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| PROCESSO | 
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| DATA DO ACÓRDÃO | 09/06/2011 | ||
| SECÇÃO | 1ª SECÇÃO | 
| RE |  | 
| MEIO PROCESSUAL | AGRAVO | 
| DECISÃO | CONCEDIDO PROVIMENTO | 
| VOTAÇÃO | UNANIMIDADE | 
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| RELATOR | GABRIEL CATARINO | 
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| DESCRITORES | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTERESSE EM AGIR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO DENÚNCIA | 
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| ÁREA TEMÁTICA | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - ARRENDAMENTO URBANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO DECLARATIVA | 
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| LEGISLAÇÃO NACIONAL | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 371.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 4.º, N.º2, AL.A). DL N.º 174/97, DE 19-7. DL N.º 202/96, DE 23-10. REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO ( RAU): - ARTIGOS 85.º, 87.º, N.º 4, AL. A). | 
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| SUMÁRIO | I - A acção de apreciação não pode ter como objecto, salvo em casos excepcionalmente previstos na lei, uma mera situação de facto, antes deve tender à apreciação de um direito que seja já sugerido ou suscitado, em presença de um prejuízo actual e não meramente potencial. II - O interesse em agir, que é uma condição presente em todo o tipo de acções (substanciando-se na requesta de tutela judicial), adquire, com referência às acções de apreciação, o significado de verdadeiro e próprio limite de admissibilidade. III - Para que possam ser admitidas torna-se necessária uma contestação ao direito suscitado, que seja objectiva e actual, idónea a lesar o interesse para que se invoca a tutela. Só assim será possível distinguir as acções de apreciação das acções vexatórias ou de jactância ou directas à resolução de questões meramente académicas, não admitidas no nosso ordenamento. IV - Se o autor tem fundada incerteza de que a transmissária do direito ao arrendamento de uma fracção autónoma da qual é proprietário possua uma incapacidade de 80%, tal como invocou para suceder no direito ao arrendamento do locado que pertenceu a sua mãe até ao respectivo decesso, e a sua pretensão, que radica em saber se tal estado de incapacidade da ré é de 80%, surge como instrumental e ancilar do pedido de denúncia do contrato de arrendamento, que o autor pretende deduzir caso se demonstre não corresponder à realidade o motivo invocado pela ré para fazer valer o seu direito de suceder no arrendamento, verifica-se que a determinação/estabelecimento judicial do facto/pressuposto do direito alegado pela demandada impõe-se na configuração do direito material a tutelar – direito à denúncia do arrendamento – como uma individualização jurídica própria a reclamar ou pelo menos a justificar o carácter autónomo de uma apreciação judicial independente e caracterizadora do facto/pressuposto que o autor pretende ver definido e estabilizado. V - Neste caso, a acção de simples apreciação adquire uma feição preliminar, mas ao mesmo tempo determinante e autónoma, perante o direito material que o demandante pretende ver tutelado – o direito à denúncia do contrato de arrendamento. A definição/estabelecimento do grau de incapacidade da demandada cabe dentro do direito de tutela jurisdicional a que o autor aspira e do conspecto configurador do meio-instrumento processual utilizado para o seu exercício. | 
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| DECISÃO TEXTO INTEGRAL | Recorrente:AA Recorrido: BB I. – RELATÓRIO. Desavindo com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, no julgamento do agravo interposto do saneador/sentença proferida na 1.ª instância tinha considerado não ter o Autor interesse em agir para o impulso processual que promoveu, recorre, novamente, para este Supremo Tribunal, tendo dessumido a sua argumentação com o sequente quadro conclusivo: “1. As considerações de Direito do Tribunal a quo são exactas. 2. Mas o objecto do presente recurso incide sobre a aferição lógica, ou seja o “Julgamento" que foi feito dos factos apresentados. 3. O A. tem interesse processual, porque alegou factos bastantes, ao invés do que o Tribunal decidiu. 4. Bastantes, porque alguém que teve a infelicidade de ter uma incapacidade de 80%, seguramente que ao longo da sua vida, já precisou de documentar essa situação. 5. E a primeira vez que precisa desse documento, será sempre para uma situação profissional, nunca para manutenção de um contrato de arrendamento dois meses após falecimento do anterior arrendatário. 6. Pelo menos assim aponta um espírito atento, em face das regras da experiência.  9. A não ser que, claro, a incapacidade tenha surgido naquele momento, o que naturalmente não sucedeu.  Na reacção ao recurso, a Ré rematou o razoamento argumentativo com o sequente epítome conclusivo: “1. Estando em presença de uma acção de simples apreciação negativa, a incerteza contra a qual se pretende reagir terá de ser objectiva e grave (art. 4º n92 a) do CPC). 2. A Ré enviou ao Autor um atestado de incapacidade multiuso emitido ao abrigo do D.L.174/97 de 19 de Julho por uma Junta Médica constituída em consonância com o disposto no D.L. 202/96 de 23.10 e que efectuou o cálculo da avaliação da incapacidade da Ré de acordo com a TNI, definindo-a como uma incapacidade permanente global de 80% desde 2004 (antes do falecimento da mãe da Ré) . 3. O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída (neste sentido, Acórdão do STA de 16.1.2002, ReI. Conselheiro Benjamim Rodrigues, in Base de dados do ITU). 4. Os documentos autênticos fazem prova, por si mesmo, da sua proveniência ou paternidade, e prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles estão atestados, de acordo com o disposto pelo artigo 371º, nº 1, do Código Civil . 5.0 Autor, ao contrário do que agora invoca, não alega na petição inicial um único facto susceptível de contrariar a força probatória do atestado de incapacidade multiuso e consequentemente de justificar a propositura da acção de simples apreciação negativa. 6. Consequentemente e porque o interesse em agir se traduz na necessidade, objectiva e séria, de recorrer à acção judicial, fenecendo tal pressuposto processual no caso em apreço, deverá manter-se a decisão, duplamente confirmada, de absolvição da Ré da instância.”  Para o Professor António Cabral “O interesse material é a relação entre a necessidade humana e o bem capaz da a satisfazer, uma relação que reside na norma substancial e cuja protecção ou reparação é o escopo da demanda. Da outra parte, o interesse processual (ou interesse em agir) encontra-se ligado à providência requerida ao juiz para satisfação do interesse material. Neste sentido o interesse em agir é comummente descrito como um “interesse de segundo grau”, um interesse “instrumental” em função do interesse primário de protecção do direito material”. (Tradução nossa do italiano). Este autor radica a terminologia no direito processual francês traduzido no brocardo “pas d’interet pas d’action” ou “l’interet est la mesure des actions” e era tido como uma norma de clausura para as acções atípicas, obrigando a que as acções fossem sempre referidas a um direito subjectivo legalmente tipificado. Continuando na dilucidação do conceito desta condição da acção, refere este autor que “[o] debate sobre o interesse em agir quedou-se (na doutrina do último do meio século) entre duas concepções distintas: uma que referia o interesse em agir como “estado de lesão” do direito alegado (do que derivava o conceito de interesse-necessidade); e aqueloutra do interesse como utilidade do processo para o autor, fosse com meio, fosse como resultado (interesse-adequação e interesse-utilidade). A concepção do interesse-necessidade (necessidade de tutela) nasceu de uma visão do processo como última rácio do autor: a demanda deveria ser admissível somente se o autor não tivesse outro meio para satisfazer o seu direito sem a intervenção estatal através do processo. Exigia-se uma efectiva lesão ou violação do direito material do autor de modo a que a causa fosse levada perante o juiz. Daí que o interesse estava classicamente ligado ao incumprimento”. “O interesse-utilidade pretende regular a actividade estatal, evitando encher as estantes dos tribunais de processos que poderiam ser resolvidos, se não espontaneamente, pelo manos com menor empenho e custo”. Colocavam-se em confronto duas concepções, uma de índole privada e outra de índole publicista.   O interesse em agir está previsto no ordenamento italiano no artigo 100.º do Códice Procedura Civile. [[1]] Para a doutrina italiana o interesse em agir previsto como condição da acção no artigo 100.º do Código de Processo Civil consente distinguir entre a acção de mera jactância daquela que objectivamente se dirige a conseguir o “bem da vida” consistente na remoção de um estado jurídico de incerteza em ordem à subsistência de um determinado direito e está identificado numa situação de carácter objectivo derivada do facto lesivo, em sentido amplo, do direito e consistente naquilo que sem o processo e o exercício da jurisdição o actor sofreria um dano. O referido interesse é de excluir quando o juízo seja instrumental à solução unicamente em sede académica ou de máxima de uma questão de direito em vista de uma situação futura ou meramente académica. De facto a tutela jurisdicional é para o direito e o processo, salvo casos excepcionais predeterminados pela lei, pode ser utilizado só como fundamento de um direito em vista de uma situação futura ou meramente hipotética. Do que resulta uma necessidade de verificação de carácter actual, pois que só em tal caso transcende o plano de uma mera prospecção subjectiva. Configura a não actualidade e a hipótese de interesse em agir quando o mesmo interesse resulta condicionado do êxito de um outro juízo. Quanto à acção de apreciação esta não pode ter como objecto, salvo em casos excepcionalmente previstos na lei, uma mera situação de facto antes deve tender à apreciação de um direito que seja já sugerido ou suscitado, em presença de um prejuízo actual e não meramente potencial. Por outro lado a “tutela jurisdicional e o interesse em agir têm como objecto direitos ou interesses legítimos na sua inteira fattispecie constitutiva e, não, ao contrário, singulares factos juridicamente relevantes, peculiares interpretações ou singulares pressupostos da complexa situação de direito substantivo, não susceptível de tutela jurisdicional em via autónoma, separadamente do direito na sua inteireza.” [[2]]. Portanto “não são proponíveis acções autónomas de mera apreciação de factos juridicamente relevantes mas que constituam elementos fraccionados ou segmentados da fattispecie constitutiva de um direito, a qual pode constituir objecto de apreciação judiciária só na função genética do direito accionado e portanto na sua inteireza. No entanto são admissíveis questões de interpretações de normas ou de contratos se não em via incidental e instrumental para pronúncia sobre a demanda principal da tutela do direito. [[3]] Do mesmo passo, e na medida em que o “interesse em agir deve ter por objecto um direito ou um interesse legitimo, deve ser de excluir a admissibilidade de uma acção de apreciação que tenha por objecto um facto que constitua um só pressuposto do direito”. Tendo em atenção que o processo pode ser utilizado somente para tutela de direitos substantivos deve concluir-se com o conseguimento do efeito jurídico típico, qual seja com a afirmação ou a negação do direito deduzido em juízo, onde os factos possam ser apresentados ao juiz só como fundamento do direito feito valer em juízo e não de per si os efeitos possíveis que de tal apresentação se pretende arrancar. [[4]]       A admissibilidade da demanda judicial está subordinada á subsistência de um interesse em agir, isto é, à verificação da correspondência entre a posição jurídica subjectiva, a lesão denunciada da parte e a providência requerida. O interesse em agir é o interesse em obter a providência requerida e não se confunde com o interesse substancial à tutela de que se trata. A legitimidade em agir, ao invés, atina com a titularidade para demandar. “O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. Nas acções de simples apreciação “[d]estinando-se estas acções a “obter unicamente declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto” tem-se entendido que não basta qualquer situação de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”. [[5]] Ainda segundo estes autores “[a] incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave. Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. (…] A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”. [[6]] “O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, por isso mesmo que exprime a necessidade ou situação objectiva de carência judiciária por parte do Autor face à pretensão que deduz, ou do réu, à luz do pedido reconvencional que tenha oportunamente formulado. Esta carência tem, de facto, de ser real, justificada e razoável”. Ou seja tem de revestir uma carência com feição “objectiva, justificada, razoável e actual”. [[7]] Tal como o Autor delineia a acção de simples apreciação a sua pretensão radica em saber se o estado de incapacidade ou de deficiência física da ré é de 80%. Esta pretensão surge como instrumental e ancilar da pretensão de, caso se venha a demonstrar não corresponder à realidade o motivo que invocou para fazer valer o seu direito de suceder no arrendamento que pertencia a sua mãe, o autor pedir a denúncia do contrato de arrendamento. Acercando-nos do desenvolvimento do conceito de interesse em agir atinado com as acções de simples apreciação (em italiano de “tutela o azzione di accertamento” o Autor supra citado inculca a ideia que as concepções tradicionais não se mostram aptas a lidar com as necessidades de tutela neste tipo de acções. [[8]] Defende, por isso, uma nova abordagem mais flexível e abrangente baseada numa concepção dispositiva do processo e na possibilidade de o demandante procurar a solução para o exercício da acção e a tutela do direito numa demanda em que seja ele próprio a definir os contornos da pretensão a obter, ainda que essa pretensão possa, em determinado momento da percurso processual, prefigurar-se como fraccionada ou preliminar da acção destinada a obter a certeza do direito a tutelar. [[9]] Procurando trazer para o caso concreto o que vem alegado pelo Autor sobressai que este tem fundada incerteza de que a transmissária do direito ao arrendamento da fracção autónoma designada por letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º0000000000, da freguesia de Alvalade, e inscrito na matriz predial pela apresentação 8, de 191/12/07 possua uma incapacidade de 80%, tal como invocou para suceder no direito ao arrendamento do locado que pertenceu a sua mãe até ao respectivo decesso. O facto alegado pela demandada é pressuposto da transmissão do direito de arrendamento, por morte do arrendatário, para o descendente – artigo 85.º do RAU – e o Autor, que não pretende manter o contrato de locação, pretende ver dilucidada/esclarecida, por via de acção de simples apreciação, a incerteza que possui sobre este facto constitutivo do direito da demandada. Em termos pragmáticos o que o Autor pede ao Tribunal é que se pronuncie sobre a veracidade/certeza de um facto constitutivo de um direito – de um descendente aceder no direito ao arrendamento por morte do progenitor – e defina o quadro de incapacidade de que a demandada é portadora. Da pronúncia do tribunal resultará uma de duas soluções: ou a demandada possui o grau de incapacidade que alegou e o Autor não poderá exercer o direito de denúncia que pretende; ou a demandada não possui o grau de incapacidade que alegou e o Autor, por falecer um pressuposto do direito invocado pela demandada, terá possibilidade de exercitar o direito que almeja. Dir-se-á, na tese de que o direito deve ser exercitado por inteiro, que o Autor poderia interpor a acção de denúncia do contrato do arrendamento, alegando, como fundamento o facto de a demandada não ser possuidora do grau de incapacidade de que se arroga. Em face da alegação e da prova produzida o tribunal decidiria se o fundamento em que alicerçava o respectivo direito tinha procedência e definiria o direito de forma definitiva. Formar-se-ia, quanto ao julgamento que viesse a ser ditado, caso julgado e o direito a proteger quedaria definitivamente resolvido. Por este modo evitar-se-ia uma duplicação de acções. Uma primeira – afinal esta que o Autor intentou – para determinação da incapacidade e uma outra para denúncia do contrato de arrendamento. No entanto o raciocínio poderia ser atalhado com outra argumentação, esta radicado no principio do dispositivo e que vai ao encontro da tese defendida pelo Prof. António Cabral. Se na acção de simples apreciação viesse a ficar definido que a demandada não possuía o grau de incapacidade que alegou para exercício do direito de acessão/transmissão no direito de arrendamento, estaria definido, por antecipação o direito à denúncia por parte do locador. Vale por dizer que falecendo o pressuposto (facto constitutivo do direito à transmissão da posição de arrendatária da descendente) invocado pela demandada esta não teria meio de defesa na acção para denúncia do contrato de arrendamento e certamente não iria a juízo defender-se, de forma temerária, numa acção que estaria votada ao fracasso, pela falência do pressuposto em que tinha feito assentar o seu direito. Nesta veia de raciocínio evitar-se-ia, afinal, uma acção, por ter ficado definido o facto/pressuposto do direito que o Autor pretende venha a ser impugnado. No caso concreto a acção de simples apreciação adquire uma feição preliminar mas ao mesmo tempo determinante e autónoma perante o direito material que o demandante pretende ver tutelado – o direito à denúncia do contrato de arrendamento. A determinação/estabelecimento judicial do facto/pressuposto do direito alegado pela demandada impõem-se na configuração do direito material a tutelar – direito à denúncia do arrendamento – como uma individualização jurídica própria a reclamar ou pelo menos a justificar o carácter autónomo de uma apreciação judicial independente e caracterizadora do facto/pressuposto que o autor pretende ver definido e estabilizado. A definição/estabelecimento do grau de incapacidade da demandada cabe dentro do direito de tutela jurisdicional a que o Autor aspira e cabe dentro do conspecto configurador do meio-instrumento processual utilizado para o seu exercício. Pelo exposto colhem razão os argumentos do Autor no agravo interposto. III. – Decisão. Na defluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão sob apreciação, ordenando que o processo prossiga os seus termos para apreciação da pretensão do Autor. - Custas pela recorrida. 
 Lisboa, 6 de Setembro de 2011 Gabriel Catarino (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ---------------------------------------- [8] cfr. op. loc. cit. pág. “Per tutto quanto esposto, è manifestamente insoddisfacente l'approccio clássico dell'interesse ad agire, sia quello basato sulla premessa egoista dell'interesse giuridico per i terzi, o sulla premessa privatista e polarizzata del bisogno di tutela, o anche sull'autoritarismo dell'interesse-adeguazione. L’unico binomio che riteniamo importante riguarda l’utilità. Ma dobbiamo flessibilizzare la comprensione dell'interesse processuale, autorizzando un intendimento delle condizioni dell'azione partendo dalla visione più dinamica del rapporto processuale e voltato ad ognuno degli atti del processo. Il raziocinio utilitario dell'interesse ad agire, pertanto, deve far attenzione ad ogni modulo o “zona d'interesse” pertinente all'atto o congiunto d'atti che il soggetto desidera praticare. È fatto che l'interesse viene legato ad un risultato perché il raziocinio impiegato è utilitario. In effetti, l'atto interessato è sempre teleologicamente orientato perché la causa dell'atto e il risultato proiettato sorgono logicamente nello stesso momento,69 ancorché l'esito non venga ad essere raggiunto. Ciò nonostante, l'utilità che deve orientare la verifica dell'interesse processuale non è quella definita e propagata tradizionalmente, legata al rapporto giuridico, al diritto soggettivo o a qualunque altro formato privatista. L'utilità che deve dirigere lo studio dell'interesse ad agire è un'utilita processualmente rilevante per il soggetto, destinata ad ottenere un risultato favorevole al suo complesso di situazioni giuridiche, processuali o sostanziali. Quest'applicazione dell'interesse ad agire pare sia stata adottata dalla giurisprudenza nordamericana dello standing to sue, simile all'interesse processuale. Alcune decisioni hanno verificato lo standing rispetto a diversi topici di uno stesso caso. Così, per esempio, la parte puo avere interesse a confrontare alcuni aspetti di un atto amministrativo, ma non altri. Dobbiamo esaminare l'interesse ad agire, tanto per le parti quanto per i terzi, in un contesto più malleabile di quello che usiamo oggi, comprendendo il complesso di tutte le attività permesse ai soggetti durante il procedimento, affrancandone l'attuazione se l'atto specifico abbia attuale e concreta utilità per il richiedente, ossia quando si desidera proteggere valori e situazioni degne di protezione nell'ordinamento, indipendentemente che incidano su un “rapporto giuridico”. Inoltre, siccome questi oggettivi e valori variano nel corso del procedimento, l'interesse non può più esser analizzato in maniera unica fin dall'inizio del processo (l'interesse ad causam della domanda), ma verificato per ogni atto o insieme di atti (interesse ad actum). Saremmo così attenti alle situazioni mutevoli e dinamiche che possono sorgere nel processo.” […] Le zone d'interesse, nel verificare uno o alcuni atti processuali, permettono la segmentazione della partecipazione processuale, consentendo l'attuazione e l'intervento per finalità specifiche nel processo, purché utili al postulante. L'approccio proposto può servire per la soluzione dei cosiddetti “temi di decisione”, parcelle di una situazione giuridica sostanziale o prequestioni (Vorfragen), ossia situazioni giuridiche previe o premesse per la questione principale. Ma il tema è molto polemico, soprattutto alla luce della teoria tradizionale circa la tutela di accertamento. È che la dottrina europea ha teorizzato il problema così: affinché le situazioni giuridiche sostanziali possano essere oggetto di accertamento, due principi devono essere osservati: 1) i diritti soggettivi (o rapporti giuridici tra soggetti) possono essere genericamente oggetto dell'accertamento; 2) viene negata la possibilità di accertamento giudiziale di situazioni giuridiche preliminari (esattamente le Vorfragen, situazioni che sono premesse ai diritti o rapporti giuridici). Pertanto, viene spesso negata la possibilità di tutela di accertamento quando la parcella che si pretende vedere analizzata, se considerata isolatamente, non potrebbe essere oggetto di una pretesa autonoma. Questo deriva dall'idea che un rapporto giuridico di diritto materiale può essere dedotto solo nella sua interezza, ma non in un quid minoris. Si ammette soltanto cognizione incidentale su questioni che potrebbero essere oggetto di processo autonomo, cioè questioni che hanno “vita propria”. In questa concezione, le situazioni giuridiche meramente preliminari potrebbero essere conosciute solo incidenter tantum, in un processo che avesse come oggetto altri diritti soggettivi o rapporti giuridici materiali; e le questioni di fatto o questioni giuridiche astratte, svincolate da qualunque conseguenza immediata, non potrebbero essere risolte incidentalmente. Partendo dalla “de-rapportizzazione” dell'interesse ad agire qui difesa, possiamo riconoscere innumerevoli situazioni in cui ci sarebbe una zona d'interesse svincolata dalla lite, dalla lesione a un diritto soggettivo o dal rapporto giuridico, autorizzando la soluzione delle situazioni previe come regola generale, anche nei casi in cui l'ordinamento non prevede espressamente questa possibilità.” […] Não se reconhece, por isso, nenhum sentido, cognitivo ou sistémico, para não admitir que ocorra uma resolução independente de elementos ou pré-questões de uma pretensão. Condição para a sua decisão deve ser que haja uma zona de interesse. Sobra ainda o argumento contrário da indefinição dos limites objectivos da coisa julgada e de suposto deficit para a defesa do convencionado, que poderia ver-se confrontado com diversos processos retalhados. Pensamos que tal não constitui problema ao admitir a resolução de uma situação incidental, qualquer que seja o seu conteúdo, se confiarmos na razoabilidade dinâmica da decisão com ampla possibilidade de controle e precisa delimitação do objecto da coisa julgada. Resolvido o problema prático da exacta individualização da fattispecie alegada (acção e defesa) queda superado também o problema conexo dos limites do julgado. Por outro lado, a contraditoriedade pode compensar uma deflacção da protecção do demandado (convenuto) e do direito de defesa. Quando a discussão vem de ser discutida, qualquer que seja a natureza (incidente ou não) o demandado estaria protegido de uma nova rediscussão.” (Tradução nossa, do italiano)    |