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PROCESSO |
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DATA DO ACÓRDÃO | 11/16/2011 | ||
SECÇÃO | 4ª SECÇÃO |
RE | ![]() |
MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
DECISÃO | NEGADA A REVISTA |
VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
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RELATOR | PEREIRA RODRIGUES |
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DESCRITORES | TRABALHO SUPLEMENTAR PROVA DOCUMENTO IDÓNEO |
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SUMÁRIO | I. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”.
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DECISÃO TEXTO INTEGRAL |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou a presente acção, com processo comum, contra Município do Porto, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 165.474,28, a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, descansos compensatórios, trabalho prestado em dias feriados, trabalho nocturno e crédito de formação, com juros legais desde a data de vencimento das respectivas quantias. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: Foi admitido pela "BB" em 01/06/1997, que foi extinta, tendo o réu ficado responsável pelo passivo daquela Associação; O seu período de trabalho semanal era de 35 horas, de 2.ª a 6.ª feira, tendo prestado muitas horas para além do período diário e semanal de trabalho, que a "BB" não lhe pagou; A "BB" não lhe pagou o acréscimo pelo trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/1999 não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar e aos feriados; A "BB" não lhe deu formação profissional nem lhe pagou a crédito de formação dos anos 2004 a 2006. O réu contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo autor, e alegando, por sua vez, em síntese, que: Os fins-de-semana e feriados eram dias normais de trabalho; O autor estava isento de horário de trabalho e o mesmo gozou todos os dias de descanso semanal e feriados que lhe assistiam; Já em 2004 gozava o descanso semanal à Segunda-feira e era o próprio autor quem agendava o gozo do descanso semanal; Contanto que estivesse presente nos espectáculos ou assegurasse quem o substituísse, o autor podia escolher as horas de entrada e saída, o tempo de permanência e o período de gozo do descanso semanal; A actividade desenvolvida no RTM pela "BB" é uma actividade de espectáculo e de diversão pública; Em 2006 promoveu duas acções de formação. Invocou ainda a ré a prescrição do trabalho suplementar anterior a 2003. O autor respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e como na petição inicial. Procedeu-se a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu. Foi ainda proferido, na mesma diligência, despacho de selecção da matéria de facto assente, tendo-se aí decidido não proceder à fixação de Base Instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Réu a pagar ao autor as seguintes quantias: «€ 1.000,66, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2004, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 730,40, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2005, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 522,66, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2006, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 162,80, por crédito de formação relativo ao ano de 2004, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde 6/02/2007; - € 166,05, por crédito de formação relativo ao ano 2005, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 6/02/2007; - € 235,96, por crédito de formação relativo ao ano 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 6/02/2007». Quanto ao mais, foi o réu absolvido dos pedidos deduzidos. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, e tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se acordou, por unanimidade, em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o Réu a pagar ao Autor, no tocante ao trabalho prestado em dias feriados nos anos de 2005 e 2006, as quantias de € 733,40 e € 528,10, respectivamente, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações em falta. No demais foi confirmada a sentença recorrida. Mais uma vez inconformado, o Autor interpor recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da Revista. Foram colhidos os legais vistos, pelo que cumpre enunciar as questões que se colocam à apreciação, que se passam a discriminar, pela ordem em que abaixo se conhecerão, e que são as relativas: 1. À prova do trabalho suplementar prestado. 2. Ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso, obrigatório e complementar e ao trabalho nocturno.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1. A "BB" era uma associação sem fins lucrativos, de utilidade sedeada no Teatro Rivoli, tendo por objecto a programação, a organização e a produção das actividades do Rivoli-Teatro Municipal, a programação e produção ou co-produção do programa anual de animação recreativa e cultural, que se desenvolvesse em espaços públicos ou espaços culturais, pertencentes ou não aos associados, a gestão de quaisquer outras infra-estruturas que os associados queiram entregar-lhe, desde que aceitasse o compromisso, cabendo-lhe estimular e divulgar a criação artística em todas as suas expressões, apoiar novos artistas e novas formas de criação e de expressão artísticas, apostar na formação de novos públicos, contribuir para a revitalização do centro da cidade, promover a animação da cidade como elemento essencial do seu desenvolvimento turístico e social e fomentar o intercâmbio cultural a nível nacional e internacional, podendo igualmente, com vista ao equilíbrio económico-financeiro da sua actividade e sem prejuízo dos seus fins estatutários, desenvolver actividades rentabilizadoras do património de que fosse proprietário ou possuidor. 2. Aos Auditórios do Rivoli foi atribuído alvará de licença de recinto, conforme documentos de fls. 194 a 200, […]. 3. A actividade desenvolvida, no RTM pela "BB", era uma actividade de espectáculo e de diversão pública. 4. O autor foi admitido pela "BB - …", com sede no Teatro Municipal Rivoli, Praça D. João I, Porto, no dia 01/06/1997, por contrato denominado de trabalho a termo certo, com a categoria de "Frente da Casa" e com funções de supervisão do serviço prestado pelo concessionário dos bares, restaurante e café-concerto, zelando pela qualidade do mesmo, articulação entre a programação do teatro e o serviço de restauração e bares, organização e coordenação dos serviços de atendimento ao público (porteiros, arrumadores, etc.), coordenação do sector de bilheteira e de informação ao público, supervisão de limpeza e manutenção dos espaços públicos do teatro, articulação entre a frente da casa e o palco através do Director Técnico e Director de Cena e como relações públicas, conforme documento de fls. 130 a 131, […]. 5. Nos termos da cláusula terceira, ponto 3.1. de tal contrato, o autor auferia a remuneração base mensal ilíquida de Esc. 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), a que acresce um valor de Esc. 54.000$00 (cinquenta e quatro mil escudos) a título de isenção de horário. 6. Com início em 01/06/1999 o autor celebrou com a "BB" novo contrato denominado "de trabalho por tempo indeterminado", conforme documento de fls. 132 a 133, […]. 7. Foi estipulado na cláusula quarta de tal contrato que o autor exercerá as suas funções em regime de isenção de horário, sem prejuízo de ter que garantir um mínimo de trinta e cinco horas semanais. 8. Foi ainda estipulado na cláusula quinta, n.° 1, do mesmo contrato, que a "BB" pagará ao autor a retribuição mensal ilíquida de 212.700$00 (duzentos e doze mil e setecentos escudos), a que acrescerá a quantia de 63.810$00 (sessenta e três mil oitocentos e dez escudos) a título de isenção de horário. 9. Na qualidade de "Frente da Casa" no RTM, o autor era entendido como um cicerone da referida casa de espectáculos, desempenhando, nessa medida, funções de relações públicas do Teatro perante os frequentadores dos espectáculos e um intermediário entre estes e o palco. 10. O autor trabalhou inicialmente para a "BB" na Rua de Entreparedes, fazendo-o aí transitoriamente, enquanto decorriam as obras do Teatro Rivoli e se aguardava a sua abertura. 11. Nesse período de transição, o autor trabalhava cerca de trinta e cinco horas semanais, de Segunda a Sexta-feira, das 10.00 às 18.00, com intervalo para almoço. 12. A partir de Outubro de 1997, concluídas aquelas obras e aberto o Teatro ao público, houve necessidade de ajustar os períodos diários e semanais de trabalho do autor e demais trabalhadores, atendendo ao seu período de funcionamento e espectáculos aí realizados. 13. O Rivoli estava aberto ao público aos Sábados e Domingos, dias em que acolhia diversos espectáculos, o que era do conhecimento do autor, sabendo este que tal iria suceder desde que foi contratado. 14. Assim, a partir Outubro de 1997 o autor passou a iniciar o seu período de trabalho diário usualmente às 14.00 horas. 15. O autor gozava usualmente os seus descansos semanais às Segundas-feiras a que acrescia um outro dia da semana, sendo que era ele quem agendava tais dias de descanso semanal, fazendo-o também em Terças, Quartas e Quintas-feiras, bem como por varias vezes em Sábados e Domingos, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço, acumulando dias de folga se necessário. 16. O autor podia marcar os seus dias de descanso semanal com liberdade, desde que assegurasse quem o substituísse durante os espectáculos, como efectivamente sucedeu, tendo-os alternado, pelo menos durante algum tempo, com a colega de trabalho CC. 17. A Direcção da "BB" deliberou em 28/02/2005 que o RTM encerraria às Segundas-feiras as actividades de palco, conforme documento de fls. 201 a 202, […]. 18. Pelo menos desde 02/06/1999 foi autorizado pelo IDICT o regime de isenção de horário de trabalho do autor, conforme documento de fls. 304 a 305, […]. 19. Desde que estivesse assegurado o normal funcionamento do serviço, o autor podia escolher as horas de entrada e de saída e o tempo de permanência no local de trabalho. 20. O autor assinalava a entrada e a saída do trabalho em folhas denominadas "Registo de Entradas e Saídas" e, mais tarde, também mediante registo através de registo magnético, sendo que o controlo da conformidade dos registos manuais com a realidade apenas esporadicamente foi efectuado. 21. Em benefício da "BB" e da sua actividade, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, a fim de suprir necessidades do serviço, o autor prestou trabalho, pelo menos nos dias constantes dos documentos juntos a fls. 1565 a 1598, […] bem como constantes do CD Rom com eles apresentado, de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, gozando as folgas neles mencionadas. 22. Em Janeiro de 2007, o autor gozou pelo menos 12 dias de folga. 23. Em 09 de Janeiro de 2007, a Assembleia-Geral de associados deliberou, por unanimidade, a extinção da "BB", conforme documento de fls. 248 a 253, […]. 24. Por deliberação de 22/06/2007 o réu ficou responsável por todos os passivos supervenientes, e ainda contingentes ou pendentes de decisão judicial daquela Associação, conforme documento de fls. 254 a 259, […]. 25. Por carta datada em 09/01/2007, a "BB" comunicou ao autor que o seu contrato de trabalho tinha caducado, com a alegação de que tinha sido deliberada nessa data a sua extinção, em assembleia-geral de associados, conforme documento de fls. 134 a 138, […]. 26. Em 05/02/2007 o autor recebeu nova carta da "BB", datada de 01/02/2007, a comunicar que, terminando, no dia 04/02/2007, o espectáculo Miss Daisy, programação pendente a cujo cumprimento estava afecto, os efeitos laborais da carta de 09/01/2007 se produziam a 06/02/2007, conforme documento de fls. 140, […]. 27. O autor continuou a trabalhar e a "BB" pagou-lhe o mês de Janeiro (de 2007) por inteiro. 28. As retribuições mensais ilíquidas que o autor auferiu da "BB" foram as seguintes: - em 1997, 180.000$00; - em 1998, 207.500$00; - em 1999, 212.700$00; - em 2000, 220.145$00; - em 2001, 231.531$00; - em 2002, 1.186,63 euros; - em 2003, 1.216,30 euros; - em 2004, 1.234,54 euros; - em 2005, 1259,23 euros; - em 2006 e 2007, 1.278,12 euros. 29. As retribuições do autor eram pagas no fim de cada mês a que respeitavam. 30. No ano de 2006, a "BB" promoveu duas acções de formação subordinadas aos temas Combate a Incêndios e Primeiros Socorros, cuja duração ascendeu, no seu cômputo, às 7 horas, nos dias 30 e 31 de Marco de 2006, ministradas pela "Atlanticare, Serviços de Saúde, S.A.". 31. O autor compareceu a uma das acções de formação, a de 31 de Marco de 2006, tendo faltado à ministrada no dia 30 de Marco de 2006. 32. A "BB" teve sempre durante o período de 1998 a 2007 mais de 10 trabalhadores ao seu serviço. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Quanto à prova do trabalho suplementar. Há que considerar duas situações: uma relativa ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos e outra ao prestado há menos de cinco anos. Nos termos do n.º 2, do artigo 38.º, da LCT e n.º 2, do artigo 381°, do Código do Trabalho de 2003 (aplicáveis, sucessivamente, no caso dos autos) os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só poderão ser provados por documento idóneo. Dizem, a propósito deste normativo, Mário Pinto, Pedro Martins e Nunes de Carvalho que: «Introduz-se assim uma verdadeira limitação dos meios de prova, com o afastamento da prova testemunhal e da prova por presunção, e a imposição de um requisito particular para a prova documental. O legislador quis, por certo, acautelar a posição do empregador relativamente a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais sempre poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos. Note-se que durante cinco anos não existe qualquer limitação quanto à prova dos créditos referidos neste preceito (…)»[1]. Seja como for, estamos em face de uma opção do legislador, segundo a qual, a prova dos aludidos créditos não poderá ser efectuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”. Tenha-se presente que, com vista, entre o mais, a facilitar a prova da realização do trabalho suplementar, nos termos dos n.ºs 1 a 5 do artigo 204.° do CT de 2003, o empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, o qual deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. De tal registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial e ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. Além disso, o empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório. Da conjugação dos normativos citados, conclui-se que havendo registo do trabalho suplementar, como a lei o impõe e cuja violação até sanciona (n.º 7 do citado art. 204.º), esse registo constituirá, indubitavelmente, o “documento idóneo” para prova da realização do trabalho suplementar. Porém, pode suceder que o empregador viole a lei e não proceda ao registo a que está obrigado e nessa hipótese o trabalhador não pode ser penalizado pelo comportamento omissivo daquele. No entanto, mesmo nessa situação e relativamente aos créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos, a lei determina que só poderão ser provados por “documento idóneo”. E a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal[2]. Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. Relativamente ao trabalho suplementar prestado há menos de cinco anos, já a lei não exige que a prova se faça através de documento idóneo, permitindo que se realize através de qualquer outro meio legal de prova, nomeadamente por meio de prova testemunhal. Ora, os documentos juntos aos autos, que o Autor apresentou para prova do trabalho suplementar, designadamente os "registos de entradas e saídas" manuscritos pelos próprios trabalhadores, por não serem da autoria da entidade empregadora e por carecerem de ser complementados, esclarecidos ou interpretados através da prova testemunhal, não podem constituir documentos idóneos para prova do trabalho suplementar, pretensamente prestado pelo Autor há mais de cinco anos. E tais registos, pela mesma razão, também, por si sós, não fazem prova da prestação do trabalho suplementar, alegadamente prestado há menos de cinco anos, mas relativamente a este período já poderiam ser havidos como elementos de prova, auxiliares de outras provas, designadamente testemunhal. Sucede que as instâncias consideram que os depoimentos testemunhais não confirmaram de forma concreta, segura e exacta a conformidade daqueles registos com a realidade, sendo que dos depoimentos resultou que não existiu, a não ser de forma esporádica, o controlo da sua conformidade com a real e efectiva prestação de trabalho, bem como que chegaram a ser constatados abusos no que respeita ao seu preenchimento, sendo que as próprias testemunhas do Recorrente não produziram depoimentos seguros sobre a forma como, na BB, se controlava a prestação do trabalho. Note-se que saber se determinado documento é, ou não, idóneo para a prova de determinado facto é questão de que, nos termos do artigo 722.º/2 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, por estar em causa eventual ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a demonstração do facto. Porém, nos termos do mesmo normativo, já não é da competência do Supremo conhecer da questão de saber se determinado documento, que, por si só, não seja idóneo para a prova do facto, completado com outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, conduziu à prova desse mesmo facto. Nesse caso o documento é da livre apreciação, que incumbe às instâncias fazer e não ao Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, no poder cognitivo deste tribunal não cabe apreciar se em face de determinado documento que admita contraprova ou prova em contrário, a apreciar livremente pelo julgador, se verificou, ou não, erro de julgamento na fixação dos factos, como não cabe averiguar se a convicção firmada pelos julgadores nas instâncias em relação a determinado facto, em prova de livre apreciação, se fez no sentido mais adequado. Em suma: os documentos apresentados pelo Recorrente para prova do trabalho suplementar alegado não são documentos idóneos para tal prova, pelo que tal trabalho não podia ser considerado provado relativamente ao trabalho suplementar, alegadamente prestado há mais de cinco anos, sendo que, no tocante ao pretensamente prestado há menos de cinco anos, tais documentos, complementados com a prova testemunhal, também não conduziram a tal prova, como foi decidido nas instâncias. Assim sendo sucumbe o pedido do Recorrente nesta parte, como bem se decidiu no Acórdão recorrido. 2. Quanto ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso, obrigatório e complementar e de trabalho nocturno. A 1.ª instância julgou improcedente o pedido do Autor, relativamente a este alegado trabalho suplementar, com a seguinte fundamentação: O Tribunal da Relação subscreveu esta fundamentação e também não atendeu o pedido do Autor no concernente às causas de pedir invocadas. Porém, o Autor, ora Recorrente, continua a manifestar o seu dissentimento, alegando que: Mas o Recorrente carece de razão. As instâncias decidiram acertadamente a questão em apreço. Com efeito, o Recorrente prestava serviço ao abrigo do regime de isenção de horário de trabalho, sendo certo que quase todo o pedido que formulara assentara na suposta prestação de trabalho suplementar nos dias de descanso, que dizia serem o Sábado e o Domingo, o que não se provou, antes se tendo demonstrado serem tais dias jornadas normais de trabalho e que o descanso sucedia sempre à segunda-feira e em outro dia da semana, livremente escolhido pelo recorrente. Por outro lado, está provado que a concreta duração da jornada do trabalho, bem como do descanso, não advinha, sequer, de determinação da entidade empregadora, mas do próprio trabalhador, que dispunha, para tanto, de ampla liberdade, sendo ele quem auto-determinava o início e fim do seu dia de trabalho, a carga horária associada e, bem assim, a calendarização do seu descanso semanal, ainda que com a segunda-feira como dia de descanso sistemático. Ao contrário do que o Recorrente pretende, a matéria de facto provada não demonstra que o Autor não tenha gozado todas as folgas a que tinha direito, gozo que, de resto, nos termos dessa mesma factualidade, era definido pelo próprio. Como acima se viu, os documentos juntos aos autos, que o Autor apresentou para prova do trabalho suplementar e em dias de descanso, designadamente os "registos de entradas e saídas" manuscritos pelos próprios trabalhadores, não foram considerados idóneos ou bastantes para fazer a prova daquele trabalho. Acresce que a decisão eleita na sentença e que o Acórdão sindicado manteve em matéria de trabalho nocturno é, também, incensurável, pois que, estando em causa uma actividade de espectáculos e de diversão, que necessariamente obriga a prestação de trabalho durante a noite, encontra-se excluída a retribuição acrescida por trabalho nocturno. Deste modo, também nesta parte a decisão recorrida não merece reparo. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se a Revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011.
Pereira Rodrigues (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva ________________________ |