Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1.É lícito à Relação desenvolver, mediante presunções judiciais, alicerçadas nas regras da experiência, a matéria de facto fixada na 1º instância, com vista à reconstrução global e integrada da situação litigiosa, desde que não altere os factos , constantes da base instrutória, que foram considerados provados. 2. Ao Supremo não compete sindicar a substância de tais juízos probatórios, mas apenas verificar se a Relação se moveu com respeito pelos pressupostos que condicionam o exercício de tal actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Os presentes autos reportam-se a várias acções apensadas, todas elas conexionadas com os efeitos danosos de um mesmo acidente rodoviário, ocorrido em 18/12/2000 na EN nº1, perto de Vila Nova de Gaia, em que intervieram 3 veículos automóveis : o veículo 00-00-00, conduzido por AA, que circulava no sentido norte-sul; o veículo de matrícula 00-00-00, conduzido por BB, levando como passageira a lesada CC, que circulava no sentido oposto; e uma viatura desconhecida que, ao sair inopinadamente de um parque privado de estacionamento, cortando a marcha ao 00-00-00,originou a manobra de recurso ou salvamento que implicou a colisão entre as duas viaturas identificadas – estando, consequentemente, a cargo do FGA o ressarcimento dos danos pessoais causados a terceiros lesados, na medida em que estes hajam decorrido de facto imputável apenas ao condutor desconhecido. A sentença proferida em 1ª instância, imputando a culpa exclusiva na eclosão do acidente ao condutor desconhecido, julgou consequentemente procedentes os pedidos indemnizatórios formulados pelos vários lesados contra o FGA, o que determinou a interposição de recurso de apelação por parte deste instituto, questionando, quer os valores arbitrados, quer a imputação do acidente exclusivamente ao condutor desconhecido, pugnando por uma repartição de culpas com o condutor do veículo OF, que, no seu entendimento, teria contribuído parcialmente para o acidente com a velocidade superior ao limite legal, vigente nas localidades, a que seguiria. A Relação do Porto, no acórdão recorrido, aderiu parcialmente a tal via argumentativa, considerando demonstrada a ocorrência de concorrência de culpas e de concausalidade na produção do acidente, graduando-as na percentagem de 80% para o condutor desconhecido e de 20% para o condutor do OF- condenando, consequentemente a seguradora deste veículo – a AXA - na reparação dos danos sofridos pela lesada Alexandra, solidariamente com o FGA, fixando o valor indemnizatório em €53.120,77 e respectivos juros; e condenou ainda o FGA a pagar ao condutor do OF, o lesado BB, a quantia de €92.800,00, acrescida de juros, tendo nomeadamente em causa a percentagem de culpa que lhe atribuiu na eclosão do acidente. Inconformados com o sentido decisório contido em tal acórdão, interpuseram recurso de revista o FGA – que igualmente peticionou a reforma do acórdão proferido - e a seguradora AXA, tendo, todavia, ficado deserto, por falta de alegações, o interposto por aquele instituto. 2. O objecto do recurso da recorrente AXA – circunscrito ao segmento do acórdão recorrido em que se entendeu ter o respectivo segurado contribuído com 20% de culpa na produção do acidente dos autos – é definido pelas respectivas conclusões, que se transcrevem: 1ª O presente recurso tem como objecto apenas a condenação do condutor do OF -segurado da Recorrente AXA - em 20% de culpa na produção do acidente dos autos. 2ª O douto acórdão recorrido, para chegar àquela condenação de 20% de culpa do segurado da Recorrente baseou-se, apenas, em especulações subjectivas que são claramente contrariadas pela matéria de facto apurada e dada como provada. 3ª Dizer, como o faz o douto acórdão recorrido - embora de forma interrogativa -que o condutor do OF poderia ter avistado o OPEL em manobra de marcha atrás, é pura especulação, quando o que vem provado é que o OPEL surgiu, naquela manobra, súbita e imprevistamente ao condutor do OF. 4ª Como pura especulação é dizer, como o faz o douto acórdão recorrido que o condutor do OF vinha "distraído", que "a velocidade seria algo superior a 60 kms/hora dados como provados" ou invocar o art° 19° da petição da A. CC e invocar que "o embate se deveu à precipitação, falta de experiência e de reflexos adequados e à velocidade excessiva do OF", quando nada disto consta da matéria de facto provada, e "apontar" "para um caso de concorrência de culpas". 5º O único facto causal do acidente dos autos e que consta da matéria de facto provada, foi a manobra súbita e imprevista (Resposta ao quesito 12° do Apenso A e B) de marcha atrás do condutor do OPEL Corsa, em nada contribuindo para tal um mínimo excesso de velocidade do condutor do OF de 60 Kms/hora, quando o limite era de 50 kms/hora, como muito bem concluiu a douta sentença de 1a instância, 6º Aí se refere:"race aos factos apurados, designadamente *à manifesta imprevisibilidade da manobra do Opel e à curta distancia a que o mesmo apareceu subitamente na via, que a manobra de recurso do condutor do OF, guinando para a sua esquerda....se revelava de igual modo necessária caso circulasse à velocidade máxima legal de 50 kms/hora" 7º Para concluir que:" Face aos factos apurados, é de concluir que o acidente teria de igual modo ocorrido ainda que o condutor do OF tivesse observado os limites de velocidade instantânea e o dever se reduzir a velocidade, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta objectivamente infraccional deste e o.embate verificado e suas consequências" 8º Acresce que a velocidade apurada do OF de 60 KMS/hora e a permitida de 50 kms/hora é de apenas 10 kms/hora o que, tratando-se de um BMW se percorre em menos de um milionésimo de segundo, pelo que não permitiria qualquer outra manobra de recurso. 9º O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os art°s 483° do Código Civil e 659°, n° 2 do CPC. TERMIOS EM QUE deve dar-se provimento ao recurso, revogando o douto acórdão na parte em que condena o condutor do carro seguro na Recorrente em 20% de culpa na produção do acidente dos autos, repondo, nesta parte a douta sentença de 1a Instancia, com o que fará inteira e sã JUSTIÇA! 3.É a seguinte a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, reportada naturalmente à dinâmica do acidente: A) No dia 08 de Dezembro de 2000, cerca das 11 horas e 35 minutos, no Lugar de Vendas, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, na E. N. n.° 1, ao km 299,150, ocorreu um embate. B) Embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro, de passageiros, de matrícula 00-00-00, pertencente à firma AA, Lda, e conduzido ao serviço de tal firma por AA, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00, pertencente a "Móveis DD Lda", conduzido por. BB. C) O veículo 00-00-00 circulava a cerca de 50 Km/hora, no sentido Norte/Sul, circulando o veículo 00-00-00 a uma velocidade de, pelo menos, 60 Krn/hora, em sentido contrário (ou seja, Sul/Norte). D) O BB conduzia o veículo OF pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. E) Ao passar frente ao "Restaurante Atlântico", ao km 299,150, viu a sua linha de trânsito cortada/barrada, súbita e inesperadamente, por um automóvel de cor verde, cujo condutor saía de marcha atrás do estacionamento daquele restaurante. F) Sem que tenha feito qualquer sinalização e surgindo a não mais de 15 metros do OF. G) Deparando com a presença daquele veículo, o condutor do OF desviou/guinou este veículo para a sua esquerda, a fim de não embater frontalmente no mencionado carro verde. H) Invadindo, (o veículo 00-00-00) a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha. I) E ao virar/guinar novamente à direita, tentando retomar a metade direita da faixa de rodagem, o veículo OF derrapou, (atravessando-se quase perpendicularmente ao eixo da via), embatendo com o veículo 00-00-00. J) Ocorrendo o embate na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo HV e por onde este circulava. K) Entre a parte lateral esquerda do OF (junto à porta do condutor) e a frente do HV. L) Ao aperceber-se do embate, o condutor do veículo desconhecido pôs-se em fuga, não tendo sido possível apurar a sua identidade. M) No local onde ocorreu o embate, a via é de tráfego intenso j2 havia naquele momento tráfego intenso. N) A via - composta por uma recta, com uma faixa de rodagem de 7,20 metros de largura para cada sentido de marcha - atravessa no local o interior duma localidade e está rodeada_de casas por ambos os lados. O) O piso encontrava-se escorregadio. P) A berma da via do lado da faixa de rodagem por onde seguia o OF tem uma largura de três metros. Q) Após o embate, o OF ficou imobilizado, em parte, sobre o eixo da via; e o HV ficou imobilizado na metade da faixa de rodagem por onde seguia e em parte da berma da via. R) Como consequência do referido embate, a parte dianteira do OF ficou destruída; e o HV ficou irreparável 4: Perante tal conjunto fáctico, a sentença proferida em 1ª instância considerou como único e exclusivo culpado pela produção do acidente o condutor desconhecido, entendendo como justificável a manobra de recurso empreendida pelo condutor do OF, por ter na sua base uma conduta imprevisível do primeiro ; e considerando ainda que a infracção objectiva às regras estradais, decorrente de circulação no interior de uma localidade a, pelo menos, 60 Km horários, não teria sido causal do acidente e da colisão entre as duas viaturas identificadas, já que esta teria ocorrido, de igual modo, ainda que o condutor do OF tivesse observado integralmente os limites de velocidade instantânea e o dever de reduzir a velocidade, face às circunstâncias concretas que se verificavam no momento da colisão. A Relação, no acórdão recorrido, põe parcialmente em causa tal solução do litígio, entendendo que o excesso de velocidade instantânea a que seguiria o condutor daquela viatura constituiria ainda contravenção causal, por «enquadrável no espectro das condutas possíveis de causarem acidentes do tipo que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções», afirmando: A questão está, a nosso ver e salvo o devido respeito, em não se poder considerar e reputar, no contexto e dinâmica do acidente, a conduta/velocidade do "OF" - que, perante o veículo desconhecido, a cortar-lhe a linha de trânsito, desviou/guinou para a esquerda, invadindo a hemi-faixa contrária, vindo a assim embater, mais ou menos frontalmente, no "HV" que ali circulava, em sentido oposto, pela sua mão de trânsito -como imaculada e não enquadrável no espectro das condutas/circunstâncias que aumentam objectivamente o risco de acidentes como os dos autos. Repare-se - em face do que se provou - que no local a via é rodeada de casas, de tráfego intenso, o que (tráfego intenso) naquele momento acontecia; acresce ainda que o piso estava escorregadio, o que, tudo junto, são circunstâncias que apontavam para uma condução com velocidade moderada, cuja limitação legal, repete-se, o condutor do OF excedia. É certo que a manobra do veículo não identificado foi totalmente inesperada (até um pouco incompreensível) e que o mesmo surgiu a 15 metros do OF, porém, é este o ponto, numa via com 7,20 metros de largura em cada hemi-faixa e com bermas de 3 metros de largura, caso o OF circulasse à velocidade adequada/moderada às condições de trânsito e do estado do piso - admitindo, o que é sempre um pressuposto da e para a isenção de culpa, que o seu condutor ia normalmente atento e que é medianamente capaz e habilitado na condução automóvel - a manobra de recurso podia decerto ser outra, menos perigosa (sem guinar, necessariamente, para a hemi-faixa contrária) e com uma potencialidade danosa menos acentuada. - .. . Efectivamente, não descortinamos uma justificação/explicação cabal e completa para a manobra de recurso efectuada que dispense, como factor componente, a velocidade algo desadequada do OF; em que a sua velocidade não surja e represente um recrudescimento do risco de verificação dum acidente e/ou danos daquela dimensão. . Por outras palavras, perante o que ficou provado - e é apenas sobre este material fáctico que nos é permitido raciocinar - é impossível afirmar, fora de toda a dúvida, que o acidente se verificou fora do espectro das condutas que a tipificação como infracção da condução excessiva visa prevenir e evitar; e que o acidente e danos teriam ocorrido e daquela forma se o OF circulasse efectivamente a menos de 50 km/hora (repare-se que não está exactamente provado que ela circulava a 60 km/hora, mas antes que circulava a, pelo menos, 60 km/hora). Os factos provados, acrescenta-se ainda (dizendo o mesmo de outro modo), não suscitam uma leitura inequívoca e categórica do acidente - como, compreensivelmente, quase sempre acontece - havendo aspectos para que não há explicações e/ou em que a ambivalência dos factos é insuperável. Repare-se: O veículo não identificado, para ocupar/barrar a hemi-faixa do OF, teve antes, no seu inesperado trajecto, que percorrer mais de 10 metros (da outra hemi-haixa e da berma) em marcha-atrás. Durante este percurso - de mais de 10 metros - nunca pôde ser visto pelo condutor do OF? A ser isto verdade - e nada permite dizer que o não seja - então, também a visibilidade, por certo bastante deficiente, impunha que o OF circulasse algo abaixo - e não acima - da velocidade legalmente permitida. A não ser isto verdade, diversas ilações/construções podem ser feitas - designadamente, a de que vinha distraído ou a de que houve imperícia e atabalhoamento na avaliação da situação ou, mesmo, a de que a velocidade seria algo superior aos 60 km/hora dados como provados em termos de limiar mínimo provado - e nenhuma permite isentar o OF duma quota, ainda que reduzida, de culpa. Enfim, tudo circunstâncias - a que podemos juntar o estado em que o OF e o HV ficaram após o embate (o "OF" com a frente destruída e o "HV" irreparável) e a apreciação valorativa, embora não totalmente alicerçada em factos, que sobre o acidente é oferecida pela A. CC (ocupante do OF), ao dizer (no art. 19.° da sua PI) que o embate se deveu à precipitação, falta de experiência e de reflexos adequados e à velocidade excessiva do OF~ que apontam, a nosso ver, para um caso de concorrência de culpas que, concluindo, tudo visto e ponderado, fixamos em 80% para o condutor do veículo desconhecido e em 20% para o condutor do OF. 5. A seguradora recorrente insurge-se contra este entendimento , sustentando que ele assenta em «meras e puras especulações subjectivas ou ilações /construções que nada têm a ver com a realidade processual apurada na matéria de facto dada como provada». A questão suscitada prende-se, pois, com a exacta definição dos poderes das relações na reapreciação da matéria de facto, emergentes do art. 712º do CPC – mais precisamente com a admissibilidade de uso pelas relações de presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras ou máximas de experiência, de modo a integrar, explicitar e desenvolver o conjunto atomístico de factos, constantes da base instrutória e dados como provados, face aos depoimentos produzidos em audiência ( e que, na hipótese dos autos, não se mostram impugnados, nos termos do nº2 do referido preceito legal). É, na verdade, evidente que aquilo a que a recorrente denomina de «especulações subjectivas» da Relação mais não traduz que o uso por esta das referidas presunções judiciais, visando explicar substancial e integralmente a dinâmica do acidente, partindo, para tal, de factos conhecidos ( os atomisticamente tidos como provados, face ao teor dos depoimentos prestados em audiência), para, sem os contrariar, alcançar um facto desconhecido: o eventual nexo de causalidade adequada entre certa infracção objectivamente verificada (a circulação a velocidade tangencialmente superior ao limite máximo vigente no local, em circunstâncias que aconselhavam a sua especial redução) e a ocorrência da colisão e respectiva intensidade, medida pela gravidade dos danos causados aos veículos e respectivos ocupantes. Na verdade, julgando as relações de facto e de direito, é naturalmente o acórdão proferido pela Relação que procede à definitiva fixação e estabilização dos factos tidos por definitivamente apurados: ora, para realizar tal tarefa, a Relação pode e deve ter em conta, não apenas a matéria de facto, atomisticamente considerada, inserida na «especificação» e na base instrutória e que a sentença considerou provada , mas também as concretizações e os desenvolvimentos no plano fáctico, decorrentes da utilização de presunções judiciais, no exercício das suas próprias competências na reapreciação do substrato fáctico da causa. É efectivamente através de tais presunções judiciais ou naturais, alicerçadas nas regras da experiência, que as instâncias conseguem alcançar plenamente uma reconstrução integral, sistemática e plenamente compreensível das «situações da vida» subjacentes ao litígio, em todos os aspectos juridicamente relevantes . E o acórdão recorrido, ao servir-se de presunções judiciais, respeitou inteiramente os limites que a jurisprudência tem consagrado nesta sede ( veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 24/5/07 no p. 07A979), onde se afirma: Como é sabido, face ao disposto no art.º 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (aqui, a Relação), o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, sem poder alterar a decisão proferida por aquele Tribunal quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no art.º 722º, n.º 2, do mesmo Código, ou seja, salvo havendo ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Como tem sido entendido, porém, no que a presunções judiciais respeita, não podem as Relações, com fundamento nelas, alterar as respostas aos quesitos, nomeadamente considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. Podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, instituto previsto nos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, inclusive para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância declarando provado algum facto por ilação de algum outro facto dado por provado, ou para reforçarem a fundamentação da decisão recorrida, mas não lhes é lícito, por essa forma, dar como provado o que nas respostas ao questionário ou à base instrutória foi considerado não provado ou por outra forma contrariar as respostas sobre a base instrutória, isto é, não podem, somente com base em presunções judiciais, ilididas na 1ª instância mediante prova testemunhal, alterar as respostas, positivas ou negativas, aos pontos da base instrutória, que só podem ser alteradas quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 712º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. É lícito à Relação, com efeito, tirar ilações da matéria de facto, mas desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica destes. E o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, embora não possa recorrer a presunções judiciais, - pois que o Tribunal, ao afirmar um facto desconhecido porventura por não ter sido incluído na base instrutória, por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, está a fazer um julgamento em matéria de facto -, pode censurar o seu uso pela Relação sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado, nomeadamente atendendo à circunstância de o facto presumido nem sequer ter sido articulado (art.º 664º do Cód. Proc. Civil). Neste sentido são numerosos os acórdãos proferidos sobre tal questão, caso dos acórdãos deste Supremo de 5/7/84, 3/11/92, 9/3/95, 26/9/95, 31/10/95, 20/1/98, 9/7/98, 7/7/99, 20/6/00, 19/3/02, 2/10/03, 15/2/05 e 7/11/06, facilmente detectáveis na Internet. No caso ora em apreciação , mostram-se manifestamente respeitados estes limites : a Relação limitou-se a desenvolver, segundo padrões de normalidade e plausibilidade, os factos concretamente fixados na sequência do julgamento, sem com eles minimamente colidir, nomeadamente ao concluir – com base numa valoração sistemática e integrada de todo o concreto circunstancialismo do acidente – pela existência de nexo causal entre a velocidade a que seguia o segurado da ora recorrente , objectivamente superior ao máximo legal, em circunstâncias que imporiam uma particular redução da velocidade instantânea do veículo, e a subsequente manobra de recurso ou salvamento que culminou no despiste, perda do controlo da viatura e subsequente colisão com o veículo que seguia na outra faixa de rodagem. Tal operação não conduziu obviamente a alterar os factos atomisticamente tidos por provados em audiência, limitando-se a integrá-los, explicitá-los e desenvolvê-los, de forma a alcançar um juízo consistente sobre o nexo de causalidade adequada – matéria que, como é óbvio, não resulta normalmente, de forma directa e imediata, dos depoimentos prestados oralmente, pressupondo antes todo um esforço de racionalização e compreensão mais profunda da dinâmica do acidente. Por outro lado, na realização de tal operação de desenvolvimento da matéria de facto atomisticamente referenciada na base instrutória não cometeu a Relação qualquer irregularidade que torne a sua decisão censurável pelo Supremo – que, como é óbvio, não tem poderes para sindicar a substância dos juízos fácticos alcançados através de uma legítima utilização de presunções judiciais, apenas podendo sindicar os pressupostos que condicionavam a utilização de tal meio probatório pela Relação. Na verdade, estamos confrontados com matéria – a averiguação do nexo causal - susceptível de livre valoração pelas instâncias, não representando obviamente o facto alcançado por presunção judicial um facto que não se mostrasse alegado pelos lesados, ao concretizarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e não se detectando minimamente qualquer ilogismo ou manifesta contrariedade com as regras de experiência na construção feita pela Relação 6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. |