ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
161/05.2TBPRD.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 03/02/2011
SECÇÃO 7ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SERGIO POÇAS

DESCRITORES NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ÁREA TEMÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, Nº3, 668.º, N.º1 AL C), 754.º, N.º2
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, Nº1.

SUMÁRIO 1. À falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.
2. De acordo com a norma do artigo 668º, nº 1, al. c) do CPC, só ocorre o vício ali previsto (fundamentos em oposição com a decisão) quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.
3. Estando em causa um acórdão da Relação confirmatório da condenação por litigância de má fé proferida em primeira instância, esta matéria só pode ser conhecida em recurso de revista para o STJ se se verificarem os requisitos previstos no n.º 2 do art. 754.º do CPC.
4. No caso do acórdão da Relação não ser a confirmação de decisão da 1.ª instância por litigância de má fé, mas antes uma decisão ali imposta, sempre haverá recurso para o STJ, independentemente da verificação dos requisitos do n.º 2 do art. 754.º do CPC., uma vez que em matéria de litigância por má fé está legalmente – art. 456.º, n.º 3, do CPC – garantido (sempre, diz a lei) um grau de recurso.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam no Supremo Tribunal de Justiça(1)


1.Relatório
AA e mulher, BB, residentes na Rua S..., nº ..., R..., P..., intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra CC e mulher, DD, residentes na Rua C... de G..., nº ..., G..., P..., pedindo que se declare que os AA. são os legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado nos arts. 1º a 3º da petição inicial e se condenem os RR a:

a) reconhecer tais direitos dos AA. e absterem-se de praticar sobre o mesmo prédio quaisquer actos “turbativos ou espoliativos” da posse e propriedade dos AA.;
b) tapar o portão aludido no art. 49º da petição inicial;
c) entregarem aos AA., livre de pessoas e bens, o prédio referido nos arts. 1º a 3º da petição inicial;
d) pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não entregarem o prédio, a quantia diária de € 25,000 nos primeiros trinta dias e de € 50,00 nos dias subsequentes;
e) e a pagarem aos AA. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
Os réus na contestação impugnam os factos alegados pelos AA e, deduzindo reconvenção, pediram que seja declarado:
a) serem os Réus legítimos possuidores e proprietários do prédio descrito no artigo 87º do pedido reconvencional;
b) a existência de um caminho de acesso ao prédio dos Réus, conforme o descrito nos artigos 109º a 116º do pedido reconvencional;
c) a improceder o pedido formulado na alínea anterior, a existência de uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos Réus a pé e carro com as características descritas nos artigos 108º a 116º do pedido reconvencional.
Pediram ainda a condenação dos Autores a:
a) absterem-se de praticar quaisquer actos “turbativos” da posse e propriedade dos RR.;
b) limparem e retirarem do referido caminho areia, vigas de cimento, entulho, cascalho, e tudo o que possa impedir a sua utilização pelos RR. e a entregá-lo a estes livre de pessoas e bens;
c) pagarem aos RR., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00, por cada dia de incumprimento;
d) e ainda a condenação dos AA. como litigantes e má fé, no pagamento de multa e indemnização.
Na resposta, os autores impugnaram os factos alegados pelos réus na contestação/reconvenção.
No decurso da instrução da causa foi proferida decisão que indeferiu uma diligência de prova requerida pelos Réus.
Desta decisão foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, admitido a subir a final.
Efectuado o julgamento na 1ª instância, por sentença, foi decidido:
a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- condenar os RR. a reconhecer que os AA. são os proprietários do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto e bem assim da faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto, que naquele prédio se integra, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito;
- condenar os RR. a tapar o portão referido no ponto 20 da matéria de facto;
- condenar os RR. a retirarem da faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto os veículos automóveis que lá têm colocados;
- condenar os RR. a absterem-se de passar pela faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto na parte situada acima e a poente da extensão de 13 metros aludida nos pontos 14 e 27 da matéria de facto;
- absolver os RR. do restante pedido;
b) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
- condenar os AA./reconvindos a reconhecer que os RR./reconvintes são os proprietários do prédio identificado nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito;
- condenar os AA./reconvindos a reconhecer que o prédio aludido no ponto 1 da matéria de facto se encontra onerado com uma servidão de passagem a pé, constituída por usucapião, em benefício dos prédios dos RR./reconvintes identificado nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, a qual se processa numa faixa de terreno com início no passeio que ladeia a antiga E.N. 15, a nascente, e que se prolonga por 13 metros de extensão para poente, ao longo do canteiro e do passeio que ladeiam a casa dos RR., da forma descrita nos pontos 14, 26, 27 e 28 da matéria de facto;
- condenar os AA./reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício da referida servidão de passagem, nos termos em que a mesma foi reconhecida, por parte dos RR./reconvintes;
- absolver os AA./reconvindos do restante pedido;
c) condenar os RR., como litigantes de má fé, no pagamento da multa de 10 (dez) U.C.’s e no pagamento de indemnização aos AA., em montante a quantificar ulteriormente.

Desta decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso de agravo – que havia sido admitido a subir a final – e negado provimento ao recurso de apelação, e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.
Os Réus, inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, interpuseram o presente recurso de revista, concluindo do modo seguinte:
1.O poder que o juiz tem de indeferir diligências ou de oficiosamente proceder a outras na fase da instrução, não é um poder arbitrário ou discricionário, mas sim um poder ou faculdade que há-de ser sempre norteado pela busca da verdade material, fim último de todo o processo.
2.A Meritíssima Juiz a quo agiu arbitrariamente e discricionariamente.
3.Ao coarctar o direito dos RR. a verem esclarecidas as suas dúvidas e indeferindo a realização de prova documental considerada essencial pelos RR.
4.Não dá cumprimento aos objectivos da instrução do processo e da realização da prova pericial.
Da nulidade da sentença
5.Resulta claro que a douta sentença e o douto acórdão recorrido violam o n° l al. c) do art° 668° do CPC.
6.Os fundamentos que invocam estão em clara oposição com a decisão.
7.Admitem claramente a existência de uma servidão de passagem para logo a limitarem na sua extensão retirando-lhe toda e qualquer utilidade.
8.Isto é, reconhece-se a existência de uma servidão que não leva a lado nenhum.
9.Reconhece-se a existência de sinais da servidão de passagem, mas nega-se que esta sirva o prédio dos RR. em toda a sua extensão.
10.Aliás, o douto acórdão limita-se a subscrever a douta sentença recorrida e não a analisar os argumentos dos recorrentes.
11.Quase que poderia ter aderido ipsis verbis à douta sentença recorrida, tal é a ausência de fundamentação.
12.Com o devido respeito e enquanto os recursos forem legalmente admissíveis, exige-se mais aos tribunais de recurso.
13.Não se pretende fazer protelar decisões, até porque o recurso não tem efeitos suspensivos.
14.Pretende-se clarificar o direito e a sua aplicação aos casos concretos.
15.Transformar os tribunais superiores em meros ecos dos tribunais de primeira instância é no nosso modesto entendimento redutor e descredibilizador.
16.Por isso se defende que o douto acórdão padece dos mesmos vícios que a sentença recorrida.
• Nulidade do acórdão
17.Inadmissibilidade do articulado superveniente.
• Existe pois violação da lei substantiva,
• Erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.
• Do articulado superveniente
• Não tendo a parte que apresentou articulado superveniente conseguido provar a alegada superveniência de conhecimento por si do novo facto articulado, não pode este novo facto ser utilizado para a decisão quer seja integrado na especificação quer resulte de resposta a quesito.
• Deve ser rejeitado o articulado superveniente que não indique as provas de que a respectiva parte só teve conhecimento dos factos aí alegados dentro do período de dez dias a que se alude no artigo 506º, n° 3 do código de processo civil.
• Da litigância de má fé
• A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
• O instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.
• A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida; o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça (imputável à parte a título de culpa - dolo ou negligência grave).
• O critério para apreciação da negligência pressuposta no instituto da litigância de má fé (uma sanção por ilícito processual, de escopo prevalecentemente punitivo e público), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado às suas carências pessoais e particulares inaptidões.
• A afirmação de factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento e que sejam objectivamente contrários à realidade só constitui litigância de má fé se puder afirmar-se, positivamente, que ao alegá-los a parte cometeu a greve omissão do dever de cuidado (dever de averiguação e indagação), não procedendo em concordância com o padrão de conduta a que estava obrigada e era capaz.
Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de v. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o douto acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.
Face ao exposto às conclusões formuladas importa resolver:
a) da questão do indeferimento de diligência de prova;
b) da questão do articulado superveniente;
c) da questão da nulidade do acórdão (falta de fundamentação e oposição entre a fundamentação e a decisão);
d) da questão da litigância com má fé;
e) da questão da violação de lei substantiva e de erro na interpretação e aplicação da lei aos factos.
II. Fundamentos
II.I. Dos factos
Nas instâncias foram dados como provados os factos seguintes:
1) Pela Ap. 0-/0--- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de P... a aquisição, em favor de BB, casada em comunhão geral com AA, por sucessão deferida em partilha por óbito de EE, do prédio rústico, C... da B..., composto por Pinhal, com 1809 m2, V... de C..., a confrontar a nascente com FF, a poente com GG, a norte com herdeiros de HH e a sul com II, artigo ..., prédio esse descrito na referida Conservatória sob o nº 00---/---, freguesia de G..., conforme documento de fls. 16 a 18 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos [A) dos factos assentes];
2) No dia 18 de Abril de 1991, no Cartório Notarial de P... de F...compareceram como outorgantes BB e marido AA, e JJ, casado, em representação voluntária de LL, MM e NN, tendo declarado que no dia 3 de Novembro de 1960 faleceu EE, que também usava o nome de EE, e que por tal escritura procedem à partilha dos bens deixados por este, tendo adjudicado à primeira outorgante BB os imóveis que compõem o lote número um da relação dos bens deixados por aquele EE, conforme documento de fls. 110 a 123 cujo conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos [B) dos factos assentes];
3) Do lote numero um da relação de bens referida no ponto anterior consta, sob a verba numero oito, o prédio rústico, denominado C... da B..., sito no lugar de V... de C..., com área de 1809 m2, a confinar do norte com herdeiros de HH, nascente com FF, sul com II e poente com GG, omisso no registo e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... [C) dos factos assentes];
4) No dia 27 de Dezembro de 1971, no Cartório Notarial de P... compareceram como primeiros outorgantes OO, solteira, maior, por si e em representação de PP e mulher, LL, e BB e marido, AA, e como segundo outorgante CC, casado no regime de comunhão de adquiridos com DD, e pelos primeiros outorgantes foi dito que, pelo preço de dois mil e quinhentos escudos, que já receberam do segundo outorgante, a este vendem, para construção urbana, uma parcela de terreno com a área de cem metros quadrados já demarcada, sita no lugar de V... de C..., a confinar do nascente com a antiga estrada nacional, do poente com os primeiros outorgantes, do norte com RR e do sul com FF, a desanexar do prédio rústico denominado “C... da Banja”, a confinar do nascente com estrada nacional, do poente com GG, do norte com RR e do sul com FF e SS, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., tendo o segundo outorgante declarado aceitar a venda, conforme documento de fls. 126 a 130 cujo conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos [D) dos factos assentes];
5) O prédio descrito no ponto 1 confronta a norte com o prédio indicado no ponto anterior, a sul com II, a ponte com GG e a nascente com FF e com caminho público [E) dos factos assentes e resposta ao ponto 1º da base instrutória];
6) Pertence aos RR. o prédio misto, composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito no lugar de V... de C..., actualmente Rua C...de G..., nº ..., freguesia de G..., concelho de P... [F) dos factos assentes e resposta ao ponto 27º da base instrutória];
7) Os AA. pagam os respectivos impostos e, por intermédio de pessoas a quem dão autorização para o efeito, cortam mato e lenha no prédio indicado no ponto 1 [respostas aos pontos 2º e 4º da base instrutória];
8) Os AA., por intermédio de pessoas que contrataram para o efeito, limparam, terraplenaram e vedaram esse mesmo prédio [resposta ao ponto 3º da base instrutória];
9) O que fazem à luz do dia e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de não ofenderem direitos de terceiros [respostas aos pontos 5º e 6ºda base instrutória];
10) Os factos referidos nos pontos 7 a 9 são efectuados pelos AA., por si e, antes da data referida no ponto 2, pelos seus antecessores, dia a dia, há mais de 15 anos [resposta ao ponto 7º da base instrutória];
11) E são praticados pelos AA., por si e antecessores, em toda a extensão do terreno existente até aos limites assinalados a cor vermelha na planta do levantamento topográfico constante de fls. 232 [resposta ao ponto 7º-A da base instrutória];
12) O prédio mencionado no ponto 1 tem a área de 2.224 m2 [resposta ao ponto 8º da base instrutória];
13) O prédio descrito no ponto 1 e o prédio referido no ponto 6 confrontam entre si numa extensão de cerca de 38 metros [resposta ao ponto 9º da base instrutória.];
14) Nos primeiros 13 metros, no sentido nascente/poente, tais prédios estão divididos por um canteiro em curva com 2 metros de comprimento (medidos a direito) e por um passeio, com 11 metros de comprimento e 0,70 metros de largura, que dá acesso à casa dos RR. [resposta ao ponto 10º da base instrutória];
15) Ao longo do comprimento de cerca de 17 a 17,50 metros, os prédios estão divididos por um muro em blocos de cimento, com 1,30 de altura [resposta ao ponto 11º da base instrutória];
16) Em data não concretamente apurada do ano de 2004, quando os AA. procediam à vedação do prédio referido no ponto 1, com rede “malha sol” e com vigas em cimento, o R. marido opôs-se a que aqueles colocassem um portão na confrontação nascente do aludido prédio [resposta ao ponto 12º da base instrutória];
17) Cerca de dois meses depois do facto referido no ponto anterior, o R. marido tombou a rede de “malha sol” e as vigas em cimento que a suportavam que os AA. tinham colocado para vedar o prédio referido no ponto 1 [resposta ao ponto 15º da base instrutória];
18) A partir da data referida no ponto anterior, os RR. colocaram no prédio referido no ponto 1 veículos automóveis usados [resposta ao ponto 16º da base instrutória];
19) Há cerca de 6 anos (tendo em conta a data actual), os RR. procederam à construção de uma obra destinada a garagem de automóveis, com 30 m2 [resposta ao ponto 18º da base instrutória];
20) Na parede sul dessa construção, os RR. abriram um portão de correr com 3,90 metros de largura e 2,20 metros de altura, o qual se encontra a menos de 1,5 metros do prédio referido no ponto 1 [respostas aos pontos 19º e 20º da base instrutória];
21) A faixa de terreno que se situa a sul do prédio dos RR. tem sido por estes utilizada como caminho [resposta ao ponto 21º da base instrutória];
22) O terreno dessa faixa à data da propositura da acção tinha o aspecto que se vê nas fotografias juntas de fls. 37 a 41 e actualmente tem o aspecto semelhante ao que se vê nas fotografias juntas de fls. 406 a 409 [resposta ao ponto 21º-A da base instrutória];
23) A faixa de terreno referida no ponto 21 é constituída por uma parcela de terreno proveniente do prédio aludido no ponto 1 [resposta ao ponto 21º-B da base instrutória];
24) A faixa de terreno que os RR. têm utilizado como caminho actualmente estende-se, em sentido ascendente, junto ao prédio referido no ponto 6 e com início no passeio que ladeia a antiga E.N. 15, por cerca de 38 metros, estendendo-se desde a construção da garagem referida no ponto 19 pelo menos até à data em que foi realizada a perícia nos presentes autos por cerca de 16,90 metros [resposta ao ponto 22º da base instrutória];
25) A faixa de terreno referida no ponto anterior não tem saída [resposta ao ponto 23º da base instrutória];
26) A faixa de terreno referida no ponto 21 tem uma largura irregular, de medidas não concretamente apuradas, mas sempre não inferior a 2 metros [resposta ao ponto 24º da base instrutória];
27) Desde a data da conclusão da construção da casa dos RR., que o R. marido declarou às Finanças ter ocorrido em Janeiro de 1975, que aquela casa tem acesso pela parte inicial dessa faixa de terreno, por intermédio do portão e das escadas visíveis nas fotografias de fls. 183 [resposta ao ponto 25º da base instrutória];
28) A casa de habitação dos RR. foi construída com acesso à parte inicial dessa faixa de terreno, por intermédio do portão e das escadas visíveis nas fotografias de fls. 183, conforme referido no ponto anterior [resposta ao ponto 25º-A da base instrutória];
29) Devido à configuração e localização das construções efectuadas pelos RR. no prédio referido no ponto 6, o acesso de veículos ao logradouro e aos anexos desse mesmo prédio só pode ser efectuado através de tal faixa de terreno [resposta ao ponto 25º-B da base instrutória];
30) O prédio referido no ponto 6 tem a área de 444 m2 e nele os RR. construíram uma casa [respostas aos pontos 28º e 29º da base instrutória];
31) Os RR. cultivam o logradouro e constroem anexos nesse mesmo prédio, limpam-no, vedam-no e pagam os respectivos impostos [respostas aos pontos 30º e 31º da base instrutória];
32) O que fazem à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não ofenderem direitos de terceiros, há mais de 15 anos [respostas aos pontos 32º, 33º e 34º da base instrutória];
33) Os RR. têm utilizado como caminho a faixa de terreno referida no ponto 21, primeiro na parte inicial referida nos pontos 27 e 28 e a partir da data da construção da garagem referida no ponto 19 em conformidade com o descrito na resposta ao ponto 24 [resposta ao ponto 35º da base instrutória];
34) Na faixa de terreno aludida nos pontos 21 a 24 sempre cresceram giestas e mato até ao muro que divide o prédio descrito no ponto 1 do logradouro do prédio referido no ponto 6 [resposta ao ponto 36º da base instrutória];
35) Essas giestas e esse mato sempre foram mandados cortar pelos AA. [resposta ao ponto 37º da base instrutória];
36) No dia 03/06/2008, por volta das 17h30 – 18 horas, pessoa não concretamente identificada, durante cerca de 30 minutos, de forma seguida e contínua, fez circular, de cima para baixo e de baixo para cima, na referida faixa de terreno, um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de cor branca [resposta ao ponto 38º da base instrutória];
37) Em momentos anteriores ao referido no ponto anterior pelo menos um veículo automóvel semelhante ao aludido no ponto anterior passou, algumas vezes, na mesma faixa de terreno [resposta ao ponto 39º da base instrutória];
38) Actualmente a faixa de terreno tem a configuração que se vê nas fotografias de fls. 406, 407, 408 e 409 [resposta ao ponto 40º da base instrutória];
39) Ao final do dia 03/06/2008, pessoa não concretamente identificada cortou e limpou as ervas juntas ao muro de blocos de cimento que vai desde o portão da garagem à extrema do prédio dos RR. a poente, bem como as ervas que existiam a meio dos rodados dos veículos [resposta ao ponto 41º da base instrutória];
40) Depois da data da realização da perícia, os RR. pintaram o portão da garagem aludido no ponto 20 [resposta ao ponto 42º da base instrutória.
II.II. Do Direito
1.Os recorrentes no presente recurso de revista pretendem novamente discutir a questão do indeferimento da diligência de prova, questão decidida em recurso de agravo pelo Tribunal da Relação. Ora, como resulta do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, ambos do CPC, sobre tal questão formou-se caso julgado formal, dada a nítida inadmissibilidade de impugnação daquela decisão.
2.A questão da admissão do articulado superveniente, como bem se decidiu na Relação, transitou em julgado.
(De facto, na altura, os recorrentes conformaram-se com a decisão proferida; nada impugnaram, e, ao contrário, participaram em diligências decorrentes da admissão do articulado superveniente, sem que alguma oposição tenham deduzido).
Assim por inadmissibilidade de recurso (disposições conjugadas dos artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, ambos do CPC), também sobre esta questão se formou caso julgado formal, e assim arredada está a sua discussão.
3.Da nulidade do acórdão.
Previamente: só por lapso, de certo, os recorrentes vêm alegar a nulidade da sentença da 1ª instância em recurso de revista para o STJ. De facto, o que está sob censura é o Acórdão da Relação, como resulta claro do disposto no artigo 721º, nº 1 do CPC e não a decisão da 1ª instância.
Alegam os recorrentes, sem a clareza desejável, embora:
- o Acórdão não está fundamentado;
- há oposição entre a fundamentação e a decisão.
Sem razão.
Fundamentemos:
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei - artigo 205º, nº 1 da CRP(2). .
Estão assim os tribunais obrigados a apresentar de forma clara e completa ainda que concisa as razões concretas de facto e de direito por que decidiram de um modo e não de outro.
Mas se assim é, o recurso não é o lugar para apreciar/graduar a qualidade científica e técnica da fundamentação da decisão sob censura. A questão é outra: ou há nulidade por falta, a que se deve equipar a insuficiência, de fundamentação ou não há. Como se sabe, uma fundamentação pode-se não qualificar como um exercício de excelência, mas porque ainda cumpre os requisitos mínimos legais, afastada está a sua invalidade. É claro que este menor aprofundamento não pode traduzir-se numa insuficiência de fundamentação. Na verdade, uma fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível, não cumpre o dever constitucional/legal de justificação. Ao fim e ao cabo, tudo se passa como se não houvesse fundamentação.
Importa finalmente dizer que a remissão para fundamentação da decisão recorrida está expressamente prevista na lei e nos casos previstos na lei (artigo 713º, nº 5 do CPC), logo quando assim acontece, só por esta razão, note-se, não se pode falar em falta ou insuficiência de fundamentação, como se reconhecerá.
O caso.
3.1.Aparentemente, dada a falta de especificação e clareza devidas, os recorrentes alegam a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, o vício previsto na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
De facto, os recorrentes não identificam, como estavam onerados, onde é que Relação não especifica os fundamentos para a decisão.
Aparentemente, atente-se nas conclusões 10ª a 16ª, os recorrentes situam o vício nomeado no modo como é feita a fundamentação pela Relação.
Na verdade, a Relação remeteu grande parte da fundamentação de direito para a fundamentação da 1ª instância, mas tal modo de fundamentar sendo legalmente previsto, como se viu, não se traduz, por si , em falta ou insuficiência de fundamentação.
3.2. Da oposição entre a fundamentação e a decisão.
De acordo com a norma do artigo 668º, nº 1, al. c) do CPC, só ocorre o vício ali previsto quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.
Também aqui os recorrentes não apresentam as razões concretas do seu inconformismo, isto é, não especificam as razões para afirmar que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
Aparentemente os recorrentes situam este vício, atente-se nas conclusões 6ª a 9ª, na questão da servidão constituída. Mas se atentarmos no conteúdo da alegação dos recorrentes, mesmo por aí, se concluirá pela sua falta de razão. De facto, a questão colocada não nos remete para qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Do que se trata é ainda e sempre o inconformismo relativamente à decisão da matéria de facto. É claro que os recorrentes podem não concordar, designadamente, com a situação e a extensão da servidão reconhecida, mas daqui não se pode concluir pelo vício denunciado.
4. Da litigância de má fé.
Como dispõe o nº 2 do artigo 722º do CPC (na redacção aplicável), sendo o recurso de revista o próprio, o recorrente pode alegar para além da violação da lei substantiva, a violação da lei do processo quando desta for admissível recurso nos termos do nº 2 do artigo 754º do mesmo diploma(3). Ou seja, no recurso da revista, para além da violação da lei substantiva, também se pode discutir o que se poderia discutir num recurso de agravo para o STJ, essencial é que este seja legalmente admissível.
Então a questão é: é legalmente admissível recurso de agravo para o STJ de decisão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância de condenação da parte como litigante de má fé, nos termos em que os recorrentes o fizeram?
A resposta é negativa.
Fundamentemos:
Como é isento de discussão, porque está em causa a eventual violação da lei do processo, o recurso de decisão sobre a litigância de má fé é de agravo - artigos 691º, 733º e 740º do CPC. Sendo assim, como é, importa agora averiguar se aquela decisão se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso prevista no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Ora como é patente, os recorrentes nada fundamentaram de acordo com a factualidade integradora da referida excepção, isto é, não foi alegado, que o acórdão da Relação em crise está em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
(Em nosso entender, a questão colocar-se-ia de modo diferente se não estivesse em causa, como está, acórdão da Relação confirmatório da condenação por litigância de má fé proferida em primeira instância, e antes fosse imposta no acórdão recorrido. Uma vez que em matéria de litigância de má fé está legalmente – artigo 456º, nº 3 do CPC – garantido (sempre, diz a lei) um grau de recurso, sempre haveria, nesse último caso, recurso para o STJ, independentemente da verificação dos requisitos do nº 2 do artigo 754º do CPC).
Pelas razões expostas, não pode este Tribunal, no recurso de revista, em matéria de natureza processual, conhecer da decisão da Relação que manteve a sentença proferida no tribunal da 1ª instância relativa à condenação dos recorrentes no pagamento de multa e indemnização por litigância de má fé.
5.Da violação da lei substantiva e do erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.
Também aqui os recorrentes não fundamentam devidamente, como estavam onerados, a censura que fazem ao acórdão recorrido, deste modo, dificultando a apreciação das suas eventuais razões.
O que resulta claro de todo o conteúdo das alegações do recorrente é o seu inconformismo relativamente à decisão sobre a matéria de facto - primordialmente, quanto ao facto da servidão constituída não permitir o acesso à garagem que haviam construído e como pretendiam.
Todavia a matéria de facto no caso, está fixada já que não se verificam nenhuma das situações previstas no artigo 722º, nº 2 e 729º, nºs. 2 e 3 do CPC, como os recorrentes reconhecerão.
De facto, embora os recorrentes, se bem que sem especificação devida (atente-se na ausência de conteúdo preciso nas conclusões 7ª a 9ª), mostrem inconformismo relativamente à decisão sobre a matéria de facto, como acima já se referiu, o facto é que o STJ conhece de direito e não de facto. Ora, como acima logo se sintetizou, a decisão da matéria de facto só pode ser sindicada por este Tribunal nas situações excepcionais acima referidas, o que os recorrentes nem sequer invocam e manifestamente se não verificam. Ou seja, no caso, com a decisão do Tribunal da Relação fixou-se a matéria de facto, daí a irrelevância (nos termos colocados) da sua reposição no STJ.
Assim tendo em atenção a matéria de facto fixada – e que este Tribunal, como acima se fundamentou, não pode sindicar, repete-se – matéria de facto esta que afasta a constituição da servidão de passagem até à garagem dos réus, como estes pretendiam e reconhece os autores como proprietários do prédio, o acórdão não viola norma jurídica substantiva, designadamente o preceituado nos artigos, 342º, 1251º, 1360º e 1548º todos do CC. ao confirmar a decisão da 1ªinstância, nomeadamente quando não declarou constituída a servidão nos termos pretendidos pelos Réus e ordenou a tapagem do portão identificado nos autos.
Pelas razões expostas não merece censura a decisão recorrida.
III. Decisão
Com os fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 2 de Março de 2011.


Sérgio Poças (Relator)

Granja da Fonseca

Pires da Rosa


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(1)Sérgio Poças – Relator; Granja da Fonseca – Adjunto; Pires da Rosa – Adjunto
(2)Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 798 e 799, escrevem: «…o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso…».
(3)Isto de acordo com o princípio de unidade ou absorção, segundo o qual quando o recurso de revista tenha com objecto principal a violação de lei substantiva conhece acessoriamente da violação da lei adjectiva, própria do recurso de agravo.