| PROCESSO |
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| DATA DO ACÓRDÃO | 10/12/2011 | ||
| SECÇÃO | 3ª SECÇÃO |
| RE | |
| MEIO PROCESSUAL | RECURSO PENAL |
| DECISÃO | PROVIDO EM PARTE |
| VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
| RELATOR | OLIVEIRA MENDES |
| DESCRITORES | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE PENA DE PRISÃO |
| SUMÁRIO | I - A nulidade resultante da omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais (cf. art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP).
II - A falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invalidade que a lei prevê na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, posto que um dos requisitos da sentença é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cf. art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma). III - No caso concreto, a decisão recorrida (do Tribunal da Relação) procedeu ao reexame da pena fixada em 1.ª instância, mediante a análise do direito aplicável, que em seguida fez incidir sob a situação em julgamento, através de uma ponderada consideração dos factos (grau de ilicitude e natureza dos bens jurídicos violados) e da personalidade do recorrente (decorrente e reflectida nos factos e nas condições e características pessoais do arguido). Assim, o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade. IV - Em matéria de prova documental, o art. 165.º, n.º 1, do CPP, dispõe que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Não são, assim, de considerar os documentos juntos pelo recorrente após o encerramento da audiência e já na fase de recurso para o STJ. |
| DECISÃO TEXTO INTEGRAL | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 484/02, do 1º Juízo da comarca de Tomar, foi condenado, entre outros, o arguido AA, com os sinais dos autos, na pena conjunta de 9 anos de prisão[1]. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra foi aquela decisão integralmente confirmada. O arguido AA interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: 1. Recorre-se do douto acórdão que confirmou a condenação do recorrente na pena única de 9 anos de prisão. 2. Desta douta decisão decorre a violação das normas contidas no disposto no artigo 133º, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 71º, do Código Penal. 3. Não obstante o impedimento dos arguidos e co-arguidos de deporem como testemunhas, o Venerando Tribunal a quo, confirmou a valoração das declarações prestadas pelos co-arguidos no âmbito do artigo 343º, do Código de Processo Penal, quando atinentes à responsabilidade criminal do recorrente, como se de um verdadeiro depoimento testemunhal se tratasse. 4. É entendimento deste que as declarações prestadas pelos arguidos apenas podem ser valoradas quanto aos factos que sejam imputados ao próprio declarante para efeitos de eventual confissão. 5. É o que decorre, em primeiro lugar da esquematização da matéria da produção de prova na legislação processual penal, prevendo, o artigo 343º, o momento e a forma das declarações prestadas pelo arguido, a confissão dos factos, e o artigo 345º a matéria sobre que devem versar as declarações prestadas por estes, isto é, sobre os factos que lhe sejam imputados. 6. E não outros factos, nem os que são imputados a outros arguidos. 7. Reforça esta interpretação a faculdade de os arguidos não prestarem juramento, permitindo-lhes incumprir o dever de falar verdade, ou a de se escusarem a falar de todo, sem que uma ou outra situação os possa desfavorecer. 8. A valoração indevida destas declarações por forma a sustentarem a condenação de um co-arguido, permite ao arguido que as presta acalentar uma legítima expectativa de vir a ser premiado incriminando um outro co-arguido, proporcionando-lhe uma verdadeira vingança caso esteja de más relações com este. 9. Será sempre uma declaração interessada e parcial, uma vez que o seu destino está a ser submetido à apreciação de quem ele cair nas boas graças: o julgador. 10. Caso tivesse sido a intenção do legislador de credibilizar as declarações prestadas pelos co-arguidos para aferir da responsabilidade criminal de outros co-arguidos, ou de quaisquer outros factos que não sejam os que lhe são imputados, simplesmente não teria incluído a alínea a) do n.º 1 do artigo 133º do Código de Processo Penal, submetendo as declarações dos arguidos ao dever de juramento, tal como acontece com os depoimentos testemunhais. 11. Deveria pois o Venerando Tribunal recorrido ter-se afastado da interpretação adoptada pelo Meritíssimo Colectivo de Juízes da 1ª instância, negando neste caso concreto, a credibilidade que foi conferida às declarações prestadas pelos co-arguidos BB, CC, DD e EE, para por si só, sem qualquer outro elemento probatório atendível, alicerçar a confirmação da condenação do recorrente, atendendo sobretudo às relações tensas entre o recorrente e os restantes co-arguidos, designadamente o BB contra quem praticara um crime de homicídio na forma tentada. 12. A falta de outros elementos que corroborem os factos considerados provados, fere a credibilidade e a valoração das declarações prestadas pelos co-arguidos, de nulidade. 13. Foi igualmente violada a norma prevista no artigo 71º, do Código Penal, que não levou em linha de conta todas as circunstâncias em que ocorreu a prática dos factos. 14. Com efeito, o recorrente viu-se condenado na segunda pena de prisão mais elevada de entre todos os restantes arguidos, parecendo com isso significar-se que se tratava de um dos principais instigadores dos crimes descritos nos autos. 15. Demonstrando-se a débil compreensão e de análise crítica da realidade de que padece o recorrente, aliado ao nível ascendente que os co-arguidos, na qualidade de colegas e empregadores, ficou provado que aquele seria um mero servidor dos intentos dos restantes, que recebia instruções para desempenhar tarefas concretas de se deslocar a determinado local, de guardar determinados bens furtados ou de transportar alguns dos co-arguidos. 16. Pelo que a ter praticado os factos que lhe são imputados, fê-lo com reduzida consciência, pelo que o dolo terá de ser meramente eventual. 17. Por outro lado, contando já 32 anos e vivendo actualmente uma experiência sentimental estável junto de uma companheira, a eventual confirmação da pena única de 9 anos de prisão retirar-lhe-á a mais ténue esperança de um dia voltar a ter uma vida social e familiar integrada, o que frustrará de modo irreversível, os fins de ressocialização e reintegração das penas. 18. Deveria, pelo exposto, o Venerando Tribunal a quo ter considerado todas as circunstâncias atenuantes ora expostas e demonstradas em 1ª instância, para aplicar uma pena ajustada e proporcional aos fins de ressocialização e reintegração do recorrente na sociedade. Após apresentação da motivação, o próprio arguido, através de carta remetida ao Tribunal da Relação de Coimbra, fez juntar aos autos dois documentos, concretamente, uma declaração e um relatório social provenientes do Centro de Reintegração e Reabilitação de Tomar – IPSS. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade; 2. As pretensões do recorrente carecem de fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes e negado provimento ao recurso; 3. O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem direito de defesa do arguido, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual entende que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, concretamente na parte em que vem impugnada a condenação relativamente a cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi censurado e a medida das respectivas penas, com fundamento na irrecorribilidade, atento a que as penas parcelares aplicadas não são superiores a cinco anos, sendo o acórdão impugnado confirmatório da decisão de 1ª instância. Relativamente à pena conjunta suscita questão prévia atinente à fundamentação da respectiva decisão, que a seu ver é deficiente, por isso nula, pena conjunta que, a ter-se por correctamente fundamentada a decisão, entende dever ser reduzida para 6/7 anos de prisão, atenta a natureza dos crimes perpetrados, contra a propriedade, bem como tempo já decorrido sobre a sua prática. Na resposta apresentada o recorrente defendeu a posição assumida na motivação de recurso, articulado a que juntou três documentos, concretamente, um atestado de saúde, uma declaração e um relatório social, este último já constante dos autos, por junção feita pelo próprio arguido, conforme atrás referido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir em primeiro lugar é a suscitada pelo Ministério Público atinente à rejeição parcial do recurso. Decidindo, dir-se-á. A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal[2] e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º. Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[3]. No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1ª instância, entendimento a que este Supremo Tribunal chegou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/09, de 09.02.18, publicado no DR, I Série, de 09.03.19. No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas ao recorrente AA não superiores a 8 anos, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão de 1ª instância foi prolatada em 1 de Fevereiro de 2010, isto é, após a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, a significar que relativamente à condenação pelos nove crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação que só é admissível no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única. Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos nove crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a jusante da condenação se situam. De outra forma, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2011, proferido no Processo n.º 141/02. 0PATDV.L1.S1, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido. Há pois que rejeitar o recurso nesta parte. * Questão prévia que também cumpre decidir é a suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, atinente à nulidade do acórdão impugnado por deficiente fundamentação. Entende aquela Magistrada que o Tribunal da Relação de Coimbra fundamentou genericamente a confirmação da pena conjunta aplicada ao recorrente, o que a seu ver inquina de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão proferido. Vejamos se assim é ou não. É do seguinte teor a decisão impugnada no segmento relativo à fundamentação das penas conjuntas cominadas aos arguidos: Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, o agente do concurso de crimes [“quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”] é condenado numa única pena, em cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”[4] A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78.º, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» – corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree), «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa». «Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si».[5] Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).O primeiro critério é, pois, como se salientou, a consideração do conjunto dos factos, isto é, da medida e da gravidade do «ilícito global». As circunstâncias do caso apresentam um acentuado grau de ilicitude global, manifestado na diversidade dos bens jurídicos violados, acrescendo o modo fútil até, diremos, como parte dos crimes foram cometidos. Malgré tout, os factos provados não permitem formular um juízo específico sobre as personalidades dos arguidos que vá além da avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados; não se prova, pois, personalidades de tendência, ficando apenas a expressão de pruli-ocasionalidade procurada até ao presente. As invocadas situações pessoais, nada acrescentam ou mitigam relativamente a tal conclusão. Nesta medida, as penas únicas a arbitrar devem reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global dos ilícitos, na ponderação e valoração comparativas com outras situações comummente objecto de apreciação judicial, nas quais a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Tudo conjugado, consideram-se adequadas as penas únicas impostas em 1.ª instância e, como assim, improcedente também este fundamento dos diversos recursos. A nulidade resultante de omissão de pronúncia, anomia da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais – artigo 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal. Certo é que a lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada – n.º 1 do artigo 375º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do artigo 374º, é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. No caso vertente, sendo a decisão recorrida proferida por tribunal de recurso ao qual foi submetida a justeza da pena conjunta aplicada, com pedido de redução, aquela obrigação ter-se-á por cumprida face a expressa sindicação da pena única cominada em 1ª instância. Do exame do acórdão impugnado, concretamente do segmento atrás transcrito em que se procedeu à sindicação da pena única, constata-se que o Tribunal da Relação procedeu ao reexame daquela pena, mediante análise do direito aplicável, que em seguida fez incidir sob a situação em julgamento, através de uma ponderada consideração dos factos (seu grau de ilicitude e natureza dos bens jurídicos violados) e da personalidade do recorrente (decorrente e reflectida nos factos e nas condições e características pessoais do arguido). Nesta conformidade, certo é que o acórdão recorrido não enferma da nulidade arguida. * Questão prévia que ainda cumpre conhecer é a que resulta da junção aos autos pelo recorrente AA de cinco documentos já na fase de recurso para este Supremo Tribunal, parte deles após a apresentação da motivação de recurso, a outra com a resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público[6]. Apreciando, dir-se-á. Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do artigo 165º que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. A apresentação de prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes. Trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – artigo 430º –, como o próprio instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância. Como refere Pinto de Albuquerque[7]: «Se os meios de prova eram já conhecidos do sujeito processual ao tempo da audiência em primeira instância e não foram produzidos, por ele não ter requerido a respectiva produção ou não ter reagido ao indeferimento da produção desses meios de prova pelo tribunal, a falta é imputável ao sujeito processual. A inércia do sujeito processual no tribunal de primeira instância preclude o direito a requerer a produção desses meios de prova na audiência no tribunal de recurso. Se os meios de prova não eram conhecidos pelo sujeito processual interessado ao tempo da audiência em primeira instância e não podiam ser apresentados, em princípio, só pode ter cabimento o recurso de revisão da decisão condenatória, precisamente porque, como se disse já, o legislador português não quis consagrar disposição semelhante à do artigo 564º do Progetto Preliminare, correspondente à disposição do artigo 603º, n.º 2 do CPP italiano». Tem sido esta a posição assumida por este Supremo Tribunal[8] e que entendemos manter, tanto mais que estamos perante um recurso de revista, razão pela qual não se irão considerar os documentos apresentados pelo recorrente. * As instâncias consideraram provados os seguintes factos[9]:
Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2000, o arguido AA entrou numa arrecadação anexa à Quinta da G…, sita em P…, Tomar. Previamente, abriu a porta daquela arrecadação. Do interior retirou uma espingarda de caça, marca Luigi Franchi, calibre 12mm, de um cano, n.º 627614. Da qual se apoderou no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do dono. A descrita espingarda pertencia a VV. Encontrava-se guardada num armário da referida arrecadação. Foi apreendida, no dia 15 de Outubro de 2002, na residência do arguido BB que a detinha sabendo da sua proveniência. Agiu o arguido com o propósito de auferir para si um benefício que lhe não era devido ao mesmo tempo que prejudicou o proprietário daquela arma. À data foi avaliada em € 25. (...) III Em dia e hora não apurados, mas durante o mês de Dezembro de 2001, o arguido CC, na execução de um plano previamente traçado com o arguido DD, introduziu-se na residência de FF e de GG, sita em C…, n.º X. Para tanto, partiu os vidros de uma janela das traseiras. Do interior daquela residência retirou: - Um (1) relógio de parede, com caixa de madeira, marca Reguladora, com porta frontal e inscrição 336/45, NOV 1997 na parte traseira do relógio, avaliado em € 500; - Um (1) Buda em porcelana, com 30 Cm de altura, de cor beije e grená e base de cor preta, avaliado em € 50; - Um pote em porcelana, redondo , com 30 cm de altura, com flores de cor azul, castanho e branco, com os dizeres “Século XVIII – Hand Painted –Portugal 101, avaliado em € 80. De tudo os arguidos se apoderaram no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono. Aqueles bens tinham um valor global de pelo menos € 630. Os objectos acima descritos foram encontrados na residência do arguido DD. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado. IV Em dia não apurado, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2001 e 5 de Janeiro de 2002, os arguidos (...), AA e (...), entretanto falecido, introduziram-se numa das residências situadas na Q… da P…, M..., Tomar. Para tanto, rebentaram com as fechaduras das respectivas portas, utilizando um instrumento tipo pé de cabra e partiram a janela da cozinha por onde entraram. Do seu interior retiraram: a) uma mala, em matéria plástica, cor verde garrafa, com referência “ZAC” contendo diversos parafusos e porcas, avaliada em € 30; b) um monitor de computador marca “compaq” avaliado em € 50; c) um teclado de computador, sem marca, de cor creme, avaliado em € 5; d) uma bicicleta, de cor amarela, avaliada em € 80. De tudo os arguidos se apoderaram, no intuito de fazer coisa, sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono. Num valor global de € 165. Os descritos objectos pertenciam a HH. Os bens referidos nas alíneas b) e c) foram encontrados na residência do arguido (...); o bem referidos na alínea a) foi encontrada na residência do arguido AA e a bicicleta referida na alínea d) foi encontrada na residência de (...). Os arguidos agiram em conjugação de esforços e execução de plano previamente traçado. V No período compreendido entre 00.00, do dia 12 de Maio de 2002 e as 23.00, do dia 18 de Maio do mesmo ano, a hora não apurada, mas durante a noite, os arguidos AA e CC dirigiram-se às instalações do “M...-A... de T...”, sito em V... P..., Quinta do L..., Tomar. Ali chegados, o arguido AA ficou de vigia nas imediações. O arguido CC trepou a vedação circundante. Seguidamente com uma pedra arrombaram a porta daquelas instalações, que se encontrava fechada á chave. Entrou no imóvel. Do seu interior retirou: - Um carro de Modelismo marca TAMYA, com rádio control ACORS e carroçaria de cor cinzenta, marca “Mercedes C.L.K.”, avaliado em € 400; - Dois (2) carros de Modelismo SST, eléctricos, avaliados em € 200, cada um; - Um carro de Modelismo, marca “Serpente Impulse”, a gasolina, avaliado em € 330; - Um Carregador, marca Kyohso, avaliado em € 50; - Uma (1) caixa arrancador marca Serpent, avaliada em € 75; - Dois (2) boiões reabastecedores de combustível, avaliadas em € 5, cada um; - Um (1) comando controle Granpner, com bolsa azul e preta, marca “Team Orin”, avaliado em € 95; - Uma (1) mala de ferramentas, de cor verde e creme, com quatro (4) gavetas, contendo diversos acessórios de carros de modelismo e ferramentas de percussão avaliada em € 150. Tudo no valor global de € 1.505. Na posse dos descritos objectos o arguido CC foi ao encontro do arguido AA. Após o que telefonou ao arguido DD a quem relatou o ocorrido. Pediu-lhe que se deslocasse às imediações do autódromo, com a sua carrinha marca Citroen, modelo Berlingo, matricula XX-XX-MV, a fim de transportar o descrito material de Modelismo. Ao que o arguido DD anuiu. Nessa sequência, pouco tempo depois apareceu no local acompanhado do arguido (...). Retiraram ainda do interior do mesmo: - Um (1) carregador, marca “Shumacher”, avaliado em € 60; - Um motor eléctrico para carro de modelismo, marca CS, avaliado em € 25; - Uma bateria, de 12 Volts, avaliada em € 50; - Uma mala de tecido de cor preta e roxa, com a inscrição ”Serpent Motorsport”, contendo diversos acessórios de Modelismo, avaliada em € 500; - Um carro de Modelismo, a gasolina, marca “Serpent”, no valor de € 300; - Uma caixa de cartão, de cor preta, com a inscrição” Mission”, contendo rodas e jantes de carro de modelismo, tudo avaliado em € 30; - Um carro de Modelismo, marca “Mission”, eléctrico avaliado em € 300; - Um rádio controle, marca Granpner, avaliado em € 75; - Duas carroçarias, uma “BMW” de cor verde e amarela e outra “Subaru”, cor azul e amarela, avaliadas em € 60 e diversos acessórios para modelismo, cujo valor não foi possível apurar; De tudo se apoderaram, no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono. Num valor global de € 1.400. Todos os arguidos carregaram os objectos acima descritos para a identificada carrinha. Dos quais se apoderaram, no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhe pertencia e que agiam contra a vontade do dono. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e execução de plano previamente traçado. Os quatro arguidos actuaram em conjugação de esforços e execução de plano previamente traçado. O material de Modelismo pertencia a II, proprietário do M...-A... de T.... Posteriormente, em dia, hora e local não apurados, o arguido CC ofereceu ao arguido (...) um dos carros de modelismo com comando retirado do autódromo. O arguido (...) sabia da proveniência do carro de modelismo porque o CC lhe disse. (...) VII No dia 4 de Junho de 2002, a hora não apurada, mas durante a noite, os arguidos CC, DD e (...), dirigiram-se para os Pavilhões da FAI, sitos na cidade de Tomar. Para onde se fizeram transportar na carrinha marca Citroen, modelo Berlingo, matricula XX-XX-MU, conduzida pelo arguido DD, utilizada na distribuição do pão. Ali chegados, deixaram o arguido CC junto dos referidos Pavilhões e o DD e o (...) foram distribuir o pão. O arguido CC entrou na Secção de Obras, pela porta principal que estava aberta. Seguidamente, rebentou o cadeado que fechava uma vitrina destinada ao atendimento. Local por onde entrou para o respectivo gabinete. De onde retirou várias chaves das portas das demais Secções. Bem como vários cartões de combustível. Após o que, ainda na Secção de Obras o arguido CC partiu o vidro da porta de acesso a outro gabinete. Entretanto, os arguidos DD e (...) aguardavam junto à entrada. Do interior do gabinete o arguido CC retirou: - Um rádio emissor-receptor, marca YAESU, de cor preta, com o n.º de Série 71180234, com a respectiva pilha, ao qual não foi atribuído qualquer valor; - Um carregador de cor preta, marca YAESU-Rapi Chenger – NC50, referência SA14N10007138 ao qual não foi atribuído qualquer valor; - Um monitor de computador marca Gatewaw –Mod.EV500A, número de série 15017C009938. de cor beije, avaliado em € 75; - Um teclado, marca Gatewaw, mod 69900, com o n.º J328382, avaliado em € 5; De tudo os arguidos se apoderaram, no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono. Num valor global de € 80. Os descritos objectos pertenciam à Câmara Municipal de Tomar. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e execução de plano previamente traçado. Posteriormente, em dia e hora e local não apurados, mas nesta cidade de Tomar, o arguido CC deixou por esquecimento o rádio emissor receptor, marca YAESU, em casa do arguido JJ. O qual aí se manteve, local onde no dia 23 de Agosto de 2002, foi apreendido pelo Subcomissário da P.S.P. V... M... R... A... e pelo chefe da P.S.P. R... P... S... B.... No mesmo dia, na residência do arguido DD, foram apreendidos os demais artigos, com excepção do carregador. (...) IX No dia 18 de Junho de 2002, a hora não apurada, mas durante a noite, os arguidos (...), CC, AA e DD dirigiram-se à residência de LL e de MM, sita em M…, n.º X, Tomar. Fizeram-se transportar na carrinha marca Citroen, modelo Berlingo, matricula XX-XX-MV, conduzida pelo arguido DD, Ali chegados, este arguido aguardou no interior do identificado veiculo. Os demais, introduziram-se naquela residência através de uma janela com portadas de madeira. Previamente, rebentaram as portadas e partiram o vidro da janela com um objecto não identificado. Do interior daquela residência retiraram: - Uma boneca, em porcelana, com cabelos compridos, de cor castanha, avaliada em € 15; - Duas embalagens de 6 copos cada, marca Cristal D’Arques, n.º 3, avaliadas em € 26.90 cada uma; - Duas (2) embalagens de seis copos cada, marca Cristal D’Arques, n.º 5, avaliadas em € 24.63 cada uma; - Uma (1) embalagem de 6 copos, marca Cristal D’Arques, avaliada em € 26.90; - Três (3) jarras, tipo solitário, marca Cristal D’Arques, avaliadas em € 10 cada uma; - Doze (12) colheres de sopa, em material tipo inox, com uma flor em relevo no cabo, avaliadas em € 5.20; - Duas colheres de sopa antigas, tipo cobre, às quais não foi atribuído qualquer valor; - Vinte e quatro (24) garfos, tipo inox, com flor em relevo no cabo, avaliados em € 10.40; - Doze (12) colheres de sobremesa, tipo inox, com flor em relevo no cabo avaliados em € 2.68; - Doze (12) facas de carne, com a inscrição inox France, avaliadas em € 4.60; - Uma caixa de papelão, de cor vermelha, com a inscrição “Carning Set”, com cabos em material plástico, de cor castanha, com a inscrição “Stainler-Steel (Japan)” avaliados em € 3.50; - Um aparelho de soldar, marca “Sea “Mod.125165, avaliado em € 75; - Uma (1) rebarbadora, com disco de corte para aço, marca “Agojama”, cor azul, referência 8E230EN50144SN-NO, avaliada em € 50; - Uma (1) batedeira, marca Moulinex, tipo 274-Code 201-220Vol-80W, de cor creme, com duas varas, à qual não foi atribuído qualquer valor; - Uma (1) tenda de campismo, de cor azul, cinzenta e branca, marca Winner, avaliada em € 30; - Uma (1) tenda de campismo para quatro pessoas, com avançado, marca Walles BTH 180 Wehcke, cor verde, avaliada em € 30; - Uma tenda de campismo grande, completa, com divisões marca Messager Confou 280, cor verde, avaliada em € 75; - Um colchão insuflável, de casal, em matéria plástica, de cor azul escuro, marca Intex, com dois metros de comprimento por 1,80 metros de largura, ao qual não foi atribuído qualquer valor; Bem como: - Diversos discos de diamante, no valor global de € 229; - Uma (1) serra eléctrica, no valor de € 50; - Duas machadas no valor global de € 40; - Uma bicha, com chuveiro incluído, de cor amarelo metalizada, no valor de € 17.50; - Diversas brocas para betão e para ferro, no valor global de € 15; - Dois (2) pares de sapatos para homem, no valor global de € 25; - Vinte (20) lâmpadas, no valor global de € 20; - Um rádio com leitor de cassetes, no valor de € 15; - Três (3) sacos cama, dois encarnados e um preto, no valor global de € 69; - Uma (1) mala plastificada, de cor castanho claro, no valor de € 12; - Seis (6) copos de cristal, no valor de € 37.50; - Duas garrafas para água, de cristal, no valor global de € 75; - Uma (1) garrafa para vinho, de cristal, no valor de € 35; - Um (1) ferro de engomar, marca “Kenwood”, no valor de € 40; - Uma (1) cafeteira, marca “Philips”, de cor branca e azul, no valor de €30; - Uma (1) máquina de café, marca Krups, de cor preta, no valor de € 38; - Uma (1) máquina trituradora, no valor de € 30; - Uma (1) batedeira eléctrica, marca Moulinex, no valor de € 23; - Duas (2) garrafas de Whisky Shivas, no valor global de € 46; - Duas (2) garrafas de champanhe no valor global de € 45; - Uma bicicleta VTT, de senhora, cor de laranja e cinzenta, no valor de € 75; - Uma aliança em ouro, de homem, no valor de € 300; - Três (3) colchas de retalhos, uma com barra vermelha, às quais não foi atribuído qualquer valor; - Um conjunto de toalhas de casa de banho, no valor de € 38; - Diversas peças de vestuário, no valor global de € 1.350. Tudo no valor global de € 3.044,81. De tudo os arguidos se apoderaram, no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhe pertencia e que agiam contra a vontade do dono. Os descrito objectos pertenciam a LL e MM, tendo sido recuperados e entregues a estes um colchão em plástico, uma tenda de campismo de tamanho grande e seus acessórios, uma tenda de campismo de 3 lugares e uma tenda de campismo de 2 lugares e ainda 7 embalagens de várias medidas de 6 copos de pé alto marca Cristal D’Arques, 3 vasos para flores marca Cristal D’Arques, uma batedeira marca Moulinex, 14 colheres de sopa, doze em inox e duas em metal branco, 12 facas em inox de Sevilha, 11 colheres de sobremesa, 24 garfos, um conjunto faca e garfo de trinchar Carving Set, um aparelho de soldar marca Cea Industrie modelo RS 165 cor azul e uma rebarbadora marca Agojama série 703.181/1998 cor azul. Foram transportados por todos os arguidos na já identificada carrinha, marca Citroen, modelo Berlingo, conduzida pelo arguido DD. Os arguidos (...), CC, AA e DD actuaram em conjugação de esforços e execução de plano previamente traçado. No dia 23 de Agosto de 2002, na residência do arguido (...), sita no Bairro do C…, n.º x, V… da G…, Tomar foram apreendidos os seguintes objectos: duas embalagens de 6 copos cada, marca Cristal D’Arques, n.º 3, avaliadas em € 26.90 cada uma; duas (2) embalagens de seis copos cada, marca Cristal D’Arques, n.º 5, avaliadas em € 24.63 cada uma; uma (1) embalagem de 6 copos, marca “Cristal D’Arques”, avaliada em € 26.90; três (3) jarras, tipo solitário, marca “Cristal D’Arques”, avaliadas em € 10 cada uma; doze (12) colheres de sopa, em material tipo inox, com uma flor em relevo no cabo, avaliadas em € 5.20; duas colheres de sopa antigas, tipo cobre, às quais não foi atribuído qualquer valor; vinte e quatro (24) garfos, tipo inox, com flor em relevo no cabo, avaliados em € 10.40; doze (12) colheres de sobremesa, tipo inox, com flor em relevo no cabo avaliados em € 2.68; doze (12) facas de carne, com a inscrição “inox France”, avaliadas em € 4.60; uma(1) batedeira, marca Moulinex, tipo 274-Code 201-220Vol-80W, de cor creme, com duas varas, à qual não foi atribuído qualquer valor. O aparelho de soldar marca CEA Industria e a rebarbadora marca Agojama foram encontradas, naquele dia 23 de Agosto, na garagem da residência do arguido DD, sita em S. M… n.º xx-A, Tomar, conforme auto de fls 26. As tendas de campismo, uma de cor azul e outra tipo iglo de cor cinzenta foram apreendidas, no dia 16 de Outubro de 2002, (auto de fls 560) na garagem ocupada por DD. X Na noite de 20 para 21 de Junho de 2002, os arguidos (...) e CC, dirigiram-se a Vale Florido a fim de se encontrarem com duas raparigas. Fizeram-se transportar na carrinha marca Citroen, modelo Berlingo, matricula XX-XX-MU, conduzida pelo arguido DD. Como tivessem ficado sem meio de transporte para o regresso, dirigiram-se à residência de NN sita em V… F…, n.º xx em Tomar e de uma garagem anexa aquela residência retiraram: - uma bicicleta de montanha, marca Kona, cor azul e branca, com 27 velocidades, amortecedor central, suspensão à frente e travões de disco, avaliada em € 500; -uma bicicleta, marca “BH Coronas Team” com os dizeres “Oficie Bike”, de cor vermelha e branca, suspensões SR Suntour Volante Ritchey, avaliada em € 198. Os arguidos (...) e CC apoderaram-se das descritas bicicletas, no intuito de as fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono. Bicicletas que pertenciam a NN. Sendo certo que o portão da referida garagem apenas se encontrava fechado no trinco. Posteriormente, em dia, hora e local não apurados, o arguido CC emprestou as descritas bicicletas, ao arguido (...). O qual as recebeu ciente da respectiva proveniência. Bicicletas que lhe foram apreendidas nos dias 26 de Agosto de 2002 e 5 de Setembro do mesmo ano. XI Na noite de 29 para 30 de Junho de 2002, na Padaria do C..., os arguidos DD, EE, CC, (...) e AA, na sequência de um plano a que todos aderiram, combinaram apoderar-se dos bens que encontrassem nas instalações da firma “S... Ldª”, sita na E... de L..., Tomar. Para tanto, em execução do plano previamente traçado, e pelas 3.00, daquele dia 30 de Junho de 2002, os arguidos EE e AA, introduziram-se nas referidas instalações. Previamente, treparam a vedação circundante e partiram o vidro da porta da frente, que se encontrava fechada à chave. Local por onde entraram. Do interior daquelas instalações retiraram: - Três (3) pneus “Yokohama” – 165/65 R14-78T, com as respectivas jantes, Med.51/5JX14-ET49-Ronal avaliados em € 80; - Um (1) farolim pisca, marca Carello, transparente, referência 46402658, avaliado em € 20; - Dois (2) faróis, marca “Hella”, de origem Fiat, ref.ª 142853-00LI, e 142854-00RE, avaliado em € 50 cada um; - Um (1) farolim pisca lateral, amarelo ref. 02-100-02, avaliado em € 5; - Uma embalagem de fusíveis, marca “Wurth”, ref.ª 731-300.30, avaliada em € 2; - Quatro (4) embalagens de fusíveis, marca “Wurth”, ref.ª 731.25, avaliadas em € 2 cada uma. - Uma embalagem de fusíveis, ref.ª 0731-0075, avaliada em € 2; - Uma embalagem de fusíveis, ref.ª 0731-010, avaliada em € 2; - Uma embalagem de fusíveis, ref.ª 0731020, avaliada em € 2; - Uma embalagem de fusíveis, ref.ª 0731-025, avaliada em € 2; - Quatro filtros de óleo, marca Opel, ref.ª 93156-300, avaliados em € 2 cada um; - Dois filtros de óleo, marca Fican, ref.ª FT505 3A, avaliados em € 3 cada um; - Dois filtros de óleo, marca Purflux ref.ª LS867B, avaliados em € 3 cada um; - Uma caixa de velas “NGK-BPR6ES” com (8) oito velas, avaliada em € 6; - Uma (1) caixa de velas NGK-BPR5ES, com 10 velas, avaliada em € 5; - Seis (6) lâmpadas de halogéneo, H1, ref.ª 50310/1, avaliadas em € 5 cada uma; - Cinco (5) lâmpadas de halogéneo, marca Flosser, ref.ª 13020, avaliadas em € 5 cada uma; - Quatro (4) lâmpadas, marca Astra-art.2032, avaliadas em € 4 cada uma; - Uma (1) lâmpada marca “Osram”, de halogéneo, 24 Volts – ref.ª 64196, avaliada em € 6; - Duas (2) lâmpadas, marca “Osram”, de halogéneo, 24 volts, avaliadas em € 5 cada uma; - Uma (1) lâmpada H4 – P43T avaliada em € 5; - Uma (1) lâmpada “Astra” 12 Volts-100 W, art.º 2515PK 225 S, avaliada em € 8; - Uma (1) lâmpada, marca Astra, 12 Volts, art. 2512.55 avaliada em € 4; - Uma (1) caixa em cartão, contendo oito (8) isqueiros, todos metalizados, com os dizeres “S- Telf.xxxxxxxxx-Tomar”, acondicionados numa bolsa de napa da cor preta, avaliados em € 2,5 cada um; - Dois (2) farolins traseiros de Fiat Punto, ref.ª 4640110820 e A 281-464010830, avaliados em € 60 cada um; - Uma (1) rebarbadora, marca Ruper de cor preta, Mod. BR215, n.º 97100160, avaliada em € 70; - Um (1) aparelho de diagnóstico para carros, marca “Facon.”, modelo X800, de cor vermelha avaliado em € 800; - Duas (2) baterias, marca “Supera”, n.ºs 13383 e 13384, avaliados em € 50 cada uma; - Seis (6) rolos de fita adesiva, marca “Wurth”, art.º n.º 09856, avaliados em € 1,5 cada um; - Um (1) saco plástico, contendo braçadeiras próprias para electricista, marca “Helermann” avaliado em € 2; - Um (1) carregador de baterias marca “Power Jumbo Profissional”, 12 volts, cor cinzento escuro mod. 747, ref. 201180, avaliado em € 150; - Um CPU, com leitor de CDS, cor branca e azul, linha branca, ref.ª L9A02600675, avaliado em € 250; - Uma (1) caixa em plástico, de cor preta, porta cassetes, ref.ª 504PP-T20240757, à qual não foi atribuído qualquer valor; - Um (1) leitor de códigos, no valor de € 628,49; - Uma (1) pistola avanço, no valor de € 244,41; - Uma (1) máquina de testes, no valor de € 3.451,68; - Doze (12) disquetes de módulos electrónicos, no valor de € 1.482,70; - Oito (8) cabos de módulos electrónicos, no valor de € 716,42; - Oito (8) baterias, no valor de € 474,14; - Um (1) compressor de molas, no valor de € 521,29; - Um (1) voltímetro, no valor de € 149,09; - Uma (1) chave dinanométrica grande, no valor de € 255,95; - Uma (1) chave dinanométrica pequena no valor de € 87,29; - Uma (1) pistola pneumática, no valor de € 39,90; - Uma (1) pistola de ar, no valor de € 4; - Três (3) sacas, no valor de € 317,21; - Um (1) carregador baterias, no valor de € 175,08; - Várias chaves de ferramentas, alicates grifes e alicates universais, no valor global de € 1.030,72; - Cento e cinquenta (150) velas de ignição, no valor de € 487,15; - Um (1) comutador de luzes e um tensor, tudo marca Renault, no valor global de € 181,12; - Uma (1) máquina de escrever, no valor de € 124,70; - Uma calculadora, no valor de € 97,76; - Um (1) farolim, no valor de € 45; - Um (1) jogo de pastilhas de travão , no valor de € 231,15; - Uma (1) chave HSP Prot. no valor de € 74,28; - Vários filtros de ar e óleo, no valor de € 433,34; - Uma (1) máquina de Sangrar, no valor de € 685,85; - Dois (2) pneus e respectivas jantes, Opel Corsa, no valor global de € 363,16; - Quatro (4) jantes e respectivos pneus, Fiat Punto, no valor global de € 1.248,00; - Dois (2) espelhos retrovisores no valor global de € 241,52; - Uma (1) embaladeira, no valor de € 23,62; - Uma (1) haste e limpa vidros traseiro, no valor de € 17,19; - Dois (2) interruptores de vidro, no valor global de € 88,60; - Duas (2) matrículas no valor de € 16,00; - € 700, em notas e moedas do Banco Europeu; - Dois (2) guarda-lamas, Fiat Punto, no valor de € 92,60; - Um (1) triângulo, no valor de € 26,00; - Um (1) macaco valor de € 32,83; - Uma bobine de ignição Opel, no valor de € 172,84; - Um (1) Kit de fios, vela e ignição Opel, no valor de € 82,88; - Uma (1) chave de veículo ligeiro, marca Mitsubishi, modelo Strada, matrícula XX-XX-IT; - Uma (1) chave do veículo marca Fiat, modelo Punto, matricula XX-XX-EC. Tudo no valor de € 16865,96. Munidos da chave do veiculo matricula XX-XX-IT, os arguidos EE e (...), dirigiram-se para o exterior das instalações da firma “S..., Lda.”. Ali, usando a referida chave, abriram o veiculo marca Mitsubishi, matricula XX-XX-IT. No interior do qual acondicionaram parte dos objectos descritos. Seguidamente, com um serrote de cortar ferro, cortaram o cadeado em aço que fechava o portão de acesso aquelas instalações. Por onde saíram, fazendo-se transportar no Mitsubishi matricula XX-XX-IT. O Mitsubishi era conduzido pelo arguido AA. O qual não é titular de licença de condução ou de outro documento que o habilite a conduzir veículos ligeiros na via pública. Em execução do plano previamente acordado, dirigiram-se para a Padaria do C..., onde os aguardavam os arguidos DD, CC e (...). Ali, todos os arguidos descarregaram os objectos trazidos no Mitsubishi. Posteriormente, ainda na madrugada daquele dia 30 de Junho de 2002, os arguidos DD, CC, EE, (...) e AA, regressaram às instalações da firma “S... –Comercio e Reparações de Automóveis L.da” Para onde se fizeram transportar nos veículos Mitsubishi, matricula XX-XX-IT e Fiat Punto, de cor branca, propriedade do arguido DD. Previamente, um dos arguidos que não foi possível determinar retirou as duas chapas da matricula do Mitsubishi. Em substituição das mesmas, colocou naquela viatura duas chapas com a matricula XX-XX-GG. Tudo em execução de plano a que todos tinham aderido e previamente acordado com os demais arguidos que o acompanhavam. Os arguidos entraram no recinto das instalações da firma “S...” pelo portão que anteriormente havia sido aberto. Ali, abriram a porta do veiculo marca Fiat, modelo Punto, de cor cinzenta, matricula XX-XX-EC. Usaram a chave da qual previamente se haviam apoderado. Naquele veiculo, acondicionaram parte dos objectos anteriormente referidos. Após o que abandonaram o local, fazendo-se transportar naquelas três viaturas. Peças que transportaram para a Padaria do C.... O XX-XX-EC pertencia a OO. Valia € 5.800,00. Encontrava-se nas instalações da firma “S... L.da” para reparação. Os arguidos DD, CC, EE, (...) e AA, apoderaram-se dos objectos acima descritos e dos veículos matriculas XX-XX-EC e XX-XX-IT, no intuito de os fazerem coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono. Na garagem da residência do arguido DD, no dia 23 de Agosto de 2002, foram apreendidos os seguintes objectos. - Uma (1) grelha dianteira, marca Mitsubuishi L200, cor cromada; - Os quatro (4) pneus ref.195/50 R15, marca Bridegstone, mod. Potenza RE 720, com as respectivas jantes, em alumínio, marca ENKEI SPORT; - Os dois (2) farois traseiros do Fiat Punto A 281, ref.ª 464010830 e 464010820; - O farolim frontal, marca Carello, ref.ª 46402658; - O farolim pisca lateral amarelo, Fiat Punto, ref.ª 02-100-02; - As duas ópticas, marca Hella, de origem Fiat. ref.ª 142853-00LI e 142854-00RE; - A rebarbadora pequena, marca Rupes, mod.BR 215, n.º 97100160; - A caixa em plástico, de cor preta, porta cassetes; - O C.P.U., de linha branca, cor branca e azul. No mesmo dia 23 de Agosto de 2002, na residência do arguido (...), foram aprendidos os oito (8) isqueiros, acondicionados em bolsas de cabedal, com as inscrições “S...- Telf xxxxxxxxx –Tomar”. No período compreendido entre o dia 30 de Junho de 2002 e o dia 18 de Julho do mesmo ano, os arguidos DD, CC, EE, (...) e AA circularam com o veiculo marca Mitsubishi, modelo Strada L-200. Designadamente, deslocaram-se até à Praia da Vieira. O veiculo ostentava a matricula XX-XX-GG. Veiculo que abandonaram junto à antiga cerâmica, em Carvalhal Grande, com a chave na ignição. Previamente desmontaram: - As quatro (4) rodas e respectivas jantes; - O pára-choque (grelha frontal) “Mitsubishi L-200, cromado, avaliado em € 150; - O auto-rádio. Aquele pára-choque foi apreendido na residência do arguido DD. O veiculo marca Mitsubishi, modelo Strada L 200, matricula XX-XX-IT pertencia à firma “P...”, com sede na Av.ª Â… T…, n.º XX, em Tomar. Valia € 15.000,00. Encontrava-se nas instalações da firma “S..., Comércio e Reparação de Automóveis, L.da”, para reparação. XII Na residência do arguido PP, também naquele dia 23 de Agosto de 2002, foram apreendidos: - As quatro (4) embalagens de fusíveis, marca Wurth, ref.ª 73.25; - A embalagem de fusíveis, marca Wurth. ref .ª 731300.30; - A embalagem de fusíveis, ref.ª 0731010; - A embalagem de fusíveis, ref.ª 0731020; - A embalagem de fusíveis, ref.ª 0731025; - As cinco (5) lâmpadas de halógeneo, marca Flosser. ref.ª 13020; - As quatro (4) lâmpadas, marca Astra, ref.ª art.º 2032; - A lâmpada, marca Osram de 24 Volts, halógeneo; - As duas (2) lâmpadas, marca Osram, de 12 Volts, halógemneo, ref.ª 64193CB; - A lâmpada, marca H4, halógeno, ref.ª P43T; - A embalagem de dez velas NGK, BP5ES; - A embalagem com oito (8) velas NGK BPR6ES; - As seis (6) lâmpadas de halogéneo H1 TUN OSRAM; - Os quatro (4) filtros de óleo, marca Opel; - Os dois (2) filtros de óleo, marca PURFLUZ, ref.ª L5867B; - Os dois (2) filtros de óleo, marca FIAMM, ref.ª FT 5053A; - A lâmpada marca Astra, ref.ª Art 2515; - A lâmpada, marca Astra, ref.ª Art 2512; - O carregador de baterias, marca Power Jumbo, mod MP-747, n.º 204180; - Os seis (6) rolos de fita adesiva, marca Wurth, ref.ª art.º 09856; - O saco com várias anilhas em cobre de 16mm; - As duas baterias, marca SUPREMA, ref.ª 544059033; - O aparelho de diagnóstico, marca FACON X800, com várias disquetes e um cabo, bens estes no valor de € 1.298. O arguido PP guardou o descrito material, na sua residência, bem sabendo da respectiva proveniência. XIII No dia 30 de Julho de 2002, pelas 3.30, na Rua João dos Santos Simões, os arguidos AA e EE abeiraram-se do veiculo marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, matricula XX-XX-GB, que ali se encontrava estacionado. Munidos de um macaco próprio para viaturas ligeira, elevaram o XX-XX-GB. Seguidamente, desmontaram as quatro rodas. Na sequência do que estragaram o tubo de óleo localizado junto daquela roda. Começaram a desmontar a suspensão do lado esquerdo. Altura em que foram surpreendidos pelos agentes da P.S.P, M... M... A... de O... e R.... Perante o que fugiram do local. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e execução de plano previamente traçado. No intuito de se apoderarem e fazerem coisa sua, as referidas rodas e suspensão, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono. Propósito que não concretizaram porque foram atempadamente surpreendidos pelos agentes da P.S.P. Os arguidos deslocaram-se para o Rua João dos Santos Simões no ciclomotor matricula X-TMR-XX-XX propriedade do arguido AA. No qual transportaram o macaco próprio para veículos ligeiros. O veiculo matricula XX-XX-OB pertencia a QQ. As quatro rodas valiam pelo menos € 100. XIV Em dia não apurado, mas no período compreendido entre inícios do mês de Agosto de 2001, e Agosto de 2002, os arguidos EE, DD, (...) e AA, dirigiram-se às instalações da “Industria de P... de T... S.A.”, sita em P... C..., P..., Tomar. Ali chegados entraram pela porta que estava aberta. Do interior daquelas instalações retiraram: - Um porta paletes, de cor vermelha, com os dizeres “BT LIFERS”, no valor de € 50; - Um fax, marca Xerox, modelo 70/20, no valor de € 10; - Uma fotocopiadora, modelo HC 8E, no valor de € 10; - Um lote de restos de cabos eléctricos, de várias espessuras e comprimentos, no valor global de € 50; - Uma fotocopiadora a cores, marca Xerox, modelo 5799, série K3P3107587488, avaliada em € 1.000; - Uma fotocopiadora, marca Xerox, com mesa de cassete mod. 5018, número de série 2117154486, avaliada em € 600; - Uma fotocopiadora, marca Ricohet-4522, n.º de série A3725700419, avaliada em € 450; - Uma caixa de papelão, com os dizeres “Companhia de P... de P... C..., Lda” com seis tinteiros, para impressão de fotocopiadora a cores (dois pretos, dois amarelos, um azul e um laranja), aos quais não foi atribuído qualquer valor; - Três (3) filtros para fotocopiadora a cores, aos quais não foi atribuído qualquer valor; - Três (3) tampas de impressora, aos quais não foi atribuído qualquer valor; - Um (1) cartucho tonner, para fotocopiadora, de cor preta, sem valor; - Um (1) cabo, de cor creme, ref. 10331036, para tomada Fierry, sem valor; - Um (1) aparelho de ar condicionado, marca Selonghi, modelo Pinguino, ref.ª 021995 avaliado em € 75; - Uma (1) tampa de impressora, de cor cinzenta, à qual não foi atribuído qualquer valor; - Um (1) scanner-HPSCANJET 3400, ref.ª NT065B11GC, avaliado em € 60; - Uma impressora HP, 695C, ref. C4562B, avaliada em € 40; - Uma impressora, marca Brother modelo M41018, cor creme, ref.ª EO-1404834, à qual não foi atribuído qualquer valor; - Um tonner preto para fotocopiadora 5028, ao qual não foi atribuído qualquer valor; - Cinco caixas de papelão contendo eléctrodos, marca Castolin Eustectic, cada caixa com 5 kgs, no valor global de € 50; - Uma caixa de plástico, contendo eléctrodos, marca Castolin Eustectic, aos quais não foi atribuído qualquer valor; - Uma embalagem plástica contendo 51 eléctrodos; - 2 caixas de cartão contendo 5 limas triangulares; - Uma embalagem plástica com várias braçadeiras; - Uma caixa plástica com vedantes e borrachas; - 23 rolamentos de diversas medidas; - 17 embalagens de rolamentos marca INA; - 12 embalagens de rolamentos 7 de marca NTN, 3 de marca STEYR e 2 de marca FAG; - 3 rolamentos cada um da marca Nadela, NSK e NHP; - 5 fichas trifásicas; - Um capacete de protecção; - Um obliterador; - Cinco rolos de fita adesiva, de cor castanha, avaliados em € 10; - Um CPU, marca “MTEK”, ao qual não foi atribuído qualquer valor; - Um monitor de computador, marca Sperry, n.º 511288, ao qual não foi atribuído qualquer valor; - Um CPU, marca Sperry, com duas entradas de disquetes, ref.ª 613387, ao qual não foi atribuído qualquer valor; - Uma (1) impressora, marca Sperry, ref. 54358, à qual não foi atribuído qualquer valor; - Uma (1) fotocopiadora, com móvel multifunções, marca “Xerox”, mod. Document Centre 230 DC, número de série 2137697753, avaliada em € 700; Os cinco rolos de fita adesiva foram apreendidos, no dia 23 de Agosto de 2002, na residência do arguído AA. (auto fls. 54 v.º) Naquele dia 23 de Agosto de 2002, foram encontrados, na residência de (...): - O C.P.U. marca MTEK, cor creme; - O monitor de computador, marca Sperry, ref.ª S/N 511288; - O C.P.U., marca Sperry, ref.ª S/N 613382; - A impressora, marca Sperry sem tampa n.º 54358. (auto fls. 59 verso) No mesmo dia, na residência do arguído DD, foi apreendida a fotocopiadora, com móvel multifunções, marca Xerox, mod. Document Centre 230 DC, Série 2137697753. (fls. 26 verso) Ainda naquele dia 23 de Agosto de 2002, e na residência do arguído PP, foram apreendidos os demais objectos acima descritos. (auto de entraga fls. 148) Sendo certo que posteriormente ao mesmo arguído, e no dia 28 de Janeiro de 2003, foi apreendido o porta-paletes , com os dizeres “BT Lifers”. (fls. 901) O arguído PP, guardou na sua residência, o porta-paletes e demais artigos referidos no auto de reconhecimento e entrega de fls 148, bem sabendo da respectiva proveniência. Do interior daquelas instalações foram ainda retirados: - Dois telefones fixos, marca Ericson, - Um telefone fixo, marca Challenger; - Oito (8) cabos para ligações de aparelhos informáticos e outros; - O tambor de tonner, marca Xerox, ref.ª GR90127; - A caixa eléctrica (interruptor) de cor branca, marca Sistime. Tudo no valor de € 3.105. No dia 23 de Agosto de 2002, na residência do arguído (...), foram apreendidos: - Os dois telefones fixos, marca Ericson; - O telefone fixo, marca Challenger. Naquele dia 23 de Agosto de 2002, na residência do arguído DD, foram apreendidos: - Os oito (8) cabos para ligações de aparelhos informáticos e outros; - O tambor de tonner, marca Xerox, ref.ª GR90127; - A caixa eléctrica (interruptor) de cor branca, marca Sistime. Posteriormente no dia 16 de Outubro de 2002, e na residência daquele arguído, foram apreendidas algumas das cadeiras marca Handy pertencentes à Fábrica de P... C.... (auto de busca de fls. 560, auto de reconhecimento de fls. 818 e 819 e fotografia de fls. 924) Os arguídos EE, DD, RR e AA, apoderaram-se dos objectos acima descritos no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos. Actuaram em conjugação de esforços e execução de plano previamente traçado. XV Nos princípios de Abril de 2001, SS efectuou trabalho de pedreiro na residência do arguído PP sita em S. M…, n.º XX, M... Tomar. Para o efeito, transportou para aquele local um número indeterminado de extensores IT. Os quais usou na obra que realizou. Terminada a obra, o arguído PP recusou devolver-lhe 20 daqueles extensores. O que sabia ser sua obrigação. Apoderou-se dos mesmos no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono. Os extensores IT pertenciam a SS. Os extensores têm o valor de € 300. (...) XIX No dia 16 de Outubro de 2002, o arguido PP guardava na sua residência em S. M…, n.º 15, uma caçadeira de dois canos, de 70 cm, lisos, marca Félix Sarraquesta, n.º 52 472 manifestada pelo livrete n.º 66 892 da Província de Angola datado de 8/4/1960 e registada em nome de TT. (fls. 585). O arguido bem sabia destes factos e não é titular de licença de uso e porte de arma. (...) * Todos os arguídos agiram, sempre, livre, deliberada e conscientemente. Os arguídos DD, CC, EE, (...) e AA, ao colocarem no veículo marca Mitsubishi, matrícula XX-XX-IT, uma chapa com a matrícula XX-XX-GG, conforme se refere no ponto XI, agiram com o intuito de iludirem, a actividade fiscalizadora das entidades policiais. O que conseguiram. Com o mesmo desígnio circulavam na referida viatura. Actuaram bem sabendo que punham em crise a credibilidade e a fé pública de que gozam aqueles elementos identificadores dos veículos. Actuaram, sempre com o propósito de auferirem, como auferiram um benefício que não lhes era devido. Simultaneamente prejudicando como prejudicaram o proprietário daquela viatura. (...) O arguído PP recebeu e guardou na sua residência os bens referidos no ponto XII (furtados nas instalações da S...), os bens referidos no ponto XIV, (furtados na F... de P... de T...) com o intuito de auferir para si um benefício que não lhe era devido, ao mesmo tempo que prejudicou o proprietário daqueles bens. Todos os arguídos agiram, sempre, bem sabendo serem proibidas por lei as suas condutas. Mais se provou que o arguido EE vive com uma companheira numa dependência por cima da habitação dos seus pais. Diz ganhar por mês € 480. Tem uma filha de uma outra relação. Tem o 6.º ano de escolaridade. A companheira não trabalha. Do seu RC consta uma condenação no pcs n.º 24/04.9 PBTMR do 2.º Juízo por crime de homicídio na forma tentada praticado em 31/5/05 tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensos por 2 anos; uma condenação no pcs n.º 235/06.2 TAVNO por crime de falsidade de testemunho praticado em 8/3/06 tendo sido condenado em 180 dias de multa. O arguido DD diz ganhar mensalmente € 500. Vive com uma companheira. Tem a frequência do 8.º ano de escolaridade. Do seu RC consta uma condenação no pcs n.º 493/02.1 PBTMR por crime de ofensas à integridade física simples praticado em 17/7/02 tendo sido condenado em 180 dias de multa, pena extinta pelo pagamento; uma condenação no pcs n.º 24/04.9 PBTMR por detenção ilegal de arma praticado em 31/5/05 tendo sido condenado em 2 anos e 2 meses de prisão suspensos por 2 anos. O arguido CC exerce a profissão de jardineiro no Algarve onde diz auferir € 400 mês. Vive na mesma residência de duas amigas suas. Paga de renda € 100. Tem a 4.ª classe. Do seu RC consta uma condenação no pcc n.º 225/01.1 PBTMR por crimes de furto praticados em 8/4/01 tendo sido condenado em 3 anos de prisão suspensa por 4 anos, suspensão que lhe foi revogada; uma condenação no pcs n.º 708/01.3 PBLRA por crime de furto qualificado tendo sido condenado em 2 anos e 6 meses de prisão suspensos por 3 anos e posteriormente alterada a suspensão para 2 anos e 6 meses. (...) O arguido AA neste momento cumpre pena de prisão. Vive com a mãe e os irmãos. Tem a 4.ª classe que obteve no Estabelecimento Prisional. Do seu RC constam duas condenações nos pcs n.º 11/01 e 253/02.0 PBTMR ambos do Tribunal de Tomar por crimes de condução sem habilitação legal praticados em 6/9/00 e 17/4/02 tendo em ambos sido condenado em multa; uma condenação no pcs n.º 24/04.9 PBTMR por crime de detenção ilegal de arma praticado em 12/1/04 tendo sido condenado em 6 meses de prisão suspensos por 2 anos. (...) O arguido PP está reformado e recebe de reforma € 286 mensais. Sua mulher é doméstica. Vive em casa própria. Tem 3 filhos, dois deles aqui arguidos. Tem a frequência do 4.º ano de escolaridade. Do seu RC consta uma condenação no pcc n.º 510/99.0 PBTMR por crime de receptação tendo sido condenado em multa que pagou. Quanto aos pedidos de indemnização civis: Provou-se que os bens furtados na S... ascendem ao valor de € 16.865,96 (ponto XI) que os mesmos foram furtados pelos arguidos DD, EE, CC, (...) e AA e que parte deles no valor de € 1.298 se encontravam guardados na residência do arguido PP sabendo este da sua proveniência. Os 20 extensores do demandante civil UU, dos quais o arguido PP se apropriou valiam € 300. O demandante civil UU esteve privado deles desde meados do ano de 2001 até ao presente. Os bens furtados pelos arguidos DD, CC, AA e (...) na residência de LL e não entregues foram avaliados em € 3.044,81. Acresce que os mesmos arguidos danificaram as portadas das janelas e seis portas em madeira no valor de € 2.400. Os demandados civis LL e mulher MM sentiram um enorme desgosto com a devassa da sua casa pelos demandados civis, sofreram incómodos para reporem a casa na situação em que se encontrava, ficaram traumatisados com o sucedido e com medo de novas situações. * Única questão que cumpre apreciar é a da medida da pena conjunta. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 19 anos e 1 mês de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[10]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[11], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[12], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[13], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[14]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[15], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[16]. Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de média gravidade. O complexo criminoso protagonizado pelo arguido AA, actualmente com 32 anos de idade, encontra-se temporalmente bem delimitado, com especial incidência no ano de 2002, período em que aquele recentemente iniciara a idade adulta. Pese embora a multiplicidade de crimes contra a propriedade cometidos, atenta a sua concentração temporal e a não repetição, há que afastar a existência de propensão ou tendência criminosa, a significar que não há que atribuir à pluriocasionalidade efeito agravante. Tudo ponderado, considerando a gravidade do ilícito global, a medida das penas parcelares, o lapso de tempo ocorrido sobre a prática dos factos (nove anos) e o efeito dissuasor e ressocializador que se pretende e espera a pena exerça, entendemos reduzir a pena conjunta para 7 anos de prisão. * Termos em que se acorda rejeitar o recurso, com excepção do segmento em que vem impugnada a pena única imposta, pena esta que se reduz para 7 (sete) anos de prisão. Custas pelo recorrente, fixando em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 12 de Outubro de 2011
[10] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |