Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ILICITUDE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES TRABALHO SUPLEMENTAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A alínea e) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 exige a indicação, no escrito que corporiza o contrato, «do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo» e o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que, para efeitos da referida alínea, «a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». II - A falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 129.º do mesmo Código, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite. III - A estipulação do termo deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e o outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional. IV - Não resultando dos termos da cláusula onde se pretendeu indicar o motivo justificativo, nem de qualquer outra, a relação entre o prazo de um ano, estipulado no contrato, e a satisfação das «encomendas do cliente...», e face à vacuidade de tal expressão, sem concretização quantitativa temporalmente referenciada, vacuidade também patente na alusão genérica ao «trabalho dos seus actuais trabalhadores permanentes», é de concluir que o contrato não obedece ao prescrito no citado normativo legal, o que determina a sua conversão em contrato sem termo (artigo 131.º, n.º 4). V - Considerando-se o contrato de trabalho sem termo, é o mesmo insusceptível de licitamente cessar por caducidade fundada no decurso do tempo. VI - O n.º 1 do artigo 414.º, do Código do Trabalho de 2003, ao permitir a recusa da realização de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador (em que se inclui a inquirição de testemunhas), quando o empregador (ou o instrutor) as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, decorre do princípio da pertinência das diligências probatórias requeridas para o esclarecimento da verdade, consignado na parte final do artigo 413.º; e, ao impor a fundamentação por escrito visa garantir a possibilidade de apreciação pelo tribunal da bondade das razões aduzidas para a recusa. VII - A referida norma tem por fim garantir que as possibilidades de defesa não sejam coarctadas pelo empregador, quando deste dependa a realização das diligências probatórias, importando sempre apreciar, por um lado, se as razões de facto invocadas na fundamentação são, em abstracto, idóneas para alicerçar a conclusão de manifesta impertinência das diligências e, por outro lado, se, no caso concreto, essas mesmas razões de facto se verificam. VIII - No âmbito do processo disciplinar laboral é ao empregador que compete justificar, de facto e de direito, a não realização das diligências requeridas pelo trabalhador, indicando os motivos da sua impertinência, que terá de demonstrar em tribunal, se, na acção de impugnação, for atacada a regularidade do procedimento, pelo que, nessa acção, o ónus imposto ao trabalhador se resume a invocar a irregularidade do procedimento disciplinar, apontando as concretas diligências requeridas e não realizadas. IX - Não é suficiente nem plausível a fundamentação da empregadora de que não procedia à inquirição das testemunhas indicadas pela trabalhadora por as mesmas não serem funcionárias da entidade patronal ou não fazerem parte do seu leque de funcionários e/ou colaboradores de clientes ou fornecedores, e serem todas pessoas desconhecidas da entidade patronal, uma vez que da mesma não se extrai a completa impossibilidade de as referidas testemunhas terem conhecimento directo dos factos imputados à trabalhadora e, pois, a manifesta irrelevância para a defesa dos depoimentos que viessem a prestar. X - A falta de inquirição das referidas testemunhas determina que se considere nulo o procedimento disciplinar e, por via disso, ilícito o despedimento, nos termos do artigo 430.º, n.º 1, parte final, do Código do Trabalho de 2003. XI - Para que seja reconhecido o direito à dedução das importâncias obtidas entre a data do despedimento e a data do encerramento da discussão na 1.ª instância é necessário que se tenha provado que o trabalhador, nesse período as recebeu. XII - Relativamente ao período posterior ao encerramento da discussão na 1.ª instância, a dedução decorre da própria lei, pelo que se entende ser dispensável qualquer menção no acórdão condenatório, porquanto tais rendimentos, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda. XIII - Só a completa inconcludência probatória da existência do direito é que conduziria à improcedência da acção, justificando-se que se profira condenação ilíquida, perante a mera ausência de elementos suficientes para a determinar o montante em dívida, caso se demonstre o incumprimento de certa obrigação contratual. XIV - Assim, tendo-se provado que, por vezes, a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas não se demonstrou em que dias e por que períodos tal sucedeu, deve o apuramento do respectivo valor ser relegado para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Trabalho da Maia, AA demandou, em acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, proposta em 15 de Março de 2007, Confecções BB, S. A., pedindo que: (a) seja declarada a «nulidade da caducidade do contrato de trabalho a termo certo decretada para o dia 3 de Abril de 2006»; (b) seja, consequentemente, a Ré condenada a reintegrar a Autora ao seu serviço, sem prejuízo da categoria e antiguidade, desde aquela data, ou pagar-lhe a indemnização por antiguidade, caso seja essa a opção; (c) seja a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; (d) seja a Ré condenada a ver declarada a ilicitude do despedimento, decretado para o dia 4 de Abril de 2006, por via da alínea b) do n. º 2 do artigo 430.º do Código do Trabalho; (e) seja a Ré condenada a pagar à Autora o trabalho suplementar praticado, e não pago, desde a admissão, 4 de Abril de 2005, até à suspensão do contrato em 20 de Novembro de 2005; (f) seja a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização pelo período de descanso compensatório não concedido; (g) seja a Ré condenada a pagar à Autora o subsídio de Natal do ano de 2005, a retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006 e respectivo subsídio de férias, bem como os proporcionais, correspondentes ao ano de 2006, de férias, subsídio de férias e de Natal; (h) seja a Ré condenada a pagar à Autora a compensação pelas horas de formação, não concedidas em 2005 e 2006, no caso de não optar pela reintegração; (i) seja a Ré condenada a pagar à Autora juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento, sobre as verbas constantes das alíneas f) e seguintes; e (j) seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 13.500,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes da caducidade do contrato, ilícita, conjugada com um despedimento, com invocação de justa causa, ilícito, duplamente penalizados. Alegou, em síntese, que: — Foi admitida ao serviço da Ré em 4 de Abril 2005, mediante a celebração de um Contrato de Trabalho a Termo Certo, tendo desempenhado, sem qualquer condicionalismo, as funções inerentes à categoria profissional de Directora Comercial, que aquela lhe atribuiu e reconheceu. — Por carta datada de 13 de Março de 2006, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato em 3 de Abril 2006, por caducidade, comunicação a que respondeu por carta de 20 de Março de 2006. — Também com data de 13 de Março de 2006 recebeu uma carta da Ré notificando-a de nota de culpa e abertura de procedimento disciplinar, à qual respondeu excepcionando e contestando, processo no qual veio a ser-lhe aplicada a sanção de despedimento imediato com justa causa, comunicada por carta datada de 31 de Março de 2006, recebida a 4 de Abril de 2006. — Aquando da abertura do processo disciplinar, em 8 de Março de 2006, todos os factos que lhe foram imputados eram do conhecimento da empregadora há mais de 60 dias, pelo que estava caduco o exercício da acção disciplinar. — A Ré não procedeu à audição das testemunhas por si indicadas na sua defesa, nem juntou aos autos todos os documentos por si pedidos, o que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar. — A Autora, em resultado do excesso de trabalho, pois cumpria um horário laboral para além das 8 horas/dia, ficou doente em 21 de Novembro de 2005 e esteve na situação de baixa por doença até Maio de 2006. — Todos os factos que lhe foram imputados não têm qualquer fundamento sério ou verdadeiro. — O contrato de trabalho celebrado entre as partes deve ser considerado contrato sem termo, por violação do disposto n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho. — O seu despedimento, com base no processo disciplinar ou na caducidade do contrato, é ilícito. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, em resumo, que: — A Autora foi admitida ao seu serviço mediante um contrato de trabalho a termo certo, com o objectivo específico e não duradouro de trabalhar com o cliente Next, sendo que a contratação, devidamente justificada no contrato, se deveu, exclusivamente, à satisfação de necessidades temporárias da empresa; — As funções da Autora, de tão restritas e exclusivas que eram, não tornaram necessário que ela prestasse trabalho além do período normal; — Conforme consta da nota de culpa, a Autora, nos meses de Julho e Agosto de 2005, fez o pedido de filmes, para o cliente Next, sem orçamento prévio, nem pesquisa da existência de filmes alternativos, sem custos, junto do fornecedor LR&T Bordados, no valor de € 738,11 e € 257,77. — Tal pedido não foi comunicado à entidade patronal, que dele só veio a ter conhecimento no dia 5 de Janeiro de 2006 e no dia 6 de Março do mesmo ano, com o recebimento das facturas, pelas “Confecções BB S.A.”, pelo que não se verifica a caducidade do exercício do procedimento disciplinar. — A Autora, ao realizar o pedido de amostras sem autorização por parte da administração, fê-lo à revelia, contrariando normas e procedimentos internos documentados, da organização, revelando um desrespeito pelos interesses económicos da empresa e pelas ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, acrescenta a Ré. — E tentou acordar com o fornecedor LR&T Bordados, nomeadamente, a transferência e aumento de produção, sem ter legitimidade para tal. — A não audição das testemunhas oferecidas pela Autora na resposta à nota de culpa foi devidamente justificada no relatório final, onde se considerou ser completamente impossível que as mesmas tivessem conhecimento directo dos factos imputados à Autora. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: (a) condenar a Ré a pagar à Autora «a retribuição de férias vencidas à data da caducidade do contrato: férias vencidas a 1 de Janeiro de 2006, correspondente ao trabalho prestado em 2005: € 1.885,00; Retribuição do subsídio de férias correspondente: € 1.885,00; Subsídio de Natal, vencido em 2005 (62,83 x 2,5 x 9) = € 1.414,53, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% na parte excedente ao valor do cheque no valor de € 1.460,65»; (b) absolver a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora. 2. Para ver revogada a sentença e reconhecidos todos os direitos invocados na petição inicial, a Autora interpôs recurso de apelação, na sequência do que foi pela Ré interposto recurso subordinado, versando o segmento decisório em que foi decretada a sua condenação. O Tribunal da Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso da Autora, condenando a Ré a pagar-lhe: (a) o montante que se vier a apurar em liquidação a título de trabalho suplementar; (b) a quantia de € 2.500,00 como indemnização por danos morais; (c) a título de indemnização por antiguidade, a importância que lhe será devida no momento do trânsito em julgado da decisão judicial, cifrando-se, à data do acórdão, em € 7.540,00; (d) a título de retribuições que deixou de receber desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a quantia que, à data do acórdão, foi computada em € 60.817,64; (e) juros de mora sobre as quantias já liquidadas, na parte que excede o valor do cheque de € 1.460,65. Ao recurso subordinado da Ré foi concedido provimento, traduzido na redução da condenação atinente a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, para o montante de € 3.769,00. Veio a Ré pedir revista do acórdão que assim decidiu, tendo da respectiva alegação extraído as seguintes conclusões: «I - Dispõe o art.º 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho que: “O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.” A Autora apresentou a sua alegação de recorrida, na qual sustentou a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a que as partes não responderam, no sentido de ser negada a revista, excepto no que se refere à dedução dos montantes auferidos pela Autora, após o despedimento, caso venha a considerar-se que tal pretensão merece ser apreciada. 3. A questão fundamental que emerge das conclusões do recurso é a da licitude (ou ilicitude) da cessação, por iniciativa da Ré, da relação laboral que vigorou entre as partes, dependendo a solução da mesma da resposta que vier a ser encontrada para os problemas, também versados nas referidas conclusões, que se enunciam por ordem de precedência lógica: (a) Da validade (ou nulidade) da aposição de cláusula de termo no contrato de trabalho (a apreciar nas vertentes formal e/ou substancial); (b) Da validade (ou nulidade) do processo disciplinar; (c) Da existência (ou não) de justa causa para o despedimento; (d) Das consequências da ilicitude do despedimento, por nulidade do processo disciplinar, na hipótese de se considerar válido o termo aposto no contrato de trabalho; (e) Das consequências da ilicitude do despedimento, no que concerne à quantificação das retribuições intercalares e deduções a efectuar. Independentemente da resolução das precedentes questões, haverá que ser apreciado o problema inerente à condenação da Ré no pagamento de importâncias correspondentes a trabalho suplementar, cuja liquidação o acórdão recorrido relegou para momento ulterior. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa vêm fixados pelo Tribunal da Relação, que eliminou, da decisão proferida na 1.ª instância, matéria que teve por conclusiva, nos seguintes termos: «1. A Autora AA foi admitida ao serviço da Ré a 4 de Abril 2005 - art.º 5 do Contrato de Trabalho a Termo Certo. (al. A) da matéria de facto assente). 2. Datada de 13 Março 2006, recebe a Autora uma carta da Ré comunicando que “..., cessará por caducidade, em 03/04/2006”, o referido contrato - docs. n.ºs 8 e 9. A esta carta, respondeu a Autora com uma carta de 20 Março 2006 - doc. n.º 10. (al. B) da matéria de facto assente). 3. Enquanto ao serviço da Ré, a Autora não teve qualquer registo disciplinar. (al. C) da matéria de facto assente). 4. Na mesma data em que a Ré escreveu à A. a carta a comunicar a caducidade do contrato a termo certo, 13 Março 2006, escreveu uma outra carta, cujo “assunto” era: “Notificação de nota de culpa e abertura de procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa”, acompanhada da referida “Nota de Culpa”. (al. D) da matéria de facto assente). 5. Esta carta foi recebida a 16 Março 2006. (al. E) da matéria de facto assente). 6. Em tempo, respondeu a Autora[:] excepcionou e contestou aquele acusatório; juntando 16 documentos; apresentando e requerendo a audição de 3 testemunhas; e, requerendo a final três diligências, devidamente identificadas. (al. F) da matéria de facto assente). 7. Datada de 31 de Março de 06 (sexta-feira), recebe a Autora a 4 de Abril de 06 uma carta da Ré a comunicar a aplicação da sanção disciplinar do despedimento, com invocação de justa causa. Além da carta, acompanhando a mesma, recebeu a Autora: um “Relatório Final”, com 9 (nove) folhas; uma “Decisão final”, com 1 (uma) folha; fotocópia de 9 (nove) recibos de vencimento, interessando os meses de Abril a Novembro de 2005; fotocópia de 7 (sete) cheques, sobre três Bancos diferentes. (al. G) da matéria de facto assente). 8. Além da baixa clínica, inicial, o processo de doença da Autora agravou-se e entrou em prolongamento de incapacidade para o trabalho em 03/12/2005; 02/01/2006 e 01/02/2006 até Maio de 2006 - docs. n.ºs 14 a 25. (al. H) da matéria de facto assente). 9. A Autora actuou sempre [sob] a direcção de duas Administradoras da Ré, Dr.ª CC e Dr.ª DD, filhas do principal accionista da Empresa. (al. I) da matéria de facto assente). 10. Eram estas Administradoras que tinham a palavra final em todos os assuntos relacionados com a Cliente “NEXT”. (al. J) da matéria de facto assente). 11. A Autora ofereceu-se para apresentar na Ré as testemunhas que indicou, à hora indicada pela Instrutora, mas a Ré não procedeu à audição das testemunhas indicadas pela Autora, na sua defesa. (al. K) da matéria de facto assente). 12. E, como consta do “Relatório Final”, que acompanhou a carta de 31 Março 06, a Ré não o teria feito porque: nenhuma das testemunhas indicadas [era] funcionária da entidade patronal; nenhuma testemunha indicada fazia parte do leque de funcionários e/ou colaboradores de clientes ou fornecedores da entidade patronal; [eram] tais testemunhas desconhecidas da entidade patronal, pelo que concluiu a Instrutora que “... foi considerado ser completamente impossível que as mesmas tivessem conhecimento directo dos factos imputados à arguida.”. (al. L) da matéria de facto assente). 13. Além da audição das testemunhas, a Autora requereu autonomamente que a Ré juntasse aos autos: fotocópia do registo de sanções disciplinares; ou certidão negativa; registo do número de horas de trabalho, prestado pela Autora, por dia e semana, desde a admissão até à suspensão do contrato; original de todos os recibos de retribuição desde Abril a Novembro 05; e o número de todos os cheques durante o período indicado, e o Banco sacado, do pagamento mensal de 539,78 Euros. (al. M) da matéria de facto assente). 14. A Ré juntou o registo das sanções disciplinares, por meio da junção da Ficha Individual, na carta de 31 Março 06, [onde se] diz que “... não existe registo de trabalho suplementar pelo facto da trabalhadora nunca o ter prestado”[;] juntou os recibos da retribuição de Abril a Novembro 2005, como foi requerido[;] não juntou os cheques (fotocópia) solicitados. (al. N) da matéria de facto assente). 15. A Autora integra, na Classificação Nacional de Profissões (CNP/94), em anexo à 94.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística, publicada no D.R. n.º 91, I Série, de 18 Abril 1995, o Grupo Base 1 - “Quadros superiores da Administração Pública, dirigentes e quadros superiores de empresa”; o Sub Grande Grupo 1.2 - “Directores de empresa”. (item 1.º da base instrutória). 16. Neste, o item 1.2.3.305, “Directora Comercial”, com caracterização do seu conteúdo. (item 2.º da base instrutória). 17. A referida categoria profissional, “Directora Comercial”, não está prevista na convenção colectiva do sector: CCT entre a ANIVEC e o SINDETEX, redacção inicial in B.T.E. n º 41, 1.ª Série, de 8 Nov. 1981, Fls. 2.891/2.906 (B.T.E. n.º 25, 1.ª Série, 8 Julho 2000, Fls. 1.688/1.689). (item 3.º da base instrutória). 18. Não obstante vigorar na altura o Dec.-Lei n.º 121/78, de 2 Junho, com a imposição constante do n.º 2, art.º 11.º; e, constando do mesmo Diploma, em anexo, a “Estrutura dos níveis de qualificação”, onde se previa no nível 1 os “Quadros superiores”, o certo é que no Anexo III, do CCT de 1981, apenas se efectuou o enquadramento dos Quadros médios, e abaixo, daí a não previsão do grupo dos “directores”. (item 4.º da base instrutória). 19. A Autora enquanto durou o Contrato de Trabalho, desempenhava as funções de Directora Comercial, exercendo “as funções inerentes”, sem qualquer condicionalismo. (item 5.º da base instrutória). 20. A Autora tinha, à data de admissão, 38 anos de idade; tinha o curso de inglês; e frequência do 1.º ano, Fac. Geografia, e tinha 15 anos de exercício da categoria profissional. (item 6.º da base instrutória). 21. Já no “recibo de vencimento”, do mês de Março 2004, da sua anterior Empregadora, a firma EE — TÊXTEIS, SA” consta a categoria profissional de “D. Comercial/planeamento” - doc. n.º 6, e no “recibo de vencimento”, do mês de Fevereiro 2005, da mesma Empregadora, de onde consta igual categoria - doc. n.º 7. (item 9.º da base instrutória). 22. A Autora, em resultado do excesso de trabalho, por vezes cumpria um horário laboral que excedia as 8 horas/dia. (item 10.º da base instrutória). 23. A Autora caiu doente em 21 Novembro de 2005, enviando à Ré o documento justificativo por carta registada e com aviso de recepção. (item 11.º da base instrutória). 24. A Autora esteve sob a vigilância, em consulta de neurologia, no Hospital da Trofa, desde Novembro 2005, por apresentar “(...) quadro neuropsiquiátrico, subsequente a grande carga profissional”, como resulta do Relatório Médico junto como doc. n.º 26. (item 12.º da base instrutória). 25. Esta situação agravou-se a 19 Abril 2006, descrito como “(...) quadro neuropsiquiátrico grave, reactivo a situação laboral”, tal como consta da declaração médica, junta como doc. n.º 27. (item 13.º da base instrutória). 26. À Ré foi comunicada sempre a situação clínica da Autora. (item 14.º da base instrutória). 27. À Autora foi aplicada a sanção “. . . de despedimento imediato com justa causa”, comunicada por carta datada de 31 de Março 2006 (6.ª feira), recebida a 3 de Abril de 2006. (item 15.º da base instrutória). 28. A Ré não entregou à Autora, quando a despediu, o Certificado de Trabalho. (item 17.º da base instrutória). 29. Em relação ao Mod. N.º 346, para o Desemprego, aconteceu o seguinte: no dia 5 Abril 06, cerca das 17H30, o marido da Autora deslocou-se às instalações da Ré, entregando um Mod. 346. (item 18.º da base instrutória). 30. Não o preencheram no acto e que depois o contactariam. (item 19.º da base instrutória). 31. A Ré fez saber ao marido da Autora que entregaria o Modelo preenchido a 18 Abril. (item 21.º da base instrutória). 32. A Autora escreveu a carta junta como doc. n.º 40, sob registo n.º 0184 5PT, de 19 Abril, e com aviso de recepção, doc. n.º 41, que a Ré recebeu a 20 Abril. (item 23.º da base instrutória). 33. No [dia] 20 Abril, a Ré enviou à Autora a carta junta como doc. n.º 42, acompanhando o Modelo 346. (item 25.º da base instrutória). 34. [Eliminado pelo Tribunal da Relação]. 35. [Eliminado pelo Tribunal da Relação]. 36. [Eliminado pelo Tribunal da Relação]. 37. A Autora é pessoa sensível. (item 34.º da base instrutória). 38. A Autora auferia a retribuição mensal ilíquida de 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros). (item 35.º da base instrutória). 39. A Autora sempre desenvolveu a sua actividade no sector administrativo, mais concretamente no Departamento Comercial da Ré. (item 36.º da base instrutória). 40. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, mediante um contrato de trabalho a termo certo, com o objectivo específico e não duradouro de trabalhar com o cliente Next, para uma encomenda de camisas e blusas, que atendendo ao seu volume a Ré não poderia dispor de outras directoras comerciais, que anteriormente acumulavam com outros clientes. (item 37.º da base instrutória). 41. O Cliente Next sempre fora acompanhado por outra trabalhadora da Ré, com a categoria e funções da Autora. (item 38.º da base instrutória) - [redacção do acórdão recorrido]. 42. A Ré tinha especial interesse na realização desta encomenda e, por tal facto, contratou e incumbiu a Autora, que dizia ter experiência com o Cliente Next, [de] dedicar-se somente àquele cliente, para que todo o processo corresse da melhor forma, sem reclamações e atrasos. (item 39.º da base instrutória). 43. Todos os trabalhadores da Ré, do sector administrativo praticam um horário que se encontra e encontrava durante a vigência do contrato da Autora, afixado de forma bem visível na administração, local onde a Autora desenvolvia a sua actividade, quando nas instalações da empresa. (item 40.º da base instrutória). 44. A Autora, nos meses de Julho e Agosto de 2005, fez o pedido de filmes, para o cliente Next, sem orçamento prévio, nem pesquisa da existência de filmes alternativos, sem custos, junto do fornecedor LR&T Bordados, no valor de € 738,11 e € 257,77. (item 43.º da base instrutória). 45. Tal pedido, nunca foi comunicado à entidade patronal, a não ser no dia 05 de Janeiro de 2006 e 06 de Março do mesmo ano, com o recebimento das facturas, pelas “Confecções BB S.A.”. (item 44.º da base instrutória). 46. A Autora, em 03 de Agosto de 2005, por fax, informou o fornecedor LR&T Bordados das condições de abertura de filmes das amostras e respectiva facturação, sem prévio conhecimento por parte de qualquer órgão da Administração. (item 45.º da base instrutória). 47. A entidade patronal, surpreendida, perante o envio das ditas facturas, e manifestando a sua falta de conhecimento, junto do fornecedor, teve acesso a esse fax e documentação em causa. (item 46.º da base instrutória). 48. A Autora, ao realizar o pedido de amostras, fê-lo sem autorização da administração. (item 47.º da base instrutória - [redacção do acórdão recorrido]. 49. Aquando do recebimento das facturas, a Autora, não realizou qualquer tipo de negociação dos custos das amostras. (item 48.º da base instrutória). 50. A Autora, tentou acordar com o Fornecedor LR&T Bordados, nomeadamente, a transferência e aumento de produção para este fornecedor. (item 49.º da base instrutória) - [redacção do acórdão recorrido]. 51. Perante o descrito comportamento da Autora, a entidade patronal, tentou averiguar a veracidade das declarações daquela, na fase inicial da formação do contrato, pelo que confirmou, junto dos Serviços da Segurança Social de Braga, que a Autora não disse a verdade ao declarar que a sua retribuição anterior era de € 1885,00, dado que o valor auferido na anterior empresa até à data de admissão nas “Confecções Guiana S.A”, era de € 898,00. (item 50.º da base instrutória). 52. Só com a emissão das facturas teve a Ré conhecimento do comportamento assumido pela Autora, conforme consta da Nota de Culpa e Relatório Final. (item 51.º da base instrutória). 53. A Autora recebeu a comunicação de decisão final do processo disciplinar a 3 de Abril de 2006, conforme docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação. (item 52.º da base instrutória). 54. Foi entregue à Autora devidamente preenchido e assinado o Modelo 346, para que a mesma apresentasse nos competentes serviços da Segurança Social. (item 53.º da base instrutória). 55. O modelo 346 foi enviado à Autora, em 20 de Abril de 2006, em virtude da Autora, não se ter deslocado às instalações da Ré. (item 54.º da base instrutória). 56. O cheque, no valor de € 1.460,65, encontra-se à disposição da Autora desde 18 de Abril de 2006. (item 55.º da base instrutória). 57. No sector administrativo existe um livro de ponto, que a Autora assinou. (item 56.º da base instrutória). 58. Actualmente no sector administrativo da Ré existe livro de ponto. (item 57.º da base instrutória).» A decisão que estabeleceu o quadro factual atendível não vem impugnada e não ocorre qualquer das situações previstas no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que autorizam o Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura. 2. Da validade (ou nulidade) da aposição de cláusula de termo no contrato de trabalho: 2. 1. As instâncias encontraram soluções opostas para esta questão. A sentença considerou que a justificação dada para a celebração do contrato a termo — permitir à Ré satisfazer «o apoio à comercial [sic] em especial nas encomendas do cliente NEXT, na sua actividade de confecção de camisas e blusas, que não tem possibilidades de executar com recurso ao trabalho dos seus actuais colaboradores permanentes» (cláusula 8.ª) — se reconduz ao constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho (execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro) e, ponderando, por um lado, ter-se provado que a Autora foi admitida com o objectivo específico e não duradouro de trabalhar com a referida cliente e, também, que a contratação se deveu exclusivamente à satisfação de necessidades temporárias da empresa, uma vez que tal cliente sempre foi acompanhado por outra trabalhadora da Ré, com a categoria e funções da Autora, e, por outro lado, que, apesar de não esmerada, a concretização das razões da contratação a termo foi minimamente feita, com indicação suficiente dos factos ou circunstâncias concretas que a determinaram, concluiu mostrarem-se satisfeitas as exigências legais, não se verificando a nulidade da estipulação do termo, e operando, por conseguinte, a caducidade do contrato, como forma lícita de cessação do contrato. Diferente foi o entendimento do Tribunal da Relação que, a propósito, discorreu como segue: «Quanto a esse aspecto é sabido que, nos termos do art. 131.º do Código do Trabalho, “a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. A exigência legal referida (à semelhança do que já se entendia com a redacção introduzida pela Lei 18/2001, de 3.07 ao art. 41.º do DL 64-A/89, de 27.02), tem um alcance substantivo e outro formal. Do ponto de vista material tal exigência impõe a adequação da duração do contrato à subsistência da necessidade que o justifica; na perspectiva formal, o legislador pretendeu que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça como elemento da redacção da cláusula relativa à estipulação do termo. Pretende-se, por essa via, obter uma maior consciencialização na celebração do contrato e o controlo externo daquela modalidade contratual, em particular por parte dos tribunais. Como tem sido considerado pela jurisprudência, há que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre do disposto no art. 130.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado. Por outro lado, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 129.º do Código do Trabalho, citado, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode, ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui mais uma manifestação da substancialidade daquela formalidade. A estipulação do termo deve, assim, indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional. Cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ de 18.06.2008 (processo 08S936) e o desta Relação de 12.03.2007 (processo 0616752), ambos publicados na www.dgsi.pt. Ora, o fundamento constante do contrato em causa, onde se consignou que o mesmo era o de “permitir à Primeira outorgante satisfazer o apoio à comercial em especial nas encomendas do cliente Next, na sua actividade de confecção de camisas e blusas que não tem possibilidades de executar com recurso ao trabalho dos seus actuais trabalhadores permanentes”, embora nos dê alguma ideia de qual foi o motivo da contratação da autora (apoio à comercial ... em relação a um cliente, a Next), não se encontra suficientemente concretizado em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado. Não se diz, com efeito, quantos trabalhadores permanentes existem e porque eram insuficientes para a dita encomenda, não se refere qual o tempo em que tal encomenda deveria ser satisfeita, por que razão se opta pelo prazo fixado no contrato, para além de que, referindo-se a que a autora iria dar apoio à comercial (à área comercial, pressupõe-se), referindo-se que “em especial” às encomendas da Next, é de pressupor que outras tarefas lhe seriam exigidas dentro dessa área, sem que se descortine, no contrato, quais e em que circunstâncias ocorreriam. Isto para dizer que o referido contrato não obedece ao prescrito no citado normativo legal, o que tem como consequência a conversão prevista no art.º 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho.» 2. 2. A recorrente, como se vê do teor das conclusões XXXV a XLIII, discorda deste entendimento, propugnando a solução dada à questão pela sentença da 1.ª instância, essencialmente, pelos fundamentos nela expressos. Não procede a argumentação da recorrente. A alínea e) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 — diploma que, como consideraram as instâncias, sem discordância das partes, contém a disciplina aplicável ao caso — exige a indicação, no escrito que corporiza o contrato, «do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo» e o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que, para efeitos da referida alínea, «a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». Ora, nem na cláusula 8.ª, do contrato em exame, onde se pretendeu indicar o motivo justificativo, nem em qualquer outra, se exprimiu qualquer relação entre o prazo de um ano, estipulado na cláusula 7.ª, e a satisfação das «encomendas do cliente Next», ao que acresce a vacuidade de tal expressão, sem concretização quantitativa temporalmente referenciada, vacuidade também patente na alusão genérica ao «trabalho dos seus actuais trabalhadores permanentes»; de resto, como, bem, observou o acórdão recorrido, a menção, na referida cláusula 8.ª, de apoio em especial nas encomendas do cliente Next, sugerindo que à Autora pudessem vir a ser atribuídas outras tarefas de apoio à área comercial, não relacionadas com tal cliente, constitui um elemento de indefinição que não é compaginável com a exigência de determinação precisa das tarefas ou serviço, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho. Deste modo, anui-se ao juízo expresso pelo Tribunal da Relação, no trecho que se transcreveu, relativamente à conversão do convénio em contrato sem termo, insusceptível de licitamente cessar por caducidade fundada no decurso do tempo, subscrevendo-se, no essencial, os fundamentos que a ele conduziram, pelo que improcedem as conclusões da revista acima referidas. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão das consequências da ilicitude do despedimento, por nulidade do processo disciplinar, na hipótese de se considerar válido o termo aposto no contrato de trabalho, supra enunciada em I. 3. (d), versada na conclusão XLIII, 2, da revista. 3. Da validade (ou nulidade) do processo disciplinar: 3. 1. Dissentindo do juízo expresso na sentença da 1.ª instância, o acórdão recorrido considerou que, no processo disciplinar, foi coarctado o direito de defesa da Autora, por não ter sido devidamente assegurado o contraditório, tendo havido incumprimento do disposto no artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Para assim concluir, discreteou deste modo: «No presente caso, a autora requereu na sua resposta à nota de culpa que fossem ouvidas 3 testemunhas. A ré indeferiu a audição dessas testemunhas. Invocou, para o efeito, que por “nenhuma das testemunhas indicadas ser funcionária da entidade patronal; nenhuma testemunha indicada fazer parte do leque de funcionários e/ou colaboradores ou fornecedores da entidade patronal; serem tais testemunhas desconhecidas da entidade patronal foi considerado completamente impossível que as mesmas tivessem conhecimento directo dos factos imputados à arguida”. A audição de testemunhas apresentadas pelo trabalhador (assim como a realização de outras diligências pelo mesmo requeridas) consubstancia uma forma de exercício do direito de defesa por parte do trabalhador. O Código do Trabalho sobre esta matéria, à semelhança do que já ocorria na anterior legislação, estabelece o princípio de que a entidade patronal procede às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, não sendo obrigado que ouça mais de três testemunhas por cada facto. A autora indicou três testemunhas cuja inquirição foi rejeitada pela ré por entender que não poderiam ter conhecimento dos factos que eram imputados à autora. Atitude precipitada e temerária esta da ré, como se verá de seguida. Na verdade, se é certo [que] o empregador pode recusar diligências dilatórias ou que nada adiantem para a descoberta ou esclarecimento dos factos, não se vislumbra como pode a ré neste caso afirmar, com tanta segurança, que todas as testemunhas indicadas pela trabalhadora nada sabiam de relevante sobre os factos de que a mesma era acusada. Lembremo-nos que a ré é uma empresa de confecção de vestuário e a autora foi contratada, para dar apoio à área comercial, ... em especial nas encomendas do cliente Next, na actividade de confecção de camisas e blusas. Mas, sendo a sua função a de Directora Comercial, numa empresa de confecção de vestuário como é a ré, as suas tarefas teriam de passar pelo contacto com muitas outras empresas, desde logo as fornecedoras de tecidos, dos acessórios, dos cabides, dos desenhos, empresas clientes dos produtos fornecidos, etc. Aliás, as funções que a autora praticava e donde se pode retirar a multiplicidade de contactos que teria de fazer, a própria ré o afirma no ponto 5 da nota de culpa, e emerge também, de algum modo, do teor da documentação junta a fls. 60 a 66. Ora, com tal teia de contactos, não se antevê como se pode excluir que as pessoas indicadas nada sabiam sobre os factos em causa. Aliás tão pouco se pode afirmar que eram de todo estranhas à ré, à cliente Next e fornecedores, pois se é verdade que a ré assim o considerou na sua decisão disciplinar, não resultou provado que assim fosse. A matéria apurada a esse respeito (ponto 12 dos factos provados), é a consignação da atitude da ré de não ter ouvido essas testemunhas, com o fundamento constante do relatório final, nada mais do que isso. Aliás a ré nada mais alegou do que isso. Ou seja, a ré não fez minimamente a prova de que as ditas testemunhas de defesa arroladas pela autora nada soubessem sobre o assunto que estivera na base do despedimento desta. O exercício do contraditório não foi assim devidamente assegurado, tendo sido coarctado o direito de defesa da autora, na medida em que não basta, para aquele efeito, ao trabalhador apresentar a sua versão dos factos através da resposta à nota de culpa, sendo mister que se permita que essa versão possa ser corroborada através da realização de diligências de prova, sem as quais essa resposta não passará de mera tomada de posição.» 3. 2. A Ré, criticando o juízo do Tribunal da Relação, sustenta que aquele tribunal superior fez interpretação incorrecta do n.º 1 do artigo 414.º do Código do Trabalho, que, segundo a argumentação expendida na alegação da revista, não foi violado, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram considerados impertinentes, o que foi consignado, no processo disciplinar, em decisão expressa e fundamentada, e os factos constantes de tal fundamentação não foram impugnados; defende, outrossim, que o Tribunal da Relação, ao impor à recorrente o ónus da prova sobre os factos que sustentaram a decisão de não inquirição das testemunhas, quando tais factos nem sequer foram impugnados pela Autora, não observou as regras sobre a repartição do ónus da prova vertidas no artigos 342.º do Código Civil, 514.º e 516.º do Código de Processo Civil (conclusões I a X). Aquele preceito do Código do Trabalho, que corresponde sem alterações de fundo ao n.º 5 do artigo 10.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja vigência expirou com a entrada em vigor do Código), estatui que «[o] empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito». A parte final desta norma, ao permitir a recusa da realização de diligências probatórias requeridas pelo arguido (em que se inclui a inquirição de testemunhas), quando o empregador (ou o instrutor) as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, decorre do princípio da pertinência das diligências probatórias requeridas para o esclarecimento da verdade, consignado na parte final do artigo 413.º; e, ao impor a fundamentação por escrito visa garantir a possibilidade de apreciação pelo tribunal da bondade das razões aduzidas para a recusa. De acordo com o disposto no artigo 430.º, n.º 2, alínea b) é inválido o procedimento se não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados no artigo 414.º. No caso presente, não pode deixar de ter-se por verificado o cumprimento da formalidade atinente à fundamentação da recusa da inquirição das testemunhas: nenhuma das testemunhas indicadas era funcionária da entidade patronal ou fazia parte do leque de funcionários e/ ou colaboradores de clientes ou fornecedores da entidade patronal, todas eram pessoas desconhecidas da entidade patronal, pelo que foi considerado pela instrutora «ser completamente impossível que as mesmas tivessem conhecimento directo dos factos imputados à arguida». Mas do cumprimento da formalidade não decorre, por si só, a satisfação do fim prosseguido pela norma, que é o de garantir que as possibilidades de defesa não sejam coarctadas pelo empregador quando deste dependa a realização das diligências probatórias, importando sempre apreciar, por um lado, se as razões de facto invocadas na fundamentação são, em abstracto, idóneas para alicerçar a conclusão de manifesta impertinência das diligências e, por outro lado, se, no caso concreto, essas mesmas razões de facto se verificam. Versando a situação de recusa de inquirição de duas testemunhas, por ter sido considerado pela entidade empregadora, por um lado, que os seus depoimentos eram patentemente inúteis e injustificados em relação aos factos expressos na nota de culpa, em virtude de se tratar de ex-empregados, e, por outro lado, porque, dada a ausência dessas pessoas da empresa e eventualmente do país, a efectivação de tal diligência reveste natureza dilatória, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Janeiro de 1992 (Boletim do Ministério da Justiça, 413, 396) observou que, «em tese geral, poderemos afirmar que sempre será de esperar a possibilidade de qualquer testemunha indicada pelo arguido poder influenciar, ou até alterar, os elementos de prova já colhidos no processo e de modificar as conclusões provisórias a que se tenha chegado sobre a infracção de que o arguido é suspeito, razão pela qual, além das razões teóricas que já apresentámos à luz dos princípios reguladores de qualquer processo punitivo, incluindo o disciplinar laboral [os princípios da defesa e do contraditório], se nos afigura que a dispensa de audição daquelas testemunhas, a admitir-se em qualquer circunstância, envolve a pressuposição demonstrada da impossibilidade de [elas] se pronunciar[em] sobre a questão dos autos ou de se pronunciar[em] com utilidade. Acolhendo-se estas reflexões, e sem esquecer que o que é decisivo não é o cumprimento da formalidade exigida na parte final do artigo 414.º, n.º 1, mas sim a apreciação da relevância das diligências requeridas e não realizadas, sempre ao empregador caberá demonstrar que as diligências eram manifestamente impertinentes ou dilatórias (cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Principia, Cascais, 2002, p. 103), posto que os fundamentos da recusa e a exigência de justificação da recusa se apresentam na lei como excepção à regra que consigna o direito conferido ao arguido de ver realizadas as diligências requeridas. No âmbito do processo disciplinar laboral, ao arguido não incumbe alegar e demonstrar factos atinentes à pertinência das diligências requeridas; é ao empregador que compete justificar, de facto e de direito, a não realização das mesmas, indicando os motivos da sua impertinência, que terá de demonstrar em tribunal, se, na acção de impugnação, for atacada a regularidade do procedimento. Disto decorre que, na acção de impugnação, o ónus imposto ao trabalhador se resume a invocar a irregularidade do procedimento disciplinar, apontando as concretas diligências requeridas e não realizadas. 3. 3. No caso dos autos, como, bem, assinala a Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, a fundamentação utilizada não é suficiente nem plausível, e não exprime razões válidas, para antecipar a inutilidade/impertinência da audição das testemunhas. Na verdade, não é minimamente curial extrair-se dos factos invocados naquela fundamentação — as testemunhas não serem funcionárias da entidade patronal ou não fazerem parte do leque de funcionários e/ ou colaboradores de clientes ou fornecedores da entidade patronal, e serem todas pessoas desconhecidas da entidade patronal — a completa impossibilidade de as mesmas terem conhecimento directo dos factos imputados à arguida e, pois, a manifesta irrelevância para a defesa dos depoimentos que viessem a prestar. O Autor, na petição inicial (artigos 39.º a 41.º), suscitou a nulidade do procedimento disciplinar, indicando, entre as diligências omitidas, a inquirição das testemunhas oferecidas na resposta à nota de culpa, deste modo cumprindo o ónus alegatório que sobre ele recaía, pois, contrariamente ao alegado, na revista, pela recorrente, não tinha o Autor que invocar factos que infirmassem a fundamentação da decisão que recusou a inquirição das testemunhas. Deste modo, não procede a crítica dirigida ao acórdão recorrido com base na inobservância das regras de repartição do ónus de alegação e prova vertidas nos artigos 342.º do Código Civil, 514.º e 516.º do Código de Processo Civil. E, porque a Ré não demonstrou a patente irrelevância das diligências recusadas, não pode deixar de anuir-se ao juízo expresso pelo Tribunal da Relação de considerar nulo o procedimento disciplinar e, por via disso, ilícito o despedimento, nos termos 430.º, n.º 1, parte final, do Código do Trabalho. Improcedem, por conseguinte, as conclusões I a X da revista, o que, prejudicando a apreciação da questão da existência de justa causa para o despedimento, versada nas conclusões XI a XXXIV supra enunciada em I. 3. (c), nos dispensa de dela conhecer (artigo 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil). 4. Das consequências da ilicitude do despedimento, no que concerne à quantificação das retribuições intercalares e deduções a efectuar: 4. 1. Propugna a recorrente, para o caso de o despedimento vir a ser julgado ilícito, em sede de apreciação do procedimento disciplinar, que, por força do disposto no artigo 437.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho, ao montante das retribuições devidas deverão ser deduzidas as importâncias que, em sede de liquidação, venha a comprovar-se ter a Autora obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Sustenta, outrossim, que, não tendo a acção sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, deverá ser deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (conclusão XLIII, 3). O acórdão recorrido, como acima se referiu, condenou a recorrente a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, computando-as, «ponderando a dedução decorrente do art. 437.º, n.º 2, do CT», em € 60.817,64, na data em que foi proferido. 4. 2. Dispõe o artigo 437.º do Código do Trabalho que, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (n.º 1); ao montante apurado deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (n.º 2); o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação (n.º 3); e da importância correspondente às retribuições intercalares é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (n.º 4). Em princípio, é na sentença que aprecia a licitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa – valor das retribuições intercalares menos o valor daqueles proventos – ou, caso não estejam quantificados, proferindo-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado. Quando, na acção declarativa, não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida, em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução — Acórdão deste Supremo de 20 de Setembro de 2006, Revista n.º 899/06-4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ20060920008994. E se a sentença proferiu condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares, que poderá vir a servir de título executivo – definindo os fins e limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, a oposição, relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se referem os n.os 2 e 3 do citado artigo 437.º só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil — Acórdão deste Supremo de 1 de Outubro de 2003, Revista n.º 2007/03-4.ª Secção, em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. Em suma, para que seja reconhecido o direito à dedução das importâncias obtidas entre a data do despedimento e a data do encerramento da discussão na 1.ª instância é necessário que se tenha provado que o trabalhador, nesse período as recebeu, o que, no caso dos autos não sucede e nem sequer foi oportunamente alegado, por isso que não há fundamento para considerar que o acórdão recorrido devia ter decretado a atinente dedução, relegando o apuramento do seu valor para liquidação posterior — cfr. os Acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos em 12 de Julho de 2007 (Documentos n.os SJ200707120041044 e SJ200707120042804 em www.dgsi. pt). Relativamente ao período posterior ao encerramento da discussão na 1.ª instância, a dedução decorre da própria lei, pelo que se entende ser dispensável qualquer menção no acórdão condenatório, porquanto tais rendimentos, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, em face do disposto na alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil. É certo que nada obsta a que a sentença, com o sentido de chamar à atenção para a eventualidade de, na execução, se ela vier a ser intentada, poderem vir a ser considerados, para efeito de dedução, os montantes auferidos após a sua prolação, consigne essa possibilidade. Porém, tal chamada de atenção não dá direitos, nem o facto de ser omitida os retira, visto que não é, nem poderia ser, em rigor, uma decisão, consubstanciando, apenas, uma precisão ou esclarecimento no sentido de que a pronúncia condenatória, implicando o pagamento das remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deve entender-se sem prejuízo do direito potestativo do empregador de invocar factos extintivos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão em processo de declaração — Acórdão deste Supremo de 14 de Dezembro de 2006, na Revista n.º 1324/06-4.ª Secção, em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. No caso, o acórdão, a propósito do cômputo das retribuições até à data em que foi proferido, usou a expressão «ponderando a dedução decorrente do artigo 437.º, n.º 2, do Código do Trabalho», mas não se descortina a que importâncias se refere, tanto mais que a matéria de facto não fornece elementos para o efeito, como não se descortina como foi encontrado o valor de € 60.817,64, o qual, tomando por base a remuneração mensal ilíquida de € 1.855,00, corresponderia a 32 meses e 8 dias de retribuição. Improcede, neste particular, a alegação da revista. 4. 3. No tocante às retribuições respeitantes ao período que decorreu entre o despedimento (4 de Abril de 2006) e a data da propositura da acção (15 de Março de 2007), não há dúvida de que só são devidas as que correspondem aos trinta dias que antecederam a última das referidas datas. Haverá, pois, que revogar, nesta parte, o acórdão recorrido, reduzindo-se o valor da condenação em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 4, do Código do Trabalho. Assim, desde 13 de Fevereiro de 2007 até à data do acórdão da Relação, que foi proferido em 8 de Junho de 2009, o montante das retribuições intercalares devidas ascendia a € 52.340,17 [(€ 1.885,00 x 27meses) + (€ 1885,00 : 30 dias x 23 dias)], sendo neste momento de € 72.446,83 [(€ 1.885,00 x 38 meses) + (€ 1885,00 : 30 dias x 13 dias)]. 5. Da condenação ilíquida no pagamento de importâncias correspondentes a trabalho suplementar: 5. 1. Ponderou o acórdão recorrido que o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia (artigo 163.º do Código do Trabalho), que o horário de trabalho é determinado pelas horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso (artigo 159.º do mesmo diploma), sendo considerado trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (artigo 197.º, ainda do Código do Trabalho), e que, tendo-se provado que a Autora, por vezes, cumpria um horário que excedia as 8 horas/dia, é de considerar que nessas ocasiões prestou trabalho suplementar. Observou, por outro lado, que não se apuraram os dias e períodos concretos em que esse tipo de trabalho ocorreu, não havendo, por isso, elementos para se fixarem os valores das atinentes remunerações. E concluiu que o respectivo apuramento haveria de ser relegado para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A recorrente discorda, dizendo que, não tendo ficado minimamente contabilizado o invocado trabalho suplementar, e competindo à Autora fazer prova do mesmo, não o tendo feito, o pedido só poderia improceder. 5. 2. Afigura-se correcto o juízo alcançado pelo douto acórdão em exame, na linha de orientação da mais recente jurisprudência desta Secção Social, não sendo despropositado recordar o que, a respeito do problema se escreveu no Acórdão de 8 de Março de 2006 (Recurso n.º 3846/05-4.ª Secção): «O art.º 471.º [do Código de Processo Civil] regula a petição inicial e, situando-se no dealbar da acção – em que imperam proeminentes razões de certeza – percebe-se que estipule, como regra, a dedução dum pedido específico. O art.º 661.º-2, por sua vez, já disciplina uma parte adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito. Neste caso, é de aceitar por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstenha de absolver o réu – porque demonstrada a existência da obrigação – muito embora se perceba também a inconveniência – porque arbitrária – de uma condenação quantificada. Ora, existindo uma regra como a do art.º 661º-2, faz sentido que ela deva funcionar (também) na assinalada situação». Deste modo, só a completa inconcludência probatória da existência do direito é que conduziria à improcedência da acção, justificando-se que se profira condenação ilíquida, perante a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida, caso se demonstre o incumprimento de certa obrigação contratual (cfr. Acórdão deste Supremo de 3 de Maio de 2006, no Recurso n.º 572/06-4.ª Secção). É o caso dos autos, em que se provou ter a Autora prestado trabalho suplementar, mas não se demonstrou em que dias e por que períodos tal sucedeu. Improcede, por conseguinte, o que a tal respeito vem propugnado no recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora as retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e 13 de Fevereiro de 2007 (30.º dia anterior à data da propositura da acção). No mais, nega-se a revista. Custas, nas instâncias e no Supremo, por Autora e Ré, na proporção do vencido. Lisboa, 28 de Abril de 2010 Vasques Dinis (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão |