Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
997/06.7TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RENOVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Doutrina:
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, páginas 278 e 279.
- Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego,Comentários ao Código de Processo Civil, página 485.
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, página 204.
- José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, página 96.
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, página 415.

Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGOS 201.º, N.º1, 205.º, 712.º, N.º3, 754º, Nº 2,
Sumário :
I – O Tribunal da Relação, atento o disposto no nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil, só pode determinar a renovação dos meios de prova se tiver havido produção de produção desses meios, na 1ª instância.
II – Não podem, porém, ser produzidos no Tribunal da Relação novos meios de prova: daí que não faça qualquer sentido pugnar pela a audição de uma testemunha, no próprio Tribunal da Relação, se a mesma não foi inquirida na 1ª instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
AA – Elevadores Lª intentou processo de injunção contra BB, S.R.L., com vista a obter o pagamento de 17.740,83 € e juros, respeitantes ao fornecimento de bens e serviços não pagos.
A requerida deduziu oposição e, em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento de 10.111,58 €.
A acção veio a ser julgada procedente e a reconvenção improcedente.
A R. apelou, sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.
Continuando inconformada, pede, ora, revista do acórdão prolatado, a coberto da seguinte síntese conclusiva:
- O vertido no artigo 265º do Código de Processo Civil, no seu nº 3, constitui um verdadeiro dever de agir, considerando a essencialidade do depoimento da testemunha arrolada pela R..
- A testemunha que não foi inquirida, era a única testemunha arrolada pela R. e constitui, de facto, peça essencial para o apuramento da verdade material e solução equitativa, em respeito pelo contraditório, da relação material controvertida.
- O juiz a quo deveria ter inquirido a testemunha utilizando todos os poderes de ofício que lhe estão adstritos, em estrito cumprimento do princípio do inquisitório. Princípio este, consagrado na reforma contida no Decreto-Lei nº 329-A/95.
- O artigo 645º, do Código de Processo Civil, refere, expressamente, que, constatando-se nos autos que determinada testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deverão ser promovidos os meios oficiosos necessários para a audição da testemunha em causa.
- Constata-se que o princípio do inquisitório não foi exercido da forma mais judiciosa prevalecendo o princípio da oficiosidade e do dispositivo.
- A recorrente considera que a conceder-se a possibilidade de efectivar a inquirição da testemunha CC, por qualquer meio que se entenda legal e idóneo, serviria como base para a possível reforma da sentença então proferida pelo tribunal a quo.
- Considerando que o estatuído no Regulamento CE nº 1348/2000, do Conselho, o qual regula o regime das citações/notificações destinadas a pessoas residentes, em qualquer Estado-Membro, é aplicável ao caso sub iudice.
- Tendo-se presente que o juiz a quo tinha conhecimento do supracitado Regulamento e de todas as suas disposições, entendeu não ordenar a expedição da carta rogatória, pelo simples facto de a parte não ter dado cumprimento ao ordenado.
- Tendo presente, ainda, que o acórdão de que se recorre apresenta, no seu corpo e no seu espírito, uma clara prevalência pela efectivação da justiça material e da busca da verdade, não conclui, como em nosso entender cumpriria, ordenar a renovação da instância, tendo em vista a inquirição da testemunha em causa. O que aqui expressamente se requer.
- Considerando um conflito de interesses e de interpretação com o Regulamento da CE, supramencionado, sobretudo por se considerar que este apresenta uma norma restritiva e impeditiva da efectivação e concretização da justiça material, ao obrigar, sem possibilidade de recurso alternativo, a apresentação das peças e requerimentos/notificações, in casu, ao Tribunal italiano, impede, em nosso entender, a efectivação material de um princípio estruturante da UE e de qualquer Estado de Direito – a realização de um julgamento justo, com a possibilidade de todos os meios de defesa serem apresentados e tornados audíveis.
- Deverá o princípio do inquisitório, consagrado actualmente nos sistemas jurídicos mais avançados dos Estados integrantes da UE, ceder em face a uma norma restritiva e limitativa do efectivo exercício do direito de defesa?
- Perguntamos ainda, e em jeito de conclusão e remate, se essa norma contida no Regulamento que aqui se faz menção (artigo 23º, nºs 1 e 2) pode ser conformada com o princípio geral e garantístico da possibilidade efectiva de as partes poderem carrear para o processo os elementos de prova necessários, para a boa decisão da causa.
- O citado Regulamento, na disposição referida, viola o princípio da cooperação judiciária, dos Estados-Membros da EU, dado cercear o direito de defesa e o carreamento de provas para o processo, socorrendo-se de barreiras linguísticas que, de facto, impedem a concretização do projecto europeu – a Europa dos Cidadãos.
- Considerando que Vs. Exas. entendam oportuno e pertinente e decidam submeter as questões formuladas ao reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dado que lhes assiste legitimidade para formular tais quesitos, nos termos do artigo 230º do Tratado C.E., a R. poderia vislumbrar uma nova oportunidade, sem prejuízo de tudo quanto aqui alegado.
A recorrida respondeu, em contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
II.
Relevam na decisão a proferir os seguintes factos:
- A fls. 164, a R. requereu a inquirição da testemunha CC, com domicílio em Itália, à matéria dos quesitos 9º a 12º da base instrutória (além de outros), por meio de videoconferência, caso existissem os meios necessários, ou por carta rogatória, no caso contrário.
- A fls. 175, a D.G.A.J. informou que não existiam os meios técnicos necessários à inquirição da testemunha por videoconferência.
- Por despacho de fls. 176, foi ordenada a expedição de carta rogatória para inquirição da referida testemunha.
- Por despacho de fls. 180, foi ordenada a notificação da R. para, em 20 dias, juntar aos autos tradução certificada do despacho saneador e de condensação do processo, sob pena de ser indeferida a expedição da carta rogatória para inquirição da testemunha por ela arrolada.
- A R. foi notificada desse despacho, por carta enviada em 31.10.07 (fls. 181).
- Em 18.12.07, foi proferido, a fls. 182, um despacho com o seguinte teor: “Uma vez que a ré não juntou a tradução ordenada, dou sem efeito a expedição da carta rogatória para inquirição da testemunha arrolada a fls. 164”.
- A R. foi notificada desse despacho, por carta enviada, em 04.01.08.
- A audiência de julgamento realizou-se em 08.05.08 (acta de fls. 205 e ss.)
- A R. recorreu da sentença, para o Tribunal da Relação do Porto, colocando as seguintes questões:
1ª – Se o Tribunal de 1ª instância deveria ter ordenado, oficiosamente, a produção de prova aos quesitos 9º a 12º;
2ª – Se o Tribunal da Relação deveria inquirir a testemunha arrolada, CC, à matéria dos mencionados quesitos;
3ª – Se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º e 5º.
III.
Quid iuris?
Flui das conclusões apresentadas que a Recorrente pretende manifestar a sua discordância, por um lado, relativamente ao que ficou decidido na 1ª instância, respeitante à não audição da única testemunha por ela arrolada e, por outro lado, criticar a posição da Relação, ao não aceitar como boa a sua pretensão de ver a aludida testemunha inquirida naquele tribunal de 2ª instância.
Saber da bondade das posições assumidas pelo juiz de 1ª instância, em geral, é questão que as partes devem colocar perante o tribunal superior, ou seja, perante o Tribunal da Relação competente.
Vale por dizer que, não tendo, no momento próprio, posto em crise o decidido pelo juiz de 1ª instância, não é, seguramente, aqui, através deste recurso, que a parte em discordância há-de encontrar a solução do seu problema.
No caso concreto, competia à R., posta perante a decisão do juiz de 1ª instância, de julgar a acção sem que, previamente, tenha feito todas as diligências no sentido de obter o depoimento da testemunha, arguir a nulidade eventualmente cometida, invocando, para o efeito, o preceituado no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, como, efectivamente, não o fez, a sanação de tal eventual vício está, definitivamente, concretizada, face aos termos da norma constante do artigo 205º do mesmo diploma legal.
E, note-se, que isto tanto vale para o caso de o juiz não ter emitido a carta rogatória sem tradução, como para o caso de não ter feito apelo ao reenvio prejudicial.
Se, a Recorrente tivesse enveredado por este caminho, o único correcto do ponto de vista processual, poderia, caso não visse a sua pretensão ser deferida, recorrer para o Tribunal da Relação; no fundo, respeitaria a recorrente a velha máxima “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
Note-se que, com tudo isto, não estamos a fazer qualquer crítica à posição do juiz da 1ª instância, não tomamos partido pelas posições por ele tomadas, ou manifestamos a nossa discordância com as mesmas.
Nada disso.
Refira-se, ainda, neste capítulo, que a Relação do Porto teve oportunidade de explicar, com total acerto, os limites da aplicação do princípio inquisitório, à luz das exigências da Reforma de 1995, dizendo mesmo não cumprir ao tribunal de 1ª instância diligenciar pela audição da aludida testemunha, em substituição da R., que, por razões que não importa deslindar, deixou de cumprir o ónus que sobre ela impendia, de se esforçar pela concretização do envio da carta rogatória, mesmo depois de saber da impossibilidade do uso da videoconferência para tal fim
O que fica aqui expresso é apenas, numa atitude clarificadora e pedagógica, deixar expresso o iter certo que a Recorrente deveria ter seguido, na ânsia de ver a sua posição judicialmente consagrada.
Importa, ainda, dizer que era à Relação que competia, em última instância, perante um caso destes, decidir: é que o preceituado no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil impedia, em princípio, a sua apreciação, por parte deste Supremo Tribunal de Justiça.

Postas as cousas nestes precisos termos, facilmente concluiremos que a 2ª questão colocada, a que cabe, verdadeiramente, no objecto do presente recurso, tal como foi desenhada pela Recorrente, surge, se não como contraditória com a 1ª, pelo menos, como solução apanhada em jeito de desespero.
É que de duas uma: ou há lugar à audição da testemunha referida em sede de 1ª instância, obrigando esta a fazer a prova – e já vimos que não há – ou, definitivamente, não há lugar à aplicação do dispositivo legal constante do nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Salta à vista que assim não pode ser: di-lo, de forma sintética, mas perfeitamente certa e clara a Relação – este tribunal de 2ª instância só pode renovar os meios de prova se tiver havido produção desses mesmos meios de prova, não podendo, aí, ser produzidos novos meios de prova.
É do seguinte teor o preceito legal trazido à liça:
“A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes”.
Trata-se de disposição importada do Processo Penal, onde, no artigo 430º do respectivo Código, lhe é dada grande amplitude. Aí ganha foros de expediente usual, tido como preferível à realização de novo julgamento, como decorre daquele preceito e, ainda, do artigo 426º do mesmo diploma legal.
Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego explica, com toda a minúcia, a ratio daquele nº 3:
“O regime constante do nº 3 deste preceito, aditado pelo DL nº 329-A/95, veio reforçar a concepção da Relação como tribunal a que incumbe o exercício de um verdadeiro grau de jurisdição quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto – facultando-lhe a possibilidade de determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada.
Trata-se, como é evidente, de uma faculdade conferida aos juízes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer o julgador” (Comentários ao Código de Processo Civil, página 485).
Não faz, assim, qualquer sentido pugnar pela audição da testemunha no próprio Tribunal da Relação, se a mesma nem sequer foi inquirida na 1ª instância, à luz do que está prescrito na norma legal em análise (neste preciso sentido apontam Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, página 204, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, página 415, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, páginas 278 e 279, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, página 96).

Ultrapassada, pelas razões sobejamente expostas, a fase de audição da testemunha arrolada na 1ª instância, fica sem qualquer sentido o pedido de o ser no tribunal de 2ª instância.
Eis, aqui, as razões pelas quais não pode proceder o presente recurso.
IV.
Decisão:
Em conformidade, julga-se improcedente o recurso e condena-se a parte recorrente no pagamento das custas devidas.

S.T.J., aos 21 de Abril de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz