Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2951/04.4TTLSB.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Legislação Nacional: - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 58.º, N.º1, 59.º, N.º1 ALÍNEA B).
- CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 342.º, 344.º, N.º 1, 350.º, N.ºS 1 E 2, 762.º, N.º 2.
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGO 516.º, N.º 1.
- REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, ALÍNEA C), 82.º.
- LEI N.º 17/86, DE 14 DE JUNHO (LSA): - ARTIGOS 3.º.
- CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 122.º ALÍNEA D), 249.º, 384.º ALÍNEA C), 441.º E SEGTS, 396.º.
- LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º , N.º1, 8.º, N.º 1
- LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO: - ARTIGO 3.º .
- LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 5 DE MARÇO DE 1997, EM COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO V, TOMO I, P. 290;
- DE 3 DE MAIO DE 2000, REVISTA N.º 342/99, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, REVISTA N.º 3917/2000, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002, REVISTA N.º 1963/2001, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003, REVISTA N.º 281/2003, E DE 19 DE OUTUBRO DE 2004, REVISTA N.º 2601/2004, TODOS DA 4.ª SECÇÃO;
- DE 12 DE JANEIRO DE 2006, REVISTA N.º 35/2005, DA 4.ª SECÇÃO;
- DE 17 DE MAIO DE 2007, PROCESSO N.º 4479/06, 4.ª SECÇÃO;
- DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008, PROCESSO N.º 07S3386, 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, SOB O NÚMERO DE DOCUMENTO SJ200802130033864;
- DE 2 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 2904/07, 4.ª SECÇÃO.
Sumário : 1. Perante a matéria de facto provada, a atribuição ao autor de veículo automóvel assume natureza retributiva, uma vez que a empregadora, ao conferir àquele o direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, e ao suportar os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros, ficou vinculada a efectuar essa prestação.
2. Não se provando a falta de pagamento da retribuição, consistente no uso de veículo automóvel, facto que, objectivamente, integrava o fundamento invocado para a resolução do contrato, não ocorre justa causa para a pretendida resolução.
3. Limitando-se o autor a alegar a mera materialidade do não pagamento de parte das retribuições que lhe eram devidas, não tendo alegado nem provado os transtornos e as consequências que essa falta de pagamento estava a ter na sua vida pessoal e familiar, e as repercussões que a violação dessa obrigação contratual teve no seu relacionamento com a empregadora, não é possível concluir que o comportamento da empregadora se configura de tal modo grave em si e nas suas consequências que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
4. Resultando da matéria de facto provada que o autor, quando se apresentou na sede da empregadora, não foi mantido em situação de inactividade, impõe-se concluir que não fez prova da violação do dever legal de ocupação efectiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 13 de Julho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB…– … CONSTRUÇÕES, S. A., e CC… – …, S. A., pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente: (a) diferenças salariais pertinentes a Outubro de 2002, no valor de € 739,82, a Agosto de 2003, no valor de € 1.613,01, a Setembro de 2003, no valor de € 3.967,02, a Outubro de 2003, no valor de € 4.182,84, a Novembro de 2003, no valor de € 3.967,02, a Dezembro de 2003, no valor de € 3.967,02, e a Janeiro de 2004, no valor de € 3.967,02; (b) proporcionais devidos e não pagos, a saber, sete dias úteis de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, no valor de € 1.777,05, subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, no valor de € 585,02, férias de 2004, no valor de € 765,07, respectivo subsídio, no valor de € 765,07, subsídio de Natal de 2003, no valor de € 5.585,02, subsídio de Natal de 2004, no valor de € 765,07; (c) € 6.510,43, em adiantamentos a reembolsar; (d) € 208.382,68, relativos a indemnização legal por resolução do contrato de trabalho com justa causa; (e) juros de mora contados até 30 de Junho de 2004 e vincendos após essa data, à taxa legal e até integral cumprimento.

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da primeira ré, em 2 de Abril de 1979, tendo celebrado diversos contratos de trabalho a termo certo com a mesma, entre eles, em 28 de Outubro de 1999, um «Contrato de Trabalho Termo Certo P/O Estrangeiro – Cabo Verde», sendo que, em 18 de Fevereiro de 2004, comunicou-lhe a resolução do respectivo contrato de trabalho, com fundamento em justa causa.
Mais aduziu que não lhe foram pagas diversas quantias a título de diferenças salariais, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e adiantamentos a reembolsar, e que a segunda ré, tendo passado a deter cerca de 97% do capital social da BB…, S. A., assumiu na plenitude a administração da primeira ré, designando um seu administrador para administrador executivo desta sociedade comercial.

As rés contestaram, afirmando aceitarem apenas a factualidade respeitante à outorga dos contratos de trabalho indicados pelo autor e toda a situação relativa à relação jurídico-económica existente entre as duas rés, impugnando os demais factos alegados, designadamente os fundamentos da resolução do contrato de trabalho pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, tendo pedido, em reconvenção, que o autor fosse condenado a pagar, à primeira ré, a quantia de € 3.236.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: «A) [c]onden[ar] as rés, solidariamente, a pagar ao autor, os seguintes valores: a) cinco dias de retribuição do mês de Outubro de 2002, no valor de € 717,54; b) o remanescente em falta, a título das retribuições relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2003, tendo por referência a retribuição mensal de € 4.305,27; e de Novembro de 2003 até final do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 2.480,92, tudo a liquidar em execução de sentença; c) 7 (sete) dias úteis de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, é devido € 1.158,95; d) os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação (2004) é devido o total de € 1.033; e) o subsídio de Natal de 2003, o valor de € 3.642,43 e, bem assim, o mesmo valor a título de subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003; f) os adiantamentos a reembolsar, computa-se o valor total de € 4.944,83, todos estes valores líquidos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. B) […] julg[ar] improcedentes os demais pedidos deduzidos pelo autor. C) [j]ulg[ar] totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, conden[ar] o autor a pagar à 1.ª ré a quantia de € 3.236, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.»
2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, alterando a sentença recorrida, ficando a constar na alínea b) da decisão recorrida «que se condena as rés a pagar o remanescente em falta, a título das retribuições relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2003, tendo por referência a retribuição mensal de € 4.928.77; e de Novembro de 2003 até final do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 2.480,92, tudo a liquidar em execução de sentença» e, ainda, que «[o]s juros de mora devidos pelas retribuições em dívida e constantes nas alíneas a) a e) da alínea A) da decisão recorrida, são devidos desde a data do venciment[o] das respectivas retribuições», confirmando, no mais, a sentença recorrida.

É contra esta decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões seguintes:

«1ª O direito a utilização de viatura automóvel propriedade da empregadora e com todos os encargos (com combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros) a cargo desta, conferido ao trabalhador em Outubro de 1993 e que perdurou, ininterruptamente, até Agosto de 2003, atenta a amplitude e regularidade do seu uso (ou possibilidade de uso), integra retribuição. Por isso,
2ª Em Agosto de 2003, a empregadora, ao impedir o trabalhador de continuar a desfrutar de tal direito, deixou de lhe pagar a parte da retribuição em espécie que lhe era devida, tendo caído na situação de mora quanto a essa parte.
3ª Para além da retribuição em espécie, a empregadora/recorrida está em mora para com o trabalhador/recorrente quanto a parte da retribuição em dinheiro que lhe é devida relativamente a cada um dos meses de Agosto de 2003 a Fevereiro de 2004.
4ª O não pagamento integral da retribuição que perdure para além de trinta dias, confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com justa causa.
5ª A empregadora esteve em mora durante todo o período compreendido entre Agosto de 2003 e o fim do contrato, continuadamente, razão pela qual esta conduta não caducou.
6ª A empregadora/recorrida violou o dever de ocupação efectiva quando, tendo obrigado o trabalhador/recorrente a regressar a Portugal — rescindindo unilateralmente e sem invocar qualquer justificação o contrato de prestação de trabalho em Cabo Verde — lhe não entregou a direcção de qualquer obra, não obstante ter algumas em curso carecidas de apoio técnico.
7ª Tal comportamento configura caso de assédio.
8ª Também esta é uma infracção de execução continuada que perdurou até à rescisão do contrato, razão pela qual também não caducou.
9ª O recorrente, na sua carta de despedimento, invocou como fundamentos da justa causa os seguintes factos (apenas os que ora interessa referir):
a) Ter-lhe sido retirado o direito de utilização da viatura na sua vida particular e privada, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, suportando a empregadora todos os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações, seguro e todo os outros;
b) Que as retribuições que lhe estavam a ser pagas (mesmo as de natureza pecuniária) não correspondiam às que lhe eram devidas;
c) A decisão unilateral e não justificada de ordenar a sua apresentação em Lisboa, na sede da empregadora, forçando-o a abandonar o seu posto de trabalho em Cabo Verde;
d) A não confiança de quaisquer obras para dirigir após a imposição do seu regresso a Lisboa.
10ª O benefício de natureza económica proporcionado ao trabalhador pelo direito de utilização de viatura da empregadora em toda a sua vida particular e privada, com todos os respectivos custos (combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros) suportados pela empregadora, traduz-se num montante que o tribunal tem o dever de fixar segundo juízos de equidade, entendendo o recorrente que […] a importância de 22,00 euros por dia não é desajustada por excesso, bem antes pelo contrário.
11ª O tribunal a quo, julgando nos termos em que o fez, violou, nomeadamente, as normas constantes dos Art.s 23.º (actual 25.º), 24.º (actual 29.º), 249.º (actual 258.º); 441.º, n.º 2, al. a) [actual 394.º, n.º 2, al. a)]; 269.º (actual 278.º) e 443.º (actual 396.º), todos do C. do Trabalho e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»

Termina sustentando que «deve o presente recurso ser julgado procedente», reconhecendo-se «(a) que o direito a utilização de viatura automóvel propriedade da empregadora conferido ao trabalhador em Outubro de 1993 e que perdurou, ininterruptamente, até Fevereiro de 2004, atenta a amplitude e regularidade do seu uso (ou possibilidade de uso), integra retribuição», e «(b) a existência da justa causa em que o recorrente fundamentou a rescisão contrato de trabalho, consubstanciada no não pagamento pontual da retribuição que lhe era devida e na violação do dever de ocupação efectiva», e fixando-se, ainda, «segundo juízos de equidade, o quantum do benefício de natureza económica proporcionado ao trabalhador pelo direito de utilização de viatura da empregadora em toda a sua vida particular e privada», tudo com as legais consequências.

As recorridas não contra-alegaram.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia proceder parcialmente, quanto à natureza retributiva da atribuição de veículo automóvel, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 10.ª e 11.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
– Se o direito à utilização de veículo automóvel conferido pela primeira ré ao autor, em Outubro de 1993, tem natureza retributiva (conclusões 1.ª e 11.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se procede a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho, consubstanciada no não pagamento pontual da retribuição e na violação do dever de ocupação efectiva (conclusões 2.ª a 9.ª e 11.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) O autor e 1.ª ré assinaram, no dia 2 de Abril de 1979, um documento que designaram de «Contrato de Trabalho a Prazo»;
2) Em tal documento escreve-se, além do mais e no que agora interessa:
a) Que o ora autor é admitido ao serviço da ora 1.ª ré «para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de servente, bem como outras que o 1.º outorgante o possa legalmente incumbir»;
b) «O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis meses) com início em 2 de Abril de 1979 e termo em 30/9/79»;
3) Com data de 30 de Setembro de 1979, as mesmas partes assinaram um novo documento, também titulado de «Contrato de Trabalho a Prazo»;
4) Os termos constantes deste documento são em tudo semelhantes aos dos invocados nos anteriores pontos 1 e 2, com as seguintes excepções:
a) O dito contrato era celebrado pelo prazo de 2 (dois) meses (cl.ª 2.), caducando no dia 30 de Novembro de 1979;
b) Justifica-se tal período «pela curta duração da obra» (cl.ª 9.);
5) No dia 29 de Outubro de 1979, as mesmas partes, desta feita em conjunto com a DD«...», assinaram novo documento, com o título de «Contrato de Trabalho a Prazo Certo», no qual escreveram, além de mais e com interesse para a presente causa: DD«…»-BB«…» (...) contrata para o seu serviço no prazo certo de 6 (seis) Meses, com início em 29/10/79 e termo em 28/04/80, (…) o Senhor AA (…), com a categoria de Apontador 1.º ano» (Doc. n.º 3);
6) No dia 29 de Abril de 1980, as mesmas DD«…»-BB«…», assinaram, com o A., mais um documento, sob o título «Contrato de Trabalho a Prazo Certo», «RENOVAÇÃO», onde se diz: DD«…»-BB«…» (...) contrata para o seu serviço no prazo certo de 6 (seis) Meses, com início em 29/04/80 e termo em 28/10/80, o Senhor AA (...), com a categoria de Apontador» (Doc. n.º 4);
7) No dia 1 de Julho de 1983, os mesmos A. e 1.ª R. assinaram novo documento sob o título «Contrato de Trabalho a Prazo»;
8) Nele escreveram: que o ora A. «é admitido» (sic) ao serviço da 1.ª R. «para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Apontador e grau 2.º (…); que «O presente contrato é celebrado pelo prazo de Seis meses com início em 01/07/83 e termo em 31/12/83 (…)»;
9) No dia 20 de Dezembro de 1985, os mesmos autor e 1.ª ré assinaram novo documento sob o mesmo título «Contrato de Trabalho a Prazo»;
10) Nele escreveram: que o ora A. «é admitido» (sic) ao serviço da 1.ª R. «para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Escriturário e grau 2.º (…); que «O presente contrato é celebrado pelo prazo de QUATRO MESES com início em 01/01/86 e termo em 30/04/86» (Doc. n.º 6);
11) Desde que, em 2 de Abril de 1979, o autor assinou o documento referido em A) dos Factos Assentes [correspondente ao facto provado 1)], nunca mais deixou de estar ao serviço da 1.ª ré, com a única excepção do período de suspensão, para cumprimento do serviço militar obrigatório de Setembro de 1981 a Agosto de 1983;
12) No dia 28 de Outubro de 1999, as mesmas partes assinaram outro documento, que designaram de «CONTRATO DE TRABALHO TERMO CERTO P/O ESTRANGEIRO – CABO VERDE»;
13) Nesse contrato, as partes estipularam:
A) Ponto 1. — «O 2.º contraente é já trabalhador do 1.º contraente, com Contrato Sem Termo (...)»;
B) Ponto 2. — «Devido à adjudicação de obras na República de Cabo Verde e tendo em conta a especificidade deste local de trabalho, o 2.º contraente prestará serviço ao 1.º contraente desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Engenheiro Técnico Civil, conforme definição do CCT, bem como outras que o 1.º contraente o possa legalmente incumbir»;
C) Ponto 3. — «O presente contrato é celebrado ao abrigo da al. f) do art. 41.º do D. L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 28/10/99 e termo em 27/04/2000, justificando-se a sua celebração por adjudicação de obras na República de Cabo Verde e para a execução de trabalhos de construção civil»;
D) Ponto 4. — «O local de trabalho será Cabo Verde»;
E) Ponto 5. — «Durante a vigência do presente contrato o 2.º contraente tem direito a:
a) Remuneração mensal de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a pagar no fim de cada mês (…);
b) Isenção de Horário de Trabalho de 50.000$00 (cinquenta mil escudos);
c) Ajudas de custo, no valor diário de 12.500$00 (doze mil e quinhentos escudos) durante a permanência no [País] referido na cláusula 2.ª, a pagar no fim de cada mês (…), com exclusão dos períodos de férias e dos dias e horas de falta ao trabalho (…). A ajuda de custo não será considerada para efeitos de vencimento e subsídios de férias e Natal;
d) (…);
e) Viagem de ida e volta ao lugar de embarque, no início e no fim do prazo contratual;
(…)»;
F) Ponto 11. — «O presente contrato no termo do seu prazo inicial ou de qualquer das suas renovações, considera-se automaticamente renovado por igual período, se outro não for por escrito convencionado, salvo se for denunciado, por qualquer das parte, com pré-aviso de pelo menos 8 (oito) dias»;
G) Ponto 15. — «Nenhuma das cláusulas do contrato em vigor poderá ser modificada, seja a que título for, salvo acordo mútuo em contrário»;
H) Ponto 17. — «Todo e qualquer aditamento ou alteração ao presente contrato apenas será válido quando reduzido a escrito, assinado por ambos os contraentes»;
14) No dia 18 de Fevereiro de 2004, o autor enviou à 1.ª ré uma carta.
15) Nessa carta, o autor dava conhecimento do seguinte:
a) A 1.ª ré decidiu, unilateralmente, pôr fim ao «contrato» denominado «CONTRATO DE TRABALHO TERMO CERTO P/O ESTRANGEIRO – CABO VERDE», sem, para tanto, invocar qualquer causa para justificar tal atitude e sem que, objectivamente, tal justa causa existisse — cf. pontos 1 e 5 da carta e comunicações de 11 de Agosto de 2003 e 25 de Agosto de 2003, juntas sob docs. n.os 10 e 11 [o documento n.º 10 trata-se de um telefax dirigido à primeira ré, em que consta o seguinte: «[v]enho por esta forma informar que o Eng. EE foi de férias hoje dia 11/08/03 e regressa dia 29/08/03»; o documento n.º 11 trata-se de uma carta dirigida pela primeira ré ao autor em que se escreveu: «[p]or indicação da Direcção-Geral, informo que, no seu regresso de férias, se deve apresentar na Sede da Empresa, no dia 1 de Setembro de 2003, a fim de lhe ser indicado o seu novo local de trabalho»];
b) Para o efeito, a mesma 1.ª ré aproveitou a oportunidade do autor se encontrar em Portugal, em gozo de férias, assim o impossibilitando de trazer os seus haveres (cf. ponto 2 da carta);
c) A 1.ª ré qualificou de injustificadas as faltas ao serviço que o autor foi forçado a dar para se deslocar a Cabo Verde, para tomar posse dos seus haveres pessoais (cf. ponto 3 da carta);
d) A 1.ª ré, até à presente data, não reembolsou o autor das despesas que este teve de suportar com a deslocação referida na alínea anterior (cf. ponto 4 da carta);
e) Em consequência do seu regresso imprevisto e infundado, os assuntos de Cabo Verde que estavam sob sua responsabilidade, acabaram por não ser devidamente passados a quem o substituísse, assim dando azo a possíveis e graves consequências de vária ordem (cf. ponto 6 da carta);
f) Após ter sido forçado a apresentar-se ao serviço na sede da 1.ª ré (em Lisboa), pouco ou nenhum serviço lhe foi confiado, não obstante a existência de algumas obras (poucas, mas algumas...) em curso, carecidas de apoio técnico (cf. ponto 7 da carta);
g) Desde 8 de Agosto de 2003, que a 1.ª ré deixou de pagar ao autor parte substancial da sua retribuição (cf. ponto 8 da carta), a saber:
– Isenção de Horário de Trabalho, no valor de € 249,40 mensais, a qual lhe vinha sendo reconhecida e paga desde Março de 1999;
«Complemento do vencimento», no valor de € 374,20 mensais, o qual lhe foi atribuído em Agosto de 1998;
«Ajudas de Custo», que mais não são do que um complemento do vencimento e que lhe foram atribuídas em Outubro de 1991, sendo o seu montante actual de € 613,52 por mês;
h) Foi-lhe retirado o direito ao uso de viatura e de telemóvel da empresa (cf. doc. junto sob o n.º 12), sendo certo que o direito a utilização de viatura da empresa lhe foi atribuído em 1993 e o telemóvel em 1994 e ambos estavam permanentemente na sua posse, tendo sido disponibilizados também para seu uso pessoal, sem qualquer limitação (cf. ponto 8 da carta);
i) No dia 29 de Janeiro de 2004, a 1.ª ré propôs ao autor o seu regresso a Cabo Verde, mas com metade do vencimento que anteriormente lá auferia e como castigo, sendo certo que nunca ao autor foi levantado qualquer processo disciplinar, ou, sequer, de averiguações (cf. ponto 9 da carta);
j) O autor, em boa fé, comunicou, no dia seguinte (30 de Janeiro de 2004) e por escrito, a sua disponibilidade para retomar o seu posto de trabalho em Cabo Verde, desde que, obviamente, sob as mesmas condições anteriormente em vigor (cf. mesmo ponto 9 da carta);
k) O senhor Administrador FF, em resposta, rasgou-lhe na cara tal comunicação e atirou-a para o cesto de papéis (cf. mesmo ponto 9 da carta);
l) O mesmo senhor Administrador logo ali mandou elaborar uma acta, onde, alegadamente, se consignaram as razões que levavam o trabalhador a recusar regressar a Cabo Verde (cf. mesmo ponto 9 da carta);
m) Após assinada tal dita acta, aquele senhor administrador, em atitude triunfante, ameaçou o trabalhador com três hipóteses de solução:
– Apresentava imediatamente a sua demissão, a qual, igualmente de imediato, seria aceite, e rasgava-se a Acta; ou
Aceitava regressar a Cabo Verde, como castigo e para se redimir, recebendo metade do quanto antes lá auferia e rasgava-se também a dita Acta ou, caso não aceitasse nenhuma destas,
Seria processado e não mais seria deixado em paz, passando a ser perseguido constantemente (cf. mesmo ponto 9 da carta);
Recusou entregar cópia da dita Acta ao trabalhador e ordenou que a mesma fosse guardada no cofre da empresa, para ser utilizada oportunamente, integrada nas tais ameaçadas perseguições que contra o trabalhador iriam ser movidas;
16) Por entender que os factos invocados nos quesitos 1.º a 4.º da Base Instrutória integram conceito de justa causa, o trabalhador rescindiu o contrato de trabalho com tal fundamento, que formalizou por sua já referida carta de 18 de Fevereiro de 2004 [no primeiro parágrafo dessa carta escreveu-se: «[p]ela presente venho rescindir, com efeitos imediatos, o contrato de trabalho entre nós celebrado, o que faço tendo em conta o disposto no Art. 35.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, actual art. 441.º, n.º 2, alíneas b) e e), e n.º 3, alíneas b) e c), do Código do Trabalho, porquanto:…];
17) A 1.ª ré respondeu por sua carta de 23 de Fevereiro de 2004;
18) Tendo o autor igualmente respondido em 16 de Março de 2004, desta feita, por intermédio do seu mandatário;
19) Em cumprimento do anunciado naquela carta, que fica a fazer [sic] Doc. n.º 16 (cf. seu penúltimo parágrafo), o autor, pela mão do seu mandatário, enviou à 1.ª ré uma carta [que consta como documento n.º 17, anexo à petição inicial, em que o Ex.mo Advogado do autor liquida o quanto entende ser devido ao seu constituinte];
20) A ré BB, até à presente data, não respondeu;
21) E não efectuou qualquer pagamento ao autor;
22) Tanto a ré BB…, S. A., quanto a ré CC – …, S. A., são sociedades comerciais anónimas;
23) Em 21 de Junho de 2003, a Ré BB…, S. A., ainda não tinha publicitado as suas contas do exercício de 2003;
24) Segundo se relata no «Relatório de Gestão» efectuado no âmbito das contas do Exercício de 2002, constante de fls. 6 a 11 do doc. junto sob o n.º 57, o Exercício de 2002 foi marcado, desde logo, por profundas alterações na vida da BB…, S. A., designadamente na composição do Conselho de Administração, resultantes de uma renovada intervenção do Accionista CC…, S. A., o qual, em resultado do profundo agravamento da crise por que passou o então accionista GG…, S. A., foi forçado a adquirir, no início do exercício, a totalidade das Acções que a GG…, S. A., detinha na BB…, S. A.;
25) Em resultado daquele facto, a CC…, S. A., passou a deter cerca de 97% do capital social da BB…, S. A., [e] foi forçada a assumir na plenitude a administração da BB…, S. A., tendo designado um seu administrador para administrador executivo da BB…, S. A.;
26) Não obstante a actividade económica desenvolvida pela BB…, S. A., se não enquadrar nas actividades estratégicas do grupo CC, verdade é que a associação entre a CC e a GG, que se havia comprometido com a CC…, S. A., a assegurar o essencial da gestão da BB…, S. A., ficou completamente prejudicada em consequência da decadência da GG…, S. A.;
27) Das contas relativas ao exercício de 2002, consta a informação imposta pelo n.º 4 do artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, segundo a qual a CC – …, S. A., é detentora de 96% do capital social da BB…, S. A. (ver fls. 22 do mesmo doc. n.º 57);
28) A ré BB…, S. A., faz publicitar através dos documentos do seu giro comercial, pertencer ao «Grupo CC»;
29) A 1.ª ré ordenou ao autor que, no dia 1 de Setembro de 2003, se apresentasse na sede em Lisboa e não no posto de trabalho em Cabo Verde;
30) A 1.ª ré decidiu, unilateralmente, pôr fim ao contratado [no] documento identificado nas alíneas L e M da Especificação [correspondem aos factos provados 12) e 13)] sem [ter] invocado qualquer causa justificativa;
31) A 1.ª ré ordenou que o autor se apresentasse na sede, em Lisboa, quando este se encontrava em gozo de férias, assim o impossibilitando de fazer a devida entrega das obras em curso em Cabo Verde a quem o substituísse;
32) Impossibilitou o autor de trazer os seus haveres pessoais, dando causa, por isso, a uma deslocação a Cabo Verde para o efeito;
33) Após o seu regresso a Portugal, em Setembro de 2003, o autor apresentou-se ao serviço na sede da 1.ª ré, em Lisboa, onde passou a trabalhar, tendo sido incumbido pelo Director Comercial da 1.ª ré e seu superior hierárquico, HH, de organizar e apresentar as contas das diversas empreitadas em Cabo Verde, por cuja direcção de obra tinha sido responsável e que nenhum outro serviço lhe foi confiado, não obstante a existência de algumas obras em curso, carecidas de apoio técnico;
34) O Administrador da ré, o Sr. FF, pelo menos por duas vezes e em datas não concretamente apuradas, se dirigiu ao autor em termos grosseiros e agressivos, chamando-lhe «ladrão», «que andava a enganá-lo», que o autor era «conscientemente incompetente», «que causava prejuízos à empresa»;
35) Muitas daquelas expressões eram pronunciadas na presença de clientes, de donos de obra e até de colegas e outros trabalhadores da BB;
36) A retribuição auferida pelo autor era constituída pelas seguintes parcelas:
– Sob a designação «vencimento base», no valor de € 1.618,00;
Sob a designação «isenção de horário de trabalho», no valor de € 249,40;
Sob a designação «ajudas de custo», no valor de € 613,52, tendo ainda ajudas de custo no montante de € 374,10, quando estivesse a acompanhar obras em Portugal, durante os meses em que prestasse trabalho;
37) Quando em Cabo Verde, a retribuição era composta pelas seguintes parcelas:
– Sob a designação «vencimento base», no valor de € 1.618,00;
Sob a designação «isenção de horário de trabalho», no valor de € 249,40;
– Sob a designação «ajudas de custo», uma média mensal de € 2.437,87, durante os meses em que prestasse trabalho — Artigo 6.º da Base Instrutória;
38) Era a 1.ª ré quem suportava todas as despesas com alimentação, alojamento e deslocações do trabalhador de Lisboa para Cabo Verde e de Cabo Verde para Lisboa;
39) A retribuição em dinheiro auferida pelo autor, quando em serviço em Cabo Verde, era de € 4.928,77 mensais, médios e ilíquidos de IRS e de Taxa Social Única;
40) Aquelas parcelas eram recebidas periódica e regularmente, com ressalva das ajudas de custo, que apenas eram pagas durante a permanência no país e com exclusão dos períodos de férias e dos dias e horas de faltas ao trabalho;
41) Quando o ora autor entrou ao serviço da 1.ª ré, esta começou por lhe pagar o passe social;
42) Alguns anos mais tarde, ela própria tomou iniciativa de substituir o pagamento do passe social pela utilização de viatura propriedade do trabalhador, nas suas deslocações de e para o serviço, pagando aquela ré os respectivos custos, ao quilómetro;
43) A partir de Outubro de 1993, foi-lhe entregue uma viatura, suportando a 1.ª ré todos os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros;
44) Era reconhecido ao trabalhador o direito de utilizar a viatura em todo o seu serviço particular e privado, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, até ao ano de 2001, altura em que a administração passou a exigir que os veículos fossem apenas utilizados em serviço, salvo para os trabalhadores que se encontrassem a acompanhar obras fora de Portugal;
45) A 1.ª ré ainda não pagou ao autor cinco dias relativos ao mês de Outubro de 2002, no montante de € 739,82;
46) Por causa da deslocação que o autor fez a Cabo Verde para recuperar os seus haveres pessoais, o autor despendeu na viagem a quantia de € 656,91;
47) Adiantamentos que efectuou a favor da BB…, S. A., para que esta pudesse fazer face a despesas cujo pagamento era inadiável e para as quais não dispunha de fundos de tesouraria suficientes, nos seguintes valores:
– Em Julho de 2003, 300.000$00 escudos cabo-verdianos (doravante, Cve), dos quais apenas foi reembolsado por 200.000$00 Cve, restando por pagar 100.000$00 Cve (docs. n.os 45 e 46), ou seja, € 906,90;
Em Agosto de 2003, 300.000$00 Cve (Doc. n.º 47), ou seja, € 2.720,72, num total de € 3.627,62;
48) Despesas de deslocação do autor de Lisboa para a cidade da Praia, no seu regresso a Cabo Verde no dia 7 de Agosto de 2003, as quais teve de suportar por não haver disponibilidade na Tesouraria de Cabo Verde, no valor de 72.808$00 Cve, ou seja, € 660,30, representam os «flight coupon» de regresso, após férias e que, pelas razões já invocadas, acabaram por não ser utilizados e foram entregues à Administração;
49) O administrador da ré, FF, não autorizou a deslocação do autor a Cabo Verde, justificando que a mesma deveria ter sido previamente combinada com o seu superior hierárquico, HH;
50) Tendo o autor tomado conhecimento desse despacho;
51) A 1.ª ré considerou as faltas dadas ao serviço pelo autor, desde o dia 23 ao dia 26 de Setembro de 2003, como injustificadas, por entender que este deveria ter comunicado com antecedência que pretendia deslocar-se a Cabo Verde e nunca na véspera, de forma a assegurar a continuidade e coordenação do trabalho que tinha pendente;
52) Considerando ainda as despesas de deslocação do autor a Cabo Verde como não reembolsáveis, em virtude de não ter autorizado essa deslocação para o referido dia 23 de Setembro de 2003, em conformidade, de resto, com o que ficou supra exposto e que foi comunicado antecipadamente ao autor;
53) No desempenho das suas funções em Cabo Verde, o autor era responsável pela direcção de todas as obras em curso naquele país, isto é, pela construção da torre de controlo da Air Luxor na ilha do Sal, do Hotel Belo Horizonte, do Hotel Praia Mar, na ilha de Santiago, e de quatro capelas, duas em São Vicente e duas na ilha do Fogo;
54) Simultaneamente, o autor era ainda o Director da Sucursal da 1.ª ré em Cabo Verde, ou seja, era o seu representante máximo;
55) Na sequência da alteração do local de trabalho do autor para Portugal, a 1.ª ré incumbiu o seu funcionário, II, de se deslocar a Cabo Verde, a fim de concluir as obras que se encontravam em curso;
56) Permanecendo o mesmo em Cabo Verde, entre Agosto de 2003 e Janeiro de 2004, e regressando a Portugal por motivos estritamente relacionados com a sua vida pessoal;
57) O trabalhador em causa assumiu a direcção da obra de renovação e ampliação do Hotel Praia Mar;
58) O atraso na realização da obra do Hotel Praia Mar devia-se à falta de pagamento devidos aos subempreiteiros e fornecedores, não tendo por isso a 1.ª R. crédito junto destes;
59) No exercício das suas funções o autor estava obrigado a prestar contas à 1.ª ré, solicitando a transferência das verbas necessárias para proceder ao pagamento dos encargos inerentes às obras em curso e justificando o fim a que se destinavam;
60) O autor prestava contas, mas apresentando os justificativos das despesas a cujos pagamentos os montantes solicitados se destinavam com atrasos de cerca de dois meses, não obstante ter sido expressamente interpelado para o efeito pelo contabilista da 1.ª ré, JJ;
61) Por solicitação expressa do seu superior hierárquico, o autor enviava diariamente, por e-mail, relatórios das actividades desenvolvidas, o que sucedeu entre Setembro de 2003 e Janeiro de 2004;
62) O autor foi incumbido pelo trabalhador da 1.ª ré, LL, Engenheiro Civil, no final de Janeiro de 2004, de apresentar a orçamentação da obra a realizar em New Jersey;
63) O administrador da 1.ª ré teceu as considerações constantes da acta junta aos autos a fls. 309 e ss.;
64) A partir do ano de 2001 e para os trabalhadores que não se encontrassem a trabalhar fora de Portugal [sic] — resposta ao quesito 79.º;
65) O autor, no início de Setembro de 2003, comunicou à 1.ª ré, nas pessoas de MM e de HH, a sua necessidade de se deslocar a Cabo Verde para trazer os seus haveres pessoais, deslocação esta que foi autorizada verbalmente por HH.

O recorrente sustenta, no entanto, que «[o] benefício de natureza económica proporcionado ao trabalhador pelo direito de utilização de viatura da empregadora em toda a sua vida particular e privada, com todos os respectivos custos (combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros) suportados pela empregadora, traduz-se num montante que o tribunal tem o dever de fixar segundo juízos de equidade, entendendo o recorrente que a importância de 22,00 euros por dia não é desajustada por excesso, bem antes pelo contrário», acrescentando que o tribunal recorrido, «julgando nos termos em que o fez», violou o disposto no n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «[n]ão carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral».

Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.

Ora, no caso, pese embora o autor tenha alegado, na petição inicial, que «em média, não fazia número inferior a cinquenta quilómetros por dia, sem contar com os muitos que percorria em serviço» (artigo 43.º), que «[o] benefício da utilização de viatura da empresa não proporciona, apenas, a vantagem económica directamente decorrente da sua utilização, como também a tranquilidade e comodidade que a posse de viatura automóvel e sua disponibilidade sempre proporciona» (artigo 44.º) e que aceitava «liquidar a vantagem económica mediante a aplicação de 35 cêntimos por quilómetro e a vantagem «não material» em montante correspondente a 25% da económica» (artigo 45.º), alcançando-se «o montante da retribuição em espécie em € 656,25 mensais [50 km x 30 x 0,35 x 25%] (artigo 46.º), o certo é que, tal como salienta o acórdão recorrido, «não resultou provado como parece querer concluir o recorrente nas suas alegações [em sede de recurso de apelação], designadamente na conclusão n.º 4, qual a quantificação monetária da utilização do automóvel».

Refira-se que o recorrente, na alegação do recurso de apelação, consignou que «[a] atribuição ao autor/recorrente do direito à utilização de veículo automóvel da ré em todo o seu serviço particular, incluindo em dias feriados, fins de semana e férias, suportando aquela os respectivos encargos em combustível, manutenção, seguros e todos os outros, integra o conceito de retribuição previsto no art. 249.º do Código do Trabalho» e que «[a] parte não pecuniária da retribuição é quantificável em 656,25 euros mensais, por aplicação de critérios de equidade e tendo por tecto máximo o montante invocado pelo autor na sua Petição» (conclusões 3.ª e 4.ª).

Portanto, tendo o recorrente alegado qual o concreto benefício de natureza económica que decorria do direito de utilização de viatura da empregadora em toda a sua vida particular e privada e não tendo sido dada como provada essa quantificação, não pode o recorrente pretender que, em sede de revista e atento o quadro legal acima enunciado relativamente aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, este Supremo Tribunal fixe, segundo juízos de equidade, o pretendido benefício no valor de 22 euros por dia.

É que não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.
Acresce, por outro lado, que a alegada quantificação, não se pode considerar como facto do conhecimento geral, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º citado.

Com efeito, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 07S3386, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, sob o número de documento SJ200802130033864, «[o] conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro. Pode ser um acontecimento de que todos se aperceberam directamente. E pode ser um facto cuja notoriedade resulta, por via indirecta, de raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos, caso em que a notoriedade só pode ser considerada pelo juiz se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pelo comum dos cidadãos, regularmente informado, e de que as operações lógicas para chegar ao facto derivado estavam ao alcance do homem de cultura média.»

Assim, não há fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 10.ª e 11.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.

2. Em primeira linha, o autor propugna que «[o] direito a utilização de viatura automóvel propriedade da empregadora e com todos os encargos (com combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros) a cargo desta, conferido ao trabalhador em Outubro de 1993 e que perdurou, ininterruptamente, até Agosto de 2003, atenta a amplitude e regularidade do seu uso (ou possibilidade de uso), integra [a sua] retribuição».

As instâncias, por sua vez, concluíram que, não tendo o autor provado «que a atribuição da viatura traduzia um benefício de natureza económica, para evitar a aquisição de automóvel, não se pode considerar que o seu uso tem cariz retributivo».

Ora, nos termos do artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT, «só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), nela se compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie» (n.º 2) e «até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

No mesmo sentido, dispõe o artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003.

Sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pelo empregador tem ou não natureza retributiva, este Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cf. Acórdão, de 5 de Março de 1997, em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo I, p. 290; e Acórdãos, de 3 de Maio de 2000, Revista n.º 342/99, de 24 de Outubro de 2001, Revista n.º 3917/2000, de 20 de Fevereiro de 2002, Revista n.º 1963/2001, de 15 de Outubro de 2003, Revista n.º 281/2003, e de 19 de Outubro de 2004, Revista n.º 2601/2004, todos da 4.ª Secção).

No caso vertente, provou-se que, quando o autor entrou ao serviço da 1.ª ré, esta começou por lhe pagar o passe social; «[a]lguns anos mais tarde, ela própria tomou iniciativa de substituir o pagamento do passe social pela utilização de viatura propriedade do trabalhador, nas suas deslocações de e para o serviço, pagando aquela ré os respectivos custos, ao quilómetro» e, «[a] partir de Outubro de 1993, foi-lhe entregue uma viatura, suportando a 1.ª ré todos os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros», sendo que «[e]ra reconhecido ao trabalhador o direito de utilizar a viatura em todo o seu serviço particular e privado, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, até ao ano de 2001, altura em que a administração passou a exigir que os veículos fossem apenas utilizados em serviço, salvo para os trabalhadores que se encontrassem a acompanhar obras fora de Portugal» [factos provados 41) a 44)].

Perante a matéria de facto provada, impõe-se concluir que a atribuição ao autor de veículo automóvel assume natureza retributiva, uma vez que a empregadora, ao conferir àquele o direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, e ao suportar os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros, ficou vinculada a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação.

Trata-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, nos termos dos artigos 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, beneficiando, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT e 122.º, alínea d), do citado Código.

Aliás, assumindo aquela atribuição de veículo automóvel a natureza de uma prestação regular, será de presumir como retribuição, nos termos do preceituado nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT e 249.º, n.º 3, daquele Código do Trabalho. Esta presunção legal é uma presunção juris tantum, que importa desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido, nos termos dos conjugados artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.

Por conseguinte, competia às recorrentes provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.

Nesta conformidade, procedem as conclusões 1.ª e 11.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. O recorrente defende, por outro lado, que procede a justa causa invocada para a resolução do contrato de trabalho, consubstanciada no não pagamento pontual da retribuição e na violação do dever de ocupação efectiva.

Alega, em suma, que, em Agosto de 2003, a empregadora, ao impedi-lo de continuar a desfrutar do direito de utilização de viatura automóvel, «deixou de lhe pagar a parte da retribuição em espécie que lhe era devida, tendo caído na situação de mora quanto a essa parte» e, além disso, «a empregadora/recorrida está em mora para com o trabalhador/recorrente quanto a parte da retribuição em dinheiro que lhe é devida relativamente a cada um dos meses de Agosto de 2003 a Fevereiro de 2004», factos que invocou na carta em que comunicou a resolução do contrato de trabalho, sendo que «[o] não pagamento integral da retribuição que perdure para além de trinta dias, confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com justa causa», não se verificando a caducidade do direito de invocar os aludidos factos como justa causa de resolução do contrato, pois mantiveram-se, continuadamente, desde Agosto de 2003 até à cessação do contrato.

O recorrente considera ainda que a empregadora violou o dever legal de lhe dar ocupação efectiva, porquanto não o encarregou da direcção de qualquer obra após o seu regresso a Portugal, em Setembro de 2003, e que «[t]al comportamento configura caso de assédio», tratando-se de uma infracção de execução continuada que perdurou até à resolução do contrato de trabalho.

Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por resolução da iniciativa do trabalhador, operada em 18 de Fevereiro de 2004, portanto, na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, conforme estatui o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

Importa, ainda, salientar, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «que, em 18 de Fevereiro de 2004, data em que o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato, encontravam-se em vigor, simultaneamente, o regime de resolução contratual prevista nos artigos 441.º e segts. do Código do Trabalho de 2003 e a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), uma vez que esta lei só veio a ser revogada na data em que a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar aquele Código, entrou em vigor, o que veio a acontecer em 28 de Agosto de 2004 (cf. artigo 3.º da Lei n.º 35/2004), ou seja, depois da data em que o Autor resolveu o contrato. Neste contexto normativo, a falta de pagamento da retribuição era susceptível de se reconduzir, em abstracto, aos fundamentos de dois regimes jurídicos distintos: o regime da resolução imediata do contrato de trabalho com justa causa tal como esta vem enunciada no artigo 441.º do Código do Trabalho e o regime da rescisão do contrato previsto no artigo 3.º da Lei n.º 17/86 (LSA) (cf. acórdão do STJ de 02.04.2008, processo n.º 2904/07, 4.ª Secção). No caso concreto, verifica-se que o Autor, na carta que remeteu à Ré, documentada a fls. 40/42 destes autos, declarou rescindir, com efeitos imediatos, o seu contrato de trabalho, “tendo em conta o disposto no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, actual artigo 441.º, n.º 2, alíneas b) e e), e n.º 3, alíneas b) e c), do Código do Trabalho” [cf. transcrição de documento no facto provado 16)]. Daqui resulta que a resolução do contrato de trabalho não foi efectuada pelo Autor ao abrigo do regime especial de rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86 e daí que seja inaplicável ao caso dos autos o entendimento acolhido no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 2007 (processo n.º 4479/06, 4.ª Secção), citado pelo Recorrente, segundo o qual “a simples mora da entidade patronal relativa ao pagamento dos salários constitui justa causa de rescisão, desde que ultrapasse os 30 dias, não sendo necessária a existência de culpa da entidade empregadora nem a impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral”. É que, enquanto na situação apreciada naquele aresto estava em causa a rescisão de um contrato de trabalho operada pelo trabalhador ao abrigo do regime especial previsto na Lei n.º 17/86 (LSA), no caso dos presentes autos a resolução do contrato de trabalho foi efectuada pelo Autor ao abrigo do regime de resolução imediata do contrato de trabalho com justa causa tal como esta vem enunciada no artigo 441.º do Código do Trabalho. Deste modo, a falta de pagamento pontual de retribuição invocada pelo Autor para justificar a resolução do deu contrato de trabalho, só constituirá justa causa, nos termos do artigo 441.º do Código do Trabalho, se consubstanciar um comportamento ilícito e culposo do empregador e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências.»

3.1. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução do trabalhador, nos termos dos conjugados artigos 384.º, alínea c), e 441.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem.

Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2).

Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 441.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.»

Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).

Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.»

Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 441.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 396.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 441.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.

3.2. Quanto ao invocado direito à utilização de veículo automóvel, apenas se provou que, a partir de Outubro de 1993, foi entregue, ao recorrente, uma viatura, «suportando a 1.ª ré todos os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros» [facto provado 43)], e que «[e]ra reconhecido ao trabalhador o direito de utilizar a viatura em todo o seu serviço particular e privado, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, até ao ano de 2001, altura em que a administração passou a exigir que os veículos fossem apenas utilizados em serviço, salvo para os trabalhadores que se encontrassem a acompanhar obras fora de Portugal» [facto provado 44)], não se tendo demonstrado que tal direito «perdurou, ininterruptamente, até Agosto de 2003», nem que, em Agosto de 2003, a empregadora impediu «o trabalhador de continuar a desfrutar de tal direito», tal como o recorrente afirma nas conclusões 1.ª e 2.ª da alegação do recurso de revista, sendo que também não se mostra que, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação tenha extraído qualquer ilação de natureza factual no sentido da verificação do não reconhecimento daquele direito, por parte da empregadora, desde Agosto de 2003, limitando-se o acórdão recorrido a admitir que «foi retirado ao autor esse direito, eventualmente, com o seu regresso a Portugal em 2003».

A insuficiência de factos que permitam demonstrar, tal como é alegado, que «[e]m Agosto de 2003, a empregadora, ao impedir o trabalhador de continuar a desfrutar de tal direito, deixou de lhe pagar a parte da retribuição em espécie que lhe era devida», é relevante para o caso, na medida em que a falta de pagamento daquela retribuição em espécie reveste natureza constitutiva do direito alegado (o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa), recaindo sobre o autor o ónus de fazer a prova dos sobreditos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. E não estando provada a falta de pagamento daquela retribuição, facto que, objectivamente, integra o fundamento invocado para a resolução do aludido contrato, a dúvida resolve-se contra o autor trabalhador, conforme o disposto nos conjugados artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não tendo o recorrente feito prova, como lhe competia, da invocada falta de pagamento daquela retribuição, não ocorre justa causa para a resolução do contrato.

No respeitante à alegada falta de pagamento de parte da retribuição em dinheiro, «que lhe é devida relativamente a cada um dos meses de Agosto de 2003 a Fevereiro de 2004», está a mesma provada face ao que resulta dos factos provados 15), alínea g), 19), 21), 36), 37), 39) e 40), tendo o acórdão recorrido condenado «as rés a pagar o remanescente em falta, a título das retribuições relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2003, tendo por referência a retribuição mensal de € 4.928.77; e de Novembro de 2003 até final do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 2.480,92, tudo a liquidar em execução de sentença», havendo, pois, que ajuizar se a falta de pagamento dessas retribuições gera justa causa de resolução do contrato.

Conforme acima já se explicitou, para que a falta de pagamento pontual da retribuição possa constituir justa causa subjectiva de resolução do contrato pelo trabalhador não basta que se verifique o facto material da falta de pagamento pontual de retribuição, sendo ainda necessário que esse comportamento da empregadora seja culposo e que, em razão da sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Ora, no caso, tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «não se retiram da factualidade apurada elementos que apontem no sentido de que a violação pela Ré da sua obrigação de pagar pontualmente ao Autor as mencionadas prestações salariais (presumidamente culposa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil) tenha tornado, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho então existente. Com efeito, o Autor limitou-se a alegar a mera materialidade do não pagamento de parte das retribuições que lhe eram devidas nos meses de Agosto de 2003 até Janeiro de 2004, não tendo alegado nem provado os transtornos e as consequências que essa falta de pagamento estava a ter na sua vida pessoal e familiar, e as repercussões que a violação dessa obrigação contratual estava a ter no seu relacionamento com a Ré, o que obsta a que se conclua que o comportamento da Ré se configura de tal modo grave em si e nas consequências que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Acresce que não ficou apurado o montante das retribuições em dívida, tendo a liquidação do respectivo valor sido relegada para execução de sentença, o que impede a formulação de um juízo sobre o grau de lesão dos interesses patrimoniais do Autor.»

Nesta conformidade, não procede a justa causa invocada para a resolução do contrato de trabalho, consubstanciada no não pagamento pontual da retribuição.

3.3. Relativamente à invocada violação por parte da empregadora do dever legal de ocupação efectiva do autor, refira-se que a LCT não continha disposição expressa sobre a existência de um tal dever.

A Lei Fundamental prevê, no n.º 1 do artigo 58.º, que todos têm direito ao trabalho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal.

Por sua vez, a LCT determinava no artigo 19.º, sob a epígrafe «Deveres da entidade patronal», que a entidade patronal devia proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [alínea c)] e contribuir para a elevação do seu nível de produtividade [alínea d)], sendo certo que, o artigo 21.º, com o título «Garantias do trabalhador», proibia à entidade patronal opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exercesse os seus direitos [alínea a) do n.º 1], e o artigo 22.º, epigrafado «Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato», conferia ao trabalhador o direito de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

Outros afloramentos normativos do dever de ocupação efectiva extraíam-se do estatuído no n.º 1 do artigo 18.º («Princípio da mútua colaboração»), n.º 1 do artigo 42.º («Formação profissional dos trabalhadores») e no artigo 43.º («Selecção dos trabalhadores»), todos da LCT.

A fundamentação do dever de ocupação efectiva poderia, ainda, assentar no princípio geral da boa fé, concretizado no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, de acordo com o qual, «[n]o cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé».

Tudo para concluir que, no domínio anterior ao Código do Trabalho de 2003, embora faltasse uma norma expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, as aludidas disposições permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada (cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Janeiro de 2006, Revista n.º 35/2005, da 4.ª Secção, em que se recenseia outra jurisprudência de interesse).

Já o Código do Trabalho de 2003 prevê expressamente o dever de ocupação efectiva do trabalhador, dispondo, na alínea b) do artigo 122.º, que é proibido ao empregador «obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho».

Ora, no caso, resulta da alínea f) do facto provado 15) que o autor, na carta em que comunicou à empregadora a resolução do contrato de trabalho, invocou como um dos fundamentos dessa resolução que «[a]pós ter sido forçado a apresentar-se ao serviço na sede da 1.ª ré (em Lisboa), pouco ou nenhum serviço lhe foi confiado, não obstante a existência de algumas obras (poucas, mas algumas...) em curso, carecidas de apoio técnico (cf. ponto 7 da carta)».

Apurou-se, porém, que, «[a]pós o seu regresso a Portugal, em Setembro de 2003, o autor apresentou-se ao serviço na sede da 1.ª ré, em Lisboa, onde passou a trabalhar, tendo sido incumbido pelo Director Comercial da 1.ª ré e seu superior hierárquico, HH, de organizar e apresentar as contas das diversas empreitadas em Cabo Verde, por cuja direcção de obra tinha sido responsável e que nenhum outro serviço lhe foi confiado, não obstante a existência de algumas obras em curso, carecidas de apoio técnico efeito», e que «[o] autor foi incumbido pelo trabalhador da 1.ª ré, LL, Engenheiro Civil, no final de Janeiro de 2004, de apresentar a orçamentação da obra a realizar em New Jersey» [factos provados 33) e 62)].

Daqui flui que o autor, quando se apresentou na sede da empregadora, em 1 de Setembro de 2003, não foi mantido em situação de inactividade, pois, embora não lhe tivesse sido confiado serviço de apoio técnico das obras em curso, a verdade é que foi incumbido pelo seu superior hierárquico da tarefa de organizar e apresentar as contas das diversas empreitadas em Cabo Verde, cuja direcção tinha sido da sua responsabilidade, e, no final de Janeiro de 2004, foi-lhe solicitado que apresentasse a orçamentação de obra a realizar em New Jersey.

Assim, neste conspecto, impõe-se concluir que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), dos factos consubstanciadores da pretendida violação do dever legal de ocupação efectiva.

Não se verifica, pois, a invocada justa causa para resolver o contrato, nos termos dos artigos 441.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, não se descortinando a ofensa das atinentes normas aludidas na conclusão 11.ª da alegação do recurso de revista, pelo que improcedem as conclusões 2.ª a 9.ª e 11.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido, na parte em que não acolheu a natureza retributiva do direito de utilização de veículo automóvel conferido ao autor pela empregadora, confirmando-se, no mais, o decidido no acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação.

Custas da revista a cargo do recorrente e das recorridas, na proporção de ⅔ e de ½, respectivamente.

Lisboa, 21 de Abril de 2010

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra