ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
674/2001.P L.S1
DATA DO ACÓRDÃO 09/22/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR BETTENCOURT DE FARIA

DESCRITORES NEGLIGÊNCIA MÉDICA
ILICITUDE
CULPA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 344.º, N.º1, 799.º

SUMÁRIO
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, compete ao lesante provar a não culpa, mas a ilicitude da actuação deve ser provada pelo lesado.

II – Ilicitude e culpa no acto médico danoso são conceitos diferentes, indicando o primeiro o que houve de errado na actuação do médico e o segundo se esse erro deve ser-lhe assacado a título de negligência.

III – Estando em causa direitos absolutos, como de integridade básica, põe-se a questão de saber se não concorrem na negligência médica a responsabilidade contratual e a extracontratual.

IV – Existe, por isso, um concurso aparente de normas, que deve ser resolvido pela prevalência da responsabilidade contratual, por ser a mais adequada para a defesa dos interesses do lesado.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA moveu a presente acção ordinária contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe:
1) 10.000.000$00, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais próprios sofridos;
2) 150.000$00$00, a título de compensação por todos os danos patrimoniais directos que suportou;
3) o remanescente dos danos patrimoniais indirectos resultantes da incapacidade parcial permanente, a liquidar no decurso da acção à razão de 836.325$00 por ponto percentual de incapacidade, que para si resultou como sequela da intervenção a que foi sujeito pelo segurado da R. e que afectaram a sua capacidade gerai de ganho.
Em resumo alega que a ré assumiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil profissional por actos médico do dentista CC, de quem o autor foi cliente ao longo de vários anos.
No ano de 1999, no exercício da sua actividade, o Dr. CC procedeu à extracção de um dente do siso da boca do autor, tendo administrado três anestesias em razão das queixas que este apresentou durante aquela intervenção. Na sequência daquela acção e por causa dela, o autor ficou com dores permanentes, edema facial, alterações da sensibilidade, dificuldade de mastigação e incontinência salivar e, por isso, foi medicado pelo Dr. CC que, cerca de 2 meses depois, persistindo as queixas, efectuou uma radiografia à boca do autor e diagnosticou-lhe a formação de um quisto e uma fractura no maxilar inferior que aceitou ser resultado do processo de extracção do dente.
O autor teve que ser submetido a uma intervenção cirúrgica hospitalar para redução e imobilização da fractura, o que ocorreu no dia 1 de Julho seguinte. Teve alta no dia 2 do mesmo mês, e no dia 1 de Agosto, também de 1999, foi submetido a nova intervenção, para remoção do bloqueio e arcos de Erich anteriormente colocados, tendo alta da especialidade.
A recuperação foi lenta, prolongada e relativa, tendo ficado com dificuldades, subsistindo uma incapacidade permanente parcial e a eventualidade de nova intervenção correctora dos danos causados.
Sofreu dores fortes e outros danos psicológicos e sociais por causa daquela situação e seus efeitos directos, chegando a babar-se e a morder o lábio inferior sem que disso se apercebesse, também com afectação da vida conjugal. Só parcialmente recuperou do estado de angústia e depressão por que passou.
A ré contestou.
Seguiu-se a réplica do autor.
O processo seguiu os seus trâmites, e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelou o autor, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, incumbia ao autor provar o facto da extracção do dente do siso e o resultado da fractura, pertencendo ao segurado da ré, o ónus de provar que cumprira, em concreto com os deveres de zelo e de diligência a que estava obrigado, o que não fez.
2 O que sobreleva sobre outras causas passíveis, em abstracto, de se encontrarem numa relação de causalidade adequada com o dano verificado.
3 A que acresce que ocorre sempre responsabilidade do clínico, qualquer que seja a causa, porque tinha de não usar de excesso ou de interromper o acto para a realização de exames que permitissem o diagnóstico, sempre com informação dos riscos da intervenção.
4 Há, pois, responsabilidade contratual do clínico, nos termos dos art.ºs 342º, 344º e 799º do C. Civil.
5 De qualquer modo, ofende a integridade física do paciente uma dentista que efectua uma extracção particularmente difícil do dente do siso e contemporiza com um período de morbilidade, por infecção pós-operatória, excepcionalmente prolongado, quer por lhe ser imputável a lesão fractura, quer por lhe ser imputável a lesão doença, causada e prolongada pela omissão do tratamento que estava obrigado a dispensar.
6 Havendo, assim, responsabilidade extra-contratual, nos termos do art.º 483º e segs. Do C. Civil
7 O montante indemnizatório deve ser fixado em € 36.000,00.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir


II
Vêm dados por provados os seguintes factos:


1 O A foi cliente do Dr. CC, médico dentista que exerceu profissionalmente na Clínica ..., durante vários anos e até Junho de 1999.
2 A Ré é uma sociedade anónima que desenvolve actividade comercial de seguradora.
3 No âmbito da sua actividade a Ré celebrara contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, a que corresponde a apólice nº ..., aceitando que para si se transmitisse a responsabilidade pelos actos praticados pelo médico dentista no desenvolvimento da sua actividade profissional.
4 O representado da Ré, Dr. CC, comunicou à seguradora a intervenção praticada ao Autor.
5 Em Abril de 1999 o Autor foi acometido de fortes dores de dentes.
6 Consultou o Dr. CC, no Consultório que este mantinha no Largo....
7 O Dr. CC diagnosticou como causa das dores um dente do siso.
8 No caso o terceiro molar inferior direito, ou dente 48.
9 O Dr. CC medicou o Autor com antibiótico e recomendou a extracção do dente.
10 Foi marcada uma nova consulta para uma semana depois.
11 No mês de Abril de 1999, o Dr. CC procedeu à extracção do terceiro molar inferior direito ou dente do siso.
12 Numa primeira vez administrou anestesia regional e, verificando a sensibilidade à dor aquando de cada uma das tentativas de extracção, administrou anestesia local por duas vezes.
13 Na sequência da intervenção sobrevieram para o Autor complicações pós-operatórias.
14 Com dores permanentes.
15 Edema facial.
16 Alterações da sensibilidade.
17 Apresentando o Autor a face e a boca permanentemente inflamada, dificuldade de mastigação e incontinência salivar.
18 Hipersensibilidade ao toque, designadamente ao fazer a barba.
19 Consultado o Dr. CC uma semana após a extracção optou este por manter o Autor medicado com antibióticos, designadamente Zipo 500 e Jabasulid.
20 Em Junho de 1999, no novo consultório, ..., efectuou radiografia e identificou a formação de um quisto no maxilar inferior.
21 A radiografia permitiu suspeitar da presença de uma fractura do maxilar inferior, causada pela intervenção efectuada pelo Dr. CC
22 O Dr. CC entregou ao Autor uma guia para efectuar uma radiografia mais pormenorizada no IMAT em ....
23 E entregou uma carta/declaração para ser presente nos serviços de cirurgia do Hospital de S. João, na cidade do Porto, referindo que ao proceder à extracção do dente 4.8 causara a fractura do maxilar inferior do Autor.
24 Em 26 de Junho de 1999 o Autor compareceu na consulta de cirurgia do Hospital de S. João, sendo observado por médico que referiu a necessidade de intervenção, que não poderia ser realizada de imediato.
25 Em 29 de Junho, novamente no Hospital de São João, dois médicos --- Srs. Drs. V... e M... --- confirmaram o diagnóstico de fractura do maxilar com consolidação defeituosa e necessidade de intervenção cirúrgica.
26 A intervenção visava a redução e imobilização da fractura.
27 Em 30 de Junho de 1999 o Autor entrou de baixa.
28 O Autor foi internado no Serviço de Urgência em 30 de Junho de 1999.
29 Com diagnóstico de fractura da mandíbula, a nível de Gonion direito.
30 Sujeito a exames analíticos e radiográficos.
31 E foi operado, sob anestesia geral, em 1 de Julho de 1999.
32 Consistindo a operação na redução e imobilização da fractura com osteossintese, por abordagem cervical e bloqueio maxilo-mandibular após colocação de arcos de Erich.
33 O Autor teve alta hospitalar em 2 de Julho de 1999.
34 Em 1 de Agosto de 1999 o Autor foi sujeito e nova intervenção para remoção do bloqueio e arcos de Erich, tendo alta da especialidade.
35 Durante este mês o Autor não pode tomar alimentos sólidos.
36 A sua dieta alimentar foi constituída por leite, iogurtes, sumos e sopa ralada.
37 Perdendo nesse mês alguns quilos.
38 Mantendo-se de baixa.
39 A recuperação do Autor foi lenta e demorada, permanecendo meses com dores e edemas faciais, de que não recuperou integralmente.
40 Apresentando designadamente traço de fractura mandibular ao nível do Gonion direito, permanência dos fios metálicos utilizados na redução da fractura, apreciável tumefacção na região do músculo do masseter direito, sensibilidade anormal dos dentes canino e prémolares do quarto quadrante, resposta exacerbada ao estímulo com baixa temperatura, percepção alterada ao toque da pele do mento e da metade direita do lábio inferior, hipotonicidade do tónus muscular do lábio inferior com consequente incontinência.
41 Subsistindo a eventualidade de nova intervenção correctora dos danos causados pelo Dr. CC.
42 O Autor viveu meses com dores, edemas e sem sensibilidade.
43 Persiste a perda de sensibilidade.
44 E a perda de sentido gustativo.
45 Causais de dificuldades no quotidiano.
46 Designadamente durante as refeições, uma vez que a perda de sensibilidade retirou ao Autor a percepção da escorrência de líquidos pelos lábios.
47 Babando-se sem que sequer disso se aperceba e mordendo o lábio inferior.
48 O que é doloroso e desagradável à vista.
49 E causa vergonha pessoal.
50 Deixando o Autor de frequentar restaurantes com a família, durante meses.
51 E sentindo vergonha perante terceiros.
52 Tais factos tiveram repercussões pessoais negativas no plano afectivo.
53 Entre Autor e esposa houve por vezes situações de tensão.
54 E sofreu a alteração do seu sistema nervoso, causal de mal-estar.
55 Deixou de poder ter relações com o seu cônjuge durante mais de um mês.
56 O Autor tem como habilitações literárias a 4ª classe.
57 Exercia profissionalmente a actividade de motorista, ao serviço da empresa Transportes Rodoviários Sardoal.
58 Vive em cada própria que adquiriu com recurso a crédito bancário.
59 O Autor era um homem social, alegre, com gosto de viver, dado a saídas em casal, com família e amigos.
60 Cultivando como hobby a canicultura e, frequentando grupo de amigos que regularmente se deslocavam a exposições e usavam os fins-de-semana para saídas da região.
61 O que deixou de poder fazer durante meses.
62 E concretamente desde a intervenção do Dr. CC e até ao termo do período de baixa por doença.
63 Sendo que, neste período, a reclusão foi absoluta.
64 O Autor sentiu angústia progressiva pela diminuição verificada na sua capacidade física.
65 As lesões e sequelas que lhe ficaram do acidente acarretam para o Autor uma incapacidade permanente geral fixável em 5%.
66 As sequelas são compatíveis com o desempenho profissional do Autor.
67 O Autor suportou despesas com medicamentos e consultas, deslocações e estacionamentos e com a alimentação especial no período de baixa por doença.
68 A prescrição de Zipo 500 (antibiótico) e Jabasulide (anti-inflamatório) é uma terapêutica médica adequada à situação.
69 Não estando, nunca por nunca, em causa a ‘’três anestesias’’, a fractura da mandíbula ao nível do gonion direito no decurso da extracção do dente 48 (dente do siso inferior direito) é um acidente operatório que, embora raramente, pode acontecer, estando descrito na literatura.
70 Sendo que a injecção anestésica é feita as vezes necessárias para insensibilizar o local onde vai actuar e 3 injecções é aceitável.
71 Em 26.07.1999o segurado da Ré comunicou-lhe um sinistro ocorrido durante o mês de Abril de 1999, acrescentando que aquando da extracção do dente 48 no meu consultório, o Sr.J...R...F...S... sofreu uma fractura da mandíbula nesse local, tendo sido operado posteriormente em meio hospitalar.
72 Não declarando ter sido (ou não) o autor do acto.

A Relação, em sede da apreciação da matéria de facto decidiu o seguinte:
Desta feita, acolhendo o conteúdo daquele parecer clínico, mais uma vez conforme determinado nas respostas à base instrutória, impõe-se aquela resposta ao quesito 105º nos termos que se seguem e que substituem os itens 69º, 70º e 71º dos factos constantes da sentença:

Provado apenas que a administração das três anestesias no tratamento a que o A. se submeteu é aceitável e normal para insensibilizar o local onde se vai actuar, e a prescrição de ZIPOS 500 (antibiótico) e JABASULIDE (anti-inflamatório) é uma terapêutica médica adequada à situação do demandante”.

É esta --- e não outra, designadamente a matéria que consta dos itens 69º, 70º e 71º da sentença, que se afasta parcialmente --- a substância da remissão efectuada na resposta ao quesito 105º da base instrutória.
Ainda explicando, não estamos a modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, mas tão-só a conferir auto-suficiência às respostas em matéria de facto, tornando mais fácil a sua apreensão, através da transferência do conteúdo útil da remissão ali efectuada, respeitando-a e limitando, necessariamente, os factos revelados no parecer médico-legal ao âmbito do quesito 105º.


III
Apreciando

1 O autor vem pedir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por causa de, ao ser-lhe extraído um dente, ter fracturado o maxilar inferior.
Entenderam as instâncias que estávamos perante um hipótese de responsabilidade civil contratual, em que o ónus de prova da não culpa pertence ao devedor, conforme o art.º 799º do C. Civil. Concluíram as mesmas que essa prova não fora feita. No entanto, como a prova da ilicitude do acto lesante pertencia ao lesado e este nada provara a esse respeito, concluíram igualmente que não estavam preenchidos todos os requisitos da referida responsabilidade. Pelo que absolveram a ré seguradora do pedido.

2 A primeira questão suscitada pelo recorrente autor é a de que a ele lesado apenas competiria provar o facto da extracção do dente e o resultado da fractura, competindo à ré provar o cumprimento dos deveres de zelo e diligência que impendiam sobre a sua actuação.
Vejamos.
É sabido que são quatro os requisitos da responsabilidade civil: o dano, a ilicitude do acto danoso, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa do autor desse acto.
Ao contrário do que acontece na responsabilidade civil extracontratual, onde os indicados quatro requisitos têm de ser provados pelo lesante, na responsabilidade civil contratual, por força da presunção de culpa do aludido art.º 799º, não compete ao lesado provar a culpa do lesante. Mas deve provar os restantes requisitos. Isto porque todos eles são constitutivos do direito em questão. Só a culpa foge a esta regra, em virtude do disposto no art.º 344º nº 1 do C. Civil, que determina que a presunção inverte o ónus da prova.
Na alegação do recorrente não se indica quem é que deve provar a ilicitude do acto danoso. Apenas é indicado que a não culpa deveria ser provada pelo lesante, ou seja, deveria este demonstrar que actuou diligentemente. Contudo e pelo que já referimos, culpa e ilicitude não se confundem. Esta última tem uma natureza objectiva e significa que o acto lesivo ou danoso foi contrário há lei, que constituiu uma actuação proibida.
É forçoso reconhecer, como bem notou o acórdão recorrido, que, por vezes, a fronteira entre ilicitude e culpa é difícil de determinar. Nomeadamente, como no caso da actividade médica, em que a ilicitude pode consistir numa infracção aos procedimentos adequados. Tal infracção é – objectivamente - ilícita na medida em que se impunha outra atitude, mas, ao mesmo tempo, indicia ou pode indiciar – subjectivamente - um menor zelo ou a negligência na prática do acto médico.
Mas os conceitos permanecem diferenciados.
Por outras palavras, ou num registo mais chão, dir-se-á, que uma coisa é saber o que houve de errado na actuação do médico e outra saber se esse erro deve ser-lhe assacado a título de culpa.
Acresce ainda o seguinte:
Estamos perante responsabilidade contratual em que a ilicitude é constituída pelo incumprimento, ou pelo incumprimento defeituoso, como no caso.
Por outro lado estamos também face a uma obrigação de meios: a obrigação médica é do tratamento não da cura.
Ora, a este respeito escreve Antunes Varela – Obrigações 2ª ed. II 97 -:
“É todavia ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento. Se, em lugar de não cumprimento da obrigação houver cumprimento defeituoso, ao credor competirá fazer a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização ou de qualquer dos outros meios de reacção contra a falta registada.
Nas obrigações de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente.”.
No caso vertente, sabe-se que ocorreu a fractura, mas não se apurou, em sede da matéria de facto, qual o erro médico, se o houve, que lhe deu origem.
Mais ainda, não se apurou se ocorreu um erro médico, um acto ilícito e negligente ou mesmo doloso ou um acontecimento adverso (adverse event) como, por exemplo, um acidente motivado pelo estado previamente fragilizado do osso por força da patologia dentária que afectou o autor No traçado conceptual do Prof. José Fragata, o erro em medicina (erro médico), é delineado como «uma falha, não intencional, de realização de uma sequência de actividades físicas ou mentais, previamente planeadas, e que assim falham em atingir o resultado esperado. Sempre que essa falha se não deva à intervenção do acaso».
De acordo com esta definição, para que se possa falar de erro médico, é fundamental a convergência dos seguintes elementos: existência de plano, intencionalidade no seu incumprimento, desvio da sequência das acções previstas, incapacidade de consecução do objectivo proposto e causalidade, vale dizer, que a causa não seja o acaso.
Os autores citados, ainda na esteira de Reason, distinguem também o erro médico de uma figura afim que é o evento adverso (adverse event), definido pelos autores portugueses citados, como «qualquer ocorrência negativa ocorrida para além da vontade e como consequência do tratamento, mas não da doença que lhe deu origem, causando algum tipo de dano, desde uma simples perturbação do fluxo do trabalho clínico a um dano permanente ou mesmo a morte»..
Tudo o que ficou provado, de acordo com o concluído pela Relação, é que pode ela ser devida a uma de três causas, anatómica, patológica, ou de uso de força excessiva. Só esta última é que integraria um acto ilícito, porque não conforme com as leges artis. Mas não ficou assente, sendo, pelo que atrás consignámos, que seria a provar pelo autor lesado ora recorrente. Assim, ao contrário do que este conclui, não se trata de compaginar duas causas abstractas com uma concreta. Todas elas ficaram indemonstradas.
Donde que o autor não provou, como lhe competia a factualidade integrante da ilicitude, um dos pressupostos do seu eventual direito à indemnização.
Estando no domínio de uma obrigação em que o conteúdo da prestação debitória não é a simples apresentação de um resultado (obrigação de resultado), mas antes a prática de um conjunto de actos para que o resultado se possa produzir sem defeitos (obrigação de meios) como é pacificamente aceite pela jurisprudência, caberia ao Autor o ónus de alegar e provar a acção ou omissão do Médico que deu causa ao resultado infausto, é dizer o incumprimento ou cumprimento defeituoso dos actos necessários (meios) à produção de um bom resultado.
Só assim haveria acto ilícito, restando ainda o pressuposto de culpa para gerar o dever de indemnizar (dolo ou negligência) que se presume relativamente ao devedor (médico) no caso da responsabilidade contratual.
Não há que olvidar que actividade médica é caracterizada pela circunstancialidade (Gómez Rivero, La responsabildad penal del médico, Tirant lo Blanch, Madrid, 2003, pg. 334), o que significa que o êxito do resultado depende de vários factores, endógenos e exógenos, tais como o estado de saúde do paciente, antecedentes genéticos, factores imunológicos, aspectos de idiossincrasia, reacções alérgicas, como factores internos e da perícia do medico, observância das leges artis, meios ao dispor no consultório ou local onde o acto médico foi levado a efeito, etc, como factores externos.
Por outro lado, só haverá acto ilícito se houver, como se sabe, previsibilidade e evitabilidade do dano, já que o acto ilícito é um acto voluntário (controlável pela vontade) e só é voluntário o que é conhecido ou, pelo menos, cognoscível.
Vale dizer que no caso sub-judicio importava saber se a causa da fractura do osso maxilar se deveu a acção traumática do médico (força exagerada ou indevidamente executada, falta de perícia) ou se ficou a dever a uma situação de fragilidade óssea ou lesão prévia provocada por eventual processo patológico ou outra causa.
Por outras palavras, tudo isto seria necessário para se estabelecer a conexão causal entre a conduta do médico dentista e a fractura do maxilar, em termos naturalísticos (conexão de facto) para daí se aplicar a doutrina da causalidade adequada (nexo causal de imputação objectiva do resultado danoso à conduta do agente), que, como é consabido não integra ainda a culpa do agente violador do direito à integridade física do paciente, mas é um pressuposto da responsabilidade civil do agente.
Só estabelecido tal nexo de causalidade adequada, se poderá afirmar que o agente violou o direito do paciente.
Recordemos aqui as palavras de Gomes da Silva no seu estudo, já clássico, «O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar» onde afirma, citando Esmein, «quando se considera um dever de prestar como o do médico, por exemplo, pode falar-se em dever de prudência e de diligência, mas logo que o credor sofre um prejuízo é necessário averiguar se o devedor praticou certo acto que tinha o dever de não fazer, ou se omitiu determinado acto que tinha a obrigação de não realizar» (Esmein, apud Gomes da Silva, op.cit, pg. 371).

3 Pugna o recorrente pela existência de responsabilidade extracontratual, na medida em que houve uma violação da sua integridade física.
Como vimos tratando, estamos perante responsabilidade derivada de “uma intervenção que se dá numa relação contratual de direito privado, entre um paciente e um médico por ele escolhido no exercício de clínica privada”, como refere a Relação.
Logo, em primeira mão, o que se põe é a questão da responsabilidade civil contratual, como vimos em 2.
Acontece, porém, que, estando em causa direitos absolutos como o direito à vida ou à integridade física, oponíveis, por isso erga omnes, a actuação incorrecta e danosa da intervenção médica pode ser vista também como a violação daqueles direitos, portanto, como integradora de responsabilidade delitual ou extracontratual, ainda que essa intervenção derive de contrato.
E coloca-se, assim, a questão de saber se ocorre concurso de responsabilidades.
No sentido afirmativo temos a solução extrema de Vaz Serra que preconizava a consagração legal da possibilidade do lesado optar por aquele tipo de responsabilidade que entendesse, podendo até escolher parte de uma e parte de outra. Em sentido inverso Almeida Costa defende que o que existe é apenas um concurso aparente legal ou de normas, “consumindo” o regime da responsabilidade contratual o regime da responsabilidade extracontratual. – cf. Cons. Álvaro Rodrigues Reflexões Em Torno da Responsabilidade Civil dos Médicos in Revista da Faculdade de Direito da UCP 191 – 198 -.
Refere o mesmo Ilustre Magistrado – ob. cit. 194 -:

Não há dois danos distintos, nem há duas condutas diferentes, nem do ponto de vista naturalístico, nem no plano jurídico. O que há são dois regimes legais de protecção do lesado que prevêem tal conduta e visam reparar tal dano, mas cada regime com a sua teleologia própria.
Como refere a doutrina alemã, não se trata de várias pretensões concorrentes “ANSPRUCHSKONKORRENZ”, mas de um concurso de normas que fundamentam a mesma pretensão “ANSPRUCHNORMENKONKORRENZ”.
Cremos, destarte, que o sistema de cúmulo nas modalidades de, na mesma acção, o autor socorrer-se das normas de responsabilidade delitual e contratual que lhe forem mais favorável, ou se propor duas acções distintas, mas com base na responsabilidade contratual e outra com base na extracontratual, não faz sentido, além de ser substancialmente injusto.

Para concluir, defendendo uma relação de consumpção da responsabilidade extracontratual pela contratual:

E, mesmo nos casos em que ocorre um dano, aparentemente, estranho à relação contratual (por parecer não decorrente da própria prestação debitória)…só ocorrerá responsabilidade contratual, por violação dos deveres laterais, independentemente do dever primário de prestação (violação essa que desencadeia responsabilidade contratual).
Deveres esses impostos pela boa fé e dentre os quais se destacam os deveres de protecção da pessoa e dos bens do paciente, cujo incumprimento, como atrás dissemos, gera situações de “violação contratual positiva” ou de incumprimento defeituoso.
Quid juris?
Existindo concurso aparente de normas, como efectivamente resulta das doutas citações anteriores, o problema é o de ver quais as normas realmente aplicáveis, ou seja, quais aquelas que estão mais conforme a protecção dos interesses em causa.
Em primeiro lugar não nos deve impressionar o facto da violação de direitos tão solenes como o direito à vida serem tratados como meras hipóteses de incumprimento contratual. A dignidade da defesa dos interesses em questão não resulta do facto da responsabilidade por essa lesão ser qualificada como proveniente de “delito”, mas sim da eficácia dessa mesma defesa.
Por outra lado, mas na sequência do que acabamos de consignar, é perspectivando a responsabilidade do solvens como derivando do contrato que melhor se descortinará não só qual a ilicitude da sua conduta, como igualmente qual o seu grau de culpa. Pelo que temos a responsabilidade contratual como a mais adequada para defender os interesses do lesado, quando essa responsabilidade aparentemente concorre com a extracontratual.
Acresce que no nosso ordenamento jurídico o regime da responsabilidade contratual é aquele que se apresenta como mais favorável ao lesado por via da presunção de culpa do art.º 799º do C. Civil.
Deste modo, improcede a pretensão do recorrente de que a não existir responsabilidade contratual sempre existiria responsabilidade extracontratual, sendo até que, nesta hipótese, impenderia também sobre ele o ónus de provar a culpa do lesante. O que não aconteceu.
Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo