Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9673/04.4TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
ASSUNÇÃO CUMULATIVA DE DÍVIDA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS (INDEPENDENTE E SUBORDINADA)
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGO 595.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGOS 378.º E SEGS. E 661.º, N.º2.
Sumário :


1. A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, não se encontrando sujeita a forma especial.
2. A assunção cumulativa de dívida, de acordo com o plasmado no art. 595.º n.º 2 do C.C., é realidade nas hipóteses em que a assunção de dívida coloca o assuntor ao lado do devedor primitivo, este não exonerando, não dando ao credor o direito a uma dupla prestação, antes lhe conferindo o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com devedores solidários.
3. A recusa, absoluta e inequívoca, de cumprimento, por parte daquele, outorgante do contrato-promessa, que está a ele obrigado, operada através de declaração clara, séria, categórica e definitiva (ou o comportamento inequívoco evidenciador da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade, antes do tempo, de cumprir), configura hipótese de incumprimento definitivo, sem necessidade de prévia interpelação, notificação admonitória ou prova, pelo credor, da insubsistência do seu interesse no cumprimento.
4. A condenação no que vier a ser liquidado (art. 661.º n.º 2 do CPC), através da dedução de incidente de liquidação (art. 378.º e segs. do CPC), só é cabida no tocante aos danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Decisão Texto Integral: