| PROCESSO |
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| DATA DO ACÓRDÃO | 07/07/2010 | ||
| SECÇÃO | 7ª SECÇÃO |
| RE | |
| MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
| DECISÃO | NEGADA A REVISTA |
| VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
| RELATOR | GONÇALO SILVANO |
| DESCRITORES | CONTRATO MUTUO A SIMPLES EMISSÃO E ENTREGA DE UM CHEQUE ARTºS 473º E 1142º DO CC. |
| SUMÁRIO | I-A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo. II- Para que no caso dos autos se pudesse inferir o que a recorrente pretende no sentido de que a emissão do cheque configura por si um contrato de mútuo tornava-se necessário demonstrar , como alegou, que acordara com o réu o pagamento das quantias e com juros compensatórios .E não tendo ficado provada essa causa de pedir em todo o seu contexto factual alegado, em que se condensava a causa de pedir formulada na acção, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque não se demonstra. III-Não havendo prova das circunstâncias que motivaram a entrega dos cheques também não é invocável a figura jurídica do enriquecimento sem causa (artº 473º do CC). |
| DECISÃO TEXTO INTEGRAL | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório AA, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo: - se declare que entre a Autora, como mutuante e os Réus, como mutuários, foi celebrado um contrato de mútuo no valor de € 24.940,00; - se condenem os Réus a pagar à Autora o capital em dívida, no valor de €24.940,00; - se condenem os Réus no pagamento da quantia de € 1.330,133, que se obrigaram a pagar, como retribuição do capital mutuado, correspondente aos juros à taxa de 8% em dívida desde 1 de Maio de 2005 até à data da entrada da presente acção; - se condenem os Réus no pagamento dos juros legais que se vencerem desde a citação e até efectivo pagamento, além de custas, procuradoria e o mais de lei. A autora fundamentou o seu pedido, em síntese, na existência de um crédito sobre os réus decorrente de empréstimos de dinheiro (Pte. 3.000.000$00 e 2.000.000$00) que a autora fez, ao réu marido, em 09/10/1997 e 01/03/1999, comprometendo-se o réu marido a pagar à autora, além do capital (€ 24.940,00), juros relativamente a cada um dos aludidos contratos de mútuo, à taxa de 8,0%, como compensação pela disponibilidade da autora e a título de remuneração da quantia mutuada, quantia que satisfaziam mensalmente, no início de cada mês. Os réus apenas pagaram juros até Maio de 2005, devendo o capital e juros a partir de Junho de 2005. Citados, os réus contestaram, impugnando os factos alegados na petição enquanto conducentes ao reconhecimento dos alegados empréstimos, que dizem ter sido efectuados pelo pai do réu marido e, por isso, o consequente acerto de contas deverá ser feito simultaneamente às partilhas por óbito do pai do réu e marido da autora, falecido em 2 de Dezembro de 2003, devendo ser relacionado como crédito da herança. A A. apresentou réplica onde manteve o peticionado. Elaborados os despacho saneador e a base instrutória procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação e aí, por acórdão, julgou-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Deste acórdão veio a A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1.A Recorrente emprestou aos Recorridos o valor total de 5.000.000$O0/24.940,00 €, sendo que o empréstimo no valor de 3.000.000$00/14.963,936 € foi efectuado em 9 de Outubro de 1997, e o empréstimo de 2.000.000$00/9.975,90 € foi efectuado em 1 de Março de 1999. 2. Tais empréstimos estão corporizados nos dois cheques de 2.000.000$00 e 3.000.000$00, emitidos pela Recorrente, sacados sobre a sua conta bancária, a favor e em nome do Recorrido, e em cujo verso foi aposta a assinatura do mesmo, e um número de conta. 3. É da experiência comum o que em termos materiais resulta dos preditos cheques: os mesmos foram emitidos pelo respectivo subscritor, sacados sobre uma conta bancária sua, havendo uma deslocação patrimonial pelo montante de cada um dos cheques para a titularidade do sacador, a pessoa a favor de quem foi emitido. 4. Refere o acórdão do TRP em crise, “a simples emissão e entrega de um cheque, por si só, não configura a existência de um contrato de mútuo.”, o que será válido para os casos em que os contornos não sejam os dos autos. 5. No caso dos autos temos a emissão dos cheques pela Recorrente, o seu levantamento pelos Recorridos, o pagamento mensal dos juros contratualizados, situação que ocorreu durante 8 anos relativamente a um dos mútuos e durante 6 anos relativamente ao outro, a não negação da existência de um mútuo por banda dos Recorridos, mas apenas a negação da Recorrente enquanto mutuante, a emissão de um cheque de garantia, contendo o total do valor mutuado, emitido após o entrada em vigor do euro. 6. Estes factos, suportados documentalmente pelos cheques juntos aos autos pelas partes, configuram uma situação de mútuo, da qual têm de se extrair consequências jurídicas. 7. Por razões de certeza e segurança, não se devem desprezar os indícios da relação negocial — contrato de mútuo - contidos em suporte documental 8. As provas indirectas são as que permitem a apreensão dos factos a partir de deduções e induções objectiváveis a partir de factos indiciários, segundo as regras de experiência comum; 9. É, por vezes difícil, a prova do concreto negócio havido entre as partes, ela radica muitas vezes em indícios e ilações, baseados em factos como os decorrentes dos documentos particulares, que à luz da experiência comum revelam a existência de um mútuo. 10.Há que deitar mão de presunções retiradas de um conjunto de factos que indiciam suficientemente, de acordo com as regras de experiência e senso comuns (Ac. do STJ de 26/10/04, in Col. Jur., Acs. do STJ, 2004, Tomo III, pag. 78). 11.No caso dos autos, os indícios e presunções supra referidos não foram convenientemente valorados. 1 2.A douta sentença em crise não teve em atenção, como se impunha, a dificuldade de prova do mútuo prestado pela Recorrente, pois se tivesse, facilmente aquilataria, pelos factos e indícios patente nos presentes autos, do existência do mesmo. 13. Assim como não atendeu às regras da experiência comum, nem ao valor probatório dos documentos particulares. 14.A atribuição de credibilidade ou não sobre determinada prova assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade. 15.Ora relativamente aos autos, tal questão ficou resolvida, dado que todos os depoimentos foram desvalorizados. 16.É regra geral, em matéria de provas, a que manda àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos desse alegado direito – artº 342.°, 1, CC. 17.Mas esta regra inverte-se quando haja presunção legal (art.° 344.°,1, CC), pois quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz — artº 350.°. 1 CC. 18.A Apelante, enquanto titular da conta bancária —ileteralidade do documento - donde foram emitidos os cheques dos valores emprestados aos Recorrentes, goza da presunção de que o dinheiro existente em tal conta lhe pertence. 19.As presunções legais podem, em geral, ser ilididas mediante prova em contrário - art.° 350.°. 2, CC. 20.Aplicando estes normativos legais ao caso em apreço, temos que à A. bastava provar que era titular das contas bancárias donde foram passados os cheques dos valores mutuados — o que resulta do texto do próprio documento, que a identifica como titular da conta -, para se presumir a propriedade dos respectivos saldos - art.516°e 350°,n° 1,do CC. 21.Ora, constando dos cheques dos autos emitidos pela Recorrente, que a mesma era titular das contas em causa, beneficiava desde logo a Recorrente da presunção da titularidade dos saldos das mesmas. 22.Aos Recorridos cumpria provar a sua tese, que o dinheiro nelas depositado pertencia também ao marido, com quem era casada no regime da separação absoluta de bens, - art. 516°, 342°, n° 1 e 344°, n° 1, todos do CC -. 23.A entrega é essencial para a integração dos factos no contrato de mútuo. 24.A Apelante fez a entrega do dinheiro aos Apelados, por meio de dois cheques, conforme ficou provado na matéria de facto assente. 25.A tal respeito foi considerado provado que a Autora emitiu a favor do Réu um cheque titulando a quantia de 3.000.000$00, datado de 9 de Outubro de 1997, tendo aquele procedido ao seu levantamento e que ... a Autora emitiu a favor do Réu um cheque titulando a quantia de 2.000.000$00, datado de 1 de Março de 1999, tendo aquele procedido ao seu levantamento. 26.Os Recorridos comprometeram-se a pagar juros relativamente a cada um dos aludidos contratos de mútuo, à taxa de 8,0 %, como compensação pela disponibilidade da Recorrente., e a título de remuneração da quantia mutuada, quantia que satisfaziam mensalmente, no início de cada mês, adiantadamente. 27.Os Recorridos foram cumprindo a sua obrigação quanto ao pagamento de juros, o que fizeram até final de Maio de 2005. 28.Existe um cheque assinado por ambos os Recorridos, emitido a favor da Recorrente, de valor correspondente à totalidade dos dois mútuos — 24.940,00 € -, e que foi emitido quando entrou em vigor o euro, destinando-se tal cheque a funcionar como garantia do capital mutuado. 29.Tal actuação dos Recorridos consubstancia um claro reconhecimento de uma dívida de valor do montante inscrito em tais cheques. 30.Dispõe o artº 458°, n° 1 do CC que, se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 31. Deste modo a lei consente, como dispõe o Acórdão do STJ de 10-10-2006, que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. 32.A emissão por parte dos Apelados, do cheque em causa, conjugada com os demais factos apurados nos autos consubstancia um claro reconhecimento de uma dívida de valor do montante inscrito em tal cheque. 33.Não pode a Recorrente aceitar o que consta no Acórdão do TRP, quando refere que “falindo, em suma, a A. na prova de ter mutuado através do cheque a respectiva importância ao R., na acção, com esse fundamento nunca poderia proceder, ainda que se tivesse provado a não restituição da mesma”. 34.0 cheque no valor de 24.940,00 € emitido pelos Recorridos, na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e garantia de pagamento do montante nele inscrito, faz funcionar uma presunção da existência da dívida de tal montante, e da respectiva causa justificativa que prova a relação fundamental subjacente e impondo-se na sua plenitude aos Recorridos. 35.0 sentido do disposto no art.° 376°, n.° 2, do Cód. Civil, é o de que o documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que contrárias ao interesse do declarante. 36.A existência do cheque no valor de 24.490,00 €, subscrito pelos Recorridos e emitido à ordem da Recorrente, reforça de forma indelével a tese defendida pela Autora, constituindo mais do que um indício do mútuo, a certeza da sua existência, e a identidade das partes outorgantes, exactamente a Recorrente como mutuante e os Recorridos como mutuários. 37.Da conjugação de todos os elementos de prova documentais, é incontornável que a Recorrente provou a existência dos aludidos contratos de mútuo, cujo valor, pelo menos em 01 de Janeiro de 2002, era de 24.490,00 €. 38.A matéria de facto apurada pela primeira instância e o valor jurídico da prova documental existente nos autos, efectuada a correcta subsunção jurídica, impõe a total procedência da acção. 39. Estamos perante um contrato de mútuo, nulo por falta da forma ad substantiam, oficiosamente cognoscível pelo tribunal (artigos 220°, 286° e 364°, n°1, do Código Civil). 40.A consequência do referido vício é a de que os Recorridos ficaram, a todo o tempo, vinculados a restituir o valor que lhes foi mutuado (artigo 289°, n. 1, do Código Civil). 41.0 intuito da lei é colocar as partes contratantes na situação anterior à celebração do contrato inválido. 42.A preterição da formalidade legal de redução do contrato de mútuo a escrito, atento o seu valor e o que prescreve o artº. 1143° do CC, versão do Dec. Lei 163/95 determina a nulidade do contrato, atento o previsto no art. 220° do mesmo preceito legal. 43.Sendo a nulidade invocável a todo o tempo, a mesma tem determinados efeitos jurídicos, previstos no artº 289° n° 1 do CC. 44.Nos termos do art. 289° declarada a nulidade do contrato, a mesma tem efeito retroactivo, devendo as partes restituir tudo o que tiverem prestado uma à outra em consequência do contrato inválido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 45.É que, enquanto os contratos de mútuo nulos perduraram no tempo e o capital mutuado não foi restituído à mutuante, estando assim a Recorrente privada do seu gozo e disponibilidade, enquanto os mutuários/Recorridos dele fruíram e beneficiaram, e dado que não é possível restituir-se o tempo, haverá de fazer haverá de se determinar qual o valor objectivo de mercado em que se traduz esse gozo e fruição, dessa forma se colocando ambas as partes contratantes na situação que se verificava no momento anterior à celebração do contrato de mútuo inválido. 46.A exemplo do que se passa nos contratos de arrendamento nulos por falta de forma, e do senhorio privado do seu bem, também a Recorrente/mutuante durante o tempo em que perdurou o contrato e o capital não lhe foi restituído, também ela esteve privada do seu gozo e disponibilidade, enquanto os mutuários/Recorridos dele beneficiaram. 47.É manifesto que a privação do dinheiro por parte da Recorrente, se traduziu num benefício para os Recorridos, e a mera restituição, não podendo anular o tempo decorrido, terá de contemplar, objectivamente, o valor desse proveito para os mesmos, por forma a que a Recorrente seja reconstituída na situação em que estaria se o mútuo não tivesse acontecido. 48.Só depois de concretizado o mútuo e de terem beneficiado do dinheiro da Recorrente, sem porem em causa a validade do contrato, antes se comportando como outorgantes de um contrato válido, pagando pontualmente a sua obrigação de juros, durante mais de 8 anos, é que vieram invocar a nulidade para dessa forma se subtrair ao pagamento da acordada remuneração. 49.Haveria portanto que proceder à reposição da situação anterior das partes nos termos do artigo 289°, e uma vez que estaríamos perante a ocorrência de uma nulidade do acto alicerçador do pedido de restituição e, como os Recorridos não poderiam restituir o tempo decorrido durante o qual estiveram na posse do dinheiro, sempre haverá de compensar o tempo que não podem devolver, com a remuneração nos termos contratualizados pelas partes. 50.Ao que acresce que, a invocação da nulidade deverá ser paralisada se se verificarem os requisitos do abuso de confiança, na modalidade, mais pertinente neste tipo de situações de “venire contra factum proprium”. 51 .Perante uma conduta censurável da contraparte, haverá de fazer actuar o regime previsto no art. 334° atenta a verificação de abuso de direito. 52. Pode definir-se “venire contra factum proprium” como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo aquele que agora invoca esse direito. 53. É manifesto que os Recorridos agem em abuso de direito porque reconheceram a dívida e obrigaram-se ao seu pagamento, concretamente aquando da emissão dos cheques juntos aos autos, confirmando tal obrigação aquando da emissão do cheque de garantia, no valor de 24.940,00 € obrigando-se ainda ao pagamento de juros, tendo-o o feito de forma continuada e permanente, pelo que vir ulteriormente e, contra as suas condutas anteriores invocar a nulidade nos termos em que o faz, constitui uma grave violação do princípio da boa fé configurando “venire contra factum proprio”. 54. Deve, pois, ser restituído o capital mutuado acrescido dos juros que retribuíam os mútuos dos autos, sob pena de se estar a escamotear um princípio basilar do direito positivo português — o princípio da boa-fé -. 55.A boa fé vale aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros - cf. Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, págs. 171 e ss 56.Não se pode perder de vista a questão do abuso de direito, pelo que se impõe o funcionamento da cláusula de controle do citado ort. 33.40 do Código Civil. 57.0s juros peticionados pela Recorrente representam o valor objectivo de mercado em que se traduziu o gozo e benefício do capital mutuado aos Recorridos posto que, só assim se colocarão de facto, um e outro, na situação verificada no momento anterior à celebração do contrato de mútuo inválido. Nestes termos, e nos mais que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se assim a douta sentença e o douto acórdão o quo, substituindo-o por outro que declare a existência dos mútuos celebrados entre Recorrente e Recorridos, no valor total de 24940,00 €, ordenando-se a restituição à Recorrente da quantia de 24.940,00 € a título de capital mutuado, acrescida de 1.130,133 € a título de juros contratualizados à taxa de 8 % ao ano, desde 01 de Maio de 2005 e até entrada da acção em juízo, e ainda nos juros legais contados da citação e até efectivo e integral pagamento. Assim se decidindo, se fará, como habitualmente, Justiça Nas suas contra-alegações ,s recorridos defendem a manutenção do decidido no acórdão porquanto dos factos dados por provados não resulta provada a existência de qualquer contrato de mútuo entre Recorrente e Recorridos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista apresentada pela autora. 2- Fundamentação a)- Dos fundamentos de facto: As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1)A Autora emitiu a favor do Réu um cheque titulando a quantia de esc. 3.000.000$00, datado de 9 de Outubro de 1997, tendo aquele procedido ao seu levantamento; 2)A Autora emitiu a favor do Réu um cheque titulando a quantia de esc. 2.000.000$00, datado de 1 de Março de 1999, tendo aquele procedido ao seu levantamento; 3)As quantias referidas em 1) e 2) destinaram-se a um investimento realizado numa frutaria e mini-mercado que os Réus exploravam à data. b)Dos fundamentos de direito O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões formuladas como resulta do disposto no artº 684º,nº 3 ex-vi artº 726º do CPC, que , no caso, resultará em apreciar as questões de qualificação jurídica que emergem da factualidade provada nas instâncias e da qual a recorrente continua a discordar. A recorrente apresenta nas suas conclusões uma série de questões que estão essencialmente relacionadas com a apreciação da matéria de facto ocorrida nas instâncias, o que nos leva em primeiro lugar e simplificadamente a tecer algumas considerações sobre essa parte do objecto do recurso, face ao impedimento previsto no nº 2 do artº 722º do CPC. Desde logo importa ter presente que a recorrente intentou uma acção declarativa fundamentada numa causa de pedir configuradora de um contrato de mútuo sustentado na emissão de dois cheques, o que foi impugnado pelos réus. As instâncias apreciaram essa controvérsia factual e apenas se apurou o que acima se encontra transcrito. Constatamos, assim que de tudo o que foi alegado pela autora subsiste tão só a prova de que a Autora/recorrente emitiu a favor do Réu dois cheques, um titulando a quantia de esc.3.000.000$00, datado de 9 de Outubro de 1997 e outro titulando a quantia de esc.2.000.000$00, datado de 1 de Março de 1999, tendo o recorrido procedido ao seu levantamento. Tais quantias destinaram-se a um investimento realizado numa frutaria e mini-mercado que os Réus exploravam à data. E a realçar essa única factualidade provada importa observar já que resulta dos autos que não ficou provado (o que constava da base instrutória) no sentido de ter sido acordado entre autora e réu marido o pagamento daquelas quantias quando fossem exigidas nem que tenha ficado estabelecida a obrigação pelo réu do pagamento de uma taxa mensal de 8% a título de compensação à autora pela disponibilização daquelas quantias-respostas negativas aos nºs 3 e 4 da Base instrutória. E o melhor esclarecimento do que apenas ficou provado encontra-se na fundamentação das respostas à base instrutória onde ficou dito o seguinte ”Em síntese o tribunal dúvidas não tem que ao aqui réu foi emprestado dinheiro, mas não conseguiu apurara se tal empréstimo foi exclusivamente feito pelo marido da autora, o tal Vitorino (pai do réu) ,ou se foi exclusivamente feito pela aqui autora e muito menos conseguiu apurar se o dinheiro emprestado era do casal ou só da auotora. Daí ter respondido aos quesitos formulados nos termos em que o fez”. A Relação analisou a argumentação da recorrente, que em termos de discordância da fixação da matéria de facto é essencialmente a mesma, e concluiu pela manutenção do decidido factualmente em 1ª instância. Considerando, assim, os factos provados e tendo presente que o Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material e não a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o nº 1 do artº 655º do CPC -(1), logo podemos avançar que deixam de ter aqui sustentação as conclusões desenvolvidas com o concreto propósito de ver alterada uma realidade factual que não ficou demonstrada nas instâncias. Assim todos os desenvolvimentos expressos nas conclusões pressupostos de demonstrar que em sede de fixação de matéria de facto deviam ser tomados em consideração, tais como a experiência comum para atribuição de credibilidade aos depoimentos orais, as provas indirectas e presunções retiradas dos conjuntos dos factos, para darem-se como provados os factos que a autora alegou, deixam de ter justificação sustentada, juridicamente, em sede desta revista. Na verdade tudo o que se passa a esse nível constitui matéria que não pode ser agora reapreciada, na medida em que o tribunal de revista apenas pode levar em consideração as violações de qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada ou que estabeleça um determinado meio de prova) ou nas situações previstas no nº 3 do artº 729º do CPC (situação esta que patentemente não ocorre no caso). A recorrente alude, sim, na essência das suas conclusões, à questão pertinente relacionada com a emissão dos cheques e o seu levantamento por parte do recorrido que merece análise à luz do que eles podem representar em si. Como tem sido sustentado neste STJ, os cheques aqui constituem “instrumentos de prova vinculada, como documentos assinados comprovando plenamente o reconhecimento de obrigação (de pagamento ou garantia) prestada pelos sacadores. Tais documentos funcionam aqui apenas como documentos particulares e são de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção -(2). Só que essa sua força probatória já foi tomada em conta quanto à respectiva emissão, como resulta da matéria de facto dada como provada. Mas daí não significa que se possa partir para a qualificação jurídica que em seguida abordaremos respeitante ao contrato de mútuo invocado pela recorrente, porquanto não toca em área de prova que interfira com documentos essenciais que não tenham sido apreciados e que porventura pudessem ter influência sobre o resultado da matéria de facto provada. Uma última referência para a alusão a factos de reconhecimento da dívida por parte dos recorridos (caso do que consta das conclusões 26ª,27ª,48ª-respostas negativas aos nºs 3,4 e prejudicada ao nº 5 da base instrutória) que não ficaram provados e na base dos quais sustentava a aplicação do instituto do abuso de direito, que manifestamente não pode existir nestas circunstâncias de falta de factos. Nada se provou no sentido alegado pela autora de que fora acordado entre A. e réu que este procederia ao pagamento das quantias em causa a uma taxa mensal de 8% e que assim procedeu até 1-06-2005.Daí a não verificação dos pressupostos factuais para aplicação do disposto no artº 334º do CC. Os factos existentes para apreciar o mérito da revista são, pois, os que cima estão descritos e é na base deles que a passaremos analisar, tendo presente o conceito de contrato de mútuo -(3) invocado pela recorrente (artº 1142º do CC)” Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Analisemos então agora os vários fundamentos das conclusões da recorrente, na perspectiva de saber se a emissão dos cheques e seu levantamento por parte do recorrido, configuram por si só, e no contexto factual provado um contrato de mútuo . A este propósito, assumimos também o entendimento da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que já tem abordado esta questão no sentido de que (4): “ A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo. É a autora que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação do réu na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração. Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa deduzir uma declaração de um facto concludente é necessário que o nexo entre ambos decorra da lei. Não corresponde ao significado normalmente atribuído à aposição, pelo aceitante, da assinatura num cheque, a intenção de assumir a obrigação de restituir o dinheiro correspondente, ou de reconhecer que o mesmo lhe foi emprestado. Para que se possa ter como plenamente provado, por confissão, um facto desfavorável ao declarante, é preciso que a declaração seja inequívoca.-transcrição último acórdão referenciado na nota de rodapé” No caso, não estamos aqui em presença de uma acção fundamentada na base do título de crédito cheque , o qual enquanto tal , é adequado a preencher diversas funções económicas e incorpora um direito que se define directamente pelos termos nele expressos, com autonomia, dispondo assim de características próprias em relação à convenção extracartular. Para que no caso dos autos se pudesse inferir o que a recorrente pretende no sentido de que a emissão do cheque configura por si um contrato de mútuo tornava-se necessário demonstrar , como alegou, que acordara com o réu o pagamento das quantias e com juros compensatórios .E não tendo ficado provada essa causa de pedir em todo o seu contexto factual alegado, atento o que ficou respondido na base instrutória ( resposta negativa aos nºs 3,4,5 e 6) em que se condensava a causa de pedir formulada na acção, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque não se demonstra. A obrigação de restituição das quantias peticionadas teria apoio no disposto no art.º 1142º do CC. Contudo as instâncias negaram procedência ao pedido, com o fundamento de que o autor não provou, como lhe competia em face do disposto no art.º 342º, nº 1 do CC, a referida causa de pedir (ou, mais exactamente, os factos concretos que a integram, que são, em termos práticos, os factos constitutivos do alegado direito à restituição do dinheiro). E sendo assim não existe razão para restituir as importâncias peticionadas nesta acção com a respectiva causa de pedir, concluindo-se ,como tem sido a orientação deste Tribunal já citada,que não basta que quem entregue um cheque, sem provar os factos constitutivos deste direito, possa com isso obter ganho de causa. E não havendo prova das circunstâncias que motivaram a entrega dos cheques também não é invocável a figura jurídica do enriquecimento sem causa artº 473º do CC). Aqui não estamos em presença de relação cartular e ,como se disse, se a acção não se basear na relação cartular, abstracta e autónoma, a obrigação de restituir a quantia titulada pelo cheque (como seria o caso dos autos) há-de derivar de um acordo entre os sujeitos da relação jurídica subjacente ou fundamental. A decisão das instâncias está, pois, correcta Assim, improcedem as conclusões da revista. Concluindo: I-A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo. II- Para que no caso dos autos se pudesse inferir o que a recorrente pretende no sentido de que a emissão do cheque configura por si um contrato de mútuo tornava-se necessário demonstrar , como alegou, que acordara com o réu o pagamento das quantias e com juros compensatórios .E não tendo ficado provada essa causa de pedir em todo o seu contexto factual alegado, em que se condensava a causa de pedir formulada na acção, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque não se demonstra. III-Não havendo prova das circunstâncias que motivaram a entrega dos cheques também não é invocável a figura jurídica do enriquecimento sem causa (artº 473º do CC). 3- DECISÃO Assim,nos termos expostos, acorda-se em: -negar a revista; -confirmar ,consequentemente, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 07 de Julho de 2010 Gonçalo Silvano (Relator) Ferreira de Sousa Pires da Rosa ________________ (1) -Ac. do STJ de 12-07-2007-Proc.07S1444.dgsi.net (2) -Cfr.Ac. STJ de 9-10-2007-Proc.07A2769.dgsi.Net (3)-Hoje caracterizado apenas pela natureza fungível da coisa emprestada -Pires de Lima e Antunes Varela-CC notado-4ª ed.pág.761. (4) Cfr.- nos acórdãos de 13/03/2008, 16/09/2008 e 18/12/2008 (processos nº 07A139, 08A2005 e 07B3434, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt): |