Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
351/06.0TCFUN.S1
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PAGAMENTO DE PRÉMIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: - José Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pgs.386 e 126.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGO 799.º, N.º1.
Sumário :
I- Não é curial que o facto de um cobrador, que habitualmente vinha receber o pagamento do prémio de seguro, ter deixado de aparecer, leve o Segurado à convicção de que pode deixar de pagar atempadamente o prémio convencionado, apesar de alertado para as consequências de tal inércia.
II- Assiste inteira razão à Seguradora, ao afirmar nas suas contra-alegações, que «contenderia com as regras da boa-fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contratos de adesão, se o adquirente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clausulado contratual e o ambiente em que negociou», tendo também razão quando acrescenta que é do conhecimento geral que o Segurado tem de pagar o prémio, sob pena de o contrato de seguro ser resolvido.
III- Na verdade, sendo o contrato de seguro «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto» na definição de José Vasques (J. Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 126), é apodíctico que sem o correspondente pagamento do prémio, não pode haver seguro.
V- À Seguradora cabe a alegação de que o prémio de seguro que foi objecto do contrato não foi atempadamente pago, e que foi com base nesse facto que resolveu o contrato, cabendo ao Segurado a prova do pagamento ou de facto justificante de o não ter feito.
IV- A inversão do ónus de prova em matéria de responsabilidade contratual significa que cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos expressos do artº 799º, nº 1 do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO

AA instaurou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária contra Companhia de BB Portugal, SA, ambas com os sinais dos autos, pedindo que seja declarado válido o contrato de seguro celebrado entre o seu falecido marido, CC, e a Companhia de Seguros Ré, sendo esta condenada a pagar-lhe o capital seguro no montante de €10.000,00 ou caso o contrato de seguro seja declarado resolvido, a condenação da R. a devolver todas as importâncias pagas pelo tomador de seguro no montante total de €3.888,43, a título de prémio pelo contrato celebrado, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção.
A Ré/ Companhia de BB Portugal, SA, apresentou contestação, concluindo que deve a excepção peremptória de inexistência de seguro válido, por caducidade operada por falta de pagamento dos prémios, ser julgada procedente, ou a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em qualquer destes casos, a Ré absolvida do pedido.
Após a tramitação legal, foi a acção julgada e proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a dita Apelação, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1. O presente contrato de seguro é contrato de adesão e, nos contratos de adesão, os deveres de comunicação, informação e de esclarecimento, relativos ao conteúdo contratual, sua composição e significado, assumem particular relevância perante duas partes cujo poder negocial se apresenta desequilibrado, impondo ao tomador do seguro cláusulas de que este não se apercebe do seu integral significado, ou de que nem sequer toma conhecimento.

2. A R./recorrida tinha o ónus de alegar e provar, e não alegou e não provou, ter comunicado ao segurado e por escrito, tanto nos preliminares como na formação do contrato:

a) as modalidades de resolução do contrato de seguro;

b) as modalidades e períodos de pagamento dos prémios;

c) a advertência de que se os prémios de seguro não fossem pagos o seguro seria anulado, pelo que, por falta de comunicação, tais cláusulas contratuais devem ser excluídas do contrato de seguro.

3. A A./recorrente invocou inversão do ónus da prova de factos por si alegados mas de prestação negativa e o douto Acórdão recorrido decidiu não haver lugar a inversão do ónus da prova, mas não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que gera a nulidade da Sentença de que se recorre.

4. O prémio de seguro em falta não foi exigido pelo habitual cobrador no lugar do costume (domicílio profissional do segurado), onde sempre foram exigidos e pagos todos os prémios do seguro, mas foi excepcionalmente exigido sem o cobrador habitual e por cartas não registadas, inesperadamente enviadas para a residência do segurado, que este alegou não ter recebido.

5. É estranha a excepcionalidade da cobrança do último prémio de seguro, quando já era notória e conhecida a doença grave do segurado e quando a Seguradora já havia recebido a quase totalidade dos prémios de seguro.

6. Excluídas as cláusulas gerais do contrato de adesão, porque não ficou alegado e provado nos autos que a R. as comunicou ao segurado, tanto nos preliminares como na formação do contrato, cai a base contratual de resolução do contrato de seguro, o qual deverá considerar-se válido para os efeitos legais, nomeadamente, para pagamento da indemnização à A./recorrente.

7. E se os normais contratos, celebrados por acordo unânime das partes, só por acordo unânime das partes podem ser anulados, o contrato de seguro, sendo contrato de adesão, para efeitos de anulação, não pode ter exigência menor para a Seguradora que o acordo unânime das partes.

8. Nem há incumprimento do segurado, por falta de pagamento de prémio de seguro, que constitua fundamento de resolução do contrato, porque o segurado não foi informado pela R./recorrida, tanto nos preliminares como na formação do contrato, das consequências da falta de pagamento do prémio de seguro, nem do local que ficou formalmente a constar do contrato para a exigência dos prémios de seguro.

9. E, mesmo que assim não fosse, caberia sempre à R./recorrida usar o meio de comunicação que assegurasse que essas cartas chegariam ao conhecimento efectivo do segurado e o meio usado pela R./recorrida, através de cartas não registadas e enviadas, não para o lugar do costume mas para a residência do segurado, não levou essas cartas ao conhecimento efectivo do segurado.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal

FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1-A A. foi casada no regime da comunhão de adquiridos com CC, residente que foi ao Caminho .........., freguesia de São Roque, da cidade e concelho do Funchal, falecido em 27 de Fevereiro de 2005 (alínea A. dos factos assentes);

2- O falecido, CC, celebrou com a Companhia de Seguros Ré, um contrato de seguro do Ramo ......., em 04 de Junho de 1990, para garantia do capital de 2.000.000$00, ao qual corresponde a apólice n° 00000/00000(alínea B. dos factos assentes);

3- O falecido, CC, em vida, pagou, à companhia de Seguros R. um prémio inicial de 18.405$00, correspondente a um primeiro período de 31 de Maio de 1990 a 31 de Dezembro de 1990, acrescido de imposto de selo de 184$00, no montante global de 18.589$00 (alínea C. dos factos assentes);

4- A A. é a beneficiária designada pelo falecido tomador do seguro, CC, que celebrou o mencionado contrato com a Companhia de Seguros R. (alínea D. dos factos assentes);

5- A A., após a morte do marido, CC, apresentou-se à Companhia de Seguros R., como beneficiária designada no contrato de seguro, e exigiu o pagamento do capital segurado, mas a Companhia de Seguros R. recusou esse pagamento com o fundamento de que o mencionado contrato se encontra anulado desde 18 de Março de 2004, por falta de pagamento (alínea E. dos factos assentes);

6.-A Ré foi anteriormente denominada Portugal Previdente Companhia de Seguros, S.A., após a fusão por incorporação da Sociedade Portuguesa de Seguros na Portugal Previdente Companhia de Seguros, S.A., e alterou a sua denominação para a acima mencionada por escritura de 27/09/1999 a fls. 57 a 62 v° do Livro 287-H do 6° Cartório Notarial de Lisboa, cuja alteração se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial (alínea F. dos factos assentes);

7.-A Autora ou o segurado não pagaram o recibo do prémio, no valor de 299,11 euros, relativo ao período de 03.01.2004 a 31.12.2004, até 17 de Março de 2004 (alínea G. dos factos assentes);

8.- Os prémios seguintes correspondem a anos inteiros, de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro, e foram sempre pagos, com excepção do prémio relativo ao período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 (resposta ao artigo 1° da base instrutória);

9.- O lugar do costume para o pagamento dos prémios do seguro era no domicilio profissional do tomador do seguro, à Rua da 000000, nº00 Funchal, onde o falecido explorou, em vida, uma agência funerária em sociedade com um irmão (resposta ao artigo 2° da base instrutória);

10.- E era a esse domicílio profissional que o mediador/cobrador se deslocava habitualmente, todos os anos, para proceder à cobrança do prémio de seguro e onde sempre foram pagos todos os prémios exigidos pela Companhia de Seguros R. (resposta ao artigo 3° da base instrutória);

11- A Companhia de Seguros R. não forneceu, em vida, ao tomador de seguro, CC, informação sobre a alteração da forma e do local habitual de pagamento, à Rua da 000000, n°00-Funchal (resposta ao artigo 4° da base instrutória);

12.- O segurado foi alertado das consequências da falta de pagamento, no período de 01-01-2004 a 31-12-2004 (resposta ao art° 8° da base instrutória).

13.- A Ré informou o segurado da anulação do contrato, por falta de pagamento do prémio do seguro dos autos (resposta ao art° 9° da base instrutória).

14.- O segurado ou a A. nunca comunicaram à Ré qualquer alteração à morada constante do contrato, sendo sempre para essa morada, .......... da Quinta 16-A Funchal, que foi enviada toda a correspondência trocada com o segurado (resposta ao art° 10° da base instrutória).

A Relação decidiu pela improcedência da Apelação, por ter considerado, em resumo, o que seguidamente, se deixa transcrito para melhor esclarecimento:

«Assim sendo, tendo ficado provado que o segurado não pagou o prémio, no valor de €299,11, relativo ao período de 01.01.2004 a 31.12.2004, cujo prazo de pagamento dado pela Seguradora terminou em 17.03.2004 e que foi alertado para as consequências da falta de pagamento do prémio e posteriormente, continuando a não efectuar o pagamento daquele prémio foi informado da anulação do contrato sempre se terá de concluir que quando CC faleceu, em Fevereiro de 2005, o contrato de seguro em causa já não era válido.
E uma vez que aquele seguro se não renovou, por falta de pagamento do prémio anual, inexiste qualquer seguro de vida que garanta à Autora o pagamento da quantia peticionada não sendo, também, exigíveis os prémios pagos uma vez que se destinaram a garantir a cobertura do seguro no ano a que se reportavam.».

No sintético trecho transcrito está condensada a solução jurídica do problema sub judicio.
Com efeito, sobre o não pagamento atempado dos prémios devidos em matéria de seguros, escreve José Vasques na sua conhecida obra «O Contrato de Seguro»:
« A falta de pagamento do prémio resolve automaticamente os contratos de seguro – com excepção dos seguros de crédito, do ramo Vida e dos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias – se o pagamento não for efectuado decorridos sessenta dias sobre a data em que a seguradora tenha avisado, por escrito, o tomador do seguro» ( J. Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pg.386).
Esta é a regra geral!
Sucede que o contrato destes autos era do Ramo Vida., mas celebrado sob a forma de contrato temporário renovável.
Relativamente aos contratos de seguro do Ramo Vida, escreve o citado autor:
« As consequências da falta de pagamento do prémio de seguro de vida são estipuladas pelas partes nas cláusulas contratuais. A regra geral é a de que no caso de falta de pagamento do prémio haverá lugar à resolução do contrato, convencionando-se que o contrato subsistirá com as mesmas características, mas havendo lugar à redução de capital, considerando-se a apólice liberada, isto é, isenta de pagamento de futuros prémios».
Como bem decidiu a Relação, «no caso em apreço a Ré provou que deu conhecimento ao segurado da falta de pagamento do seguro e da anulação do contrato» e que com a entrada em vigor do Dec-Lei 105/94 deixou de ser obrigatório que os « avisos» para o pagamento dos prémios de seguro fossem efectuados por meio de carta registada, apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito.
Na verdade, estão definitivamente provados os seguintes factos com relevo fulcral para a decisão do presente recurso:

12.- O segurado foi alertado das consequências da falta de pagamento, no período de 01-01-2004 a 31-12-2004 (resposta ao art° 8° da base instrutória).

13.- A Ré informou o segurado da anulação do contrato, por falta de pagamento do prémio do seguro dos autos (resposta ao art° 9° da base instrutória).

Perante a factualidade fixada pelas Instâncias, não cabe dúvida que a presente acção tinha que improceder.
Não assiste razão à Recorrente quando procura sustentar que:

A R./Recorrida tinha o ónus de alegar e provar, e não alegou e não provou, ter comunicado ao segurado e por escrito, tanto nos preliminares como na formação do contrato:

a) as modalidades de resolução do contrato de seguro;

b) as modalidades e períodos de pagamento dos prémios;

c) a advertência de que se os prémios de seguro não fossem pagos o seguro seria anulado, pelo que, por falta de comunicação, tais cláusulas contratuais devem ser excluídas do contrato de seguro.

Na verdade, a Seguradora logrou provar que as partes celebraram contrato de seguro de vida temporário-renovável, referido no facto provado nº 2.
Na Apólice desse seguro, junta aos autos, consta do artº 10º das condições gerais, que «na falta de pagamento de qualquer prémio até 30 dias depois do respectivo vencimento, a Seguradora enviará ao Segurado uma carta registada, lembrando-lhe as suas obrigações. Se o Segurado dentro dos 30 dias posteriores ao aviso não satisfizer os prémios devidos à seguradora, o Contrato será resolvido», pois tal documento foi junto ao processo e não foi impugnado pela ora Recorrente, que nem alegou não ter entendido tal cláusula.
Assim sendo, não faz sentido, ressalvado sempre o respeito que é devido, a afirmação da Recorrente contida na conclusão 2ª das suas alegações, designadamente na alínea c), quando tal consequência da falta de pagamento atempado do prémio de seguro constava do documento subscrito pelas partes, em linguagem clara para os destinatários, sem quaisquer hermetismos hábeis ou sinuosidades jurídicas só perceptíveis por consumados juristas.
Assiste inteira razão à Recorrida seguradora, ao afirmar nas suas contra-alegações que «contenderia com a s regras da boa-fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contratos de adesão, se o adquirente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clausulado contratual e o ambiente em que negociou»
E também tem razão a Seguradora quando acrescenta que é do conhecimento geral que os segurado tem de pagar o prémio, sob pena de o contrato de seguro ser resolvido.
Na verdade, sendo o contrato de seguro «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto» na definição de José Vasques ( op. cit. 126), é apodíctico que sem o correspondente pagamento do prémio, não pode haver seguro.
É certo que na Apólice se fala em aviso mediante carta registada, mas não é menos verdade que tal formalidade de envio (registo do correio) foi expressamente dispensada pelo diploma legal atrás citado.
De resto, vindo provado que «12.- O segurado foi alertado das consequências da falta de pagamento, no período de 01-01-2004 a 31-12-2004 (resposta ao art° 8° da base instrutória)» e ainda que «A Ré informou o segurado da anulação do contrato, por falta de pagamento do prémio do seguro dos autos (resposta ao art° 9° da base instrutória)», o facto de a carta não ter sido registada não assume relevância para a decisão do presente pleito, uma vez que está definitivamente provado que o Segurado foi alertado para as consequências da falta de pagamento do prémio relativo ao ano de 2004.
Com efeito, não só é do conhecimento geral que os prémios de seguro têm de ser pontualmente pagos, como a condição estipulada no artº 10º da Apólice não é ambígua, antes perfeitamente acessível a qualquer destinatário, nem a Recorrente alega que o seu falecido marido desconhecesse tal obrigação ou que não tivesse lido a apólice, ou que esta não lhe tivesse sido entregue.
Nem parece curial que pelo facto de um cobrador, que habitualmente vinha receber tal pagamento, ter deixado de aparecer, levasse o falecido segurado à convicção de que podia deixar de pagar atempadamente o prémio convencionado, apesar de alertado para as consequências de tal inércia, como consta do facto provado 12º.
Claudicam assim as conclusões 1ª, 2ª e 6ª a 9ª da alegação da Recorrente.
Relativamente à conclusão 3ª, não releva o incumprimento de qualquer inversão do ónus de prova por banda da seguradora, ora recorrida, ressalvado o devido respeito, pois a inversão do ónus de prova em matéria de responsabilidade contratual, como é o caso, significa que cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos expressos do artº 799º, nº 1 do Código Civil.
No caso em apreço, à Seguradora cabia a alegação e prova de que o prémio de seguro que foi objecto do contrato não foi pago, e que foi com base nesse facto que resolveu o contrato.
Na verdade, logrou fazer tal prova, como se colhe do facto 7º, do seguinte teor:
«7.-A Autora ou o segurado não pagaram o recibo do prémio, no valor de 299,11 euros, relativo ao período de 03.01.2004 a 31.12.2004, até 17 de Março de 2004 (alínea G. dos factos assentes)», e ainda do sobredito facto 12º.
Portanto, logrou a seguradora fazer prova do seu invocado direito à resolução do contrato.
A Autora não logrou provar que ela ou o marido, como devedores de tal prémio, o tivessem pago, sendo certo que este ónus sobre eles impendia para demonstrarem a eventual falta de razão da seguradora na resolução do contrato.
Também não provaram que a falta desse pagamento não se deveu a culpa sua.
Improcede, destarte, a conclusão 3ª.

Sob a epígrafe « Contratos de Adesão», esboça a recorrente douta teoria sobre os deveres de informação, comunicação e esclarecimento da Companhia de Seguros ao tomador, nos preliminares e na formação dos contratos.

Porém, sendo indiscutivelmente correcta, em tese, tal teoria, já se deixou demonstrado que a única questão que se debate no presente pleito, é o do não pagamento do prémio de seguro, dentro do prazo assinalado, por banda do falecido tomador e/ou da ora Recorrente e que terá conduzido à resolução do contrato de seguro.
Ora a verdade é que tal prémio não foi pago em 2004, que o segurado (tomador) foi advertido das consequências do não pagamento, assim como informado da resolução do mesmo contrato e, apesar disso, não pagou o ano anterior ao seu falecimento, que ocorreu em 2005.
Aliás, são lapidares as palavras do douto Acórdão do Tribunal da Relação ao assim afirmar:
«As testemunhas ouvidas, funcionárias da Apelada, consultando o processo relativo a este assunto, atestaram que tais cartas, de que de resto existe exemplar nos autos a fls. 28 e 29, tinham sido enviadas ao segurado, para a morada constante do contrato alertando para as consequências da falta de pagamento e anulando o contrato. Do mesmo modo o mediador de seguros EE referiu ter avisado o segurado do facto do prémio de seguro não estar pago.
Assim sendo, tendo ficado provado que o segurado não pagou o prémio, no valor de €299,11, relativo ao período de 01.01.2004 a 31.12.2004, cujo prazo de pagamento dado pela Seguradora terminou em 17.03.2004 e que foi alertado para as consequências da falta de pagamento do prémio e posteriormente, continuando a não efectuar o pagamento daquele prémio foi informado da anulação do contrato sempre se terá de concluir que quando CC faleceu, em Fevereiro de 2005, o contrato de seguro em causa já não era válido».
Estando demonstrados tais factos, não ganham relevância os argumentos no sentido de imputar à ora Recorrida violação dos seus deveres, pois os mesmos claudicam totalmente, face ao acervo factual fixado.
Em face de todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, por totalmente despiciendas, claudicam também as imputações à Recorrida/Seguradora de alegado «abuso de direito» ou de «incumprimento contratual», improcedendo, consequentemente, o recurso interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2010


                  Álvaro Rodrigues (Relator)
                  Santos Bernardino
                  Bettencourt de Faria