Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3272/04. 8TB.VISC.1.S.1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: OPOSIÇÃO DE JULGADOS
EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
RECURSOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) É a declaração por utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação.
2) A regra – n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) é a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
3) É excepcionada se se perfilar qualquer dos pressupostos do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
4) Sendo o acórdão dos árbitros uma verdadeira decisão judicial, recorrível para a Comarca e sendo a sentença aí proferida susceptível de recurso para a Relação, admitir recurso ordinário do acórdão desta para o Supremo Tribunal de Justiça seria aceitar um quarto grau de jurisdição.
5) Se o recorrente invoca o requisito do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) tem de alegar e demonstrar (juntando certidão do Acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado) oposição sobre a mesma questão fundamental de direito.
6) Se o Acórdão-fundamento afirma que (e reportando-se ao n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999) é sempre devida indemnização pela constituição de uma servidão administrativa e o Acórdão recorrido julga no sentido de tal não ser necessariamente assim, há contradição que viabiliza a revista ao abrigo do citado artigo 678.º da lei adjectiva.
7) Os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações são de apreciação casuística, a depender das condições do terreno e dos laudos periciais, integrando matéria de facto da exclusiva competência das instâncias e, portanto, só sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça nas situações de excepção do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

O Município de Viseu intentou expropriação litigiosa contra AA e sua mulher BB para aquisição por utilidade pública urgente de uma parcela a destacar de um prédio situado na freguesia de Ranhados, necessária à execução da obra “1 – Circular Sul – 4.ª Fase (ligação da EN 231 à EN 16)”.

Por despacho de 24 de Outubro de 2003 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República de 14 de Novembro de 2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação e autorizada a posse administrativa da parcela.

A expropriante depositou a quantia de 237.953,53 euros de indemnização atribuída na fase de arbitragem em 18 de Julho de 2005.

Na ausência de acordo, os peritos encontraram o valor indemnizatório de 338.633,75 euros sendo que o expropriante e o expropriado recorreram.

Os peritos nomeados pelo Tribunal não lograram unanimidade e na 1.ª Instância foi atribuída a indemnização de 573.212, 23 euros.

Inconformada, a expropriante interpôs recurso para a Relação de Coimbra que julgou parcialmente procedente a apelação e fixou em 251.941,89 euros o valor da indemnização.

Os expropriados vem pedir revista alegando, nuclearmente, no requerimento de interposição, que o aresto recorrido contraria o Acórdão de 20 de Janeiro de 2009, em que foi expropriante o Município de Viseu e expropriados CC e mulher DD.

Concluem nestes termos:

- Ambos os Acórdãos foram proferidos no âmbito do mesmo quadro legislativo, o Código das Expropriações de 1999, o Regulamento do Plano Director Municipal do expropriante em processos expropriativos alicerçados na mesma Declaração de Utilidade Pública, inserida no Despacho do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 264, 2.ª Série, de 14 de Novembro de 2003 e para execução de obra inserida na área abrangida pelo mesmo Plano de Pormenor n.º 13, para o qual o citado Regulamento, no seu artigo 30.º, n.º 3, alínea 13, fixa os seguintes parâmetros urbanísticos: densidade habitacional <­­ 30 fogos/hectare; índice de construção bruta < 0,80; cércea dominante – dois e três pisos pontualmente quatro pisos nas zonas articuladas com a EN 16.
- Em ambos os Acórdãos se consideram as parcelas expropriadas como solo apto para construção, sendo atendível na sua avaliação a edificabilidade ou área de construção consentida pelo Regulamento do PDM de Viseu.
- Porém, enquanto no Acórdão recorrido se determinou a edificabilidade da parcela expropriada partindo, na esteira do laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, da consideração do factor da densidade habitacional de 30 fogos /hectare e da área de 125 m2 por fogo, para daí achar um índice de 0,35, – já no Acórdão fundamento se entendeu por legal a determinação da área de construção da parcela com base, não no factor da densidade habitacional, mas no factor do índice de construção bruta regularmente admitido de 0,80.
Por outro lado,
- Em ambos os Acórdãos as expropriações foram parciais, ficando as áreas sobrantes do prédio-mãe oneradas por uma servidão non aedificandi imposta pelo art. 9° do regulamento do PDM de Viseu para a categoria de circular da obra cuja execução motivou ambas as expropriações.
- Porém, enquanto no Acórdão recorrido se considerou, quanto à parcela sobrante a Norte, com a área de 1.120 m2, e na esteira da posição defendida pelos árbitros e peritos, que a capacidade construtiva prejudicada pela constituição da servidão non aedificandi poderia ser doada ou transferida para a área sobrante não onerada, inexistindo por isso prejuízo para os expropriados, – já no Acórdão fundamento se sufragou tese contrária àquela, na esteira do defendido pelo Prof. Alves Correia, acolhido em diversa Jurisprudência, no sentido de que a servidão em apreço constitui uma servidão administrativa, sendo indemnizável por representar ‘um acto de desfalque susceptível de se traduzir em compreensão ou lesão do direito de propriedade’.
- Afigura-se, assim, evidente a contradição entre os doutos Acórdãos recorrido e fundamento, a propósito das duas questões mencionadas.
- Sendo certo que ambas as questões se revelam de carácter fundamental na ordem jurídica, na medida em que se inserem no âmbito de duas garantias consagradas na Constituição da República: as garantias da justa indemnização e da igualdade na repartição dos encargos (arts. 62°, n°2, e 13°, n°1, da C.R.P.).

Juntaram certidão do Acórdão fundamento.
Admitido o recurso, ofereceram alegações culminadas com as seguintes conclusões:

- As matérias de facto consideradas nos doutos Acórdãos recorrido e fundamento apresentam manifesta identidade ou similitude;
- O valor da causa é superior à alçada do tribunal recorrido, não sendo o recurso ordinário admitido por motivo estranho àquela.
Por outro lado,
- São opostos os sentidos perfilhados em ambos os Acórdãos na interpretação e aplicação do disposto pelo art. 30.º, n.º 3, al. 13, do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu, divergindo no parâmetro atendível para a fixação do índice de construção bruta elegível;
- São também opostas as posições tomadas em ambos os Acórdãos na interpretação e aplicação do art. 8°, do C.E., na medida em que o Acórdão fundamento reconhece aos expropriados o direito à indemnização pela perda da edificabilidade das áreas sobrantes nas expropriações parciais, originada pela constituição da servidão non aedificandi, resultante em ambos os casos do art. 9° do regulamento acima aludido. Por isso,
- Verificam-se os pressupostos de admissão do recurso por oposição dos invocados Acórdãos, à luz do regime do n° 4 do art. 678°, do C. Pr. Civil, na redacção anterior à reforma de 2007.

- Cabe aos Tribunais verificar se, no percurso cognitivo e valorativo trilhado pelos peritos avaliadores na elaboração dos respectivos relatórios, a selecção, interpretação e aplicação dos critérios e princípios de natureza jurídica de que aqueles partem para a posterior aplicação dos critérios ou factores de natureza técnica, obedecem ao quadro normativo aplicável.
- Na interpretação e aplicação do art. 30.º, n.º 3, al. 13, do Regulamento do PDM de Viseu, a definição do índice de construção atendível — tal como se decidiu no Acórdão fundamento — deve obedecer ao parâmetro respectivo ali especialmente fixado na matéria, não sendo admissível para tanto o recurso redutor ao parâmetro da densidade habitacional, que apenas respeita à delimitação do número de fogos para habitação, – como se entendeu no Acórdão recorrido.
- Nas expropriações parciais, sempre que delas resulte a oneração das parcelas sobrantes com uma servidão non aedificandi,
a perda da edificabilidade originada por tal ónus constitui um prejuízo efectivo e actual, que não pode ser desconsiderado pela sua neutralização ou compensação com a mera expectativa de hipotéticos benefícios futuros que nenhuma norma legal ou regulamentar assegura ao expropriado, que não conferem segurança jurídica nem a tutela efectiva dos princípios da igualdade na repartição dos encargos públicos e da justa indemnização.
Pelo que,
- Naquelas expropriações, a correcta interpretação e aplicação do art. 8°, do C.E., é a adoptada no douto Acórdão fundamento, reconhecendo aos expropriados o direito a serem indemnizados pela oneração das partes sobrantes com a servidão non aedificandi, pela inerente perda da respectiva capacidade construtiva que representa um desfalque lesivo do direito de propriedade.
- Deverá, por consequência, ser admitido o recurso de revista interposto e, na sua procedência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão que faça correcta interpretação e aplicação das normas citadas e desrespeitadas naquele.”

Não foram oferecidas contra alegações.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.
1- Expropriação – Recurso.
2- Âmbito da irrecorribilidade.
3- Oposição de julgados.
4- Conclusões.

1- Expropriação - Recurso

1.1 Considerando a data de declaração da utilidade pública do acto expropriativo, é aplicável o Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que entrou em vigor em Novembro do mesmo ano.

Isto porque sendo aquela declaração que constitui a relação jurídica da expropriação a indemnização é regulada pela lei vigente à data da sua prolação.

Ora, nos termos do n.° 5 do artigo 66.° do diploma em apreço, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.”

Ou seja, a regra é a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização” (cf., o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis, de 26 de Junho de 1997 - 085676 — tirado na vigência do Código das Expropriações de 1991 (Decreto-Lei n.° 438/9 1, de 9 de Novembro), que tinha uma norma em quase tudo idêntica à da lei vigente.

Vem sendo entendido — e nos vários diplomas que se sucederam — estar consagrado que o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial, tendo, em consequência, as partes acesso aos normais três graus de jurisdição: decisão arbitral, recurso para o Tribunal da Comarca e recurso para a Relação.

Daí que, no Acordão acima citado se diga: “É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça”. E mais adiante: “Nada justificaria, porém, que em matéria de expropriações — onde estão em jogo meros interesses materiais — houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece em acções de indemnização contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores de valores característica da nossa cultura e civilização (cf., a ordem em que estes direitos e o de propriedade aparecem na nossa Constituição — v. artigos 24.°, 25.°, 26.° e 62.°).”

E nem se diga que o Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, permitiu um quarto grau de jurisdição nos artigos 763.° e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim não é, pois, no caso do artigo 763.°, busca-se de obter uma reapreciação do julgado pelo mesmo Tribunal, que não por um Tribunal Superior, e, para além disso, no caso do artigo 766.°, o novo julgamento “não tem qualquer influência na decisão” destinando-se, apenas, à emissão de acórdão uniformizador.

Tratam-se de recursos extraordinários, de admissão não condicionada apenas pelo mero decaimento e tendo por escopo a uniformização da jurisprudência.

1.2. Voltando à questão em apreço, verifica-se que na vigência da lei anterior, o Assento de 30 de Maio de 1995 (Diário da República, 1.ª Série, 15/5/97 — Ac. 19/97) fixou a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “da decisão sobre o valor da indemnização devida”.

E como acima se disse, esta regra mantém-se no actual n.° 5 do artigo 66.° do Código de Expropriações que apenas ressalva os “casos em que é sempre admissível recurso” e que são os elencados no artigo 678.° do diploma processual.

Julgou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 – 2158/06 – desta Conferência:

“Ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta; ofensa de caso julgado; decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido; decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável (anterior ao Decreto-Lei n.° 303/2007) considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se de acordo com jurisprudência uniformizada.

Não ocorrendo qualquer destas situações permissivas da revista atípica nunca há recurso para este Supremo Tribunal do Acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em processo de expropriação.”

2- Âmbito da irrecorribilidade.

E assim é já que o que está sempre em é a discordância do montante atribuído, não sendo, em consequência, possível o recurso para o Supremo Tribunal das questões incidentais, prejudiciais, intercalares ou processuais.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2004 — 04B115 — decidiu que “seria incongruente que no mesmo processo expropriativo fosse admissível um tecto recursório mais elevado que o da Relação, para as questões incidentais que nele se suscitem” e acrescentou o Acórdão de 22 de Outubro de 2009 - 900/05.1TBLSD.S1 que, afinal, todas elas se situam “a caminho da fixação do quantum indemnizatório cujo julgamento se fica pela Relação” (...) sendo que todas as decisões proferidas no processo “são passos de um caminho a caminho da decisão final” (...) “se a grande decisão, a grande e substantiva decisão final, se fica pela Relação, não abrindo caminho recursivo para além dela, muito menos o devem abrir as pequenas e interlocutórias decisões, processuais ou mesmo substantivas, a caminho da grande decisão.”

Toda e qualquer análise de questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem, necessária e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se na reapreciação do respectivo valor.

E o que nuclearmente se discute nos processos de expropriação é a fixação da justa indemnização.

3- Oposição de julgados

3.1 Os recorrentes põem em causa o segmento do Acórdão recorrido onde se afirma, ao contrário do decidido na 1.ª Instância (segundo a qual “a proibição de edificar numa área considerável traduzir-se-á numa efectiva limitação à utilização do solo sobrante, determinando uma diminuição do respectivo valor, pelo que o expropriado deve ser indemnizado pelo valor da correspondente desvalorização”): “No caso, nada existe nos autos que leve a concluir que a parte sobrante a norte onerada com uma servidão, virá a sofrer desvalorização. Não está demonstrado que o expropriado irá sofrer qualquer prejuízo com tal servidão. Assim sendo, não havendo fundamento factual relevante em contrário, importa manter o laudo pericial unanimemente considerado. O que significa que a dita parcela não sofre depreciação com a servidão em causa, pelo que não deverá ser atribuída indemnização.”

Invocam, depois, o n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável. Afirmam, como acima se disse, contradição com o julgado no Acórdão da mesma Relação de Coimbra, de 20 de Janeiro de 2009, do qual junta certidão.

Tal contradição pressupõe pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, a definitividade do aresto-fundamento e o não acordo com jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Os dois últimos requisitos mostram-se verificados.

Mas a questão de direito fundamental só é a mesma quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica (ou coincidente) mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos sido feita de modo diverso (cf., v.g., Conselheiro Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª ed., 116; Prof. Lebre de Freitas e Dr. A. Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª ed., I, 3.º, 17).

O segmento do aresto fundamento que os recorrentes dizem contrariar o Acórdão recorrido é o que( na esteira do defendido pelo Prof. Alves Correia -apud “Manual do Direito do Urbanismo”, 2001, 220 e ss.) afirma que “só não dão direito a indemnização as servidões administrativas que criem limitações ou condicionamentos à utilização e disposição dos bens, designadamente dos solos, que são um mero efeito da função social (…) isto é uma consequência da situação factual dos bens.”

Mas não pode deixar de acentuar-se que o mesmo Acórdão, e reportando-se à “desvalorização de partes sobrantes por via de áreas de servidão non aedificandi”, afirma tratar-se de “um factor a que o Juiz se encontra estreitamente vinculado em razão do estatuído no artigo 8.º do Código das Expropriações.”

E adiante: “ (…) é sempre devida indemnização pela constituição de uma servidão administrativa.”

Ora, nos termos do n.º 2 deste preceito “as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) inviabilizarem a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilizarem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; c) anulem completamente o seu valor económico.”

Do exposto resulta que há, de facto, contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, razão porque o recurso é de conhecer.

Ali, interpreta-se o artigo 8.º do Código das Expropriações recorrendo a critério casuístico.

Na decisão fundamento a interpretação do preceito conduz à formulação de uma norma geral (“é sempre devida indemnização”).

3.2 Parece-nos claro que a decisão acertada é a do Acórdão recorrido.

Por um lado, o acima transcrito artigo 8.º do Código de Expropriações não autoriza a formulação de um princípio geral de indemnização quando se constituem servidões administrativas (cf., sobre a dogmática do conceito, o Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, II, 1052, 1053 e o Dr. Alves Correia, in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código de Expropriações de 1999, sep. RLJ, 79) como é aqui a servidão “non aedificandi” a incidir sobre a parte sobrante de um prédio expropriado, mas apenas determina indemnização se verificadas quaisquer das situações elencadas nas três alíneas do seu n.º 2.

Daí que a apreciação dessas situações implique uma análise casuística, podendo concluir-se, ou não, pelo direito a indemnização.

Por outro lado, tratando-se de análise casuística a depender de verificação de situações fácticas, as conclusões alcançadas nessa sede pelas instâncias não são sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista se não se perfilar nenhum dos pressupostos do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

Esta conclusão em nada contende com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o artigo 8.º do Código das Expropriações.

É que, o seu Acórdão n.º 331/99 considerou inconstitucional, com força obrigatória geral, o n.º 2 desse preceito, mas apenas “na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre a parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa”, o que não se prende com a situação em apreço.

Também não contende com a doutrina do Acórdão, também do TC, n.º 612/2000 que julgou inconstitucional o mesmo n.º 2 do artigo 8.º quando interpretado “no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a totalidade da parte sobrante de um prédio expropriado, quando essa parcela fosse classificável como ‘solo apto para construção’ anteriormente à constituição da servidão.”

Do exposto resulta que o Acórdão recorrido não generalizou a todas as servidões resultantes de expropriações o direito a indemnização mas, e bem, (buscando as situações das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código citado) e em sede de julgamento de matéria de facto, concluiu pela indemonstração de qualquer depreciação da parcela em causa, e consequente prejuízo para os expropriados.

O Tribunal alcançou as suas conclusões fácticas – o que, repete-se, não é aqui sindicável – baseando-se no laudo maioritário dos peritos, que examinou “cuidadosamente”, não se alheando “dos elementos que serviram de base à arbitragem.”

Note-se, finalmente, que a oposição de julgados – não sendo o Direito uma ciência exacta – mais não significa do que mera divergência doutrinária e jurisprudencial, não podendo ser utilizada como argumento “ad terrorem”, de poder estar em causa a justiça material.

Improcedem, assim, as razões dos recorrentes.

4- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) É a declaração por utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação.
b) A regra – n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) é a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
c) É excepcionada se se perfilar qualquer dos pressupostos do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
d) Sendo o acórdão dos árbitros uma verdadeira decisão judicial, recorrível para a Comarca e sendo a sentença aí proferida susceptível de recurso para a Relação, admitir recurso ordinário do acórdão desta para o Supremo Tribunal de Justiça seria aceitar um quarto grau de jurisdição.
e) Se o recorrente invoca o requisito do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) tem de alegar e demonstrar (juntando certidão do Acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado) oposição sobre a mesma questão fundamental de direito.
f) Se o Acórdão-fundamento afirma que (e reportando-se ao n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999) é sempre devida indemnização pela constituição de uma servidão administrativa e o Acórdão recorrido julga no sentido de tal não ser necessariamente assim, há contradição que viabiliza a revista ao abrigo do citado artigo 678.º da lei adjectiva.
g) Os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações são de apreciação casuística, a depender das condições do terreno e dos laudos periciais, integrando matéria de facto da exclusiva competência das instâncias e, portanto, só sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça nas situações de excepção do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Maio de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho