Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO DESPEDIMENTO ILÍCITO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Doutrina: | MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho na Administração Pública: anotação ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, 2.ª edição actualizada, Coimbra, Almedina, 2005, p. 65. | ||
| Legislação Nacional: | DECRETO-LEI N.º 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO ( NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 218/98, DE 17 DE JULHO): - ARTIGOS 18.º, N.º4, 20.º NºS. 1 E 4. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 ( 1 DE DEZEMBRO DE 2003 — N.º 1 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO): - ARTIGOS 115.º, N.º1, 116.º, N.º1 LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO: - ARTIGOS 2.º, Nº 1 E 31.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL: - DE 3 DE JUNHO DE 2009, PROCESSO N.º 622/09, DA 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, DOCUMENTO N.º SJ200906030006224. | ||
| Sumário : | 1. Tendo o trabalhador continuado em funções depois de verificada a caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado Português, configura-se uma relação laboral de facto, desde 1 de Fevereiro de 2002 até 30 de Junho de 2007, a que se aplica o regime jurídico previsto no artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, já que a respectiva cessação ocorreu em data posterior à da entrada em vigor daquele Código, a qual produz efeitos como se válida fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. 2. Aplica-se à cessação daquela relação laboral, operada pelo empregador e ocorrida antes da declaração oficiosa da respectiva nulidade, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho contemplado no artigo 116.º do mesmo Código. 3. O despedimento, independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução, também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por depender exclusivamente da sua iniciativa, pelo que consubstancia uma situação de despedimento a comunicação ao trabalhador «da rescisão do seu contrato, com efeitos a partir de 30/6/2007», que se trata de um acto extintivo da relação laboral diverso da invocação da nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 27 de Março de 2008, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pedindo que fosse declarada a nulidade do respectivo despedimento, por ilícito, e a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 64.349,55, referente a diversos créditos laborais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço do réu, em 11 de Julho de 2000, mediante contrato de tarefa, para desempenhar funções de médico veterinário, no âmbito da Divisão de Intervenção Veterinária de Coimbra, tendo celebrado novo contrato de tarefa, em 31 de Julho de 2000, com termo previsto para 31 de Outubro de 2000, mas, após esta data, «continuou a exercer as funções de médico veterinário, sem suporte de qualquer escrito entre as partes, até 30/01/2001», data em que firmou com o réu contrato de avença, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Fevereiro de 2001 e termo em 31 de Janeiro de 2002, comunicando-lhe o réu, em 2 de Maio de 2007, «a rescisão do contrato», «com efeitos a partir de 30/06/2007». Mais aduziu que: estava sujeito à direcção e disciplina do réu, cumprindo o horário de trabalho em vigor na função pública para o pertinente grupo de pessoal; o local de trabalho situava-se na área de actuação da Divisão de Intervenção Veterinária de Coimbra; o réu atribuiu-lhe um carimbo de tinta, em que constava como «Inspector Sanitário n.º …, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral» e o código de Inspector Sanitário B…, destinando-se o carimbo a «ser entregue na sala de desmancha na Incarpo»; auferia retribuição fixa mensal, que, no contrato de avença, foi fixada em 335.595$00 (€ 1.673,94), acrescida de IVA; o contrato de avença, apesar da sua denominação, constituía um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, pelo que foi despedido ilicitamente, já que sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa, tendo direito a indemnização em substituição da reintegração e a indemnização por danos não patrimoniais, para além dos salários intercalares e demais créditos discriminados na petição inicial. O réu contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou a ilegitimidade, falta de capacidade e de personalidade jurídicas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o que implicaria a sua absolvição da instância. Por impugnação, sustentou que: não era verdade que desse ordens ao autor e dirigisse e fiscalizasse a sua actividade; não existia vínculo de subordinação jurídica entre as partes, apenas se pretendendo que o autor proporcionasse um determinado resultado; o autor não estava sujeito a horário de trabalho, desenvolvendo a sua actividade apenas nos dias e horas em que os matadouros procediam aos abates; o autor sempre emitiu «recibos verdes», não recebia subsídios de férias e de Natal e nunca esteve inserido na estrutura hierárquica do réu; não se ter verificado qualquer despedimento ilícito do autor, visto não existir uma relação laboral entre as partes. O autor respondeu às excepções deduzidas pelo réu, tendo requerido que se chamasse o Estado Português a «intervir, nos presentes autos, como réu, seguindo-se os ulteriores termos processuais». No despacho saneador, consideraram-se sanadas as excepções invocadas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, tendo concluído que as partes celebraram entre si um verdadeiro contrato de trabalho a termo resolutivo, o qual era nulo e a que não se aplicava o disposto no n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho de 2003, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 5.290,80, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, «de tudo o demais pedido absolvendo o réu». 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, invocando que, no caso, era aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho de 2003 e se tinha verificado um despedimento ilícito, pelo que devia receber indemnização em substituição da reintegração, as retribuições intercalares e a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso de apelação e condenou o réu a pagar ao autor, para além da quantia já fixada na 1.ª instância, a quantia de € 56.151,95, acrescida de juros legais, desde a data em que foi proferido o acórdão daquele Tribunal até integral pagamento. É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que o réu agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1 – O Ministério Público discorda do douto acórdão do Tribunal da Relação, na medida em que entende que ao caso não é aplicável o n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho, ou seja, que aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho se aplicam as normas sobre a cessação do contrato. 2 – Na verdade, observa o artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/7, o seguinte: “1 – O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada. 2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos: a) Substituição temporária de um funcionário ou agente; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro; d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço; e) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.” E o seu n.º 4 dispõe que: – “O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.” Por sua vez o n.º 5, deste mesmo artigo, estabelece que: – “A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.” 3 – Posto isto, o contrato em causa não se pode converter em contrato sem termo, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade, porque não se integra em nenhuma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do supracitado art. 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. ° 218/98, de 17/7. 4 – Ora, sendo o contrato de trabalho em causa nulo, não existe uma situação de despedimento ilícito. 5 – Mas, mesmo que se entenda que o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, como considera o douto acórdão, agora recorrido, a verdade é que a contratação nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22/6, exige que a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado observe a forma escrita, sob pena de nulidade (artigo 8.º), que exista, para o efeito, por parte das pessoas colectivas públicas que contratam, um quadro de pessoal próprio e a contratação seja feita nos limites desse quadro (artigo 7.º), e que exista um processo prévio de selecção, de que se destaca a publicitação da oferta de trabalho e a decisão de contratação fundada em critérios objectivos de selecção (artigo 5.º). 6 – Cabe ao trabalhador, como facto constitutivo do direito a ser considerado trabalhador por tempo indeterminado, a alegação e prova de que o acordo de vontades fonte da relação laboral que vigorou entre as partes foi reduzido a escrito, que houve o processo prévio de recrutamento e selecção com vista à sua contratação e que no organismo público que o contratou existia o referido quadro de pessoal próprio. 7 – Não tendo sido feita a prova desses factos, não pode o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nulo, convalidar-se por força da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004. 8 – Por isso, sendo nulo o contrato em causa não se configura uma situação de despedimento ilícito. 9 – Foram violados os artigos 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho, 18.º, n.os 1, 2, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/7, 1.º, 5.º, 7.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 23/2004, de 22/6.» Termina sustentando que, dando-se provimento ao recurso, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituir-se por outro que confirme a sentença da 1.ª instância. O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se foi violada a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado [conclusões 2), 3) e 9), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se, no caso, não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho de 2003 [conclusões 1) e 9), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a cessação da relação laboral em causa não configura uma situação de despedimento ilícito [conclusões 4) a 9), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que a relação contratual estabelecida entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho e que este é nulo, «nos termos do artigo 294.º do Código Civil, por violação de preceitos de natureza imperativa». Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A 31 de Julho de 2000, o autor foi admitido a prestar actividade de médico veterinário para a então Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), desempenhando as funções inerentes ao processo de inspecção sanitária no âmbito da Divisão de Intervenção Veterinária de Coimbra, tendo então celebrado, para o efeito, um contrato escrito denominado «de tarefa», para ter efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000 e cessação prevista para 31/10/2000; 2) Não obstante a existência de data para a cessação de efeitos do contrato de tarefa (31/10/2000), o autor continuou a exercer as funções de médico veterinário para além dela, mantendo-se a prestar a referida actividade para a DRABL; 3) Entretanto, a DRABL havia desencadeado um «Procedimento com consulta prévia n.º 1/01 – Aquisição de serviços de quinze licenciados em Medicina Veterinária em regime de contrato de avença, pelo período de um ano», que se materializou no envio, designadamente ao autor, de uma comunicação com a referência SA/… — 202 — 01/01/05, a fim de este manifestar interesse em participar, a que o demandante aderiu, concorrendo, em conformidade com o aviso que lhe foi enviado; 4) Tendo, para tanto, enviado a comunicação supra identificada para o endereço do autor, a fim de este manifestar interesse em participar, ao qual concorreu em conformidade com o aviso; 5) Em 26 de Janeiro de 2001, o autor recebeu uma comunicação de que estava seleccionado para o serviço de inspecção; 6) Daí ter celebrado com a ré, em 30 de Janeiro de 2001, um contrato de avença, com a duração de um ano, com início de efeitos em 1/2/2001 e termo em 31/1/2002; 7) Em consequência, preencheu o «Cadastro de Pessoal» da ré e assinou um documento tipo, onde diz que: «reconheço não ser funcionário ou agente da Administração Pública»; 8) O autor obrigava-se, nos termos da cláusula 1.ª do contrato designado de avença, a prestar, à então Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e na área de actuação desta, os serviços inerentes à inspecção sanitária; 9) Daí lhe terem sido atribuídos: «um carimbo a tinta» pelos serviços da ré, onde é identificado como Inspector Sanitário n.º …, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral; o código de Inspector Sanitário B…; e o carimbo para ser entregue na sala de desmancha na Incarpo; 10) No contrato de tarefa identificado no facto n.º 1, ficou estabelecido que o autor auferiria a quantia mensal de 279.633$00, enquanto no contrato de avença referido no facto n.º 6 passou a receber, mensalmente, a quantia de 335.595$00; 11) O valor da última remuneração que o autor auferiu foi de 1.629,62 euros; 12) De acordo com a cláusula 6.ª do contrato de tarefa, o autor estava «sujeito à direcção e disciplina» da DRABL, «obrigando-se a cumprir o horário de trabalho em vigor na função pública para o grupo de pessoal a que pertence»; 13) O local de trabalho situava-se na área de actuação da Divisão de Intervenção Veterinária de Coimbra; 14) A ré comunicou ao autor, por carta datada de 2/5/2007, a rescisão do contrato; 15) Com efeitos a partir de 30/6/2007; 16) À data do despedimento, o autor auferia uma remuneração mensal de 1.629,62 euros; 17) Desde 1 de Julho de 2007 que não lhe é paga qualquer remuneração; 18) O autor ainda não conseguiu arranjar emprego e não teve acesso ao subsídio de desemprego; 19) O comportamento do réu, ao denunciar o contrato, provocou desgosto e grande abatimento psicológico ao autor; 20) Nestes meses, o autor teve de recorrer às parcas economias reunidas em princípio de carreira; 21) Bem como a empréstimos contraídos junto de amigos e de familiares, de modo a custear as suas deslocações, a roupa que veste e demais gastos correntes; 22) Tal situação financeira teve na sua origem a dispensa do autor pelo réu, ficando aquele sem meios próprios de subsistência; 23) O grande abatimento em que o autor mergulhou tem vindo a fazê-lo afastar-se do convívio com os outros, incluindo dos amigos de sempre; 24) O contrato «de tarefa», referido no facto n.º 1, foi celebrado após autorização concedida pelo Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, contendo a menção expressa de não poder ser renovado; 25) A celebração deste contrato visou responder às necessidades de o Estado Português assegurar uma eficaz inspecção sanitária; 26) Tendo em vista garantir, de forma rigorosa, desempenhos adequados neste sector de inspecção sanitária, como meio de prevenção e de protecção da saúde pública, em obediência escrupulosa das normas nacionais e das directivas comunitárias que regulam este sector económico; 27) A situação do autor manteve-se mesmo após o dia 31/10/2000, data do termo do aludido contrato com o autor, que, efectivamente, continuou a exercer essas funções, sendo certo que, já então, corria termos no âmbito do Ministério da Agricultura um processo interno com vista à autorização da contratação de novos médicos veterinários, que veio a resultar no despacho de autorização proferido, a 6/12/2000, pelo Sr. Ministro da Agricultura; 28) Após o procedimento administrativo pré-contratual, o Conselho Administrativo da DRABL deliberou contratar 15 inspectores sanitários, entre os quais o autor; 29) Em 30/1/2001, foi celebrado um contrato designado de prestação de serviços na modalidade de avença, o qual produziria efeitos a partir de 1/2/2001 e até 31/1/2002 — com possibilidade de denúncia mediante aviso prévio de 30 dias; 30) O autor desenvolvia o seu trabalho com total autonomia técnica, em função dos respectivos conhecimentos técnico-científicos; 31) A DRABL dava ao autor orientações para cumprimento da legalidade e tratamento uniforme das situações, visando a prossecução do interesse público, designadamente a defesa da saúde pública, da saúde dos consumidores; 32) O Estado Português é membro da Comunidade Europeia, perante quem assumiu compromissos; 33) É obrigado a respeitar as normas comunitárias e a acolhê-las no seu ordenamento jurídico interno; 34) O que implica que as tenha que dar a conhecer a quem «no terreno» as vai ter que aplicar; 35) Os serviços públicos, por via desses compromissos, têm necessidade de manter os seus meios humanos preparados, informados e actualizados para prosseguirem o seu escopo de defesa do interesse público; 36) Quando em serviço nos matadouros, o autor estava adstrito ao cumprimento dos horários de início de abates praticados nos mesmos, sendo incertas as horas de termo de tais abates, que o autor tinha de acompanhar e fiscalizar; 37) Cumpridas as suas tarefas de inspecção sanitária, que podiam durar períodos diversos, o autor poderia exercer actividade de profissional liberal, desde que se não mostrasse incompatível com as funções exercidas ao serviço da DRABL; 38) Nunca ao autor foram dadas quaisquer orientações no sentido de executar outros serviços senão aqueles que estavam concretamente definidos nos contratos celebrados entre autor e réu; 39) Nunca ao autor foi determinado que procedesse à colheita de sangue de suínos, colheita que se tornou urgente a fim de debelar a crise surgida com potenciais danos na saúde pública, não obstante em Dezembro de 2003 ter eclodido um foco de S.V.D. (doença vesiculosa de suínos); 40) É exactamente devido à natureza das funções de inspecção sanitária, como especificamente constam do objecto do contrato, que o Estado se mune de alguns instrumentos que viabilizem a defesa daquele desiderato público; 41) Atribuiu ao autor os carimbos necessários à certificação/verificação da inspecção dos animais; 42) É que sem a aposição do carimbo de «Inspecção Sanitária», marca da salubridade do animal, não é possível a saída da carcaça do animal abatido para o mercado; 43) Sendo considerado abate clandestino, se não tiver aquele carimbo; 44) O uso do carimbo, porque visa certificar a qualidade/salubridade do animal e, em última instância, certificar a inexistência de perigo para a saúde do público consumidor, é um instrumento que só o réu Estado pode fornecer; 45) Permitindo, assim e no caso, ao autor o desempenho da tarefa a que se obrigou, cumprindo o objecto do contrato; 46) E, por isso, também entregou ao autor «um cartão de identificação» enquanto «inspector higio-sanitário», servindo como «certificação» para permitir o cumprimento das tarefas correspondentes; 47) Atribuindo-lhe, enquanto no desempenho dessas actividades, prerrogativas que, mais uma vez, têm como fim último a defesa intransigente da saúde pública; 48) Na cláusula 2.ª do contrato designado de avença estabeleceu-se que tal contrato podia ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 dias, sem obrigação de indemnização; 49) Por outro lado, o autor sempre emitiu os respectivos recibos de modelo oficial («recibos verdes»), onde indicava a actividade exercida, fazendo referência expressa ao montante de I.V.A. e à percentagem de I.R.S. retido (cláusula 5.ª); 50) E a retribuição paga pelo réu ao autor não era acrescida de subsídio de férias e de Natal; 51) Conforme expressamente consta do contrato subscrito pelo autor e pelo réu, «os serviços prestados (…) no valor total de 3.441.996$99 (…) serão pagos em prestações mensais no valor de 286.833$00», valor actualizado com o que fosse «estipulado para a função pública durante o corrente ano», ou seja, a remuneração mensal auferida pelo autor era de 1/12 do montante global anual percebido. Eis o acervo factual a considerar para resolver as questões postas no recurso. 2. O réu aduz que «o contrato em causa não se pode converter em contrato sem termo, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade, porque não se integra em nenhuma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do [artigo] 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, na redacção […] introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/7». A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «A 1.ª instância qualificou o contrato como contrato de trabalho a termo resolutivo, uma vez que considerou que lhe foi aposto um prazo de duração, referindo-se ao prazo que constava no contrato designado de “avença”. Na verdade, como consta do facto 29., acima descrito, “em 30/1/2001, foi celebrado um contrato designado de prestação de serviços na modalidade de avença, o qual produziria efeitos a partir de 1/2/2001 e até 31/1/2002”. Depois desse termo, verificamos que nenhuma outra declaração contratual escrita foi firmada entre as partes, continuando o autor ao serviço do réu até 30/6/2007 (factos 14. e 15.). Ora, o apelante defende no recurso que o contrato de trabalho deve ser considerado como um contrato por tempo indeterminado. Posição que o réu também defende nas contra-alegações do recurso, sustentando que este contrato é, todavia, nulo. Interessa definir se aquando da cessação do contrato nulo (a sua nulidade deve ter-se por adquirida, como já dissemos), este se enquadraria num contrato a termo ou num contrato sem termo — isto para melhor observarmos os efeitos da sua cessação, como veremos adiante e é a questão do recurso, já que tais efeitos seriam eventualmente diferentes consequente [sic] essa qualificação. À data do início da relação de emprego, dita de “avença” — 1 de Fevereiro de 2001 — era aplicável à relação de emprego entre o autor e o réu, o regime jurídico estabelecido no DL 427/89, de 7.12. No domínio desta legislação a renovação do contrato a termo (quando legalmente possível, entenda-se) era obrigatoriamente comunicada por escrito com uma antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo (art. 20.º, n.º 4: “A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade”). Ou seja, não era automática. Quer isto dizer que, mesmo a considerar-se que o contrato dito de “avença”, entre autor e réu, era afinal um contrato de trabalho a termo (embora nulo), teria caducado no termo nele previsto, uma vez que não foi objecto de comunicação de renovação por escrito. A Lei 23/2004 de 22 de Junho que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, manteve, de resto, a não sujeição do contrato de trabalho a termo resolutivo à “renovação automática” (art. 10.º, n.º 1). Quer isto dizer que, mantendo-se o autor ao serviço do réu, o contrato de trabalho que mantiveram, embora nulo, devia considerar-se sujeito ao regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado, embora de forma ficta dada a sua nulidade.» Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. Na verdade, segundo o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública contido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aqui aplicável na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, «[o] contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo» (artigo 18, n.º 4) e «pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos […]» (artigo 20.º, n.º 1), sendo que «[a] renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade» (artigo 20.º, n.º 4). Neste quadro, na ausência de manifestação expressa de vontade quanto à renovação do contrato, durante o período de execução do mesmo, opera-se a sua caducidade independentemente de declaração negocial nesse sentido. Tudo para concluir que o contrato de trabalho em apreço, celebrado para ter início em 1 de Fevereiro de 2001, não tendo sido objecto de renovação por forma expressa, caducou em 31 de Janeiro de 2002. Sucedendo, porém, que o autor continuou em funções depois de verificada a caducidade daquele contrato, «[n]ão permitindo a lei a constituição de um vínculo de trabalho por tempo indeterminado por conversão nesta situação, cremos que ela terá que ser equacionada como uma relação laboral de facto, com a aplicação do regime do artigo 115.º do CT» — cf. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho na Administração Pública: anotação ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, 2.ª edição actualizada, Coimbra, Almedina, 2005, p. 65. Assim, não se configura qualquer conversão daquele contrato de trabalho a termo, em contrato sem termo — deve, porém, a relação laboral de facto estabelecida entre as partes, desde 1 de Fevereiro de 2002, considerar-se sujeita ao regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado, «embora de forma ficta dada a sua nulidade», tal como é assinalado no acórdão recorrido. Não se mostra, pois, violada a alegada proibição da conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado, pelo que improcedem as conclusões 2), 3) e 9), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. O réu alega, doutro passo, que «ao caso não é aplicável o n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho, ou seja, que aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho se aplicam as normas sobre a cessação do contrato». Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2007, portanto, em data posterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se, no caso sujeito, o regime jurídico estipulado no Código do Trabalho de 2003. Anote-se que, então, o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas se achava disciplinado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que entrou em vigor em 22 de Julho seguinte (artigo 31.º), tendo revogado os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89 [artigo 30.º, alínea b)]. E, segundo o artigo 2.º desta Lei, «[a]os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei» (n.º 1). Ora, o n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, preceitua que «[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução». Isto é, nos termos do transcrito normativo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido. Portanto, no apontado regime específico, a nulidade só opera para o futuro. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º, «[a]os factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato». Ou seja, a regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Tudo para concluir que à cessação unilateral do contrato por iniciativa do réu, antes da declaração oficiosa da sua nulidade (o réu não invocou a invalidade do contrato celebrado, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, na sentença da 1.ª instância) aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. Improcedem, pois, as conclusões 1) e 9), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 4. Resta apreciar a alegação de que, «sendo o contrato de trabalho em causa nulo, não existe uma situação de despedimento ilícito». O despedimento, seja qual for o motivo que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho) caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de decisão da sua exclusiva iniciativa (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Junho de 2009, Processo n.º 622/09, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, documento n.º SJ200906030006224). Ora, resulta dos factos provados 14) e 15) que o réu comunicou ao autor, por carta datada de 2/5/2007, a rescisão do contrato, com efeitos a partir de 30/6/2007. E, tal como é referido no acórdão recorrido, «[t]rata-se de um acto extintivo diverso da invocação da nulidade». Assim, o réu fez cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com o autor, sem precedência de processo disciplinar, pelo que, nos termos do disposto no artigo 429.º, alínea a), tal comportamento representa um tipo de despedimento ilícito. Cessando, desta forma, a relação laboral, o autor tem direito a receber, nos termos definidos pelo tribunal a quo, salários intercalares, indemnização substitutiva da reintegração e indemnização por danos não patrimoniais. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 4) a 9), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo do réu/recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 28 de Abril de 2010, Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Sousa Peixoto |