ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
363/04.9TBBOAZ.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 04/14/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL AGRAVO
DECISÃO NEGADO PROVIMENTO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR BETTENCOURT DE FARIA

DESCRITORES RECURSO PRINCIPAL
RECURSO SUBORDINADO
DESISTÊNCIA DE RECURSO
ÁREA TEMÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO º 683.º

SUMÁRIO
I. Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
...-Estradas de Portugal SA nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante e em que são expropriadas AA e BB, agravou da decisão em que se julgou válida a sua desistência do recurso interposto da sentença proferida, negando-se contudo a pedida declaração de caducidade do recurso subordinado interposto da decisão arbitral pela expropriadas, mantendo-se assim a indemnização fixada nessa sentença, em consequência da parcial procedência desse mesmo recurso subordinado.
Mas sem êxito.
Recorre novamente a expropriante, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O expropriante pode desistir do recurso contra a decisão arbitral até ao trânsito em julgado da sentença de 1ª instância que conheceu de tal recurso, sendo aplicável ao pedido deduzido em tal recurso o artº 293º nº 1 do CPC, ou o artº 681º nº 5 desse código.
2 Ao interpor recurso subordinado, o expropriado conformou-se com a indemnização arbitrada na decisão arbitral e assumiu voluntariamente o risco processual do seu recurso estar acoplado ao recurso principal, nomeadamente a caducidade do seu recurso, por desistência do recorrente principal.
3 Se assim se não entender, não pode ser admitida tal desistência, por faltar o pressuposto em que a expropriante ancorou o seu pedido de inutilidade.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II
Com relevância para a decisão, vêm dados por provados os seguintes factos:

1 Tanto a expropriante como as expropriadas recorreram da decisão arbitral.
2 Sendo independente o recurso da primeira e subordinado o das segundas.
3 Na sentença proferida em 1ª foi julgado improcedente o recurso independente e parcialmente procedente o subordinado, fixando-se a indemnização em € 55.119,07.
4 Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela expropriante, o qual foi admitido, por despacho de fls. 448, de 03.07.08.
5 Em 10.09.08, foi dada entrada a um requerimento da expropriante, aí declarando esta que “desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral e do pedido inerente”, requerendo em conformidade:
- “que se julgue finda a presente instância de recurso de apelação, por inutilidade superveniente da lide”;
- “que seja declarada a caducidade do recurso subordinado oportunamente intentado pelos expropriados”;
6 Sobre tal requerimento foi proferida decisão, em 26.09.08, a fls. 455, do seguinte teor:
“Ao abrigo do disposto no 681º nº 5 do CPC admito a desistência ora declarada pela entidade expropriante do recurso por si interposto”, decisão esta que foi admitida, após pedido de aclaração da expropriante.


III
Apreciando

1 O recurso principal da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa foi julgado improcedente. O recurso subordinado no mesmo processo foi julgado parcialmente procedente. Apelou o recorrente no recurso principal. Posteriormente, veio desistir do recurso pretendendo que com essa sua desistência caducava o recurso subordinado.
A primeira questão que se põe é a de saber a que recurso subordinado se reporta. É que, no momento em que desiste, não há, em bom rigor, nenhum recurso subordinado pendente, ou seja, que careça de ser apreciado.
O que existe é uma decisão judicial julgando parcialmente procedente um anterior recurso subordinado. A única forma de reagir a tal decisão é por via de recurso e não através de um expediente processual que não tem aqui cabimento.
Com efeito, quando o citado artº 683º prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinado, está configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que esses recursos já foram apreciados.
Como bem entendeu a Relação, “...a admitida desistência do recurso de apelação, interposto pela expropriante para esta Relação não pode ter o condão de eliminar do respectivo universo processual a parcial procedência do recurso subordinado interposto da decisão arbitral pelas expropriadas”.
Aliás, a inconsistência processual da posição da expropriante é tal que só a pode defender, recorrendo a diversos expedientes processuais, quais sejam os de recorrer e de desistir do recurso. No fundo e implicitamente reconhecendo que não há tinha meio de directamente reagir contra a decisão (fora a via do recurso).
Acresce que, um direito da parte, obtido através da parcial procedência do seu recurso, ficaria unilateralmente na dependência unicamente da vontade da outra parte. O que em direito não é possível, fora dos casos expressamente previstos na lei.


2 Refere igualmente a agravante que a sua desistência reportava-se ao recurso da decisão arbitral. Mas esta instância recursória já estava ultrapassada. Não pode o mesmo agravante fazer regredir os autos a uma anterior fase processual.
Como refere a Relação: “à expropriante só assistia a faculdade de desistir do recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância, em apreciação e decisão de recurso interposto da mencionada decisão arbitral, ou seja, a “jusante” processual de tal sentença e, pois, no âmbito de uma nova instância assim iniciada e não confundível com a delimitada pela interposição e apreciação-decisão do recurso interposto da decisão arbitral.(sublinhado nosso)”.


3 Refere também a recorrente que, se assim se não entender, então não deve ser aceite a sua desistência do recurso, pois que falta um dos requisitos em que baseou essa desistência, qual fosse o de que implicava a caducidade do recurso subordinado.
A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentado. Assim, o tribunal limita-se a averiguar da correcção da vontade e da disponibilidade do direito de que se prescinde. Verificados estes pressupostos, tem de julgar válida a desistência.
Se na vontade de desistir influíram quaisquer outras razões subjectivas que afinal não eram juridicamente relevantes, só é isso de imputar ao próprio desistente. E este “engano” não pode justificar “uma marcha atrás” processual, que é, deste modo, inatendível, por irrelevante. Ou seja, não infirma a clara e expressa vontade de desistir.


Termos em que improcede o recurso.


Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Abril de 2011

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo