Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O âmbito do recurso pode ser objectivamente limitado no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação do recorrente. 2. Se este optar pela restrição “ab initio” a um dos segmentos decisórios, já não pode, em sede de conclusões, ocupar-se de matéria não incluída no limite marcado no requerimento inicial. 3. Os recursos são meios de impugnação das decisões dos Tribunais “a quo”, que se limitam a reapreciar, não servindo para se suscitarem questões novas, por ainda não escrutinadas. 4. As decisões proferidas nos procedimentos cautelares só excepcionalmente – por, além do mais, inseríveis nas situações dos n.ºs 2 a 6 do artigo 678.º – são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, “ex vi” do artigo 387-A do Código de Processo Civil. 5. O n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de, nos casos de condenação em multa por litigância de má fé, existir sempre um duplo grau de jurisdição, mas a decisão que não condena na indemnização pedida, nos termos do artigo 456.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é sempre recorrível nos termos gerais, sendo estas também excepções à regra do citado artigo 387-A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, requerente no procedimento cautelar em que foram requeridos “A... Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A”, ora integrada no “B... – Banco de Investimento, SA”, “I... – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizadores de Valores Mobiliários, SA”, “Banco P... de I..., SA”, “O... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA” e “O... – Intercâmbio de Turismo, SA”, recorre do Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 2009 – parcialmente aclarado pelo Acórdão de 14 de Maio seguinte. No requerimento de interposição, e para além de identificar a deliberação recorrida e de qualificar o recurso como de agravo, diz não ser aplicável o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, por não se tratar de situação nele prevista. De seguida refere: “O recurso tem por objecto decisões que indeferem o pedido de condenação no pagamento de indemnização como litigante de má fé, de um terceiro que ‘apareceu’ no processo apenas na sua fase de pendência na Relação e depois de proferida a decisão final; o douto acórdão da Relação de 14/12/2004, cujo transito em julgado ocorreu em 26.01.2005, data de um despacho do Exmo. Relator que, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil, deferiu pedido de rectificação de erro de escrita que lhe foi dirigido pelo Requerido B....” Finalmente pugna pela natureza sempre recorrível das “decisões sobre pedido de condenação no pagamento de indemnização por litigância de má fé”, pelo menos em um grau, sob pena de violação de preceitos constitucionais, designadamente o artigo 13.º da Constituição da República. O recurso foi admitido como agravo com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo. O recorrente ofereceu, tempestivamente, mui doutas alegações, que culminou com um acervo conclusivo onde, e para além da referida questão de má fé, argui várias nulidades e afirma que “o pedido de condenação do “Banco ..., SA” como litigante de má fé, é, agora, extensivo ao “Banco P... de I..., SA”, solidariamente, e que “a denúncia crime ora apresentada “contra ambos” tem de ser transmitida ao Procurador-Geral Distrital, na Relação.” Foram colhidos os vistos. Conhecendo,
1.1 Ponderando a data de instauração da lide (2004) é aplicável o regime processual civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto e, em consequência, a regulamentação dos agravos interpostos na 2.ª Instância do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 375-A/99, de 20 de Setembro e 180/96, de 25 de Setembro. Isto dito, passemos ao âmbito do recurso. Como acima se referiu, o recorrente restringiu o recurso à litigância de má fé (com a respectiva componente indemnizatória) do “Banco ..., SA”, logo no requerimento de interposição. Usou, assim, da faculdade do n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, procedendo à delimitação objectiva do segmento impugnatório de uma decisão complexa, já que podia ser parcelada. Era-lhe possível tal restrição “ab initio” – e foi por esta via que optou – embora pudesse tê-la reservado para a fase conclusiva das suas alegações (n.º 3 do citado artigo 684.º). Isto é, se a decisão geradora do inconformismo da parte tem segmentos distintos, o recorrente pode tomar uma de três atitudes: interpor recurso limitando-se a afirmar a sua discordância do julgado e a vontade de o ver reapreciado pelo tribunal “ad quem”; no requerimento de interposição afirmar, desde logo, qual a parte decisória de que recorre; optar pela primeira via para, na fase de alegações – e no respectivo acervo conclusivo – restringir, expressa ou tacitamente, o objecto do recurso. Só se não proceder a qualquer restrição no requerimento inicial nem nas alegações é que o recurso irá abranger tudo o que, na parte dispositiva da sentença, lhe for desfavorável. Como explica o Conselheiro Amâncio Ferreira, “mesmo no que concerne a alguns julgados desfavoráveis, a parte vencida pode não estar interessada em questioná-los, ou por com eles concordar, ou por os prejuízos que daí lhe advêm não serem de grande monta, ou por não querer protelar no tempo a definição da situação jurídica submetida a juízo.” (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª ed., 150). Se tiver havido preclusão no requerimento de interposição do recurso, o recorrente fica impossibilitado de atacar nas conclusões da alegação as outras decisões desfavoráveis. Neste sentido, o Dr. Abílio Neto (in “Breves Notas ao Código de Processo Civil”, 1.ª ed., 2003) refere que “se o objecto do recurso foi restringido no momento de interposição, as conclusões da alegação têm de respeitar a restrição feita; podem aumentá-la no sentido de excluírem, ainda, decisões que se haviam especificado como integrando o seu objecto, mas não podem reduzi-la, ocupando-se de matéria a que a especificação inicial não aludia.” A restrição supõe, como acima se acenou, a divisibilidade da decisão recorrida em vários segmentos (cf. ainda, e a propósito, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 460, 461 e os Prof. Lebre de Freitas e Dr. A. Ribeiro Mendes – “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª, Tomo I, 2.ª ed., 42). Do exposto, resulta que este Supremo Tribunal está perante um recurso cujo objecto foi, e terá de manter-se limitado à não condenação do “Banco ..., SA” em indemnização ao recorrente como litigante de má fé. 1.2. Também fica excluída do âmbito do recurso a questão da condenação por má fé do “Banco P... de I..., SA” que surge referida, pela primeira vez (“… agora extensivo…”) nas alegações. Neste ponto, e para além do exposto, vale o princípio de que, sendo os recursos meio de impugnação das decisões dos tribunais “a quo”, o seu âmbito também, e em princípio, se encontra limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. 1.2.1 E no que toca à remessa de denúncia crime à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa? Não iremos pronunciar-nos, por transcender o âmbito de uma lide civil, sobre a existência de matéria penal, nos termos da notícia que o recorrente deu ao Tribunal recorrido. Porém, tal matéria está fora do âmbito do recurso que, de acordo com o acima explanado, não abrangeu uma eventual omissão de pronúncia nessa parte. E seria este o único vício de limite – alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – que a ausência da remessa poderia integrar nesta sede. De todo o modo, sempre o recorrente pode usar da faculdade do artigo 244.º do Código de Processo Penal. 2.1 Delimitado que foi o âmbito do recurso, põe-se a questão de saber se o Acórdão em crise é recorrível para este Supremo Tribunal. Tratando-se de decisão proferida em procedimento cautelar, a regra é a irrecorribilidade, nos termos do artigo 387-A do Código de Processo Civil. As excepções vêm elencadas nos n.ºs 2 a 6 do artigo 678.º do mesmo diploma adjectivo, sendo que nenhuma delas (fundamento em violação das regras de competência absoluta; ofensa do caso julgado; ser questionado o valor; contradição de julgados; estar em causa arrendamento para habitação; não acatamento de jurisprudência uniformizada) se perfila “in casu”. Para o Conselheiro Lopes do Rego, é evidente que a regra do artigo 387-A consagra, afinal, a impossibilidade de um triplo grau de jurisdição por ser “incompatível com a celeridade e provisoriedade” que caracterizam os procedimentos cautelares.” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 283). O Tribunal Constitucional, por sua vez, recordou que “ se o texto constitucional é omisso quanto ao limite máximo dos graus de jurisdição, também o é quanto ao mínimo” (…) não sendo “desejável a banalização do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça.” (Acórdão n.º 259/97 – Diário da República II, 30/6/97, tirado a propósito da limitação de recurso no Código das Expropriações; cf., quanto ao artigo 387-A do Código de Processo Civil, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 132/2001, de 27 de Março de 2001, a concluir pela não inconstitucionalidade do preceito.). 2.2 Assim sendo, o Acórdão em apreço não seria recorrível. Só que, trata-se de questão que, embora integrante num processo cautelar, se prende com a litigância de má fé, e em que a parte pediu a condenação em indemnização em montante que excede a alçada da Relação. O n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil admite sempre o “recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.” Na visão do recorrente o recurso deve existir mesmo se a decisão não condenar. Vejamos, procedendo antes a algumas considerações sobre a litigância de má fé. 2.3 Seguro é tratar-se de litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça). Nas primeiras hipóteses há má fé material e nas duas últimas surge a má fé instrumental. Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual. Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência). Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51). Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária. O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador. A outra parte (proba), se se sentir lesada, pode pedir o ressarcimento dos danos que sofreu (artigos 456.º, n.º 1, “in fine” e 457.º do Código de Processo Civil) enxertando-se, desde logo, na lide uma fase incidental, e célere, que, no limite, conduz a uma condenação por recurso à equidade. Ora, assim sendo, não faria sentido que se interpretasse restritivamente o n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil apenas admitindo sempre o recurso ao litigante condenado, vedando-o, como regra, ao litigante prudente que, por lesado com a conduta daquele, pediu a sua condenação a indemnizá-lo. Daí que se faça o seguinte “distinguo”: havendo mera condenação em multa de uma das partes por lide de má fé e não tendo a outra parte pedido a sua condenação a indemnizá-la, só àquela é sempre facultado o direito de recorrer em um grau; existindo pedido de condenação em indemnização da parte que litigou de má fé, tem a vencida na indemnização direito a recurso, agora segundo as regras da alçada. 2.4 “In casu”, da conjugação desta interpretação com o artigo 387-A da lei adjectiva, e tendo sido o pedido formulado na Relação, será de admitir recurso em um grau – assim garantindo o “duplo grau de jurisdição” – sendo inaplicáveis os n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil por não se estar perante um agravo continuado. 3- Má fé Resta, finalmente, apurar da existência da litigância de má fé. O Acórdão recorrido debruçou-se sobre este ponto, fazendo-o exaustivamente e concluindo pela inexistência dos pressupostos do artigo 456.º do Código de Processo Civil. Deixou claramente dito não resultar evidente que a actuação do Banco no procedimento cautelar fosse inserível em qualquer das situações daquele preceito, mas que se indiciava apenas que o Banco “entendeu que era aplicável ao caso a norma prevista no artigo 276.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que lhe permitiria passar a intervir no processo sem prévia dedução do incidente de habilitação” (…) “O facto de na acção principal não ter tido ganho de causa não significa que (…) tenha agido norteado por qualquer dos fins ou estados de espírito reprováveis…” Teremos de aceitar este entendimento, tanto mais que por vezes, e como é o caso, a linha de fronteira entre a probidade e a má fé é tão ténue que para caracterizar a conduta teremos de socorrer-nos da experiência comum, das ilações naturais resultantes da vida, enfim, do “id quod plerumque accidit”, ínsito nas presunções judiciais. Só que estas, integrando pura matéria de facto, por se basearem em “juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.” (Prof. P. de Lima e A. Varela – “Código Civil Anotado”, I, 310), estão apenas ao alcance das instâncias, não podendo ser extraídas por este Supremo Tribunal de Justiça. Não se indiciando má fé não há lugar a indemnização. Por isso, e só, improcedem as razões do agravante. Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |