| PROCESSO |
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| DATA DO ACÓRDÃO | 05/12/2011 | ||
| SECÇÃO | 7 ª SECÇÃO |
| RE | |
| MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
| DECISÃO | CONCEDIDA A REVISTA |
| VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
| RELATOR | SÉRGIO POÇAS |
| DESCRITORES | ÂMBITO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL QUESTÃO PREJUDICIAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO |
| LEGISLAÇÃO NACIONAL | LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ARTIGOS 490º,Nº3,659º,Nº3,713º,715º E 726º DO CPC E 21º Nº 1 E 2 AL.A) E B) DO DL 522/85. |
| SUMÁRIO | I - Sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, o recurso destina-se a possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas no tribunal a quo – e não a conhecer de questões novas, isto é, questões que não tinham sido, nem tinham que ser, objecto da decisão recorrida. II - O STJ, de acordo com o disposto nos arts. 659.º, n.º 3, 713.º e 726.º do CPC, deve tomar em consideração todos os factos que estão plenamente provados, independentemente de fazerem parte ou não nos factos assentes ou constarem na matéria de facto que o tribunal deu como provada em julgamento. III - Se o autor alega a inexistência de seguro do veículo causador do acidente, identificando o veículo e o condutor, o Fundo de Garantia Automóvel não pode limitar-se na contestação a alegar desconhecimento de tais factos. IV - Se o Tribunal da Relação, em virtude de decisão de questão prejudicial, não apreciou a questão da responsabilidade na produção do acidente, se por força de decisão no STJ se impõe agora o conhecimento de tal questão, sob pena de ser eliminado um grau de jurisdição, o processo deve ser remetido àquele Tribunal para que proceda a tal conhecimento e, sendo caso disso, se fixem as concretas indemnizações. |
| DECISÃO TEXTO INTEGRAL | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1. AA, BB, CC e DD propuseram acção declarativa, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A) e contra EE, menor, representada por sua mãe, pedindo a condenação dos Réus a pagarem: - ao 1º Autor, a quantia de € 55.828.588$50; - ao 2º Autor, a quantia (provisória) de 49.865.933$00; - à 3ª Autora, a quantia de 6.200.000$00 - à 4ª Autora, a quantia (provisória) de 22.060.821$00. Para tanto, alegam, em síntese, terem sofrido um acidente de viação cuja culpa na sua produção atribuem ao condutor de um veículo cuja eventual responsabilidade não estava então validamente transferida para qualquer seguradora ou, como também afirmam na sua petição inicial, não estava em vigor. Os montantes peticionados, excedendo o valor máximo por que responde o F.G.A. (e daí a demanda também da segunda Ré, única herdeira daquele condutor), correspondem aos danos sofridos pelos Autores, cuja quantificação, relativamente ao segundo Autor e quarta Autora, é feita de forma provisória, por os mesmos não disporem então de relatórios médico-legais. Requereram ainda os Autores incidente de intervenção provocada dos Hospitais da Universidade de Coimbra (H.U.C.), para que esta instituição, querendo, deduzisse pretensão quanto ao reembolso dos custos devidos pela assistência hospitalar prestada. Citados, contestaram os Réus. O Réu F.G.A. contestou, por impugnação, alegando desconhecer, sem obrigação de conhecer, os factos invocados pelos Autores. Referiu ainda ser manifestamente exagerada a liquidação do valor dos danos e ainda que a sua responsabilidade é subsidiária, respondendo apenas quando se verifiquem taxativamente as condições do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, tendo ainda excepcionado a franquia de 60.000$00, quanto aos danos patrimoniais. A Ré EE excepcionou a sua ilegitimidade passiva, sustentando que devia ter sido demandada a herança aberta por óbito do seu pai, acrescentando ser tal herança vazia de bens, e impugnou os factos articulados pelos Autores, que, refere, desconhece, sem culpa sua. Os Hospitais da Universidade de Coimbra formularam contra “Companhia de Seguros Ocidental”, Fundo de Garantia Automóvel e contra o pai da segunda Ré pedido de reembolso dos encargos com a assistência hospitalar prestada aos Autores, nos valores de € 9.164, 30, € 11.592,56, € 877,39 e € 66,29, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação. O F.G.A. contestou tal pedido, em termos idênticos à contestação que deduziu aos pedidos formulados pelos Autores. Proferido despacho saneador, foi nele julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pela segunda Ré, e não admitido o pedido de reembolso deduzido pelos Hospitais da Universidade de Coimbra contra a Seguradora, por esta não ser parte na demanda. Entretanto, a 09.12.2003 os H.U.C. desistiram do pedido formulado contra os demandados “Ocidental”, “FGA” e pai da 2ª Ré pelo facto de os valores reclamados lhe terem sido pagos, a 23.10.2003, pela Companhia de Seguros Império/Bonança. Tendo os autos prosseguido com a realização do julgamento, foi proferida decisão final, a qual julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados. 2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que proferiu acórdão sobrestando na decisão, anulou o julgamento da matéria de facto, por considerar indispensável a ampliação da mesma, com realização de diligências probatórias reputadas convenientes, por forma ao esclarecimento de dúvidas suscitadas quanto à matéria fáctica incluída na alínea 23ª da Base Instrutória, que nesse julgamento havia merecido resposta negativa. Determinadas pelo Mº Juiz a quo e realizadas algumas dessas diligências, com prestação de informações escritas juntas aos autos, procedeu-se a nova audiência de discussão e julgamento, que culminou com decisão que novamente julgou improcedente a acção, com absolvição dos Réus dos pedidos. 3. De novo inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 30.09.2008, anulou a decisão da 1ª instância, determinando a continuação do julgamento, com a realização de outras diligências probatórias consideradas relevantes para o conhecimento da factualidade vertida na mencionada alínea 23ª da Base Instrutória. Após realização das diligências determinadas pela 2ª instância, além de outras, foi proferida nova sentença, que, uma vez mais, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. 4. Discordando de tal decisão, uma vez mais dela interpuseram recurso os Autores, para o Tribunal da Relação de Coimbra que negando provimento confirmou a decisão da 1ª instância. Novamente inconformados, os autores recorrem agora para este Supremo Tribunal, concluindo do seguinte modo: 1.O presente recurso tem como fundamentos a violação de lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação de norma jurídica aplicável (art. 721°, n° 2 do CPC) e a violação de disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova (arts. 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC). 2.Sendo certo que não podem os recorrentes impugnar, nesta sede, a matéria de facto dada como provada, a correcta valoração das provas produzidas, bem como a correcta aplicação das normas constantes do art. 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil imporão uma decisão substancialmente diversa da proferida. 3.Como consta do relatório do douto acórdão posto em crise, o recorrido FGA contestou, por impugnação, alegando desconhecer sem obrigação de conhecer, os factos invocados pelos Autores, convocando os termos do art. 490º, nº 3 do CPC. 4.Entendendo a decisão recorrida, estribando-se no art. 342° do C. Civil, bem como no art. 21º, nº 2, b) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, que cabe aos recorrentes fazer prova da não existência do contrato de seguro. 5.Desde logo, tal interpretação olvida os ditames dimanados da ideia negativa non sunt probanda. 6.Só cabe ao Autor de uma acção desta tipologia alegar a factualidade que integra o núcleo essencial da causa de pedir - a ocorrência do acidente de viação e a inexistência de seguro automóvel válido e eficaz. 7.Na verdade, da regra inserta no art. 342º do Código Civil resulta manifesto que cabe a quem alega um determinado facto a obrigação de o provar. 8.No entanto, pretendendo-se invocar um facto impeditivo do direito feito valer contra ele - a existência de seguro válido e eficaz – teria o recorrido de o alegar e provar, face à incontornável disposição contida no art. 342º, nº 2 do C.Civil. 9.Assim, ao decidir que o ónus da prova da inexistência de seguro cabia aos Recorrentes, o douto acórdão recorrido violou o preceito legal do art. 342°, n°s 1 e 2 do C.Civil, por errónea interpretação e aplicação ao respectivo teor. 10.Tal norma substantiva impõe que o ónus da prova de tal facto recaia sobre o FGA — ao não ter logrado carrear aos autos provas suficientes da existência de seguro válido e eficaz, forçoso será concluir pela inexistência de seguro automóvel. 11.Por outro lado, o Recorrido não poderia deixar de impugnar especificadamente a inexistência de seguro automóvel. 12.Não o tendo feito, limitando-se a alegar o desconhecimento dos factos, confessa tal factualidade, uma vez que se trata de facto de que Recorrido devia ter conhecimento, nos termos do disposto no art. 490°, n°s 1 e 3 do CPC - na verdade, encontrando-se o FGA integrado no Instituto de Seguros de Portugal, dispõe de todos os meios para averiguar da existência de seguro válido e eficaz relativo a determinado veículo automóvel de matrícula portuguesa. 13.A confissão ficta deste facto constitui prova plena, não tendo sido produzida qualquer prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto (art. 358º, nº 1 e 347° do C.Civil), deve a decisão sobre o quesito 23º da base instrutória ser alterada, nos termos do art. 729º, nº 2 do CPC. Por outra banda, 14.Dos autos constam elementos probatórios, cuja força foi olvidada, que impõem uma decisão diversa da proferida pelo douto acórdão. 15.Desde logo, são vários os documentos carreados aos autos que aludem à inexistência de seguro automóvel válido e eficaz relativo ao veículo automóvel RO, - nomeadamente, a fls. 1198 (fax datado de 23-10-98 remetido pela OCIDENTAL que afirma que a apólice encontra-se anulada nos termos legais desde 22/12/96, por falta de pagamento do prémio); fls. 1124 ss (documentos juntos aos autos pela Direcção-Geral de Viação, nos quais se inclui a cópia do ofício da G.N.R. que constitui fls. 2 desse expediente (fls. 1126 dos autos), que informa ao Instituto de Seguros de Portugal da inexistência de seguro); fls. 1183, 1191 e 1199 (em que o condutor sinistrado esclarece junto do o I.S.P. que "não tinha''' seguro automóvel na data do acidente); fls. 1154 (constante de uma declaração do Instituto de Seguros de Portugal no sentido de nenhuma empresa de seguros ter disponibilizado informação que permita concluir pela existência de seguro válido e eficaz). 16.Os documentos juntos aos autos confirmam que o tomador do seguro sabia que não possuía seguro válido, por falta de pagamento, o que manifestou junto do órgão de polícia criminal que se deslocou ao local do acidente, que em consequência apreendeu o veículo e, posteriormente, junto da própria Companhia. 17.No entanto, do auto elaborado pelo OPC que se deslocou ao local do acidente, o douto acórdão não tira as ilações devidas, face ao teor da informação constante de um documento autêntico, nos termos dos art. 363°, n° 2 e 369º, nº 1 do C.Civil), 18.Pelo que constitui prova plena, de acordo com o n° 1 do art. 371° do mesmo diploma. 19.Ao não ter considerado o referido auto de ocorrência que, como o próprio acórdão recorrido reconhece, constitui documento autêntico, como prova plena, violou o douto acórdão os preceitos legais constantes dos arts. 363º, nº 2, 369°, 371º, nº 1 e 347° do C.Civil. 20.Pelo que deve tal decisão ser alterada em conformidade, dando-se como provada a inexistência de seguro automóvel, nos termos do art. 729º, nº 2 do CPC. 21.A mesma espécie de raciocínio terá de se impor da análise do documento constante de fls. 1154 dos autos (declaração do Instituto de Seguros de Portugal). 22.Com efeito, ao não considerar a referida declaração do Instituto de Seguros de Portugal, enquanto documento autêntico, mostram-se violados os preditos incisos referidos na conclusão 19, com as repercussões mencionadas em 20. 23.Por outra banda, não era exigível aos aqui Recorrentes - face ao que consta de declaração provinda de um órgão de polícia criminal - em homenagem ao princípio da boa-fé e da confiança, desenvolver outras diligências para se certificarem da validade da informação exarada pela entidade policial. Finalmente, 24.A responsabilização do Instituto de Seguros de Portugal, em casos como os dos autos, é ainda emanação do princípio da protecção da vítima com consagração constitucional no n° 7 do art. 32° da CRP. 25.Assim, ao interpretar os n.°s 1 e 2 do art. 342° do C.Civil da forma como interpretou, fazendo recair o ónus da prova sobre os Recorrentes, violou o douto acórdão aquela norma constitucional. 26.Por outro lado, a interpretação dada pelo douto acórdão recorrido ao art. 342º, nº 1 e 2 do. C.Civil e a violação das disposições legais relativas á força probatória conferida às provas produzidas nos autos, acarreta ainda a violação do direito a um processo equitativo, decorrente do princípio do Estado de Direito e constitucionalmente "consagrado no artigo 20°, n° 4 da CRP. 27.Resultando, ainda, violado, o art. 202º, nº 2 da CRP, pois o douto acórdão impõe aos Recorrentes a produção de uma prova diabólica ou impossível, não assegurando os direitos e interesses legalmente protegidos e reconhecidos aos Recorrentes. Termos em que, atentas as conclusões expendidas, deve, na procedência do recurso, ser revogada a douta decisão proferida e substituída por Acórdão que acolha os corolários fluentes da argumentação tecida. Contra -alegou o FGA, dizendo, em síntese: 1-A celebração de apólices de seguro não é efectuada directamente pelo FGA, pelo que não é um facto próprio; por maioria de razão também não será confessável pelo mesmo, nem o FGA poderá dispor (ou não) relativamente à sua existência (art. 353°, n° 1 do C.C.). 2-No caso sub judice existem três factos (provados) que obrigam a concluir pela existência de seguro válido e eficaz junto da Companhia de Seguros Ocidental: O pagamento que a mesma fez do pedido dos Hospitais da Universidade de Coimbra, já com a acção em curso, no qual os HUC também demandavam a referida seguradora. - A confissão efectuada pela dita seguradora de que não possuía o "aviso" enviado ao tomador de seguro para pagamento do prémio, e que não o podia reproduzir. Como ainda o facto da emissão dos avisos de cobrança por parte da seguradora em causa não ser automática (tal como a seguradora o pretendeu fazer crer), uma vez que esta acaba por admitir ter mantido o contrato de seguro válido independentemente do não pagamento de uma anuidade vencida anteriormente, anuidade essa anterior ao acidente; ora, se a emissão fosse automática, o contrato de seguro teria sido resolvido um ano antes do acidente, atenta a falta de pagamento desse anuidade. Curiosamente, a seguradora só invoca a resolução (apesar de não apresentar prova documental do acto), após ter conhecimento do acidente. 3-A resolução do contrato de seguro por falta de pagamento encontrava-se, à data do acidente, regulada pelo Dec-Lei 105/94 de 23/04, o qual exigia o envio de tal aviso aos tomadores, com antecedência mínima de 10 dias sobre a data do vencimento do prémio, e com a menção obrigatória da resolução automática caso o pagamento não fosse efectuado. 4-A referida norma é imperativa, cabendo o ónus da prova do envio à seguradora. 5-Não havendo aviso, não se sabe se o mesmo foi enviado, nem quando começaria o prazo de 60 dias em que o seguro se mantém válido, referente ao período de mora. 6-Não havendo aviso, não se verificaria o preenchimento de uma formalidade imperativa a permitir a resolução. 7-Pelo que, não se preenchendo o formalismo quanto à resolução, ter-se-á de concluir que o mesmo se mantinha válido à data do acidente. 8-Havendo seguro válido, não estão reunidos os requisitos para a condenação do FGA. 9-Pelo que muito mais do que uma solução a encontrar por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova (por falta de prova), ter-se-á de concluir que a prova carreada para os autos é suficiente à conclusão pela existência de seguro válido e eficaz. 10-Por fim, não decorreu ainda o prazo prescricional do direito dos AA. contra a referida seguradora, dada a demanda conjunta na presente acção do FGA e do responsável civil; assim, e uma vez que a presente acção interrompe o prazo contra este último, tal impede também o decurso do mesmo prazo contra a seguradora. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe a este Tribunal, o objecto do recurso é dado pelas conclusões que o recorrente extrai das alegações (art. 684º, nº 3 do CPC). (Nas conclusões – de forma clara e completa - o recorrente resume os fundamentos do pedido do de reapreciação da decisão sob censura). Assim, tendo em atenção o exposto e as conclusões formuladas pelos recorrentes importa resolver: -Se deve ser conhecida da questão da eventual confissão, conforme o disposto no nº 3 do artigo 490º do CPC; -A ser conhecida tal questão e se forem considerados confessados os factos se devem ser conhecidas as questões seguintes colocadas pelos recorrentes -Se foi violado o disposto no artigo 342º, nºs 1 e 2 do CC; -Se foi violado o disposto no artigo 490º, nº 3 do CPC; -Se foi violado o disposto no artigo 722º, nº 2 do CPC; -Se foi feita uma interpretação contrária às normas constitucionais dos artigos 20º,nº 4, 32º, nº 7 e 202º da CRP. - A ser reconhecido que o FGA deve satisfazer as indemnizações se se verificarem os respectivos pressupostos, como é evidente, deve ser desde já, neste recurso e neste Tribunal, apreciada a responsabilidade pelo acidente e, sendo caso disso, quantificadas as indemnizações ou deve ser a Relação a fazê-lo, isto sem prejuízo do direito ao recurso nos termos gerais. II. Fundamentos II.I. Dos factos Nas instâncias foram dados como provados os factos seguintes: 1.FF morreu em dia ignorado de Janeiro de 2001 no estado de divorciado de GG (fls. 121). 2.Os encargos com a assistência hospitalar prestada pelos HUC ao autor BB importaram em 9.164,30€. 3.Os encargos com a assistência hospitalar prestada pelos HUC ao autor AA importaram em 11.592,56€. 4.Os encargos com a assistência hospitalar prestada pelos HUC à autora CC importaram em 877,39€. 5.Os encargos com a assistência hospitalar prestada pelos HUC à autora DD importaram em 66,29€. 6.No dia 7/12/1997, pelas 20hl5, FF conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 (= RO), 7.Pela estrada nacional n° 234, a qual faz a ligação da Estrada Nacional n.° l à portagem da Auto-Estrada n° l, 8.E no sentido de marcha EN l => portagem da Al. 9.Na ocasião chovia. 10.Ao km 28,800 a estrada desenvolve-se em recta. 11.Tem uma largura de 11,50 metros. 12.Encontra-se dividida em duas faixas de rodagem destinadas ao trânsito em ambos os sentidos, 13.Sendo interseccionada pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha EN1 => portagem da A1, pela estrada que conduz a Casal Comba. 14.O RO circulava pela metade direita da estrada, atento o sentido de marcha EN1=> portagem da Al. 15.Em sentido contrário àquele em que o RO seguia, aproximava-se o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 (= EH). 16.O EH era conduzido pelo autor AA, 17.Sendo ocupantes do mesmo veículo os demais autores. 18.Os veículos RO e EH colidiram entre si com as respectivas partes da frente direita. 19.O embate ocorreu ao km 28,800 e a 10 cm, para a esquerda (atento o sentido de marcha do RO), do eixo da faixa de rodagem em que ambos os veículos transitavam. 20.O veículo EH sofreu danos insusceptíveis de serem reparados. 21.Após o acidente, o autor AA foi removido para o Hospital da Mealhada. 22.Foi transferido para os HUC, 15 a 20 minutos depois de dar entrada naquele hospital, atenta a gravidade das lesões. 23.Foi admitido no Serviço de Urgência dos HUC, sendo suturado a ferimento na face e feita a redução e tracção à fractura do fémur direito. 24.Em consequência do acidente, o AA apresentava uma luxação da anca e cabeça do fémur direitos, 25.Tendo-se procedido à sua redução e aplicação de tracção esquelética à tuberosidade anterior da tíbia com 6 kg. 26.O AA ficou internado no Serviço de Ortopedia 6-B, sendo depois transferido para o Serviço de Ortotraumatologia e voltando depois para o Serviço de Ortopedia 6-B. 27.Oito dias depois foi submetido a intervenção cirúrgica para redução e osteossíntese do acetábulo com dois parafusos de esponjosa com anilha e redução e osteossíntese da cabeça do fémur com 2 parafusos de esponjosa. 28.O AA teve alta para o domicílio em 23/12/1997, 29.Com indicação para deambular com o apoio de canadianas sem fazer carga. 30.Permaneceu em repouso cerca de dois meses. 31.Neste período efectuou fisioterapia no domicílio com o auxílio de enfermeiro especializado. 32.De seguida passou a frequentar a consulta de Medicina Física e Reabilitação, bem como a de Ortopedia dos HUC. 33.Em 27/4/1998, iniciou programa de fisioterapia intensiva no Hospital de Amadora – Sintra, 34.Que concluiu com bons resultados em 7/4/1999. 35.As lesões consolidaram-se nessa data. 36.Ao enfermeiro a que se alude em 31), o AA pagou a quantia de 185.000$00. 37.Hoje caminha, sem o apoio de canadianas, com muita dificuldade. 38.Tem dores no joelho direito e na anca direita. 39.Tem dores articulares no membro inferior direito, com limitação de mobilidade. 40.Não tem equilíbrio. 41.Não pode estar de pé muito tempo. 42.Cansa-se com muita facilidade. 43.Na hemiface direita apresenta uma cicatriz linear, rosada, em forma de U de abertura interna, medindo 9 cm. 44.Na face externa do terço superior da coxa direita, apresenta uma cicatriz de tipo operatório com 34 cm de comprimento por l cm de maior largura. 45.Na face interna da perna direita apresenta uma cicatriz com 4cm x l,5cm. 46.Na face externa da perna direita apresenta uma cicatriz com 3 cm de diâmetro. 47.Tem uma limitação da rotação da anca direita e flexão diminuída, 48.Com limitação articular do joelho direito com crepitação à flexão-extensão e movimentos activos diminuídos, com flexão máxima de 90º. 49.A sua marcha é claudicante. 50.Para melhoria das lesões funcionais o autor AA terá de se submeter a intervenção cirúrgica para aplicação de uma prótese da cabeça do fémur. 51.O autor AA retomou o seu trabalho nos Laboratórios Abbott em 27/4/1998. 52.O AA exerce a função de gestor de produto, caracterizada por operações de marketing no âmbito da anestesia, 53.As quais exigem constantes deslocações a Hospitais de todo o País. 54.Não tem podido efectuar algumas destas deslocações por causa da incapacidade física de que ficou a padecer. 55.Até finais de Dezembro de 1999 fez natação de recuperação, diariamente, das 9 às 11 horas, 56.No Hospital Fernando da Fonseca (Hospital Amadora/Sintra). 57.Com estes tratamentos despendeu, até 20/4/1999, a quantia de 70.050$. 58.Desde o acidente até 6/2/1998, o AA sofreu de uma incapacidade genérica total. 59.Ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão entre 7/12/1997 e 26/4/1998. 60.Neste período foi abonado nos respectivos vencimentos pela sua entidade patronal. 61.O Centro Regional veio a entregar ao autor a quantia de 1.364.130$. 62.Enquanto permaneceu em Coimbra, frequentou o Centro de Saúde de Celas, 63.Tendo aí despendido 7.200$ em taxas, taxas moderadoras e consultas. 64.E gastou na aquisição de medicamentos 47.627$50. 65.E despendeu para aquisição de uns novos óculos 75.000$. 66.Adquiriu um colchão especial em cuja compra despendeu 25.990$. 67.Adquiriu um elevador da sanita tendo despendido 8.500$. 68.E um par de canadianas flexíveis no que despendeu l .985$. 69.E um andarilho fixo e um urinol de plástico no que despendeu 6.816$. 70.O autor AA adquiriu três bilhetes de comboio em 1ª classe para viagens de ida e volta de Coimbra e Lisboa, tendo pago a quantia de 8.930$. 71.E pagou 1.500$ por um serviço de táxi dentro da cidade de Lisboa. 72.Após o acidente o autor ficou na sua casa de Coimbra, 73.Local onde podia obter apoio de familiares e amigos. 74.Pelo que houve necessidade de determinar junto dos serviços de distribuição postal a reexpedição da correspondência que lhe era endereçada para Lisboa, mormente de carácter profissional, para poder tomar conhecimento dos assuntos que lhe são respeitantes. 75.Com esta reexpedição postal o autor AA gastou a quantia de 23.560$. 76.Durante o período de incapacidade temporária o autor padeceu de um sofrimento importante (grau 6 numa escala de l a 7). 77.Ficou com um dano estético classificável como “considerável” (grau 5 numa escala de l a 7). 78.E ficou com uma incapacidade geral permanente parcial fixável em 50%. 79.O autor tem uma reunião anual nos E.U.A. à qual teve que renunciar no ano de 1998, 80.Por estar impossibilitado de se deslocar sozinho com malas e outros instrumentos de viagem. 81.Em Janeiro de 1998 o autor renunciou a uma viagem a Macau e Hong-Kong com a duração de 10 dias, oferecida pela sua entidade patronal, 82.Por se encontrar ainda acamado. 83.E ficou com uma incapacidade parcial profissional fixável em 50% desde o dia 7/4/1998 até 7/4/1999. 84.As sequelas de que é portador determinam um esforço significativamente acrescido na actividade profissional do AA. 85.O autor BB, após o acidente foi removido para o Hospital da Mealhada. 86.Face à gravidade das lesões, foi transferido, cerca de 15 a 20 minutos depois, para o Serviço de Urgência dos HUC. 87.Foi-lhe então diagnosticado contusão abdominal, torácica e da coluna vertebral. 88.Ficou internado no Serviço de Cirurgia 2 dos HUC até ao dia 20/12/1997 e voltou a receber assistência em regime de Consulta Externa em 12/5/1998 e 21/7/1998. 89.Após o acidente, apresentava derrame abdominal por laceração do fígado, baço e intestino. 90.Foi sujeito a intervenção cirúrgica que se prolongou por diversas horas, atenta a gravidade e a extensão das lesões abdominais. 91.O autor HH apresentava hemoperitoneu por lacerações múltiplas do fígado na face superior, do baço, do mesocólon transverso até à sua raiz, laceração do cólon transverso num comprimento de mais ou menos 10 cm, e fractura vertebral. 92.Teve alta da unidade de recobro para o domicílio em 19/12/1997. 93.E permaneceu na cama, absolutamente impossibilitado de fazer fosse o que fosse, durante um mês. 94.Passou ao regime de consulta externa e cerca de um mês após o acidente foi-lhe aplicado “dorso lombostato” por apresentar fractura de duas vértebras lombares, 95.Aparelho que lhe cobria todo o tórax e que usou durante cinco meses de dia e de noite, 96.E que era pesado e altamente perturbador do sono. 97.Em 21/7/1998 retomou, embora com limitações, a sua actividade. 98.O autor HH, no ano lectivo de 1997/1998 encontrava-se a preparar a sua dissertação com vista a obtenção do grau de Mestre em Estudos da População e Ecologia Humana na Universidade Nova de Lisboa. 99.O autor HH teve que interromper por diversos meses a investigação que desenvolvia. 100.Obteve da Universidade Nova de Lisboa autorização para o concluir até final do ano lectivo de 1998/1999. 101.O autor não acabou aquela dissertação por se sentir sem capacidade de memória e concentração. 102.O autor já havia completado, com aproveitamento, a parte escolar do curso de mestrado. 103.A obtenção do grau académico de mestre, de acordo com a programação que o autor tinha estabelecido para a sua vida, mais não era do que o prolegómeno de uma carreira académica universitária. 104.A não prossecução da sua carreira académica, causou ao autor frustração. 105.Em consequência do acidente, a autor HH, em Agosto de 1998, encontrando-se em Marrocos em viagem de lazer, foi acometido de fortes dores abdominais com paragem do trânsito intestinal, 106.Pelo que, observado de urgência por um cirurgião local, logo no dia imediato (6/08/1998) este o submeteu a nova intervenção cirúrgica devido a oclusão por aderências e bridas intestinais, 107.O que determinou novo internamento hospitalar e nova sujeição a anestesia geral, 108.Acabando por ser autorizado a regressar a Portugal em 17/8/1998 ainda com pontos que vieram a ser retirados nos H.U.C, em 19/8/1998. 109.Em consequência do acidente o estado actual do autor HH caracteriza-se por dores lombares, 110.Formigueiros, 111.Dores nas pernas, 112.Perturbações digestivas, 113.Gorgolejo Abdominal, 114.Alterações da memória e do raciocínio, 115.Aumento das dores lombares quando mobiliza a coluna 116.E dificuldades de realização de movimentos de expressão corporal. 117.O autor HH apresenta uma cicatriz abdominal, tipo operatório, com 19 cm de comprimento; 118.À direita desta, uma outra cicatriz arredondada com 2,5 cm de diâmetro. 119.Entre a data do acidente e a data da consolidação das lesões (= 5/9/98) decorreram 272 dias, durante os quais esteve totalmente incapaz para o exercício da actividade profissional, sendo que os 60 primeiros dias foram de incapacidade geral total e os restantes 212 dias de incapacidade parcial de 40%. 120.Durante o período de incapacidade temporária padeceu de um sofrimento classificável como de importante (grau 6 numa escala de l a 7). 121.E ficou com uma incapacidade geral permanente parcial fixável em 20%. 121.O autor HH esteve ligado desde 1980 à docência no âmbito da expressão corporal. 122.Começou por se dedicar à leccionação, neste âmbito, na Escola Normal de Educadores de Infância de Coimbra, 123.Tendo passado, durante dois anos, pela Escola Superior de Educação de Coimbra nesse mesmo mester, 124.E em diversos outros, em escolas do ensino secundário, até em acumulação com outras escolas em alguns deles. 125.A actividade do autor HH consistia em preparar os alunos, em regra futuros professores, no âmbito da actividade dramática, ensinando-lhes a transmitir corporalmente estados de alma, 126.Levando-os, destarte, a descobrir a natureza íntima do movimento, objectivando assim a formação de melhores comunicadores (professores/actores). 127.Após a paragem da carreira académica, o autor regressou à sua velha formação, a expressão corporal. 128.Assim, obteve um lugar de professor de expressão dramática e corporal na Escola Superior de Educação Almeida Garrett, sita em Lisboa, dependência da Universidade Lusófona. 129.Por força da incapacidade permanente parcial com que ficou em consequência do acidente, o autor vê-se obrigado a evitar certos movimentos que constituíam, no passado, parte do repertório dos seus meios pedagógicos. 130.O autor BB auferiu em 2000 um rendimento ilíquido mensal de 160.052$; em Janeiro de 2001 auferiu um rendimento ilíquido mensal de 152.000$ e em Maio de 2001 auferiu um rendimento ilíquido mensal de 271.600$. 131.O autor, antes de iniciar os estudos académicos, sendo portador de um certificado de aptidão profissional como formador emitido pelo Ministério do Trabalho, colaborava em acções de formação no âmbito da expressão corporal. 132.Em consequência do acidente, o autor gastou em transportes 96.950$; 133.Em despesas hospitalares, 6.250$; 134.Em radiografias, 10.000$; 135.Em despesas com reabilitação física (piscina), 20.500$; 136.Em material médico-cirúrgico para apoio ao período em que esteve acamado, 10.320$; 137.Na compra de óculos 60.000$; 138.Na aquisição de roupa para substituição da que ficou danificada no acidente, 22.650$00; 139.Para aquisição de um lombostato, 24.500$; 140.Em serviço de ambulâncias, 2.120$; 141.Em despesas com aquisição de medicamentos, 2.383$; 142.Para aquisição de três almofadas ortopédicas, 2.160$; 143.Em despesas não suportadas pela companhia de seguros do autor, relacionadas com a intervenção cirúrgica em Marrocos e recâmbio do autor para Portugal, 8.100$. 144.A autora CC, após o acidente foi removida para o Hospital da Mealhada. 145.Face à gravidade das lesões foi transferida de imediato para o Serviço de Urgência dos HUC. 146.Foi-lhe então diagnosticada factura distal do rádio direito, sendo efectuada a redução e a imobilização com punho gessado, 147.Fractura do colo do úmero direito, sendo feita a redução e a imobilização com Vealpeu 148.E fractura/luxação da anca esquerda, sendo feita a redução e a aplicação de tracção percutânea a nível do membro inferior esquerdo com 3 kg. 149.Ficou internada no Serviço de Ortopedia 6B dos HUC até ao dia 23/12/1997 e voltou a receber assistência em regime de Consulta Externa de Ortopedia em 24/04/1998. 150.E teve alta para o domicílio no dia 23/12/1997 com a orientação terapêutica de manter a tracção percutânea no leito, 151.E com consulta externa marcada no mesmo Serviço para o dia 30/1/1998. 152.Nessa consulta foi-lhe removida a imobilização gessada do punho bem como a imobilização de Velpeau do ombro, 153.Fendo-lhe sido autorizada a partir de tal data a marcha com canadianas em descarga até posterior observação em consulta. 154.Iniciou então um programa de fisioterapia com dores permanentes, 155.Tendo necessidade de se deslocar em cadeira de rodas nos primeiros tempos, 156.E sempre com a ajuda de outra pessoa; 157.Programa este que se manteve por um período de cinco meses. 158.Em consequência do acidente, a autora apresenta, como sequelas lesionais, ao nível do membro superior direito, deformidade do punho ao nível do bordo cubital e limitação na flexão dorsal e na oponência do polegar; 159.Ao nível do membro superior esquerdo apresenta: rigidez do ombro com flexão até 110º; abdução até 80º; extensão até 25º; e subjectivos dolorosos nos arcos finais dos movimentos; 160.Ao nível do membro interior esquerdo apresenta rigidez da anca com ligeira limitação da abdução, rotação interna e externa e na rotação, e subjectivos dolorosos nos arcos finais dos movimentos. 161.Em consequência do acidente, a autora tem dificuldade em permanecer de pé; 162.Em permanecer sentada em genuflexão; 163.Em passar da posição de sentada à posição de pé; 164.Em andar em plano horizontal; 165.Em correr; 166.E em levantar-se do chão. 167.Em consequência do acidente, a autora passou a ter alterações de humor, nervosismo, irritabilidade e tristeza; 168.A ter desconforto durante o acto sexual; 169.A ter dores no punho direito, no ombro e na anca esquerda em relação com esforços e nas mudanças de tempo. 170.Em consequência do acidente, a autora passou a ter dificuldade em fazer a sua higiene pessoal; 171.Em se vestir e despir; 172.Em se deitar e levantar da cama; 173.Em fazer actividades caseiras, necessitando da ajuda de terceiros em algumas tarefas; 174.Em fazer compras e outras actividades exteriores; 175.Em utilizar os transportes públicos. 176.E passou a necessitar de apoio externo para subir e descer escadas, 177.E deixou de fazer ginástica e de participar em passeios a pé, 178.E teve perda da motivação e diminuição do ritmo de trabalho, 179.O que conduziu a que a autora se aposentasse por invalidez em Agosto de 1999. 180.As lesões sofridas pela autora atingiram a consolidação em 16/10/1998. 190.Entre a data do acidente e 7/01/1998 a autora sofreu de uma incapacidade geral absoluta, 191.E de uma incapacidade parcial geral até 16/10/1998, isto é, a autora, ainda que com limitações, podia já retomar com certa autonomia a realização dos gestos habituais da vida corrente, familiar e social. 192.Durante todo o período de consolidação a autora sofreu de uma incapacidade absoluta para o trabalho. 193.Durante o período de incapacidade temporária a autora padeceu de um sofrimento classificável como considerável (grau 5 numa escala de l a 7). 194.Ficou com um dano estético classificável como moderado (grau 3 numa escala de l a 7) 195.E sofreu um prejuízo na sua capacidade de afirmação pessoal classificável como considerável (grau 3 numa escala de l a 5), 196.E ficou uma incapacidade permanente geral e profissional fixável em 30%. 197.Com o decurso do tempo ocorrerá um agravamento da sua situação, tendo que ser sujeita a especial vigilância por um período de cinco anos por se recear que se desencadeasse uma necrose asséptica da anca. 198.As lesões sofridas pela autora que determinaram a incapacidade permanente parcial exigiram da autora esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional. 199.A autora exercia a actividade profissional de funcionária pública administrativa 200.E viu-se forçada a requerer a aposentação por invalidez, a qual lhe foi concedida em 18/05/1999, por causa dos esforços acrescidos que a sua incapacidade permanente parcial lhe obrigava a desenvolver para conseguir desempenhar a sua actividade profissional e aos quais não se sentia capaz de responder, 201.Apesar de se sentir mentalmente apta para continuar a exercer a sua actividade profissional. 202.Por força da precoce reforma, a autora ficou impossibilitada de progredir na carreira, 203.O que provocou que auferisse uma pensão de reforma inferior àquela que auferiria se apenas se reformasse mais tarde. 204.Durante o período de incapacidade total a autora teve que ser auxiliada e assistida em casa de uma familiar, 205.Cuja empregada doméstica prestou mais tempo de serviço para ajudar a autora. 206.A autora, após a reforma, não passou a ter qualquer ocupação sucedânea. 207.A autora DD após o acidente foi removida para o Hospital da Mealhada. 208.Face à gravidade das lesões foi transferida de imediato para o Urgência dos H.U.C. 209.Aí fez RX, acabando por ter alta cerca das 24 horas do dia do acidente sem qualquer imobilização. 210.A autora sofreu factura da 2.a vértebra cervical transversa. 211.A autora levou indicação de passagem pela Consulta Externa de Neurologia dos H.U.C, no dia 7/01/1998. 212.Nessa data e na referida consulta externa, o médico disse à autora que: ou se submetia, de imediato, a intervenção cirúrgica ou declinava toda e qualquer responsabilidade pelo estado de saúde futuro da autora. 213.A autora recusou a intervenção cirúrgica e teve que assinar um termo de responsabilidade para poder sair do Hospital. 214.A autora consultou então a Dr.a II, que lhe prescreveu o uso de um colar cervical com quatro apoios, 215.Colar esse que a autora teve que adquirir e que usou durante quatro meses de dia e de noite. 216.O uso do colar provocava-lhe mau dormir, 217.E dificultava-lhe a própria higiene diária 218.E até a marcha. 219.A autora exerce a actividade de técnica de serviço social num Liceu. 220.Pouco tempo após o acidente regressou ao trabalho. 221.Mas porque não podia fazer esforços, tinha de permanecer sentada, 222.O que fazia diminuir a sua capacidade de prestação laboral, 223.E se tornava penoso porque tinha de passar muitas horas sentada. 224.A autora decidiu regressar ao trabalho. 225.Actualmente a autora mantém dores aos movimentos de flexão e rotação da coluna cervical. 226.Apresenta estado de grande fadiga quando faz percursos maiores de automóvel. 227.A autora desloca-se várias vezes, e pelo menos uma vez por mês, de Coimbra a Elvas. 228.E apresenta cãibras na perna esquerda. 229.Do acidente resultou para a autora um corte na língua que foi suturado com cinco pontos. 230.Apresenta actualmente uma cicatriz lingual que lhe dificulta a dicção, principalmente nas palavras que têm sons sibilantes, 231.O que lhe causa problemas psicológicos. 232.A data da consolidação foi em 9/5/98, tendo a autora estado totalmente incapacitada (quer geral quer profissionalmente,) nos 15 primeiros dias e com uma incapacidade geral de 30% e profissional de 50% no resto do tempo. 233.A autora ficou com um dano estético classificável como muito ligeiro (grau l numa escala de l a 7). 234.A autora nos seus tempos livres, antes do acidente, praticava ballet, 235.O que continua a praticar embora com grandes diminuições. 236.Antes do acidente, a autora praticava e, sobretudo, estudava ballet pois tinha por escopo obter formação neste campo, 237.Formação da qual se viu constrangida a desistir após o acidente pois há movimentos que não consegue fazer. 238.Em consequência do acidente, a autora ficou portadora de uma incapacidade geral permanente fíxável em 10%, 239.A qual é compatível com o trabalho mas exige esforços suplementares para o cabal desempenho deste, 240.E a renunciar a certas actividades lúdicas que sempre cultivou como a ginástica e a natação. 241.A autora teve que desembolsar a quantia de 60.821$00 com as despesas hospitalares, médicas e medicamentosas. II.II. Do Direito 1.Da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância e confirmada pela Relação. 1.1.O inconformismo dos recorrentes, ao fim e ao cabo, centra-se essencialmente na decisão da matéria de facto (a resposta negativa dada ao ponto 23º da Base instrutória) Segundo os recorrentes, a resposta àquela matéria deveria ser positiva. Na verdade, alegam, ao responder-se do modo como foi respondido, foram violadas normas de direito probatório material, impondo-se deste modo ao STJ alterar a resposta no sentido pretendido, tudo no respeito das disposições conjugadas da 2ª parte do nº 2 do artigo 722º e 729º, nº 2, ambos do CPC. Como o que primeiramente está em causa é a censura à decisão da matéria de facto, importa equacionar quais os poderes do Supremo nesta matéria. Ora, como se sabe, a decisão da matéria de facto só pode alterada por este Tribunal nas situações excepcionais previstas na 2ª parte do nº 2 do artigo 722º, como resulta do nº 2 do 729º, ambos do CPC. Na verdade, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias, importa ter presente. Face ao conteúdo do preceito que cuidamos (O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - nº 2 do artigo 722º), o que deve ser averiguado é se o tribunal recorrido ao manter a resposta negativa em questão desrespeitou prova vinculada que impunha uma resposta positiva. Porque se não houver tal tipo de prova, a questão reconduz-se ao normal exercício da livre convicção do julgador que este Tribunal não pode sindicar, como é consabido. Assim a pergunta: havia, no caso, prova vinculada que impunha decisão contrária à proferida, como sustentam os recorrentes? Vejamos: 1.2 Em primeiro lugar, os recorrentes colocam a questão da posição tomada na contestação pelo FGA, relativamente à inexistência de seguro por parte do responsável pelo acidente, defendendo que aquela declaração nos termos do artigo 490º, nº 3 do CPC equivale a confissão, uma vez que estão em causa factos pessoais ou de que o réu deva ter conhecimento. Assim, a ser como os recorrentes entendem, a resposta negativa que analisamos violaria a última parte do nº 2 do artigo 722º do CPC, o que legitimaria a intervenção do STJ na fixação da matéria de facto, como dispõe o artigo 729º, nº 2 do mesmo diploma. Mas põe-se uma questão prévia: pode o STJ apreciar a questão colocada? Como se sabe, sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, o recurso destina-se a possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas no tribunal a quo – e não a conhecer de questões novas, isto é, questões que não tinham sido, nem tinham que ser, objecto da decisão recorrida[1]. Assim, no caso, importa saber se a questão da apreciação da posição do Fundo na contestação é uma questão nova, isto é, não submetida à apreciação do tribunal da Relação ou se é uma questão já enfrentada e conhecida por aquele tribunal no acórdão recorrido. Numa visão de rigoroso formalismo podia-se afirmar que é uma questão nova. De facto, a questão não foi colocada especificadamente à Relação nem esta a decidiu de modo claro e autónomo. Como os próprios recorrentes reconhecerão, só agora, (porque não antes, designadamente logo perante a Base Instrutória elaborada?) nas alegações para o STJ a questão é colocada aberta e especificadamente. No entanto, como o Tribunal da Relação expressamente afirma no sua decisão (fls. 1638) que “inexiste, de facto, qualquer prova legal vinculada, ou prova tarifada que permita solucionar de forma inequívoca a matéria controvertida objecto aqui de discussão”, num entendimento – que se perfilha – de que deve ser privilegiada a discussão dos assuntos em detrimento de decisões de não conhecimento[2], sempre se poderá defender que ao menos implicitamente a Relação entendeu que a declaração do Fundo na contestação não era equivalente a confissão (artigos 352º e 356º do CC e 490º, nº 3 do CPC) e assim este Tribunal sempre pode/ deve conhecer da questão. Mas a mesma solução seria encontrada no cumprimento do disposto nos artigos 659º, nº 3, 713º e 726º do CPC. De acordo com o primeiro normativo citado, na sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer. Ou seja, o tribunal deve tomar em consideração todos os factos que estão provados, independentemente de fazerem parte ou não nos factos assentes ou constarem na matéria de facto que o tribunal deu como provada em julgamento. Por outro lado, como aliás a jurisprudência[3] vem entendendo, a regra do artigo 659º, nº 3 do CPC deve ser observada no STJ, como se colhe do disposto nos artigos 726º do mesmo diploma legal. 1.3.Decidido que deve ser apreciada a posição que o FGA tomou na contestação, avancemos então: No que respeito diz à questão dos factos pessoais, importa dizer que a celebração de um contrato de seguro do ramo automóvel por uma pessoa singular ou colectiva com uma companhia seguradora, não é um contrato celebrado com o Fundo de Garantia. Na verdade, o Fundo é terceiro relativamente à relação contratual entre segurado e seguradora. Sobre isto pensamos não ser fundada a discussão. Como escreve o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, em anotação ao artigo 494º, pág. 6, referindo-se aos factos pessoais: «Trata-se de factos que, pela sua própria natureza, não podem deixar de estar presentes no espírito da pessoa». Parece assim líquido que os autores não têm razão quando alegam que os factos referentes à (in)existência de seguro válido ou eficaz são factos pessoais relativamente ao FGA. Consequentemente, com este fundamento, a declaração do FGA na contestação não equivale a confissão (artigo 490º, nº 3 do CPC). Entendido que se não trata de facto pessoal, a questão seguinte é: face à alegação dos autores de que a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo RO não se encontrava transferida para qualquer companhia de seguros, podia o Fundo, relativamente a esta matéria, dizer tão-só que expressamente a impugna por não se tratar de factos pessoais seus, nem do seu conhecimento obrigatório?[4] A resposta é negativa. De facto, trata-se de matéria de que o réu deva ter conhecimento (artigo 490º, nº 2 do CPC). Fundamentemos: Como se sabe, o Fundo está integrado no Instituto de Seguros de Portugal - artigo 22º do DL 522/85 de 31/12. Ora de acordo com o disposto no artigo 39º, nº 3, do mencionado DL nº 522/85, compete ao ISP organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente. Tendo em atenção tal norma (que tinha o expresso acolhimento nos Estatutos do Instituto de Seguros de Portugal - artigo 5º al.v) do DL 251/97 de 26/09, diploma em vigor à data), uma vez alegada a inexistência de seguro do veículo causador do acidente – sendo verdade que o veículo e o condutor foram devidamente identificados, retenha-se, por relevante – o FGA, sobre tal matéria, não podia dizer apenas e só o que disse. Na verdade, de acordo com as normas legais acima citadas, o Fundo devia ter conhecimento de factos relativos à existência ou inexistência do seguro. Aliás e como resulta da basta documentação junta aos autos (designadamente o Inquérito Interno levado a cabo pelo ISP fls. 1154 e segs.), aquando da contestação, o Réu, inequivocamente, sabia da discussão sobre a vigência do contrato de seguro, logo deveria ter alegado o que devia saber e sabia sobre tal matéria. Dito de forma clara: se eram factos de que o Fundo devia ter conhecimento, como eram, então estava onerado a dizer o concreto conhecimento, de que deles tinha – não se tratava de expressamente confessar ou negar, mas dizer o que devia saber e sabia sobre aquele facto. Concluindo: face ao disposto nos artigos 21º, 22º, 38º e 39º, nº 3 do DL 522/85 de 31/12 e 5º, al.v) do DL 251/97 de 26/09 (Estatuto do Instituto de
Seguros de Portugal, na redacção aplicável ao caso), entendemos que a declaração de FGA sobre a questão da inexistência de seguro equivale a confissão daqueles factos (artigo 490º, nº 3 do CPC)[5]. Agora a questão: do exposto, deve ter-se como assente a inexistência do seguro, pese embora a resposta negativa dada ao ponto 23º da Base Instrutória? A resposta é afirmativa. Fundamentemos: Como se sabe, da resposta negativa ao facto negativo resulta que o facto tal como foi formulado se não provou. Só. Ou seja, um nada, ao contrário do que parece entender o Réu no seu último requerimento apresentado. De todo o modo, como é jurisprudência pacífica[6] o facto de o facto estar assente por força de artigo 490º, nº 2, como é o caso, e por isso não deveria ter sido levado à base instrutória, prevalece sobre a resposta dada em julgamento que deve ter-se como não escrita para todos os legais efeitos. Outra solução não consente, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 646º, nº 4 do CPC. De facto aqui se diz: têm como não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam se provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Por tudo o que se expôs, tem-se como não escrita a reposta dada ao ponto 23º da Base Instrutória e assente a inexistência de seguro para todos os legais efeitos. 1.4.Entendem ainda os recorrentes que existia prova documental que nos termos legais impunha decisão contrária à que foi dada ao mencionado artigo 23º da Base Instrutória. Sendo matéria assaz interessante de apreciar, o facto é que a decisão anterior prejudica o conhecimento desta questão. De facto, tendo sido entendido que se deve ter como não escrita a resposta ao ponto 23º e considerado assente a inexistência do seguro, já não deve ser apreciada, porque prejudicada, a questão da prova documental que no entender do recorrente determina resposta diversa àquele quesito. 1.5.Pelas mesmas razões, está prejudicado o conhecimento sobre as consequências jurídicas a extrair da resposta negativa ao referido ponto 23º - se a falta de prova daquele facto prejudicava os autores ou prejudicava o FGA. Como aquela resposta foi tida como não escrita e assente a inexistência do seguro, fica prejudicada a discussão da questão do ónus da prova. 1.6. Das alegadas inconstitucionalidades. Tendo em atenção o modo como os recorrentes colocam a questão da violação das normas constitucionais que especificam, é manifesto que tendo-se entendido dar como não escrita a resposta ao ponto 23º e considerado assente a inexistência do seguro, prejudicado está o conhecimento da alegada violação das normas constitucionais. Na verdade todas as questões levantadas, arguição de inconstitucionalidade, referiam-se ao facto de se ter dado como não provado o referido quesito 23º e que o ónus de prova relativamente à inexistência de seguro pertencia aos autores. 2.Da responsabilidade do FGA Face à matéria de facto ora dada como provada – a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo RO não se encontrava transferida para qualquer companhia de seguros, compete ao FGA (artigo 21º nº 1 e 2 al.a) e b) do DL 522/85) satisfazer as indemnizações se, e em concreto, se estiverem verificados os respectivos pressupostos, como é evidente. Assim deve ser averiguado se se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por facto ilícito ou pelo risco, com a consequente obrigação de indemnizar. Ou seja, deve ser analisado se é possível imputar o acidente a título de culpa, única e exclusiva, ao condutor do veículo RO; se concorrem culpas de ambos os condutores; se houve apenas culpa do condutor lesado; se na ausência de prova da culpa do(s) condutor(es), se se verificam os pressupostos da responsabilidade pelo risco; se se verificam danos e se estes foram causados pelo embate (nexo causal). Fixada a responsabilidade e de acordo com o aí decidido, cumprirá então efectuar o cômputo das indemnizações se a elas houver lugar. Face à decisão da não responsabilização do Réu, o Tribunal da Relação, logicamente, não apreciou a questão da responsabilidade na produção do acidente e, consequentemente, não procedeu ao cômputo das indemnizações. Coloca-se no entanto a questão: a apreciação da responsabilidade na produção do acidente e, sendo caso disso, a determinação das concretas indemnizações deve ser feita no presente recurso ou deverão os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação? Na linha de outras decisões deste Tribunal, designadamente os recentes Acórdãos desta secção de 21/10/2010. proc. 12280/07, relator Cons. Carlos Lopes do Rego e de 14/04/2011, proc. 3075/05, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, ambos acessíveis na dgsi[7], entendemos que a Relação deverá pronunciar-se sobre as questões acima referidas – questões sobre as quais ainda não se pronunciou. É verdade que não se está em presença de qualquer nulidade por omissão de pronúncia (que determinaria a baixa do processo à Relação de acordo como o disposto no nº 1, do artigo 731º do CPC), mas de todo o modo sempre de um não conhecimento, se bem que motivado por decisão necessariamente anterior. Parece assim que as razões substanciais que levam à remessa dos autos à Relação em caso de omissão de pronúncia (que não é nenhuma sanção, como é evidente, mas levar a que o Tribunal conheça da questão que lhe foi colocada nos termos legais) – não serão diferentes quando o não conhecimento se deu por razões de prejudicialidade. Aliás este entendimento tem acolhimento na norma do nº 2 do artigo 715º do CPC quando se dispõe que o tribunal deve conhecer das questões ali mencionadas se nada obstar a tal. Ora decidir desde já, sem que a Relação se tenha pronunciado, das questões acima referidas, seria eliminar um grau de jurisdição, seria decidir em definitivo e pela primeira vez as questões que importa decidir. Na verdade, da decisão da Relação sempre caberá recurso para o STJ nos termos gerais. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, dando-se provimento parcial ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a remessa do processo à Relação para que, se possível pelos mesmos juízes, se aprecie a questão da responsabilidade na produção do acidente e, sendo caso disso, se fixem as concretas indemnizações. Custas a cargo do(s) vencido(s) a final, em função da decisão que vier a ser proferida no cumprimento deste acórdão, mas sem prejuízo da isenção de que beneficia o FGA. Em Lisboa, 12 de Maio de 2011 [1] Neste sentido tem entendido a doutrina, designadamente, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, pág. 566; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23. Do mesmo modo, na jurisprudência. Assim, entre muitos outros. Ac. do STJ de 18/12/2003 proc. 03B 3728, dgsi; Ac. STJ de 28-4-2010 no proc. 2619/05.4TTLSB, em www.gde.mj.pt e Ac. da RC de 11/01/2011, proc. 934/08.4TBPBL.CI. [4]Na contestação sob o título, “Por impugnação”, o FGA alega: 1.Os factos descritos nos presentes autos foram participados ao contestante que imediatamente abriu um inquérito não sendo no entanto o mesmo conclusivo quanto à eventual responsabilidade do contestante. 2.Por não ter participado nem presenciado os referidos factos alegados na douta PI. 3.Por não se tratar de factos pessoais seus, nem do seu conhecimento obrigatório 4.E por ignorar a extensão e categoria dos danos…. 5 Expressamente impugna: .quanto ao A .AA os artigos 1º a 10º….nos termos do nº 3 do artigo 490º do CPC. (Neste artigo 10º da PI, os autores alegam. «o FF, proprietário do automóvel que veio a abalroar no qual circulavam os autores não tinha ao tempo validamente transferido a sua responsabilidade civil por danos causados na circulação dele para qualquer Companhia de Seguros, pelo que viu o referido veículo de imediato apreendido…») |