Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
191/07. OTBCBR.C1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. O seguro de responsabilidade civil automóvel é de natureza pessoal mas terá de ser reportado aos danos de circulação causados pelo(s) veículo(s) constante(s) da apólice.
2. Destina-se a garantir a responsabilidade aquiliana do proprietário ou de usufrutuário locatário financeiro adquirente – sendo estes que têm uma ligação efectiva ao veículo e, portanto, sujeitos da obrigação de segurar – pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões causadas a terceiros por aquele veículo.
3. Excepcionalmente, qualquer um, com ligação ao veículo, pode ser tomador do seguro, fazendo-o sempre por conta de qualquer das pessoas da alínea b), não sendo, porém, nestes casos, aplicável quanto à invalidade, o disposto nos §s do artigo 428.º do Código Comercial.
4. O seguro caduca (cessa) às 24 horas do dia de alienação do veículo recaindo sobre o novo adquirente (ou terceiro, nos termos acima referidos) a obrigação de celebrar novo contrato.
5. O facto do primitivo proprietário continuar a utilizar o veículo, por mero favor, tolerância ou cortesia, e suportar as despesas resultantes dessa utilização, não faz renascer o contrato de seguro que cessou com a alienação, já que, após esta, seria obrigatória a outorga de novo seguro, nos termos, e pelas pessoas, referidas.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

AA, por si e em representação de sua filha menor BB, intentou acção, com processo ordinário, contra “M... – Seguros Gerais, SA”, CC e “Fundo de Garantia Automóvel” pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 230.756,20 euros, com juros desde a citação, para as ressarcir dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação do qual resultou a morte de seu marido e pai DD.

Alegou, em síntese, que o evento consistiu no embate entre o veículo automóvel ...-...-AG, conduzido pela Ré CC, e o motociclo ...-...-PD, conduzido pelo falecido; a 1.ª Ré é a seguradora do veículo automóvel; e caso se entenda que esse seguro não é válido a responsabilidade é solidária da Ré CC e do Réu “Fundo”.

Entretanto, o “Instituto de Segurança Social, IP” veio reclamar o pagamento de 8.228,55 euros, acrescidos de juros desde a citação, correspondentes ao que pagou a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência.

Na Comarca de Coimbra, a Ré “M...” foi absolvida do pedido; o Réu “Fundo de Garantia Automóvel” condenado a pagar às Autoras a quantia global de 195.461,08 euros – deduzida da franquia de 299,28 euros – com juros de mora desde a citação; e condenado a pagar ao ISS a quantia de 8.228,55 euros, com juros desde 11 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo da subrogação que lhe assiste relativamente à Ré CC.

Os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e CC apelaram para a Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso desta Ré e parcialmente procedente o do “Fundo de Garantia Automóvel” condenando aquela, solidariamente com este, a pagarem às Autoras as quantias arbitradas na 1.ª Instância.

Inconformada, a Ré CC pediu revista tendo este Supremo Tribunal anulado o Acórdão recorrido e determinado a remessa dos autos à Relação para reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente.

A Relação veio a proferir novo Acórdão concluindo nos precisos termos do primeiro.

De novo, a Ré CC pede revista, assim concluindo a sua alegação:
“- É relevante para a decisão de mérito ampliar a matéria de facto, a fim de se apurar se a seguradora estornou à tomadora o prémio que esta pagou respeitante ao período de 7/1/2006 a 7/1/2007, nos termos do art°. 729° do Código de Processo Civil;
- De acordo com a apólice junta na contestação pela recorrida seguradora emitida em 7 de Dezembro de 2006, o contrato de seguro sobre o veículo nela identificado produz efeitos entre 7/1/2006 a 7/1/2007, renovando-se nesta última data, englobando o período correspondente à data do acidente;
- Tal significa que, à data do acidente — 5 de Fevereiro de 2006 — o veículo se encontrava seguro na recorrida M..., competindo a esta responder pelas consequências do acidente ajuizado; Sendo a apólice a expressão formal da vontade da seguradora é ilegítima a invocação da cessação dos efeitos do seguro por alienação do veículo se a seguradora, posteriormente a essa invocação (Junho de 2006) emite em Dezembro desse ano, uma apólice a consagrar essa responsabilidade no período correspondente à ocorrência do sinistro;
- A apólice junta aos autos constitui uma declaração confessória da existência do seguro à data do acidente;
- Essa apólice, com o conteúdo relatado, não pode entender-se como um erro, sob pena de violação do princípio de boa-fé e exercício abusivo de direito, nos termos do art°. 334° do Código Civil;
- A emissão da apólice nos termos referidos não deixa dúvidas quanto à expressão da vontade da seguradora querer manter o seguro em vigor, não se tratando de nenhum erro, quando solicitou o pagamento do prémio de seguro correspondente ao período de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008;
- A reposição em vigor do seguro, manifestamente expressa na apólice emitida em 7 de Dezembro de 2006, com efeitos entre Janeiro de 2006 a Janeiro de 2007 faz incorrer a seguradora na obrigação de responder pelas consequências do sinistro, nos termos do art°. 2° n° 2 do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro;
- Mas ainda que assim se não entenda, o que não se concede, ter-se-á de entender que, no caso em apreciação, não se verificaram os efeitos da alienação previstos no art°. 13° do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro visto que a tomadora continuou a ter a direcção efectiva do veículo e a utilizá-lo no seu próprio interesse sendo que esta, após averbar a propriedade do veículo em nome da recorrente, continuou a conduzi-lo, a servir-se dele, a pagar a sua manutenção e as reparações que este carecia;
- Sendo o Contrato de seguro um negócio de natureza pessoal (e não real) mantendo a tomadora a mesma relação jurídica com o veículo não se produziram os efeitos do referido art°. 13° daquele decreto;
- O seguro continuou assim a ser o garante da responsabilidade que cabe ao tomador, tudo se passando como se nunca tivesse havido alienação;
- Perante terceiros, só o Fundo de Garantia Automóvel responde pelo pagamento das indemnizações aos lesados, sendo indevida a condenação da recorrente em regime de solidariedade com o FGA;
- Ao invés, satisfeitas as indemnizações por este, poderá solicitar tal reembolso ao responsável civil.
- Decidindo como decidiu violou o Tribunal recorrido o comando dos art°s. 712°. n° 4 do Código de Processo Civil, 227° n° 1, 334° e 762°, n.º 2 do Código Civil e 2.º, 13.º, 21.º, 23.º e 25.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro.”

Contra alegaram o “Fundo de Garantia Automóvel” e “M..., SA”.

Aquele limita-se a pugnar pela condenação nos termos em que foi proferida, solidariamente (solidariedade imprópria) com a recorrente.

A seguradora vem em defesa do julgado.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:
“1. DD, falecido a 5 de Fevereiro de 2006, com 33 anos de idade, havia contraído casamento a 6 de Julho de 1996, com a Autora AA, sob o regime de comunhão geral de bens;
2. Casamento que existia à data do óbito do cônjuge marido e do qual nasceu a Autora, BB, em 28 de Junho de 2001.
3. No dia 5 de Fevereiro de 2006, o DD circulava pela A1, no sentido sul-norte, tripulando o motociclo, de marca Honda, modelo CBR, com a matrícula ...-...-PD, pertença sua e de sua mulher, integrado num grupo de mais seis motociclos, conduzidos por amigos seus.
4. A Autora AA também seguia no PD.
5. Que circulava com os médios ligados (à frente e atrás).
6. Cerca das 18h15, entre a portagem de Condeixa e a portagem de Coimbra Sul, próximo da localidade de Ribeira dos Frades, ao Km 189, na recta imediatamente anterior à saída da A1 para Coimbra Sul, de quem circula no sentido sul-norte, AA e DD, constataram que o seu amigo EE, que seguia um pouco mais à frente, se encontrava imobilizado, na berma direita da auto-estrada, no sentido sul-norte, debaixo do motociclo que conduzia.
7. AA e DD pararam na berma, com vista a auxiliar EE, tendo para isso o DD ligado os piscas.
8. Na altura outros motociclistas amigos do DD e de EE, pararam na A 1 para socorrerem este último, ajudando-o sair debaixo da mota e a levantá-la.
9. Encontrando-se já imobilizados na berma estrada, DD pediu à autora AA para ir ajudar o EE a levantar o motociclo e a sair debaixo do mesmo, ficando o DD sentado em cima do PD, que se encontrava virado para a berma, em diagonal com a estrada.
10. Na altura circulava na A1, sentido sul/norte, na semi-faixa mais à direita (atento o respectivo sentido de marcha) o ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AG conduzido pela ré CC , a velocidade não inferior a 90/100 Km/h.
11. A condutora do AG, por razões não apuradas, ao aperceber-se da diminuição da velocidade de veículos que seguiam à sua frente, travou e desviou-se para a direita, entrando na berma direita da A1, no sentido sul-norte e foi embater na roda traseira do PD quando este se encontrava imobilizado nessa referida berma, fora da faixa de rodagem, indo aí embater no PD.
12. O AG deixou no pavimento uma marca de travagem esquerda de 45,6 metros e uma marca de travagem direita de 40, 6 metros.
13. Com o embate, DD foi projectado cerca de 20 metros e o PD cerca de 32 m, no sentido norte.
14. Após o embate, o AG galgou o “rail”, subindo a ribanceira que se apresenta do lado direito, no sentido sul-norte, aí ficando imobilizado, com a frente do veículo virada para sul.
15. Na altura em que ocorreu o embate havia boa visibilidade, o céu apresentava-se pouco nublado ou limpo e não chovia.
16. O local onde o embate ocorreu é uma recta com inclinação descendente e boa visibilidade e a faixa de rodagem tem 7,60 metros de largura e a berma 2,60 metros de largura.
17. Na altura em que ocorreu o embate começava a anoitecer, existindo ainda luz natural que permitia visibilidade aos condutores.
18. Devido ao embate, DD sofreu ferida contusa na cabeça; escoriações na cabeça e membro inferior direito; equimoses na cabeça, pescoço, abdómen e membro superior direito; sinais de rinorragia e otorragia bilateral; lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas: edema cerebral; sangue no 4° ventrículo e ventrículos laterais; amolecimento do parénquima a nível do sulco bulbo pontino; hemorragias subdural e subarancnoideia; fracturas da base; lesões traumáticas torácicas; fractura bilateral de costelas; contusão pulmonar; lesões traumáticas raqui-meningo-medulares torácicas; fractura do disco intervertebral T2- T3, com hemorragia epidural, subdural e subaracnoideia e amolecimento medular a esse nível.
19. Essas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e raqui-meningo-medulares torácicas determinaram-lhe a morte, nesse mesmo dia, pelas 19h35, já no Hospital dos Covões, Coimbra, para onde foi socorrido.
20. Desde o momento do embate — cerca das 18h 20m — até ao momento da sua morte — 19h 35m — DD foi submetido a hemograma, ecografia, intubação do tubo digestivo e algaliação.
21. DD era um jovem alegre, bem disposto e muito apegado à vida, saudável e forte.
22. Entre DD e a autora AA havia uma relação marital pautada por sentimentos de união e companheirismo, próprios de quem se encontrava ainda no início de uma vida a dois, com uma filha ainda criança.
23. A autora AA e o marido pretendiam vir a ter mais filhos, tendo como objectivo constituir uma família numerosa.
24. A autora e marido estavam na fase final da construção de uma moradia, que seria a residência da sua família e que era um sonho que vinha desde os tempos de namoro.
25. Desde Julho de 2006 as autoras habitam nessa moradia, sentindo a falta do marido e pai, respectivamente, com uma constante sensação de vazio.
26. A autora AA, no momento em que se prestava para ajudar o seu amigo EE, ouviu um barulho e ao olhar para trás percebeu que a mota onde estava o marido tinha sido embatida por uma viatura, correndo horrorizada, de imediato, para socorrer o corpo que, inanimado, jazia no chão.
27. No momento do acidente, a autora ficou em estado de choque, tendo que ser assistida no Hospital dos Covões, em Coimbra.
28. A morte súbita e inesperada de DD mergulhou a autora AA em dor e angústia, tendo-se fechado na sua dor, chorando e lamentando o sucedido e recordando permanentemente o marido falecido.
29. O sofrimento da autora AA é agravado ao ver a sua filha de quatro anos perguntar pelo pai, questionando o motivo da súbita ausência deste último e colocando um sem número de questões próprias de quem, aos quatro anos, não compreende o conceito de ‘morte’.
30. Pelo menos em 25 de Julho de 2006 a autora AA frequentou consulta de psiquiatria.
31. A autora BB mantinha uma relação de forte união e companheirismo com o pai, pautada pela brincadeira e alegria constantes e o pai representava para ela o lado ‘brincalhão’ da família (em contraposição com o lado ‘responsável’, ocupado pela mãe).
32. A autora BB sofreu uma grande dor e desgosto com a morte do pai, não conseguindo, dada a idade, compreender o conceito de ‘morte’, não aceitando que o pai tenha desaparecido da sua vida e não percebendo a razão dessa ausência.
33. Em virtude do sucedido, a BB teve que receber apoio psicológico, apoio esse que ainda hoje se mantém.
34. Devido ao embate, o capacete que o DD trazia, da marca Nolan com o valor de e 229,90 ficou inutilizado.
35.E o PD ficou com a roda traseira totalmente danificada; quadro traseiro danificado; escape partido; guarda-lamas traseiro partido; carnais laterais partidos; espelhos partidos; guiador partido; direcção empenada; ópticas riscadas; top case danificada; tampa do motor esquerdo partida, importando a sua reparação em € 8.226,57.
36. O PD tinha, à data, o valor comercial de cerca de € 6.500,00.
37. O PD teve e ser rebocado do local do acidente para Valongo, ficou parqueado nas instalações da empresa J...F...M...O..., Lda., desde 5 de Fevereiro de 2006 até 17.02.2006.
38. Com o reboque e o parqueamento do PD a autora AA despendeu é €129,03.
39. Com as despesas hospitalares relativas aos tratamentos efectuados a DD no Hospital dos Covões a AA despendeu € 14,30 e com as despesas hospitalares relativas aos tratamentos por si recebidos no Hospital dos Covões despendeu € 6,90.
40. O corpo de DD, após os procedimentos médico-legais, foi transportado de Coimbra para Valongo, com vista à realização do funeral, tendo a AA despendido, com o transporte do corpo do marido de Coimbra par Valongo e a realização do funeral, a quantia de € 1.809,50.
41. À data do embate, DD exercia as funções inerentes à categoria profissional de 1° Escriturário, por conta da sociedade M... G... & C.ª Lda., auferindo o vencimento mensal líquido no montante de € 480,00.
42. DD contribuía com a quase totalidade do valor do seu vencimento para as despesas do agregado familiar e com as relativas à construção de uma vivenda, destinando o remanescente a despesas pessoais.
43. Era expectável que DD viesse a progredir em termos profissionais - no local onde trabalhava ou noutro emprego – e que passasse no futuro a auferir um vencimento mensal superior.
44. DD almoçava e jantava muitas vezes em casa dos seus pais.
45. Os pais do DD apoiavam-no economicamente, dando-lhe dinheiro nalgumas ocasiões.
46. A autora AA, que possui o 12° ano de escolaridade, exerce a profissão de ‘caixa’ de uma grande superfície comercial auferindo mensalmente o montante de € 525,00.
47. O casal constituído pelo DD e pela autora AA eram um casal organizado e poupado, cujo principal objectivo que tinham em mente era terminar a construção da moradia para onde se pretendiam mudar proximamente e a compra do respectivo mobiliário.
48. Em virtude da morte de DD o ISS,IP/CNP pagou à autora AA o montante de € 1.653, 75 e à autora BB o montante de € 1.653,75, a título de subsídio por morte.
49. E à AA ainda o montante de € 3.690,88 e à BB o montante de € 1.230,17, a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de Março de 2006 a Janeiro de 2008.
50. O valor mensal das pensões de sobrevivência atribuídas às autoras AA e BB Almeida é actualmente de € 141,88 e € 47,29.
51. Em 7 de Janeiro de 1988 foi celebrado entre a ré M... e FF contrato de seguro (ramo automóvel), titulado pela apólice ... mediante o qual a primeira assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AG, nos termos constantes de fls. 117 e 118.
52. Em Julho de 2005 GG, tia da ré CC, por ocasião da obtenção da licença de condução por esta, decidiu transferir para a mesma, a titularidade do AG.
53. A anterior dona do veículo AG (GG), em data anterior ao embate, havia-o dado à ré CC.
54. Apesar disso,GG continuou a conduzir o AG sempre que necessitava, a suportar as despesas de combustível e demais despesas relativas à utilização do veículo.
55. O direito de propriedade sobre o veículo AG, marca Peugeot, encontra-se registado na C.R.A. de Lisboa a favor da aqui ré CC desde 22 de Setembro de 2005.
56. No dia 4 de Fevereiro e 2006 FF contactou com o ‘Call Center’ da M....
57. A ré M..., em 4 de Dezembro de 2006, enviou a GG a carta cuja cópia figura a fls. 153.
58. À data do embate a ré CC apresentava vestígios de benzodiazepinas no organismo, em quantidade não apurada.
59. A ré CC possuía carta de condução para veículos ligeiros, categoria B), desde 13 de Junho de 2005.”

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1. Seguro de responsabilidade civil automóvel.
2. “In casu”
3. Conclusões.
1- Seguro de responsabilidade civil automóvel.

A recorrente não põe em causa o evento, a culpa, os danos e o nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil extra contratual.

Apenas questiona a vigência do seguro celebrado com a Ré “M...” e a sua condenação solidária com o “Fundo de Garantia Automóvel”.

Daí, o apenas relevarem para a decisão os factos elencados sobre os n.ºs 51 a 57 dos quais se conclui que o seguro de responsabilidade civil referente aos danos de circulação do veículo ...-...-AG foi outorgado entre a Ré “M...” e Maria de Lurdes Costa, em 7 de Janeiro de 1988, sendo esta, então, a proprietária do automóvel.

A GG transferiu esse domínio para a Ré CC, em Julho de 2005 – após esta ter obtido carta de condução – sendo que o veículo foi registado em nome da Ré em 22 de Setembro de 2005, tendo o acidente ocorrido em 5 de Fevereiro de 2006.

É certo ter-se provado que a GG “continuou a conduzir o AG sempre que necessitava, a suportar as despesas de combustível e demais despesas relativas à utilização do veículo.”

Mas tais factos irrelevam em termos de propriedade do mesmo pois, será normal (até por cortesia) que, quem utiliza um veículo esporadicamente (“sempre que necessitava”) pague o combustível e outros custos resultantes dessa utilização.

Tal não a torna proprietária, sendo certo que se provou ter transferido a propriedade que, de todo o modo, se presumiria da Ré CC, pessoa em nome da qual se encontra registado - “ex vi” do artigo 1.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

O seguro de responsabilidade civil automóvel, além de ser de natureza pessoal (pois garante a responsabilidade aquiliana dessa pessoa, que é o tomador), reporta-se aos danos causados pela utilização/circulação de certo e determinado veículo automóvel.

Aquando do evento vigorava o DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro (com as alterações dos DL n.ºs 122-A/86, de 30 de Maio, 102/88, de 29 de Março, 130/94, de 19 de Maio) e não ainda o DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

Daí que nos reportemos ao diploma de 1985, com algum apelo às regras gerais dos artigos 425.º e seguintes do Código Comercial (à epoca ainda não revogados pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril).

Movemo-nos, pois, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Nos termos conjugados dos artigos 1.º e 2.º do citado DL n.º 522/85, a obrigação de segurar é de quem possa vir a ser responsável pela “reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo” (n.º 1 do artigo 1.º) sendo que a obrigação de segurar recai, em primeira linha, sobre o proprietário do veículo, salvo nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade ou locação financeira, em que a obrigação recai sobre os respectivos beneficiários desses institutos ou contratos (n.º 1 do artigo 2.º), (cf., no mesmo sentido, o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do actual regime – DL 291/2007, de 21 de Agosto).

Porém, se qualquer outra pessoa celebrar o contrato de seguro relativamente ao veículo “fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos” a obrigação daquelas pessoas (n.º 2 do artigo 2.º).

Ou seja, mau grado a já afirmada natureza pessoal do seguro de responsabilidade civil automóvel, e o mesmo se reportar aos danos causados por certo e determinado veículo (constante da apólice) o legislador autoriza que um terceiro, sem qualquer ligação ao veículo, para celebrar o seguro.

Só que, nestes casos, fá-lo “por conta de outrem”, como já permitia o artigo 428.º do Código Comercial, só que não fica sujeito às obrigações cominatórias dos respectivos parafrafos.

Mas da conjugação daquele artigo 2.º com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei que vimos analisando (“O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”) resulta que o que se pretendeu com a excepção do n.º 2 daquele artigo 2.º foi assegurar que, em situações transitórias, quando, e enquanto, as pessoas elencadas no n.º 1 não cumprissem o dever de segurar, o veículo não circulasse a descoberto daquela garantia.

Mas é evidente que o segundo tomador do seguro terá de ser sempre alguém com ligação ao veículo (“legitimo detentor” ou condutor habitual) tal como parece resultar do citado artigo 8.º.

Porém, o seguro não se transmite com a alienação do veículo, antes caducando “às 24 horas do próprio dia da alienação” (nos termos do artigo 13.º, n.º 1 daquele diploma – cf. o artigo 21.º do novo regime).

Ou seja, existindo um seguro válido e eficaz, se o veículo for vendido, doado ou, por qualquer outra forma, alienado, caduca no prazo referido, recaindo sobre o adquirente (em qualquer das modalidades do n.º 1 do artigo 2.º) a obrigação de celebrar novo contrato, por ter cessado a responsabilidade da primitiva seguradora, constante da primeira apólice.

2. “In casu”

Aqui chegados, pode afirmar-se a sem razão da recorrente, não se afigurando, sequer, necessária qualquer ampliação da matéria de facto.

O veículo foi alienado (doado) pela primitiva tomadora do seguro, que o tinha celebrado na sua qualidade de proprietária.

E a nova dona não demonstrou ter outorgado novo contrato (mesmo por outrem) apesar da cessação do primeiro, resultante da transferência de propriedade.

O facto da primitiva dona usar o veículo não basta para manter o seguro que, insiste-se, perdeu a sua vigência com a alienação.

Ademais, o que a lei pretende é que o seguro seja tomado por quem tem uma efectiva e permanente ligação ao veículo, que não por qualquer pessoa que o utilize, em circunstâncias de mero favor, tolerância ou cortesia de quem tem um direito sobre o veículo, designadamente do elenco do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Também, não tem qualquer relevo o facto de a “M...” não ter estornado o prémio de seguro da anuidade 2006/2007, já que tal não traduz facto que permita concluir pelo reconhecimento da validade do mesmo, antes sendo questão a ser eventualmente tratada em sede creditícia entre a primitiva segurada e a seguradora.

Também, e ao contrário do que a recorrente afirma, não existiu solidariedade, em termos próprios, mas apenas afirmado o direito de sub-rogação do FGA relativamente à recorrente.

Improcedem, em consequência, as razões da recorrente.
3. Conclusões

Pode, então, concluir-se que:
a) O seguro de responsabilidade civil automóvel é de natureza pessoal mas terá de ser reportado aos danos de circulação causados pelo(s) veículo(s) constante(s) da apólice.
b) Destina-se a garantir a responsabilidade aquiliana do proprietário ou de usufrutuário, locatário financeiro adquirente – sendo estes que têm uma ligação efectiva ao veículo e, portanto, sujeitos da obrigação de segurar – pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões causadas a terceiros por aquele veículo.
c) Excepcionalmente, qualquer um, com ligação ao veículo, pode ser tomador do seguro, fazendo-o sempre por conta de qualquer das pessoas da alínea b), não sendo, porém, nestes casos, aplicável quanto à invalidade, o disposto nos §s do artigo 428.º do Código Comercial.
d) O seguro caduca (cessa) às 24 horas do dia de alienação do veículo recaindo sobre o novo adquirente (ou terceiro, nos termos acima referidos) a obrigação de celebrar novo contrato.
e) O facto do primitivo proprietário continuar a utilizar o veículo, por mero favor, tolerância ou cortesia, e suportar as despesas resultantes dessa utilização, não faz renascer o contrato de seguro que cessou com a alienação, já que, após esta, seria obrigatória a outorga de novo seguro, nos termos, e pelas pessoas, referidas.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho