Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
80/10.0YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
NOVA PETIÇÃO
CASO JULGADO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Doutrina: - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3.ª edição, Coimbra Editora, Lim., p. 85.
- Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo 1993, p. 260.
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGO 31.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGOS 494.º, ALÍNEA I), 493.º, N.º 2, 495.º, 497.º, N.OS 1 E 2, E 498.º .
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: - ARTIGO 4.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL:
- DE 14/03/2001 (PROCESSO 02P1062 JSTJ000);
- DE 04/03/2009;
- DE 05/03/2009.
Sumário :

I - Da análise dos autos resulta que o arguido, ora requerente da providência de habeas corpus, apresentou no passado dia 24-03-2010, uma petição de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, a qual, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 30-03-2010, foi indeferida – Proc. n.º 64/09.1PESTB-A.S1, desta Secção.
II - Com a petição de habeas corpus em apreciação, o requerente mais não manifesta do que a sua inconformidade com a decisão anteriormente tomada, visando, por via desta, a “reapreciação” dos fundamentos daquela deliberação.
III -O requerente quer, afinal, “impugnar” os fundamentos do referido acórdão, censurando a fundamentação jurídica por “carecer, absolutamente, de validade”, com a finalidade de provocar nova decisão que altere e “revogue” o já decidido.
IV -Não sendo esta deliberação do STJ sobre a petição de habeas corpus passível de qualquer modo de impugnação, também não o é por via do uso do expediente de, através de sucessivas e, porventura, infinitas, petições de habeas corpus, provocar a reapreciação do decidido, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito da decisão.
V - Tanto na anterior petição, como nesta, o requerente é o mesmo; formula o mesmo pedido (o da sua imediata libertação) e com a mesma causa de pedir (ilegalidade da prisão preventiva, por ser motivada por facto – indícios fortes da prática de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01 – pelo qual a lei a não permite).
VI -A petição agora em apreciação é, assim, a mera repetição da outra anterior, já decidida, deliberação que não pode deixar de ser respeitada, por ter o efeito de caso julgado – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 14-03-2002, Proc. n.º 02P1062 JST J000.
VII - O caso julgado é uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa de que o Tribunal deve oficiosamente conhecer (arts. 494.º, al. i), 493.º, n.º 2, e 495.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal ex vi art. 4.º do CPP) e pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior – art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
VIII - Verificando-se a excepção de caso julgado, o tribunal, abstendo-se de conhecer de novo do mérito da causa já decidida, por decisão transitada, “inclina-se perante a força e autoridade da sentença anterior” (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 85), razão pela qual não se conhece da petição de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:
    Acordam, na secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I



1. AA, devidamente identificado nos autos, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do processo n.º 64/09.1PESTB, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, veio, por intermédio de advogado, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência excepcional de habeas corpus.

Invoca, como fundamento, a ilegalidade da prisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal), em suma, por o acórdão, deste Tribunal, de 30/03/2010, proferido no processo n.º 64/09.1pestb-A.S1, que indeferiu, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus, anteriormente, por si, apresentada, assentar em errada interpretação da lei.

2. Da sua alegação consta o que passamos a destacar, por interessar à decisão a proferir.

2.1. No dia 24 de Março de 2010, o ora requerente apresentou, no 1º Juízo de Setúbal, uma petição de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, na qual alegou (transcrição):

«O arguido vem indiciado e acusado pela prática de um Crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, razão pela qual, em sede de Primeiro Interrogatório de arguido detido lhe foi aplicada a medida de coacção de Prisão Preventiva, que foi sendo, regular e tempestivamente, renovada até à fase de Julgamento.

«Sucede, porém, que o arguido foi julgado e, por Decisão do Tribunal a quo, de 11 de Março do 2010, condenado, numa pena de prisão efectiva de dois anos, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

«No entanto, o Decisor a quo não se pronunciou sobre a manutenção ou alteração do estatuto processual do arguido, mormente no que à medida de coacção a que se encontra sujeito concerne, e o arguido continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

«Como se apresenta bom de constatar, o arguido não renunciou ao seu direito de recurso, pelo que a Decisão de mérito que o condenou numa pena de prisão efectiva, pese embora tenha desagravado a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido foi condenado, ainda não transitou, conduzindo-nos obrigatoriamente à conclusão de que o arguido está preso preventivamente e não em cumprimento de pena.

«São estes, e apenas estes, ressalvada alguma correcção emergente da informação a que alude a última parte do n.º 1 do art. 223º do Cód. de Processo Penal e o Doutíssimo Suprimento de Vossas Excelências, os factos que permitem discutir a legalidade da prisão do arguido.

«Ora, nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 213º do Cód. de Processo penal O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas § Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

«De acordo com o supra referido, a Decisão a quo não procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva a que se encontra o arguido sujeito, o que, como tem decidido este Altíssimo Tribunal, até constitui apenas uma mera irregularidade.

«De todo o modo, efectivamente, segundo entendemos, o problema da actual prisão preventiva do arguido está na alteração superveniente dos seus pressupostos. porquanto, se até à fase de Julgamento vinha indiciado e depois acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma comum, com a condenação (apenas) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma privilegiada, alterou-se decisivamente o pressuposto concreto que permitiu ao Juiz de Instrução aplicar-lhe a prisão preventiva — estar indiciado pela prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

«É que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 202º do Cód. de Processo Penal a Prisão Preventiva só pode ser imposta quando Houver fartes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Não é, como demonstrámos e facilmente se colhe na Sentença de fls. 163 a 173, o que se nos apresenta, in casu, pois ­– perdoe-se-nos a repetição – sobre o arguido, neste momento, há apenas fortes indícios da prática de um crime cuja pena máxima aplicável em abstracto é inferior a 5 anos.

«O crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p. pelo art. 25° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, prevê, para o tipo de substâncias em causa (cocaína e heroína), na sua al. a), uma moldura penal que se compreende entre um e cinco anos de prisão, ou seja, de máximo não superior a cinco anos, pelo que se impõe concluir que prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito após a prolação da Sentença pelo Tribunal a quo é, no cumprimento da Lei, inaplicável, a qual por não revogada se tornou supervenientemente ilegal e, por conseguinte, justamente impugnável, perante Vossa Excelência, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 222º do Cód. de Processo Penal

2.2. Por acórdão, deste Tribunal, de 30/03/2010, no processo n.º 64/09.1PESTB-A.S1, foi decidido indeferir, por falta de fundamento bastante, essa providência de habeas corpus, com, no essencial, a seguinte fundamentação (transcrição):

«(...)

«No caso sub judice, o fundamento apontado é o da alínea b): ser a prisão motivada por facto que a não permite.

«Nos termos de disposto no art. 202° do CPP

«1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

«a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

«b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

«(...)

«Ora, o requerente, para seu pedido, apenas considerou a alínea a) do referido normativo, não atentando na alínea b).

«Nos termos desta, como vimos, a medida coactiva de prisão preventiva pode ter lugar se houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, desde que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

«No caso, estamos em face, precisamente, de crime integrado na classificação de criminalidade altamente organizada.

«Com efeito, nos termos da alínea m), do art. 1° do CPP, constituem «criminalidade altamente organizada as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.»

«Sendo o crime por que o requerente foi condenado de tráfico de estupefacientes e sendo punível com pena de máximo superior a 3 anos de prisão, é admissível a medida coactiva de prisão preventiva, ao contrário do que sustenta o mesmo requerente.

«(…)»

2.3. Explana o requerente a sua discordância com os fundamentos dessa decisão, o que faz nos termos seguintes (transcrição):

«Salvo o devido respeito, que - registamos - é muito e merecido, o Acórdão proferido por este Tribunal Supremo encontra-se ferido com uma grave e manifesta aberratio legis, i.e., com um grave erro de direito, o qual determina, necessariamente, a ilegalidade da prisão preventiva do ora requerente, uma vez que a prisão preventiva a que se encontra sujeito já não tem como fundamento o disposto na al. a), outrossim, como ditou o identificado Acórdão, o disposto na al. b), ambas do n.º 1 do art. 202° do Cód. de Processo Penal.

«De acordo com o decidido por este Tribunal, em sede de apreciação da providência de Habeas Corpus pretérita, a prisão preventiva do arguido não é ilegal porque, pese embora o crime pelo qual o arguido se encontra, presentemente indiciado não tenha urna moldura penal com máximo superior a 5 anos, no entender dos Sapientíssimos Conselheiros, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pelo qual o arguido se encontra indiciado tem assento na letra da al. m) do art. 1° do Cód. de Processo Penal e, por isso mesmo, a prisão preventiva do arguido tem uma concreta base legal na al. b) do n.° 1 do art. 202° do Cód. de Processo Penal, pelo que a sua ilegalidade, no seguimento do mesmo entendimento, fica afastada.

«Com todo o respeito e ressalvada melhor posição, mormente a de Vossas Excelências, a fundamentação jurídica aduzida no Acórdão que conheceu do mérito do Habeas Corpus anterior carece, absolutamente, de validade.

«Se não, vejamos.

«Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e .28.º deste diploma. (negrito nosso)

«Ora,

«Cumpre-nos, antes de mais, exigir uma interpretação histórica da norma supra transcrita, pois a última revisão ao Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, operou-se com a Lei n.° 38/2009, de 20/07, a qual na verdade nem sequer teve por objecto o transcrito art. 51º, e o nosso Código do Processo Penal, nomeadamente o seu art. 1°, foi alterado pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto — posteriormente, portanto — tendo o conceito de «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», tratado anteriormente no n.° 2 do art. 1º do Cód. de Processo Penal, sido dissecado, pelo Legislador, e as correspondentes definições «terrorismo», «criminalidade violenta», «criminalidade especialmente violenta» e «criminalidade altamente organizada» foram agora fixadas, respectivamente, nas als. i), j) l) e m) do paragrafo único do novo art. 1º do referido Código.

«Com efeito, somos em entender, ressalvado do doutíssimo Suprimento de Vossas Excelências, que a referência feita no n.º 1 do art. 51º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a revisão do Código de Processo Penal de 2007, deve hoje ser entendida ou, se quiserem, lida como feita para o parágrafo único do art. 1º do Cód. de Processo Penal.

«Aqui chegados, cumpre-nos, aproximando-nos mais do cerne da questão que nos trás (sic) à Justiça da vossa reconhecida sapiência, interpretar agora literalmente a norma que vimos considerando. Então, apresenta-se nítido e cristalino que o Legislador, ao indicar no n.º 1 do art. 51.° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro tão-somente os artigos 21º a 24°e 28º, quis expressamente deixar de fora daquela agravante equiparação processual penal o tráfico de menor gravidade. (art. 25º) e o tráfico para consumo (art. 26º), entre outros; o que bem se compreende, pois, corno tem vindo a ser pacificamente entendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência, o tráfico de menor gravidade e o tráfico para consumo espelham níveis de ilicitude significativamente inferiores quando comparados com os níveis de ilicitude subjacentes ao tráfico comum (art. 21°), aos percursores (art. 22°) e ainda, com especial destaque, ao tráfico agravado (art. 23°).

«Efectivamente, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pela al. a) do art. 25.º do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, não é subsumível, por força do disposto no n.º 1 do art. 51º do mesmo Diploma Legal, aos conceitos de «terrorismo», «criminalidade violenta», «criminalidade especialmente violenta» ou «criminalidade altamente organizada» definidos, respectivamente, nas als. i), j), l) e m) do paragrafo único do art. 1º do Cóc4go de Processo Penal.

«E, não sendo, como se viu, o crime de tráfico de menor gravidade classificável como «terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», como nos é, a titilo de requisito para a aplicação daquela medida de cocção, enunciado pela al. b) do n.º 1 do art. 202° do Cód. de Processo Penal, só nos resta concluir que a prisão preventiva do arguido ora requerente é ilegal, porquanto sobre si recaem apenas fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e, com a prolação do acórdão que lhe apreciou o pretérito pedido de Habeas Corpus, alterando-se-lhe - contra a letra e o espírito da lei - as razões de direito, passou a estar preso preventivamente porque se considerou que o crime pelo qual se encontra indiciado permite considerar preenchido o requisito previsto na já referida al. b) do n.º 1 art. 202° do Cód. de Processo Penal.»

2.4. Para concluir (transcrição):

«Pelo que se expôs, impõe-se-nos concluir que a prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito após a prolação do Acórdão deste Tribunal Supremo é, no cumprimento da Lei, ilegal e, ressalvado melhor entendimento, justamente impugnável, perante Vossa Excelência, nos termos da al. b) do n.° 2 do art. 222º do Cód. de Processo Penal porque outro expediente processual não há que cumpra esta concreta demanda pela Justiça que não a presente providência excepcional.»

Terminando a pedir que se considere ilegal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por inaplicável, a prisão preventiva a que se encontra sujeito, ordenando-se a sua imediata restituição à liberdade.

3. A petição foi apresentada na 1.ª instância, que, considerando que a mesma tem por fundamento decisão proferida por este Tribunal, relativamente a petição de habeas corpus, antes apresentada, ainda pendente, neste Tribunal, a remeteu a este Tribunal, sem qualquer informação, por a mesma já ter sido prestada quando do envio da anterior petição.

4. Por despacho do relator do processo n.º 64/09.1pestb-A.S1, foi determinado que a petição, agora em apreciação – por se tratar de “petição distinta, embora rebata a posição que foi tomada no processo n.º 64/09.1PESTB” –, fosse distribuída como “nova petição de habeas corpus”.

5. Cumprido, foi pedida a informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao processo n.º 64/09.1PESTB, do 1.º juízo criminal de Setúbal.

6. O Exm.º juiz remeteu cópia da informação já prestada, quando da petição de habeas corpus apresentada em 24/03/2010, e das peças processuais pertinentes.

7. O processo foi, ainda instruído com certidão do acórdão proferido, em 30/03/2010, no processo de habeas corpus n.º 64/09.1pestb-A.S1.

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

II

A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.

1. Os elementos documentais com que o processo se mostra instruído, confirmam que o requerente, no dia 24/03/2010, apresentou uma petição de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com os fundamentos antes transcritos, e que, por deliberação, deste Tribunal, de 30/03/2010, no processo n.º 64/09.1PESTB-A.S1, foi decidido indeferir tal petição de habeas corpus, pelas razões, também antes, transcritas.

2. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

O n.º 2 do mesmo preceito apelida expressamente a medida como providência o que, desde logo, a diferencia dos recursos, em sentido próprio, como meio de impugnação.

Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade pessoal. Por isso, a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação (1)..

No mesmo sentido, Germano Marques da Silva (2):

«O habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade.»

3. Com a petição de habeas corpus, em apreciação, o requerente mais não manifesta do que a sua inconformação com a deliberação tomada sobre a petição de habeas corpus, antes apresentada, visando, por via desta, a “reapreciação” dos fundamentos daquela deliberação.

O requerente quer, afinal, “impugnar” os fundamentos do acórdão deste Tribunal, de 30/03/2010, censurando a respectiva fundamentação jurídica por «carecer, absolutamente, de validade», com a finalidade de provocar nova decisão que altere e “revogue” o já decidido.

Não sendo a deliberação do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus passível de qualquer modo de impugnação, também não o é por via do uso do expediente de, através de sucessivas e, porventura, infinitas, petições de habeas corpus, provocar a reapreciação do decidido, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito da decisão.

Ora, tanto na petição de habeas corpus anterior, como nesta:

– o requerente é o mesmo,

– formula o mesmo pedido (o da sua imediata libertação),

– com a mesma causa de pedir (ilegalidade da prisão preventiva, por ser motivada por facto – indícios fortes da prática de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/ 93, de 22 de Janeiro – pelo qual a lei a não permite).

A petição de habeas corpus, agora em apreciação, é, assim, a mera repetição da outra anterior petição de habeas corpus, já decidida, por deliberação deste Tribunal, deliberação essa que não pode deixar de ser respeitada, por ter o efeito de caso julgado (3)

O caso julgado é uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de que o tribunal deve oficiosamente conhecer (artigos 494.º, alínea i), 493.º, n.º 2, e 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, tal como os que se referirão).

Pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior (artigo 497.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

De acordo com as definições contidas no artigo 498.º do Código de Processo Civil, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (n.º 1). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4).

Verificando-se a excepção do caso julgado, o tribunal, abstendo-se de conhecer de novo do mérito da causa já decidida, por decisão transitada, “inclina-se perante a força e autoridade da sentença anterior” (4).

III

Termos em que, deliberamos não conhecer da petição apresentada por AA.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2010

Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz
Carmona da Mota

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(1) Cfr., por todos, os acórdãos de 04/03/2009 (relator Ex.m.º Conselheiro Santos Cabral) e de 05/03/2009 (relator Exm.º Conselheiro Simas Santos).
(2)Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo 1993, p. 260.
(3) Sobre o efeito de caso julgado da deliberação tomada numa petição de habeas corpus, obstando ao conhecimento de nova petição de habeas corpus, apresentada pelo mesmo requerente e com identidade de pedido e de causa de pedir, já se pronunciou este Supremo Tribunal, por acórdão de 14/03/2001 (processo 02P1062 JSTJ000).
(4) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3.ª edição, Coimbra Editora, Lim., p. 85