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PROCESSO |
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DATA DO ACÓRDÃO | 06/15/2011 | ||
SECÇÃO | 3ª SECÇÃO |
RE | ![]() |
MEIO PROCESSUAL | RECURSO PENAL |
DECISÃO | REJEITADO |
VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
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RELATOR | PIRES DA GRAÇA |
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DESCRITORES | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS GARANTIAS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO |
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SUMÁRIO | I - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP). II - Há que ter como abrangida na expressão legal «confirme decisão da primeira instância», constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando essa divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (excesso) punitivo da 1.ª instância. III - A decisão da Relação que não ampliou, mas reduziu, fixando, em cúmulo, penas inferiores a 8 anos de prisão, consubstancia uma confirmação in mellius, não admitindo, por conseguinte, recurso para o STJ. IV - Sendo irrecorrível o acórdão na parte criminal, fica, porém, ressalvado o recurso da decisão relativa à indemnização cível nos termos dos arts. 400.º, n.ºs 2 e 3, 427.º e 432.º do CPP. V -Todavia, mesmo nessas situações, inexistindo recurso para o STJ da parte criminal, todas as questões que lhe subjazem – sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, interlocutórias ou finais, referentes a razões de facto ou de direito – escapam aos poderes de cognição do STJ. VI - Está, assim, fixada a matéria de facto, visando a revista apenas, e em exclusivo, o reexame da matéria de direito, conforme se dispõe no art. 434.º do CPP. VII - Esta solução, que resulta da conjugação das citadas normas legais, não viola qualquer norma ou princípio de ordem constitucional, designadamente constante do art. 32.º da CRP, ficando as legítimas expectativas das partes acauteladas com o recurso que foi interposto para o Tribunal da Relação e que conheceu de todas as questões que foram colocadas pelos recorrentes. |
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DECISÃO TEXTO INTEGRAL |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum. em referência, da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro - Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 2, responderam perante o Tribunal Colectivo, os arguidos: AA, nascido 7.4.1937 em Fafe, filho de BB e de CC, divorciado, aposentado residente na Rua das .........., ex-convento dos ......., porta ....., 1200-691 Lisboa; DD, nascida a 12.7.46 na freguesia de Vera Cruz, Aveiro, filha de EE e de FF, divorciada, coordenadora de projectos sociais, residente na Rua das ............., ex-convento dos .........., porta 13, 1200-691 Lisboa; GG, nascido a 18.5.1968 na freguesia da Glória, Aveiro, filho de AA e de DD, casado, residente na ........, nº ..., porta ...., .....esquerdo, 2710-695 Sintra; HH, nascida a 8.8.1972 na freguesia da Glória, Aveiro, filha de filho de AA e de DD (BB), solteira, técnica de recursos humanos, residente na Rua ..............., nº ...., 1600 Lisboa; II, nascido a 5.2.1935 em Aradas, Aveiro, filho de JJ e de KK, casado, aposentado, residente na Rua ..........., ..... ...... ......., ..............., 3800 Aveiro; KK, nascida a 26.5.1964 na freguesia de Relíquias, Odemira, filha de MM e de NN, divorciada, enfermeira, residente na Rua ............, ...., ......., 2800-506 Almada; OO, nascido a 2.11.1974 em São Jorge de Arroios, Lisboa, filho de II e PP, casado, delegado comercial, residente na Rua ............., ..., ......., (Beduído) Estarreja; Paulo José Brilhante dos Santos Tavares, nascido a 31.10.1960 em Esgueira, Aveiro, filho de EE e de FF, casado, delegado comercial, residente na U............, Bloco ......., .....Dtº, Aradas, Aveiro; Era-lhes imputado pelo Ministério Público, na sequência de acusação contra eles deduzida, a prática, em concurso real, dos seguintes crimes, com referência aos seguintes pontos da acusação: -pontos 5 e 6 : - Aos arguidos AA, DD e II, como co-autores (artº(s). 26º do Código Penal), na forma consumada e continuada (artº(s). 30º nº 2 do Código Penal): - um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 319º nº 1 do Código Penal (redacção de 1982), actualmente previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 424º nº 1 e 437º nº 1 c) do Código Penal (redacção de 1982), actualmente previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal; pontos 7, 8, 9, 10 e 11: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada: - dois crimes de falsificação de documento, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 255º a), 256º nº 1 b) e nº 4 do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, previsto nos artº(s) 217º nº 1, 218º nº 1 e nº 2 a) e 202º b) do Código Penal; ponto 15 da acusação: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada: - um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal; - ponto 16 da acusação: - Aos arguidos AA, DD e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 319º nº 1 do Código Penal (redacção de 1982), actualmente previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 319º nº 1 do Código Penal (redacção de 1982), actualmente previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, três crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 424º nº 1 e 437º nº 1 c) do Código Penal (redacção de 1982), actualmente previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal; - ponto 17 e 18 : - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II, OO e KK, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal; - ponto 19 : - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada, dois crimes de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e KK, como co-autores, na forma consumada, dois crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 20.2.: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, dois crimes de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, GG, HH, OO, KK e QQ, cada um deles, na forma consumada e continuada, um crime de peculato de uso, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 376º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 20.3. : - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II, OO, KK e QQ, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 20.4.: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II, OO, KK e QQ, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 20.5. : - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, GG, QQ, HH, DD e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 20.6.: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, três crimes de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, três crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal; - ponto 20.7.: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - ponto 20.8. : - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, três crimes de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal;
- ponto 20.9.: - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; 1 por cada cartão - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II, KK, QQ e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, sete crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 21 : - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, quatro crimes de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada e continuada, três crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal; - Aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e QQ, como co-autores, na forma consumada, um crime de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 22: - Aos arguidos AA, GG, HH e II, como co-autores, na forma consumada, um crime de participação económica em negócio, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 377º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 24 : - Aos arguidos GG, HH e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de infidelidade, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 224º nº 1 do Código Penal; - Aos arguidos GG, HH e OO, como co-autores, na forma consumada e continuada, dois crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 25.2 : - Aos arguidos AA, GG e KK, como co-autores, na forma consumada e continuada, três crimes de peculato, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 375º nº 1 e 386º nº 1 c) do Código Penal;
- ponto 25.3 da acusação: - Aos arguidos AA e GG, como co-autores, na forma consumada e continuada, um crime de branqueamento de capitais, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 2º al. a), do Dec.-Lei nº 325/95, de 02/12 (alterado pelas Leis nº 65/98 de 2.9, 104/2001 de 25.8, 5/2002 de 11.1 e 10/2002 de 11.2 e pelo Decreto-Lei nº 323/2001 de 17.12), agora previsto e punido pelo artº(s) 368º-A nº 1 e nº 2 do Código Penal (redacção da Lei nº 11/2004 de 27.3);
- ponto 26 : - Aos arguidos GG, OO e QQ, em co-autoria, na forma consumada, um crime de suborno, previsto(s) e punido(s) pelo(s) artº(s) 363º do Código Penal. - O Instituto da Segurança Social, IP, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e a Fundação Cesda – Centro Social do Distrito de Aveiro constituíram-se como assistentes nos autos. - O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos,, alegando, em sínteses, que no período compreendido entre 1990 e 1999 o IGFSS transferiu para os serviços da Segurança Social em Aveiro, a fim de serem pagos ao Cesda, a título de Fundo de Socorro Social e de Subsídios Eventuais, a quantia global de 169.500.000$00. Dessa quantia, os demandados usaram para fins que não aqueles a que exclusivamente se destinavam, a quantia de 161.500.000$00” e pediu a condenação dos demandados na restituição de tal importância, acrescida de juros à taxa legal, contabilizados desde o momento em que tais subsídios foram recebidos até integral pagamento. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, alegando, em síntese, que subsidiou a construção de um Lar de Idosos, mas que os arguidos destinaram esse dinheiro à construção de uma residência particular, intenção que já presidiu ao pedido de financiamento. A esse título foi concedida a quantia de 2.500.000$00. Foi, ainda, subsidiada a construção de edifício destinado a um Lar de Idosos, mas que os arguidos destinaram a um Centro de Férias. A esse título foi concedida a quantia de 191.500.000$00. Por outro lado, foram celebrados acordos de cooperação, no âmbito dos quais foi efectuado o pagamento indevido de comparticipações no valor de 88.392.295$00. Pediu a condenação dos demandados na restituição de tal importância (€785.069,46). - A Fundação Cesda - Centro Social do Distrito de Aveiro deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo a condenação: - dos arguidos AA, DD, GG e HH a pagar: € 108.000,00 de indemnização à demandante, pela constituição de residência da família no Novo “Lar de Idosos”, sita na Rua .............; bem como a quantia de € 155.000,00 a título de indemnização pelas despesas suportadas pela demandante com a construção, acabamentos, equipamento e despesas correntes realizadas na moradia sita na Rua dos ..............., em Paço. - dos arguidos AA, DD, HH, GG e II a pagar a quantia de € 19.951,91 à demandante, a título de indemnização, por apropriação indevida dos fundos destinados à aquisição de um autocarro para a Fundação Cesda; - dos arguidos II, AA e GG a pagar à Fundação Cesda, € 67.310,96, € 86.595,28 e € 113.127,68, respectivamente, por terem recebido retribuições mensais indevidamente; - dos arguidos GG e KK a pagar à demandante a quantia de € 263.183,47, despendidos pela Fundação na reconstrução, aquisição de equipamento e despesas do lar referentes à habitação denominada Quinta da ...............; bem como a quantia de € 35.151,97 a título de indemnização, pelas despesas suportadas pela assistente com as tendas, refeições, estadias, reportagem fotográfica e viagem, aquando da Festa realizada pelos arguidos em comemoração da sua União de Facto. - dos arguidos AA, DD, GG e KK a pagar a indemnização de € 124.699,47, pela aquisição de artigos de luxo e diversos móveis que foram facturados e pagos pala assistente; - do arguido GG a pagar € 8.754,30 de indemnização, pelo aluguer de viaturas que a demandante custeou; - pelos alugueres de longa duração, leasings e rentings, do arguido GG no pagamento de € 27.249,89; o arguido AA no pagamento de € 5.993,35; da arguida HH no pagamento de € 13.599,31; da arguida KK no pagamento de € 16.124,83; do arguido OO no pagamento de € 3.081,40; e do arguido Paulo no pagamento de € 12.829,00; - dos arguidos GG, AA, HH, KK, OO e QQ a pagar € 18.523,65 de indemnização, em virtude da demandante ter liquidado despesas em combustíveis, para uso particular dos arguidos; - dos arguidos GG e QQ a pagar, respectivamente, € 5.777,39 e € 324,14, pela aquisição de equipamentos extras que instalaram nas viaturas. - todos os arguidos ser condenados a pagar à Fundação Cesda € 162,000,00 a título de indemnização, por esta ter liquidado erradamente despesas relativas a viagens, refeições e alojamentos que serviram interesses pessoais dos arguidos; bem como € 33.000,00 pela aquisição e utilização de telemóveis; - dos arguidos AA, GG e QQ a indemnizar a demandante, por esta ter liquidado os prémios de seguros pessoais no valor global de € 2.303,84; - da arguida DD a pagar a quantia de € 21.398,00, pela utilização de um apartamento no Lumiar e conjuntamente com o arguido AA, GG e II, no montante de € 4.453,30, correspondente às mobílias destinadas àquela habitação; - todos os arguidos pelo pagamento das rendas referentes ao apartamento sito em Aveiro, no valor de € 5985,64. - do arguido GG no pagamento € 5.611,47 pelas despesas suportadas pela Fundação com o contrato de arrendamento e despesas com água, electricidade referente ao apartamento sito em Esgueira; - dos arguidos AA, DD, GG, HH, e II no pagamento de € 3.030,90, € 10.712,50 e € 3501,56 relativo à construção de um canil e uma piscina e despesas com alimentação e veterinário dos animais; - dos arguidos KK, AA, DD, HH, GG e II no pagamento de € 2.590,56 relativo ao transporte de mercadorias; - dos arguidos AA, GG, DD, HH, II e OO no pagamento de € 285.585,89 pela utilização indevida dos cartões de crédito da Fundação, nos anos 1999 a 2001; - pelas utilizações pessoais de cartões de crédito, dos arguidos GG e KK no pagamento de € 348.760,41; do arguido AA e DD no pagamento de € 27.802,91; do arguido OO pelo pagamento de € 26.396,65; da arguida HH pelo pagamento de € 16.265,83; e do arguido QQ pelo pagamento de 18.595,98; - pelos empréstimos/mútuos concedidos pela Fundação Cesda, do arguido AA no pagamento de € 39.903,83, do arguido GG no pagamento de € 17.457,92; da arguida HH no pagamento de € 6.860,97 e do arguido QQ no pagamento de € 13.243,08; - do arguido GG ser condenado ao pagamento de € 28.308,78 a título de indemnização, pela aquisição, contrária aos estatutos da Fundação, da empresa “F.....”; - dos arguidos GG e OO, por compensações salariais e “ajudas de custo” recebidas indevidamente, no valor de € 13.998,87 e € 1.564,92, respectivamente; - pelas transferências bancárias efectuadas das contas da Fundação para as contas pessoais dos arguidos, cujas verbas foram usadas a para fazer face a despesas pessoais, dos arguidos AA a quantia de € 7.082,93, a título de indemnização; do arguido GG a quantia de € 81.038,96 de indemnização; - e por terem depositado cheques e numerário pertencentes à assistente, nas suas contas bancárias pessoais, gasto em despesas particulares, a condenação do arguido AA no pagamento da quantia de € 208.366,67; do arguido GG no pagamento da quantia de € 860.658,16 de indemnização; e da arguida KK no pagamento da quantia de € 86.884,58. A demandante pediu que sobre os valores que identifica incidam juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. - A arguida KK requereu a abertura de instrução, tendo a final sido pronunciada pela prática dos crimesporque foi acusada, com excepção da prática do crime de peculato que lhe foi imputado no ponto 20.3 da acusação pública. - Posteriormente, foi declarado extinto o procedimento criminal que nos presentes autos corre contra os arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO, com referência aos crimes de infidelidade, p. e p. pelos 319º nº 1 do Código Penal (redacção de 1982), actualmente p. e p. pelo artº 224º nº 1 do Código Penal, de que foram acusados. E, detrminou o Tribunal Colectivo : “Com base nos factos relativamente aos quais foram imputados aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e OO os referidos crimes de infidelidade foi também deduzido pedido de indemnização cível pela Fundação Cesda, pelo Instituto da Segurança Social, IP e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. Ora, por força do princípio da adesão, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, declara-se nesta parte extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide em conhecer esses pedidos (artº 287º, al. e) do Cód. Proc. Civil).” - Procedeu-se à alteração da qualificação jurídica do crime imputado aos arguidos AA, DD, GG, HH e II no ponto 15 da acusação , e com base nos factos já constantes da acusação aos arguidos passou a ser-lhes imputada a prática do crime de desvio de subsidio, p. e p. pelo artº 37º do DL 28/84, de 20 de Janeiro (com a redacção que lhe foi dada pelo DL 6/95, de 17 de Janeiro), e actualmente com as alterações introduzidas pela Lei 20/2008, de 21.4. - Realizado o julgamento, foi proferida em 7 de Julho de 2009, a seguinte decisão: “1- Julgam a acusação improcedente e consequentemente absolvem os arguidos HH, II, KK, OO e QQ da prática dos crimes que lhes foram imputados. 2 - Julgam a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente condenam nos seguintes termos: 2.1. - O arguido AA: - pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal, na forma continuada (ponto II – 5 e 6) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime continuado de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VII - 17 e 18) na pena de 4 anos de prisão; - pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VIII – 19) na pena de 2 anos de prisão; - pela prática do crime de peculato , p. e p. pelo artº 375º nº 3 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto XI – 21) na forma continuada, na pena de 9 meses de prisão; - pela prática, na forma continuada, de um crime de burla, previsto nos artº 217º nº 1 do Código Penal (ponto III – 7 a 11) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Penal (ponto III – 7 a 11), na forma continuada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática do crime de desvio de subsidio, previsto e punido pelo artº 37º do DL nº 28/84, de 20.1 (ponto V– 15) na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo condenam o arguido AA na pena única de 8 anos de prisão. 2.2. - A arguida DD: - pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal, na forma continuada (ponto II – 5 e 6) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, na forma continuada, de um crime de burla, previsto nos artº 217º nº 1 do Código Penal (ponto III – 7 a 11) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Penal (ponto III – 7 a 11), na forma continuada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - pela prática do crime de desvio de subsidio, previsto e punido pelo artº 37º do DL nº 28/84, de 20.1 (ponto V– 15) na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo condenam a arguida DD na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 2.3. - O arguido GG: - pela prática de um crime continuado de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VII - 17 e 18) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VIII – 19) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática do crime de peculato , p. e p. pelo artº 375º nº 3 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto XI – 21) na forma continuada, na pena de 9 meses de prisão; - pela prática, na forma continuada, de um crime de burla, previsto nos artº 217º nº 1 do Código Penal (ponto III – 7 a 11) na pena de 2 anos de prisão; - pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Penal (ponto III – 7 a 11), na forma continuada, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - pela prática do crime de desvio de subsidio, previsto e punido pelo artº 37º do DL nº 28/84, de 20.1 (ponto V– 15) na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo condenam o arguido GG na pena única de 7 anos de prisão. 3- Absolvem os arguidos AA, DD e GG da prática dos demais crimes que lhes foram imputados. 4 - Julgam parcialmente procedentes os pedidos de indemnização cível e consequentemente condenam: - os demandados AA, GG e DD, solidariamente no pagamento da importância de €19.951,92 ao Instituto da Segurança Social, IP; - os demandados AA, DD e GG, solidariamente, no pagamento da quantia de €358.468,54 ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP; - os demandados AA e DD, solidariamente, no pagamento da importância de €1.835,45 à Fundação Cesda - Centro Social do Distrito de Aveiro; - os demandados AA e GG, solidariamente, no pagamento da importância de €174.692,41 à Fundação Cesda - Centro Social do Distrito de Aveiro; - os demandados AA no pagamento da importância de € 39.903,83 e o demandado GG no pagamento de €17.457,92 à Fundação Cesda - Centro Social do Distrito de Aveiro. Sobre tais valores incidem juros moratórios contabilizados desde a data em que o pedido de indemnização cível foi notificado. * Mais se absolvem os demais demandados do pedido de indemnização cível formulado. * Condenam-se os arguidos AA, GG e DD também no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça de oito UC e em ½ de procuradoria, bem como no pagamento de quantia equivalente a 1% da taxa de justiça nos termos e para os efeitos do artigo 13º nº 3 do DL 423/91. * Custas do pedido de indemnização cível na proporção do decaimento. * Ordena-se o levantamento da apreensão que incidiu sobre a moradia identificada no ponto VI. da matéria de facto – fls. 1311. Deverão, igualmente, ser restituídos aos arguidos os documentos de natureza pessoal e particular que se encontram apreendidos nos autos, o que ocorrerá a solicitação dos mesmos. * Ordena-se o levantamento do arresto que incidiu sobre os créditos de que a arguida KK era titular (derivado do contrato promessa de mútuo celebrado com a Cesda e referente ao contrato de trabalho também celebrado com a Cesda) – cfr. apenso de arresto preventivo. Comunique ao processo nº 495/2002, da 1ª secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro. * Notifique. * Oportunamente deverá ter-se em consideração o disposto no artº 80º do Cód. Penal. Transitado, remeta boletins ao D.S.I.C.C.O.C.”
- Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público (fls. 6862), os arguidos AA e GG (fls 6889), a assistente Fundação CESDA- Centro Social do Distrito de Aveiro (fls. 6944) e a arguida DD (fls 6961), vindo a Relação por acórdão de 29 de Setembro de 2010, a proferir a seguinte decisão:
“Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interlocutório intentado pelo arguido GG, improcedente os recursos sobre a decisão final intentados pelo Ministério Público e pela Fundação CESDA- Centro Social do Distrito de Aveiro, e parcialmente procedente os recursos interpostos pelos arguidos GG, AA e DD relativos à decisão final, alterando-se parcialmente a matéria de facto, [eliminando-se, por um lado, dos factos não provados em E, a referência à arguida DD e, por outro lado, acrescentando-se à parte final do ponto 15 dos factos provados a referência à arguida DD, passando este ter a seguinte versão: Contudo, por decisão dos arguidos AA, GG e DD dessa quantia atribuída pelo Estado, apenas 8.000.000$00 foram entregues à empresa locadora (Macaulease, Locação Financeira, SA) que financiou a compra do autocarro (Mercedes, modelo Vario, com a matrícula 00-00-00), sendo que aos restantes 4.000.000$00 foi dado fim diverso] e absolvendo-os do crime de desvio de subsídio de que vinham acusados, sendo assim os arguidos condenados nos seguintes termos: a) AA: pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal, na forma continuada (ponto II – 5 e 6) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime continuado de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VII - 17 e 18) na pena de 4 anos de prisão; pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VIII – 19) na pena de 2 anos de prisão; pela prática do crime de peculato , p. e p. pelo artº 375º nº 3 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto XI – 21) na forma continuada, na pena de 9 meses de prisão; pela prática do crime de burla (ponto III.7 a 119 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento (ponto III.7 a 11) na pena de 1 ano e 6 meses) e em cúmulo jurídico na pena de 6 anos de prisão.
b) GG: pela prática de um crime continuado de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VII - 17 e 18) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto VIII – 19) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática do crime de peculato , p. e p. pelo artº 375º nº 3 e 386º nº 1, c) do Código Penal (ponto XI – 21) na forma continuada, na pena de 9 meses de prisão; pela prática do crime de burla (ponto III.7 a 119 ma pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento (ponto III.7 a 11) na pena de 1 ano e 3 meses) e em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. c) DD: pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal, na forma continuada (ponto II – 5 e 6) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática, na forma continuada, de um crime de burla, previsto nos artº 217º nº 1 do Código Penal (ponto III – 7 a 11) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Penal (ponto III – 7 a 11), na forma continuada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico é condenada na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Relativamente aos pedido cíveis mantêm-se as condenações proferidas na primeira instância, com excepção da condenação ao pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP quanto à matéria do crime de desvio de subsídio (importância de €19.951,92) de que vão os arguidos AA, GG DD absolvidos. Condena-se a Fundação CESDA- Centro Social do Distrito de Aveiro em custas, fixando-se em 4 Ucs. de taxa de justiça Notifique.” - Inconformados ainda com o acórdão do Tribunal da Relação, dele recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos AA e GG, apresentando na respectiva e conjunta motivação de recurso, as seguintes conclusões: 1º O douto acórdão recorrido não determinou, e devia tê-lo feito, a realização da Perícia requerida pelos arguidos, e ainda que a modalidade seguida fosse a regulada no CPP, ou seja uma perícia singular; 2º O exercício do contraditório ficou assim fortemente limitado, com prejuízo para os direitos processuais e substantivos dos arguidos; 3º Os arguidos requereram, conforme consta a fls. 30/32 do douto acórdão recorrido, um conjunto de meios de prova que lhes foi negada, entre eles, a Perícia; 4º Tais provas eram importantes para os arguidos, especialmente porque devido às medidas de coação que o tribunal lhes impôs, não puderam aceder e usar os documentos, contabilísticos e outros existentes nos arquivos da Fundação, aspecto que diminuiu gravemente as possibilidades de defesa dos arguidos; 5º Recusar a realização de provas, que permitiam aos arguidos provarem a inexistência de dolo e de culpa da sua parte, constitui grave denegação de justiça, violação dos direitos dos arguidos a um julgamento justo e equitativo e nulidade processual por violação desses mesmos direitos. 6º O douto acórdão recorrido não teve em conta as limitações impostas e vividas pelos arguidos, que foram praticamente obrigados a usar a sua simples memória, e isto para tratarem factos, situações e documentos respeitantes a um tempo decorrido entre 1980/2001; 7º A requerida Perícia visava o seguinte: - Obter dados seguros, certos e rigorosos, sobre o trabalho e a inovação social dos arguidos, respeitantes à criação e desenvolvimento da instituição de que foram criadores, em especial o arguido Pastor AA; - Evidenciar, de modo preciso, que o património imóvel construído e a actividade social prestada durante 25 anos, não dependeram exclusivamente, longe disso, dos apoios concedidos pelo Estado; - Conhecer onde, de que modo, em que percentagem, e como foi aplicado o dinheiro do Estado; - Conhecer o grau, nível, percentagem e onde foi aplicado o dinheiro de entes privados, nacionais e estrangeiros; - Perceber se os arguidos são devedores ou credores, e qual o quantum pecuniário preciso, do Estado ou de algum dos seus serviços; - Avaliar com dados precisos a iniciativa e o desenvolvimento social resultante da acção social dos arguidos; - Avaliar comparativamente o realizado pela instituição, antes e depois de 2001; - Obter dados quantitativos susceptíveis de melhor apreciar a conduta, personalidade e motivações dos arguidos, em sede de acção penal, nos presentes autos; 8º Com os dados indicados nos autos e que os arguidos consideram muito insuficientes, não é possível estabelecer com segurança qualquer responsabilidade civil destes; 9° A Perícia foi sempre considerada pelos arguidos um meio de prova indispensável, para efeitos de apuramento da eventual indemnização civil e da acusação criminal; 10° A perícia não é facultativa, conforme anteriormente decidido no acórdão do STJ de 09/05/1990, AJ, n.° 9, pag.5, cujo sumário se transcreve: "A prova pericial não é facultativa, mas obrigatória, como resulta do artigo 151° do Código de Processo Penal". 11° Sem a realização da Perícia e outras provas, os arguidos viram-se obrigados a trabalhar com base nos dados de informação brutos fornecidos exclusivamente pela Acusação e os Assistentes, sem possibilidade de contestação, atentos os circunstancialismos criados; 12° Os arguidos entendem nada dever à Segurança Social; 13° Os arguidos não puderam exercer em plenitude o direito ao contraditório e o direito a defenderem-se das acusações que lhes eram dirigidas; 14°Sem a perícia é de todo impossível formular juízos seguros sobre a conduta dos arguidos, se devem algo ou não, e a que título, no desconhecimento do valor de todo o património da Fundação; 15° O Tribunal não considerou necessária a realização da perícia, por meras razões de sua conveniência e celeridade processual. Porém, para os arguidos, a Perícia é essencial e necessária; 16° A perícia mostra-se fundamental, essencial e imprescindível para a descoberta da verdade, é legítima e admissível; 17° Os arguidos foram limitados no seu direito e exercício cabal do contraditório, havendo pois violação do direito constitucional plasmado no artigo 32°, n° 1, da CRP, de aplicação directa, por força do disposto no artigo 18° do referido texto constitucional; 18° A não realização da Perícia, implicou: - A denegação de um direito fundamental e processual dos arguidos; - A impossibilidade de, com rigor, segurança e certeza, fixar se os arguidos são ou não devedores à Segurança Social; - A dificuldade de estabelecer e conhecer, de um modo criterioso e quantificado, a obra social construída pelos arguidos. 19° O douto acórdão recorrido julgou assim com insuficiência de matéria de facto essencial para a boa decisão da causa; 20° A não realização da Perícia teve implicações ao nível da matéria penai, pois não foi suficientemente valorizado o papel e méritos dos arguidos na criação e desenvolvimento da instituição, devendo a sua visão, iniciativa e trabalho ter sido considerada para efeitos da aplicação do disposto no artigo 72° e seguintes do Código Penal (atenuação especial da pena); 21° Os vícios apontados constituem nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do n° 2 do artigo 120°, do CPP; 22° O douto acórdão recorrido, para além das normas violadas e já mencionadas, violou ainda, entre outros, os artigos 124°, 125°, 127°, 151°, 340°, e as alíneas a) e c), do n° 2 do artigo 410°, do CPP, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a realização da Perícia, a remessa dos autos ao Tribunal de Aveiro, com a realização de nova audiência de julgamento para apurar a matéria em causa, o que se afigura ser de Inteira Justiça!
A arguida DD que conlui, na sua motivação de recurso: 1. No que concerne ao pedido de indemnização civil, entende a Recorrente não se encontrarem verificados todos os elementos para que pudesse esta ser condenada ao pagamento das quantias peticionadas. 2. Nunca a mesma se apropriou de qualquer quantia entregue à Fundação CESDA, para seu proveito próprio ou enriquecimento do seu património pessoal. 3. Sempre tendo todas as quantias sido investidas na Fundação e no aumento do seu património e valor. 4. Pelo que, não se verificam os requisitos e pressupostos necessários para que seja a Recorrente responsável pelo pagamento de qualquer quantia. 5. De facto, como resultou das diligências iniciais de inquérito, não tinha a Recorrente bens imóveis, automóveis ou quantias monetárias avultadas de sua propriedade. 6. Sempre tendo assim trabalhado para a Fundação CESDA e no sentido do bom funcionamento das suas valência sociais. 7. Não tendo contudo retirado quaisquer benefícios ilegítimos da mesma. 8. Aliás, considera a Recorrente que atendendo ao património criado para a Fundação CESDA e ao valor do mesmo, resultam devidamente justificadas todas as quantias que foram entregues pelo Instituto de Segurança Social. 9. Tendo aliás a Fundação um património e valor muito superior certamente aos subsídios pela mesma auferidos. 10. Entendendo a Recorrente que não tendo integrado as quantias recebidas pela Fundação CESDA no seu património pessoal, e não tendo utilizado as mesma para seu proveito próprio, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à condenação da Recorrente ao pagamento de quaisquer pedidos de indemnização, nomeadamente os pressupostos do artigo 483.° do Código Civil. 11. Pelo que, deverá a Recorrente ser absolvida dos crimes de que vem condenada, bem como dos pedidos de indemnização civil. 12. Acresce ainda que, requereram os arguidos AA e GG a realização de perícia de forma a apurar o património móvel e imóvel construído e pertencente à Fundação CESDA durante o período em que aqueles se encontraram na mesma. 13. Tendo contudo tal perícia sido indeferida, da qual vieram os arguidos a recorrer, cujo recurso veio a ser julgado improcedente. 14. Ora, apesar de ter a perícia em questão sido requerida pelos arguidos AA e GG, considera a Recorrente ter tal questão sérias implicâncias e consequências no que concerne à Recorrente, atendendo a que se encontra em questão o mesmo tipo de crimes e o mesmo pedido de indemnização civil. 15. Crimes e pedidos de indemnização esses sobre os quais teria a perícia realizada influído certamente de forma determinante, por contribuir para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. 16. Motivo pelo qual, considera a Recorrente ser legitima e relevante a sua pronúncia sobre esta questão. 17. Pronúncia essa permitida aliás nesta sede de recurso, atendendo ao disposto no n.° 2 do artigo 410.°, conjugado com o artigo 433.°, ambos do CPP, atendendo a que, entende a Recorrente que da não realização de tal perícia resultou insuficiência de matéria de facto, bem como o erro na apreciação da prova. 18. Na verdade destinava-se a perícia requerida a demonstrar nos presentes autos, de forma isenta e inequívoca o património criado pelos arguidos na Fundação CESDA, e o valor de tal património. 19. Permitindo assim demonstrar ser o valor do património da Fundação, muito superior aos subsídios e contribuições obtidos, o que por si só permitiria concluir não ter existido qualquer apropriação ou benefício pessoal da Recorrente e dos outros arguidos. 20. Ora, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da CRP, devem ser assegurados ao arguido todos os meios de defesa, de forma a resultar do processo uma boa decisão da causa, baseada na verdade material. 21. Sendo que, sendo a perícia um meio de prova expressamente previsto nos artigos 151.° e seguintes do Código de Processo Penal, e susceptível de influir decisivamente na decisão a tomar, deveria ter a mesma sido deferida. 22. Sendo aliás, tal perícia de suma importância para a correcta avaliação da ilicitude, da culpa e da actuação em geral dos arguidos. 23.Pelo que, tendo tal prova sido indeferida, foi violado um direito elementar e constitucionalmente consagrado dos arguidos e nomeadamente da Recorrente, não tendo assim sido possível aos mesmos exercer devidamente a sua defesa. 24.Gerando o indeferimento de tal perícia uma nulidade processual, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 120.° do CPP, a qual terá necessariamente de gerar por sua vez a nulidade de todos os actos subsequentes, mais precisamente a nulidade da audiência de discussão e julgamento, por ser um vicio que coarctou os meios de prova disponíveis no presente processo e consequentemente a decisão final. 25. Pelo que, foram violados os artigos 483.° do Código Civil, 32.° da Constituição, 124.°, 125.°, 151.° e seguintes, 410.°, n.° 2 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. - Respondeu o Ministério Público `motivação dos recursos, entendendo que “recursos não devem ser admitidos, nos termos do art° 414° n°2 do C.P.P., por a decisão ser irrecorrível, devendo ser rejeitados, nos termos do art° 420°doC.P.P” - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os predentes recursos “apenas podem circunscrever- se ao aspecto cível da causa”,abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito dos mesmos por carecer da necessária legitimidade. - Não tendo sido requerida audiência, e cumprida a legslidade dos vistos, seguiram os autos para conferência.. - Consta do acórdão recorrido: “Fundamentação do acórdão final: Factos provados: I. 2. O arguido AA casou com a arguida DD em 11.8.1967, tendo-se divorciado em Fevereiro de 2002. Os arguidos GG e HH são filhos dos arguidos AA e DD. O arguido GG, depois de ter sido casado civilmente com RR, de quem se divorciou em 12.2.1999, começou a viver maritalmente com a arguida KK em Janeiro de 1999, tendo-se ambos casado civilmente em 21.12.2000, casamento que se dissolveu por divórcio em 28.1.2002. O arguido OO é sobrinho do arguido AA. O arguido QQ é irmão da arguida DD. 3. Em meados da década de 70 (1975-1976) foi criado o então denominado Centro Social do Distrito de Aveiro (Cesda), instituição que tinha como fim exercer acções de solidariedade social, com preferência pelos idosos e pelos mais jovens, tendo-se destacado nessa iniciativa, desde o início, como elemento mais activo e líder local dessa Igreja, o arguido AA também conhecido por “Pastor AA, sendo auxiliado, desde então, e de muito perto, pela sua esposa, a arguida DD. Desde logo, segundo projecto elaborado por SS, topógrafo, agente técnico de arquitectura e de engenharia, e também elemento da Igreja Evangélica Metodista, foi adaptado para lar um edifício “pré- fabricado”, situado no .........., ........, Aveiro, onde ficou a funcionar um “Lar de Idosos”, inicialmente com 9 utentes e pouco depois com 17, mediante uma ampliação. Entretanto, durante os anos de 1978 e 1979, a Comissão Instaladora (CI) do Cesda, constituída pelos arguidos AA, DD e II, diligenciaram no sentido de formalizar a existência da instituição, de modo a que esta adquirisse a categoria de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sendo que no dia 15 de Janeiro de 1979 a CI deu como concluída a primeira versão dos estatutos. Desses estatutos ficou a constar, designadamente, que o objectivo do Cesda seria o de contribuir para a manutenção e ocupação das pessoas idosas e cooperar com as famílias na educação dos filhos, coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições e entidades, num espírito de inter-ajuda, solidariedade e colaboração, propondo-se a instituição, para prossecução dos seus objectivos, criar e manter as actividades de lar de idosos, infantário e jardim de infância e actividades de tempo livres para crianças de idade escolar. A instituição passaria a ser administrada por uma Direcção e por um Conselho Geral, sendo a Direcção constituída por três membros da Igreja Evangélica Metodista nomeados pela Comissão Executiva do Sínodo dessa Igreja, os quais deveriam distribuir entre si os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, competindo a este órgão dirigir e administrar a instituição. Ainda no termo desses estatutos competia, em especial, ao presidente da Direcção superintender na administração da instituição e orientar e fiscalizar os respectivos serviços e ainda assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente com o tesoureiro. Além desta função, competia ainda ao tesoureiro receber e guardar os valores da instituição, arquivar todos os documentos de receita e despesa e apresentar à Direcção, mensalmente, o balancete em que deveria discriminar as receitas e as despesas do mês anterior. Ao secretário da Direcção competia, de forma especial, coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, lavrar as actas das reuniões e superintender nos serviços de expediente e organizar os processos dos assuntos que deveriam ser apreciados pela Direcção. O Conselho Geral seria constituído por membros da comunidade local que colaborassem com a instituição, competindo essencialmente a este Conselho pronunciar-se sobre o relatório anual das actividades da instituição e dar parecer sobre as contas de gerência da instituição. Ainda nos termos dos estatutos, constituiriam receitas principais da instituição o auxílio financeiro da comunidade religiosa ou de outros fundos de entidades canónicas, os subsídios de entidades oficiais ou particulares, os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos beneficiários, os donativos e os produtos de festas e subscrições,rendimentos dos bens próprios da instituição e rendimentos de heranças, legados e doações instituídas a seu favor. Como regime transitório foi estabelecido que, ainda durante um ano, a contar da aprovação dos Estatutos, o Cesda continuaria a ser dirigido e administrado pela já referida CI. Tais estatutos foram aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 2.10.1979, tendo sido publicado extracto desse despacho no Diário da República (DR) nº 253, III Série, de 2.11.1979, ficando, então, formalmente reconhecido o Cesda como IPSS e pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, por força do respectivo escopo, configuração que lhe permitiu, desde então, obter um conjunto de benefícios de natureza fiscal e o acesso a comparticipações, subvenções e subsídios atribuídos pelo Estado e pela Segurança Social (SS), em consonância com a sua actividade principal de protecção e apoio social, exercida em regime de complementaridade com a do Estado. A sua sede social ficou formalmente localizada no Lugar ......, Esgueira, concelho e comarca de Aveiro, tendo-lhe sido atribuído o Número de Identificação Fiscal 00000000000, o Número de Beneficiário da Segurança Social 0000000000, sendo que a sua inscrição no Livro das Fundações de Solidariedade Social só se deu anos mais tarde, a 18.12.86, autorizada por despacho de 17.12.86 (nº 84/86, no Livro nº 3, fls. 93 V.), tendo-se seguido a publicação no DR, IIIª série, nº 54, a 5.7.87. 4. Na sequência da aprovação e homologação da primeira versão dos estatutos durante o ano de 1979, os arguidos AA, DD e II, durante o ano de 1980, vieram a ocupar, respectivamente, os cargos de presidente, secretária e tesoureiro da Direcção, sendo certo que desde o início da actividade do Cesda foi o arguido AA quem assumiu o papel determinante nas decisões tomadas, ganhando, desde logo, ascendente sobre esses dois elementos da Direcção. II. 5. No final da década de 70, a CESDA, sob o impulso do arguido AA, adquiriu um terreno com mais de 3 mil metros quadrados, situado na mesma localidade, na Rua ............., praticamente em frente ao "Lar de Idosos" já existente, no qual, no início da década de 80, foi construído um novo lar, também destinado a idosos, segundo projecto e direcção de SS, com o apoio de verbas significativas entregues pela SS de Aveiro. Logo que terminadas as obras, todas as vagas disponíveis ficaram ocupadas, tendo-se sido constituída uma lista de espera. Não obstante, desde essa altura que os arguidos AA e DD, passaram a viver em dependências do “novo” "Lar de Idosos", na companhia dos filhos GG e HH, suportando o Cesda todas as despesas de alimentação, electricidade, água, telefone, gás e limpeza. 6. No decurso do ano 1988, a Cesda, por decisão dos arguidos AA e DD, iniciou a construção de um edifício nas proximidades do “Lar de Idosos” referido em 5, destinando-o, segundo os próprios alegavam, à construção de uma extensão desse lar e onde também ficariam instalados todos os serviços administrativos da instituição, sendo certo que esses dois arguidos, desde logo, o destinaram, na verdade, à construção de uma vivenda de raiz, de rés-do-chão e mais dois andares, onde passariam a viver com os respectivos filhos. Não obstante, a fim de obterem comparticipações financeiras do Estado através da SS para concretizarem a construção dessa vivenda e do seu equipamento, por decisão dos arguidos AA e DD, na correspondência e nos contactos havidos com a SS de Aveiro sempre foi referido que se tratava de uma residência que se destinava a alojar “idosos menos dependentes” ou “idosos com reconhecida capacidade de autonomia” e que sedestinava a “descongestionar as actuais instalações”, conseguindo, deste modo, que a SS de Aveiro lhes atribuísse avultadas verbas. As obras iniciaram-se ainda durante o ano de 1989 e uma vez concluídas no ano seguinte, por decisão dos arguidos AA e DD nunca ali foi instalado qualquer serviço administrativo do Cesda, ou alojado qualquer idoso, impedindo, desse modo, que este espaço fosse rentabilizado. A moradia foi, pelo menos parcialmente, equipada e mobilada com bens adquiridos pela Cesda, passando a servir de residência permanente ao arguido AA e sua família. Nesse contexto foi adquirida pela Cesda e colocada em tal moradia uma conjunto de mobília, modelo “Danúbio”, composto por 2 mesas, 10 cadeiras e 2 cadeirões, adquirido em 1999, por 464.256$00. Desde então, a casa e todo o seu recheio passaram a ser utilizados, em exclusivo, pelo arguidos AA e DD, bem como pelos seu filhos GG e HH, sendo que era o Cesda quem suportava todas as despesas de alimentação, limpeza, água, electricidade, gás, telefone e outras, designadamente a nível de reparação e substituição dos equipamentos, situação que se manteve de forma ininterrupta até meados de Julho de 2001. No ano de 1997 o custo de serviços de limpeza pagos pela Cesda ascendeu a quantia não inferior a Esc.: 367.975$00. III. 7. Entre 1991 e 1997, por decisão inicial dos arguidos AA e DD, o CESDA levou a cabo a construção de um novo edifício de raiz, segundo projectos apresentados por SS, que designaram de novo "Lar de Idosos", tendo essa construção e equipamento, também levados a cabo por administração directa, sido comparticipada pelo Estado e pela SS, dados os motivos invocados: “Porque ao longo destes anos a capacidade deste edifício – o Lar referido em 5 - foi sempre totalmente preenchida, sendo os pedidos de entrada numerosos e não tendo o actual Lar possibilidades de remodelação para satisfazer estes pedidos, optou por estudar a viabilidade de ampliação, num terreno a cerca de 150 metros do edifício existente. O presente projecto diz respeito à citada ampliação”. A obra teve um custo inicial previsto em cerca de 130.000.000$00. A obra foi financiada entre 1992 e 1997 nos seguintes termos: - PIDDAC – 64.000.000$00; - Subsídios Eventuais e do Fundo de Socorro Social - 82.500.000$00; - dotações para equipamento - 45.000.000$00; num total de 191.500 000$00. Não obstante esta nova construção se destinar a albergar 40 idosos (20 apartamentos, constituídos cada um por um quartos de duas camas), por decisão dos arguidos AA e DD, tal espaço foi destinado a um Centro de Férias temporário, com capacidade para 40 idosos, em turnos de 7 dias, assim passando a ser utilizado (como Centro de Férias) até meados de 2001. 8. Como forma de incentivar a colaboração das IPSS no desenvolvimento e concretização do sistema de segurança social e das prestações sociais, o Estado português, através dos serviços de SS, sob várias formas, vem concedendo apoios materiais e financeiros àquelas entidades, apoios esses enquadrados, a maior parte das vezes, por acordos de cooperação celebrados entre a SS e as diversas instituições, podendo ser também celebrados acordos de gestão. Tais acordos de cooperação são enquadrados pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e por outros instrumentos normativos de forma a assegurar a certeza na aplicação das regras definidoras dos direitos e deveres dos organismos intervenientes, a facilitar a homogeneidade de relacionamento funcional e evitar os inconvenientes das soluções casuísticas ou pontuais. No âmbito desses acordos, por norma, a SS comprometia-se a entregar mensalmente à IPSS uma quantia monetária determinada, actualizada anualmente, por cada utente, a fim de subsidiar as despesas correntes de funcionamento dos equipamentos e serviços, sendo obrigação da instituição remeter à SS, como órgão de tutela, até ao dia 5 de cada mês, todas as informações solicitadas, designadamente os modelos estatísticos da frequência real ocorrida no mês anterior, relativamente às respostas sociais em causa nos acordos, para avaliação qualitativa e quantitativa das actividades desenvolvidas. Decorria ainda desses acordos – a vigorar pelo período de um ano, automática e sucessivamente renováveis por igual período, salvo denúncia - que cada IPSS, deveria facilitar as acções de fiscalização ou inspecção decorrentes da lei, sendo que esses acordos deveriam ser revistos sempre que ocorressem motivos que o justificassem, designadamente quando se alterem os pressupostos e as condições em que se tinham baseado. 8.1. Neste contexto, no dia 20.9.1991 foi celebrado um acordo de cooperação entre a SS de Aveiro e a Fundação Cesda, tendo esta sido representada pelo arguido AA, relativo ao “Lar de Idosos” referido em 5, cuja lotação não poderia exceder 48 utentes, abrangendo o acordo esse mesmo número de utentes, que revogou um outro anteriormente existente, e que entrou em vigor a 1.10.91, sendo, então, a comparticipação financeira da SS de 26.000$00, por utente e por mês, mediante o envio de mapas mensais de frequência por parte da instituição. 8.2. Concluído o novo "Lar de Idosos" referido em 7. e estando para breve a sua inauguração (que ocorreu em 2.9.97), em 31.7.97, a Fundação Cesda, representada pelo arguido AA, e a SS de Aveiro celebraram um outro acordo de cooperação, relativo a esta valência, prevendo uma lotação e ocupação de 40 utentes, acordo que entrou em vigor a 1.10.97, sendo que a comparticipação prevista nesse ano, por utente e por mês, era de 40.831$00. Não obstante esta valência nunca ter funcionado como lar de idosos, mas antes e apenas como um centro de férias, temporárias, desde o mês de Outubro de 1997 que, por decisão dos arguidos AA, DD e GG foram sendo enviados mensalmente para a SS de Aveiro mapas mencionando uma frequência de 40 idosos nesta valência, o que estes arguidos sabiam que não correspondia à verdade, permitindo-lhes assim receber da SS, mensal e indevidamente, a comparticipação relativa a 40 utentes. 9. Tais pagamentos indevidos por parte da SS, crente de que 88 idosos (soma dos referidos em 8.1 e 8.2) frequentavam realmente os dois “Lares de Idosos" da Fundação Cesda, mantiveram-se ininterruptamente e ao longo dos anos, até meados de 2001, sendo certo a frequência real dos dois lares se cifrou em números inferiores àqueles que foram sendo indicados nos mapas de frequência enviados à Segurança Social. Assim, a SS de Aveiro pagou à Fundação Cesda, em excesso, pelo menos, os seguintes montantes: - no ano de 1997, excesso de 4.899.720$00 (foram pagos 10.779.384$00, quando deveriam ter sido pagos 5.879.664$00); - no ano de 1998, excesso de 20.774.880$00 (foram pagos 45.704.736$00, quando deveriam ter sido pagos 24.929.856$00); - no ano de 1999, excesso de 21.917.280$00 (foram pagos 48.218.016$00, quando deveriam ter sido pagos 26.300.736$00); - de Janeiro a Agosto de 2000, excesso de 15.852.800$00 (foram pagos 34 876 160$00, quando deveriam ter sido pagos 19.023.360$00); - de Setembro a Dezembro de 2000, excesso de 7.777.780$00 (foram pagos 15 753 730$00, quando deveriam ter sido pagos 7.975.940$00); - em Janeiro e Fevereiro de 2001, excesso de 644.030$00 (foram pagos 5.102.630$00, quando deveriam ter sido pagos 4.458.600$00); num total global de 71.866.490$00. 10. De igual forma, também para a valência “Centro de Dia”, a Fundação Cesda, representada pelo arguido AA, e a SS de Aveiro celebraram um outro um acordo de cooperação típico para 30 utentes, tendo-se acordado igualmente o pagamento mensal de uma quantia monetária por cada utente que a utilizasse (13.642$00 por utente/mês à data da celebração do acordo). Ora, apurou-se a seguinte frequência real: No ano de 1999: Janeiro a Abril: 2 utentes; Maio, Junho e Julho: 4; Agosto a Dezembro: 3; No ano de 2000: Janeiro, Fevereiro e Março: 3; restantes meses: 4; No ano de 2001: 4 utentes, à excepção do mês de Setembro em que usufruíram da valência 3. Não obstante, induzidos pelos mapas inflacionados de utentes – que referiam sempre o máximo da lotação da valência - que os arguidos AA, DD e GG foram enviando mensalmente, os serviços da SS de Aveiro pagaram indevidamente os seguintes montantes à Fundação Cesda: - nos anos de 1997, 1998 e 1999 o total de 10.868.500$00; - entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2001 o total de 5.657.305$00; num total global de 16.525.805$00. 11. Acresce que, também relativamente ao Centro de Férias referido em 8, que passou a funcionar no designado novo “Lar de Idosos", foi igualmente celebrado, a 23.6.98 um acordo de cooperação atípico, no âmbito da “População Idosa Centro de Férias”, entre a Fundação Cesda, representada pelo arguido AA e a SS de Aveiro. O acordo previa o pagamento por parte da SS de uma comparticipação mensal de 3.233.912$00, tendo como referencial a lotação máxima de 40 idosos por turno, com um período experimental de 6 meses, de Julho a Dezembro de 1998, destinado à sua avaliação socio-económica, sendo que, desde então e até à acção inspectiva, o acordo foi sendo renovado e as quantias pagas regularmente pela Segurança Social à Fundação Cesda. IV. 12. Em 2.12.1985, sendo ainda a Direcção constituída pelos arguidos AA (presidente), DD (secretária) e II (tesoureiro), sob iniciativa do arguido AA, foram aprovadas algumas alterações aos estatutos do CESDA, sendo o Conselho Geral substituído pelo Conselho Fiscal (com 3 membros). A nova versão dos estatutos foi aprovada pela Comissão Executiva do Sínodo da Igreja Evangélica Metodista em reunião que decorreu a 12.7.1986. Em 17.12.1986, por despacho do Director-Geral da Segurança Social, exarado por subdelegação de competências do Secretário de Estado da Segurança Social, foram aprovadas as referidas alterações aos estatutos e na mesma data foi efectuado o respectivo registo no livro das Fundações de Solidariedade Social, sendo o extracto desses factos publicado no DR, IIIª série, nº 50, em 28.2.1987. 13. Nos primeiros meses do ano de 1995, novamente sob iniciativa do arguido AA, e que mereceu a concordância dos arguidos DD e II, procederam os três a uma profunda alteração dos estatutos da instituição, passando esta a ser designada por Fundação Cesda, sem que lhe tivessem sido afectos bens, sendo que, com as alterações propostas, praticamente, foram “cortados” todos os laços que a ligavam à entidade fundadora - Sínodo da Igreja Evangélica Metodista Portuguesa –, reforçando significativamente os poderes do arguido AA, pois logo no artº(s) 1º ficou estatuído o seguinte: “O fundador designa o Pastor da Igreja Evangélica Metodista Portuguesa, Revº. AA, Presidente do Conselho de Administração, com capacidade de orientar, gerir e administrar a Fundação, com os poderes próprios, sendo o acto não modificável sem o consentimento expresso do Presidente do Conselho de Administração da fundação, nos termos dos presentes estatutos” . Ainda nos termos das alterações propostas, a Direcção foi substituída pelo Conselho de Administração (CA), tendo sido ainda criada a “Liga dos Amigos da Fundação”, como órgão consultivo. O CA passou a ser constituído por sete membros - presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e três vogais -, sendo que cinco dos sete elementos passaram a ser escolhidos pelo respectivo presidente – o arguido AA -, competindo ainda a este nomear o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário, tendo o arguido AA escolhido para os cargos de vice-presidente e tesoureiro do CA, respectivamente, os arguidos GG e II. Continuava a competir ao arguido II, como tesoureiro do CA, a escrituração de todos os livros de receitas e despesas, o arquivamento dos respectivos documentos, a assinatura das autorizações de pagamento e das guias de receita conjuntamente com o presidente - o arguido AA -, apresentar mensalmente ao CA o balancete em que se descriminariam todas as receitas e despesas do mês anterior e superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ficando a Fundação CESDA obrigada com as assinaturas conjuntas dos arguidos AA e II. O Conselho Fiscal passaria a ser constituído por três membros, todos nomeados pelo CA, sendo que a “Liga dos Amigos” seria constituído por 20 pessoas, sendo 19 escolhidas pelo presidente do CA, o arguido AA. Tais alterações foram aprovadas pela Direcção do CESDA a 15.4.1995, sendo que mesma data foram aprovadas pelo Conselho Executivo do Sínodo da Igreja Evangélica Metodista Portuguesa, numa reunião que teve lugar no Porto. As alterações foram também aprovadas pela Sub-Directora-Geral da Acção Social, em despacho de 18.7.1995, tendo sido registadas em 1.8.1995 na Direcção Geral da Acção Social da Secretaria de Estado da Segurança Social, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, no Livro das Fundações de Solidariedade Social, sendo que tais factos foram publicado no DR de 5.9.1995. 14. Embora a Fundação Cesda fosse agora, segundo a nova redacção dos estatutos – ainda hoje em vigor, porque a última a ser homologada e registada pela tutela, e com publicitação em DR -, administrada por um CA, composto por sete membros, na prática, a instituição continuava a ser gerida segundo a vontade e os propósitos do arguido AA, com a colaboração estreita da arguida DD, a que se veio juntar o arguido GG desde pelo menos Abril de 1994, como adjunto da Direcção, e, depois, desde meados de 1995, na qualidade de vice-presidente do CA, sendo que este rapidamente ganhou grande influência junto do pai nas decisões a tomar. A fim de assegurar que seria o seu filho, o arguido GG, a suceder-lhe com presidente do CA da Fundação Cesda, no dia 16.1.1996, no empreendimento Amoreiras, em Lisboa, perante a Primeira Ajudante do Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, num designado “Instrumento Notarial”, o arguido AA proferiu a seguinte declaração: “Que é o Presidente da Administração da Fundação CESDA – Centro Social do Distrito de Aveio, com sede no ........, Freguesia de Esgueira, Concelho de Aveiro e que, de acordo com os respectivos estatutos, tem o direito de designar o seu sucessor para o desempenho do referido cargo, pelo que pelo presente instrumento declara que, após a sua morte, as referidas funções de Presidente da Administração da Fundação CESDA sejam assumidas e desempenhadas pelo seu filho GG, consigo residente” , declaração essa que foi por ele assinada. Não obstante se terem registados várias alterações nos membros que compunham o CA da Fundação Cesda desde o ano de 1995 (o que também se verificou noutros órgãos sociais), o arguido AA manteve-se nas funções de presidente deste órgão social até Dezembro de 2000, mantendo uma estreita colaboração com os arguidos GG e DD - que entretanto, em Agosto de 1995, transitara para o Conselho Fiscal -, e, a partir de 1995 a arguida HH, sendo que esta, a 1.7.1997, passou a exercer funções de secretária do CA. Depois de o arguido AA ter deixado as funções de presidente do CA em finais do ano 2000, segundo deliberação tomada a 21.12.2000, sucedeu-lhe no cargo o arguido GG, passando o arguido AA, desde então, a “conselheiro” da Administração. Além das funções que exerceu na Comissão Instaladora, na Direcção, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, a arguida DD, ao longo dos anos, desempenhou também na Fundação Cesda as funções de Directora Técnica e de assessora da Directora Técnica do "Lar de Idosos" e de outras valências da instituição. Para além das funções que passou a exercer no CA como secretária, a arguida HH desempenhou funções de Directora Técnica nas várias valências do Cesda, acumulando depois com as funções de “gestora de qualidade” e ainda de responsável pelo planeamento das actividades sócio-culturais destinadas aos utentes da instituição. A partir de Janeiro de 2001, a arguida HH passou a ser vice-presidente do CA. O arguido II desempenhou as funções de tesoureiro da CI da Cesda e depois da Direcção e do CA, em que permaneceu até finais de Dezembro de 2000, altura em que cedeu o seu lugar ao arguido OO. Saído do CA, o arguido II passou a ser vogal do Conselho Fiscal desde 21.12.2000. O arguido OO licenciou-se em economia em Agosto de 1998. Em 1.10.98, a convite dos arguidos AA e GG, o arguido OO começou a trabalhar como funcionário do Cesda, com a categoria de economista, a 6.9.2000. A convite dos arguidos AA e GG, o arguido QQ começou a trabalhar como funcionário do Cesda em 18 de Outubro de 1999 como assessor do CA, passando também a ser o responsável pelo designado “Departamento de Logística”, sendo certo que este arguido foi também vogal do Conselho Fiscal desde Agosto de 1995 e até 21.12.2000. Por convite do arguido GG, a arguida KK foi admitida como funcionária do Cesda a 1.7.99, com as funções de assessora técnica do CA e de coordenadora da Colónia de Férias da Barra, embora já colaborasse com a instituição desde Março desse mesmo ano. Não obstante terem feito parte dos órgãos sociais da Fundação Cesda diversas pessoas, designadamente as pessoas ligadas, indicadas ou da confiança da Igreja Evangélica Metodista, desde o início da sua actividade que as principais decisões sobre o modo de funcionamento da instituição, designadamente quanto aos projectos a desenvolver e às formas de financiamento, foram tomadas por um núcleo muito restrito de pessoas, inicialmente constituído pelos arguidos AA, DD e depois, com o passar dos anos, alargado aos arguidos GG, sendo que, por isso, as reuniões formais dos órgãos sociais, mormente do CA, apenas serviam para dar conhecimento dessas resoluções e decisões, previamente tomadas em privado. V. 15. Em 25 de Fevereiro de 1998, o arguido AA, com o acordo dos arguidos DD, GG, iniciou diligências, em nome da Fundação Cesda, junto da Secretaria de Estado da Inserção Social para que fosse atribuído um subsídio eventual para a compra de um autocarro de passageiros, com capacidade para 32 pessoas, cujo custo aproximado seria de 18.135.000$00, pedido este que obteve parecer favorável do Departamento de Acção Social da Segurança Social de Aveiro em 28.4.98, dado o fim social a que se destinaria. Tal pedido foi deferido a 21.5.98 por despacho do Secretário de Estado da Inserção Social, na sequência do qual o Estado entregou à Fundação Cesda, para fim exclusivo de comparticipar o pagamento do preço do autocarro, a quantia de 12.000.000$00, sob a forma de subsídio eventual. Contudo, por decisão dos arguidos AA e GG, dessa quantia atribuída pelo Estado, apenas 8.000.000$00 foram entregues à empresa locadora (Macaulease, Locação Financeira, SA) que financiou a compra do autocarro (Mercedes, modelo Vario, com a matrícula 00-00-00), sendo que aos restantes 4.000.000$00 foi dado fim diverso. VI 16. A partir de 1.7.96, por decisão dos arguidos AA e GG, formalizada na reunião do CA de 17.4.1996 (fls. 444), o arguido AA passou a ser remunerado pelas funções de presidente do CA que exercia na instituição, pagando-lhe a CESDA, mensalmente, umsalário e outras retribuições, situação que permaneceu até 31.7.2000; após passou a ser “conselheiro” da administração. Contudo, já anteriormente, pelo menos desde Março de 1996, o arguido AA recebia mensalmente a quantia de 130 000$00 pagos pela Fundação Cesda. Relativamente ao arguido AA, entre vencimentos, retroactivos, diuturnidades, subsídio de isenção de horário de trabalho subsídio de férias e subsídio de natal, foi possível apurar os seguintes pagamentos: - no ano de 1996: 1.167.731$00 líquidos; - no ano de 1997: valor não disponível por dano no sistema informático; - no ano de 1998: 2. 257.160$00 líquidos; - no ano de 1999: 4.397.470$00 líquidos; - no ano 2000: 2.262.661$00 líquidos. O arguido GG, desde pelo menos Abril de 1994 iniciou remuneradamente as funções de adjunto da Direcção e, por decisão dos arguidos AA, e GG, a partir de 15.4.95, data em que passou a exercer as funções de vice-presidente do Conselho de Administração passou a receber um vencimento mensal e outras remunerações, tais como subsídio de isenção de horário de trabalho, subsídio de desempenho e ainda ajudas de custo. Relativamente ao arguido GG, entre vencimentos, retroactivos, diuturnidades, subsídio de isenção de horário de trabalho, ajudas de custo, prémios de desempenho, subsídio de férias, subsídio de natal e “acertos”, foi possível apurar, designadamente, os seguintes pagamentos, sem que a respectiva autorização conste expressa em qualquer acta de reunião do CA: - no ano de 1994, como adjunto da Direcção recebia 84 000$00 mensais; - no ano de 1995: 1.168.404$00 líquidos; - no ano de 1996: 1.784.844$00 líquidos; - no ano de 1997: valor não disponível por dano no sistema informático, sabendo-se, no entanto, que em Dezembro de 1997 recebeu 252 700$00; - no ano de 1998: 1. 581.415$00 líquidos; - no ano de 1999: 4.745.338$00 líquidos; - no ano 2000 : 5 .515.362$00 líquidos - no ano de 2001: 2.679.70$00, líquidos, até Junho. Em alguns meses as ajudas de custo recebidas pelo arguido GG ascenderam ao valor de 50 000$00. VII. 17. O arguido GG foi casado civilmente com RR entre 26.8.1994 e 12.2.1999. Através de escritura pública lavrada em 18.12.1996, no Banco Pinto & Sotto Major (BPSM) de Aveiro - agência da Av. Dr. Lourenço Peixinho - , perante o Notário do Segundo Cartório, o arguido GG e o seu cônjuge na altura adquiriram, por 14 000 000$00, um prédio misto conhecido por “Quinta da ...............”, inscrito sob os números 000 (urbano) e 000 (rústico), da freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro, registado na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 00000000000, localizado na Rua ..............., nº ...., no lugar ....., onde existia já uma moradia construída, com logradouro e terreno agrícola. Adquirido tal prédio, logo o arguido GG diligenciou junto de SS para que este elaborasse um projecto de recuperação, remodelação, beneficiação e ampliação da moradia ali existente, destinando-a à sua habitação pessoal, o que SS aceitou fazer. As obras decorreram entre 1997 e o primeiro semestre de 2001 e estiveram a cargo de vários empreiteiros, sendo que parte dos serviços técnicos, de mão de obra, de materiais e maquinaria foram sendo facturados e pagos pela Fundação Cesda, por decisão dos arguidos AA e GG, o que também aconteceu depois, a partir do ano de 1999, com os acabamentos, o mobiliário e a decoração, escolhidos pessoalmente pelos arguidos GG e KK, a quem a habitação se destinava. Os arguidos GG e KK, reiteradamente, durante cerca de dois anos, deslocaram-se a lojas variadas, onde escolheram materiais, mobiliário e peças de decoração para a moradia. A arguida KK ordenou a substituição de alguns dos materiais, móveis e acabamentos já encomendados, e alguns já aplicados, sem que houvesse preocupações em conter os gastos. Pelo menos parte dos bens que adquiriram foram facturados e pagos pela Cesda, por indicação do arguido GG. De entre os fornecedores da obra acabada de referir, a nível de construção, acabamentos, electricidade, canalização, madeiras, pinturas, revestimentos e outros, cujos serviços foram pagos pela Cesda, destacam-se os seguintes: 17. a) Obras executadas por “........ & Cª. Ldª.”, empresa de construção civil, com sede na A. Dr. .........., .., .., em Aveiro, sendo seu sócio-gerente TT. 17. b) “II – P........”, com instalações no Solposto, Santa Joana, Aveiro, a quem a Fundação Cesda pagou diversos trabalhos e material de carpintaria e marcenaria.Tal empresa forneceu sobretudo madeiras, tendo os contactos sido mantidos com UU, escriturário e filho de VV. A relação comercial iniciou-se, pelo menos, em Outubro de 1998, a que se seguiu uma primeira encomenda, compreendendo caixilharia exterior em madeira de “tali”, aros e portas interiores em mogno, roupeiros folheados, portas folheadas lisas, soalho em “tali”, rodapé e guarnições, mão de obra e assentamento, ferragens e vidros, segundo escolha feita pelo arguido GG e a sua ex-mulher. Posteriormente, em inicio de 1999, a arguida KK, com a concordância do arguido GG, efectuou alterações à encomenda efectuada, o que implicou um aumento dos custos dos materiais fornecidos. As alterações efectuadas consistiram, pelo menos, no seguinte: - os vidros das janelas passaram de simples a duplos, o que implicou a substituição dos caixilhos, a feitura de novas janelas em “tali”, mas com mais espessura e preparadas para 6 vidros, e a remoção das anteriores que já tinham sido montadas; - as portas interiores passaram a maciças, em mogno, com almofadadas, conforme exibido numa revista e de forma a conjugar com as portadas das janelas; - parte dos armários e roupeiros de parede já aplicados foram retirados e substituídos por outros de desenho exclusivo, em mogno maciço; - foram alteradas as ferragens; - as guarnições e rodapés foram substituídos, passando a ser mais largos e de perfil exclusivo; - os armários de casa de banho foram executados com desenho exclusivo a partir de uma revista, em madeira maciça de mogno, com portas de persiana; - os varandins que já se encontravam executados foram postos de lado e substituídos por outros, executados também a partir de uma foto de revista, embora mantendo-se a madeira de “tali”. Com estas opções decididas pelos arguidos GG e KK, e que mereceram a concordância dos arguidos AA, a obra aumentou o seu custo. Pelas obras (material, mão de obra e móveis fornecidos) efectuadas por esta empresa na moradia do arguido GG a Cesda pagou, pelo menos, a quantia de Esc.: 17.953.777$00. O pagamento foi efectuado através de cheques, sacados sobre contas tituladas pela Cesda, que eram entregues no escritório da Cesda ou enviados pelo correio. 17. c) No ano de 1999 as obras foram levadas a cabo, durante vários meses, por um outro empreiteiro,OOO, empresário em nome individual do Paço, pessoa que habitualmente prestava trabalhos de construção civil para a Fundação Cesda. Este, directamente, ou através de sub-empreitadas, efectuou diversos trabalhos na residência do arguido GG, segundo instruções deste, designadamente o assentamento de louças sanitárias, mosaicos e azulejos, as pinturas exteriores e interiores, a construção de uma jaula para cães e a reconstrução de todo o muro de delimitação do prédio. A reconstrução de muro foi levada a cabo através de uma sub-empreitada, por “XX, Ldª.” e ascendeu à quantia de 2.691.000$00. Também ZZ (“R......”), empresário em nome individual de S......., C...., foi contratado pelo empreiteiro Vila Real para prestar serviços de aterro e desaterro, de carregamento e transporte de “terra preta” da zona do novo “Lar de Idosos” para o jardim da casa do arguido GG, e para fornecer materiais de construção civil,designadamente todos os que foram usados no referido muro. Os serviços prestados na moradia do arguido GG foram facturados à Cesda, que os pagou, por indicação do arguido GG. Já no decorrer do 2º trimestre de 2001, o empreiteiro AAA voltou a fazer diversas obras de reparação na residência do arguido GG, a saber: - construção de piso de um quarto, em cimento; - isolamento da varanda; - picagem das paredes de um quarto; - revestimento de piso de um quarto a madeira; - tirar chapas de zinco, picar parede e aplicar chapas novamente; - colocação de tijoleira na varanda; - fazer tecto em “pladur” no hall de entrada, obras que foram orçamentadas em 690 000$00, valor a que acrescia o IVA à taxa legal. Os arguidos GG e KK para equiparem e mobilarem a referida casa, que era a sua residência particular, adquiriram bens, que, por ordem do arguido GG e com a concordância do arguido AA, foram facturadas à Fundação Cesda e por esta pagas. Neste contexto foram efectuadas as seguintes aquisições: Na loja da empresa “N...... , SA”, conhecida pela denominação comercial de “C.............”, situada na Rua .........., ... A, em Aveiro, o arguido GG adquiriu para a sua casa mobiliário e artigos vários de decoração. Na loja “C....F.....”, com loja e sede em Aveiro, que em 3.3.2000 adquiriu um roupeiro rústico de uma porta no valor de 319 999$00. No estabelecimento “......, Lda.”, com instalações na Rua ......., ..., ..., em Aveiro, de ........., entre 1998 e 2001, pavimentos, designadamente em pedra envelhecida, e revestimentos, entre os quais alguns azulejos pintados à mão, facturados e pagos pela CESDA, no total de 8.246.182$00. 18. Com a casa reconstruída e devidamente equipada, pela forma descrita, os arguidos GG e KK passaram a nela residir, sendo que a construção do jardim e a sua manutenção, bem como todos os encargos decorrentes do fornecimento de alimentação, água, gás, electricidade, telefone e serviços de limpeza foram sendo também suportados pela Fundação Cesda, por decisão dos arguidos AA e GG, até meados de Julho de 2001. VIII. 19. Vivendo já em união de facto há algum tempo, em Setembro de 1999, os arguidos GG e KK decidiram comemorar esse facto, oferendo, para o efeito, uma festa a familiares, amigos e conhecidos, num total de cerca de 150 pessoas, tendo o arguido GG, em conjunto com o arguido AA, decidido que todos os encargos relacionados com o evento seriam suportados pela Fundação Cesda. Para o efeito, nos jardins da já referida residência particular dos arguidos GG e KK, foram montadas várias tendas, decoradas para banquetes, pela empresa “........ – Organização e Decoração de Eventos Sociais”, do Porto, serviço pelo qual a Fundação Cesda pagou a quantia 2 588 000$00, acrescida de IVA. Nesse espaço, o Hotel Imperial de Aveiro, no dia 25.9.99, serviu 150 refeições, serviço pelo qual a Fundação Cesda pagou 2.334.025$00. Ainda por decisão destes mesmos arguidos, a Fundação Cesda pagou a estadia, no Hotel Imperial em Aveiro, a vários convidados que assistiram à referida festa, designadamente: - a estadia num quarto em nome de CCC (2 adultos), com entrada a 24.9.99 e saída a 26.9.99, no total de 18.000$00; - a estadia num quarto em nome de DDD (2 adultos e 1 criança), com entrada a 24.9.99 e saída a 26.9.99, no total de 23.200$00; - a estadia num quarto em nome de EEE (1 adulto), com entrada a 24.9.99 e saída a 26.9.99, no total de 13.400$00; - a estadia num quarto em nome de FFF (2 adultos e 2 crianças), por uma noite, no total de 11.600$00. Nessa festa particular dos arguidos GG e KK, a empresa “.......” levou a cabo uma reportagem, compreendendo fotografias e vídeo, serviço esse que também foi pago pela Fundação Cesda, estando incluído o seu preço numa factura datada de 26.11.1999, no valor de 743.892$00. Seguidamente, depois dessa festa, os arguidos GG e KK viajaram para a América Central, sendo que todas as despesas inerentes à obtenção de passaportes e vistos, viagens, alojamento e estadia, no montante de 823.500$00, foram pagas pela Fundação Cesda, segundo o que tinha sido acordado pelos arguidos AA e GG. IX 20.2. Ao longo dos anos, a Fundação Cesda, por iniciativa do arguido GG, foi celebrando contratos de aluguer de viaturas de curta duração, em várias empresas (“I......”, “E......, “A....”, “S.....” e “A......”) e locais, muitas delas de topo de gama, que também usou para deslocações pessoais, designadamente: - a 9.9.97 o arguido GG alugou na “A......” de Lisboa o veículo Mercedes C180, de matrícula 00-00-00, pelo qual a Fundação Cesda pagou a quantia de 229 437$00; - a 21.9.1998, o arguido GG alugou um automóvel na “I........” de Aveiro, pelo qual a Fundação Cesda pagou 26.100$00; - a 13.11.1998, o arguido GG alugou na “E.....r” do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, o veículo de matrícula 00-00-00, por 147 453$00, que foi pago com um cartão de crédito cujos movimentos eram suportados pela Fundação Cesda; - a 14.1.1999, o arguido GG alugou na empresa “Salitur”, situada na Variante de Cacia, Aveiro, uma carrinha Volvo V40, de matrícula 00-00-00, por 214 500$00 que foram pagos pela Fundação Cesda; - em 21.1. 1999 alugou na empresa “A...... – Rent-a-Car, Lda.”, situada em Forca Vouga, Aveiro, um veículo pelo qual a Fundação Cesda pagou 171 600$00; - em 29.1. 1999 alugou na mesma empresa um veículo, pelo qual a Fundação Cesda pagou 171 600$00; - em 2.2. 1999 a Fundação Cesda alugou na mesma empresa um veículo pelo qual pagou 171 600$00 (cerca de 858 €): - de 21 de Janeiro a 12 Fevereiro de 1999, a Fundação Cesda alugou m Renault ........, 2.0, 16 V, quando tinha ao seu dispor três viaturas em sistema de “leasing” e uma em “ALD” (1 Audi A6, 1 Fiat Punto, 1 Rover 200, 1 Renault 5); - em Julho de 1999, na “Avis” do Campo Grande, em Lisboa, o arguido GG alugou uma carrinha Audi A4, pelo qual a Fundação Cesda pagou a quantia de 157 248$00; - em 13.7.1999, o arguido GG alugou na “Salitur”, na Q........., Esgueira, Aveiro, um BMW 320 TD, de matrícula 00-00-00, pelo valor de 55 224$00 que a Fundação Cesda pagou; - em 27.3.2000, no Aeroporto de Lisboa, o arguido GG alugou, por cinco dias, na empresa “Sixt - rent-a-car”, um Mercedes CLK 200 K Cabriolet, automático, de matrícula 00-00-00 , inserido no grupo “descapotável luxo especial”, no valor de 275.619$99, pago através do cartão de crédito da American Express (AE), cujos movimentos eram suportados pela instituição; Embora não estivesse previsto nos estatutos da instituição a atribuição de automóvel aos membros dos seus corpos sociais, ou a funcionários, tal prática foi assumida reiteradamente pelo arguido GG, com a concordância do arguido AA. Por iniciativa destes mesmos arguidos, a Fundação Cesda celebrou contratos de aluguer de longa duração (ALD), de “leasing” e de “renting” de veículos automóveis, sendo que em alguns períodos de tempo chegaram a vigorar simultaneamente 11 contratos referentes a 11 viaturas, algumas delas de gama média e alta, dotadas de acessórios e “extras” desportivos e de luxo, que os arguidos usavam também para deslocações pessoais, a saber: - o arguido GG, em 15.3.99, em nome da Fundação Cesda, alugou um Lancia 000000000, com extras no valor de 1 322 100$00 – airbags laterais, pintura metalizada, alarme, servotronic, tecto abrir eléctrico, faróis a gás, rádio com CD, suspensão com amortecedor controlado e bancos em pele -, veículo com o valor comercial de 8 358 550$00, tendo esse contrato a duração de 24 meses/180 000 KM, mediante o pagamento de uma renda mensal de 313 644$00 - em Fevereiro de 1999, o arguido GG, em nome da Fundação Cesda, alugou um Renault Safrane 0000000000, com extras no valor de 519 999$00 - estofos em pele, tecto abrir electrónico e pack ergomatic –, veículo com o valor comercial de 7 435 000$00, tendo esse contrato a duração de 24 meses/80 000 km., mediante o pagamento de uma renda mensal de 251 089$00; Aquando da inspecção levada a cabo pela SS durante o ano 2000, vigoravam os seguintes contratos deste tipo, suportados pela Fundação Cesda, a maior parte deles já vigentes desde 1998, designadamente: - Rover 45, de matrícula 00-00-00, atribuído ao arguido AA, mediante o pagamento mensal de 70 680$00; - Susuki Grand Vitara 2.0 TDI5P TT, de matrícula 00-00-00, atribuído à arguida HH , mediante o pagamento mensal de 123 928$00; - Rover 75 2.0 CDT Club, de matrícula 00-00-00, atribuído à arguida KK, mediante o pagamento mensal de 153 940$00; - Rover 400, de matrícula 00-00-00, atribuído ao arguido OO, mediante o pagamento mensal de 102 961$00; - Honda Civic 1.5 IIS, de matrícula 00-00-00, atribuído ao arguido QQ, com a prestação mensal de 111 825$00; - Renault Clio 1.9. D, de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento mensal de 54 300$00; - três Renault Kangoo, de matrículas 00-00-00, 00-00-00 e 00-00-00, mediante o pagamento mensal de 211 917$00; - Renault Master de 9 lugares, de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento mensal de 109 093$00. Durante o ano de 1999 a Fundação Cesda despendeu neste tipo de contratos o valor total de 15 920 826$00, respeitante ao aluguer de 12 viaturas; em Março de 2000, apesar de a frota ter sido reduzida para 11 viaturas, os encargos mensais com o pagamento das suas rendas ascendia a 1.510.651$00. Alguns dos veículos eram alugados por 24 meses, ou mesmo por mais tempo; contudo apenas permaneciam ao serviço da instituição durante poucos meses.Tal acontecia sobretudo com os veículos destinados ao arguido GG, designadamente com o veículo Volvo S80 T5, de matrícula 00-00-00, alugado em Dezembro de 1999, mediante o pagamento mensal de 296.388$00, e devolvido em Junho de 2000. Como já se referiu, alguns dos veículos alugados, sobretudo os do arguido GG, foram dotados de “extras” desportivos e de luxo, logo à partida ou posteriormente, “extras” que a Fundação Cesda custeou: - em 21.7.99 foi feita a aplicação, num Audi A6 de matrícula 00-00-00, de um “kit” de potência de que fazia parte um “Eprom A6 2” no valor de 333 645$00; - em 26.7.99 foi feita a aplicação num Audi A6 de matrícula 00-00-00 de um “E........” no valor de 295 332$57; - em 1.6.99 foi feita a aplicação de um sistema de som da marca “Alpine” no valor de 206 923$00; - em data não apurada, foi feita a instalação de um telefone Motorola, modelo V368, no valor de 139 900$00; - em 27.10.99 foi feita a instalação de um leitor de CD Pionneer, no valor de 65 005$00, no Honda Civic, de matrícula 00-00-00, usado pelo arguido QQ; - em 7.12.99 foi feita a instalação de um auto-rádio, com leitor de CD, antena para “kit mãos livres” no valor de 134.590$00; - em 17.12.1999 foi feita a instalação de um auto-rádio Blaupunkt no valor de 43 875$00. Todos os referidos veículos foram usados pelos arguidos GG, AA, HH, KK, OO e QQ, a quem os mesmos tinham sido atribuídos, também para deslocações pessoais, nomeadamente em férias e fins de semana, sendo que, para além das despesas já referidas, era a Fundação Cesda que suportava todos os gastos com seguros, reparações e combustíveis. Não obstante a acção inspectiva levada a cabo pela Segurança Social durante o ano 2000, por decisão do arguido GG mantiveram-se ainda vigentes os contratos de aluguer dos veículos 00-00-00, 00-00-00, 00-00 e 00-00-00, com encargos mensais na ordem dos 381.474$00, contratos que só foram rescindidos a 31.8.2001 por iniciativa do Administrador Judicial entretanto nomeado pelo Tribunal Judicial de Aveiro. 20.3. Ao longo dos anos, sobretudo a partir do ano de 1995, a Fundação Cesda, por decisão dos arguidos AA e GG suportou o pagamento de viagens, alojamentos e refeições, algumas das quais não estavam relacionadas com a actividade da Fundação. Neste contexto a Cesda suportou o pagamento das seguintes despesas: - refeições em restaurantes de Aveiro, Esgueira (Solar das Estátuas) - 30 refeições servidas no Hotel Imperial de Aveiro, em Abril de 1997, o que custou 94 500$00 - 40 refeições servidas no Hotel Imperial, em Maio de 1997, no valor de 179 130$00; - 40 refeições servidas no restaurante “Três Séculos”, em Agosto de 1997, no total de 313 600$00; - 37 refeições servidas no restaurante chinês “Estrela do Mar”, em Outubro de 1999, no valor de 69 920$00; - a 28.11.1998 alojamento num Hotel de Espinho, pelo preço de 63.000$00 - estadia do arguido GG na noite de 14 para 15.10.1997, na Pousada de Santo António na Mourisca do Vouga, pelo preço de 20 940$00 - estadia do arguido GG na noite de 30 para 31.10.1997, na mesma Pousada, pelo preço de 13 980$00 - estadia do arguido GG entre 5.11.97 e 7.11.97, na Pousada de Santa Cristina, em Condeixa-a-Nova, pelo preço de 47 800$00 - estadia do arguido GG na Covilhã, em Fevereiro de 1999, pelo preço de 80 400$00 - estadia do arguido GG no Hotel Internacional das Caldas da Rainha, na noite de 21 para 22.9.1997 no valor de 14 250$00 - estadia na Residencial do “A....”, em Aveiro, em Outubro de 1998, no valor de 21 700$00 - estadia do arguido GG no Hotel “A.......” em Aveiro, em Maio de 1999, no valor de 10 900$00 - estadias, por semanas completas, em Portimão – Hotel Algarve Casino -, em Cascais – Hotel Estoril-Sol -, em Almada – Hotel da Costa da Caparica -, na Madeira (Funchal) – Hotel Madeira Carlton; - viagem a Londres, em Abril de 1997, o que custou 51 610$00 – - viagem e estadia do arguido GG no Funchal, em Maio de 1997, pelo preço de 68 120$00; - viagem do arguido GG, em Junho de 1997, trajecto Lisboa-Londres-Lisboa, o que custou 55 019$00; - viagem e estadia em Londres do arguido AA, em Agosto de 1997, o que custou 261 538$00; - em Janeiro de 1998, viagem dos arguidos GG e HH, acompanhados de CCC, ao Funchal, pelo preço de 64 446$00; - viagem Lisboa-Londres-Lisboa em Abril de 1998, pelo preço de 113 438$00; - viagem e estadia do arguido GG, em Maio de 1998, trajecto Lisboa-Bruxelas-Lisboa, o que custou 263 219$00; - viagem do arguido AA, trajecto Porto-Bruxelas-Porto, em Junho de 1998, o que custou 71 769$00; - em Outubro de 1998, viagem do arguido GG de avião no trajecto Lisboa-Faro-Lisboa, pelo preço de 33 794$00; - viagem do arguido GG em avião, em 6.11.98, trajecto Lisboa-Porto, pelo preço de 19 147$00. Neste tipo de despesas a Fundação Cesda suportou, entre finais de 1999 e início de 2000, numa média de gastos de cinco meses, a quantia de 853.144$00 mensais. Na contabilidade da Fundação Cesda, nesta rubrica (deslocações e estadas), foi possível apurar os seguintes custos: - em 1997: €6.735.808,00 - em 1998 : €9.893.814,00 - em 1999: €10.041.752,00 Na contabilidade da Cesda essas despesas integram a rubrica Deslocações e Estadas, que compreende os gastos de alojamento e alimentação fora do local de trabalho; essas despesas contribuíram em 9,73% (97), 10,46% (98) e 7,18% (99) para a formação dos Custos de Gestão, da Conta 622, Fornecimentos e Serviços Externos, conta essa que compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio. 20.4. Por decisão dos arguidos AA e GG, a partir de 1995, foram-lhes atribuídos, bem como aos arguidos DD, HH, OO, KK e QQ, telemóveis, sendo a respectiva aquisição suportada pela Fundação Cesda, bem como os gastos em comunicações, ainda que efectuadas a título pessoal e sem limites para a sua utilização, com excepção do arguido QQ, que tinha limite de utilização. No ano de 1999 apurou-se uma média de gastos mensais em telecomunicações por parte da Cesda na ordem de 404.664$00, sendo que 105.367$00 se referiam expressamente a telemóveis. No período entre 23.1. e 22.2.2000 a Telecel (actual Vodafone) facturou à Fundação a quantia de 111.391$00 com os gastos de todos os telemóveis atribuídos. 20.5. Desde o ano de 1996 até ao ano 2000, por decisão dos arguidos AA e GG foram contratados seguros de vida e de doença, a expensas da Fundação Cesda, que pagava os respectivos prémios e que tiveram como beneficiários os arguidos AA, GG e QQ. Apurou-se a existência dos seguintes seguros e montantes cobertos - arguido AA: - 1996: morte/invalidez permanente: 7 500 000$00; - incapacidade temporária por dia: 5 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1998: morte/invalidez permanente:15 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 10 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1999: morte/invalidez permanente:50 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 15 000$00; - despesas de tratamento: 3 000 000$00; - 2000: acidentes pessoais: 10 000 000$00 (mediante o pagamento do prémio anual de 184 000$00) – fls. 6 do apenso 12; - arguido GG: - 1996: morte/invalidez permanente: 7 500 000$00; - incapacidade temporária por dia: 5 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1998: morte/invalidez permanente:15 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 10 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1999: morte/invalidez permanente: 50 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 15 000$00; -despesas de tratamento: 3 000 000$00; - 2000: morte/invalidez permanente: 50 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 15 000$00; - despesas de tratamento: 3 000 000$00. - arguido QQ: - 2000: morte/invalidez permanente: 10 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 3 000$00; - despesas de Tratamento: 1 000 000$00; 20.6. Por decisão dos arguidos AA e GG, a Fundação Cesda celebrou três contratos de arrendamento, a saber: - um apartamento em Lisboa, tipo “T1”, mobilado, situado na Rua........................,..., ...... ....., Lumiar, arrendado a GGG desde 1.11.98, mediante o pagamento mensal de uma renda de 90 000$00 por parte da instituição. Por parte da Fundação Cesda o contrato foi assinado pelo arguido GG, a 20.10.98, na qualidade de vice-presidente do CA, pelo prazo inicial de 5 anos. - entre 1.9.98 e 30.9.99 foi também mantido o arrendamento de um apartamento situado na Rua Dr. .............., .... Centro, ............, Vera Cruz, Aveiro. A renda mensal estipulada e paga pela Fundação Cesda ascendia a 60 000$00, sendo que o respectivo contrato foi celebrado a 26.8.98 pela proprietária do imóvel – HHH - e pelo arguido GG, pelo prazo de 5 anos - entre 1.1.1999 até 30.9.1999 foi também mantido o arrendamento de um apartamento situado em Esgueira, na Rua ................, nº ....., Urbanização da .................., que serviu durante algum tempo de residência ao arguido GG. O contrato foi celebrado a 1.1.99, entre III, dono da fracção e o arguido GG, em representação da Fundação Cesda, prevendo-se o pagamento por esta de uma renda mensal de 85 000$00. Por decisão destes mesmo arguidos (AA e GG), a Fundação Cesda, para além de suportar o pagamento das rendas mensais, pagava todas as despesas inerentes ao fornecimento de electricidade, água, telefone e gás, contas que eram pagas por transferência bancária, sendo certo que os apartamentos situados em Forca Vouga e em Esgueira foram utilizados durante algum tempo pelo arguido GG para sua residência particular. O apartamento situado em Lisboa alojou a arguida DD, quando esta se deslocava a Lisboa para frequentar o Curso de “Ciência das Religiões”, sendo a Fundação Cesda a suportar todas as despesas inerentes a esse apartamento. E não obstante tal apartamento estar dotado de mobílias, conforme estava previsto no respectivo contrato de arrendamento, em 18 de Novembro de 1999, por decisão dosarguidos AA e GG, foi ele dotado de mobílias novas, no valor de 892.800$00, pagos pela instituição. Este contrato de arrendamento só terminou já no decorrer do ano 2001 por falta de pagamento das rendas. 20.9. Por decisão dos arguidos AA e GG foram-lhes atribuídos, bem como aos arguidos DD, HH, OO e QQ cartões de crédito das redes “Visa”, “Mastercard” e “American Express”, cujos movimentos eram suportados pela instituição. O arguido GG utilizou os cartões de crédito que lhe foram atribuídos pela Fundação Cesda para pagar algumas das despesas mencionadas no ponto 20.3., bem como outras despesas de natureza pessoal. Em Setembro de 2000 estavam atribuídos os seguintes cartões e “plafonds” de crédito: - arguido AA 2 cartões “American Express”/BCP, 1 cartão “Gold”/BPSM, com o limite de 1 000 000$00, e 1 cartão BBV/”Gold”; - arguido GG 1 cartão “Prestige”/BCP, 2 cartões “American Express”/BCP, 1 cartão “Gold”/BCP, com limite de 1 000 000$00; Com um destes cartões da “American Express”, no dia 19.7.1999, o arguido GG pagou várias peças de roupa que adquiriu para seu uso pessoal na boutique Lacoste em Portimão, no valor de 149 950$00; - arguidos DD, OO e QQ, cada um deles, um cartão de crédito do BPA, com o limite 500 000$00; - arguida HH cartão de crédito do BPA, com o limite 1.000.000$00. X 20.7. Entre Agosto e Outubro de 1999, por decisão dos arguidos AA e GG, a Fundação Cesda levou a cabo a construção de um jardim nas traseiras do edifício onde funcionava o “Centro de Férias”, onde foi semeada relva, plantados arbustos e plantas, e montado um sistema de rega automática, tendo tudo custado quantia não inferior a 2.100.000$00. A Fundação Cesda dispunha no seu quadro de pessoal de um jardineiro. A Cesda, por decisão dos arguidos GG e AA celebrou um contrato de manutenção do jardim com uma empresa da especialidade, já no decorrer do ano 2000. De igual forma, também entre 1999 e 2000, por decisão dos mesmos arguidos, foram construídos diversos canis para alojamento de cães vadios, construção pela qual a instituição pagou, pelo menos, 264.700$00. 20.8. No dia 10.1.99 foi efectuado o transporte das mobílias pertencentes à arguida KK da localidade de Feijó, Almada, para Esgueira, serviço pelo qual a Fundação Cesda, por decisão dos arguidos AA e GG pagou a quantia de 222.300$00. Meses mais tarde, em 24.7.99, os mesmos pertences da arguida KK foram transportados para o Paço, tendo o serviço custado a quantia de 143 208$00, que de igual modo foi paga pela instituição por decisão destes mesmos arguidos. Também no dia 12.6.99 uma empresa da especialidade efectuou o transporte das mobílias pertencentes a RR para Portimão, serviço pelo qual foi paga pela Fundação Cesda a quantia de 153.855$00, por decisão dos mesmos arguidos XI 21. Durante os anos de 1999 e 2000, por decisão dos arguidos AA e GG, a Fundação Cesda concedeu vários empréstimos pessoais, em numerário, apenasformalizados por declarações individuais escritas dos mutuários de reconhecimento de dívida. Apuraram-se os seguintes beneficiários e quantias: - arguido AA; - a 20.7.99 a quantia de 1 000 000$00; - a 17.9.99 a quantia de 2 500 000$00; - a 25.11.1999 a quantia de 4 500 000$00; - arguido GG: - a 18.2.2000 a quantia de 2 000 000$00; - a 15.3.2000 a quantia de 1 500 000$00; - arguida HH: - em 12.1.99 a quantia de 1 375 500$00; - arguido QQ: - a 8.10.99 a quantia de 2 655 000$00; num total global de 15.530.500$00, sendo que tais quantias foram gastas por cada um destes arguidos em despesas de carácter pessoal, como era seu prévio propósito, sem que os arguidos GG e AA alguma vez as tenham reposto. XII 22.Não obstante a situação económico-financeira da Fundação Cesda ser bastante grave, dependendo em grande parte dos subsídios concedidos pelo Estado, directamente ou através da Segurança Social, no dia 19.8.99, os arguidos AA e GG decidiram adquirir uma quinta situada em Cambra de Baixo, Cambra, Vouzela, “… para ali instalar um equipamento destinado ao Turismo social sénior, complementar do já existente em Ílhavo e em Aveiro”, o que formalizaram em sede de reunião do CA. Tal aquisição veio a concretizar-se a 7.4.2000, por compra a JJJ e a KKK pelo valor de 37.800.000$00, tendo sido, mais tarde, a 23.8.2000, prometida vender à Fundação Oriente A fim de assegurar a gestão dessa quinta, os arguidos AA e GG acordaram na criação de uma empresa, tendo mandato o arguido GG nesse sentido, conferindo-lhe plenos poderes, arguido que foi também logo designado sócio-gerente da empresa a constituir, o que ficou formalizado na reunião do CA de 19.10.99. A empresa “F..... – Sociedade de Turismo e Produtos Alimentares, Lda.”, sociedade por quotas, foi fundada pelo arguido GG, por LLL e por MMM, no ano de 1993, tendo a sua sede em Esgueira e como objecto o exercício da actividade de turismo, comércio de produtos alimentares e afins. A empresa tinha inicialmente o capital social de 405 000$00, estando dividido pelos sócios em partes iguais (quota de 135.000$00 para cada um). Desde a sua criação que a empresa não tinha qualquer actividade, ou sequer património. Segundo os estatutos da Fundação Cesda em vigor, datados de 1995, os membros dos órgãos da instituição não podiam votar em assuntos que directamente lhe dissessem respeito ou nos quais estivessem interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados (artº(s) 15º nº 1), sendo certo que também não podiam contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrato resultasse manifesto benefício para esta (artº(s) 15º nº 2 ) – cfr. ainda artº(s) 1º nº 1 e 21º nº 4 do Decreto-Lei 119/93 de 25.2. Não obstante, e estando bem cientes das grandes dificuldades económicas e financeiras por que a Fundação Cesda passava e da ausência de actividade e património da empresa “F.....”, em 10.12.1999 (ou em 15.12.1999), sob proposta do arguido GG, os arguidos AA e GG acordaram, em reunião do CA, em mandatar o GG para concretizar a compra da “F.....” em vez da constituição de uma nova empresa.Nessa ocasião o arguido GG foi nomeado como representante da Fundação para outorgar na escritura de cessão e unificação de quotas da “F.....”, em que a Fundação Cesda iria adquirir as quotas pertencentes aos seus sócios, pelo preço correspondente ao valor nominal das mesmas, por forma a que a CESDA passasse a deter 97,5% do capital social, sendo que por força do mesmo acto, a gerência da empresa seria atribuída à Fundação Cesda, que desde logo nomeava como seu representante o arguido GG; previa-se ainda que nessa mesma escritura seria aumentado o capital social para 5 000 000$00. Em conformidade, a 15.12.1999, a Fundação Cesda, representada pelo arguido GG, LLL, que outorgou por si e na qualidade de sócio-gerente, em representação da F....., e o arguido GG, que outorgou como representante da Fundação Cesda, por si e também na qualidade de representante de MMM, outorgaram uma escritura pública de alteração social do pacto social, divisão e cessões de quotas e aumento de capital, no 1º Cartório Notarial de Aveiro. Na referida escritura, LLL e MMM venderam à Fundação Cesda as suas quotas, no valor cada uma, de 135 000$00, pelo seu valor nominal, renunciando à qualidade de gerentes. Por seu lado, arguido GG dividiu a sua quota de 135 000$00 em duas ficando uma com o valor de 100.000$00, que reservou para si, e a outra com o valor de 35.000$00 que vendeu por esse preço à Fundação, tendo ainda renunciado à sua qualidade de gerente. A Fundação Cesda, unificou as suas 3 quotas numa única de 305 000$00, sendo que como decidido anteriormente pelos referidos arguidos, a instituição passou a ser a gerente, representada pelo arguido GG, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade. No mesmo acto foi aumentado o capital social de 405 000$00 (2020,13 €) para 24 939,90 €, passando a Fundação Cesda a deter uma quota no valor de 24 316,40 € e o GG uma quota de 623,50 €, passando a sede da empresa a ser nas instalações da Fundação Cesda. XIII 23. 23.1. No final de 1999, o capital em dívida para com a banca, sem contar com os juros, era de cerca de 300.000.000$00 e a dívida a fornecedores ascendia a 62.000.000$00, sendo que, no ano de 2000, o financiamento bancário assumia já 52% no total do passivo e 80% do exigível a médio e longo prazo. A instituição não dispunha de receitas próprias e vivia fundamentalmente das contribuições da Câmara Municipal de Aveiro (que até Dezembro de 1999 contribuía com 1.000.000$00 mensais, tendo passado depois para 1.300.000$00), das mensalidades dos utentes – sendo que estas nunca ultrapassaram 30% do valor total das receitas -, mas sobretudo das contribuições da SS e do Estado. A SS e o Estado contribuíram financeiramente para a Cesda nos seguintes termos: - ano de 1990: - PIDDAC: €12,469,95; - Fundo Socorro Social (FSS): € 9,975,96; - ano de 1991: - FSS: €14.963,94; - ano de 1992: - PIDDAC: €24.939,89; - FSS: €19.951,92; - ano de 1993: - PIDDAC: €49.879,79; - FSS: €14.963,94; - ano de 1994: - PIDDAC: €44.891,81; - ano de 1995: - PIDDAC: €49.879,79; - FSS: €14.963,94; - ano de 1996: - PIDDAC: €74.819,68; - Subsídio Eventual (SE): €124.699,47; - ano de 1997: - PIDDAC: €74.819,68; - SE: €286.808,79; - ano de 1998: - SE: €159.615,33; - ano de 1999: - SE: €199.519,16; - ano de 2001: - SE: €399.038,32. 23.2. Os arguidos AA e GG, depois de Março de 2000 e até meados de Julho de 2001, altura em que foram afastadas por intervenção das autoridades judiciárias e de polícia criminal: - mantiveram os contratos de avença celebrados com as empresas de jardinagem (“Belcanto” – 93 600$00/mês), de limpeza (“Ambiente Puro” – 1 009 891$00/mês), de segurança (“Intersegur” – 772 200$00/mês) e de recursos humanos (“Egor” - 210 600$00/mês); - mantiveram os contratos de “renting” celebrado com a empresa “Classis”, respeitante ao aluguer de viaturas, nomeadamente Rover 75 (122 670$00/mês), Volvo S80 (296388$00/mês), Rover 400 (102 961$00/mês), Rover 400 (102 961$00/mês), Honda Civic (111 825$00/mês), Susuki Vitara (123 928$00/mês); - continuaram a pagar a renda do apartamento de Lisboa; - requisição de serviços à “Egor” e “Price Water House Coopers” - continuação do pagamento das despesas em casa dos arguidos - fornecimento de água, electricidade, telefone, gás; - continuação da remuneração dos membros dos corpos gerentes, designadamente dos arguidos AA e GG, compostas por ordenado base, isenção de horário, ajudas de custo e subsídio de função; - manutenção dos empréstimos que tinham sido concedidos aos arguidos; - quanto aos bens imóveis propriedade da Fundação: o arguido AA continuou a usar a vivenda já referida, situada no lugar do Paço, continuando a instituição a suportar todas as despesas; - decisão de cessação de contratos de trabalho, com direito a indemnização, relativamente aos arguidos AA e DD, sendo que relativamente ao primeiro arguido não existia qualquer vínculo laboral, sendo ele presidente do CA, e consequente celebração de contratos de prestação de serviços com os mesmos (arguido AA: actividades de consultadoria e gestão e a arguida DD: outras actividades de serviços prestados), mantendo os anteriores vencimentos, acrescidos das mesmas regalias - pagamento de cartão de crédito, veículo, combustível, água, electricidade, gás, telefone fixo e móvel, alimentação e serviços de limpeza. A auditoria iniciada em iniciada a 3.8.2001 apurou, relativamente à situação económico-financeira da Fundação Cesda: - custos totais: - 1998: 279 183 348$00; - 1999: 366 787 816$00; - 2000: 412 877 299$00; - resultados líquidos: - 1997: - 26 186 074$00; - 1998: - 22 263 308$00; - 1999: - 31 329 189$00; - 2000: - 82 129 457$00. O valor absoluto dos “fornecimentos e serviços externos” foi crescente desde 1997, sendo que no ano de 1999 foi esta a rubrica da contabilidade com maior representatividade em toda a estrutura de custos, ultrapassando até os custos com pessoal em cerca de 17 551 766$00, sendo que as sub-contas que mais contribuíram para a formação dessa rubrica foram as seguintes: - “rendas e alugueres”: 17 775 826$00 (12,7%); - “deslocações e estadas”: 10 041 572$00 (7,2%); - “limpeza/higiene e conforto”:16 329 636$00 (11,7%); - “diversos”: 9 728 617$00 (7%); - “serviços CCD”: 20 351 686$00 (14,5%). No ano 2000, as rubricas referentes aos custos de gestão continuaram em expansão, destacando-se as seguintes: - “rendas e alugueres”: 21 317 510$00; - “deslocações e estadas”: 8 087 817$00; - contrato de avença celebrado com empresa de limpeza: 17 737 871$00; - contrato de avença celebrados com empresa de segurança: 8 631 351$00; - contrato de avença celebrado com empresa de consultadoria: 2 527 200$00; - contrato de avença celebrado com empresa de jardinagem: 1 555 662$00; - CCD: 20 668 513$00 o que deixou a Fundação à beira de uma situação de inviabilidade económica e financeira, que foi superada pela intervenção do Administrador Judicial a partir de Julho-Agosto de 2001 e com a ajuda de novos financiamentos por parte do Estado e da SS. XIV 24. A partir de finais de 2000, por decisão dos arguidos GG os arguidos GG e OO passaram a receber da Fundação Cesda ajudas de custo pelos quilómetros efectuados. A esse título o arguido GG recebeu as seguintes quantias: - relativamente a Dezembro de 2000, a quantia de 114.300$00, paga em Janeiro de 2001; - relativamente a Janeiro de 2001, a quantia de 127.500$00, paga em Fevereiro de 2001; - relativamente a Fevereiro de 2001, a quantia de 171.000$00, paga em Março de 2001; - relativamente a Abril de 2001, a quantia de 123.900$00, paga em Maio de 2001; - relativamente a Maio de 2001, a quantia de 79.500$00, paga Maio de 2001. XV 25. 25.1. Contas bancárias tituladas pela Fundação Cesda, que eram movimentadas pelos arguidos AA e GG e II: - BCP: - 00000000; - 00000000; - 00000000; - 00000000; - BPA (actualmente integrado no BCP): - 00000000; -000000000; - BBVA: - 0000000000; - 0000000000; -00000000000; - CPP: - 0000000000; Contas bancárias tituladas pelo arguido AA: - BBVA: - 00000000000 - 00000000000 (co-titulada pela arguida DD; - CPP: - 0000000000 (co-titulada pela arguida DD); - BPA: - 000000000 (co-titulada pela arguida DD); - 0000000000 (co-titulada pela arguida HH); Contas bancárias tituladas pela arguida DD: - BBVA: - 00000000000 (co-titulada pelo arguido AA); - BPA: - 00000000000 (co-titulada pela arguida HH); Contas bancárias tituladas pelo arguido GG: - BCP: - 0000000000; - 000000000 (aberta em 17.9.99, co-titulada pela arguida KK; a partir de 15.12.99 passou a ser titulada apenas por esta arguida); - BPA: - 41681748 (co-titulada por RR, ex-esposa do arguido GG); - BBVA: - 000000000 (co-titulada pelo arguido AA); - 000000000 (co-titulada pelo arguido AA); - 000000000 (co-titulada pelo arguido AA; - 000000000 (co-titulada pela arguida KK); - 000000000 (co-titulada por RR); - CPP: -000000000; - 000000000; Contas bancárias tituladas pela arguida HH: - BBVA: - 000000000000 (co-titulada pela arguida DD); - 00000000000 (co-titulada pela arguida DD). - BPA: - 000000000; Contas bancárias tituladas pela arguida KK: - BCP: - 000000000 (aberta a 19.11.98 pelo arguido GG; a partir de 2.6.99 passou ser co-titulada pela KK e a partir de 15.12.99 passou a ser titulada apenas pela KK); -0000000000; - 000000000 (co-titulada pela sua filha Ione); - BBVA - 00000000000 (co-titulada por NNN, seu ex-marido); - CGD: -00000000000 (co-titulada pelo mesmo NNN); - 0000000000 (co-titulada pelo mesmo NNN); - 00000000000 (co-titulada pelo mesmo NNN). 25.2. A partir das contas tituladas pela Fundação Cesda e em favor dos arguidos AA e GG foram efectuadas as seguintes transferências: - a favor do arguido AA: - a partir da conta nº000000000 no BPA, em 11.7.2000 e em 14.2.2001 foi transferida a quantia total de 635 000$00; - a partida da conta nº 000000000 no BCP, em 22.9.99 e em 12.1.2001 foi transferida a quantia total de 785 000$00; - a favor do arguido GG: - a partir da conta nº 000000000 no CPP, a 14.11.95 foi transferida a quantia de 50 000$00; - a partir da conta nº 00000000 no BBVA, a 24.6.97 foi transferida a quantia de 141 909$00; - a partir da conta nº 00000000 no BPA: - a 26.6.98, foi transferida a quantia de 120 672$00; - entre 4.12.98 e 16.2.2001 foi transferida a quantia de 5 620 682$00; - a partida da conta 0000000 no BCP entre 3.4.97 e 25.1.2001 foi transferida a quantia de 10 313 590$00. As contas bancárias particulares dos arguidos AA, GG e KK, entre 1995 e 2001, foram beneficiárias do depósito de cheques sacados sobre contas da instituição: - no ano 2000 foi depositada na conta nº000000000, titulada pelo arguido GG e co-titulada pela arguida KK, no BCP, o valor total de 17.667.855$00; - no ano de 1999 foi depositada na conta nº 000000000000, titulada pelo arguido GG e co-titulada pela arguida KK, no BCP, o valor total de 7.321.875$00. Foram depositadas nas contas bancárias tituladas pelos seguintes arguidos as quantias totais que a seguir se indicam, independentemente da sua proveniência: - contas bancárias do arguido AA: Numerário valores - 1995: 1 256 333$00 7.550.095$30 - 1996: 628 000$00 9.992.499$00 - 1997: 60 000$00 7.140.527$00 - 1998: 50 000$00 6.268.656$00 - 1999: 50 000$00 1.879.712$00 - 2000: 210 000$00 2.849.122$00 - 2001(até meados de Julho): -------- 1.584.490$00 Total: 2 254 333$00 37.265.101$00 - contas bancárias do arguido GG: Numerário valores - 1995: 1 362 635$00 18.950.200$00 - 1996: 1 659 000$00 23.834.419$00 - 1997: 130 000$00 39.103.973$00 - 1998: ------------------- 31.117.671$00 - 1999: 149 000$ 00 22.357.835 $00 - 2000: 80 000$00 27. 494.317$00 - 2001(até meados de Julho) -------- 6 .307.420$00 Total: 3 380 635$00 169.165.835$00 - contas bancárias da arguida KK: numerário valores - 1999: ----------- 13 825 903$00 - 2000: ----------- 2 390 000$00 Total: ----------- 16 215 903$00 25.4. Na sequência de despacho judicial foram apreendidos os seguintes montantes em algumas das contas bancárias referidas: - na conta 00000000000 no BBVA (actual conta nº 00000000000), titulada pelo arguido AA e co-titulada pela arguida DD, 132.165$00; - na conta 000000000/BBVA, titulada pelo arguido GG e co-titulada pelo arguido AA, a quantia de 2.550$00; - na conta 0000000000/CPP a quantia de 687$00 (depois transferida para a CGD; - na conta 0000000000/CPP, titulada pelo arguido GG no CPP, a quantia de 998$00 (depois transferida para a CGD. XVI 27. Na sequência de mandados emitidos pelas autoridades judiciárias competentes, a Polícia Judiciária de Aveiro, no dia 9.7.2001 e nos dias seguintes, levou a cabo diversas detenções e buscas na residência dos arguidos e na Fundação Cesda, tendo encontrado e apreendido, entre outros objectos, os seguintes com interesse para os autos: - na residência do arguido AA, situada no Paço, foi apreendido um cartão Euroshell em nome de “Fundação Cesda /AA”; Nesta ocasião foi ainda apreendido ao arguido AA o veículo Rover 45 de matrícula 00-00-00 e respectivos documentos, designadamente a carta verde, sendo tomadora do seguro a Fundação Cesda. - na residência dos arguidos GG e KK, também situada no Paço, foram apreendidas algumas centenas de documentos e “dossiers” relativos à Fundação Cesda, documentos bancários e recibos de vencimento e de outras remunerações do arguido GG. - no apartamento em Lisboa, onde se encontrava a arguida DD, foram apreendidos: - 1 computador portátil da marca Toshiba com os respectivos cabos e estojo; - 2 cartões de crédito sendo um da rede “Mastercard” e outro da rede “BPA/VISA”; - 1 telemóvel Ericsson T28S e respectivo carregador; - 1 aparelhagem de som da marca Sony, modelo PMC-R30L, com comando à distância; - 1 vídeo da marca Akai, com dois comandos à distância; - 1 impressora HP 710-C e respectivo transformador; - na residência do arguido OO (Rua .........., Lote ... e ...,......, Monte de ........., Aveiro) foram apreendidos: - vários documentos num armário da cozinha; - numa outra residência do arguido OO (Rua........, Edifício ......., nº ..., ...., ..., Gafanha da Nazaré) foram apreendidos: - um cartão da American Express, com o nº 000000000, emitido em 11.99 em nome de “OO/Fundação CESDA “; - um telemóvel Ericsson T28 S, com o IME00000000000 e o cartão SIM Telecel 00000000000; - um cartão “BP Plus” em nome de “Fundação CESDA/ OO”; - na residência do arguido QQ (Urbanização do----------, Bloco ..., .....º, Aveiro) foram apreendidos: - um cartão de crédito da American Express, com o nº 000000000, em nome de “QQ - Fundação CESDA “; - uma proposta de seguro de vida da companhia Axa, dirigida à Fundação CESDA e referente a este arguido como sendo a pessoa a segurar e com o capital de 10 000 000$00; - um telemóvel da marca Ericsson com cartão SIM Telecel com o º 00000000000; - um cartão “BP Plus” em nome de “Fundação CESDA/ QQ”; Na mesma ocasião foi ainda apreendido ao arguido QQ o veículo Honda Civic de matrícula 00-00-00, e respectivos documentos. No dia 10.7.2001, aquando da detenção do arguido GG, que ocorreu nas instalações do T.J. de Aveiro, foram-lhe apreendidos um telemóvel Nokia, modelo 7110, com o IMEI 00000000000 e um cartão de Crédito American Express em nome de “Fundação CESDA/GG P.....”, com o nº 000000000. Na mesma ocasião e lugar, foi apreendido à arguida KK um telemóvel da marca Nokia, modelo 8850, com o IMEI 000000000000. A cada um deles foram também apreendidos respectivamente, os veículos Audi A4 de matrícula 00-00-00 e o veículo Rover de matrícula 00-00-00. No dia 10.7.2001 foi apreendido à arguida HH um telemóvel Nokia, modelo 3210, com o IMEI 00000000000000 Os telemóveis e viaturas apreendidas foram restituídos à Cesda. XVII 28. Todos os arguidos estavam bem cientes de que a Fundação Cesda era um Instituição Particular de Solidariedade Social, de utilidade pública, tendo como objecto a colaboração com o Estado na prestação de cuidados sociais sobretudo aos jovens e aos idosos, recebendo, por isso, do Estado e da Segurança Social, diversos financiamentos. Os arguidos AA, DD e GG sabiam também que todas as actividades da Fundação Cesda e as suas próprias condutas, enquanto e no período de tempo em queexerceram cargos de administração, estavam sujeitas à tutela e à fiscalização por parte dos órgãos competentes da Segurança Social e do Estado (administração central), equiparando-se, neste aspecto, a verdadeiros funcionários públicos. Os arguidos AA, DD e GG sabiam também que lhes competia zelar pelos interesses patrimoniais da Fundação Cesda e pela concretização de uma gestão racional e prudente, adequada aos seus estatutos, ao seu escopo e aos meios de que dispunha, por fazerem parte dos seus órgãos de gestão/administração e de fiscalização. Não obstante, ao longo de vários anos e reiteradamente, estes arguidos foram adoptando condutas altamente lesivas do património da Fundação, elegendo muitas das vezes como prioritária a satisfação dos seus interesses e gostos pessoais, alguns de carácter supérfluo e mesmo ostentatório, em prejuízo da função social da instituição, condutas essas que levaram ao agravamento, de ano para ano, da sua situação económico-financeira e quase ruptura, de que só recuperou depois de eles terem sido afastados compulsivamente pela intervenção das entidades competentes e com a ajuda financeira do Estado. Estes arguidos sabiam que com as suas condutas violavam de forma flagrante, grave e intencional os seus deveres enquanto membros dos órgãos sociais da Fundação Cesda e que com elas lhe causavam avultado prejuízo patrimonial, o que quiseram. Os arguidos AA, DD e GG sabiam que os fundos da Fundação Cesda, gerados pelas contribuições dos utentes, ou atribuídas pelo Estado, pela Segurança Social, ou por outras entidades públicas e privadas, eram pertença da instituição e apenas podiam ser usados, de forma regrada, para garantir o seu eficaz funcionamento e cumprimento dos seus fins estatutariamente consagrados, estando-lhe vedado o seu uso para pagamento de vencimentos e outras retribuições a membros do órgão sociais e para o pagamento de outros bens e serviços que nada tinham a ver com esse funcionamento e que apenas serviam os seus gostos e interesses pessoais, alguns deles de carácter manifestamente supérfluo e ostentatório. Sabiam estes arguidos que não podiam dispor, para seu benefício pessoal ou de terceiros, dos bens e serviços facturados à Fundação Cesda e por esta pagos. Sabiam também que não podiam dispor, para fins pessoais, de toda e qualquer quantia monetária que fosse oriunda da Fundação Cesda e do seu património. Não obstante, pelo modo supra descrito, os arguidos, de forma abusiva e reiterada, fizeram seus fundos e bens da Fundação, usando-os para fins pessoais, sendo certo que todos sabiam que eles lhes estavam entregues mas que não lhes pertenciam, nem tinham quaisquer direitos sobre eles, e que apenas estavam ao seu dispor por serem dirigentes ou funcionários da instituição. Os arguidos AA, GG, sabiam que o montante de 12 000 000$00 atribuído pelo Estado se destinava apenas a financiar a compra do autocarro Mercedes, conforme despacho do Secretário de Estado da Inserção Social e que por isso não podiam ser aplicados, mesmo que em parte, em fim diferente. Os arguidos AA, DD e GG, quiseram, com a sua conduta, obter para a instituição que dirigiam, e para si próprios, benefícios patrimoniais e financeiros avultados, a que sabiam não ter direito, fazendo constar nos mapas de frequência das diversas valências da Fundação Cesda um número de utentes sempre muito superior ao real, expedientes que levaram a que o Estado português e a Segurança Social tivessem pago, ao longo de vários anos, elevadas quantias que não eram devidas segundo os acordos de cooperação vigentes, com manifesto prejuízo para o erário público, porque crentes na veracidade dos documentos apresentados pelos arguidos. XVIII Foi o arguido AA, com o apoio da sua mulher, a arguida DD, que diligenciou pela criação de uma instituição vocacionada para o apoio dos idosos; os filhos do casal prestaram colaboração no contexto do que lhes era solicitado pelos seus pais, atenta a idade que tinham à data. Na altura em que se iniciou a constituição da Cesda, na região de Aveiro existia uma carência de lares para Idosos. À data o arguido AA era membro e pastor da Igreja Metodista e a arguida DD era funcionária pública - técnica no quadro da Segurança Social, cargo que deixou de ocupar em 1981, passando então a ser funcionária na Cesda. Não é conhecido aos arguidos AA e DD património pessoal. A Cesda, ao longo dos anos, beneficiou, para além dos subsídios concedidos pela Segurança Social e pela Câmara Municipal de Aveiro, de doações/contribuições ocasionais efectuadas por amigos da instituição, das contribuições de entidades estrangeiras e do trabalho voluntário que anualmente e no período de Verão era realizado na instituição. Quando os arguidos AA e DD, acompanhados pelos filhos, foram viver para o 1º andar do Lar de Idosos passaram a ter piores condições de habitabilidade do que aquelas que tinham no apartamento arrendado na cidade de Aveiro, onde até então viviam, tendo passado a ter menos privacidade e recebendo solicitações por parte do Lar de Idosos. Já quando foram viver na moradia referida em II. (ponto 6.) passaram a ter melhores condições do que aquelas que tinham no referido apartamento. A arguida HH tinha por função coordenar o trabalho desenvolvido nas diferentes valências, nomeadamente na área da infância, idosos, apoio à comunidade em geral, actividades de prevenção de comportamentos de risco e ainda actividades de animação sócio-cultural. Exerceu também as funções de gestora de qualidade, tendo iniciado a criação de um sistema de qualidade para as valências do lar de idosos e de infância, que estava em curso quando cessou as suas funções na Cesda.A arguida KK, quando lhe foi atribuído a viatura identificada em IX (ponto 20.2), suportou a diferença de preço relativamente ao montante máximo que a Cesda estava disposta a pagar, nunca lhe tendo sido dito que só o poderia utilizar no interesse da instituição. O arguido OO, no âmbito das suas funções, efectuou estudos económicos sobre cada uma das valências, relativos à dívida, fazia a gestão de contas correntes de fornecedores e utentes e de apoio à contabilidade, a quem coadjuvava na organização da contabilidade e classificação e lançamento dos documentos contabilísticos, tendo passado a auferir um salário de 160.000$00. Depois de ter tomado posse como Tesoureiro continuou a desempenhar as funções que já exercia. A viatura referida em IX (ponto 20.2) foi atribuída ao arguido com permissão de a utilizar também no âmbito da sua vida particular. O arguido QQ quando assumiu funções na Cesda cessou o contrato de trabalho que havia celebrado com o Banco Argentaria, Caja Postal Y Banco Hipotecário, SA, onde desempenhava funções de promotor comercial e onde auferia um vencimento liquido de cerca de 315.000$00, 15 meses por ano, a que acrescia um valor relativo a “crédito de serviço externo” relativo a despesas de deslocação, dispondo de 25 dias úteis de férias. O empréstimo referido em XI (ponto 21.) foi negociado aquando da celebração do contrato de trabalho e a sua necessidade decorreu do facto deste arguido ter que liquidar o empréstimo contraído junto do Banco para o qual trabalhava, em virtude de ter aí cessado o seu contrato de trabalho. Posteriormente o arguido negociou a ampliação do prazo de pagamento do empréstimo, baixando a prestação; pagou pontualmente as prestações mensais e actualmente já liquidou o empréstimo. Na Cesda o arguido QQ era o responsável pela manutenção corrente de todos os edifícios já construídos, equipamentos e jardins, coordenação das viaturas de serviço, com excepção das atribuídas à administração e organização e coordenação do armazém. O arguido QQ na Cesda passou a auferir um salário ilíquido de 230.000$00, pago 14 vezes por ano, acrescido de subsidio de isenção de horário de trabalho (46.000$00), viatura de serviço, com seguros, manutenção e combustível pago e com possibilidade de utilização particular, complemento salarial em chamadas até ao limite de 10.000$00, um seguro e a possibilidade de utilização de um cartão de crédito nos termos já mencionados. XIX Todos os arguidos não têm antecedentes criminais. Os arguidos AA, DD e GG não demonstraram arrependimento pelos actos praticados. O arguido AA está reformado, auferindo uma pensão no valor de 529 euros. Trabalha como pároco na Igreja Lusitana Comunhão Anglicana, auferindo 711 euros. Reside numa casa que é propriedade daquela Igreja. Estudou até à 4ª classe, mas posteriormente prosseguiu os estudos, tendo concluído o curso de Teleologia. Está em processo de reconciliação com a sua esposa. O arguido GG casou novamente; reside com a sua mulher e com um filho de ambos, em casa desta, que actualmente não trabalha, pois presta apoio aos sogros. Presta colaboração pontual a empresas, a título de prestação de serviços, auferindo rendimentos de valor não apurado. A sua mulher é apoiada economicamente pelos pais. Está a frequentar o curso de Direito. A arguida DD vive actualmente numa casa da Igreja ............., apesar de aí não desempenhar qualquer actividade na Igreja. Está a acabar uma pós graduação. Aufere uma pensão no valor de 511 euros. Tem curso superior em Ciências Religiosas e uma pós graduação. Recentemente prestou apoio a uma IPSS na área da infância, em Lisboa e colabora na distribuição de alimentos pela população mais carenciada na zona de Santa Apolónia. A arguida HH tem uma licenciatura em sociologia e possui um mestrado em análise politica social europeia. Depois de ter cessado funções na Cesda desempenhou funções numa loja de venda de produtos náuticos e camisas durante cerca de dois anos. Actualmente exerce funções técnicas de recursos humanos numa empresa em Lisboa. É-lhe reconhecido profissionalismo, competência e empenho na área laboral. O arguido II vive com a sua esposa, estando ambos reformados. Aufere uma reforma no valor de 295 euros. Antes de iniciar funções na Cesda foi empregado de escritório em várias empresas, tendo também trabalhado na Secretaria dos Serviços Administrativos do HDA. É considerado como pessoa séria, trabalhadora, honesta e zelosa. O arguido OO desenvolve actualmente a actividade de delegado comercial numa mediadora imobiliária, vivendo com a sua mulher, bancária e com uma filha menor. É reputado como uma pessoa honesta e trabalhadora. O arguido QQ está desempregado há cerca de 1 mês; vive com a esposa, funcionária bancária e tem dois filhos – 26 e 22 anos, um dos quais a seu cargo; tem o 7º ano de liceu e vários cursos relativos à actividade bancária. É reputado como uma pessoa honesta e trabalhadora.“ - O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Apreciando:
Como se sabe as conclusões delimitam o objecto do recurso, pois os fundamentos deste são enunciados especificamente na motivação, e esta termina “pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”- artº 412º nº1 do CPP. - Assim, e quanto ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos AA e GG:
Alegam, em suma, que: Os arguidos requereram, conforme consta a fls. 30/32 do douto acórdão recorrido, um conjunto de meios de prova que lhes foi negada, entre eles, a Perícia, que permitiam aos arguidos provarem a inexistência de dolo e de culpa da sua parte ficando o exercício do contraditório assim fortemente limitado, com prejuízo para os direitos processuais e substantivos dos arguido. consituindo, violação dos direitos dos arguidos a um julgamento justo e equitativo e nulidade processual por violação desses mesmos direitoss; a perícia requerida deveria ter sido feita, e ainda que a modalidade seguida fosse a regulada no CPP, ou seja uma perícia singular, A requerida Perícia foi sempre considerada pelos arguidos um meio de prova indispensável, para efeitos de apuramento da eventual indemnização civil e da acusação criminal, sem a qual é de todo impossível formular juízos seguros sobre a conduta dos arguidos, se devem algo ou não, e a que título, no desconhecimento do valor de todo o património da Fundação; teve implicações ao nível da matéria penal pois não foi suficientemente valorizado o papel e méritos dos arguidos na criação e desenvolvimento da instituição, devendo a sua visão, iniciativa e trabalho ter sido considerada para efeitos da aplicação do disposto no artigo 72° e seguintes do Código Penal (atenuação especial da pena); Consideram que houve insuficiência de matéria de facto essencial para a boa decisão da causa e que os vícios apontados constituem nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do n° 2 do artigo 120°, do CPP; pelo que o acórdão recorrido, deve ser revogado, ordenando-se a realização da Perícia, a remessa dos autos ao Tribunal de Aveiro, com a realização de nova audiência de julgamento para apurar a matéria em causa, o que se afigura ser de Inteira Justiça!
Vejamos: Os arguidos AA e GG tinham sido condenados na 1ª instância, pelos crirmes supra referidos e ainda por um crime de de desvio de subsídio p. e p. pelo artº 37º do DL 28/34 de 20/01, nas respectivas penas únicas de oito anos e sete anos, de prisão.
O Tribunal da Relação de Coimbra, absolveu os arguidos do aludido crime de desvio de subsídio , ficando o arguido AA condenado em cúmulo na pena de seis anos de prisão e o arguido GG , em cúmulo, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, ficando assim, reduzidas as penas que em cúmulo, tinham, sido aplicadas a estes arguidos na 1ª instância.
O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
O artigo 400º nº 1 al. f) do CPP, determina que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, Secção, de 11-07-2007, in Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. Como resulta do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08, é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.
É pois evidente que, a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu as penas, aplicando penas em cúmulo, inferiores a oito anos de prisão, pelo que houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte admissível recurso. De qualquer modo uma jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstancia de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Não é pois admissível recurso em matéria criminal para o STJ, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada -.v. cit. Ac. de V. Ac. de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08).
O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, na parte criminal.
Porém, nos termos do artº 400º nº 3, do CPP. Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. Dispõe, por sua vez o nº 2 deste preceito que: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença realtiva à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente.
Ora o que os recorrentes questionam em matéria de indemnização cível, fundamenta-se na inexistência de provas requeridas, nomeadamente a perícia, desde logo pertinentes para a questão crimnal, e da omissão de tais provas, mormente a perícia requeirda, pretendem assacar à matéria de facto insuficiência para a decisão de matéria de fcato provada, “insuficiência de matéria de facto esencial para a boa decisão da causa” (v. conclusão 19º), explicitando aliás na conclusão 20ª que: “A não realização da Perícia teve implicações ao nível da matéria penal, pois não foi suficientemente valorizado o papel e méritos dos arguidos na criação e desenvolvimento da instituição, devendo a sua visão, iniciativa e trabalho ter sido considerada para efeitos da aplicação do disposto no artigo 72° e seguintes do Código Penal (atenuação especial da pena);”, entendendo que os vícios apontados constituem nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do nº 2 do artigo 120º do CPP, uma vez que a perícia seria obrigatória nos termos do artº 151º do CPP.
Da omissão das referidas provas requeridas, resultaram reflexos na apreciação do pedido de indemnização civil Na verdade, segundo os recorrentes, a requerida Perícia foi sempre considerada pelos arguidos um meio de prova indispensável, para efeitos de apuramento da eventual indemnização civil e da acusação criminal e;visava o seguinte: - Obter dados seguros, certos e rigorosos, sobre o trabalho e a inovação social dos arguidos, respeitantes à criação e desenvolvimento da instituição de que foram criadores, em especial o arguido Pastor AA; - Evidenciar, de modo preciso, que o património imóvel construído e a actividade social prestada durante 25 anos, não dependeram exclusivamente, longe disso, dos apoios concedidos pelo Estado; - Conhecer onde, de que modo, em que percentagem, e como foi aplicado o dinheiro do Estado; - Conhecer o grau, nível, percentagem e onde foi aplicado o dinheiro de entes privados, nacionais e estrangeiros; - Perceber se os arguidos são devedores ou credores, e qual o quantum pecuniário preciso, do Estado ou de algum dos seus serviços; - Avaliar com dados precisos a iniciativa e o desenvolvimento social resultante da acção social dos arguidos; - Avaliar comparativamente o realizado pela instituição, antes e depois de 2001; - Obter dados quantitativos susceptíveis de melhor apreciar a conduta, personalidade e motivações dos arguidos, em sede de acção penal, nos presentes autos; Com os dados indicados nos autos e que os arguidos consideram muito insuficientes, não é possível estabelecer com segurança qualquer responsabilidade civil destes; (v. conclusões 7ª a 9ª) Por isso, em seu entendimento, seria afectada a decisão quanto ao pedido de indemnização civil, porque alegam que “Os arguidos entendem nada dever à Segurança Social;” (conclusão 12ª) e que: .°Sem a perícia é de todo impossível formular juízos seguros sobre a conduta dos arguidos, se devem algo ou não, e a que título, no desconhecimento do valor de todo o património da Fundação;(conclusão 14ª)
Desde logo cumpre salientar que o Supremo não conhece dos vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP, a pedido das partes, mas apenas oficiosamente, quando os detecte no texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum. Esses vícios nada têm a ver com a valoração ou produção de provas - pois estas são questões de recurso em matéria de facto -, mas sim e apenas com o texto da decisão recorrida (factos provados e não provados e respectiva convicção) conjugado com as regras da experiência comum. Tais vícios ou nulidadades de que cumprisse conhecer nos termos dos artºs 410º nº 3 e 379º do CPP, apenas poderiam ser cognoscíveis em recurso que fosse legalmente admissível da decisão em matéria criminal.
Porém, sendo o acórdão recorrido, irrecorrível em matéria criminal, óbvio é que das questões que lhe subjazem, e também atinentes à parte criminal, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo.
É o caso presente em que as questões suscitadas no objecto do recurso se situam na área jurídico-criminal, quer a nível do invocado vício, quer a nível da pretendida nulidade, relacionados com a não produção de provas requeridas, ainda que delas se pretenda extrair os efeitos fundamentantes de recurso em matéria cível.
Mas, sendo inadmissível o recurso para o Supremo na parte criminal, essas questões ficam processualmente precludidas, ainda que seja com fundamento nelas que se pretenda extrair ilações como fundamento de recurso que verse o pedido de indemnização civil.
Na verdade Inexistindo recurso na parte criminal, a matéria fáctica apurada, tornou-se definitiva e é insuceptivel de ser discutida pelo tribunal de revista, que reexamina exclusivamente a matéria de direito, confrome artº 434º do CPP.
A matéria fáctica apurada em matéria criminal, resultante das provas produzidas, é também definitiva, para apreciação do recurso em matéria cível.
Isto decorre aliás do prncípio da adesão. Como se sabe, o artº 129º do C.Penal, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: “A indemnização de perdas e danso emergentes de crime é regulada pela lei civil. Isto signifca que a indemnização é regulada, quantitativamente e no seus pressupostos, pela lei civil, não tartando de questões processuais, que são reguladas na lei adjectiva. Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade. das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artº 71º do C.P.P. quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto). A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C.Processo Penal ), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. – nº 3 do artº 72º.
Não é a mera invocação pelo recorrente na motivação de recurso e respectivas conclusões, ou em requerimentos posteriores, de questões que pretende ver decididas, que define a amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem, e vincula este ao conhecimento dessas questões, pois que se essas questões contenderem com o objecto de recurso, e ainda que sejam de conhecimento oficioso, apenas podiam ser conhecidas se ainda fosse tempestivo o seu conhecimento e se o recurso fosse admissível quanto a elas, pois só então ficavam integradas na competência funcional dos poderes de cognição do tribunal de revista.
As questões postas foram suscitadas pelos recorrentes no recurso interposto para o Tribunal da Relação ao concluírem na respectiva motivação: “3) A não autorização da requerida Perícia para determinação do valor do património, imobiliário e mobiliário, da fundação, construído pela acção dos arguidos, e que implicou a interposição de recurso, viola o disposto no artigo 124° do Código de Processo Penal, e ainda os princípios processuais do contraditório, da busca da verdade material, da equidade e garantia do uso dos meios de prova indispensáveis à plena defesa dos arguidos; 4) É relevante apurar o valor do património construído pelos arguidos, de modo a melhor compreender toda a acção desenvolvida por estes, medi-la, ponderá-la, e ajuizar plenamente dos seus actos, com o conhecimento da plenitude das condutas pertinentes; 5) Só a posse dessa informação, permite compreender e fixar a relação entre a contribuição prestada pelos arguidos à instituição e à sociedade, e o eventual des valor da produção de danos de que são acusados, e assim melhor se avaliar dos pedidos contra si formulados;”
Tas questões tinham sido objecto de recurso interlocutório tendo a Relação fundamentado e decidido a propósito:: “A. Recurso interlocutório. A questão a conhecer no recurso interlocutório prende-se tão só sobre a pertinência do meio de prova requerido pelo arguido, quando contestou a acusação, envolvendo a realização de uma «perícia colegial» «nos termos do disposto no artigo. 569° do C.P.C., destinada a avaliar todo o património da Fundação existente até ao mês de Junho/2001, comparando-o com o actual. (Ver Quesitos em Anexo)» sobre a qual foi proferido despacho de indeferimento da mesma, na altura. Face às conclusões do recorrente duas questões envolvem o recurso: da oportunidade e da sustentabilidade do meio de prova requerido, face aos poderes do Tribunal e da sua forma. Vejamos cada uma das questões. Independentemente da questão adjectiva sobre a forma processual requerida para a perícia requerida, estão em causa a substância do pedido e as razões da sua recusa, quando da apresentação da contestação. Sobre esta, vale a pena referir que o recorrente veio, no seu requerimento probatório, solicitar uma perícia financeira destinada a avaliar todo o património da Fundação existente até ao mês de Junho/2001, comparando-o com o actual. Conforme é referido, sintética, mas precisamente no despacho judicial que indeferiu a prova requerida, o que estava em causa como objecto do processo era (e é) um conjunto de factos relacionados com a actuação dos arguidos enquanto dirigentes de uma Fundação até ao ano de 2001. Não podendo ser coartados aos arguidos acusados o direito de se defenderem com todas as garantias, dos factos que lhe são imputados, importa constatar que o processo tem um objecto e a defesa deve circunscrever-se ao objecto do processo. Daí que todos os actos que sejam pertinentes, segundo a estratégia própria de cada arguido, a assegurar um efectivo direito de defesa quando não directamente decorrentes dos factos imputados, devem indiciar uma conexão adequada ao que se pretende. Ou seja, não sendo objectivamente identificável o que é pretendido com um determinado meio probatório requerido, as razões que o justificam para quem o quer levar a termo, devem ser suficientemente perceptíveis para quem tem o dever de admitir ou rejeitar essa prova. Sob pena de, se assim não for, a produção de prova se tornar insustentável, por inexequível, contrariando assim princípios fundamentais do processo penal maxime o princípio do direito a um julgamento justo num prazo razoável. Ora no caso dos autos o requerente não indica os motivos concretos que o levaram a requerer a pertinência do meio de prova de «largo espectro» em que se consubstancia uma perícia com a dimensão requerida. Ao recusar tal requerimento sobre o amplíssimo meio de prova requerido, naquele momento e nas circunstâncias em que o fez, o Tribunal mais não fez do que uma adequada gestão dos seus poderes de modo a garantir um julgamento concretizável num tempo razoável, sem pôr em causa os direitos de defesa do requerente. Até porque deixou a «porta aberta» para se, em momento oportuno e ao abrigo do artigo 340º do CPP, puder vir mais tarde, se houvesse razões para tal, a efectuar uma diligência semelhante. O que pelos vistos não se tornou necessário. Quanto à segunda questão. Pretendia o requerente, no exercício do seu direito de defesa em função da acusação formulada contra si que o Tribunal ordenasse uma perícia colegial que avaliasse todo o património da Fundação CESDA existente até ao mês de Junho de 2001 comparando-o com o actual. Perícia colegial efectuada, segundo o arguido, ao abrigo do artigo 569º do CPC. Desde já se diga que o regime normativo em que o requerente/recorrente, sustenta a sua demanda não tem qualquer sentido. À face do CPP, são admíssiveis todas as provas que não forem proibidas por lei, segundo o artigo 122º do CPP. O meio de prova que se requer, uma perícia financeira às contas de determinada entidade, na medida em que seja entendido como pertinente para a prova de determinada factualidade, tem no actual CPP um regime próprio, estabelecido nos artigos 151º e seguintes. Como meio de prova legalmente admissível no processo penal português, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos e científicos, segundo o artigo 151º do CPP. O que está em causa, no meio de prova em causa, é a apreciação de determinada factualidade, através da emissão de um juízo valorativo sobre os factos, especialmente dotado por virtude dos específicos conhecimentos de quem sabe por ter conhecimentos credenciado sobre a matéria em causa. O sistema de prova pericial estabelecido no CPP, não se sobrepondo totalmente ao sistema germânico ou italiano, encontra-se, conjuntamente com aqueles regimes processuais, inserido na grande «família» dos sistemas de «perícia oficial», claramente contraposto ao sistema pericial vigente no commom law, de perícias contraditórias, onde os peritos desempenham as suas funções sob a orientação de cada uma das partes do processo perante o tribunal. Não obstante, evidenciam-se algumas aproximações com o sistema de commom law, nomeadamente através do exercício do contraditório, que impõe uma maior credibilidade ao sistema de perícia oficial, tendo por base a finalidade principal do objecto da prova, ou seja a descoberta da verdade. A contraditoriedade no sistema de prova pericial, tendo em conta a relevância que cada vez mais este tipo de prova assume na investigação criminal e consequentemente no âmbito da procura e determinação da verdade, é por isso um elemento fundamental para a credibilização e valorização da prova cientifica. Esse é aliás o caminho que vem sendo seguido no âmbito do TEDH (neste sentido veja Ann Jacobs, «L’Arrêt Cottin c. Belgique ou l’irrésistible marche vers l’expertise contradictoire en matiére penal», Revue Trimestrelle des Droits de l’Homme, 18éme Année, n.º 69, Janvier, 2007, p. 215). O que se quer sublinhar é que a prova pericial efectuada no domínio do processo penal, onde os interesses a prosseguir são diferentes dos interesses que subjazem ao processo civil, não pode ser efectuada segundo as regras supletivas do CPC. Nessa medida a perícia será sempre efectuada nos termos do artigo 152º, nº 1 nomeadamente «em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa». Para casos de prevísivel complexidade ou exigência de conhecimentos de matérias distintas, a lei admite que a perícia seja «deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares», segundo o nº 2 do artigo 152º. Daí que também em termos formais, o Tribunal decidiu correctamente ao negar a realização da prova pericial colegial requerida para ser efectuada ao abrigo das normas do processo civil. Assim sendo, e sem mais, o recurso interlocutório improcede totalmente.”
E, conhecendo do recurso da decisão final, onde também tinham sido equacionadas as refridas questões a Relação fundamentou: “II. Recurso dos arguidos AA e GG. O recurso intentado pelos arguidos AA e GG envolve cinco tipos de questões: (i) da não admissibilidade da prova requerida e violação do 124º do CPP; (ii) recurso da matéria de facto; (iii) enquadramento jurídico dos factos; (iv) penas aplicadas; (v) pedido de indemnização civil). Vejamos cada uma das questões. Sobre esta questão concluem os recorrentes que «A não autorização da requerida Perícia para determinação do valor do património, imobiliário e mobiliário, da fundação, construído pela acção dos arguidos, e que implicou a interposição de recurso, viola o disposto no artigo 124° do Código de Processo Penal, e ainda os princípios processuais do contraditório, da busca da verdade material, da equidade e garantia do uso dos meios de prova indispensáveis à plena defesa dos arguidos; é relevante apurar o valor do património construído pelos arguidos, de modo a melhor compreender toda a acção desenvolvida por estes, medi-la, ponderá-la, e ajuizar plenamente dos seus actos, com o conhecimento da plenitude das condutas pertinentes». Sobre a questão importa apenas referir que, para além das razões já aduzidas na decisão sobre o recurso interlocutório interposto e no que consideramos ser as razões para a sua improcedência, não decorre da sentença final que tenha ocorrido que fosse necessário, em momento posterior a realização de uma perícia com os contornos requeridos, tendo em conta o objecto do processo. Recorde-se que os factos provados na audiência demonstraram abundantemente muitos dos factos que constavam na acusação e, de acordo com o objecto do processo – e é isso que importa em qualquer julgamento não perder de vista – não se vislumbra que uma perícia global à ponderação da gestão de um património amplo pudesse contribuir para discernir o que estava em causa: crimes de peculato, falsificação de documentos e desvio de subsídios, perfeitamente identificados nos seus contornos típicos em função de realidades determinadas no tempo e no espaço. Aliás a absolvição de vários arguidos (e destes arguidos, em relação a determinados crimes) é demonstrativa de que o objecto do processo foi bem percepcionado. Como se disse acima, não se vislumbra que uma perícia com a amplitude da requerida, que não indicou os motivos concretos que o levaram a requerer a pertinência do meio de prova de «largo espectro», tivesse como objectivo permitir um efectivo conhecimento de uma realidade que acabou por se tornar rapidamente discernível. Não se tornou necessário – nem isso está demonstrado, argumentativamente pelos arguidos de forma efectiva – que o tribunal, ao abrigo dos seus poderes oficiosos estabelecidos no artigo 340º do CPP evidenciasse razões para efectuar uma diligência semelhante para chegar à verdade. Daí que não tenha ocorrido qualquer violação do artigo 124º do CPP pelo facto de não ter sido levada a efeito a perícia em causa.”
E conheceu também da matéria de vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP,.
Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância.
Não aduz o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesmas questões já suscitadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância, e nada mais há a acrescentar à fundamentação constante do acórdão da Relação que conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas.
Poderá dizer-se que embora o recorrente repristine no recurso para o Supremo, as mesmas questões apresentadas no recurso interposto para a Relação - , embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, mas, sem prejuízo de que, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.(v. neste sentido Acórdão deste Supremo e desta Secção de 2 de Fevereiro de 2011, proc. 1375/07.6PBMTS.P1-S2., in www.dgsi.pt)
Ora, não indicando a recorrente qualquer fundamento que não tenha sido devidamente considerado na decisão recorrida, nem especificamente referindo por que deveria ter sido diferentemente considerado, relativamente a essas questões e nada havendo, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação sobre elas, na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, que justifique a alteração das mesmas conclui-se pela manifesta a improcedência do recurso, que deve, em consequência, ser rejeitado - art. 420.º, n.º 1, do CPP. (v. em sentido idêntico, Ac. deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção).
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida., conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção
Por outro lado, é totalmente descabido vir argumentar-se que o exercício do contraditório ficou fortemente limitado, com prejuízo para os direitos processuais e substantivos dos arguidos e que “não puderam exercer em plenitude o direito ao contraditório e do direito a defenderem-se das acusações que lhes eram dirigidas.” (conclusões 2ª e 13ª) e que houve “violação do direito constitucional plasmado no artº 32º, nº 1, da CRP, de aplicação directa, por força do disposto no artº 18º do referido texto constitucional” (conclusão 17ª)
Com efeito: Na 1ª instañcia, os recorrentes apresentaram contestação, onde se defenderam pela forma que entenderam por conveniente. Basta ler o relatório do acórdão da 1ª instância que explicita: “O arguido AA e GG apresentaram contestação, negando a prática dos factos e acentuando o facto da família ter colocado todo o seu património da instituição, que hoje vale muito mais do que o financiamento efectuado pela Segurança Social. Acentuam, igualmente, a “confusão patrimonial” que se verificava e que só prejudicava a família.” “(…) “Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal.”
No recurso interposto para a Relação, os recorrentes apresentaram a motivação e respectivas conclusões com as questões que consideraram pertinentes e sobre elas não houve omissão de pronúncia. Não se prefigura que houvesse lugar a provas ou meios de produção de prova, legalmente proibidos. Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer.
O pretendido pelos recorrentes no objecto do presente recurso, ultrapassa os poderes processuias legalmente permitidos in casu ao tribunal de revista.. O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º al. c), 414º nº 8 e 427º, ambos do CPP.
Não há qualquer violação de normas constitucionais.
O recurso é pois manifestamente improcedente. - Quanto ao recurso interposto pela arguida DD
Pretende a arguida que seja absolvida dos crimes de que vem condenada, bem como dos pedidos de indemnização civil.(conclusão 11ª), porque no que concerne ao pedido de indemnização civil, entende a Recorrente não se encontrarem verificados todos os elementos para que pudesse esta ser condenada ao pagamento das quantias peticionadas; nunca a mesma se apropriou de qualquer quantia entregue à Fundação CESDA, para seu proveito próprio ou enriquecimento do seu património pessoal; sempre tendo todas as quantias sido investidas na Fundação e no aumento do seu património e valor, pelo que, não se verificam os requisitos e pressupostos necessários para que seja a Recorrente responsável pelo pagamento de qualquer quantia.(conclsuºoes 1 a 4) Aliás, considera a Recorrente que atendendo ao património criado para a Fundação CESDA e ao valor do mesmo, resultam devidamente justificadas todas as quantias que foram entregues pelo Instituto de Segurança Social., tendo aliás a Fundação um património e valor muito superior certamente aos subsídios pela mesma auferidos; entendendo a Recorrente que não tendo integrado as quantias recebidas pela Fundação CESDA no seu património pessoal, e não tendo utilizado as mesma para seu proveito próprio, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à condenação da Recorrente ao pagamento de quaisquer pedidos de indemnização, nomeadamente os pressupostos do artigo 483.° do Código Civil. (concusões 8ª a 10ª) Acrescenta ainda que, requereram os arguidos AA e GG a realização de perícia de forma a apurar o património móvel e imóvel construído e pertencente à Fundação CESDA durante o período em que aqueles se encontraram na mesma; tendo contudo tal perícia sido indeferida, da qual vieram os arguidos a recorrer, cujo recurso veio a ser julgado improcedente; ora, apesar de ter a perícia em questão sido requerida pelos arguidos AA e GG, considera a Recorrente ter tal questão sérias implicâncias e consequências no que concerne à Recorrente, atendendo a que se encontra em questão o mesmo tipo de crimes e o mesmo pedido de indemnização civil; crimes e pedidos de indemnização esses sobre os quais teria a perícia realizada influído certamente de forma determinante, por contribuir para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, motivo pelo qual, considera a Recorrente ser legitima e relevante a sua pronúncia sobre esta questão; pronúncia essa permitida aliás nesta sede de recurso, atendendo ao disposto no n.° 2 do artigo 410.°, conjugado com o artigo 433.°, ambos do CPP, atendendo a que, entende a Recorrente que da não realização de tal perícia resultou insuficiência de matéria de facto, bem como o erro na apreciação da prova.(conclusões 12 a 17) Aduz que Na verdade destinava-se a perícia requerida a demonstrar nos presentes autos, de forma isenta e inequívoca o património criado pelos arguidos na Fundação CESDA, e o valor de tal património; permitindo assim demonstrar ser o valor do património da Fundação, muito superior aos subsídios e contribuições obtidos, o que por si só permitiria concluir não ter existido qualquer apropriação ou benefício pessoal da Recorrente e dos outros arguidos. (conclusºoes 18 e 19) .Ora, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da CRP, devem ser assegurados ao arguido todos os meios de defesa, de forma a resultar do processo uma boa decisão da causa, baseada na verdade material; sendo que, sendo a perícia um meio de prova expressamente previsto nos artigos 151.° e seguintes do Código de Processo Penal, e susceptível de influir decisivamente na decisão a tomar, deveria ter a mesma sido deferida; sendo aliás, tal perícia de suma importância para a correcta avaliação da ilicitude, da culpa e da actuação em geral dos arguidos; pelo que, tendo tal prova sido indeferida, foi violado um direito elementar e constitucionalmente consagrado dos arguidos e nomeadamente da Recorrente, não tendo assim sido possível aos mesmos exercer devidamente a sua defesa.; gerando o indeferimento de tal perícia uma nulidade processual, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 120.° do CPP, a qual terá necessariamente de gerar por sua vez a nulidade de todos os actos subsequentes, mais precisamente a nulidade da audiência de discussão e julgamento, por ser um vicio que coarctou os meios de prova disponíveis no presente processo e consequentemente a decisão final, pelo que, foram violados os artigos 483.° do Código Civil, 32.° da Constituição, 124.°, 125.°, 151.° e seguintes, 410.°, n.° 2 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. Analisando: Quanto à parte criminal: A Recorrente DD foi condenada na 1ª instância: - pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal, na forma continuada (ponto II – 5 e 6) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, na forma continuada, de um crime de burla, previsto nos artº 217º nº 1 do Código Penal (ponto III – 7 a 11) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Penal (ponto III – 7 a 11), na forma continuada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - pela prática do crime de desvio de subsidio, previsto e punido pelo artº 37º do DL nº 28/84, de 20.1 (ponto V– 15) na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo condenam a arguida DD na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. E, na Relação veio a ser absolvida da prática do crime de desvio de subsidio e,condenada pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º nº 1 e 386º nº 1, c) do Código Penal, na forma continuada (ponto II – 5 e 6) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática, na forma continuada, de um crime de burla, previsto nos artº 217º nº 1 do Código Penal (ponto III – 7 a 11) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Penal (ponto III – 7 a 11), na forma continuada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico é condenada na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. A pena aplicada em cúmulo à arguida recorrente, traduziu-se em uma pena de substituição de pena privativa de liberdade, porque lhe foi suspensa execução da pena de prisão, sendo, nesta conformidade, condenada em uma pena não privativa de liberdade, Ora, de harmonia com o artº 400º do CPP: 1. Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade. (…)” Daí que quanto à parte criminal não seja admissível recurso. Assim, e atentas as regras do princípio da adesão do pedido de indemnização civil em processo penal, valem a propósito deste, o que já supra se referiu a propósito do recurso interposto pelos arguidos AA e GG, quanto à impossibilidade processual de conhecimento de questões pelo tribunal de revista que foram tempestivamente conhecidas em matéria criminal, com os eventuais reflexos que pudessem trazer ao pedido de indemnização civil, sendo intransponível esse conhecimento face ao princípio da adesão e fixação definitiva da matéria fáctica, tendo o tribunal competente para o seu conehcimento, o tribunal da Relação conhecido delas, de harmonia com os seus poderes de cognição, e de forma definitiva por se o tribunal vocacionado para o conhecimento da matéria de facto, quer a nível da admissão e valoração das probvas, quer da fixação da matéria de facto que delas resultou, não se prefigurando a este Supremo a existência de vícios no texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, nem a existência de nulidades, de que possa conhecer, nomeadamente referentes a omissão de pronúncia sobre provas apresentadas, ou que tivessem ocorrido meios de prova ou provas não permitidas por lei,
As mesmas considerações valem para o que se disse sobre a questão da impetrada perícia, pela mera consequência que pudesse implicar para o recurso da recorrente, sendo certo que no recurso interposto por esta para o Supremo é uma questão nova porque a mesma não fazia parte do objecto do recurso que a mesma recorrente tinha interposto para a Relação, o que inviabilizaria o seu conhecimento.
Sobre o pedido de indemnização civil, como se disse, a recorrente alegou no recurso para este Supremo que entende não se encontrarem verificados todos os elementos para que pudesse esta ser condenada ao pagamento das quantias peticionadas, pois que nunca a mesma se apropriou de qualquer quantia entregue à Fundação CESDA, para seu proveito próprio ou enriquecimento do seu património pessoal, sempre tendo todas as quantias sido investidas na Fundação e no aumento do seu património e valor, pelo que, não se verificam os requisitos e pressupostos necessários para que seja a Recorrente responsável pelo pagamento de qualquer quantia. Entende a Recorrente que não tendo integrado as quantias recebidas pela Fundação CESDA no seu património pessoal, e não tendo utilizado as mesma para seu proveito próprio, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à condenação da Recorrente ao pagamento de quaisquer pedidos de indemnização, nomeadamente os pressupostos do artigo 483.° do Código Civil, pelo que, deverá a Recorrente ser absolvida dos crimes de que vem condenada, bem como dos pedidos de indemnização civil.
No recurso inetrposto para a Relação, a recorrente alegava que a sentença se encontrava viciada quer na matéria de facto quer na matéria de direito E quanto ao recurso dobre o pedido de indemnização civil, alegou no recurso interposto para a Relação que: “57-relativamente ao pedido de indemnização civil, de acordo com o supra-exposto, e que se dá aqui por integralmente reproduzido, entendemos que a indemnização civil deve improceder, uma vez que não foi feita qualquer prova de que a recorrente se tenha apropriado de qualquer quantia, ou bens. 58-Com efeito, todos os subsídios foram utilizados no CESDA e, por isso, foi requerida a avaliação dos imóveis para provar que o valor dos mesmos eram superiores aos subsídios recebidos pelo Estado. 59- Além das normas violadas e que foram acima elencadas, o Tribunal a quo ao decidir da forma como decidiu violou o artigo 32° da C.R.P., uma vez que as garantias consagradas naquele dispositivo legal, não foram cumpridas em relação à recorrente, conforme supra se alegou.”
Ora a Relação conhecendo do recurso, fundamentou:
“À argumentação simples responde-se com os factos. E os factos provados são inequívocos. No que respeita ao pedido cível envolvendo os factos que decorrem do subsidio decorrente da aquisição da viatura ( € 19 951.92= 4 000 000$00) tendo em conta o que foi decidido quanto à inexistência de crime no que respeita a essa factualidade, não resta outra alternativa que não a absolvição da arguida quanto ao pedido efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP quanto a tal matéria. No que respeita ao pedido de indemnização cível referente aos factos descritos no ponto III, 7 a 11 (comparticipações indevidamente recebidas, conformadoras do crime de burla) resulta claro que a arguida beneficiou de tais quantias, conforme foi já referido quando se apreciou a questão da burla. É evidente que todos os subsídios foram utilizados pela CESDA. Mas também está provado que a arguida deles beneficiou. Assim nesta parte é indeferido o recurso.” Nada mais há a acrescentar, pelo que não indicando a recorrente qualquer fundamento que não tenha sido devidamente considerado na decisão recorrida, nem especificamente referindo por que deveria ter sido diferentemente considerado, relativamente a essas questões nada havendo, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação sobre elas, na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, conclui-se pela manifesta a improcedência do recurso, que deve, em consequência, ser rejeitado - art. 420.º, n.º 1, do CPP
Por outro lado, a Recorrente não ficou prejudicada no seu exercício do contraditório, nem dos meios de defesa, nem coarctada na utilização dos meios de prova disponiveis no processo, não havendo violação de garantias constitucionais, nomeadamente do diposto no artº 32º nº 1 do CPP. Na 1ª instãncia, a arguida apresentou contestação em que “A arguida DD também negou a prática dos factos, dando relevo ao facto de a Fundação ter crescido em consequência do trabalho de toda a família e em seu prejuízo.” (relatório da decisão da 1º instãncia) e no recurso interposto paraa Relação apresentou a motivação e respctivas cponclusões como entendeu por conveninete ao objecto do recuraso, tendo a relação conhecido cabalmente do mesmo. Aliás, como disse a Relação no recurso então interposto pela mesma recorrente,: “(viii) Violação do artigo 32º da CRP (conclusão 59). Nas suas conclusões (e são estas, como se sabe que delimitam o conhecimento do recurso) vem a final a recorrente alegar e concluir que o Tribunal a quo ao decidir da forma como decidiu violou o artigo 32° da C.R.P., uma vez que as garantias consagradas naquele dispositivo legal, não foram cumpridas em relação à recorrente. Importa referir que a recorrente efectua aquela afirmação conclusiva sem fundamentar minimamente, nomeadamente na motivação do recurso, onde e em que termos foram violadas as garantias constitucionais da recorrente pelo Tribunal, tanto no julgamento, como na sentença. Não obstante, a visualização de todo o processado por este Tribunal de recurso permite tirar a conclusão inequívoca de que a afirmação efectuada carece de total fundamento. Assim sendo é improcedente nesta parte o recurso.”
Como também se aludiu supra, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º al. c), 414º nº 8 e 427º, ambos do CPP. Não há qualquer violação de normas constitucionais. O recurso interposto pela recorrente DD, é pois manifestamnete improcedente. - Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo –3ª Secção - em julgar manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto nos artigo 420º nº 1 a), do CPP, quer o recurso interposto pelos arguidos AA e GG, quer o recurso interposto pela arguida DD, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Custas pelos recorrentes. Condenam os recorrentes na importância de 6 Ucs de harmonia com o disposto no artº 420º nº 3 do CPP
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges
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