Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INVALIDADE USURPAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA DOMÍNIO PÚBLICO RESTITUIÇÃO DE BENS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - Ocupada por ente público uma parcela de terreno de um particular e nela construída obra pública, sem que tenha utilizado os meios expropriativos ao dispor da Administração, obtendo apenas a declaração de utilidade pública, está-se perante a preterição de actos e formalidades impostos pela lei como condições de existência e validade da transferência dos direitos, com a inerente violação do direito de propriedade do respectivo dono. - A obtenção da declaração de utilidade pública, com a inerente cobertura de legalidade, apenas retira ao desapossamento o carácter de usurpação grosseira. - O terreno da parcela, em que foi incorporada a obra pública passou, por via disso, a integrar o domínio público, logo fora do comércio e insusceptível de ser objecto de direitos privados, escapando, assim, à previsão da norma citada norma do n.º 2 do art. 1311º, vocacionada para a regulamentação de direitos e interesses de natureza privada. - O denominado princípio da «intangibilidade da obra pública”, princípio geral do direito das expropriações, a operar, nomeadamente, quando tendo havido um princípio de actuação legal expropriativa não ocorra um atentado grosseiro ao direito de propriedade, conduz a que o julgador já não deverá colocar a Administração numa posição idêntica à de um qualquer particular, determinando a restituição do bem ou demolição da obra como meios de fazer cessar uma “via de facto”, mas, atendendo ao interesse geral que a obra pública representa, abster-se de ordenar a restituição e limitar-se a conceder ao proprietário uma indemnização pela privação do gozo da coisa, enquanto ela se verificar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA propôs acção declarativa contra Câmara Municipal da Maia (devendo entender-se como Parte na posição de Réu Município da Maia), pedindo a respectiva condenação a reconhecer que a parcela de terreno do prédio rústico denominado “C.....”, que ocupa, pertence à herança aberta por óbito de BB, da qual o Autor é herdeiro, a reconhecer que a sua posse é insubsistente e ilegal, a restituir à mesma herança a parcela livre de pessoas e bens e a abster-se de qualquer acto turbador do direito de propriedade da mesma herança, bem como a indemnizar aquela herança com o valor equivalente aos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença. Alega, para tanto, que a herança aberta por óbito do pai do Autor é proprietária do prédio rústico denominado “C..... do C...”, sito na freguesia de Barca, concelho da Maia, do qual a Ré ocupou uma parcela de terreno, com a área de 4.510 m2, que destinou à construção dos acessos a um hipermercado e galeria comercial. Que o pai do Autor autorizou o início das obras, com a condição óbvia de posterior negociação do valor daquela parcela de terreno, negociação da sua aquisição e pagamento do respectivo valor, mas a Ré não promoveu qualquer processo de expropriação relativo à referida parcela de terreno e não promoveu a aquisição do direito de propriedade sobre tal parcela por qualquer outro meio, apesar das várias solicitações nesse sentido, conduta que acarreta para a herança prejuízos ainda não quantificáveis. Contestando, para pedir a improcedência da acção, a Ré (representante do Município), alegou, ao que ainda releva, que, frustradas as diligências de aquisição da parcela pela via privada, formulou um pedido de declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização para posse administrativa da referida parcela de terreno, a qual se destinava e destinou à execução da Via de Ligação da Zona Industrial Maia I à E.N. 14 e E.N. 107 (Variante), no seguimento do que, em reunião com o Presidente da Câmara Municipal da Maia, o seu então proprietário expressou a sua concordância com a ocupação e aquisição da parcela de terreno por parte da Ré, sendo que, durante a execução da obra, não houve da parte do proprietário e seus herdeiros qualquer reacção. A final, na parcial procedência da acção, condenou-se “a Ré Câmara Municipal da Maia a reconhecer que a parcela de terreno com a área de 4.510 m2, com a configuração assinalada a amarelo na planta junta aos autos a fls. 17, pertencente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 00000000009, da freguesia de Barca, pertence à herança aberta por óbito de BB”, absolvendo o Município do mais peticionado. Apelaram ambas as Partes, obtendo parcial procedência o recurso do Autor, que viu ainda a Ré condenada a “pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelo prejuízo decorrente da ocupação dessa parcela de terreno, e enquanto se mantiver tal ocupação”. Interpuseram recurso de revista ambas as Partes. O Município pede a revogação do acórdão e decisão no sentido de: “a) Declarar a ilegitimidade do Autor, por preterição de litisconsórcio necessário activo, no que concerne ao pedido de indemnização a atribuir à herança aberta por óbito de BB; b) Sem conceder, deve a decisão recorrida - se ela se reporta à indemnização pela mera ocupação ser alterada no sentido de julgar improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo Autor, por aplicação do artigo 1270º/1 do Código Civil; ou c) Caso assim não se entenda, deve o Acórdão recorrido - se ele se reporta à indemnização pela privação da propriedade por expropriação indirecta ser alterado no sentido de reconhecer que, uma vez paga a indemnização pelo valor do prédio à data da expropriação indirecta (ou seja, à data da construção da obra pública em causa), e segundo os critérios do Código das Expropriações, se consuma a transmissão da parcela do terreno a favor da Recorrente”. Para tanto, verteu nas conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão da Relação do Porto, que, por um lado, confirmou a sentença recorrida na parte em que condenou a Câmara Municipal da Maia a reconhecer que a parcela de terreno em causa pertence à herança aberta por óbito de BB, e, por outro lado, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor, determinando a condenação da Câmara Municipal da Maia a pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelo prejuízo decorrente da ocupação dessa parcela de terreno. B. Considera a Recorrente, com todo o respeito, que tal decisão deve ser revista, desde logo, porque, a existir um direito de indemnização, o mesmo pertence à herança e não ao Autor - como, de resto, resulta do pedido por este formulado na Petição Inicial - e a verdade é que, nos termos do artigo 2091º/1 do Código Civil, não assiste legitimidade processual ao Autor, aqui Recorrido, para, desacompanhado dos restantes herdeiros, peticionar a condenação da Ré a indemnizar a herança. C. Sendo a questão da ilegitimidade de conhecimento oficioso [cf. artigos 494°, alínea e), e 495° do Código de Processo Civil] e não se tendo formado, quanto a ela, caso julgado formal, pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se agora sobre esta questão, devendo, nestes termos, declarar a ilegitimidade do Autor, por preterição de litisconsórcio necessário activo, para formulação do pedido indemnizatório nos presentes autos. D. Ao relegar sem mais a fixação do objecto e quantidade do pedido indemnizatório deduzido pelo Autor para liquidação em sede de execução de sentença, padece ainda o Acórdão recorrido de erro na aplicação e interpretação do n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, na medida em que, face aos elementos constantes dos autos, o Tribunal a quo podia e devia ter delimitado, em termos esclarecedores, o objecto e alcance da indemnização a atribuir neste caso. E. Mais concretamente, devia o Tribunal ter esclarecido se está aqui em causa - como parece resultar da parte decisória do Acórdão - uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da mera ocupação do terreno (frutos que se deixaram de receber) ou se está em causa uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação da propriedade do terreno, sendo que, seja qual for a solução que da decisão recorrida se entenda retirar, sempre deverá a mesma ser revista. F. Na verdade, a admitir-se que estamos perante uma indemnização pela mera ocupação do terreno, a revista justifica-se porque, sendo a Recorrente, como se reconhece na decisão da Relação, possuidora de boa fé, assiste-lhe, nos termos do artigo 1270º/1 do Código Civil, o direito de fazer seus os frutos naturais e civis produzidos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo do Autor a considerar nesta sede e devendo consequentemente ser julgado improcedente o seu pedido indemnizatório. G. Por outro lado, se for de entender que a decisão do Tribunal é no sentido de que a indemnização se destina a compensar o Autor pela privação do direito de propriedade - ocorrida em virtude da expropriação indirecta e por força do princípio da intangibilidade da obra pública -, teria o Acórdão da Relação necessariamente que reconhecer que, uma vez paga tal indemnização, se consumava a transmissão da parcela do terreno a favor da Câmara Municipal da Maia. H. Não o tendo feito, incorreu o Acórdão a quo em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil) ou, pelo menos, em erro na interpretação e aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública e do instituto da expropriação indirecta. I. Com efeito, resulta deste princípio que, ainda que a construção de uma obra pública seja irregulares ou ilegal, não cabe aos tribunais, se for altamente inconveniente ao interesse público a sua demolição, ordenar a respectiva destruição - que a entidade pública adquire por expropriação indirecta -, mas antes arbitrar uma indemnização pelos prejuízos sofridos. J. Por outras palavras, em casos como o presente, em que há construção de uma obra pública num prédio privado sem que previamente se tenha concluído um procedimento expropriativo, a decisão judicial deverá, de forma a alcançar a resolução definitiva do litigio, operar o efeito translativo da propriedade a favor da entidade pública, condicionando o mesmo ao pagamento de uma indemnização pela perda patrimonial sofrida (i. é pela ablação do direito de propriedade sobre o imóvel). K. Sendo que, como também ficou demonstrado - caso, repete-se, o Acórdão recorrido tenha decretado uma indemnização pela privação da propriedade do terreno -, esta deverá corresponder ao valor que, nas condições aplicáveis em procedimento expropriativo comum, a entidade expropriante deveria pagar pelo bem, sendo o prejuízo indemnizável, nos termos do artigo 23º/1 do Código das Expropriações, medido "pelo valor do bem expropriado"', "tendo em consideração as circunstâncias de facto existentes à data da expropriação (in casu, à data da construção da obra pública em causa). O Autor, por sua vez, continuando a pugnar pela pretensão de condenação do R. a restituir a parcela à herança, livre de pessoas e bens, argumenta nas conclusões da respectiva alegação: 1- Não se encontra provado que a parcela reivindicada se destinou à construção da "via de ligação da Zona Industrial da Maia I à EN. 14 e EN. 107 (variante)" 2- Tendo-se provado que a parcela reivindicada se destinou à construção dos acessos a um Hipermercado e Galeria Comercial, não podia a Câmara Municipal tomar a posse administrativa porque tal não correspondia ao fim a que se destinou a declaração de utilidade publica concedida por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 12/07/1991, publicado no DR n.º 208, II Série de 10/09/1991. 3- A Recorrida Câmara Municipal da Maia ao não ter promovido até à presente data (2010) qualquer processo aquisitivo da referida parcela age com violação grosseira do direito de propriedade da Herança sua proprietária, 4- agindo consequentemente com má-fé e com deslealdade grosseira. 5- A Herança proprietária da referida parcela não pode requerer a expropriação da parcela nem forçar a Ré Recorrida a adquirir a mesma, apenas lhe restando a sua reivindicação e restituição, uma vez que não lhe pode ser imposta a ocupação perpétua ou infinita da mesma pela Ré/Recorrida. 6- A atitude da Ré/Recorrida é caracterizada por uma situação de ocupação por "via de facto" uma vez que não resulta de qualquer erro. 7- A ocupação da Ré/Recorrida da parcela reivindicada é ilegal e grave, porque viola os princípios da boa-fé, da justiça e da lealdade, pelo que não se enquadra num acto leal e legitimo do poder pertencente à administração publica. 8- A ocupação da parcela reivindicada pela Ré/Recorrida nada tem a ver com a apropriação irregular, já que a obra construída na mesma, não o foi por erro, mas sim com a consciência de que efectivamente foi construída por uma entidade privada em terreno efectivamente pertencente a outra entidade privada e particular. 9- Deve assim ser a Ré/Recorrida ser condenada a restituir a parcela reivindicada à herança ser proprietária livre de pessoas e bens e a abster-se de qualquer acto turvador do direito de propriedade da mesma. 10- As doutas decisões recorridas violaram o disposto nos artigos 4°, 5°, 6° e 6°A do Código de Procedimento Administrativo, nos arts. 227 n.º 1, 335, 340, 1260, 1311 n.º 2 e 2075º do Código Civil, e nos artigos 66 e 668º n.º1 al. d) do C. Proc. Civil. 11. As decisões recorridas fizeram má aplicação dos factos e do direito, pelo que devem ser revogadas, condenando-se a Ré nos pedidos formulados. O R. apresentou contra-alegação. 2. - As questões cuja resolução vem proposta podem enunciar-se assim: - Da legitimidade do Autor quanto ao pedido de indemnização pela ocupação de prédio da herança; - Do direito a indemnização do proprietário pelo desapossamento pela Administração de parcela para construção de obra pública sem expropriação válida; ou, - Do direito à restituição imediata da parcela assim ocupada. 3. - Vêm definitivamente assentes os seguintes elementos de facto: A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 000000000, da freguesia de Barca, o prédio rústico denominado “C..... do C...”, composto por terreno de cultura, com a área de 4.900 m2, sito no Lugar do C..., que confronte de Norte e Poente com estrada, de Nascente com estrada e outros de Sul com regato e outros; Matriz: artigo 189. B) O direito de propriedade relativo ao prédio identificado em A) encontra-se inscrito a favor de BB, c.c. CC, no rgime de comunhão geral de bens, através da inscrição G-1 (Ap. 000000000). C) O Autor é filho e herdeiro de BB, falecido em 19/12/95. D) O prédio identificado em A) tem nas suas confrontações Poente, Sul e Nascente a configuração assinalada a vermelho na planta junta aos autos a fls. 17. E) Em Setembro de 1991, a Ré pretendeu adquirir do prédio identificado em A), uma parcela com a área de 4.510 m2, com a configuração assinalada a amarelo na planta junta aos autos a fls. 17. F) O Autor enviou à Ré uma carta registada com A/R, datada de 16/10/2000 e recebida pela Ré em 17/10/2000, na qual aquele solicitou a esta a negociação da aquisição da referida parcela de terreno ou a sua restituição. G) Solicitação esta que o Autor renovou por carta registada com A/R, datada de 18/04/2002 e recebida pela Ré em 23/04/2002. H) Na reunião extraordinária, realizada em 07/11/90, o Executivo Municipal da Maia deliberou, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 845/76, de 11-12, requerer ao Ministério competente a Declaração de Utilidade Pública e Urgência de Expropriação e Autorização para Posse Administrativa da parcela de terreno referida em E), necessária à execução da via de ligação da Zona industrial da Maia I à E.N. 14 e E.N. 107 (Variante). I) A Ré procedeu à elaboração do auto de avaliação da referida parcela de terreno, nos termos que constam do documento de fls. 35 a 37 dos autos. J) Em 06/05/91, através de Edital Público, publicado no DR, III Série, de 24/05/91, lançou um Concurso Público Internacional para a execução da empreitada “Via de Ligação da Zona Industrial Maia I à E.N. 14 e E.N. 107 (Variante) – Maia”. L) Empreitada que foi adjudicada à empresa M. Bronze, S.A., pela deliberação camarária de 28/06/91, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 42 a 44. M) Tendo o contrato de empreitada sido celebrado em 03/09/91, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 45 a 47. N) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datado de 12/07/1991, publicado no D.R. n.º 208, II Série, de 10/09/1991, a pedido da Câmara Municipal da Maia, foi declarada a utilidade pública e urgência de expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 4.510 m2, assinalada na planta anexa, sita no lugar de C..., freguesia de Barca, por ser indispensável à execução da via de ligação da Zona Industrial Maia I às estradas nacionais nºs 14 e 107 (variante). O) Pelo mesmo despacho foi igualmente autorizada aquela Câmara Municipal a tomar posse administrativa da referida área, com vista ao rápido início dos trabalhos. P) A parcela de terreno objecto da referida declaração de utilidade pública é a parcela de terreno identificada em E). Q) A parcela de terreno referida em E) destinava-se e destinou-se à construção dos acessos a um hipermercado e galeria comercial. R) Em data posterior à publicação da declaração de utilidade pública referida em N), a Ré não impulsionou qualquer processo de expropriação relativo à parcela de terreno referida em E), nem adquiriu, por outro meio, a propriedade de tal parcela de terreno. 4. - Mérito dos Recursos. 4. 1. - Recurso do Réu Município. 4. 1. - A legitimidade activa. 4. 1. 1. - O R. suscita agora a questão da falta legitimidade do A. para formulação do pedido de condenação da Ré (Câmara Municipal, a entender-se como Município) na indemnização da herança no valor equivalente aos prejuízos causados com a ocupação ou privação da parcela de terreno, por preterição de litisconsórcio necessário activo, pois que a acção de petição de herança não confere ao A. legitimidade para esse pedido, se desacompanhado dos demais herdeiros. A questão colocada é inteiramente nova, pois que o Recorrente não se lhe referiu, arguindo a competente excepção na contestação, nem o fez posteriormente. Porém, porque se trata de matéria relativa ao concurso dos pressupostos processuais, por isso de conhecimento oficioso, não está vedado ao Recorrente arguir a falta do pressuposto, ainda nesta fase do processo. 4. 1. 2. - Antes de avançar, importa deixar assente um ponto prévio, também suscitado pelo Recorrente, qual seja o de no acórdão impugnada se ter condenado a Câmara Municipal “a pagar ao autor a indemnização” referida, pois que tal direito, a existir, pertence à herança e não ao A., como, de resto, vem formulado o pedido na petição inicial. É óbvio que assim é. Há uma manifesta incoerência entre o decidido nas als. a) e b) da parte injuntiva do acórdão ao reconhecer, por um lado, a titularidade do bem à herança e, por outro lado, ao atribuir o direito à indemnização pelo prejuízo decorrente da sua ocupação ao próprio A., ou seja, a patrimónios diferentes, sem qualquer fundamento atendível. Por outro lado, foi no sentido da indemnização da herança, que não dele próprio, que o A. formulou o pedido (n.º 4 da pi). Consequentemente, trate-se de mera inexactidão, por erro de escrita, ou de condenação em objecto diverso do pedido, nulidade que deverá agora ser suprida – arts. 667º-1, 668º-1-e) e 731º-1, todos do CPC -, tem de entender-se a condenação contida na citada alínea b) no pagamento de indemnização “à herança aberta por óbito de BB” e não “ao autor”, como ali consta. 4. 1. 3. - Voltando à questão da legitimidade activa, compulsada a matéria de facto disponível e o conteúdo do articulado e alegado pelas Partes, constata-se carecer de suporte factual a posição ora defendida pelo Recorrente. Com efeito, não consta do elenco fáctico provado, nem foi articulado ou alegado que à herança do pai do Autor, que em nome dela propôs a acção, concorram outros herdeiros além dele próprio. Apesar de o próprio A. ter junto aos autos um documento de habilitação de herdeiros onde se identificam, além dele próprio, a mãe e um irmão, outorgado em 1996, nada se sabe sobre a manutenção dessa situação relativamente à data da propositura da acção, quase dez anos depois. O Réu (tal como o A.) nunca declarou concretamente nos autos existirem outros herdeiros, designadamente a mãe e/ou o irmão do A. que o seriam em 1996. Consequentemente, qualquer que seja o entendimento sobre o problema jurídico agora colocado, inexistem elementos susceptíveis de permitirem a configuração da situação contemplada no ora invocado art. 2091º-1 do C. Civil, ou mesmo no n.º 1 do art. 2078º do mesmo diploma, pois que, insiste-se, nada nos autos demonstra a existência de co-herdeiros na herança para a qual o A., como herdeiro, reivindica a propriedade da parcela, a sua restituição e indemnização pela respectiva privação. Apesar disso, sempre se dirá que o que no caso se verifica é a cumulação entre um pedido principal – o de reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre a parcela – e pedidos acessórios – de entrega e indemnização pela ocupação indevida ou ilícita -, o que nos remete para a problemática da cumulação de pedidos, regulada no art. 470º CPC, apenas vedada nos casos de incompatibilidade entre as pretensões ou quando o impeçam as regras que obstam à coligação, ou seja, a diferente forma de processo ou a incompetência do tribunal, o que não sucede (art. 31º-1 CPC). A cumulação efectuada incide sobre pretensões ou pedidos, principal e acessório, emergentes da mesma relação jurídica – a violação, pelo Réu, do direito de propriedade da herança e suas consequências. Assim, aceite, como vem, a legitimidade para efeitos de formulação do pedido principal, e aceite mesmo a sua procedência, não se encontra fundamento para não manter essa mesma legitimidade relativamente ao pedido acessório, fundado na mesma relação jurídica. 4. 2. - A questão da indemnização. 4. 2. 1. - O Recorrente, apoiando-se em alegada ambiguidade da decisão impugnada sobre “se está em causa – como parece resultar da decisão recorrida – uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da mera ocupação do terreno (frutos que deixaram de receber) ou se está em causa uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação da propriedade do terreno”, acaba por pedir uma espécie de revista alternativa, ora em função de uma ora de outra das interpretações que sejam dadas ao julgado. Pela mesma razão, isto é, por não “ter delimitado, em termos esclarecedores, o objecto e alcance da indemnização a atribuir neste caso, imputa ao acórdão erro na aplicação e interpretação do art. 661º CPC”. Perante a alternativa colocada, impõe-se, antes de mais, declarar com que sentido deve valer o segmento decisório que constitui a al. b), ao condenar a Câmara (Município) a pagar ao autor a indemnização “pelo prejuízo decorrente da ocupação dessa parcela de terreno, e enquanto se mantiver tal ocupação”, pois que não se encontra apoio legal nem, do ponto de vista lógico, se concebe a possibilidade de apreciar fundamentos de objectos de recurso em alternativa, pois que estes visam sempre a modificação de uma determinada decisão De notar que mal se entende a posição do Recorrente, ao oferecer alegações de impugnação de duas decisões, apesar do que lhe «parece resultar da parte decisória do acórdão», esquecendo que a lei processual coloca(va) expressamente à sua disposição um meio próprio para ver dissipadas eventuais dúvidas sobre obscuridades ou ambiguidades – o requerimento de aclaração, previsto no art. 669º-a) CPC, perante o Tribunal que proferiu a decisão a esclarecer. Resta, então, fixar o conteúdo e âmbito da decisão e, em razão dessa determinação, deixar delimitado o objecto do recurso por referência às conclusões da alegação que lhe dizem respeito. As decisões judiciais, como os acórdãos, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos – art. 295º C. Civil. Assim sendo, a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – arts. 236º-1 e 238º-1 C. Civil. Porém, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab). Importa, por isso, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83). Ora, no acórdão impugnado, para além de se declarar, decidindo, que a indemnização tem por objecto ou é “pelo prejuízo decorrente da ocupação (…) e enquanto se mantiver tal ocupação”, escreveu-se, em sede de fundamentação, não assistir ao A. o direito à restituição da parcela, “cabendo-lhe o direito à indemnização pelo prejuízo sofrido, se entretanto a parcela não for objecto de nova declaração de expropriação”, ao que acresce a declaração do reconhecimento do direito de propriedade. Temos, assim, que o reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre a parcela, o reconhecimento do direito a indemnização se entretanto, isto é, enquanto, a parcela não for objecto de nova declaração de expropriação, são declarações manifestamente incompatíveis com a identificação da indemnização objecto da condenação com o valor de compensação pela privação do direito de propriedade. É essa também, de resto, a interpretação que se impõe, não só à luz da lógica, como, sobretudo dos efeitos jurídico-processuais que as Partes manifestaram pretender no processo. Com efeito, são, ab initio, bem claros os pedidos do A. no sentido do reconhecimento do direito de propriedade da herança, restituição da parcela a esta e indemnização pelos prejuízos entretanto sofridos, sendo que, confrontado com tais pedidos, jamais o Município Réu formulou pedido de atribuição do direito de propriedade relativo à mesma parcela mediante pagamento da justa indemnização (valor do bem a transferir), acrescida, ou não, do valor dos danos por privação do uso e ocupação abusiva. Por isso, não poderia o Tribunal condenar o R. no pagamento da indemnização devida pela transferência da propriedade da parcela, nem reconhecer-lhe a transmissão do direito real - questão que jamais foi suscitada ou objecto de dedução de qualquer pretensão -, por lho vedarem as normas dos arts. 660º-2 e 661º-1, ambos do CPC. Fica, pois, assente que a indemnização em cujo pagamento o Recorrente vem condenado tem por objecto o prejuízo decorrente da ocupação da parcela (desde a data em que a ocupação teve início) e enquanto essa ocupação se mantiver (até que cesse, seja pela aquisição da propriedade seja pela sua restituição). Superada, assim, também, a invocada violação do art. 661º-2 CPC, atribuída pelo Recorrente a insuficiência de delimitação, «em termos esclarecedores, (d)o objecto e alcance da indemnização a atribuir». 4. 2. 2. - O Recorrente defende a improcedência do pedido indemnizatório a pretexto de que, sendo possuidor de boa fé, como reconhecido pela Relação, assiste-lhe, nos termos do art. 1270º-1 C. Civil, o direito de fazer seus os frutos naturais e civis produzidos, donde a inexistência de prejuízo do Autor a considerar. É certo que o possuidor de boa fé tem direito aos frutos produzidos pela coisa possuída, o que se justifica em atenção à sua convicção de ser o titular do direito sobre o bem, a uma aparência de propriedade dada pela posse, enquanto actuação como dono na realização dos inerentes investimentos e despesas, não se mostrando justo que deles seja privado “por um direito latente e desconhecido”, o do real dono que não olhou zelosamente pelos seus direitos. (M. RODRIGUES, “A Posse”, 352). A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada – art. 1260º-1 e 2 C. Civil. A posse de que pode beneficiar o ora Recorrente apenas é passível acolher-se, quanto ao modo de aquisição, na al. a) do art. 1263º C. Civil, isto é, na pura relação de facto entre o sujeito e a coisa, já que não ocorre qualquer das situações previstas nas restantes alíneas do preceito: - tradição efectuada pelo anterior possuidor, constituto possessório ou inversão do título. Tratando das “consequências da posse ilegítima da ré sobre a parcela”, o acórdão impugnado considerou que não estavam verificados os pressupostos da transferência do direito de propriedade sobre a parcela, mediante expropriação, ocorrendo mesmo «via de facto». Mais considerou que “essas realização da obra pública foi pública, pacífica e de boa fé, sem oposição dos proprietários”, não assistindo, por isso, ao autor o direito à restituição da parcela em que foi implantada a obra, mas “a indemnização correspondente à perda patrimonial sofrida em resultado do acto ilícito praticado”. Ora, assim sendo, não encontramos no acórdão a afirmação, invocada pelo Recorrente, no sentido da “caracterização da posse da Recorrente como sendo de boa fé”. O que está afirmado - “em termos inequívocos”, como alegado -, é que a realização da obra foi “de boa fé”, nada mais. Quanto à ocupação da parcela onde a obra foi construída, refere-se haver atentado a um direito de propriedade, com actuação da Administração afectada de ilegalidade, pois que, tendo, embora, obtido declaração de utilidade pública e autorização para tomada de posse administrativa, nenhum termo do processo expropriativo promoveu em execução da DUP, assim actuando ilicitamente. Incumpriu, efectivamente, o Município todo o conjunto de actos e formalidades previstos nos arts. 22º, 27º e 39º e ss. do Código das Expropriações de 1976, então aplicável, sem os quais se não transfere a propriedade e a posse dos bens para o beneficiário da expropriação. Numa palavra, não há e nunca houve expropriação válida. Assim, quando se aceite que no acórdão impugnado se qualificou juridicamente a posse do Recorrente como posse de boa fé, terá agora de afastar-se tal qualificação por manifesta falta de suporte no quadro factual provado. Com efeito, não só está demonstrada a inverificação dos pressupostos de validade, ou mesmo de existência, da transferência da posse e da propriedade – seja através duma tomada (auto) de posse administrativa, seja pelas competentes decisões judiciais no processo expropriativo, seja através de título relativo a via de expropriação amigável -, como, percorrida a matéria de facto provada, bem como a articulada, se encontram factos de onde se possa concluir que o Município ignorava, quando ocupou o terreno, que este tinha um dono e que só dele poderia tomar posse, mediante investidura na posse administrativa, sempre precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam (arts. 17º a 26º do DL 845/76, de 11/12), ou após adjudicação ou aquisição da propriedade. Bem pelo contrário, terá havido contactos com vista à aquisição negociada, que se goraram, seguindo-se o pedido de declaração de utilidade pública. Uma coisa é a Câmara, em representação do Município, ocupar o terreno da parcela com vista à execução nele de obras públicas por si previstas para o local, em satisfação do interesse público, actuando na prossecução desses fins de boa fé, mas outra, bem diferente, é proceder à ocupação do solo em actuação marginal ao dever de cumprimento da legalidade a que está sujeita a Administração. Aqui a ilicitude é manifesta e de boa fé não se pode falar: - o Recorrente age, na satisfação do objectivo que se propôs, sem querer saber dos interesses e direitos do dono da parcela, não podendo ignorar que os viola ao subtrair-lhe ilicitamente o direito de gozo. Não pode, pois, dizer-se que a Câmara/Município estava de boa fé. Acresce que, carecendo o Recorrente de título, isto é, de um causa que constitua modo legítimo de aquisição do direito, o que é patente face à mencionada ausência do processo expropriativo ou outro acto ou negócio translativo, a posse tem de presumir-se de má fé, presunção que não se mostra ilidida e para cuja ilisão não foi trazido aos autos qualquer contributo. Infundada, pois, a pretendida dispensa do dever de indemnizar pela ilícita ocupação da parcela e privação do gozo, com a revogação do respectivo segmento condenatório da decisão, com base na pretensa boa fé do Recorrente. 4. 2. 3. - Do que se deixou exposto resulta a improcedência do recurso interposto pela Câmara Municipal da Maia no tocante aos pedidos formulados nas als. a) e b) da sua alegação, a que correspondem as conclusões A. a F.. No seguimento do que também ficou decidido quanto ao sentido do decidido pela Relação e que, por isso, constitui o objecto do recurso, fica prejudicada, por excluída desse objecto, a apreciação da pretensão formulada na al. c) bem como as conclusões G. a K.. 5. - Recurso do Autor. Restituição imediata da parcela. 5. 1. - O Autor insiste na procedência do pedido de restituição da parcela, argumentando que a Câmara agiu ilegalmente, sem enquadramento em acto legítimo do poder pertencente à Administração, de má fé, em censurável “via de facto”, não ocorrendo qualquer erro que permita a aplicação da “teoria da expropriação indirecta”. Já ficou dito, a propósito da apreciação da existência de boa fé do Município, enquanto possuidor, para efeitos de indemnização, que a posse deve considerar-se de má fé. Também se considerou inválida expropriação, com os inerentes reflexos na transmissão de direitos, do mesmo passo que se julgou ferida de ilegalidade a actuação do Ente administrativo. Sobre estas questões, nada importa agora acrescentar, remetendo-se para o ponto 3. 2. 2. supra. 5. 2. - Resta o concreto direito à obtenção da imediata restituição da parcela, que, como está implícito no decidido sobre o recurso do Réu (apreciando e reconhecendo o direito a indemnização pela ocupação), não pode merecer acolhimento. Como vem factualmente adquirido, o Executivo Municipal da Maia promoveu e obteve a declaração de utilidade pública do terreno que integra a parcela por ser indispensável à execução da via de ligação da Zona Industrial às estradas n.ºs 14 e 107 (Variante) e nele foram efectivamente construídos os acessos a um hipermercado e galeria comercial, fim a que também se destinava. Encontra-se reconhecido o direito de propriedade da herança sobre a parcela em causa, sendo que, como previsto na lei, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art. 1311º-2 C. Civil). Há-de, então, estar-se perante uma especial situação em que o ao possuidor deva ser reconhecido um direito de retenção do bem reivindicado. Acontece, porém, que, como está sobejamente demonstrado, na parcela ocupada construiu o Recorrido obra pública, dando-lhe o destino desde sempre previsto, embora sem ter lançado mão de um modo de transmissão assente na legalidade. Não houve expropriação, porque não utilizados os meios expropriativos legais ao dispor da Administração, mas, como dito, uma actuação próxima da denominada “via de facto”, surgindo o acto material de execução consumado como violador do direito de propriedade reclamado pelo A., no seguimento de indiscutível ilegalidade cometida pelos órgãos da Autarquia, em preterição dos actos e formalidades fixados e impostos por lei como condições de existência e validade da transferência dos direitos. Essa conduta surge apenas mitigada pela então obtida declaração de utilidade pública, com a inerente cobertura de legalidade, conquanto logo esgotada pela não continuidade do processo expropriativo, o que retira ao desapossamento o carácter de usurpação grosseira, de “atentado à propriedade imobiliária”, imbuído de ilegalidade também grosseira e flagrante. O terreno da parcela, em que foi incorporada a obra pública passou, por via disso, a integrar o domínio público, logo fora do comércio e insusceptível de ser objecto de direitos privados, escapando, assim, à previsão da norma citada norma do n.º 2 do art. 1311º, vocacionada para a regulamentação de direitos e interesses de natureza privada – art. 202º-2 C. Civil. Ora, aqui chegados, será altura de convocar o denominado princípio da «intangibilidade da obra pública» - princípio geral do direito das expropriações - que se traduz na manutenção da posse por parte da Administração quando, apesar de essa posse assentar em título ilegal, não representando um atentado grosseiro ao direito de propriedade, deva ser mantida, sob pena de resultarem danos graves para o interesse publico, como os resultantes da subtracção da coisa irregularmente apropriada ao uso público. Quando tal suceda, isto é, quando tenha havido um princípio de actuação legal expropriativa como, no caso, ocorreu o reconhecimento da utilidade pública da expropriação e autorização de investidura na posse, o julgador já não deverá colocar a Administração numa posição idêntica à de um qualquer particular, determinando a restituição ou demolição como meios de fazer cessar a “via de facto”, mas, atendendo ao interesse geral que a obra pública representa, abster-se de ordenar a restituição e limitar-se a conceder ao proprietário uma indemnização pela privação do gozo da coisa, enquanto ela se verificar (cfr., neste sentido, F. ALVES CORREIA, “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, pg. 172 e ss. e 195; acs. STJ, de 29/4/2008 e 24/6/2008, in CJ/STJ- XVI-II-38 e 123). Entendendo-se ser conforme à configurada a situação ajuizada, a decisão que negou a restituição e determinou a atribuição de indemnização não merece censura e é, como adiantado, de manter. 6. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar ambas as revistas; - Manter a decisão impugnada; e, - Condenar os Recorrentes nas custas dos respectivos recursos. Lisboa, 29 Abril de 2010 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |