Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
642/04.5 TBSEI.C2.S1
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTO ILÍCITO
FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: - ANA PRATA, “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, 687 e ss.;
- BRITO CORREIA, “Direito Comercial – 2º vol. - Sociedades Comerciais”, pg. 259 e ss. e 274;
- HEINRICH HÖRSTER, “A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil”, 392/3;
- LUÍS CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, I, 502;
- MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil Português, I, 603/5;
- MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 319/320 e 323;
- PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil, Anotado, I, 4ª ed., 167.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 165º, 258.º, 268.º, N.º1, 998º, N.º1 E 500º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS : - ARTIGO 409.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL:- ARTIGOS 659º, N.º2, 660º, N.º 2-1ª PARTE, 668º, N.º1 ALÍNEA D), 690.º, N.º1, 715.º, 722.º, N.º1, 731.º, N.º2 E 755.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 28/4/99, IN CJ VII-II-185;
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 03/7/95, PROC. 9550087 ITIJ.
Sumário :
- A responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os arts. 165º, 998º-1 e 500º, todos do C. Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra “Banco CC, S.A.” (ao qual veio a suceder, na sequência de operação de fusão, “Banco DD, S.A.”), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes quantia de 1 892 315,42€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação e até integral “liquidação”.

Alegaram para o efeito, em síntese, que:
- Os seus pais, numa das suas deslocações à agência de Seia do “Banco CC”, foram informados da existência de um produto financeiro que oferecia taxas de juros aliciantes, sendo o dinheiro investido através da sucursal da Ré, em Londres;
- Assim, entre Julho de 1993 e Fevereiro de 2001, os pais dos AA. fizeram dez aplicações financeiras (a última com vencimento em 01/02/2004), com taxas de juros variáveis, revertendo o valor dos referidos juros para os AA.;
- Dessas 10 aplicações, as primeiras 3 foram bem sucedidas, tendo sido creditados a favor dos pais dos AA. capital e juros remuneratórios nas respectivas datas de vencimento;
- Quanto às restantes 7 aplicações, em Setembro de 2003 os pais dos AA. foram informados pela Ré que o seu gerente do balcão de Seia teria cometido actos ilícitos no exercício da sua profissão, tendo os representantes da Ré pedido àqueles que reunissem todos os documentos que possuíam relativamente a tais 7 aplicações, uma vez que as mesmas nunca tinham sido concretizadas junto da sucursal do Banco em Londres ou qualquer outro lugar e que o aludido gerente se havia apropriado das quantias entregues, quer pelos pais dos AA., quer por outros clientes.
- O Réu devolveu todo o capital que os AA. haviam investido, mas decidiu não devolver os juros convencionados.
- Caso as aplicações 4 a 10 se tivessem vencido nas datas convencionadas, os AA. teriam obtido um ganho global de esc. 379 375 180$86 / €1 892 315,42.

Contestando, sustentou a Ré, em resumo, que:
- Em Setembro de 2003, os seus serviços detectaram um conjunto de irregularidades e de ilícitos praticados pelo seu funcionário EE, à data a desempenhar as funções de director na agência de Seia, que, com a promessa de taxas de juro elevadas, convenceu diversos clientes do BTA a constituírem supostas aplicações nas sucursais do BTA em Londres e Luxemburgo, utilizando em seu proveito os montantes entregues, e forjando documentos com o nome do BTA;
- Apenas sabe que os pais dos AA. entregaram ao EE a importância de 475 000 000$00, quantia que o BPA depois devolveu, mas desconhece se foram acordadas taxas de juro e, a terem-no sido, quais em concreto, impugnado toda a matéria da PI relacionada com tais acordos e documentos apresentados;
- As taxas juros alegadamente prometidas são desajustadas às praticadas no mercado, e não existiam nem na sucursal de Londres, Luxemburgo ou em Portugal, nem na banca em geral, nem na agência do BTA em Londres havia aplicações a mais de um ano.
Concluiu, defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré “Banco DD, S.A.”, a pagar aos AA. AA e BB a quantia de 555.283,32€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Apelaram ambas as Partes, mas a Relação manteve o sentenciado.

Interpõem agora os Autores recurso de revista em que, após arguição de nulidades do acórdão, sustentam no pedido que formulam dever “o acórdão recorrido ser revogado e, em seu lugar, ser proferida decisão que, anulando o juízo de mérito alcançado pela 1ª Instância – confirmado qua tale pelo Tribunal da Relação – reconheça a existência dos seis contratos firmados entre AA. e Ré descritos nos autos e condene a Ré no seu integral e escrupuloso cumprimento, como ab initio peticionado pelos AA..


Para tanto, argumentam nos precisos termos das seguintes conclusões:
«1. Na apreciação - indagação, interpretação e subsunção jurídica - da matéria de facto trazida a juízo pelas partes e resultante da instrução e discussão da causa, o julgador não está sujeito às alegações das partes.
2. Na petição inicial que funda os presentes autos, os Autores deduziram contra a Ré o pedido de pagamento da quantia de Esc.21.575.000$OO produzida pela aplicação financeira constituída em Agosto de 1996 e que depois integrou o capital que constituiu a aplicação n.º 7, identificando tal quantia como remuneração de capital.
3. Ao não emitir decisão de mérito sobre esta pretensão dos AA., com o fundamento de tal quantia consubstanciar, no entendimento do julgador, capital - e não juros -, não compreendida, por isso, no pedido formulado pelos AA, violou a 1ª Instância o disposto nos artigos 664° e 264°, n.º 2, do C.P.Civil,
4. padecendo a sentença assim proferida de nulidade, por omissão de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do C.P.Civil,
5. vício em que igualmente, e pelas mesmas razões, incorreu o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão ora em crise - que, assim, viola os artigos 664°, 264º, n.º 2 e 668°, n.º 1 - d) do C.P.Civil -, cuja sanação se impõe e requer.
6. Ao sufragar o entendimento de «(…) não constituírem as supostas aplicações financeiras (n.ºs 4 a 10) efectuadas pelos pais dos AA verdadeiros contratos bancários, susceptíveis de vincular o Banco Réu (…)» o Tribunal a quo faz um errado enquadramento jurídico da matéria de facto considerada provada sob os n.ºs 39, 43 e 44, 46, 51 a 55, 57 e 59, 62 e 63, 65 a 67, 69 a 71 da sentença, incorrendo em erro na determinação não da norma mas de todo o regime jurídico que entendeu aplicável à situação sub judice.
7. A matéria de facto dada como provada sob os pontos 8, 9, 21, 22, 23, 25 e 33 da sentença proferida pela 1ª Instância e ora confirmada pela Relação, através da qual o julgador reputa existentes, válidas e vigentes entre as partes, as aplicações identificadas como 1, 2 e 3; sem nunca questionar a respectiva qualificação como “verdadeiros contratos” (bancários), como genericamente desenhados no artigo 405º do Código Civil Português, e assim “susceptíveis de vincular o Réu” nos seus exactos termos e condições, e confrontada a mesma com a matéria ali também considerada provada sob os pontos 39, 43 e 44, 46, 51 a 55, 57 e 59, 62 e 63, 65 a 67 e 69 a 71, não se vislumbra fundamento para a sua não qualificação como “verdadeiros contratos bancários”, não se reputando, para tanto, bastante a alegada falsidade dos documentos instruídos como docs. nº 4, fl. 3, nº 5, fl. 2, nº 6, fl.2, nº 7, fl.2 e 3, nº 8, fl.3 e 4, nº 9, fl. 2, nº 10, fl. 6, nº 11, fl. 1 e 2 da PI.
8. Ao atribuir-lhe personalidade e capacidade jurídica, de gozo e de exercício, a ordem jurídica impõe à pessoa colectiva - que, necessariamente, nasce e interage com a realidade social através de pessoas humanas - que os efeitos da actuação externa, lícita ou ilícita, dos seus representantes se reflicta na sua esfera jurídica.
9. A formulação, pela Ré, exteriorizada através de um seu representante, de uma proposta de negócio de contornos, termos e condições perfeitamente lícitos e definidos, dirigida a terceiro de boa fé e como tal por este aceite e integralmente cumprido torna inelutável a afirmação da existência de um verdadeiro contrato bancário.
10. Pelo que é notória a contradição de tal decisão com os fundamentos que lhe subjazem, o que a torna nula nos termos do art. 668º, nº 1, al.-c) do C.P.Civil;
11. - denotando a sentença recorrida erro na determinação do regime legal aplicável à matéria de facto considerada provada que, em lugar do regime da responsabilidade civil objectiva do comitente por actos ilícitos do comissário, não poderia deixar de ser o da responsabilidade civil contratual da Ré; violando, assim, as normas constantes dos artigos 258.º e 800.º, 217.º/1, 219.º, 224.º/1, 228.º/1, 230.º/1, 232.º e 234.º, 405.º, 406.º/1, 762.º, 763.º/1, 804.º/1 e 2, 805.º/1 e 806.º, todos do Código Civil Português, aplicáveis ao caso sub judice, e, reflexamente, o normativo constante do artigo 500.º do Código Civil, sem campo material de aplicação no concreto litígio em apreço, já que não são os ilícitos praticados pelo agente da pessoa colectiva o fundamento de indemnizar o Réu, mas sim seis negócios jurídicos bilaterais válidos, seis contratos bancários plenamente eficazes, a que deverá ser aplicáveis as regras que norteiam o cumprimento das obrigações.».

A Ré apresentou resposta, em defesa do julgado.

2. - As questões colocadas repõem as já postas perante o Tribunal da Relação, traduzindo-se, como aí se enunciou, em saber:

A. se a decisão recorrida enferma de nulidade,
a. - por ocorrer omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC) e
b. - por oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos (alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC); e,

B. se há erro de julgamento, ou seja, se, atenta a factualidade provada e as normas legais aplicáveis, revela desacerto a condenação proferida, devendo a acção proceder na totalidade, em razão da qualificação da responsabilidade da Recorrida como contratual.


3. - Encontra-se definitivamente assente, como factualidade provada, a seguinte matéria:

«1 - Os pais dos AA. dedicam-se ao comércio a retalho de produtos serranos e de vestuário em pele, e procedem habitualmente ao investimento financeiro do dinheiro que vão amealhando, tendo obtido ao longo da vida sumptuosos lucros com tais investimentos e aplicações - (Al. A).
2 - A Ré é uma instituição de crédito com agências por todo o país e sucursais em alguns países estrangeiros, nomeadamente em Inglaterra e no Luxemburgo - (Al. B).
3 - AA. e R. celebraram um acordo, em 25.6.2004, nos termos do qual os AA. aceitaram receber em singelo o capital que haviam entregue ao Banco para aplicação, relativo às aplicações 4 a 10 explanadas infra - (Al. D).
4 - Nesse acordo, AA. e R. consignaram que o capital aplicado ascendia a € 2.369.290,00, quantia que o Banco entregou aos AA. - (Al. E).
5 - A R. não pagou juros sobre tal capital, por divergência com os AA. quanto às respectivas taxas - (Al. F).
6 - Entre (pelo menos) 1993 e Setembro de 2003, EE era funcionário da R. - (Al. G).
- Aplicação n.º 1:
7 - Numa das deslocações à agência da Ré em Seia, sita na Av. ...... ......, n.º ..., foi o pai dos AA. informado da existência de um "produto financeiro" que oferecia taxas de juro aliciantes em que, para o efeito, teria de dar uma ordem de pagamento e o dinheiro seria investido através da sucursal da Ré em Londres - (Quesito 1º).
8 - Este facto ocorreu em 26 de Julho de 1993, data em que os pais dos AA. decidiram pela primeira vez efectuar investimentos no estrangeiro através do "BTA, S.A.", aqui Réu - (Quesito 2º).
9 - Nessa data, o capital aplicado foi de 170.000.000$00 (cento e setenta milhões de escudos), a uma taxa de juro de 12,375 %, com vencimento em 28 de Outubro de 1993, data em que renderia 5.302.602$74, perfazendo um total de 175.302.602$74, englobando capital e juros - (Quesito 3º).
10 - Em 26 de Outubro de 1993, com a proximidade do vencimento da aplicação referida, decidiram os pais dos AA. reforçar essa aplicação para 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos) - (Quesito 4º).
11 - Para o efeito, no dia 28/10/93 foi-lhes debitado na conta bancária n.º 00000000 a quantia de 24.644.567$08 - (Quesito 5º).
12 - Passando a aplicação a ascender a 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), com uma taxa de juro de 10,25% e, na maturidade da aplicação, ou seja, em 29 de Abril de 1994 obteria um rendimento a título de juros de 10.221.917$81 - (Quesito 6º).
13 - Sucessivamente, nas datas de vencimento da aplicação primitiva, foram os pais dos AA. renovando a mesma, reinvestindo o capital acrescido dos juros que entretanto se foram vencendo, o que ocorreu com os seguintes montantes:
a) Em 29/04/94, com o investimento de 210.221.918$00, a uma taxa de juro de 10,875%, e com vencimento em 29/07/94, obteriam um ganho de juros de 5.699.750$00;
b) Em 29/07/94, com o investimento de 215.921.668$00, a uma taxa de juro de 11,25%, e com vencimento em 31/08/94, obteria um ganho de juros de 2.196.190$00;
c) Em 31/08/94, com o investimento de Esc. 218.117.858$00, a uma taxa de juro de 11,125% e com vencimento em 30/09/94, obteriam um ganho de juros de 1.994.434$00;
d) Em 30/09/94, com o investimento de Esc. 220.112.292$00, a uma taxa de juro de 10,125% e com vencimento em 31/03/95, obteriam um ganho de juros de 11.112.656$00;
e) Em 31/03/95, com o investimento de Esc. 231.224.948$00, a uma taxa de juro de 10,95% e com vencimento em 28/04/95, obteriam um ganho de juros de 1.942.290$00 - (Quesito 7º).
14 - Assim, em 28 de Abril de 1995 a aplicação tinha um valor global de 233.167.238$00 - (Quesito 8º).
15 - Nessa data, decidiram os pais dos AA. solicitar o crédito na sua conta do valor obtido a título de juros, mantendo a aplicação de 200.000.000$00 - (Quesito 9º).
16 - Pelo exposto, em 2 de Maio de 1995, com data valor de 28 de Abril, foi creditada na conta à ordem n.º 00000000000, titulada pela mãe dos AA., a quantia de 33.165.076$00 - (Quesito 10º).
17 - A aplicação foi mantida pelo período de um mês, com vencimento a 31.05.95, com taxa de juro de 9,80%, o que perfazia um rendimento garantido de 1.772.055$00 - (Quesito 11º).
18 - Em 31.05.95, mais uma vez os pais dos AA. ordenaram o crédito de 19.997.838$00 na conta à ordem titulada pela mãe dos AA., mantendo-se a aplicação do remanescente, ou seja, de 181.772.055$00, com vencimento contratado para 30 de Junho de 1995 - (Quesito 12º).
19 - Nessa data, resgataram mais 21.769.893$00, mantendo-se uma aplicação de 160.000.000$00 por mais alguns dias pois, imediatamente, em 20 de Julho de 1995, ordenaram o resgate por forma a que a aplicação a manter-se fosse somente de 100.000.000$00 - (Quesito 13º).
20 - Assim, em 20/07/1995, com data valor de 19/07/95, foi creditada na supra referida conta à ordem a quantia de 60.759.920$00 - (Quesito 14º).
21 - De novo os pais dos AA decidiram proceder a sucessivas renovações sem proceder ao levantamento de capital ou juros, nomeadamente:
a) Em 18/07/95, capital de 100.000.000$00, taxa 9,00% com vencimento em 21/08/95, com um valor de juros de 813.699$00;
b) Em 21/08/95, capital e juros de 100.813.699$00, taxa 8,625% com vencimento em 05/09/95, com um valor de juros de 357.336$00;
c) Em 05/09/95, capital e juros de 101.171.035$00, taxa 8,65% com vencimento em 06/10/95, com um valor de juros de 743.261$00;
d) Em 06/10/95, capital e juros de 101.914.296$00, taxa 8,50% com vencimento em 20/10/95, com um valor de juros de 332.269$00;
e) Em 20/10/95, capital e juros de 102.246.565$00, taxa 8,75% com vencimento
em 03/11/95, com um valor de juros de 343.156$00;
f) Em 03/11/95, capital e juros de 102.589.721$00, taxa 8,625% com vencimento em 17/11/95, com um valor de juros de 339.389$00 - (Quesito 15º).
22 - Assim, em 17 de Novembro de 1995 a aplicação tinha um valor global de 102.929.110$00, valor que foi creditado na totalidade na conta depósitos à ordem n.º 00000000, titulada pelos pais dos AA. - (Quesito 16º).
- Aplicação n.º 2:
23 - Atendendo ao sucesso da aplicação que supra se descreveu, e porque a taxa de juro das aplicações em Londres estava novamente a subir, o funcionário da Ré, EE, convenceu os pais dos AA. a fazerem nova aplicação, o que ocorreu em 21 de Novembro de 1995, data em que o pai dos AA. deu ordem de pagamento de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) - (Quesito 17º).
24 - Uns dias após ter dado tal ordem, recebeu a confirmação de depósito (deposit confirmation) atribuindo à aplicação a referência 0000000000, com início em 24 de Novembro de 1995 e fim em 24 de Maio de 1996, à qual corresponderia uma taxa de juro de 8,90% por ano - (Quesito 18º).
25 - Uns dias antes da data de vencimento da aplicação que ora se analisa, contratou com o Banco, sempre na pessoa do funcionário do balcão de Seia Sr. EE, a renovação da identificada aplicação, tendo-lhe sido prestada a informação de que a taxa seria agora de 7,01% por ano. Assim, optou por não levantar os juros e reinvestir capital e juros, tendo a aplicação passado a ser de 104.437.808$00, com início em 24 de Maio de 1996 e fim em 25 de Novembro do mesmo ano - (Quesito 19º).
26 - Uns dias antes da data de terminus da aplicação, mais concretamente em 21 de Novembro, o pai dos AA. deu ordem de nova aplicação na data do respectivo vencimento, ou seja 25 de Novembro de 1996, mas desta vez só por um mês, tendo sido aplicado 108.148.498$00, pois a taxa baixara e era agora 6,69% ao ano - (Quesito 20º).
27 - O mesmo tendo ocorrido em 23 de Dezembro de 1996: renovação da aplicação, até 27 de Janeiro de 1997, desta feita com o valor de 108.762.989$00, à taxa de juro de 6,52% - (Quesito 21º).
28 - Em 27 de Janeiro de 1997, entendeu o pai dos AA. não renovar a aplicação e receber o capital e os juros a que tinha direito no âmbito dessa aplicação e reinvestimentos, tendo-lhe sido creditada na conta n.º 00000000, balcão de Seia, da qual é titular, a quantia de 109.382.496$00 - (Quesito 22º).
29 - Em virtude de entre Novembro de 1995 e Janeiro de 1997 os pais dos Autores terem obtido um ganho superior a nove mil contos em juros remuneratórios, convenceram-se de que os investimentos do BTA em Londres eram mais lucrativos do que a aplicação do dinheiro em Portugal - (Quesito 23º).
30 - Todo o supra referido processo ocorreu por iniciativa e por aconselhamento do já referido EE, que telefonava ao pai dos AA.,......., e lhe sugeria que renovasse ou não renovasse a aplicação, conforme lhe parecia melhor, limitando-se a pedir-lhe, a maior parte das vezes a posteriori, para assinar este ou aquele documento - (Quesito 24º).
31 - O pai dos AA. sempre depositou total confiança naquele que considerava o gestor do seu património - (Quesito 25º).
- Aplicação n.º 3:
32 - Enquanto decorria a operação supra descrita, o referido EE contactou o pai dos AA para efectuar uma nova aplicação, desta feita junto da sucursal do Banco no Luxemburgo - (Quesito 26º).
33 - Esta operação realizou-se no valor de 95.000.000$00, e teve o seu início em 10 de Janeiro de 1996, com vencimento previsto para 15 de Julho de 1996, a uma taxa de juro de 8,40% - (Quesito 27º).
34 - Esta aplicação foi, tal como havia ocorrido com o investimento efectuado em Londres, por sugestão do EE, renovada em 15 de Julho de 1996, em 15 de Janeiro de 1997, em 15 de Julho de 1997, em 15 de Janeiro de 1998, em 15 de Julho de 1998, e em 15 de Janeiro de 1999 - (Quesito 28º).
35 - Sendo que, em 15 de Julho de 1999, três anos e seis meses volvidos sobre o inicio da aplicação, foi creditada na conta à ordem de que é titular o pai dos AA. junto do balcão da Ré em Seia, a quantia de 114.255.290$00 (cento e catorze milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa escudos) - (Quesito 29º).
36 - Todas as renovações ocorridas na pendência da vida da aplicação no Luxemburgo foram sugeridas e realizadas pelo referido EE, enquanto funcionário do Banco CC - (Quesito 30º).
37 - No “terminus” da supra referida aplicação do Luxemburgo (15 de Janeiro de 1999), o gerente de balcão da Ré EE, não obstante a sua transferência para outros balcões da Ré, mantinha estreito contacto com alguns clientes de Seia, continuando a aconselhá-los quanto à gestão do património e às boas aplicações financeiras - (Quesito 31º).
38 - Nesse âmbito, alertou o pai do AA para a existência de um novo "produto" em Londres que teria uma taxa excelente - (Quesito 32º).
- Aplicação n.º 4:
39 - Assim, em 27 de Janeiro de 1999, o pai dos AA, por conselho e sob a orientação do EE, subscreveu uma aplicação financeira - "obrigação de 3 anos com opção de mais 2" -, cujos beneficiários eram os ora Autores - (Quesito 33º).
40 - Tal aplicação, de 50.000.000$00 (Cinquenta milhões de escudos) teria uma taxa de juro de 10,25% se resgatada nos primeiros 3 anos e de 11,50% se resgatada no final da sua vigência opcional - (Quesito 34º).
41 - De acordo com o contratado entre o pai dos AA. e a Ré, com uma aplicação de 50.000.000$00, cuja confirmação de depósito obteve a referência reportada a 1 de Fevereiro de 1999, os AA. ao resgatarem o capital e os juros em 1 de Fevereiro de 2004, obteriam um lucro de 26.875.000$00 (Vinte e seis milhões e oitocentos e setenta e cinco mil escudos), a título de juros remuneratórios - (Quesito 35º).
42 - No dia 28 de Janeiro de 2004, os AA., representados pelo pai, requereram junto do Réu o resgate da aplicação para a data do seu "terminus" - (Quesito 36º).
- Aplicação n.º 5:
43 - Uns meses volvidos, desde a relatada aplicação nos artigos anteriores, mais propriamente a 3 de Agosto de 1999, novamente o EE, ainda no balcão da Covilhã, anunciando a existência de um novo produto com taxa análoga, convenceu o pai dos AA a efectuar nova aplicação no Banco CC, em Londres - (Quesito 37º).
44 - Assim, na qualidade de requisitante, deu uma ordem de pagamento de 125.000.000$00 (cento e vinte e cinco milhões de escudos), entregando um cheque sacado sob a Nova Rede, sob o n.º 0000000 de tal valor, para a subscrição de uma aplicação financeira, com obrigação de 3 anos mais 2 de opção, cuja taxa seria de 10,25% se resgatada a aplicação em 5 de Agosto de 2002 e taxa de 11,75% se resgatada em 5 de Agosto de 2004, e cujos beneficiários seriam os Autores - (Quesito 38º).
45 - Ao proceder ao resgate em 5 de Agosto de 2004, os AA. obteriam um lucro de 67.812.500$00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e doze mil e quinhentos escudos) - (Quesito 39º).
- Aplicação n.º 6:
46 - A 29 de Fevereiro de 2000, e, porque, mais uma vez foi contactado pelo Sr. EE, o pai dos AA, na qualidade de requisitante, subscreveu nova aplicação financeira de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) com obrigação de 3 anos e com opção de mais 2, cujos beneficiários eram os ora Autores - (Quesito 40º).
47 - Nessa data, entregou na agência da Ré na Covilhã o cheque n.º 00000000, sacado sobre a Nova Rede de Seia, de 50.000.000$00 para a realização da descrita operação - (Quesito 41º).
48 - As taxas de juro subjacentes a esta aplicação eram de 12,00% nos três primeiros anos, se resgatada a 1 de Março de 2003, e de 13,00% se resgatada a 1 de Março de 2005 - (Quesito 42º).
49 - Em 1 de Março de 2003 a aplicação em causa havia rendido a título de juros 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos), e os pais dos AA. optaram por não proceder ao seu resgate nessa data, deixando que a mesma se mantivesse até ao fim da vigência contratada, ou seja, 1 de Março de 2005, data na qual renderia garantidamente, a título de juros, 31.000.000$00 (trinta e um milhões de escudos) - (Quesito 43º).
- Aplicação n.º 7:
50 - Em Junho de 2000, foi o pai dos AA contactado pelo já referenciado EE, dando-lhe conta da existência de um produto financeiro bombástico com uma taxa de juro de 16,00% ao ano por uma imobilização de 3 anos - (Quesito 44º).
51 - Nessa altura o pai dos AA informou-o que não dispunha no momento de fundos para fazer nova aplicação, apesar de perceber a excepcional oportunidade com que se deparava, pois 16,00% era uma taxa de considerável valia - (Quesito 45º)
52 - Recordou-o o EE de que estava prestes a vencer-se uma aplicação que o mesmo havia efectuado em Agosto de 1996, cujo capital investido à data havia sido Esc. 50.000.000$00, e cuja penalização pelo levantamento antecipado/resgate antecipado seria perfeitamente colmatada pela taxa de juro que a nova aplicação lhe oferecia - (Quesito 46º).
53- O pai dos AA. solicitou então ao EE que procedesse rescisão antecipada da referida aplicação, tendo-lhe, para o efeito, entregue todos os documentos referentes a tal aplicação para que o mesmo procedesse em conformidade - (Quesito 47º).
54 - Naquela data e sem prejuízo da penalização sofrida, a mesma havia rendido 21.575.000$00 (Vinte e um milhões e quinhentos e setenta e cinco mil escudos), a título de juros remuneratórios - (Quesito 48º).
55 - Os pais dos AA. decidiram investir a quantia de 71.575.000$00 (setenta e um milhões e quinhentos e setenta e cinco mil escudos) nesse novo “produto financeiro”, tendo a mesma como beneficiários os AA.. - (Quesito 49º).
56 - O EE entregou aos pais dos AA. um documento a confirmar o depósito e aplicação efectuadas, naquele valor, conforme consta de fls. 91 dos autos - (Quesito 50º).
57 - Foi então contratado entre o pai dos AA. e o Banco que a vida desta aplicação seria de 3 anos, com vencimento a 15 de Junho de 2003, com uma taxa de juro garantida de 16,00% ao ano - (Quesito 51º).
58 - Na data do vencimento desta aplicação (15.06.03) foi aconselhado pelo EE a não proceder ao seu resgate, mantendo-a por mais um ano de vigência, atendendo a que a taxa que lhe era oferecida por essa renovação era agora de 17,00% ao ano - (Quesito 52º).
59 - E se a mantivesse por dois anos (até 15 de Junho de 2005) beneficiaria de uma taxa de 17,50% - Quesito 53º).
- Aplicação n.º 8:
60 - Tal era a dimensão do investimento e a bondade da taxa de juro oferecida, que o pai dos AA. decidiu liquidar alguns fundos que tinha subscrito em outros produtos bancários e proceder ao investimento de mais 75.000.000$00 (setenta e cinco milhões de escudos) no supra descrito produto financeiro, nessa mesma data - (Quesito 54º).
61 - Ou seja, em 15 de Junho de 2000 procedeu a uma aplicação financeira que, por uma imobilização de capital durante três anos, garantia uma remuneração à taxa anual de 16,00%, com opção de imobilização por mais um ano a 17,00% ou por mais dois anos a 17,50% - (Quesito 55º).
62 - Para efectuar esta operação o pai dos AA. entregou à Ré dois cheques bancários, sendo um de Esc. 10.000.000$00, sacado sob a CGD, com o n.º 000000000, e um de Esc. 65.000.000$00, sacado sobre a Nova Rede com o n.º 00000000 - (Quesito 56).
63 - Tal aplicação venceu-se em 15 de Junho de 2003, tendo o pai dos AA acedido a renová-la para o período opcional - (Quesito 57º).
- Aplicação n.º 9:
64 - Em Setembro de 2000, o pai dos AA foi contactado pelo EE, gerente de balcão da Ré, dando-lhe conta do aparecimento de um produto financeiro ainda mais rentável, com taxa de juro garantida de 18,50% ao ano pelo período de 3 anos, com opção de mais 2 anos à taxa de 19,50% - (Quesito 58º).
66 - Contudo, como homem experiente em investimentos, questionou o gerente do Totta sobre a taxa oferecida, pois parecia-lhe demasiadamente alta, tendo sido pelo mesmo esclarecido que uma vez que a Grã Bretanha não iria aderir ao "EURO", o mercado financeiro britânico queria captar a maior quantidade de fundos possível, para dessa forma conseguir aumentar o valor da Libra em relação ao "EURO", pois as aplicações teriam vencimento já com pleno funcionamento da moeda única na União Europeia - (Quesito 59º).
66 - Posto isto, o pai dos AA decidiu uma vez mais aceder ao convite de EE e aplicar em Londres a quantia de 75.000.000$00 (setenta e cinco milhões de escudos), tendo os AA. como beneficiários - (Quesito 60º).
67 - Assim, para a realização da aludida aplicação, entregou à Ré, no balcão da Covilhã, o cheque n.º 0000000000, sacado sobre a Nova Rede, no valor de 75.000.000$00 - (Quesito 61º).
- Aplicação n.º 10:
68 - O mesmo ocorreu em finais de Janeiro de 2001, quando a Ré lhe propôs a subscrição de uma aplicação financeira com obrigação de imobilização por 3 anos à taxa de 22,00% e com opção de mais 2 anos à taxa de 23,50% - (Quesito 62º).
69 - Sopesadas esta possibilidade de lucro e a justificação que lhe foi dada, decidiu uma vez mais, na qualidade de requisitante, subscrever tal produto financeiro, no montante de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) cujos beneficiários eram os ora Autores - (Quesito 63º).
70 - Mais uma vez, desta feita no balcão da Ré em Viseu, o pai dos AA. entregou os cheques sacados sobre a Nova Rede de Seia com os n.º 00000000 de 9.100.000$00, com o n.º 0000000 de 9.500.000$00, com o n.º 00000000 de 9.700.000$00, e sacados sobre o CPP de Seia com o n.º 00000000 de 8.100.000$00, com o n.º 00000000 de 7.600.000$00, com o n.º 00000000 de 6.000.000$00 - (Quesito 64º).
71 - A aplicação teve início em 1 de Fevereiro de 2001 e venceu-se em 1 de Fevereiro de 2004 - (Quesito 65º).
72 - E, tal como sucedeu com a aplicação n.º 4 supra descrita, no dia 28 de Janeiro de 2004 os AA., representados pelo pai, requereram junto do Réu o resgate da aplicação para a data do seu "terminus" - (Quesito 66º).
73 - Os AA. receberam documentos da Ré, comprovativos das entregas de todas as quantias entregues - (Quesito 67º).
74 - Os AA. receberam comprovativos bancários da taxa de juro convencionada - (Quesito 68º).
75 - Os AA. receberam extractos da situação das aplicações - (Quesito 69º).
76 - Caso as aplicações n.ºs 4 a 10 se tivessem vencido nas datas convencionadas por escrito entre o gerente da Ré EE e os AA., ou não tivesse sido solicitado o seu resgate por estes, os Autores obteriam um ganho global, a título de juros, de 284.808.614$73 (duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e catorze escudos, e setenta e três cêntimos), equivalente a € 1.420.619,37 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, seiscentos e dezanove euros, e trinta e sete cêntimos), o que resulta da soma dos seguintes valores:
- 26.875.000$00 (€ 134.051,93) - aplicação n.º 4;
- 66.202.910$00 (€ 330.218,73) - aplicação n.º 5;
- 26.583.561$64 (€ 132.598,25) - aplicação n.º 6;
- 18.516.158$01 (€ 92.358,21) - aplicação n.º 7 [na data do 1º vencimento (15.6.2003) os juros obtidos foram no valor de 34.356.000$00, montante que foi somado ao capital inicial na “renovação da aplicação”];
- 19.402.190$00 (€ 96.777,72) - aplicação n.º 8 [na data do 1º vencimento (15.6.2003) os juros obtidos foram no valor de 36.000.000$00, montante que foi somado ao capital inicial na “renovação da aplicação”];
- 52.603.767$12 (€ 262.386,48) - aplicação n.º 9; e
- 33.000.000$00 (€ 164.603,31) - aplicação n.º 10 - (Quesito 70º).
77 - Os serviços do Banco CC (BTA) detectaram, em Setembro de 2003, um conjunto de irregularidades e de ilícitos praticados pelo seu funcionário EE, à data a desempenhar as funções de director do balcão de Seia do R. - (Quesito 71º).
78 - Foi, então, descoberto que o dito EE, alegadamente com a promessa de taxas de juro elevadíssimas, tinha logrado convencer diversos clientes do BTA a constituírem supostas aplicações nas sucursais de Londres e do Luxemburgo do Banco - (Quesito 72º).
79 - E que utilizava em seu proveito os valores que, para o efeito, os clientes lhe confiavam, aos quais entregava "documentos" por si forjados, com o nome do BTA, a "confirmar" as ditas "aplicações" - (Quesito 73º).
80 - Os valores desviados - cujo montante global pode ascender a cerca de € 7.000.000,00 - foram depositados em contas bancárias do EE, domiciliadas, pelo menos, no BES/Covilhã, CPP/Seia e CGD/Gouveia (neste caso, uma conta de sua filha menor) - (Quesito 74º).
81 - Foram já identificados 12 clientes do BTA que estarão envolvidos no “esquema” montado pelo EE, o qual tratava com os clientes sempre sozinho, esclarecendo-se que o gerente de balcão, em função dos montantes aplicados e seus prazos, poderia elevar a taxa de juro normalmente praticada pelo Banco Réu em, no máximo, 0,25% - (Quesito 75º).
82 - O BTA apresentou, logo em Setembro de 2003, participação-crime contra o EE, correndo actualmente o processo respectivo termos pelos serviços do Ministério Público junto deste Tribunal (Proc. n.º 152/03.8TASEI) - (Quesito 76º).
83 - Os "documentos" que corporizam as "aplicações" e as taxas de juro convencionadas foram, na sua totalidade, forjados pelo EE, na medida em que, sem qualquer conhecimento ou autorização do BTA, "fabricou" tais "documentos" no que respeita ao "timbre" e aos dizeres, tendo igualmente falsificado as "assinaturas" que em alguns deles estão apostas - (Quesito 77º).
84 - Entre 01.12.1996 e 01.05.2001 o EE não esteve colocado no balcão onde se encontrava sediada a conta dos AA. (o balcão de Seia), mas sim no balcão da Covilhã e, posteriormente, na Direcção Comercial de Empresas de Viseu - (Quesito 78º).
85 - O tipo de "aplicações" referidas supra não existia nas sucursais de Londres ou do Luxemburgo do BTA - (Quesito 79º).
86 - Nos anos de 1999 a 2004 não existia na sucursal de Londres do BTA qualquer aplicação a mais de um ano, mas apenas de um, seis e doze meses - (Quesito 80º).
87 - As taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres, no ano de 1999, para aplicações a 1 mês, variaram entre 5,00% (valor mínimo) e 5,83% (valor máximo) - (Quesito 81º).
88 - No mesmo ano de 1999, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 5,05% (valor mínimo) e 5,90% (valor máximo) - (Quesito 82º).
89 - No mesmo ano de 1999, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 12 meses variaram entre 5,14% (valor mínimo) e 6,28% (valor máximo) - (Quesito 83º).
90 - No que respeita ao ano de 2000, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 5,47% (valor mínimo) e 6,01% (valor máximo) - (Quesito 84º).
91 - No mesmo ano de 2000, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 5,98% (valor mínimo) e 6,25% (valor máximo) - (Quesito 85º).
92 - No mesmo ano de 2000, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 12 meses variaram entre 6,18% (valor mínimo) e 6,50% (valor máximo) - (Quesito 86º).
93 - No ano de 2001, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 3,59% e 6% (valor máximo) - (Quesito 87º).
94 - Igualmente no mesmo ano de 2001, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 3,60% (valor mínimo) e 5,44% (valor máximo) - (Quesito 88º).
95 - E, ainda no mesmo ano de 2001, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 12 meses foram no valor médio de 4,01% - (Quesito 89º).
96 - Relativamente ao ano de 2002, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 3,63% (valor mínimo) e 3,84% (valor máximo) - (Quesito 90º).
97 - No mesmo ano de 2002, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 3,66% (valor mínimo) e 4,11% (valor máximo) - (Quesito 91º).
98 - No mesmo ano de 2002, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 12 meses foram no valor médio de 3,90% - (Quesito 92º).
99 - No concernente ao ano de 2003, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 2,20% (valor mínimo) e 3,75% (valor máximo) - (Quesito 93º).
100 - No mesmo ano de 2003, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 2,25% (valor mínimo) e 3,70% (valor máximo) - (Quesito 94º).
101 - Relativamente ao ano de 2004, as taxas médias de juro até agora praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 2,67% (valor mínimo) e 3,17% (valor máximo) - (Quesito 95º).
102 - No mesmo ano de 2004, as taxas médias de juro até agora praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 3,45% (valor mínimo) e 3,53% (valor máximo) - (Quesito 96º).
103 - E, ainda no mesmo ano de 2004, as taxas médias de juro até agora praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 12 meses variaram entre 3,57% (valor mínimo) e 4,05% (valor máximo) - (Quesito 97º).
104 - Os valores das taxas de juro praticadas na sucursal de Londres do BTA entre 1999 e 2004 foram superiores aos valores das taxas de juro praticados pelo BTA em Portugal, e aos praticados pela sucursal do Banco no Luxemburgo bem como pela banca em geral, em Portugal - (Quesito 98º).
105 - No que respeita ao ano de 1995, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 5,75% (valor mínimo) e 6,24% (valor máximo) - (Quesito 99º).
106 - Igualmente no mesmo ano de 1995, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 5,50% (valor mínimo) e 6,50% (valor máximo) - (Quesito 100º).
107 - No ano de 1996, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variavam entre 5,41% (valor mínimo) e 6,02% (valor máximo) - (Quesito 101º).
108 - No mesmo ano de 1996, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 5,42% (valor mínimo) e 6,25% (valor máximo) - (Quesito 102º).
109 - No que respeita ao ano de 1997, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variaram entre 5,47% (valor mínimo) e 6,87% (valor máximo) - (Quesito 103º).
110 - No mesmo ano de 1997, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 5,75% (valor mínimo) e 7,30% (valor máximo) - (Quesito 104º).
111 - No ano de 1998, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal de Londres para aplicações a 1 mês variavam entre 6,33% (valor mínimo) e 7,38% (valor máximo) - (Quesito 105º).
112 - No mesmo ano de 1998, as taxas médias de juro praticadas na sucursal de Londres para aplicações a 6 meses variaram entre 6,67% (valor mínimo) e 7,54% (valor máximo) - (Quesito 106º).
113 - No ano de 1998, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal de Londres para aplicações a 12 meses variavam entre 5,81% (valor mínimo) e 6,94% (valor máximo) - (Quesito 107º.
114 - No ano de 1997, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 1 mês variavam entre 5,00% (valor mínimo) e 5,88% (valor máximo) - (Quesito 108º).
115 - No ano de 1997, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 6 meses variavam entre 4,4% (valor mínimo) e 5,2% (valor máximo) - (Quesito 109º).
116 - No ano de 1998, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 1 mês variavam entre 3,6% (valor mínimo) e 4,45% (valor máximo) - (Quesito 110º).
117 - No ano de 1998, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 6 meses variavam entre 2,8% (valor mínimo) e 3,84% (valor máximo) - (Quesito 111º).
118 - Ainda no que concerne à sucursal do Luxemburgo, refere-se que, no ano de 2000, as taxas médias de juro praticadas em tal sucursal para aplicações a 1 mês foram de 3,17%, para depósitos superiores de € 250.000,00 - (Quesito 112º).
119 - No mesmo ano de 2000, as taxas médias de juro praticadas na sucursal do Luxemburgo para aplicações a 6 meses foram de 3,81%, para depósitos superiores a € 250.000,00 - (Quesito 113º).
120 - Ainda no ano de 2000, as taxas médias de juro praticadas na sucursal do Luxemburgo para aplicações a 12 meses foram no valor médio de 4,21%, para depósitos superiores a € 250.000,00 - (Quesito 114º).
121 - No ano de 2001, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 1 mês variavam entre 3,4% (valor mínimo) e 3,9% (valor máximo) - (Quesito 115º).
122 - No ano de 2001, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 6 meses variavam entre 3,5% (valor mínimo) e 4,1% (valor máximo) - (Quesito 116º).
123 - No ano de 2001, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 12 meses variavam entre 3,45% (valor mínimo) e 4,05% (valor máximo) - (Quesito 117º).
124 - No ano de 2002, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 1 mês variavam entre 2,2% (valor mínimo) e 2,9% (valor máximo) - (Quesito 118º).
125 - No ano de 2002, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 6 meses variavam entre 2,6% (valor mínimo) e 3,35% (valor máximo) - (Quesito 119º).
126 - No ano de 2002, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 12 meses variavam entre 3% (valor mínimo) e 3,75% (valor máximo) - (Quesito 120º).
127 - No ano de 2003, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 1 mês variavam entre 1,7% (valor mínimo) e 2,3% (valor máximo) - (Quesito 121º).
128 - No ano de 2003, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 6 meses variavam entre 1,35% (valor mínimo) e 1,95% (valor máximo) - (Quesito 122º).
129 - No ano de 2003, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 12 meses variavam entre 1,3% (valor mínimo) e 1,8% (valor máximo) - (Quesito 123º).
130 - No ano de 2004, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 1 mês variavam entre 1,2% (valor mínimo) e 1,8% (valor máximo) - (Quesito 124º).
131 - No ano de 2004, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 6 meses variavam entre 1,24% (valor mínimo) e 1,84% (valor máximo) - (Quesito 125º).
132 - No ano de 2004, as taxas médias de juro praticadas pela sucursal do Luxemburgo do BTA para aplicações a 12 meses variavam entre 1,52% (valor mínimo) e 2,12% (valor máximo) - (Quesito 126º).
133 - A taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA no ano de 1996 oscilou entre 4,6% (valor mais baixo) e 6% (valor mais alto) - (Quesito 127º).
134 - No ano de 1997, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 3,375% (valor mais baixo) e 4,25% (valor mais alto) - (Quesito 128º).
135 - No ano de 1998, por seu turno, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 1,75% (valor mais baixo) e 2,975% (valor mais alto) - (Quesito 129º).
136 - No ano de 1999, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 1,50% (valor mais baixo) e 1,75% (valor mais alto) - (Quesito 130º).
137 - No ano de 2000, por seu turno, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 1,625% (valor mais baixo) e 1,875% (valor mais alto) - (Quesito 131º).
138 - No que respeita ao ano de 2001, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 1,40% (valor mais baixo) e 2,00% (valor mais alto) - (Quesito 132º).
139 - No que se refere ao ano de 2002, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 1,125% (valor mais baixo) e 1,50% (valor mais alto) - (Quesito 133º).
140 - No ano de 2003, por sua vez, a taxa base média líquida remuneradora dos depósitos a prazo praticada pelo BTA oscilou entre 0,50% (valor mais baixo) e 1,00% (valor mais alto) - (Quesito 134º).».


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Nulidades do acórdão.

4. 1. 1. - Omissão de pronúncia.

Os Recorrentes imputam ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º CPC, em virtude de, apesar de os AA. terem deduzido contra a Ré o “pedido pagamento da quantia de esc. 21 575 000$00 produzida pela aplicação financeira constituída em Agosto de 1996 e que depois integrou o capital que constituiu a aplicação n.º 7, identificando tal quantia como remuneração de capital”, a sentença da 1ª Instância, não ter emitido decisão de mérito sobre essa pretensão dos AA. “com o fundamento de tal quantia consubstanciar capital - e não juros -, não compreendida, por isso, no pedido formulado pelos AA.”, vício em que igualmente, e pelas mesmas razões incorreu o Tribunal da Relação.


Os Autores, enquanto Apelantes, arguiram perante a Relação a mesma nulidade de omissão de pronúncia, exactamente nos mesmos termos em que ora a invocam, imputando-a sequencialmente ao acórdão.
Neste, não se reconheceu que a sentença tivesse omitido qualquer questão que lhe cumprisse conhecer, acrescentando ter a matéria relativa à qualificação da quantia em causa (21 575 000$00) como capital - e não como juros - sido objecto da devida e adequada apreciação e pronúncia, com a consequente exclusão da consideração de tal verba no pagamento peticionado, por apenas respeitante a juros, tudo em respeito pelas limitações impostas pela causa de pedir, sua relação com o pedido e aos limites da condenação.


A sentença (aqui acórdão) é nula quando deixe de apreciar questões que devesse apreciar – art. 668º-1-d) CPC.
O preceito estabelece, como é sabido, a sanção para a violação da norma do art. 660º-2-1ª parte, que impõe ao julgador o conhecimento de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O vício verifica-se quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito proposto dentro dos limites peticionados pelas partes, tendo em conta a causa de pedir e o pedido que identificam esse conflito ou questão.


A aqui arguida omissão de pronúncia tem de ser apreciada com incidência sobre a questão que a Relação tinha efectivamente de apreciar, nos termos e com os contornos que se deixaram definidos e balizados.

Ora, a decisão impugnada é agora o acórdão da Relação e não a sentença da 1ª Instância à qual se imputa a comissão das nulidades.
Ao acórdão recorrido, que é o que ora se encontra sob censura e é a única decisão em apreciação, não vem realmente atribuída qualquer nulidade relativa à matéria em causa.
Os vícios formais da sentença, justamente porque de forma, só relevam na peça viciada.
Não geram nulidades sequenciais.
A terem ocorrido vícios formais da sentença sempre estariam cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla.
Reflectindo-o, o acórdão impugnado julgou que «a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. e), do CPC».

Quer isto dizer que, como é lógico e óbvio, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ – seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 – só poderão ser os do acórdão da Relação.
No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, por exemplo, ter incorrido em omissão de pronúncia, tendo em consideração os termos da decisão recorrida e o pedido formulado no recurso, no caso ter deixado de julgar ou não procedente a arguição e, na primeira hipótese, proceder ao competente suprimento.
Porém, no acórdão, não só se decidiu não ocorrer a nulidade invocada, como se explanaram as razões pelas quais a mesma não fora cometida, e, ex abundantia, ainda se emitiu pronúncia sobre a questão de fundo subjacente.

O que poderia ocorrer, isso sim, seria erro de julgamento, questão cuja apreciação não cabe no objecto deste recurso – limitado, insiste-se, à verificação de existência de vício formal do acórdão -, sendo que, se comissão de nulidade houvesse ou se como tal fosse de qualificar a situação convocada pelos Recorrentes, também não caberia a este Tribunal saná-la, como pretendem (art. 731º-2 CPC).

Improcede, pois, a arguição da omissão de pronúncia que, manifestamente, não se verifica.


4. 1. 2. - Contradição entre os fundamentos e a decisão.

Os Recorrentes argúem ainda a nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, vício que fundamentam na circunstância de o Tribunal considerar provado, em vários pontos de facto, que o pai do AA, fez aplicações na Ré Banco, que “contratou com o Banco, sempre na pessoa do funcionário do balcão de Seia Sr. EE”, sem nunca questionar a respectiva qualificação como “verdadeiros contratos” bancários, e depois, concluir pela não qualificação como verdadeiros contratos bancários, susceptíveis de vincular o Banco Réu, sendo que a formulação, pela Ré, de uma proposta de negócio, exteriorizada através de um seu representante, em termos e condições lícitos e definidos, e como tal aceite, torna inelutável a afirmação da existência de um verdadeiro contrato bancário.

Uma vez mais, a mesma nulidade foi arguida, com idênticos fundamentos, no recurso de apelação, reportada à sentença, então impugnada perante a Relação.

Também quanto a este ponto no acórdão impugnado se rejeitou a existência do vício, qualificando-se a situação configurada pelos Recorrentes como possível erro de subsunção dos factos ao direito, eventualmente de julgamento, acrescentando-se que a procedência parcial da acção está baseada em fundamentos que se revelam harmónicos com essa decisão.

Os Recorrentes limitam-se a reproduzir o conteúdo da alegação oferecida na apelação e respectivas conclusões, apenas lhe aditando a referência aos Juízes da Relação.

Ao assim agirem, os Recorrentes olvidaram completamente o decidido e os fundamentos convocados em sustentação da inexistência do arguido vício formal que, ao que parece, pretendem agora estender ao acórdão sem, contudo, invocarem contra o decidido quaisquer razões de discordância, como imposto pelo n.º 1 do art. 690º CPC.


O vício arguido ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto do expresso na decisão, quando exista um real vício do silogismo judiciário.

Ora, o que acontece é que o Tribunal, como dito pela Relação relativamente à sentença, e como assumido no acórdão, os fundamentos, em que se baseia a decisão encontram-se em harmonia, caracterizando a conduta do funcionário da Ré, EE, e qualificando-a.
Se, como pretendem os Recorrentes, os factos provados ou certos factos provados, eram susceptíveis de lhes criarem determinadas expectativas relativamente ao respectivo enquadramento jurídico, que o Tribunal não seguiu ou não acolheu, tal poderá implicar erro de julgamento, em sede de subsunção dos factos ao direito, mas não gera, seguramente, o vício formal da oposição entre os fundamentos e a decisão.
A questão, tal como equacionada, será, pois, de mérito e passa pelo problema da reclamada responsabilidade contratual - em vez da extracontratual efectivamente reconhecida - da Ré.


Não pode encerrar-se este ponto sem deixar consignado que, lamentavelmente, o que emerge da argumentação dos Recorrentes é o aproveitamento que fazem de um conjunto de factos dados como provados, factos esses que, reproduzindo a articulada na petição inicial, referem que “o pai dos AA. contratou com o Banco; recebeu documentos da Ré”, etc., sem que, relativamente a cada um desses factos, e nas respectivas respostas, o Tribunal tivesse tido o cuidado de esclarecer que essa era apenas a aparência desses mesmos actos e factos, mas cujo conteúdo resulta esclarecido no respectivo confronto com os factos 77 e seguintes onde se tem como factualmente adquirido que as aplicações de dinheiro em causa, isto é, supostamente contratadas entre o pai dos AA. e a Ré, não existiam no Banco nem existiram, os valores entregues foram utilizados pelo funcionário da Ré, EE, em seu próprio proveito, sendo os documentos que corporizavam as “aplicações”, na sua totalidade, por ele forjados, sem conhecimento ou autorização da Ré, matéria esta que os Recorrentes, estranhamente, esquecem ou ignoram.
Ora, a fundamentação de facto, enquanto premissa do silogismo judiciário que produz a decisão, não pode deixar de passar, necessariamente, por uma apreciação global da totalidade do acervo factual, em ordem à sua interpretação e fixação do sentido com que deve valer, para efeito de aplicação das pertinentes normas jurídicas (art. 659º--2 CPC).

Inexistente a nulidade arguida e, do ponto de vista dos argumentos invocados para a arguição, manifestamente infundada e abusiva.


4. 2. - A natureza da responsabilidade – contratual ou extracontratual - da Ré “DD”.

Os Recorrentes pretendem ver a Ré condenada no pagamento das remunerações das aplicações financeiras realizadas, nos precisos termos propostos pelo funcionário da Ré, sustentando responder esta nos termos da responsabilidade contratual, por incumprimento de obrigações, nos termos previstos nos art. 798º e 800º do C. Civil, pois que se está perante verdadeira contratos bancários em que o Banco, pela voz de um gerente de um seu balcão, faz uma concreta proposta de negócio, dirigida ao pai do AA., que este aceitou e realizou a prestação de entrega do capital.

No acórdão impugnado fundou-se a indemnização atribuída aos Autores na responsabilidade por facto ilícito extracontratual, por aplicação das normas dos arts. 165º e 500º-1 e 2 (relação de comissão), ambos do C. Civil, cujos pressupostos se tiveram por verificados


De notar que não está já em causa, no presente recurso, a apreciação dos requisitos da responsabilidade extracontratual objectiva da Ré, cujo concurso não foi objecto de impugnação, nem o montante da indemnização encontrado ao abrigo desse fundamento da obrigação de indemnização, mediante aplicação da denominada teoria da diferença (arts. 562º e 564º C. Civil).
Sobre estes pontos contêm as decisões das Instâncias abundante fundamentação, relativamente à qual as Partes não manifestam já discordância.


A questão que vem proposta pelos Recorrentes situa-se a montante e respeita à qualificação jurídica da responsabilidade e fonte da obrigação de indemnizar, com consequências diferentes – responsabilidade pelo incumprimento e mora ou pelo ressarcimento de danos.
Assim, perante o que se deixou referido, pode adiantar-se que a decisão recorrida só poderá ser objecto de alteração se também for possível integrar o respectivo fundamento jurídico na responsabilidade pelo incumprimento de contrato.


Não se questiona que as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais, são sujeitos de responsabilidade obrigacional para com terceiros, sobre elas recaindo o dever de indemnizar prejuízos causados pelo não cumprimento das suas obrigações, designadamente contratuais, imputáveis aos seu órgãos, representantes ou mandatários.
Tal decorre liminarmente da atribuição de personalidade jurídica às pessoas colectivas e encontra acolhimento, desde logo, no n.º 1 do art. 163º C. Civil.
Assim, as pessoas que, nos termos estatutários e legais, tal como adquirem direitos que “ingressam imediatamente na esfera jurídica” da pessoa colectiva, “também a vinculam às obrigações que contraem em nome dela e a responsabilizam pelo cumprimento dessas obrigações (P. de LIMA e A. VARELA, “Código Civil, Anotado, I, 4ª ed., 167). Com efeito, não se compreenderia que, se às pessoas colectivas é reconhecido o direito de, através das pessoas com legitimidade para as obrigar, realizarem os mesmos negócios jurídicos que as pessoas singulares em prossecução dos respectivos fins estatutários, não lhes fossem assacadas idênticas consequências perante os incumprimentos contratuais.

Se nos casos da denominada “representação orgânica” se está perante uma actuação da própria pessoa colectiva através dos seus órgãos externos, de sorte que não se trata de agir “agir em nome ou em vez de outrem, agir esse característico para a representação no seu sentido estrito, mas agir como órgão”, com a inerente vinculação e responsabilização pelo cumprimento nos termos gerais dos arts. 762º e 768º e ss. do C. Civil, já fora desse domínio, isto é, quando não se trate de “representantes orgânicos”, mas de outros, nomeadamente os representantes voluntários, estamos perante sujeitos que agem em nome de outrem.
Aqui, no caso de actos praticados, não pelos seus órgãos, mas por «autênticos representantes que agem em nome de outrem» - eventualmente constituídos para determinados efeitos, agentes e mandatários -, a responsabilidade da pessoa colectiva já “não pode resultar directamente do art. 163º, sendo necessário o recurso ao art. 258º e ss. C. Civil quando se trate da conclusão de um negócio bem como ao art. 800º quando esteja em causa a responsabilidade no cumprimento de uma obrigação” (HEINRICH HÖRSTER, “A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil”, 392/3; cfr., ainda, MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil Português, I, 603/5).

Como põe em relevo BRITO CORREIA (“Direito Comercial – 2º vol. - Sociedades Comerciais”, pg. 259 e ss.), seja na responsabilidade obrigacional (violação de uma obrigação contratual), seja na responsabilidade extracontratual (delito civil), o problema é sempre saber se, admitida a responsabilidade da pessoa colectiva pelo acto de representante, se trata de responsabilidade por acto próprio ou de responsabilidade por acto de outrem, com base na culpa ou no risco.


O problema reconduzir-se-á , assim, antes de mais, a uma questão de determinação dos poderes do representante e dos efeitos da representação, a aferir pelas normas do art. 258º e ss. do Código Civil.

É a isso mesmo que, ao menos a nosso ver, se refere MOTA PINTO (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 319/320), quando, antes de admitir que a remissão do art. 165º C. Civil, tanto deve considera-se efectuada para o art. 800º, na hipótese de responsabilidade contratual, como para o art. 500º, na de responsabilidade extracontratual, escreve que “para existir responsabilidade contratual (obrigacional) das pessoas colectivas, é necessário que o contrato, donde emerge a obrigação infringida, tenha sido celebrado por quem tinha poderes para vincular a pessoa colectiva em causa. São, porém, problemas diferentes: o da representação sem poderes e o da responsabilidade por não cumprimento de uma obrigação eficazmente assumida pela pessoa colectiva” (sublinhado nosso).


Segundo aquele preceito (art. 258º C. Civ.), “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

Necessário, pois, para que o negócio produza efeitos, vinculando o representado, é que o representante aja em seu nome e que, cumulativamente, o acto praticado caiba dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela pessoa em nome da qual tenha agido, requisito que só pode ser suprido mediante ratificação do negócio (art. 268º-1).

Ora, como é comummente aceite, os poderes de representação atribuídos por lei ou nos termos da lei ao representante não incluem os de realizar actos ilícitos. Por isso, quando o representante realiza actos desta última espécie deixa de poder dizer-se que ainda actua dentro dos limites dos seus poderes, havendo de “reconhecer-se que a sua actuação excede o quadro de competência que lhe estava atribuída e por isso os respectivos efeitos não se repercutem automaticamente na esfera daquele em nome de quem age” (ANA PRATA, “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, 687 e ss.).

A pessoa colectiva, no caso uma sociedade comercial do ramo bancário, foi criada, existe e tem como escopo social o exercício de actividade e fins lícitos, a tanto estando limitada a respectiva capacidade de exercício de direitos. Em princípio só os actos compreendidos nesse âmbito de actuação a vinculam, escapando a essa vinculação aqueles em que inexista de todo a vontade da pessoa colectiva (cfr. art. 409º-1 CSC).
Como lapidarmente afirma LUÍS CARVALHO FERNANDES (“Teoria Geral do Direito Civil”, I, 502), “ao actuar ilicitamente, o representante age para além dos poderes de representação e os efeitos do seu acto não se projectam na esfera jurídica do representado (art. 268º, n.º 1 do C. Civ.”.


Ora, a actividade do funcionário da Ré, na sua relação com o pai dos Autores, foi manifestamente dirigida a fins ilícitos, passíveis de integrar ilícitos penais, e alheios á vontade e interesse da pessoa colectiva, à margem da atribuição de poderes para a celebração de tais contratos.

Por isso, entende-se que os negócios concluídos pelo EE com o pai dos Recorrentes, relativamente às “aplicações financeiras” em que aquele agiu com o objectivo, conseguido e concretizado, de apropriação dos correspondentes fundos, aplicações que não tinham equivalência ou reconhecimento na instituição bancária supostamente representada, designadamente em termos remuneratórios, sendo, nessa justa medida, alheios ao seu interesse e vontade negociais, não podem integrar, relativamente à Ré-banco, contratos bancários vinculativos .


Não se reconhecendo vinculação contratual válida, afastada está, necessariamente, a responsabilidade negocial por incumprimento, fundada nos ditos arts. 762º e ss. e 800º, que pressupõe, sempre, a preexistência de um vínculo obrigacional entre dois sujeitos, no caso os AA. e o Banco, a intervenção de um terceiro («representante legal ou auxiliar») na respectiva execução, por iniciativa do devedor, sujeito cuja conduta deve ser apreciada como se do próprio devedor se tratasse.

Nesta conformidade, resta concluir que a responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os arts. 165º, 998º-1 e 500º, todos do C. Civil, o mesmo parecendo acontecer, de resto, com a responsabilidade desses entes por actos ilícitos dos seus órgãos (cfr. BRITO CORREIA, ob. cit., 274).


A terminar, dir-se-á, ainda que, não só na jurisprudência, a situações idênticas à ajuizada, tem sido aplicado o regime da responsabilidade extracontratual nos termos previstos no art. 500º C. Civil – ac. STJ, de 28/4/99, in CJ VII-II-185, e RP, de 03/7/95, proc. 9550087 ITIJ, entre outros - como, na doutrina, é possível ler-se, entre os exemplos de responsabilidade objectiva, por verificação, ainda que no limite, dos pressupostos da relação de comissão, em razão do aproveitamento de uma aparência social que cria um estado de confiança do lesado na lisura do comportamento do agente, apesar de se tratar de acto doloso praticado com fins pessoais, aquele em que “o gerente ou empregado dum banco, sem poderes suficientes, recebem uma quantia dum particular para fins de investimento, com a intenção de a dissipar em proveito próprio” (MOTA PINTO, ob. cit., 323).


Consequentemente, ao aplicar, como aplicou, ao caso ajuizado o regime legal da responsabilidade extracontratual objectiva da Sociedade Ré, nos termos dos arts. 165º e 500º-1 e 2 do Código Civil, e não o da responsabilidade negocial pelo incumprimento contratual, o acórdão impugnado não merece a censura que lhe vem dirigida pelos Recorrentes.



5. - Decisão.

De harmonia com o exposto, acorda-se em:

- Negar a revista;
- Manter a decisão impugnada; e,
- Condenar os recorrentes nas custas do recurso.


Lisboa, 21de Abril 2010

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias