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PROCESSO |
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DATA DO ACÓRDÃO | 09/22/2011 | ||
SECÇÃO | 4ª SECÇÃO |
RE | ![]() |
MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
DECISÃO | NEGADA A REVISTA |
VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
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RELATOR | SAMPAIO GOMES |
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DESCRITORES | CTT INTERINIDADE COMISSÃO DE SERVIÇO SUBSÍDIO |
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LEGISLAÇÃO NACIONAL | AE PUBLICADO NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 29, DE 08-08-2004, COM AS ALTERAÇÕES DE 09-06-2006: - 14.º, AL. B), 25.º, 69.º, 74.º, NºS 2 E 3, 75.º, N.ºS3 E 5. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 11.º, Nº 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º, N.º1, ALS. D) E C), 716.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 77.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 22.º, 23.º, 122.º AL. D), 260.º, 314.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 53.º. |
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JURISPRUDÊNCIA NACIONAL | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/9/2002, SJ2002 09250011974, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 4/5/2005, SJ2005005040007794, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 17/1/2007, SJ200701170021884, EM WWW.DGSI.PT; -DE 07.09.2009, PROCESSO N° 1009/08.1TTPNF. |
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA | DIRECTIVAS Nº 2000/43/CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000 E Nº 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000 E ART. 10.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA. |
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SUMÁRIO | I - Estando o exercício de funções em regime de interinidade expressamente regulada na cláusula 75.ª do AE/CTT não tem cabimento aplicar, por analogia, a tais situações, o disposto no n.º 3 da cláusula 74.ª do mesmo AE. II - A nomeação interina visa substituir os titulares dos cargos «nas suas ausências e impedimentos», enquanto a comissão de serviço visa o preenchimento do cargo pelo que, as razões que justificam a manutenção da retribuição quando a comissão de serviço se tenha prolongado por mais de seis meses não procedem nas situações de interinidade. III - O subsídio de interinidade só é devido enquanto se mantiver a situação que lhe serve de fundamento. |
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DECISÃO TEXTO INTEGRAL | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ) 1. 1. AA intentou acção com processo comum, contra BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que lhe assiste o direito a auferir a retribuição de interinidade de chefe de CDP, nível 4, no valor mensal de € 553,00 e condenada a processar esse pagamento mensalmente, com as actualizações que entretanto vier a sofrer, bem como condenada a pagar as prestações vencidas e não pagas no total de € 3.871, acrescida de juros legais a contar da citação e até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que, desde 1999, é funcionário da ré, tendo sido admitido, por contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de carteiro, sendo que em 12.12.01, tal contrato de trabalho a termo certo foi convertido em contrato sem termo. No ano de 2003 quando o A. trabalhava como carteiro em Vila Pouca de Aguiar foi convidado para ser supervisor no CDP em Chaves, auferindo nessa altura € 670,40. O A. passou a desempenhar essas funções em Chaves, em Maio de 2005, auferindo, alem do seu vencimento, 243,70 pela interinidade das novas funções. A partir de Julho de 2006 o A. foi chefiar o CDP de Chaves e passou a auferir o vencimento de interinidade de € 553,00, acrescido do vencimento base de 682,20, para além de ter passado a receber um subsídio de chefia de interinidade no valor de € 59,40. Em Novembro de 2007 o A. entrou de baixa médica, tendo a R, comunicado verbalmente ao A. que haviam cessado as suas funções de chefe do CDP de Chaves, tendo o A. regressado as suas funções de carteiro e deixado de receber os valores acima indicados, para além do seu vencimento base. Tendo em conta o disposto na cláusula 69ª do AE publicado no BTE, 1ª série, n.° 29, de 08 de Agosto de 2004 - os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço - e a circunstância de o autor ter desempenhado as funções de chefe dos CDP de Chaves e Valongo por convite e sem nomeação, determina que, nos termos do disposto nos artigos 245.° e 103.°/1, al. e) do Código do Trabalho, não se tenha constituído validamente a relação em regime de comissão de serviço, o que implica a nulidade desse contrato de trabalho em comissão de serviço - artigo 249.° do Código Civil - persistindo os factos jurídicos genéticos invocados pelo autor, o contrato individual de trabalho. Como tal, e aplicando-se o regime geral, passa a valer o princípio da irredutibilidade da retribuição, projectado nos artigos 122.°, ai. d), 314.° e 260.° do Código do Trabalho, ficando, por isso, proibida a redução da retribuição. De todo o modo, sustenta o autor que mesmo que assim não se entenda, atento o teor da cláusula 75ª/3 e 5 do citado AE, uma vez que exerceu as funções em causa por um período superior a oito meses, deverão aplicar-se automaticamente as normas dos cargos de direcção e chefia, mantendo o autor o direito à remuneração que auferia, face ao disposto na cláusula 74ª. A ré em sede de contestação sustenta que o A. foi admitido ao seu serviço para exercer as funções de carteiro, tendo substituído chefias, ocasionalmente, e de forma interina, quer em Chaves, quer em Vila Pouca de Aguiar, auferindo então a diferença dos vencimentos relativos ao cargo e a sua categoria. O A. exerceu o cargo de chefia do CDP de Chaves até haver decisão do concurso aberto em Maio de 2006, não pretendendo o mesmo exercer tal cargo em regime de comissão de serviço, tanto assim que não concorreu a esse mesmo concurso. Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pelo A. e na condenação deste por litigância de má-fé. Após decidido o incidente de competência territorial, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e, reconhecendo ao A. o direito de auferir a retribuição de interinidade, como chefe da CDP, de nível 4, condenou a Ré a proceder ao pagamento da quantia mensal correspondente, com as respectivas actualizações. Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido revogada a sentença e a mesma absolvida do pedido. 2. Inconformado agora o Autor, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) O recorrente, em 03/07/2006, foi convidado para chefiar o CDP de Chaves, passando a auferir o vencimento de interinidade no valor de €553,00, acrescido do vencimento base de €682,20 e subsídio de chefia de interinidade de €59,40. B) O recorrente, 17 meses após ter sido nomeado chefe do CDP de Chaves, foi exonerado dessas funções. C) Com essa exoneração, foi retirado a retribuição de €553,00 e subsídio de chefia no valor mensal de €59,40. D) A sentença proferida em 1ª Instância entendeu que assiste ao recorrente o direito de auferir a retribuição de interinidade, no valor de €553,00, entendimento esse defendido pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto. E) Outro entendimento teve o Tribunal da Relação do Porto que revogou tal decisão, e é contra este entendimento que o recorrente se insurge. F) Atenta a data da exoneração – Novembro de 2007 – a questão deverá ser analisada à luz do Acordo de Empresa em vigor nessa data, publicado no BTE 1ª série, nº 29, de 14/08/2004, de acordo com o disposto 7.º do Cod. Trabalho e art.º12. do c. Civil. G) Mas tendo em conta a matéria dada como provada, deve tal questão ser analisada, igualmente, à luz dos princípios constitucionais da não discriminação salarial, e em consonância com o direito comunitário, vg., as directivas nº 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (art. 8º, nº1), in Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0022 – 0026, e nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, in JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22 (art.10.º,nº1 do Tratado da Comunidade) H) O recorrente, alegou discriminação salarial, identificou os trabalhadores que foram exonerados ou pediram a exoneração e mantiveram a retribuição. I) No ponto 13 da matéria de facto provada, consta que “noutros casos em a cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa dos seus colegas de trabalho a R. manteve a estes a retribuição correspondente ao nível de chefia”. J) E no ponto 20, a douta sentença deu como provado que “com excepção de CC, que exercia funções de chefia interinamente e que manteve o vencimento de interinidade por transacção”. K) A recorrida não alegou as razões objectivas que a levaram a tratar de forma diferente estes casos, nomeadamente, se a diferenciação de tratamento se deveu ao mérito de uns trabalhadores e ao demérito do recorrente. L) O nº 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho consagra uma inversão do ónus da prova em sede de proibição de discriminação dos trabalhadores pelo empregador, em desvio aos princípios gerais em matéria de ónus de prova, contidos no art. 342.º, do CC, e em consonância com o direito comunitário, vg. as directivas nº 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 e nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000. M) O AE não pode ser interpretado numa perspectiva meramente formal e literal e em desconformidade com o direito da União Europeia, sob pena de violação dos princípios da interpretação conforme e princípio do primado do direito da União Europeia. Deste modo, o Juiz nacional não deve aplicar normas nacionais que obstam ou dificultam a aplicação do direito da União Europeia (cfr. Acórdão “Lucchini” do TJCE de 2007) e neste sentido, deve afastar a norma nacional que dificulta ou impede a aplicação do direito da União Europeia, por respeito a princípio de lealdade Europeia – art. 10º do Tratado da Comunidade. N) A interpretação que o douto acórdão fez do AE, viola não só direito nacional, permite que a recorrida adopte práticas conducentes a defraudar a lei, mas também não respeita o direito da União Europeia, nomeadamente as Directivas supra referidas e viola o art.º 10.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente o princípio da Lealdade Europeia. O) A recorrida, ao não atribuir ao recorrente o mesmo tratamento que deu a todos esses trabalhadores, violou o princípio constitucional da igualdade de tratamento, o princípio constitucional da segurança e estabilidade no emprego, bem como o princípio da irredutibilidade da retribuição – art. 13.º e 53.º da CRP e art. 22.º, 23.º, 122.º al. d) art.314.º e art.º 260.º do Código do Trabalho e art. 14.º al. b) do Acordo de Empresa . P) Dispõe a cláusula 25ª do AE: “1 – Considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador é atribuído, transitoriamente, um posto de trabalho correspondente a grupo profissional diferente do seu 2 – A situação prevista no número anterior não poderá exceder oito meses, findos os quais se procederá à aplicação das normas do preenchimento de postos de trabalho. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a ausência do titular tenha sido determinada por impedimento que não lhe seja imputável, frequência de acções de formação e exercício de funções representativos dos trabalhadores ou em autarquias”. M) A cláusula 69ª do AE estabelece: “1 – Os cargos de direcção e de chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço. 2 – O preenchimento de cargos de direcção e chefia é da competência da empresa, de acordo com o estabelecido na presente secção. 3 – O preenchimento de cargos dos níveis 1, 2, 3, e 4 será sempre precedido de concurso e será feito, prioritariamente, por recrutamento interno” N) Dispõe, ainda, a cláusula 75ª que: “1 – A substituição dos titulares de cargos nas suas ausências e impedimentos será assegurada preferencialmente por trabalhadores do mesmo serviço de maior categoria e antiguidade que, reunindo as condições exigidas, sejam, para o efeito designados e aceitem. 2 – O exercício de um cargo nos termos do número anterior dá direito à diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a auferida pelo trabalhador. 3 – A situação de interinidade não poderá exceder oito meses, findo o qual se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia. 4 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a ausência do titular do cargo ter sido determinada por impedimento que lhe não é imputável, frequência de acções de formação e exercício de funções em organismos representativos dos trabalhadores ou em autarquias.” O) os cargos de chefia apenas podem ser exercidos em comissão de serviço. P) A substituição patrocinada pela recorrida não pode ser considerada temporária, na medida em que excedeu o tempo em que a R . deveria providenciar pelo preenchimento do lugar, nos termos previstos nas cláusulas 69ª e sgs. do AE. Q) Interpretar o AE nos termos em que o fez o douto acórdão, é contrário ao espírito do AE , pois permitiria que a recorrida mantivesse indefinidamente os trabalhadores no regime de interinidade, por entender que a situação seria transitória, e como não havia qualquer consequência por não ter aberto concurso e ocupado a vaga existente, então poderia acontecer que a recorrida deixaria de proceder a nomeações preferindo ocupar os lugares interinamente e dispensar os trabalhadores quando muito bem entendesse, o que poderia ocorrer vários anos após ter tomado posse do cargo, e desta forma todo o regime das promoções estaria posto em causa e abrir-se-ia a porta escancarada à fraude à lei. R) Por esta razão, entendemos que o AE deve ser interpretado, por um lado com respeito pelo princípio da não discriminação salarial e por outro, com respeito ao regime das promoções, pelo que deverá ser interpretado no sentido de considerar que os trabalhadores que exerçam cargos de chefia em regime de interinidade por mais de oito meses, devem aplicar-se as normas do preenchimento dos cargos de direcção. S) Por estas razões entendemos que não assiste razão à recorrida quando procedeu à redução da retribuição. T) Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 668º, nº 1 al. d) e c), do CPC; art. 13.º, 53º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, art. 22º e 23º do CT; art. 122º al. d), art.314º, art. 260º, art.244º e 245º, art.103º, nº 1 al. e) e art. 11º, todos do Código do Trabalho; artigo 10º do Código Civil e cláusula 74ª, nº 3 do Acordo de Empresa, as directivas nº 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 e nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 e art. 10.º do Tratado da União Europeia. Termina protestando a procedência do recurso e a revogação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e confirmação da sentença da 1ª instância. Contra-alegou a recorrida concluindo pela manutenção do julgado. No seu douto Parecer, que não foi objecto de resposta, o Ex.º Procuradora-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de dever improceder o recurso. Corridos os vistos, há que decidir. 3. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (arts.684º, nº3 e 690º nº1 do Código de Processo Civil), daí resulta ser a seguinte a questão suscitada e a apreciar: - determinar se o Autor, após cessar o período em que exerceu a sua actividade como chefe de Centro de Distribuição Postal (CDP), mantém o direito a auferir a retribuição correspondente a essa função, por ter exercido essas funções durante mais de 8 meses. I I ) Fundamentação 1. De facto É a seguinte a factualidade dada como assente nas instâncias: 1. A R. dedica-se à distribuição de correio em Portugal. 2. Em 15/05/2006 foi aberto concurso para preenchimento de vaga no CDP de Chaves. 3. O A. é sindicalizado no S.... 4. O A. foi admitido pela R. em 1999, por contrato a termo certo, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização desempenhar as funções de carteiro. 5. Em 12/01/2001 tal contrato converteu-se em contrato sem termo. 6. Em 2003 quando exercia funções de carteiro em Vila Pouca de Aguiar, o A. passou a exercer funções no CDP em Chaves. 7. Auferindo na altura o vencimento base de € 601,10. 8. Em Maio de 2005, passou a supervisor de Chaves, mediante a retribuição base de € 669,15, acrescido da interinidade no valor de € 295,60. 9. Em 03/07/2006 o A. foi convidado para chefiar o CDP de Chaves o que aceitou. 10. A partir de Julho de 2006 o A. chefiou o CDP de Chaves, com o vencimento de interinidade de € 553,00, acrescido do vencimento base e € 682,20 e subsídio de chefia de interinidade de € 59,40. 11. Em Novembro de 2007 o A. entrou de baixa médica. 12. O A. regressou às funções de carteiro, tendo a R. retirado o vencimento de interinidade e o subsídio de chefia de interinidade. 13. Noutros casos em que a cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa dos seus colegas de trabalho a R. manteve a estes a retribuição correspondente ao nível de chefia. 14. No período entre 23/05/2005 e 10/05/2006 o A. exerceu em interinidade, o cargo de Supervisor do Centro de Distribuição Postal de Chaves, por vacatura do lugar, auferindo a diferença entre os vencimentos relativos ao cargo e a categoria que detinha. 15. Auferindo a sua retribuição base de € 670,40, acrescido do subsídio de chefia interino de € 53,46 e vencimento de interinidade de € 243,70. 16. Em Maio e Junho de 2006, como interino o A. substituiu por 4 vezes o chefe do CDP de Vila Pouca de Aguiar, por motivo de férias, casamento, folga ou vacatura do titular. 17. Auferindo os respectivos complementos de retribuição. 18. Por vacatura do cargo, o A. iniciou em 03/07/2006, como interino, funções de chefia, nível 4, no CDP de Chaves. 19. Onde se manteve até 05/11/2007, tendo regressado às suas funções de carteiro no CDP de Vila Pouca de Aguiar, onde se mantém. 20. Com excepção de CC, que exercia funções de chefia interinamente e que manteve o vencimento de interinidade por transacção. 2. Do Direito 1. Nas conclusões do recurso, o recorrente, na enumeração das normas que entende terem sido violadas no Acórdão recorrido alude ao artº 668º, nº 1 al. d) e c), do Código de Processo Civil, o que consubstancia invocação de nulidade do referido Acórdão. Independentemente de, mesmo em sede de alegações, não ter sido concretizada a violação da norma citada, no correspondente requerimento de interposição de recurso o Recorrente não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido. Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do pertinente recurso, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, não é susceptível de ser conhecida por se mostrar extemporânea. 2. A questão fundamental do recurso reside em saber se o Autor, por ter exercido funções como chefe de Centro de Distribuição Postal, durante mais de oito meses, e após ter cessado a mesma, tem direito a continuar a receber a remuneração correspondente. Vem dado como assente que o Autor, “por vacatura do cargo, iniciou em 03/07/2006, como interino, funções de chefia, nível 4, no CDP de Chaves (ponto 8), onde se manteve até 05/11/2007, tendo regressado às suas funções de carteiro no CDP de Vila Pouca de Aguiar, onde se mantém” (pontos 8 e 9 da matéria de facto). Está, pois, demonstrado, que essas funções de chefia foram exercidas em regime de interinidade. A 1ª instância, concluindo pela existência duma comissão de serviço e não pelo preenchimento de vaga em regime de interinidade, e tendo a cessação da comissão de serviço sido da iniciativa da empresa, entendeu assistir ao A. o direito a manter a remuneração que auferia, nos termos do n° 3 da cláusula 74ª do AE Por sua vez, no acórdão recorrido, entendeu-se que o exercício de um cargo em regime de interinidade, que não pode exceder os oito meses, não confere ao trabalhador o direito a manter a retribuição que auferia, antes estabelecendo o n° 3 da cláusula 75ª do AE que, uma vez findo aquele período de oito meses, se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia. Para tanto, o Acórdão recorrido colheu os mesmos fundamentos de questão idêntica já tratada naquela Relação, no seu acórdão de 07.09.2009, proferido no processo n° 1009/08.1TTPNF - nele intervindo os mesmos relator e adjuntos. São os seguintes os termos em que o Acórdão fundamentou a decisão e que, no que para o caso presente interessa, se transcreve: “No caso presente ficou efectivamente provado que o autor desempenhou funções de chefe, no CDP de Chaves, sem que tivesse sido submetido a qualquer concurso, selecção e nomeação. Todavia, igualmente ficou demonstrado que essas funções de chefia foram exercidas em regime de interinidade de funções. Ora, tal possibilidade de exercício de funções em regime de interinidade ou de substituição encontra-se expressamente prevista na cláusula 75ª AE. (…) Com efeito, não está aqui em causa qualquer comissão de serviço, mas sim um regime de substituição ou interinidade que, para se constituir, apenas depende da designação do trabalhador para o efeito e da sua aceitação. Argumenta ainda o autor que tendo exercido as funções de chefe de CDP por um período superior a oito meses, nos termos da cláusula 75a/3 e 5 do citado AE, após o seu regresso às funções de supervisor, deverão aplicar-se automaticamente as normas dos cargos de direcção e chefia, mantendo por isso o direito à remuneração que auferia, face ao disposto na cláusula 74ª. Vejamos. Dispõe a menciona cláusula 75ª , no seu n° 3, que «a situação de interinidade não poderá exceder oito meses, findo o qual se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia». Por sua vez, a cláusula 74ª , que rege sobre a cessação da comissão de serviço, preceitua no seu n° 2 que quando cessar a comissão de serviço (por iniciativa da empresa ou do titular do cargo), o trabalhador retoma as funções do seu grupo profissional, com a categoria a que tiver entretanto ascendido, acrescentando-se no n° 3 que se a cessação da comissão for da iniciativa da empresa e já tiver decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento em que lhe couber. Daqui resulta inequivocamente que enquanto a cláusula 74ª rege para as situações de exercício de funções em comissão de serviço, a cláusula 75ª rege para as situações de exercício de funções em substituição dos titulares dos cargos nas suas ausências e impedimentos. Estamos, portanto, perante situações distintas. E, no que se refere ao exercício de funções em regime de substituição, a referida cláusula 75ª não contém qualquer disposição semelhante à do n° 3 da cláusula 74ª. Com efeito, nos termos daquela cláusula, o exercício de um cargo em regime de interinidade dá direito à diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a auferida pelo trabalhador, não podendo a situação de interinidade exceder os oito meses. Sendo assim, isto é, não conferindo o AE ao trabalhador em situação de interinidade o direito à manutenção da retribuição que auferia, quando tal relação terminar, então, também, quaisquer expectativas criadas pelo trabalhador nesse sentido seriam sempre injustificadas…". Sufraga-se, inteiramente, a fundamentação transcrita. O recorrente, para fundamentar o reconhecimento que, segundo alega, lhe assiste, de continuar a receber o suplemento de retribuição correspondente a desempenho das funções em causa, invoca os artºs 25º e 69º do AE publicado no BTE,1ª série, nº 29, de 08-08-2004, com as alterações de 09-06-2006. Na cláusula 25ª prevê-se o exercício de funções diferentes, assim considerado quando a um trabalhador é atribuído, transitoriamente, um posto de trabalho correspondente a grupo profissional diferente do seu, e que tal “situação não poderá exceder oito meses, findos os quais se procederá à aplicação das normas do preenchimento de postos de trabalho”(nºs 1 e 2 da cl.25ª). Por sua vez, nos termos da Cláusula 69ª. AE/CTT, os cargos de direcção e chefia não fazem parte dos grupos profissionais e, dada a sua especificidade e exigência de uma especial relação de confiança, serão exercidos em comissão de serviço (nº1) e acrescenta o nº3 da mesma cláusula, que “o preenchimento de cargos de níveis 1,2,3 e 4, será sempre precedido de concurso …”. Contudo, importa ter em conta que a cláusula 75ª do AE, sob a epígrafe “substituição” nos nºs 3 e 5 preceitua que “a situação de interinidade não poderá exceder oito meses, findo o qual se procederá à aplicação das normas de preenchimento de cargos de direcção e chefia” e que “o exercício em regime de interinidade de um cargo de direcção e chefia que se encontre por preencher confere direito à contagem do tempo como exercício efectivo, caso o trabalhador venha a ser nomeado, sem interrupção de funções, titular do mesmo”. Sobre a cessação da comissão de serviço, a cláusula 74ª, no seu nº 2 diz que, quando tal se verificar, “o trabalhador retoma as funções do seu grupo profissional, com a categoria a que tiver, entretanto, ascendido”, acrescentando-se no nº3 que “caso a cessação da comissão for da iniciativa da empresa e já tiver decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento que lhe couber”. Ora, tal como decorre da matéria fáctica dada como provada (pontos 9, 10, 11 e 12) no decurso do tempo em que o A. chefiou o Centro de Distribuição Postal (CDP) em Chaves, fê-lo em regime de interinidade. E para esta apenas é necessária a designação do funcionário por parte da entidade empregadora e a aceitação por parte deste, que foi o que se verificou. A cláusula 75ª diz respeito ao exercício de funções em regime de substituição, mas não contém qualquer disposição semelhante à do nº 3 da cláusula 74ª. Nos termos daquela cláusula, o exercício de um cargo em regime de substituição dá direito à diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a auferida pelo trabalhador (nº 2) e a situação de interinidade não poderá exceder oito meses (nº 3), mas a mesma não confere ao trabalhador o direito a manter a retribuição que auferia, quando a situação de interinidade se prolongar por mais de oito meses. Limita-se a estabelecer que, findo aquele período, se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia (nº 3). Isto é, findos os oito meses, a empresa terá de aplicar as normas conducentes ao preenchimento do cargo, sendo que, como esse preenchimento é feito por concurso, nada impede que a situação de interinidade se mantenha até final do concurso. No caso em apreço, o recorrente exerceu o cargo por mais de oito meses, e está provado que a empresa/Ré, aplicando as normas conducentes ao preenchimento dos cargos de direcção e de chefia ( cláusula 69ª nº 3) quanto ao preenchimento sujeito a prévio concurso, abriu concurso para o preenchimento de vaga (nível 4) no CDP de Chaves (ponto 2 da matéria de facto), concurso esse, ao qual o Autor não concorreu, embora o pudesse ter feito. Estando o exercício de funções em regime de interinidade expressamente regulada na cláusula 75ª, não tem cabimento aplicar, por analogia, a tais situações o disposto no nº 3 da cláusula 74ª. As razões que justificam a manutenção da retribuição quando a comissão de serviço se tenha prolongado por mais de seis meses não procedem nas situações de interinidade (artº 11º, nº 2, do CC). Nestas, a nomeação não é precedida de concurso e as funções são exercidas, pelo menos tendencialmente, por períodos mais curtos do que na comissão de serviço. Como consta do nº 1 da cláusula 75ª, a nomeação interina visa substituir os titulares dos cargos “nas suas ausências e impedimentos”, enquanto que a nomeação em comissão de serviço visa o preenchimento do cargo. In casu, o Autor exerceu funções de chefia no Centro de Distribuição (CDP) de Chaves em regime de interinidade de funções, regime a que se aplica a Cláusula 75.° do AE/CTT. Logo, e como se refere no Acórdão recorrido, "não está aqui em causa qualquer comissão de serviço mas sim regime de substituição ou interinidade que, para se constituir, apenas depende da designação do trabalhador para o efeito e da sua aceitação". A atribuição do subsídio de interinidade que o A. vinha auferindo só tem que se manter enquanto se mantiver a situação que lhe serve de fundamento. 3. Nas suas conclusões do recurso, o recorrente alega a violação dos princípios constitucionais da igualdade de tratamento, da segurança e estabilidade no emprego, e o princípio da irredutibilidade da retribuição invocando o que se dispõe nos art. 13.º e 53.º da CRP e art. 22.º, 23.º, 122.º al. d) art.314.º e art.º 260.º do Código do Trabalho e art. 14.º al. b) do Acordo de Empresa . Alegou, para tanto, que não foi atribuído ao recorrente o mesmo tratamento que a outros trabalhadores, nomeadamente quando no ponto 13 da matéria de facto, se dá como provado que “noutros casos em que a cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa dos seus colegas de trabalho a R. manteve a estes a retribuição correspondente ao nível de chefia”. Como é bom de ver, quanto ao referido ponto 13, trata-se de diversa situação profissional dos funcionários, já que os mesmos desempenhavam funções em “regime de comissão”, e não, como o A., em regime de “interinidade”, pelo que lhes é aplicável a cl. 74ª, que prevê a continuidade da retribuição daqueles. De igual modo, quanto à segurança e estabilidade no emprego, decorre da matéria assente, que o Autor tinha total e pleno conhecimento de que ao aceitar exercer as funções de chefia do CDP de Chaves o fazia como interino, nunca estando em causa o seu posto de trabalho já que, tendo acabado a sua interinidade reiniciou as suas funções de carteiro. Não há, assim violação do princípio constitucional que invoca. O mesmo deverá dizer-se quando, nas suas conclusões o recorrente alega que a interpretação que o acórdão recorrido faz do AE não respeita o direito da União Europeia, nomeadamente as Directivas nº 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 e nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 e art. 10.º do Tratado da União Europeia. A primeira daquelas Directivas diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e a segunda, estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. Por sua vez o artº 10º do Tratado da União Europeia, integra-se nas disposições relativas aos princípios democráticos, prescrevendo-se no nº3, que “As decisões são tomadas de forma aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível”. Ora, no caso concreto, não há desigualdade de tratamento no emprego ou na actividade profissional, nem violação do princípio da igualdade entre os cidadãos, desde logo porque os fundamentos factuais invocados pelo recorrente dizem respeito a situações diferentes, quer no que diz respeito ao exercício de funções, quer no que diz respeito às respectivas retribuições que foram cumpridas dentro do respectivo exercício funcional. O mesmo se diga no tocante ao artº 10º do TUE, que, tendo também por norte o respeito pelo princípio da igualdade dos seus cidadãos, não se mostra violado nos princípios que o integram. Improcedem, assim, nesta parte, e também, as conclusões do recorrente. Quanto à eventual violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o decidido quanto à pretensão do Autor/recorrente, no tocante à continuidade de recebimento do suplemento afasta, desde logo, qualquer violação daquele princípio. Na verdade, foi a circunstância de o recorrente exercer funções em substituições de outrem que determinou o direito de receber a diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a auferida pelo mesmo. Assim, cessando, como aconteceu, aquelas funções, fenece a justificação para tal pagamento. A alteração da estrutura remuneratória do Autor, atentas as razões supra mencionadas não permitem a imputação à Ré ora recorrida, da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição prescrito no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 — aplicável à situação em apreço atenta a temporalidade dos factos —, nos termos do qual é proibido ao empregador ”[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. É que, como tem sido entendimento deste Supremo, as prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição — neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo de 25 de Setembro de 2002, 4 de Maio de 2005, e 17 de Janeiro de 2007 (Documentos n.os SJ2002 09250011974, SJ2005005040007794) e SJ200701170021884, respectivamente, em www.dgsi.pt).
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