ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
04P1803
DATA DO ACÓRDÃO 05/06/2004
SECÇÃO JSTJ000

TRIBUNAL DA RELAÇÃO T REL COIMBRA
REF PUBLICACAO
RE
MEIO PROCESSUAL REC PENAL.
DECISÃO NEGADO PROVIMENTO.
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR RODRIGUES DA COSTA

DESCRITORES EXTRADIÇÃO
ESTRANGEIRO
INTÉRPRETE
NOMEAÇÃO
NULIDADE SANÁVEL

SUMÁRIO 1 - A circunstância de não ter sido utilizada a língua da nacionalidade ou do país onde passou a residir na comunicação dos direitos e deveres processuais ao arguido em nada afectou a validade dos actos praticados, quando, como sucede no caso, aparece como evidente que para ele se mostrou perceptível aquilo que lhe foi comunicado, vivendo o arguido em Portugal há vários anos e tendo dispensado um intérprete.
2 - Não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando, a alegação de que o arguido não cometeu tais factos, porque de verificação não comprovada nem pertinente no processo de extradição, não tem incidência relevante na questão da existência de erro quanto à pessoa a extraditar.
3 - A falta de nomeação de intérprete, por força do disposto nos arts. 120.º, n.º 2, al. c), e 122.º, n.º 1, do CPP, constitui uma nulidade sanável, devendo o acto ser tido por inválido e assim declarado pelo tribunal caso o apontado vício processual seja suscitado pelo arguido ou seu defensor, a ele presentes, até ao encerramento processual do mesmo.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio requerer, "ao abrigo do disposto nos artigos. 76º, 77º, 53º e segs., 38º e 40º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, 64º, 66º, 95º n.º 2 da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, de 14 de Junho de 1995, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 53/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93 de 25 de Novembro (DR I Série - A de 25/11/1993), (...) em processo de extradição (Capítulo V do Título II da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto) a validação e manutenção da detenção provisória de K.B., nascido a 10/08/1961, natural de Zebkine, de nacionalidade Holandesa,"
com os seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis:
«1º
Por decisão do Procurador do Ministério Público do Tribunal de Almelo, Holanda, proferida em 22/12/2003, foi emitido mandado de detenção em relação ao cidadão holandês K.B.
O mandado de detenção foi inscrito no Sistema de Informação Shengen, em 13/01/2004, ao abrigo do disposto no artigo 95º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen.
De acordo com o artigo 64º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, a inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Shengen, efectuada nos termos do artigo 95º, produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória.
O detido encontra-se incurso na prática de crimes de roubo e de roubo qualificado previstos e punidos pelos artigos 310º e 311º do Código Penal Holandês.
Tais crimes são punidos com pena de prisão até seis anos.
Os factos imputados ao detido traduzem-se em ele, conjuntamente com outro suspeito, ter roubado quinze veículos particulares, e de os ter transportado para fora da Holanda, causando um prejuízo de mais de 200.000 euros.
Os referidos ilícitos criminais ocorreram na área da localidade de Haaksbergen, na Holanda e tiveram lugar entre 01/01/2003 e 19/12/2003.
O mencionado cidadão holandês foi detido pela Polícia de Segurança Pública da Guarda em 29/03/2004, pelas 11,30 horas, por constar no Sistema de Informação Shengen com o nº 0000002223820 0000 1, a pedido das autoridades Holandesas.
Os crimes em que se encontra incurso o cidadão Holandês K.B. e cuja factualidade se encontra descrita no formulário junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, encontram-se previstos nos artigos 310º e 311º (roubo e roubo agravado) do Código Penal holandês.
10º
E tais factos e crimes são também puníveis pelo artigo 210º do Código Penal português.
11º
Justifica-se, ao abrigo das disposições legais citadas e ainda do disposto no artigo 31º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, a detenção provisória do cidadão holandês K.B., efectuada em 29/03/2004, pela PSP da Guarda».
Deste modo, requereu, ao abrigo dos art.ºs 63.º e 64.º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que se procedesse à audição do detido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76º e seguintes do mesmo diploma legal.
2. No Tribunal da Relação de Coimbra procedeu-se à audição do extraditando na presença da defensora oficiosa nomeada e com dispensa de intérprete, por o extraditando falar e entender a língua portuguesa, uma vez que vive no nosso país há quatro anos. Nas declarações que prestou, depois de devidamente elucidado de que poderia opor-se à extradição, o extraditando consentiu na sua entrega ao Estado holandês, bem como renunciou à regra da especialidade (auto de audição de fls. 63-65), pelo que de imediato foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«Não se suscitando dúvidas sobre o pedido e o respectivo conteúdo e a competência das autoridades Holandesas, contendo este os elementos referidos no art.º 38.º n.º 3 da Lei n.º 144/99 de 31/08, julgo válida a detenção provisória do extraditando, procedendo à sua manutenção nos termos da citada disposição legal.
Nos termos do art.º 77.º n.º 3 da Lei 144/99 citada, homologo o consentimento prestado pelo requerido.
Proceda às comunicações à PGR, Gabinete Sirene e GNI (...)».
3. Não se conformando com tal decisão, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que, na medida do possível, se reproduzem na sua inteireza:
A) O arguido foi detido em 29 de Março de 2003 pela Polícia de Segurança Pública da Guarda e na mesma data constituído arguido, já que e segundo o auto de detenção, o seu nome constava do sistema de Informação de Schengen, para captura e detenção para efeitos de extradição para a Holanda.
B) Segundo o auto de detenção, foi cumprido o disposto no artigo 61º, alínea g) do C. P. Penal,
C) No entanto o disposto no normativo supra referenciado foi incorrectamente cumprido,
D) Já que o extraditando, aqui recorrente é da nacionalidade LIBANESA e os direitos e deveres consagrados nos artigos 58º e 61º do C.P.Penal, foram entregues através de uma folha redigida em três línguas: o português, o inglês e o francês,
E) Não o tendo sido na sua língua materna, o árabe, ou na língua flamenga, falada na Holanda.
F) Assim, em consciência, o arguido não sabe verdadeiramente, em substância, quais os direitos e deveres que lhe assistem,
G) Não foram por isso correctamente cumpridos as disposições dos artigos 58.º e 61º do C.P.Penal.
H) Não está o arguido informado quanto à sua situação processual.
I) Também no requerimento do Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra a peticionar a validação e manutenção da detenção provisória de K.B., é reiteradamente referida a sua origem holandesa (cinco vezes).
J) Ora acontece que o recorrente é natural do LÍBANO e a sua nacionalidade é libanesa, pelo que se tratou, ali,. de erro quanto à completa identificação da pessoa a extraditar, e não se sabendo, por isso, se é K.B. que as autoridades holandesas procuram,
L) Já que este na verdade não cometeu qualquer crime na Holanda ou fora desse País.
M) Invoca-se por isso a falta de correspondência entre a pessoa extraditar e o arguido.
N) Também no auto de audição do arguido detido ocorrido em 30 de Março de 2004, refere-se que, "atento o facto de o extraditando entender a língua portuguesa, uma vez que reside em Portugal há volta de 4 anos, foi pelo extraditando prescindida a presença de intérprete",
O) Porém, o arguido, ao prescindir de intérprete (tal como de advogado), não sabia ao que estava a prescindir.
P) O arguido simplesmente não sabe o significado da palavra intérprete.
Q) Indagado pelo advogado signatário da motivação de recurso sobre a factualidade de ter prescindido de intérprete, o arguido respondeu: "O que é isso?
R) Conhece o arguido a língua portuguesa em termos correntes, para uso do dia-a-dia, como, por exemplo, para se dirigir a um restaurante e pedir um prato de comida, ou outras situações equiparadas,
S) Mas não conhece o significado da maioria dos conceitos, designadamente o de "intérprete",
T) Tal como não sabe o que é a regra da especialidade a que renunciou.
U) O arguido vive momentos de forte emoção e angústia, até pela conjuntura internacional de insegurança que se vive, e por ser de origem árabe e ter o nome H..
V) Por isso e com todo o respeito, o tribunal não devia ter decidido pela desnecessidade da presença de um intérprete.
X) Não foi, assim, devidamente interpretada a norma constante no artigo 54º, nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto,
Z) Porque o tribunal se, não obstante o arguido ter declarado prescindir de intérprete, não tivesse decidido pela sua desnecessidade, teria feito, e não fez, com que o arguido, exprimindo-se na sua língua mãe, decidisse em plena consciência quanto aos direitos que lhe assistem,
AA) O mesmo se diga da renúncia do arguido à regra da especialidade.
BB) Não sabe o arguido, sequer, que regra é essa, mesmo que basicamente.
CC) E, também não lhe foi explicitada, mesmo que - com todo o respeito - aparentemente o tenha sido.
Nestes termos, termina pedindo que ao arguido sejam dadas as possibilidades legais de livre e conscientemente poder responder, sabendo o que está a dizer, anulando-se os actos processuais praticados, por serem nulos e não poderem produzir qualquer efeito, voltando a repetir-se a constituição de arguido de forma a que este saiba quais os seus direitos e deveres, assim como o acto judicial de audição do arguido, restituindo-se este à liberdade.
4. Admitido o recurso, pelo Senhor Desembargador que proferiu a decisão em causa foi lavrado despacho de sustentação da mesma.
5. Respondeu ao recurso o Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo:
«1.
Em sede de processo de extradição não há lugar à discussão dos factos que a fundamentam.
2.
No contexto concreto dos autos, o ora recorrente, sem sombra de dúvida relevante, é a pessoa que as autoridades holandesas pretendem ver extraditada e entregue.
3.
Resulta da lei que, em sede de cooperação internacional em matéria penal e sem prejuízo dos instrumentos internacionais, o Código de Processo Penal é subsidiariamente aplicável.
4.
No contexto concreto dos autos, os artigos 58/3 e 61/1 g) do CPP foram aplicados em termos razoáveis e satisfatórios, não tendo havido violação de qualquer norma legal.
5.
Nos termos da lei, a nomeação de intérprete ao extraditando, no auto de audição, apenas é efectuada quando necessário.
6.
A necessidade de nomeação de intérprete é aferida pela ponderação livre e liberta do tribunal, não deixando de considerar a postura das partes.
7.
E o tribunal ponderou e, sem oposição de nenhuma das partes nem do extraditando, decidiu pela desnecessidade de nomeação de intérprete.
8.
O que fez consignar no auto de audição.
9.
O que, no contexto concreto dos autos, se traduz numa decisão razoável e prudente, despida de qualquer vício relevante.
10.
No contexto dos autos, houve comunicação e recepção da mensagem.
11.
Não tendo ocorrido qualquer nulidade insanável, nulidade dependente de arguição ou irregularidade».
Nestes termos, deveria ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foram colhidos em simultâneo os vistos legais, e o processo foi submetido a julgamento pela conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso que se delimita o objecto do mesmo.
7.1. No caso dos autos, o recorrente suscita as seguintes questões:
a) Incorrecto cumprimento do disposto no art. 61º, al. g), do CPP, uma vez que a comunicação dos direitos e deveres que assistem ao arguido, de nacionalidade libanesa, lhe foi feita através da entrega de uma folha redigida em português, inglês e francês, e não em árabe, sua língua materna, ou em flamengo;
b) Erro quanto à pessoa a extraditar, que não será o arguido, já que este é de nacionalidade libanesa e o pedido de extradição das autoridades holandesas refere-se a cidadão desse país, além de que não praticou qualquer crime nesse ou noutro país;
c) Indevida interpretação do disposto no art. 54.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, dado que, apesar de no auto de audição do arguido constar que este prescindiu da presença de intérprete, por falar e entender a língua portuguesa, a verdade é que ele desconhecia o significado da palavra "intérprete", pelo que o tribunal não deveria ter decidido pela desnecessidade de intérprete;
d) Ignorância, por parte do arguido, do sentido da sua renúncia à regra da especialidade, dada a ausência de intérprete e a sua não explicitação.
7.2. Apreciando.
7.2.1. Incorrecto cumprimento do disposto no art. 61º, al. g), do CPP
Para a apreciação desta questão importa ter presente o texto do referido preceito, cuja aplicação subsidiária decorre da remissão efectuada pelo art. 25.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08:
« 1- O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: (...)
g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;».
A concretização desta informação ocorre logo que o arguido é constituído como tal, implicando, nos termos do art. 58.º do CPP, para além da comunicação oral daquela qualidade, a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que conste a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e dos direitos e deveres processuais referidos no art. 61.º do mesmo diploma.
Por outro lado, a língua oficial nos actos processuais, tanto escritos como orais, é, sob pena de nulidade, a portuguesa, só havendo que nomear intérprete quando houver de intervir no processo pessoa que não a conheça (art. 92.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Compulsados os autos, constata-se que:
- O arguido, tendo sido detido pela PSP da Guarda no dia 29 de Março de 2004, foi nessa mesma data identificado, constituído arguido, e sujeito a termo de identidade e residência, elaborado em língua portuguesa;
- Nessa mesma data foi-lhe entregue documento em tudo igual ao que figura a fls. 12 dos autos, por si assinado, através do qual foi dado cumprimento ao estabelecido no art. 58.º, n.º 3, do CPP, em línguas portuguesa, francesa e inglesa.
Do confronto destes elementos de facto é inevitável concluir que, em todos estes actos processuais entre o arguido e a autoridade policial, que o identificou, deteve, constituiu arguido, e lhe comunicou os seus direitos e deveres, se estabeleceu um processo de comunicação em ambos os sentidos, certamente em língua portuguesa.
Se tal processo de comunicação não tivesse ocorrido, não seria possível ao arguido fornecer àquela autoridade os seus elementos de identificação, por forma a permitir a elaboração do expediente de fls. 11 a 13.
E mal se entenderia que, se assim não fosse, o arguido se não tivesse recusado a assinar documentos cujo texto não compreendia, a saber, o documento do qual consta o elenco dos seus direitos e deveres e o termo de identidade e residência, de fls. 12 e 13, respectivamente.
Assim, a circunstância de não ter sido utilizada a língua árabe ou flamenga na comunicação dos direitos e deveres processuais ao arguido em nada afectou a validade dos actos praticados, quando, como sucede no caso, aparece como evidente que para ele se mostrou perceptível aquilo que lhe foi comunicado. Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 29-10-03, Proc. n.º 3276/03 - 3.ª.
Não se suscitando, pois, qualquer dúvida quanto à correcta compreensão pelo arguido da comunicação efectuada nos termos do art. 61.º, al. g), do CPP, improcede, naturalmente, a primeira das questões colocadas.
7.2.2. Erro quanto à pessoa a extraditar
Invoca o arguido dois argumentos para sustentar esta sua alegação: ser de nacionalidade libanesa, quando o pedido de detenção das autoridades holandesas se refere a um cidadão holandês, e não ter praticado qualquer crime, na Holanda ou em outro país.
A par da não verificação dos pressupostos da extradição prevê o art. 55.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31-08, como fundamento possível de oposição ao pedido de extradição, não ser o detido a pessoa reclamada.
Ora, quanto a esta questão, como bem refere o Senhor Procurador Geral Adjunto na sua resposta, se, no requerimento inicial formulado pelo Ministério Público, o arguido aparece profusamente referenciado como sendo de nacionalidade holandesa, tal deve-se ao facto de como tal constar no Sistema de Informação Shengen (SIS), remetido ao MP junto do Tribunal da Relação de Coimbra pelo Gabinete Nacional Sirene (GNS) - é o que se pode verificar da leitura de fls. 5 a 9 dos autos.
A circunstância de, posteriormente, o arguido sempre se ter identificado como cidadão de nacionalidade libanesa e ter apresentado passaporte emitido pelo Líbano (cfr. fls. 19 a 62), demonstra que o mesmo é cidadão deste país, mas não que não o seja também de outro, designadamente da Holanda. Ou seja, não resulta dos autos que não estejam totalmente correctos os elementos de identificação veiculados pelo Gabinete Sirene, conforme o arguido pretende. Ainda, porém, que assim não fosse, a circunstância referida é perfeitamente secundária, acessória e até artificiosa, no contexto dos factos relevantes.
Com efeito, todos os demais elementos de identificação do arguido, quer os constantes do passaporte apresentado, quer aqueles que foi indicando às diversas autoridades, policiais e judiciárias, com quem se relacionou processualmente, coincidem com os inseridos no Sistema de Informação Shengen.
Esta coincidência, que não foi (nem é, agora) posta em causa pelo arguido, e a já demonstrada artificiosidade do argumento da nacionalidade diversa e da não correspondência da identidade do arguido e da pessoa reclamada, permite concluir, sem qualquer margem para dúvida razoável, ser o recorrente a pessoa reclamada pelas autoridades holandesas.
Relativamente ao segundo argumento invocado, o de não ter praticado qualquer crime, mostra-se o mesmo totalmente descabido em sede de processo de extradição.
É que, nos termos do art. 46.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, a fase judicial do processo de extradição destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando, «o que quer dizer que não pode o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante» (cfr. Ac. do STJ de 17-09-03, Proc. n.º 2924/03 - 3.ª, e, no mesmo sentido, Ac. do STJ de 07-06-01, Proc. n.º 1745/01 - 5.ª).
Assim, também esse argumento, logo porque de verificação não comprovada nem pertinente no processo de extradição, não tem incidência relevante na questão da existência de erro quanto à pessoa a extraditar.
7.2.3. Indevida interpretação do disposto no art. 54.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
Alega o arguido que, apesar de no auto de audição constar que prescindiu da presença de intérprete, por falar e entender a língua portuguesa, na verdade desconhecia o significado da palavra "intérprete", pelo que o tribunal não deveria ter decidido pela desnecessidade de intérprete.
Estabelece o n.º 1 do art. 54.º da Lei 144/99, de 31-08, que «na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso».
Para aferir da necessidade de nomeação de intérprete para assistência ao acto haverá que recorrer às regras do processo penal, subsidiariamente aplicáveis, como decorre do já mencionado art. 25.º, n.º 2, do supracitado diploma.
E, quanto a esta matéria, dispõe o art. 92.º, n.º 2, do CPP, que a nomeação de intérprete deve ocorrer quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa.
Dúvidas não existem quanto ao vício de que enfermará o acto judicial em causa quando, sendo necessária a presença de intérprete, a mesma seja omitida: por força do disposto nos arts. 120.º, n.º 2, al. c), e 122.º, n.º 1, do CPP, o vício em causa constitui uma nulidade sanável, devendo o acto ser tido por inválido e assim declarado pelo tribunal caso o apontado vício processual seja suscitado pelo arguido ou seu defensor, a ele presentes, até ao encerramento processual do mesmo.
No caso sub judice, consta do "acto de audição" de fls. 63-65, designadamente:
- « Pelo extraditando foi dito não desejava fazer-se acompanhar por um advogado, pelo que lhe foi nomeada defensora oficiosa ao extraditando a Sr.ª Dr.ª Ana Camões Dinis, com escritório em Coimbra, que aceitou defender o extraditando falar e entender a Língua Portuguesa, uma vez que já vive há 4 anos em Portugal, foi pelo extraditando prescindida a presença de intérprete»;
- « Seguidamente o Exm.º Juiz Desembargador passou a interrogar o extraditando»; (segue-se a integral identificação do arguido);
- «Vive com a esposa que é Brasileira»;
- «Pelo Ex.mo Desembargador foi-lhe explicado o motivo da presente diligência, tendo-lhe sido dado conhecimento do processo de extradição»;
- «De seguida, pelo Ex.mo Sr. Desembargador foi dado conhecimento ao extraditando as razões pelas quais foi presente a este Tribunal»;
- «Elucidado sobre o direito de se opor á extradição, por ele foi dito que consente a sua entrega ao estado Holandês. Foi-lhe ainda explicado que com tal declaração está a renunciar ao processo formal de extradição, com o que concordou»;
- «O Sr. Desembargador indagou ainda se as declarações do extraditando eram prestadas livre e conscientemente tendo o mesmo dito que sim»;
- «Posteriormente, advertido nos termos do disposto art.16º do DL. 144/99 de 31/8, pelo extraditando foi dito, expressamente, renunciar à regra da especialidade»;
- «Dada a palavra à ilustre defensora do detido pela mesma foi dito nada ter a requerer».
Ora, para além do que já foi dito supra (7. 2. 1. ), analisando o auto relativo à diligência de audição do arguido no Tribunal da Relação de Coimbra, que deu origem ao despacho de homologação do consentimento do arguido à sua entrega ao Estado reclamante, não podemos deixar de concluir como se concluiu nesse ponto.
Na verdade, tal como aí referimos, também aqui é manifesto que, conforme o auto de audição sobejamente atesta, ocorreu um processo de perfeita comunicação e entendimento entre os respectivos intervenientes, que permitiu ao arguido a correcta percepção das questões que lhe eram colocadas e a transmissão das correspondentes respostas.
Aliás, como se impunha, o auto começa por revelar que foi equacionado se haveria necessidade de nomeação de intérprete, tendo o arguido prescindido da sua presença, por falar e entender a língua portuguesa, uma vez que já vivia há quatro anos em Portugal.
E, ao fornecer a sua identificação, terminou dizendo que vive com a esposa, que é brasileira.
Perante estes dados, não haveria, pois, qualquer razão válida para o Tribunal, em boa fé, de alguma forma suspeitar de que o arguido não conhecesse ou dominasse a língua portuguesa.
Ademais, como já atrás salientado, todo o anterior contacto com as autoridades policiais, e o expediente subsequentemente elaborado, aquando da detenção do arguido, havia tido lugar nessa língua, o que é de molde a, ainda mais, reforçar essa legítima convicção.
Acresce que a própria actividade laboral indicada pelo arguido no auto de detenção (a de comerciante) faz pressupor que o mesmo tenha da língua portuguesa um conhecimento que lhe permita um relacionamento diário bem mais complexo do que aquele que é por si descrito nas suas alegações de recurso, mais próprio de um mero turista do que de um comerciante que reside em Portugal há cerca de quatro anos e tem por companheira uma cidadã brasileira.
Nem as regras da experiência comum permitem aceitar como razoável, em termos de normalidade de condutas, que alguém assista a actos processuais que lhe dizem respeito nos quais é utilizada língua que não entende, sem esboçar qualquer tipo de reacção
E, por último, não podemos esquecer que o acto foi presidido por uma autoridade judiciária altamente qualificada - um juiz desembargador - cuja função ali era justamente a de garantir os direitos do arguido, tendo este sido assistido por uma defensora, que, certamente, teria reagido, designadamente requerendo no decurso do acto, se antes se não tivesse apercebido da sua necessidade, a nomeação de um intérprete, ou, em última análise, arguindo a sua nulidade, caso fosse patente (como agora se pretende fazer crer) a limitada percepção da língua portuguesa por parte do ora recorrente.
Todos estes elementos, conjugados, levam inevitavelmente à conclusão de que não se mostrava necessária a nomeação de intérprete para intervir no acto em causa.
Ainda que assim se não entendesse, e que a falta de nomeação de intérprete tivesse gerado a nulidade da diligência, tratando-se, como vimos, de nulidade relativa, sempre a mesma haveria de ter-se por sanada, por não ter sido tempestivamente arguida.
Corroborando o entendimento aqui expendido, vejam-se, para além do já mencionado Ac. do STJ de 29-10-03, Proc. n.º 3276/03 - 3.ª, os acórdãos da Relação de Lisboa de 30-06-92, Proc. n.º 0017345, de 22-09-93, Proc. n.º 0315893, e de 19-12-01, Proc. n.º 0078003.
Improcede, assim, o alegado vício processual.
7.2.4. Ignorância, por parte do arguido, do sentido da sua renúncia à regra da especialidade, dada a ausência de intérprete e a sua não explicitação.
No que respeita a esta questão, a sua análise comporta duas vertentes, a primeira das quais (ausência de intérprete) foi já tratada no ponto antecedente, e para a argumentação ali expendida remetemos.
Na segunda, o arguido vai mais além, pondo também em causa, expressamente, a fidedignidade do auto, ao afirmar que embora ali conste que lhe foi explicitado o significado da regra da especialidade, tal não ocorreu, pelo que a sua renúncia a essa regra não foi decidida em consciência.
A ser verdade o afirmado pelo arguido o auto seria falso, já que o mesmo se destina «a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele», contendo necessariamente, entre outros elementos, a descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência» (cfr. art. 99.º, n.ºs 1 e 3, al. c), do CPP).
Ora, é jurisprudência pacífica, nomeadamente neste Supremo Tribunal, que a força probatória de um documento autêntico só pode ser ilidida com base na sua falsidade, sendo que um documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi (art. 372.º do CC).
É precisamente isto que o recorrente alega.
Mas, diversamente do que sucede com a falsidade de documentos juntos aos autos, para a qual o próprio CPP prevê uma tramitação simplificada (art. 170.º do referido diploma), a falsidade de acto judicial, a arguir no prazo de dez dias a contar daquele em que deve entender-se que a parte teve conhecimento do facto, só poderá ser suscitada através de um incidente próprio, a processar nos termos dos arts. 551.º-A, n.ºs 2 e 3, 546.º a 550.º, todos do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 29-11-01, Proc. n.º 3256/01 - 5.ª e de 09-05-02, Proc. n.º 1127/02).
O recorrente não se socorreu, em tempo, de tal mecanismo processual (incidente de falsidade), que entretanto precludiu, tendo-se tornado definitiva e inatacável a força probatória plena do teor do auto de audição, e, consequentemente, inócua, a alegação do arguido quanto à questão em apreço.
Não pode, pois, proceder, o vício relativo à declaração de renúncia à regra da especialidade invocado pelo ora recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da motivação.
III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por K.B., e confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação (cfr. arts. 26.º e 73, n.º 1, da Lei 144/99, de 31-08).
Oportunamente, cumpra-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 59.º do referido diploma (remessa do processo).
Notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Santos Carvalho