Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3967/06.1TBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Doutrina: - Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, página 920;
- João Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 11ª edição, página 146;
- João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, Vol. I, página 353;
- Joaquim Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, Estudos, página 291.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGO 268º, NºS 1 E 2, 410.º E 803.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGO 660.º, N.º2.
Sumário :
Pressuposto da execução específica é, a par da manutenção do interesse na prestação do credor, a situação de mora, por parte do devedor.

Não faz, assim, sentido, pretender fazer valer a execução específica no caso de existência de contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, continuando esta em poder dos verdadeiros donos.

Decisão Texto Integral:
    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
    I.
    AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Portimão, acção ordinária contra:
    1)
    CC,
    DD,
    EE;
    2)
    FF,
    pedindo que:
    a) Se lhes reconheça o direito de propriedade sobre a metade da fracção autónoma individualizada pela letra ....., correspondente ao R/C, apartamento designado pelo nº.., do prédio urbano sito em ........, freguesia de Lagos, descrito na Conservatória
    o Registo Predial de Lagos, sob o nº 0000, registada em nome dos três primeiros RR., por usucapião;
    b) Se ordene o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos que sobre a sobredita fracção incidam.
    Ou, em alternativa, que:
    a) Seja proferida sentença que produza os efeitos de declaração negocial em falta, de modo a que a seja declarada a transmissão da metade da fracção identificada, registada ainda em nome dos três primeiros RR., para a sua esfera jurídica;
    b) Os RR. sejam condenados a levantar o ónus da penhora que incide sobre tal fracção;
    c) Os RR. sejam condenados, em regime solidário, na expurgação dos restantes ónus existentes sobre a mesma fracção.
    Em suma, alegaram, por um lado, que a dita fracção lhes pertence por a terem adquirido, por usucapião, e, por outro, que a mesma foi objecto de promessa de venda por parte dos três primeiros RR., mediante procuração irrevogável passada ao 4º R..
    Os RR. contestaram a acção, pedindo a sua total improcedência: o R. FF dizendo, inter alia, que a procuração, conferida pelos restantes RR., caducou, mas que o contrato-promessa permanece válido (artigos 42º e 43º), que os pressupostos que determinaram a feitura do contrato desapareceram, por causa da actuação do insolvente GG (dono da outra metade da fracção) que, ao revogar-lhe a procuração, o impediu de outorgar a escritura da metade da sua propriedade (artigos 90º a 92º), sendo que, no contexto do processo de insolvência deste, se discute se a fracção deve ou não integrar a massa insolvente, razões que colocam todos os RR. na situação de não poderem cumprir o contrato-promessa de compra e venda (artigos 93º a 96º); os restantes RR. afirmando desconhecerem a celebração do falado contrato-promessa, que nunca autorizaram o R.FF a outorgá-lo e que, inclusive, quando emitiram a procuração a favor deste omitiram, deliberadamente, poderes para celebrar contratos contratos-promessa de compra e venda e proibiram-no expressamente de os celebrar.

    Replicaram os AA., não só para contrariarem a defesa dos RR., como, também, para cimentar a posição inicial.

    Em sede de audiência preliminar, o processo foi saneado e condensado, seguindo, depois, a normal tramitação até julgamento.
    Após a sua realização, foi proferida sentença, pelo Juiz de Círculo de Portimão, a julgar apenas procedente o pedido subsidiário, declarando, assim, vendida aos AA. a metade da fracção em causa (identificada no artigo 26º da petição), e a condenar o R. FF a “expurgar metade dos ónus e encargos que sobre a mesma fracção incidem, registados até 17.3.2002, ou a pagar aos autores metade do que estes despenderam para o efeito”.
    Desta decisão todos os RR. interpuseram recurso, mas só os três primeiros alegaram, o que determinou a declaração de deserção em relação ao recurso do R.FF, apenas na Relação e pela pena do Relator (despacho de fls. 681).

    A Relação de Évora, em acórdão lavrado a 04 de Novembro do ano passado, coonestou a posição da 1ª instância, facto que motivou os recorrentes a pedirem, ora, a sua revista, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a respectiva minuta:
    - O acórdão em recurso, não obstante reconhecer na fundamentação fáctica da sentença de 1ª instância o erro invocado pelos aí apelantes, decidiu manter a decisão com o duplo fundamento de que:
    a) O facto de terem emitido procuração a favor do co-R. GG, com plenos poderes de disposição, os obriga a cumprir o contrato-promessa que este acordara com os AA.;
    b) A procuração, conferindo poderes para vender, do mesmo passo conferiu poderes para prometer vender, atento o princípio de que quem pode o mais pode o menos.
    Contudo,
    - A procuração foi emitida, em 18 de Outubro de 2002, mais de 7 meses depois de o procurador ter prometido vender ao A..
    Donde, não foi emitida em vista da celebração de tal contrato-promessa pois nem sequer vem provado que os mandantes sabiam que o seu mandatário o havia celebrado.
    - Além disso era juridicamente impossível cumprir tal contrato-promessa com aquela procuração.
    É que a procuração dava poderes para vender por € 35.142,59 (preço pelo qual os mandantes prometeram vender ao mandatário cada metade de cada fracção autónoma) e o mandatário prometera vender ao autor a metade pertencente aos mandantes por € 82.301,65.
    O que significa que a procuração nenhuma relação teve com o contrato-promessa acordado entre o FFe o A..
    - Depois, a procuração foi emitida com prazo de validade de nove meses, contados desde a data da sua emissão, isto é, desde 18 de Outubro de 2002, e, portanto, caducara já, havia mais de três anos, à data da propositura da acção.
    Não poderia, então, tendo, ainda, em conta o que se escreveu nos dois artigos antecedentes, ser invocada para suportar o pedido contra os aqui recorrentes.
    - Na circunstância é inaplicável o princípio de que quem pode o mais pode o menos.
    - Na verdade, só podendo o procurador vender por € 35.142,59 não poderia vender por € 82.301,65.
    Donde, a relação não é entre poderes para vender e poderes para prometer vender, mas, sim, outra, isto é, a de não poder vender por mais de € 35.142,59. E se não podia o procurador vender por quantia superior a esta também não poderia prometer vender.
    - De resto, e sem prescindir, a execução específica do contrato-promessa de compra e venda pressupõe, além do mais, o incumprimento do demandado, ao menos em termos de mora (nº 1 do artigo 830º, do Código Civil).
    Mas o contrato-promessa em questão é res inter alios acta: nele não se obrigaram os alegantes, pelo que não podem tê-lo incumprido.
    E esta é a questão essencial: pode alguém ser forçado a cumprir contrato-promessa que não celebrou nem conferiu poderes a outrem para em seu nome celebrar? Os recorrentes entendem que não.
    Errou, então, o Exmo. Juiz, ao executar, especificamente, contra os alegantes um contrato-promessa em que estes se não obrigaram.
    - A circunstância de os alegantes, mais de sete meses depois de celebrado o contrato-promessa com o FF, terem emitido a favor deste a procuração a que os autos se reportam não altera os dados da questão.
    É que os alegantes a emitiram em cumprimento do contrato-promessa que acordaram com o FF, não em vista de quaisquer contratos-promessa que ele houvesse celebrado, mas para que, num prazo limitado de nove meses, vendesse ou adquirisse para si.
    Não tendo feito, nem uma coisa nem outra, não pode, desse facto, tirar-se qualquer consequência contra os alegantes.
    - Enfim, sujeitar os alegantes ao cumprimento de um contrato que não subscreveram e de que nenhum proveito tiraram, não tendo nomeadamente recebido o preço (o preço é aqui manifestamente superior àquele pelo qual prometeram, eles mesmos, vender), gera artificialidade que a lei não pode permitir: forçadamente embora, serão sempre os alegantes os vendedores e o preço de venda o que consta do contrato executado. E, então, os alegantes terão que responder, nomeadamente perante o «Fisco», por valor que não receberam.
    Donde, não pode ter acolhimento na lei uma decisão que conduz a tal resultado.
    - Enfim, e em suma, os recorrentes prometeram um contrato (vender por € 35.142,59 cada metade de cada fracção autónoma). Não podem ser forçados a cumprir outro, que outros firmaram (vender a metade de uma das fracções autónomas por € 82.301,65).
    - Por tudo há-de proceder a revista, pois que se mostra violado o disposto no nº 1 do artigo 830º, do Código Civil, que se aplicou à situação nele não prevista, revogando-se o acórdão aqui posto em crise.

    A parte contrária respondeu, a defender, por um lado, a improcedência do pedido de revista, e, por outro, a ampliação do objecto do recurso, invocando, para tanto, o disposto no artigo 684º-A, do Código de Processo Civil, e fechando a sua minuta com as seguintes conclusões:
    - Em face do exposto em A, no relatório e bem assim quanto à 1a questão, quanto ao tema da pessoa nomeada, ao abrigo do disposto no artigo 684°-A, do Código de Processo Civil, se conheça da ampliação do recurso, no que se refere:
    a) À factualidade provada, através dos documentos juntos, em sede de contra- alegações de recurso de apelação, quanto a tal questão, não apreciada no tribunal recorrido, em face do artigo 663°, do Código de Processo Civil, com as legais consequências;
    b) Quanto à questão da má fé a que se refere a 2a questão apresentada no Tribunal da Relação de Évora, em sede de apelação;
    - O recurso de revista apresentado não merece provimento pelas seguintes razões expostas no relatório na 1ª questão e, designadamente:
    - Porque os Recorrentes consentiram expressamente na venda – vejam-se os documentos de fls. 76;
    - Porque receberam do co-R. FF todos os valores do negócio jurídico celebrado.
    - Porque, para além do que se refere em A, consentiram, expressamente, na venda da metade da fracção a que se refere o contrato-promessa de compra e venda de fls. 33 a 37:
    - Fizeram em favor dos Recorridos, os registos de aquisição provisórios;
    - Requereram a efectivação de tais registos, conforme se vê na certidão de fls. (288);
    - Porque o co-R. FF, em Outubro de 2008, tal como documentado, designou o Recorrido marido, como sendo a pessoa a nomear, conforme previsão contratual (clausula 2ª), circunstância que, por si só, impediria o efeito pretendido pelos recorrentes.
    - Considerando os factos provados, os apelantes não têm qualquer interesse digno de tutela, sendo certo que o que invocam, nas 3ª, 5ª e 9ª conclusões, quanto à questão do preço, ali referido, é uma nova questão de que este Tribunal dela não pode conhecer e que apenas envolve “mandantes e mandatário” nas relações entre si.
    - O comportamento dos Recorrentes configura ainda o abuso do direito a que se refere o artigo 334º, do Código Civil;
    - O comportamento dos Recorrentes integra a litigância de má fé a que se refere o artigo 456º, do Código de Processo Civil, o qual é de conhecimento oficioso do Tribunal e, caso se entenda que o seu comportamento integra tal previsão legal, deverão os mesmos ser condenados no pagamento aos recorridos, a título de indemnização, dos valores que os mesmos têm de liquidar ao seu mandatário, no valor de € 5.000,00, a que acresce o I.V.A., à taxa legal, pelo patrocínio da acção e recursos.

    Responderam a esta pretensão os Recorrentes, para dizerem que a mesma é inadmissível à face da Lei.

    II.
    As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
    A – Entre os primeiros e segundo RR., em 16 de Março de 2002, foi celebrado contrato, segundo o qual aqueles prometeram vender a este a sua metade da cada uma das 11 fracções autónomas (com todos os ónus e encargos) que compunham um edifício, cedendo, ainda, o seu crédito sobre o dono da restante metade daquelas fracções.
    B – O R. FF tencionava adquirir a metade dos demais RR..
    C – Para o prédio em causa foi passada a licença de utilização nº 333/2002, em 22 de Novembro de 2002, pela Câmara Municipal de Lagoa.
    D – Os primeiros RR., em 18.10.2002, emitiram, a favor do segundo R., procuração, segundo a qual lhe conferiam os poderes necessários para vender, por 35.142 € e 59 cêntimos, cada uma daquelas metades.
    E – O A. AAe o R. FFcombinaram o que firmaram por escrito e que, datado de 7.3.2002, se encontra de fls. 33 a 36, nomeadamente que o R. FF, por si e em representação de GG, prometia vender a fracção autónoma, designada pela letra D, correspondente ao apartamento designado por nº.., sita no rés-do-chão, sendo a quarta a contar do Norte, do prédio urbano, para habitação, constituído em propriedade horizontal, sito no sítio da ........, freguesia e concelho de Lagoa, inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo 6.038-Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o nº........-Lagoa, ora em acabamentos, livre de quaisquer hipotecas, ónus e encargos, com referência a todo o período de tempo anterior à data da escritura, ao A. ou a quem vier a indicar, até à data da respectiva escritura pública de compra e venda e o A. prometia comprar tal fracção autónoma.
    E – Aí estipularam também que GG era o único proprietário e legítimo possuidor de metade daquela fracção autónoma, sendo o R. FF titular em perspectiva do direito de propriedade sobre a restante metade da mesma fracção, a qual iria adquirir aos herdeiros da respectiva proprietária, falecida, nos termos de contrato promessa que vai com eles assinar em breve.
    F – Esclareceram que, em relação a tal prédio em propriedade horizontal, existem, actualmente, várias inscrições registrais de penhoras, uma hipoteca, uma acção judicial, etc., as quais o R. FF se comprometia a cancelar, tempestiva e integralmente, a fim de permitir que a totalidade do prédio fique inteiramente livre de hipotecas, ónus e encargos.
    G – Acordaram, ainda, que dependendo da sua vontade unilateral e caso tal seja permitido pelo contrato-promessa que o R. FF iria celebrar com os Herdeiros, teria este R. o direito de concretizar a transmissão a favor do A. do direito à metade indivisa da fracção autónoma, que vai adquirir, através da cessão da posição contratual em tal contrato-promessa, desde que daí não resulte, para o segundo contraente, qualquer aumento de custo com a transacção.
    H – No âmbito do acordado, os AA. entregaram ao R. FF 91.120.000$00.
    I – Até à data em que outorgaram a procuração irrevogável, a favor do R. GG, os três primeiros RR. receberam daquele o valor acordado entre todos, correspondente ao preço do direito dos três primeiros RR. da metade das fracções autónomas, então em construção, onde se situa a fracção prometida vender ao A., entre outras, nos quais foi incluído e englobado o valor da cessão do crédito que possuíam, sobre o comproprietário GG, celebrados entre os RR..
    J – Nove meses foi achado o prazo razoável para a negociação das fracções.
    L – Os primeiros RR. não queriam prolongar, no tempo, a vigência da procuração e o que acordaram com o R. FF foi que, se não conseguisse fazer as escrituras de venda, deveria, nesse prazo, adquirir ele próprio.
    M – Em 6 de Fevereiro de 2003, o A. marido acordou com o Sr. GG e o segundo R. a celebração de escritura prometida.
    N – Até à realização desse acto, os AA. entregaram ao Sr. GG a quantia de 82.301,65 euros, para pagamento do restante preço em dívida, respeitante à sua metade no acto transmitida, bem como de obras por aquele realizadas, ficando, assim, o preço integralmente liquidado.
    O – O valor a que se refere o contrato de cessão de créditos celebrado entre os RR. deu origem à penhora registada, sob a inscrição F3.
    P – O segundo R. remeteu aos AA., com data de 22 de Janeiro de 2004, a carta que se transcreve: “… Serve a presente para informá-lo de que pretendo celebrar a escritura de aquisição, em meu nome, de metade da fracção “D”, do prédio da Praia da Marinha, o mais brevemente possível. Mais informo que aquela aquisição será realizada pelo valor de € 35.142,59, valor aposto na procuração da família Quental.
    Q – Agradecia assim que, caso tenha algo a opor, o diga no mais curto espaço de tempo possível, directamente ou através …”.
    R – Com data de 19 de Março de 2004, o segundo R. remeteu nova carta, na qual refere: “…Estive para não lhe responder mas devo a mim próprio uma resposta. O Senhor AA foi testemunha e participou na reunião que tivemos na casa do Senhor HH, na Quinta do Rosal. Dos detalhes dessa reunião, esqueceu-se de falar do acordo que o GG fez com os presentes. Tirar todas as penhoras até ao dia dez de Março de 2003 e assinar um acordo comigo, acordo que nunca foi cumprido. Caso isso tivesse acontecido, já esta questão estaria resolvida. Esqueceu-se também do facto de o GG ter prometido celebrar a sua escritura até ao 10 de Março de 2003, o que não aconteceu …”.
    S – À primeira carta respondeu o A., conforme documento 28.
    T – Entretanto, com data de 1 de Fevereiro de 2003, o segundo R. entregou ao A. marido, para que assinasse, um documento, no qual o segundo R. pretendia então:
    – Substabelecer o mandato;
    – Receber o valor remanescente a que se refere na cláusula 83 que, ali, quantificava em € 78.603,30.
    U – No que se refere aos primeiros RR., o valor da venda fixado era de € 35.142,59.
    V – O mandatário do segundo R. declarou ter recebido do A. 33.000 euros, como sinal relativo à fracção D, comprometendo-se a utilizar a quantia com o fim de cancelar hipotecas, ónus ou encargos sobre aquela.

    III.
    Quid iuris?
    Antes de entramos na apreciação do mérito do recurso interposto pelos Recorrentes, importa, previamente, analisar a bondade da pretensão dos Recorridos, traduzida no pedido de ampliação do objecto de recurso, à luz das exigências contidas no artigo 684º-A, do Código de Processo Civil.
    E a questão a resolver é, precisamente, a de saber se, aqui e agora, há ou pode haver lugar à pretendida ampliação do objecto do recurso.

    Defenderam os Recorrentes que não, argumentando que o problema da nomeação aludida em A, pelos recorridos, não foi objecto de apreciação em 1ª instância e, como assim, não cabe na previsão daquele normativo. Ademais – acrescentaram – a ampliação sempre envolveria conhecimento de factos não apurados nas instâncias, o que está fora do âmbito da competência deste Supremo Tribunal de Justiça.
    Que dizer de tudo isto?
    Sem dúvida que o tema da pessoa a nomear surge ex novo no presente recurso, o que o afasta, ipso facto, da discussão, nesta sede: a tal se opõe a natureza dos recursos, com consagração expressa no nº1 do artigo 676º, do Código de Processo Civil.
    Em relação à pretensão dos Recorridos de verem analisada a matéria constante dos documentos juntos com a resposta à alegação de recurso, no âmbito da apelação, teremos de dizer que, por regra, a fixação da matéria de facto é tarefa das instâncias, o que, reflexamente, impede este Supremo Tribunal de Justiça de emitir qualquer juízo a tal respeito.
    Dir-se-á, de qualquer modo, que tais documentos nem sequer foram objecto de apreciação, junto do Tribunal recorrido, omissão que passou em claro aos olhos dos recorridos, na justa medida em que não arguiram o cometimento da respectiva nulidade.
    Respeitando uma das regra de ouro do processo, que obriga o Tribunal a pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são colocadas, consagrada no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, forçados somos a dizer algo sobre os mesmos. Ademais, o princípio da aquisição processual isso mesmo impõe.
    A questão não está, pois, na junção de documentos (eles não foram mandados desentranhar e, portanto, fazem parte integrante do processo), em relação aos quais, como dito, nem uma única palavra a Relação produziu, mas sim em saber o interesse que os mesmos têm para a decisão da causa, à luz da conexão causa petendi/petitum, na envolvência natural da lide.
    Nesta perspectiva, que temos como sendo a correcta, diremos que tais documentos, dizendo respeito a factos ocorridos muito posteriormente ao que deu origem ao presente dissídio (todos eles se referem a actos praticados em 2008 – cfr. fls. 656 a 669), irrelevam, de todo, na decisão justa do pleito.

    Relativamente às demais questões colocadas pelos Recorridos – eventual abuso do direito por parte dos recorrentes, com reflexos também na lide, ou seja, na eventual litigância de má fé – é assunto que, a seu tempo, se disso for caso, debateremos.

    Isto posto, é altura de nos debruçarmos sobre o tema do recurso, propriamente dito.

    Desprezando, necessariamente, por completo, a tese da aquisição da propriedade da fracção D, por via da usucapião, por mor do resultado da instrução do processo (nada ficou provado a este respeito), facto este bem salientado, aliás, pelo Juiz de Círculo de Portimão; afastado da lide o R. FF, por mor da sua absolvição em 1ª instância, não merecedora de qualquer contestação, eis que os Recorrentes insistem na ideia de que, in casu, não pode haver execução específica.
    É esta, pois, a grande questão a dilucidar.

    Defendeu o Juiz de Círculo de Portimão que a execução, neste caso particular, é possível porque os RR./Recorrentes consentiram na venda da fracção e até receberam o preço.

    Perante a argumentação vertida por estes na apelação, a Relação de Évora emendou a sequência temporal que serviu de base ao raciocínio do julgador da 1ª instância, mas acabou por concluir em termos iguais, no sentido da admissibilidade da execução específica do contrato-promessa ajuizado, argumentando que, em termos de contratação, “quem pode o mais pode o menos”, pelo que o R. FF, munido de procuração com poderes para a venda, necessariamente, detinha poderes de prometer vender, atenta a natureza instrumental do contrato-promessa, facto este que legitima a pretensão dos AA..

    Como resulta da síntese conclusiva apresentada pelos Recorrentes, estes colocam o acento tónico da sua discordância, em relação à decisão recorrida, no facto, não atendido, de terem passado a procuração irrevogável, a favor do R. FF, em data posterior à outorga do contrato-promessa que este fez com os AA., tendo por objecto a metade da fracção A., de que eram, então, donos, daí resultando a impossibilidade de concretização da sua execução específica.

    Expliquemo-nos.
    O contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar certo contrato, dentro de certo prazo ou verificadas certas circunstâncias (artigo 410º, nº 1, do Código Civil).
    O nº 2 deste preceito exige que o contrato-promessa seja um contrato formal, na medida em que o contrato prometido imponha também forma para a sua validade.
    Pressuposto da execução específica é, a par da manutenção do interesse na prestação do credor, a situação de mora, por parte do devedor, e não de incumprimento definitivo: só perante aquela faz sentido recorrer a uma acção para obter o cumprimento da obrigação.
    Esta a leitura que fazemos do nº 1 do artigo 830º, do Código Civil (neste preciso sentido, João Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 11ª edição, página 146, Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, página 920; em sentido contrário, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, Vol. I, página 353, e Joaquim Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, Estudos, página 291).
    Estipula o nº 3 deste último preceito que, em relação aos casos de contratos-promessa cujo objecto incida sobre transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o direito à execução específica não pode ser afastado por vontade das partes.

    Da matéria de facto dada como provada, resulta que, em 07 de Março de 2002, o R. FF prometeu vender aos AA. metade da fracção D, aqui em causa.
    A promessa de venda, então feita, surge aqui como integrada num contrato-promessa de coisa alheia, o que, como sabido, é perfeitamente possível.
    E isto porque o dito R. FF actuou por si, ou seja, sem estar em representação de alguém, nomeadamente dos RR., certo que estes eram, então, os donos da metade da fracção aqui em disputa.
    Estes RR., contudo, uns meses mais tarde, concretamente em 18 de Outubro de 2002, mediante procuração irrevogável, constituíram o R. FF seu procurador, conferindo-lhe poderes para, entre outras, vender a metade da fracção A, por 35.142,59 €, podendo, mesmo, celebrar negócio consigo mesmo, pelo prazo de nove meses (cfr. fls. 78).

    O cerne do “nosso problema” está em saber, ao certo, quem é que, em relação ao contrato-promessa celebrado entre AA. e o R. FF, foi infiel: se este mesmo, se os RR./recorrentes.
    Só perante a verificação dos pressupostos determinantes desta última hipótese é possível que o Tribunal, substituindo-se à vontade dos donos (os RR./Recorrentes), decrete a execução específica, ao abrigo do que dispõe o artigo 830º, nº 1, do Código Civil.
    A sua solução passa, como facilmente se depreende, por saber em que qualidade é que o R. FF actuou, se em nome próprio, se em nome dos RR./ recorrentes.
    Ora, resulta, com toda a clareza, da matéria de facto dada como provada que o R. FF actuou, então, em nome individual, “como titular em perspectiva do direito de propriedade sobre a restante metade (1/2) indivisa da mesma fracção”.
    Ou seja, o R. FF, prometendo vender aos AA. aquilo que não lhe pertencia, sem quaisquer poderes de representação dos verdadeiros donos, os aqui Recorrentes, actuou por iniciativa própria, sem que estes últimos tivessem nele delegado poderes para a concretização de tal acto.
    Prometeu, pois, o R. FF vender o que não lhe pertencia.
    Daí nenhum mal vinha ao mundo se ele, à data da escritura do contrato definitivo, tivesse passado, por qualquer forma, para a sua esfera jurídica o objecto da promessa.
    Isso, como sabido, não aconteceu – a dita metade da fracção A continuou em poder dos RR./Recorrentes.
    Se, porventura, por qualquer modo, a metade da fracção tivesse passado para as mãos do R. FF, postos perante o facto de este não honrar a sua palavra, tornando-se, pois, infiel ao prometido, fazia todo o sentido que os AA. pedissem a execução específica.
    Mas, como vimos, a metade da referida fracção continuou em poder dos RR./Recorrentes que não intervieram, por qualquer forma, no contrato-promessa celebrado entre os AA. e o R. FF (repare-se que este R. quando prometeu vender a outra metade da fracção, pertencente a GG, actuou por si e em representação deste – cfr. fls. 33).
    Dito isto por outras palavras: os RR./Recorrentes não ficaram vinculados a nada, pois nenhum contrato-promessa celebraram com os AA..
    Razão suficiente para afastarmos, definitivamente, a possibilidade de execução específica do contrato-promessa ajuizado.
    É verdade que o R. FF foi, durante nove meses, procurador dos RR./Recorrentes (cfr. fls. 77 a 79), mas tal aconteceu depois da outorga do contrato-promessa.
    Foi o facto de o R. FF ter sido procurador dos donos da metade da fracção D que levou a Relação de Évora a concluir que o negócio se tinha consolidado na esfera jurídica destes, permitindo-se, por isso mesmo, decretar a execução específica.
    Só que não teve em devida consideração a temporalidade em que os dois actos ocorreram, ou seja, que a procuração foi passada depois da outorga do contrato-promessa.
    Ainda se poderia argumentar, em favor da tese da possibilidade da execução específica do contrato-promessa, se a procuração outorgada a favor do R. FF incluísse poderes de ratificação daquela promessa.
    Mas, tal hipótese não tem qualquer suporte fáctico: o R. FF actuou na perspectiva de vir a ser o proprietário do que prometera vender (cfr. fls. 91), sem quaisquer poderes de representação, o que traduz ineficácia do negócio em relação aos donos, enquanto estes não o ratificassem: é o que resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º do Código Civil.
    Nada a este respeito foi alegado, pelos AA., e muito menos provado, o que, definitivamente, permite concluir que os RR./Recorrentes não tiveram qualquer intervenção no negócio celebrado entre aqueles o R. FF.
    Importante, a corroborar o que ficou dito, é olharmos para o que foi o foi perguntado no quesito 4º (“Os AA. efectuaram pagamentos, no total de € 91.120, liquidados ao 2º R., enquanto mandatário dos proprietários?”) e para a resposta dada pelo Tribunal, após instrução (“Provado apenas que no âmbito do acordado, os AA. entregaram ao R. FF 91.120.000$00”).
    Desprezemos o erro manifesto em relação à moeda, por irrelevante, e atentemos no facto de não terem os AA. logrado obter a prova de que o R.FF actuou em representação dos donos da fracção: teremos, então, a prova provada da justeza da ideia exposta.
    Salta, agora, à vista que a Relação caiu no erro de análise dos factos, ao considerar que a procuração outorgada pelos RR./Recorrentes permitia ao R. FF a promessa de venda.
    O argumento de que “quem pode o mais, pode o menos”, certo para a generalidade das situações (em princípio, quem está munido de poderes para vender tem, também poderes para prometer vender, para publicitar a venda, em suma, fazer todos os actos que permitam a concretização do negócio definitivo), perde aqui sentido pelas razões aduzidas.

    Em conclusão:
    Estamos, agora, em condições de, pegando na “conclusão-chave” dos Recorrentes, responder negativamente à questão de saber se, postos perante esta realidade, de estes não terem tido qualquer intervenção no negócio celebrado entre os AA. e o R. FF é possível a execução específica.
    E a razão é simples: esta pressupõe, como resulta do próprio artigo 830º, nº 1, do Código Civil, a infidelidade de quem interveio na celebração do contrato.
    Ora, se eles nem sequer intervieram no contrato, não faz qualquer sentido falar em que deixaram de cumprir.

    Tudo isto a significar que é de inteira justiça conceder aos Recorrentes a revista pretendida, absolvendo-os do pedido contra eles formulado pelos AA./Recorridos.
    Salta, assim, à vista a prejudicialidade do conhecimento das demais questões – abuso do direito e condenação de má fé – suscitadas pelos Recorridos, no âmbito do pedido de ampliação do objecto do recurso, e que, propositadamente, relegamos para este momento uma tomada de posição (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
    Com efeito, a posição assumida pelos RR./Recorrentes, ao longo do processo, acaba por ser, aqui, reconhecida, como sendo a que está conforme ao Direito, o que afasta, necessariamente, a adjectivação da sua conduta, nos termos propostos pelos Recorridos, quer do ponto de vista processual, quer em termos substantivos.

    IV.
    Decisão:
    Concede-se a revista e, consequentemente, absolvem-se os RR./ Recorrentes do pedido.
    Custas, aqui e nas instâncias, pelos AA./Recorridos.

    S.T.J., aos 21 de Abril de 2010
    Urbano Dias (Relator)
    Paulo Sá
    Mário Cruz