Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1769/17.9BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/23/2017
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:SIGILO PROFISSIONAL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem expurgados elementos pessoais que possam eventualmente constar dos respectivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o Requerente
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 4 de Setembro de 2017, que o intimou, no prazo de 10 dias, a facultar o acesso à informação sobre vários pedidos de escusa de que teve conhecimento, com referência ao pedido de nomeação de patrono oficioso formulado pelo ora Recorrido João ……………………, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1. A censura que, desde logo, se impõe fazer à sentença recorrida prende-se com a circunstância de a mesma ter procedido à transcrição acrítica do teor integral de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0991/16, de 1 de Fevereiro de 2017, quando a questão submetida a julgamento nos presentes autos apresenta-se com uma configuração substancialmente diferente daquela.

2. Não pode, assim, o ora Recorrente conformar-se com o julgamento que é perpetrado através da sentença recorrida, que apresenta uma notória deficiência na subsunção da jurisprudência do Supremo Tribunal administrativo ao caso concreto e, em consequência, uma clara insuficiência na atenção dispensada ao argumentário expendido pelo ora Recorrente na sua resposta.

3. Importando ressalvar que o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados impõe a reserva sobre os factos cujo conhecimento advenha do exercício da função de Advogado, quer sejam revelados pelo seu Cliente, por cointeressado do seu Constituinte ou respectivos representantes; ou, mesmo, de factos cujo conhecimento advenha em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados.

4. Dessa forma, o segredo não está na disponibilidade do Advogado, nem sequer do seu Cliente que, embora possa revelar os factos que lhe dizem respeito, a ua “autorização” para a revelação não desvincula o Advogado do seu dever, precisamente por ser de ordem e interesse público.

5. Independentemente da vontade do Cliente, o segredo profissional, mesmo o que tenha sido por si revelado ao Advogado, apenas pode ser dispensado em situações excepcionais, previstas no Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional, devendo a dispensa ser autorizada pela Ordem dos Advogados e apenas quando esta se afigure inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.

6. Não devendo ignorar-se ainda, no caso concreto, a existência de segredo profissional por parte dos titulares do órgão ora Recorrente, que se encontram impedidos de proceder à revelação desses factos, cujo conhecimento adquiriram em virtude do cargo desempenhado.

7. Não existindo dúvida de que esta informação está a coberto dos deveres de sigilo, parece pouco razoável dizer que a transmissão dessa informação a outros Advogados, para avaliarem o caso, redunda na desqualificação da informação e na desprotecção da regra essencial.

8. O dever de preservação do segredo profissional deve apenas ceder nos estritos termos que a lei exige, após um juízo de ponderação da Ordem dos Advogados ou, no limite, dos Tribunais em relação à prevalência dos interesses.

9. Ao juízo de proporcionalidade e de colisão de direitos, tendo em vista a aludida ponderação dos interesses em presença, não poderá deixar de ser alheia, por um lado, a relevância social do segredo profissional enquanto timbre da profissão do Advogado e garante da ordem e interesse público, tendo como contrapartida a circunstância de a não concessão da informação pretendida não ter qualquer influência no procedimento de nomeação de patrono oficioso em que o ora Recorrido é interessado.

10. Motivo pelo qual se assume como forçoso concluir que, no caso concreto e face ao argumentário supra expendido o direito de preservação do segredo profissional não deve, em absoluto, ceder perante o invocado direito à informação, de onde resulta claro o erro incorrido pela sentença ora colocada em crise”.

O ora Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos:
1 – Em 27 de Fevereiro de 2017, o ora Recorrido foi notificado, pelo Instituto da Segurança Social, do deferimento do seu pedido de protecção jurídica, no qual se incluía a nomeação de patrono.
2 – Na sequência da atribuição de protecção jurídica foram nomeados, sucessivamente quatro patronos ao Requerente / Recorrido.
3 – Em 26 de Junho de 2017, o Requerente/ Recorrido solicitou ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados informação sobre pedidos de escusa a pedido de protecção jurídica mediante nomeação de patrono.
4 – A ora Recorrente respondeu ao pedido em 3. , mediante oficio datado de 20 de Julho de 2017, do qual se extrai o seguinte:
Processo NP nº …………………..
10469/V/2017-L
Despacho: Informar o beneficiário do apoio judiciário que os fundamentos dos pedidos de escusa não poderão ser facultados por os mesmos se encontrarem abrangidos por sigilo profissional.
Quanto à consulta do processo de nomeação de patrono deverá ser a Senhora Advogada Dr.ª Cândida ……………………….. a solicitar essa mesma consulta fundamentando o seu requerimento, informando-se, desde já, que os requerimentos de escusa formulados não estarão disponíveis para consulta.”~

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III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que intimou o ora Recorrente, no prazo de 10 dias, a facultar o acesso à informação sobre vários pedidos de escusa de que teve conhecimento, com referência ao pedido de nomeação de patrono oficioso formulado pelo ora Recorrido João Lopo Goulão.
Da factualidade dada como assente, afigura-se-nos que estão preenchidos os requisitos prévios para a intimação da entidade demandada , ora Recorrente, nos termos dos artigos 104.º a 108.º do CPTA.
Com efeito, os titulares do direito à informação procedimental (é disso que se trata nos presentes autos) têm direito a obter certidão de documentos do respectivo processo desde que não sejam documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial, e ainda segredo relativo à propriedade literária, artística ou cientifica.
O mesmo resulta da LADA - Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto -, no seu artigo 5.º, com as excepções previstas no artigo 6.º, podendo, inclusive, no tocante aos documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso, serem objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada ( cfr. artigo 6.º, nº 8).
Na situação em apreço, o artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados estatui contudo o dever de reserva ou de sigilo por parte do Advogado, sobre os factos cujo conhecimento advenha do exercício da função de advogado, quer sejam revelados pelo seu cliente, por co-interessado do seu constituinte ou respectivos representantes.
A questão a dirimir é unicamente a de saber se o direito à informação se sobrepõe ao alegado sigilo profissional e se o disposto no referido artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados legitima, ou não, a recusa por parte do ora Recorrente.
Contrariamente à argumentação do ora Recorrente, entendemos que o direito à informação se sobrepõe ao invocado sigilo profissional.
Na verdade, conforme Acórdão do STA de 1 de Fevereiro de 2017, in Proc. nº 0991/16, invocado em situação idêntica à dos presentes autos, contrariamos a argumentação do Recorrente com a citação do referido Acórdão na parte que interessa:

“(…)O pedido de escusa, deduzido pelo patrono já nomeado ao beneficiário do apoio judiciário, é dirigido à OA que o nomeou, mas repercute-se essencialmente no beneficiário da nomeação: interrompe o prazo em curso de processo pendente; leva à nomeação de outro patrono; e, pode até resultar na recusa de nomeação se o fundamento do pedido de escusa for a inexistência de fundamento legal da pretensão - artigos 34º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais».

O pedido de escusa incide os seus efeitos, pois, e directamente, sobre a relação estabelecida entre o patrono nomeado e o beneficiário da nomeação, podendo inutilizar o manancial de confiança já investida por este último naquele, e, até, contender com a possibilidade dele ser assistido por qualquer patrono oficioso.

Assim, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os «motivos» do mesmo [artigo 34º, nº1, do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais»], não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, agora posta em causa, tenha interesse pessoal, e directo, em saber os «motivos» por que o «seu» advogado pretende deixar de o ser.

Aliás, que as motivações do pedido de escusa não estão, por regra, blindadas ao conhecimento do beneficiário do patrocínio, é uma conclusão que pode colher argumento no regime paralelo da magistratura judicial, já que, deduzido pedido de escusa pelo juiz da causa, o respectivo presidente [da Relação ou do Supremo] «ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz» [artigo 119º, nº4, do CPC].

Para além disso, não estamos, normalmente, perante procedimentos acabados, de tal forma que faça sentido integrar o tipo de pretensão em causa no âmbito do «acesso aos arquivos e registos administrativos».

Temos, pois, que o direito que o ora recorrido pretendeu exercer, através deste «processo urgente de intimação para passagem de certidão», como ele próprio, aliás, acentuou através das normas legais invocadas no seu requerimento inicial, foi o seu direito subjectivo à informação procedimental. E este enquadramento, conforme acabamos de ver, mostra-se correcto.

10. Diz o artigo 87º do EOA aqui aplicável, que o «advogado» é «obrigado» «a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços» [seu nº1], designadamente quanto «A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos exclusivamente por revelação do cliente ou revelados por ordem dele» [alínea a)]; «A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados [alínea b)]; «A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração» [alínea c)]; «A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-assistente do seu constituinte ou pelo respectivo representante» [alínea d)]; «A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio» [alínea e)]; «A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo» [alínea f)], sendo que o segredo profissional abrange, ainda, «documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo» [nº3].

Como resulta do texto da norma legal, o dever-direito deste segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado e respectivo cliente, relação que não pode ser desmerecida pelo propalar dos factos narrados ou passados entre ambos.

E por isso mesmo, é normalmente em favor do cliente que o princípio do segredo é previsto, sendo verdade, no entanto, que a confiança que o advogado merece ao exercer a profissão conduz a que o mesmo dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente [A. LOPES CARDOSO, in «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 49, páginas 871 e seguintes].

Ora, no presente caso, tudo indica que não está em causa a relação de confiança estabelecida entre a patrona oficiosa nomeada e o seu patrocinado, mas antes uma exposição de motivos por ela dirigida à OA para obter escusa da nomeação, sendo certo que a OA, enquanto demandada neste processo, não alega que tais motivos, por ela apresentados, se integrem no âmbito substantivo do sigilo que se lhe impunha.

De todo o modo, neste caso, nem o sigilo é invocado pela advogada em causa, nem o pedido de certidão é feito por terceiro, mas precisamente por aquele que é o directamente protegido pelo sigilo profissional.

Assim, e objectivamente, o pedido de escusa da patrona oficiosa, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional, sendo certo que, no caso concreto, a OA não justifica que seja de forma diferente. Mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa.

Impõe-se concluir, portanto, que o pedido de escusa formulado pela patrona do recorrente não se encontra a coberto do segredo profissional, antes se tratará de documento, ou documentos, eventualmente «portadores de dados pessoais» que devam ser protegidos.”

Assim, tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem expurgados elementos pessoais que possam eventualmente constar dos respectivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o Requerente.
Em conformidade com o exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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IV – DECISÃO

Acordam pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida

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Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 23 de Novembro de 2017
António Vasconcelos
Sofia David
Nuno Coutinho