Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3473/06.4TJVNF-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI 183/00, DE 10.08) : - ARTIGOS 653º, N.º2, 690-Aº E 713.º.
Sumário : I) - Com as referências nas alegações aos meios de prova, tem que se entender que os apelantes especificaram quais os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
II) - Quando os apelantes indicam os pontos da matéria de facto que entendem incorrectamente julgados e no corpo das suas alegações indicam os fundamentos porque entendem que a decisão devia ser alterada, está cumprido o ónus a que estavam obrigados pelos artigo 690-A do Código de Processo Civil.
III) - Com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma.
IV) - Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou.
V) - Sendo assim, perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância.
VI) - Razões que teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não bastando divagações genéricas sobre a matéria.
VII) - É necessária a análise critica sobre os pontos de facto e meios probatórios invocados pela recorrente, nos termos do disposto do n.º1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 07.01.31, no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão e por apenso aos autos de execução que lhe são movidos pela Caixa Central de AA, CRL, vieram BB e CC deduzir oposição

alegando
em resumo, que
- o portador da livrança não efectuou o protesto por falta de pagamento da mesma;
- a livrança dada à execução não se mostra, no lugar próprio destinado ao subscritor, assinada por qualquer dos então gerentes da sociedade;
- daí resultava que o vício formal que se verifica na subscrição da livrança, tem igualmente como consequência a nulidade do aval dado pelos opoentes;
- nunca participaram directamente em qualquer negociação, fosse com o I........, fosse com a Caixa Central de AA;
- nunca o I........ comunicou aos opoentes que a sociedade “Têxtil M....” tivesse deixado de cumprir ou até tivesse entrado em mora perante o respectivo instituto;
- não autorizaram, nem tiveram prévio conhecimento que o I........ havia reclamado o pagamento de qualquer quantia à Caixa Central de AA;
- o contrato celebrado entre o I........ e a Textil M..... caducou com a declaração de falência da referida sociedade;
- a livrança foi preenchida de forma abusiva.

Contestando
e também em resumo, a exequente alegou que
- quer a declaração/contrato de preenchimento da livrança quer a livrança mostram-se assinadas/subscritas pela “Textil M..... de BB e Cª, L.da”;
- notificou os oponentes e a subscritora da livrança de que iria preencher a livrança pelo valor de 605.027,40 euros e que não estava obrigada a realizar o competente protesto por falta de pagamento da livrança;
- o pedido de garantia bancária a favor do I........, mostra-se subscrito pela Textil M....., L.da assinado, pelo procurador, na qualidade, e assinado por ambos os sócios (avalistas), como reconhecem;
- o contrato de preenchimento da livrança e livrança, juntos à execução, foram assinados por todos os intervenientes nos Serviços da Caixa Agrícola de Vila Nova de Famalicão, na presença de empregados, os quais não puseram em dúvida a autenticidade das assinaturas;
- quer a Caixa Central quer o I........ reclamaram os seus créditos na falência da sociedade, sendo que a declaração de tal falência não fez caducar o contrato celebrado entre o I........ e a Textil M.....;

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.02.18, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

Os executados/opoentes apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 09.11.24, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os mesmos executados deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Matéria de facto
B) – Caducidade
C) – Preenchimento abusivo da livrança

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1 - A exequente deu à execução uma livrança, na qual consta como subscritora a sociedade "Textil M..... de BB Cª L.da", a qual foi avalizada pelos opoentes.
2 - Em nome e a pedido da empresa Textil M..... de BB & CIA, L.da, a Caixa Central de AA, CRL, prestou uma garantia bancária autónoma no valor de 223.456.500$00 perante o I........ - documento constante de fls. 26 do processo principal.
3 – O I........ enviou à exequente uma carta, em 8/09/2003, solicitando a redução da garantia bancária para o montante de €570.536,46 - documento constante de fls. 27 do processo principal.
4 – A "Textil M..... de BB & Cª L.da, enviou à exequente uma carta solicitando a emissão de uma garantia bancária no valor de 223.456.500$00, a favor do I........ - documento constante de fls. 36 do processo principal.
5 - A sociedade Textil M..... de BB, SA, foi declarada falida a 30/11/2005 no processo nº2412/04.1TJVNF, que correu termos no 1º juízo cível deste Tribunal.
6 - A livrança dada a execução não foi objecto de protesto.
7 - A livrança dada a execução, no lugar próprio destinado ao subscritor, não foi assinada pelos opoentes.
8 - Os Executados/Opoentes em 14 de Junho de 2004, por carta registada comunicaram à Administração da Exequente que desde o ano de 1999 estavam afastados da Administração da Sociedade “Textil M.....”, desconhecendo o que se passava na mesma, tal como nenhuma influência conseguiam ter na respectivos actos de gestão da então Administração desta Sociedade.
9 - A livrança dada à execução, mostra-se assinada por DD, o qual tinha poderes para representar a sociedade Textil M..... para o acto.
10 - O I........ reclamou o seu crédito perante a sociedade "Textil M..... de BB Cª L.da", após a declaração de falência desta.
11 - A Caixa Central enviou uma carta aos Opoentes e à subscritora da livrança de que iria preencher a livrança pelo valor de 605.027,40 euros.
12 - O pedido de garantia bancária a favor do I........, mostra-se subscrito pela Textil M....., L.da assinado, pelo procurador, na qualidade, e assinado por ambos os sócios (avalistas), como reconhecem.
13 - O contrato de preenchimento da livrança e livrança, juntos à execução – foram assinados por todos os intervenientes nos Serviços da Caixa Agrícola de Vila Nova de Famalicão, na presença de um empregado, o qual não pôs em dúvida a autenticidade das assinaturas, sendo que o contrato de preenchimento da livrança foi assinado pelo opoentes e a livrança foi assinada pelos opoentes e pelo seu filho.

Os factos, o direito e o recurso

A) – Matéria de facto

Entendem os recorrentes que tendo impugnado a decisão da matéria de facto proferida na 1ª Instância, a Relação “não mostrou disponibilidade para proceder à reapreciação do material probatório, seja o documental (…), seja até o testemunhal”, pelo que teria sido violado o disposto no nº3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, por insuficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Cremos que têm razão.

Face ao disposto no n.º1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto Lei 183/00, de 10.08, aplicável ao caso concreto em apreço, o recorrente que impugne a decisão de facto tem de especificar obrigatoriamente, na alegação do recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada na decisão recorrida.

No acórdão recorrido entendeu-se que “os recorrentes, embora tenham concretizado quais os factos visados com a impugnação, em seu entender merecedores de decisão de facto diversa, não concretizam devidamente a prova que consideram indevidamente valorada, nos termos impostos pelos dispositivos legais citados acima, o que aponta para o incumprimento dos mesmos, designadamente o último”.
E segundo se surpreende do que se refere a página 16 do mesmo acórdão, tal entendimento baseia-se no facto de nas conclusões da suas alegações os recorrentes não se referirem concretamente a tal matéria.
Vejamos.

No caso concreto em apreço, nas conclusões da apelação que deduziram, os opoentes expressamente referiram que não se conformam com as respostas dadas ao pontos 1º, 2º, 5º e 6º da
da base instrutória.

E nas alegações expressamente referem que as respostas aos pontos 1º, 5º e 6º da base instrutória devem ser alteradas para “não provado” porque devia ser objecto de prova pericial e porque o depoimento das testemunhas EE, FF e GG– principalmente o daquele - teriam sido erradamente apreciados.
E que a reposta ao ponto 2º da mesma base devia ser alterada para “provado” porque dos documentos juntos ao processo e dos depoimentos das testemunhas HH, II e JJ, em conjugação uns com os outros, ressaltaria também um erro de apreciação da prova.

Salvo o devido respeito, entendemos que foram assim cumpridos os ónus a cargo dos recorrentes impostos pelo citado artigo 690-Aº do Código de Processo Civil.

Por um lado, é manifesto que com a referência à matéria dos pontos da base instrutória acima referidos, os opoentes indicaram quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, dando assim cumprimento ao imposto pela alínea a) do nº1 do citado artigo 690-Aº.
Por outro lado, não pode deixar de se entender que com as referências nas alegações acima mencionadas aos meios de prova, os opoentes também especificaram quais os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, dando assim cumprimento ao imposto na alínea b) do citado número.

As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações.
É no corpo destas alegações que se devem indicar as razões de discordância do julgado.
É aí que tem de se explicar e que tem de se indicar os fundamentos por que o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou alterada.
Já as conclusões, como acima ficou referido, são um mero resumo desses fundamentos de discordância, devendo emergir e ser lógica decorrência do que se expôs naquele corpo alegatório, mais exaustivo e fundamentado.

No caso concreto em apreço e como se disse, os opoentes apelantes indicaram o pontos da matéria de facto incorrectamente julgados.
E no corpo das suas alegações indicaram os fundamentos porque entendiam que a decisão devia ser alterada.
Cumprindo, assim, o ónus a que estavam obrigados pelos artigo 690-A do Código de Processo Civil.

No acórdão recorrido apenas houve pronúncia sobre a matéria relacionada com a oportunidade da prova pericial.
Não houve, assim, qualquer exame crítico das provas referidas pelos aí apelantes.

No entendimento que no acórdão recorrido se remete para o despacho de fundamentação das respostas aos pontos da base instrutória a decisão sobre as questões postas pelos recorrentes sobre a matéria de facto, sempre se consideraria também que não tinha havido pronúncia sobre essas questões.
Na verdade e como vimos a entender, com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma.
Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou.
Sendo assim, perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância.
Razões que teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa.
Nas bastando, em nosso entender, divagações genéricas sobre a matéria.
É necessária a análise critica sobre os pontos de facto e meios probatórios invocados pela recorrente nos termos do disposto do n.º1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Para tal aponta, em nosso entender, o disposto no n.º6 do artigo 713º do mesmo diploma, na medida em que, numa interpretação “a contrário” do seu texto, aí se estabelece que quando tenha sido impugnada a matéria de facto, não é possível à Relação remeter para a decisão da 1ª instância que decidiu sobre a matéria.

Concluímos, pois, que a Relação deve conhecer da impugnação da matéria de facto feita pelos opoentes.

B) e C) – Caducidade e preenchimento abusivo da livrança

Face ao decidido aquando da apreciação da questão anterior, fica evidentemente prejudicado o conhecimento das questões levantadas nestes temas.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista e assim, em revogar o acórdão recorrido, devendo a Relação conhecer da impugnação da matéria de facto deduzida pelos opoentes nos termos acima assinalados e decidir as demais questões apresentadas.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 21 de Abril de 2010

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues