Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
766/2001.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
ACTIVIDADE PERIGOSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, ed. 10ª, pág.594.
Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 342º, N.º1, 344.º, N.º2, 487.º, N.º1, E 493.º.
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGO 722º, Nº 1 E Nº 2 -1ª PARTE.
Sumário :

1. A presunção de culpa do nº 1 do art. 493º C.Civil assenta no princípio de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre o detentor da coisa.
Mas a responsabilidade decorrente deste normativo reporta-se aos danos que a coisa causar. E isto significa que esses danos hão-de estar intimamente ligados com a coisa em si ou com os elementos que a integram, ou seja, que foram directamente provocados por qualquer elemento estruturante ou componente dessa coisa.
Ainda que no domínio do estatuído neste preceito estejamos perante uma presunção legal de culpa e, como tal, se presuma a culpa do obrigado à vigilância do imóvel relativamente aos danos por ele causados, sempre incumbe à parte, beneficiada com tal presunção, alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
2. A perigosidade da actividade tanto pode resultar da natureza da própria actividade, como da natureza dos meios utilizados, como se explicita no texto do art. 493º.
Não nos diz este preceito o que seja actividade perigosa, mas também não é essa a missão dos preceitos legais, devendo antes os conceitos ser definidos e moldados pela doutrina e pela jurisprudência.
O funcionamento de uma discoteca não é objectivamente uma actividade com especial perigosidade, nem o funcionamento de todo o maquinismo que a integra acarreta em si um risco específico e acrescido de produção de incêndios.
3. Sanciona-se no nº 2 do art. 344º C.Civil o comportamento culposo da parte que inviabiliza a demonstração de certa realidade com repercussão na decisão que a aprecia.
Apesar da realidade de determinado facto invocado dever ser demonstrada por aquele que a invoca, se a parte contrária tiver impossibilitado culposamente a prova desse facto, então inverte-se o ónus da prova e, não sendo feita a prova do contrário, tem-se como assente o facto presumido.
A inversão do ónus da prova existe para, na ausência da prova do contrário, se presumir a existência do facto alegado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório


B... – CONFECÇÕES DE TÊXTEIS, LDª,

intentou, a 31 de Outubro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

- COMPANHIA DE SEGUROS T..., S.A.; e
- Z... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,

pedindo que sejam condenadas, sendo a ré Z... para a hipótese de soçobrar a fundamentação do pedido formulado contra a ré T..., a pagarem-lhe a quantia de 25.911.111$00, acrescida de juros vencidos, no montante de 4.032.166$00, e vincendos até integral pagamento.

Em fundamento desta sua pretensão alega, no essencial, ter exposto, num hotel de Leiria, a colecção de Inverno/1999, peças de vestuário que fabrica e comercializa, destinada aos clientes da zona. Mas durante a exposição, deflagrou um incêndio que a impediu de expor e vender essa colecção, situação que lhe provocou uma quebra nas vendas do montante peticionado.
O incêndio teve origem na cave do edifício onde funcionava uma discoteca, pelo que responsabiliza a ré T... pelo ressarcimento destes danos por ter assumido, mediante contrato de seguro multiriscos, a responsabilidade pelos danos decorrentes do funcionamento deste estabelecimento.
Para a hipótese do incêndio ter tido origem num outro compartimento do hotel, o ressarcimento dos danos sofridos recairá então sobre a ré Z... para quem fora transferida a responsabilidade pela satisfação dos danos resultantes do incêndio.
Contestou o ré T..., declinando a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos desde logo por a demandante não ter alegado factos integrantes da culpa da sua segurada, além desta ser extremamente cuidadosa e vistoriar frequentemente todos os sistemas eléctricos existentes no estabelecimento, o que mais uma vez aconteceu poucos dias antes da deflagração do incêndio.

Por sua vez a ré Z... alega que o incêndio teve efectivamente origem nas instalações da discoteca, sendo, por isso, a sua segurada alheia a esta ocorrência e, consequentemente, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora.

Replicou ainda a autora para invocar a falta de zelo da proprietária da discoteca na manutenção em bom estado da instalação eléctrica, fazendo também apelo à presunção de culpa prevista no nº 2 do art. 492º C.Civil.

Elaborado o despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos.
Juntou entretanto a ré T... um documento a informar que a responsabilidade por si assumida relativamente aos danos decorrentes do funcionamento da discoteca estava já limitada a € 15.516,05, por ter entretanto suportado o valor dos danos causados no hotel, no montante de € 9.423,00.
Documento que a autora considerou extemporâneo, defendendo o seu desentranhamento.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e as rés absolvidas do respectivo pedido.

Inconformado quanto ao assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela procedência da acção relativamente à demandada T....

Não foram apresentadas contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- Ao caso aqui em causa, aplicar-se-á a presunção de culpa estipulada nos arts. 492º e/ou 493º Cód. Civil.

2- E sempre haveria lugar á inversão do ónus da prova, nos termos do art° 344º do citado diploma legal.

3- A excepção da limitação da responsabilidade, invocada pela recorrida, foi feita de forma extemporânea, pelo que, e em virtude disso, deveria ser indeferida e o respectivo requerimento desentranhado dos autos.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, são essencialmente três as questões controvertidas a dilucidar:
- se se está perante uma situação de presunção de culpa prevista nos arts. 492º ou 493º C.Civil;
- se sempre haveria lugar a inversão do ónus da prova;
- junção extemporânea de documento.


III. Fundamentação


A- Os factos

No acórdão recorrido deram-se como assentes os seguintes factos:

1. No âmbito da sua actividade, a autora confecciona diversas colecções de Primavera, Outono, Verão e Inverno, que posteriormente vende aos seus Clientes.

2. Para venda das referidas colecções, a autora, para além de as expor na sua sede, arrenda determinados espaços, dividido em três zonas (Norte, Centro e Sul), e próximas dos seus clientes habituais.

3. Há cerca de alguns anos a esta parte, e durante várias vezes por ano, conforme a época das mencionadas colecções, a autora arrendava, em Leiria, Coimbra, Aveiro e Mangualde, diversos espaços, onde contactava com os clientes da zona centro do País de modo a expor e vender as suas colecções, mantendo-se cerca de 8 dias em cada cidade.

4. Nesse sentido e com esse objectivo, também em meados de Fevereiro de 1999, a autora arrendou uma sala (denominada de Leiria) no Hotel E..., na Rua D. José Alves Correia, nesta cidade, onde pretendia expor e posteriormente vender a colecção de Inverno (1999) aos seus Clientes da Zona Centro.

5. A autora transportou, desde a sua sede, em Vila Nova de Famalicão, para o referido Hotel, a mencionada colecção, dando início à referida exposição.

6. Poucos dias após o início da referida exposição, mais concretamente no dia 15 de Fevereiro de 1999, pelas 7 horas da manhã, deflagrou um incêndio que teve origem na cave do edifício do Hotel situado na Rua D. José Alves Correia da Silva, em Leiria, hotel onde a autora mantinha a referida exposição.

7. Na cave do referido Hotel, e em 15/02/1999, funcionava uma discoteca, explorada pela firma “P..., Lda.”.

8. O incêndio teve origem no escritório daquela firma P..., concessionária da discoteca, por razões que a autora desconhece.

9. O escritório da discoteca é um sector de acesso vedado ao público.

10. A proprietária do edifício onde estava instalado o Hotel E..., a sociedade E... – Investimentos Turísticos, Ldª, cedeu a exploração daquele espaço à sociedade segurada na primeira ré.

11. Encontra-se junto aos autos um relatório de peritagem, fls. 74 a 114, cujo conteúdo consta dos mesmos.

12. Em consequência do referido incêndio, gerou-se uma grande quantidade de fumos e fuligem, que acabaram por se propagar a outros compartimentos do mencionado Hotel, através das condutas de ar condicionado, inclusive à mencionada sala “Leiria”, onde já nessa data se encontrava exposta a colecção de Inverno 99, propriedade da autora.

13. À data do incêndio, já a autora tinha instalado, na mencionada sala “Leiria”, todas as peças de vestuário referentes à colecção Inverno/99.

14. As peças de colecção pertencentes à autora, em consequência dos fumos e fuligem entretanto propagados pelo restante Hotel, inclusive na referida sala “Leiria”, ficaram danificadas e impróprias para serem expostas e comercializadas.

15. Tornou-se usual e costume, entre a autora e os seus clientes da denominada Zona Centro, que nos meses de Fevereiro e inícios de Março de cada ano, os últimos se deslocassem às referidas exposições.

16. A Autora comunicava previamente com os mesmos, dando-lhes conhecimento dos locais e datas das referidas exposições.

17. A autora comunicou, com os seus clientes, as datas, locais e tempo de duração das mesmas.

18. A autora terminava a referida exposição, nesta cidade, no mesmo dia em que deflagrou o referido incêndio, data em que iria transferir a dita colecção para a cidade de Coimbra, de forma a expô-la e vender as suas peças de vestuário, para os seus clientes da zona centro.

19. Perante tal facto, a autora ainda contactou os seus clientes, dando-lhes conta que a referida exposição não se iria realizar, pelo motivo atrás referido, ao mesmo tempo que solicitava a alguns desses clientes o favor de se dirigirem à sua sede, em Vila Nova de Famalicão, a fim de conhecerem a sua colecção de Inverno/99 e, posteriormente, adquirirem peças da mesma.

20. A grande maioria dos mencionados clientes, mais concretamente aqueles que era usual e que já tinham confirmado as suas deslocações às referidas exposições de Coimbra, Aveiro e Mangualde, acabaram por não o fazer.

21. No ano de 1998, a autora, com a colecção de Inverno desse ano, na denominada Zona Centro e nas quatro exposições que a integrava, realizou vendas no valor de cerca de 30.000.000$00.

22. No ano de 1999, e com referência à colecção de Inverno, a autora, nas restantes zonas onde realizava as referidas exposições (Norte e Sul) e na sua sede, aumentou as suas vendas, relativamente ao ano anterior, em montante não exactamente apurado.

23. A autora, na referida zona Centro, realizou no ano de 1999, e com a mencionada colecção de Inverno, vendas no valor de cerca de 7.000.000$00.

24. A autora comunicou de imediato ao referido Hotel E... que havia sofrido prejuízos com o incêndio, tendo este Hotel e a autora comunicado à ré Z... a ocorrência do incêndio e que a autora havia sofrido prejuízos com o incêndio.

25. Os peritos das rés viram os objectos danificados.

26. À data do incêndio, a referida discoteca estava coberta por um contrato de seguro (seguro multiriscos) celebrado com a primeira ré, com o n.º de apólice 32.00940096, mediante o qual para ela se encontrava transferida a responsabilidade civil pelos danos causados por este mesmo estabelecimento.

27. À data do incêndio, o referido Hotel estava coberto por um contrato de seguro (seguro multiriscos) celebrado com a segunda ré, com o n.º de apólice 3912752, através do qual para ela se encontrava transferida a responsabilidade civil pelos danos causados por este mesmo estabelecimento.


B- O direito

Comecemos por apreciar a questão de natureza processual colocada pela recorrente, qual seja a da

1. junção extemporânea de documento

Continua a recorrente a defender que a junção do documento mediante o qual a recorrida T... vem invocar a limitação da sua responsabilidade foi extemporânea e, consequentemente, não deveria ser atendida e ordenado o seu desentranhamento.

O desentranhamento de documento por apresentado extemporaneamente é uma questão de natureza processual, tendo a Relação aceitado, pelo menos tacitamente, a sua manutenção nos autos.
Tal questão, por força do disposto nos arts. 722º, nº 1 e nº 2 -1ª parte- C.Pr.Civil, não é passível de ser já apreciada pelo Supremo, tendo a mesma sido decidida definitivamente no acórdão recorrido.
Não se toma, por isso, conhecimento da mesma.


2. presunção de culpa

Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º C.Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa.
Em princípio a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342º C.Civil.
Mas existem situações em que a própria lei presume a culpa do lesante.
Para além da presunção de culpa decorrente das situações contempladas no art. 492º C.Cvil, mas que nenhuma conexão tem com a situação ajuizada, na medida em que este normativo estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir por vício de construção ou defeito de conservação, fazendo-o responder pelos danos assim causados, o que de todo não é a situação vertente; outro dos casos em que legalmente é presumida a culpa do lesante é a prevista no art. 493º C.Civil. Neste preceito prevêem-se duas situações de presunção de culpa: a decorrente do dever de vigilância do detentor material da coisa causadora do dano (nº 1); e a que resulta da perigosidade da actividade exercida causadora de danos (nº 2).

2.1- A presunção de culpa do nº 1 assenta no princípio de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre o detentor da coisa, como refere Antunes Varela (1)
Mas a responsabilidade decorrente deste normativo reporta-se aos danos que a coisa causar. E isto significa que esses danos hão-de estar intimamente ligados com a coisa em si ou com os elementos que a integram, ou seja, que foram directamente provocados por qualquer elemento estruturante ou componente dessa coisa.

Na situação vertente, apenas e tão só sabemos que deflagrou um incêndio com origem na cave do edifício do hotel onde funcionava uma discoteca, concretamente no escritório da firma concessionária dessa discoteca, sendo este espaço de acesso vedado ao público.
Já se desconhece totalmente o que originou este incêndio, circunstância que nem a recorrente invocou.
Para além do dado objectivo de que o incêndio começou no escritório da firma que explora a discoteca, já se fica sem saber o que é que o provocou. Desde logo, a deflagração do incêndio foi casual e se o foi o que é que esteve na sua origem: algum elemento integrante do imóvel.
Ainda que no domínio do estatuído no nº 1 deste preceito estejamos perante uma presunção legal de culpa e, como tal, se presuma a culpa do obrigado à vigilância do imóvel relativamente aos danos por ele causados, sempre incumbe à parte, beneficiada com tal presunção, alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
Cabia, por isso, à recorrente alegar e provar a origem da deflagração do incêndio e, consequentemente, que os danos sofridos foram produzidos pelo imóvel detido pela segurada da demandada.

2.2- Outro dos casos em que legalmente é presumida a culpa do lesante é a prevista no nº 2 do aludido art. 493º C.Civil: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
O lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade de indemnizar se lograr demonstrar que empregou todos os meios exigidos pelas circunstâncias concretas para os evitar. Terá ele de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
A perigosidade da actividade tanto pode resultar da natureza da própria actividade, como da natureza dos meios utilizados, como se explicita no texto do art. 493º.

Não nos diz este preceito o que seja actividade perigosa, mas também não é essa a missão dos preceitos legais, devendo antes os conceitos ser definidos e moldados pela doutrina e pela jurisprudência.
O funcionamento de uma discoteca não é objectivamente uma actividade com especial perigosidade, nem o funcionamento de todo o maquinismo que a integra acarreta em si um risco específico e acrescido de produção de incêndios.
Acresce que, na situação concreta, o incêndio até se iniciou no escritório, local de acesso reservado, e não no espaço destinado ao público e à actividade de lazer. Logo, mesmo que o funcionamento da discoteca fosse potenciador de algum risco acrescido, esse eventual risco até nem estaria numa relação directa com o incêndio dado o local onde o mesmo deflagrou.
Não se pode, pois, afirmar que se esteja perante o exercício de uma actividade perigosa, nem tão pouco que essa actividade tenha sido causadora de danos.


3. inversão do ónus da prova

Sustenta ainda a recorrente que, na situação concreta, lhe era impossível alegar e provar a culpa do autor do dano, pelo que se verifica uma situação de inversão do ónus da prova em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 344º C.Civil.

De acordo com o disposto no citado preceito há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
Sanciona-se aqui o comportamento culposo da parte que inviabiliza a demonstração de certa realidade com repercussão na decisão que a aprecia.
Apesar da realidade de determinado facto invocado dever ser demonstrada por aquele que a invoca, se a parte contrária tiver impossibilitado culposamente a prova desse facto, então inverte-se o ónus da prova e, não sendo feita a prova do contrário, tem-se como assente o facto presumido.

Não estamos aqui comprovadamente confrontados com a situação prevista no aludido normativo, o que nem sequer foi alegado pela recorrente.
Primeiro, não foi sequer alegada a origem da deflagração do incêndio e seu relacionamento intrínseco com o imóvel. Depois, nenhuma situação de impossibilidade de produção de prova desse eventual facto existe, para que possa funcionar a inversão do ónus preconizado no citado nº 2 do art. 344º e, a partir daí, ter que se dar como assente o facto presumido.
A inversão do ónus da prova existe para, na ausência da prova do contrário, se presumir a existência do alegado facto.
Como este não foi invocado, não era a inversão do ónus probatório que iria permitir ter por adquirida essa realidade.

Também aqui carece de razão a recorrente.

Não tendo a recorrente feito prova dos factos constitutivos do direito invocado, a acção não poderia ter deixado de improceder, como as instâncias decidiram.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2010

Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lopes do Rego
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(1) in Das Obrigações em Geral, I, ed. 10ª, pág.594