ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
3813/07.9TVLSB.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 05/17/2011
SECÇÃO 1ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR GREGÓRIO SILVA JESUS

DESCRITORES RECURSO DE REVISTA
JULGAMENTO AMPLIADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRATO DE COMODATO
NEGÓCIO GRATUITO
ENCARGOS
ABUSO DE DIREITO

SUMÁRIO

I - Não é sustentável que um único acórdão de uma Relação, proferido 4 anos antes, e em torno de uma situação muito específica e singular, constitua “jurisprudência firmada” nos termos do n.º 2 do art. 732.º-A do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, justificativa do julgamento ampliado da revista.
II - A sanção processual do art. 456.º do CPC é cominada para ilícitos praticados no processo e não para ilícitos anteriores à sua instauração.
III - O comodato é um contrato constituído intuitu personae, de sua natureza real, com eficácia puramente obrigacional, gratuito, e feito no interesse do comodatário.
IV - Se o proprietário de um imóvel o cede a outrem para nele residir, mas com a obrigação de este, por sua vez, pagar as rendas relativas à locação do imóvel em que aquele proprietário reside não há comodato, uma vez que não se está perante uma situação de pura cedência gratuita –evidencia-se ingénita correspectividade entre as duas prestações –, nem perante exclusivo interesse do comodatário.
V - O comodante pode impor ao comodatário certos encargos que não descaracterizam essa gratuitidade, mas por encargos deve entender-se obrigações directamente conexionadas com o bem entregue e que se caracterizam por constituírem simples limitações ou restrições do direito conferido gratuitamente (ex. pagamento de impostos relativos ao prédio cedido, pagamento das despesas de condomínio, contratualização dos fornecimentos de água, gás, electricidade e tv por cabo), nunca podendo traduzirem-se numa prestação essencial e correspectiva do benefício do comodatário que se assume como parte integrante e nuclear do negócio jurídico celebrado.
VI - Os recursos têm por objecto a parte dispositiva da decisão e não a parte enunciativa dos fundamentos, assim como não têm como propósito a discussão de temas jurídicos por mero interesse académico.
VII - Constituindo o abuso de direito matéria de excepção peremptória, recaía sobre a ré o ónus da alegação e prova dos respectivos factos integrantes, de modo que não os conseguindo demonstrar, terá de ver, mesmo a dúvida deles resultante, ser proferida decisão contra si, ou seja, no sentido da inexistência de abuso de direito (arts. 342.º, n.º 2, do CC, 493.º, n.º 3, e 516.º, do CPC).


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


AA e BB, residentes na Av. .............., nº ......, ....., Lisboa, intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária, contra CC, residente na Rua ............. nº...,......, Lisboa, pedindo se declare resolvido, por incumprimento da ré, o contrato tendo por objecto a utilização pela mesma de fra............ão autónoma do imóvel identificado no art. 3º da petição inicial, anteriormente pertença da 1ª autora e presentemente do 2º autor, condenando-se a ré a pagar as quantias de 7.904,58€ à autora, e de 16.245,42€ ao autor, acrescidas do montante alegadamente devido a título de compensação, até efectiva entrega da fracção.
Para tanto, alegam, em síntese, que a ré ocupa uma fracção autónoma correspondente a um rés do chão esquerdo de um prédio sito na Rua ............, em Lisboa, desde que contraiu matrimónio com o pai da autora e avô do autor, para onde este fora residir quando a autora era proprietária dessa fracção, ficando ele com o encargo do pagamento das rendas do locado onde residia a autora como forma de a compensar por essa ocupação.
Entretanto essa fracção foi adquirida pelo autor mas ficou sempre acordado entre todos os intervenientes que o pai da autora e a ré nela permaneceriam com a obrigação de efectuarem o pagamento à autora da compensação correspondente ao valor da renda que pagava.
Contudo, em Outubro de 2001 faleceu o pai da autora e desde Novembro seguinte nada mais foi pago, não tendo a ré manifestado, por qualquer forma, a intenção de proceder ao pagamento das compensações em atraso.
Regularmente citada, a ré contestou excepcionando a ilegitimidade da autora, por falta de interesse em demandar dado não ser proprietária do imóvel nem parte no contrato, o caso julgado constituído por anterior decisão proferida na acção de reivindicação nº 393/02 do 3º Juízo Cível de Lisboa -2ª secção, a renúncia dos autores à compensação, a nulidade da petição inicial, a excepção de não cumprimento por conduta indecorosa do autor, e a prescrição das compensações, impugnando de seguida alguns dos factos alegados, e reconvindo, caso o pedido de resolução dos autores proceda, pediu a condenação destes a entregar-lhe, livre de pessoas e bens, o locado onde residem e o direito de retenção da fracção que habita enquanto aquele locado não lhe for entregue.
Replicaram os autores às matérias de excepção e reconvenção pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador foram declaradas improcedentes as excepções, não admitido o pedido reconvencional e procedeu-se à selecção da matéria de facto que não foi alvo de reclamação.
A ré interpôs recurso do despacho de improcedência das excepções e de não admissão do pedido reconvencional, admitido como agravo de subida diferida, posteriormente julgado extinto (fls. 219 e 420).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, na qual os autores requereram, com aceitação, a ampliação dos pedidos dos montantes das compensações devidas desde a propositura da acção até efectiva entrega do imóvel, e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
Inconformados, apelaram os autores com parcial êxito, pois que a Relação, por unanimidade, revogando a sentença condenou a ré a pagar as quantias peticionadas.

Foi a vez da ré manifestar o seu desacordo vindo pedir revista, e das alegações que apresentou tira as seguintes conclusões:
1.O douto acórdão recorrido é nulo, pois não se pronunciou sobre questões que se devia pronunciar, art° 668 n° 1 al.d) do CPC ex vi art° 721, n° 2 do mesmo diploma.
2.O douto acórdão em recurso errou na determinação da norma aplicável ao contrato dos autos, ao não qualificar o acordo como sendo de comodato, pelo que violou o art° 1129.° e seguintes do Código Civil.
3.Violou ainda o douto acórdão recorrido os art°s 236° e 432° e seguintes do Código Civil, por admitir na sua interpretação do contrato que a resolução pedida pelos recorridos seria eficaz, caso fosse precedida de interpelação admonitória adequada, art° 808 n° l do Código Civil.
4.A decisão em recurso, na sua interpretação do contrato, ao reconhecer aos recorridos legitimidade de senhorio do andar da .............. para cobrar as rendas desse locado, violou o art° 26 n° 1 a contrario sensu do CPC e art° 1022° do NRAU.
5.O douto aresto ao não interpretar a conduta dos recorridos, mantida durante quatorze anos, de não cobrar as compensações previstas na cláusula 7ª do acordo, como integrando renúncia ao direito de crédito, por força de modificação contratual operada de forma tácita entre as partes, violou os art°s 809°, 405°, 406°, 217°, 219° e 342°, n° 1, todos do Código Civil.
6.A douta decisão " a quo" violou o art° 334° do Código Civil, ao não integrar a conduta contratual e processual reprovável dos ora recorridos no instituto do abuso de direito, que a ser assim lhes deveria negar quaisquer direitos, atento o seu uso ter sido feito em total violação dos ditames da boa-fé que envolvem o nosso ordenamento jurídico.
7.Requer-se que os ora recorridos sejam condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização de dois mil e quinhentos euros, por terem deduzido pretensões cuja falta de fundamento não ignoravam, art° 456°, n° 2, ai a) do CPC.

Os autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso, pedindo também a condenação da ré/recorrente por litigância de má fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (1)). - CPC daqui por diante) – consubstanciam as seguintes questões:
a) Nulidade do acórdão;
b) Qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes;
c) Se o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 236° e 432° e seguintes do Código Civil;
d) Se o acordo celebrado foi tacitamente alterado e os recorridos renunciaram a reclamar da recorrente qualquer crédito;
e) Abuso de direito;
f) Condenação dos recorridos como litigantes de má-fé.
II-FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

No acórdão recorrido foi considerada assente, em definitivo, a seguinte matéria fáctica:

Matéria assente
1) A A. foi proprietária de um imóvel identificado como fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nºs .... e ......ª, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00000
2) O referido imóvel é da propriedade do A., filho da A., tendo-o adquirido por compra a DD em Agosto de 1999, que por sua vez o adquirira à ora A.
3) Actualmente o referido imóvel encontra-se ocupado pela R., viúva de EE (pai da A. e avô do A.) sendo a sua actual residência.
4) EE viveu com a A., sua filha, num imóvel de que o mesmo era arrendatário, sito na Avenida .............., n° ...- .. ....., em Lisboa.
5) A A., em Maio de 1973, acordou com EE que a A. ficaria a residir no referido locado, sito na Av. .............. n° ......, ......, em Lisboa, e aquele iria viver para o imóvel sito na Rua ............, em Benfica, de que a A. era então proprietária.
6) Ficou ainda acordado que o pagamento das rendas daquele locado da Av. .............., em Lisboa, ficaria a cargo de EE.
7) EE passou a residir no imóvel sito na Rua ........., com a R. a partir de 20/3/76.
8) EE e a R., identificada como mulher daquele (como 1ºs outorgantes (2), a A. e FF, identificado como marido daquela (como 2ºs outorgantes), em 24/4/92, subscreveram o doc. particular junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual denominaram “Contrato”, e em que estabeleceram, além do mais, que: “O 1° outorgante, EE é locatário desde 1954, do 5° andar, lado esquerdo, do imóvel sito em Lisboa, na Av. .............. n°......, de que é proprietário o senhorio - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, e na cls. 3ª previu-se que “A 1ª outorgante AA é proprietária do rés-do-chão, lado esquerdo, do imóvel sito em Lisboa, na Rua................... n° ,....”, prevendo-se a residência dos 1°s no imóvel da .............. e dos 2°s no imóvel da Rua ............, mais se estabeleceu que “a) os 1°s outorgantes não promoverão qualquer diligência contra os 2ºs outorgantes, em conjunto ou separadamente, ou contra a filha destes, designadamente de reivindicação, de desocupação ou enquanto eles, 1°s outorgantes, não desocuparem o...andar da Av. .............., por acto exclusivamente alheio à sua vontade (nomeadamente por iniciativa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social). b) Os 2°s outorgantes não promoverão, contra os 1ºs outorgantes, em conjunto ou separadamente, ou contra os filhos destes, qualquer diligência designadamente de reivindicação, de desocupação ou de despejo do ....... da Avenida .............., enquanto eles, 2°s outorgantes, não desocuparem o rés do chão da Rua ............ por acto exclusivamente alheio à sua vontade”, na cláusula 7ª estabeleceram ainda que “A renda do ..... andar da Avenida .............. continuará a ser paga pelos 2°s outorgantes, como compensação pela ocupação do andar sito na Rua .........”.

Da base instrutória
9) Apesar do imóvel sito na Rua ......... ser actualmente do A. e anteriormente de DD, que o vendeu ao A., dadas as relações familiares entre estes, sempre acordado que, quer a R., quer BB permaneceriam no referido imóvel.
10) Em Janeiro de 2001, BB deu uma ordem de transferência junto de uma instituição bancária - Nova Rede - para que todos os meses fosse transferida da sua conta para a conta da A. o montante de 16.730$00.
11) A R., em 25/6/2001, deu uma ordem de transferência para a conta da A. no montante de 26.270$00 mensais.
12) A Dr.ª GG, invocando a qualidade de mandatária dos AA., interpelou a R. por carta registada com aviso de recepção em 3/11/2006, pedindo o pagamento das denominadas compensações em falta no valor total de € 6.931,62, no prazo de oito dias.
13) A referida carta foi recepcionada pela R. em 6/11/2006.
14) A contrapartida mensal devida pelo locado sito na .............. e supra aludido era, no ano de 2001, de € 83,45, no ano de 2002, de € 88,83, no ano de 2003, de € 93,63, no ano de 2004, de € 98,83, no ano de 2005, de € 102,54, no ano de 2006, de € 105,77 e no ano de 2007, de € 110,69.
15) A contrapartida mensal devida pelo locado sito na .............. e supra aludido era, no ano de 2008, de € 114,84 e no ano de 2009, de € 119,66, sendo tal contrapartida objecto das actualizações anuais legalmente previstas.
16) A A., em 2001, mandou cancelar os contratos de água, electricidade e gás do imóvel onde a R. reside.
17) Desde 2001, que os AA. contactam a R. no sentido de a intimidar a abandonar o imóvel onde reside juntamente com a sua filha, deficiente e a seu cargo.
18) Tais actos dos AA. não permitem à R. e sua filha fruírem normalmente da habitação em causa.

DE DIREITO

Questão prévia

A recorrente requer no proémio do corpo alegatório o julgamento ampliado da revista, nos termos do art. 732°-A do CPC, “perante a falta de uniformidade da jurisprudência da Relação de Lisboa sobre a qualificação jurídica do contrato em apreciação”. Reporta-se, concretamente, ao acórdão recorrido e ao acórdão da mesma Relação de 16/05/06, que diz haver transitado em julgado, de que juntou cópia, não certificada, com a contestação de fls. 80 a 98.
O recurso ampliado apresenta-se, de facto, como uma possibilidade que pode ocorrer na fase do julgamento do recurso de revista, como aponta o nº 1 do citado preceito. Se tal se justificar, então, decide o julgamento ampliado não só o caso concreto como uniformiza a jurisprudência sobre a questão jurídica controvertida.
São fundamentos da revista ampliada, tal como surgem, exemplificativamente, apontados no nº 2 do art. 732º-B: “ a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Essa potencial oposição da decisão do recurso pendente pode verificar-se em duas situações distintas:
- se o Supremo já anteriormente uniformizara a jurisprudência na questão em apreciação;
- se ainda não a uniformizara, todavia, haja frequentes decisões opostas, resultantes de entendimentos divergentes, com outra jurisprudência ordinária das Relações ou do Supremo.
Não é, portanto, a simples interpretação feita no acórdão recorrido em contradição com um único aresto anterior da mesma Relação de Lisboa, de 16/05/06 (3), proferido 4 anos antes, e em torno de uma situação muito específica e singular, que justifica o julgamento ampliado da revista. Não é sustentável que um único acórdão constitua jurisprudência firmada.
Nestes termos, decide-se desatender a pretensão deduzida pela recorrente.

A) Nulidade do Acórdão

Dá início a recorrente ao seu insurgimento assacando ao acórdão indevido silêncio sobre duas questões que reclamavam o seu pronunciamento: abuso de direito e litigância de má-fé dos recorridos.
Fundamenta o primeiro, no facto de na sentença da 1ª instância se ter considerado que os ali autores, aqui recorridos, com as condutas descritas teriam violado os princípios da boa fé, o que poderia integrar a figura do abuso de direito. Juízo que os visados controverteram na 13ª conclusão da apelação que interpuseram, com a oposição da aqui recorrente nas contra-alegações.
Justifica o segundo, porque pediu nas mesmas contra-alegações a condenação dos ora recorridos como litigantes de má-fé.
Entende que por estas circunstâncias a Relação se devia ter pronunciado sobre tais temas, e como não o fez o acórdão padece da nulidade prevista no art. 668º, n° 1, al. d) do CPC.
Vejamos o que se nos oferece dizer.
A nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) – primeira parte – do CPC é a omissão de pronúncia sobre questões que se devesse apreciar.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 666º, n.º 2 do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (4)
Esta nulidade é uma constante nos recursos, originada na confusão que se estabelece entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. São, na verdade, coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte.
Com efeito, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão pois a expressão “questões” referida nos arts 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes (5).
Como é sabido, e já em cima demos nota disso, as balizas delimitadoras do objecto do recurso são as conclusões alinhadas pelo recorrente (arts. 684º nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). É constante, e unânime, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores de que não podem ser tomadas em conta pelo tribunal de recurso as questões não incluídas nas conclusões da alegação, ainda que versadas no respectivo corpo alegatório (6).
Pois bem, percorrendo todo o itinerário conclusivo da apelação interposta pelos ora recorridos não se descortina que em alguma delas tenham suscitado ao tribunal ad quem o conhecimento do abuso de direito.
O sentido da sua aludida conclusão 13ª – “Os actos praticados pelos AA. decorreram do incumprimento da R. e não configuram qualquer impedimento ou diminuição do uso da casa de Benfica “ –, onde a recorrente lobriga fundamento para o abuso de direito, é tão só o de controverter a afirmação inserta na sentença de “que não podem os AA pretender que a ré efectue o pagamento das contraprestações devidas pela ocupação pela A. do imóvel sito na ............, quando os próprios AA. impedem a ré de fruir da fracção que lhe foi permitida fruir no âmbito do acordo “.
Até porque esta alusão feita na sentença da 1ª instância a eventual exercício abusivo dos apelantes não traduz mais do que um obiter dictum sem importância decisiva na sorte do pleito, mais concretamente do pedido de pagamento das contraprestações devidas pela ocupação do imóvel pela ré (aqui recorrente) acabado de julgar improcedente. Por isso o acrescento: “ E ainda que se entenda que não se verifica a excepção de não cumprimento, sempre a actuação dos AA. viola os princípios da boa fé, pelo que poderia integrar a figura do abuso de direito – art. 334º do Código Civil ”.
Portanto, nem os ali apelantes, a quem competia restringir o objecto do recurso, suscitaram a apreciação dessa questão, nem a mesma se impunha por prejudicada que estava face à improcedência do pedido. Onde não há direito não pode haver abuso do seu exercício.
Não havia, pois, que apreciar algum eventual abuso de direito.
Passando à segunda circunstância, é facto haver a recorrente, no culminar das suas contra-alegações da apelação, pedido a condenação dos apelantes em multa e indemnização não inferior a 2.500,00€, pelas pretensões que vêm deduzindo cuja falta de fundamento não ignoram.
Mas, um primeiro reparo concitam a forma e o suporte da sua censura.
Fundamenta a recorrente o pedido de condenação por litigância de má fé alegando que os recorridos “vêm deduzindo pedidos unanimemente considerados pelas instâncias como abusos de direito, deduzindo pretensões cuja falta de fundamento não ignoram - art° 456° n° 2 al. a) do CPC, devem assim ser condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização à recorrida nunca inferior a dois mil e quinhentos euros, pelos dez anos de sofrimento que lhe vêm infringindo. “, ou seja, alicerça-o essencialmente numa conduta repetida dos autores ao longo de anos com diversos processos.
Ora, o que releva nesta demanda para efeitos de condenação por litigância de má fé é a conduta das partes intra processo e não em anteriores processos. A sanção processual do art. 456º do CPC é cominada para ilícitos praticados no processo e não para ilícitos anteriores à sua instauração (7).
Por isso que, com esse âmbito, não havia justificação para o tribunal se pronunciar.
Já no domínio intraprocesso o acórdão não deu, de facto, resposta expressa e lapidar a essa pretensão. E dizemos expressa, porque a deu de forma implícita. Senão atentemos.
Colocando os recorrentes à apreciação da Relação como questões, a qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes, a não vinculação do autor ao mesmo, a resolução desse contrato por incumprimento da ré, e o pagamento por esta das contraprestações em dívida, o acórdão impugnado centrou primordialmente a questão a decidir na definição e determinação dos efeitos do acordo celebrado entre as partes. E divergindo da sentença recorrida, qualificou o acordo celebrado como um contrato atípico, tendo por objecto regular a fruição, pelos respectivos subscritores, dos imóveis em causa, com reconhecido incumprimento por parte da ré, todavia, não convertido em definitivo por forma a fundamentar a resolução pretendida por falta de interpelação admonitória.
Subsistindo o acordo celebrado, nele se concluiu do incumprimento da ré resultar apenas por ela ser devido o montante correspondente às prestações que deixou de efectuar, e consequentemente somente nessa parte proceder o pedido formulado pelos autores/apelantes.
Portanto, emana da lógica facto-jurídica abraçada no acórdão que boa parte da razão está do lado dos autores/apelantes, natural, pois, a inexistência de má fé instrumental e substancial, dos mesmos. Por decorrência óbvia, seguramente os decisores levaram à letra o brocardo popular “para bom entendedor meia palavra basta”, e se abstiveram de manifestação expressa desnecessária.
Isto é, na fundamentação e decisão final do acórdão impugnado se contém resposta implícita (cfr. art. 217º, nº1, parte final, do Código Civil) de inverificada litigância de má fé dos apelantes.
Por tudo isto, entende-se não padecer o acórdão de alguma omissão de pronúncia.

B) Qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes

Abraçando a tese sustentada no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/06 acima mencionado, que citou e documentou, proferido em anterior acção de reivindicação em que igualmente fora demandada, entende a recorrente que o acórdão aqui impugnado errou na qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes, caracterizando-o como contrato atípico quando na verdade se trata de um genuíno contrato de comodato, no limite, com a aposição de um encargo.
Do aludido acordo, continua, ressalta estar-se perante um negócio gratuito, onde a recorrente e seu marido ficaram com o encargo de continuar a pagar a renda ao senhorio da casa onde residia a autora e enquanto ela aí permanecesse. Encargo que não belisca minimamente a gratuitidade do acordo.
Esta questão afigura-se-nos ser manifestamente irrelevante para a sorte do mérito do recurso nos objectivos com que se apresenta, que são os de definir se deve, ou não, a recorrente pagar as quantias correspondentes às prestações que deixou de efectuar como compensação pela ocupação que faz do imóvel no âmbito do acordo celebrado.
Ainda assim, diremos que propugnamos o acerto da solução sustentada no acórdão recorrido.
Comodato, encontra-se definido no art. 1129º do Código Civil como sendo um “ contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
Trata-se de um contrato constituído intuitu personae, de sua natureza real, quod constitutionem, com eficácia puramente obrigacional (8). , e que caduca com a morte do comodatário (art. 1141º).
É ainda um contrato gratuito, não sinalagmático pois que não há correspectividade entre as obrigações dele emergentes para as partes contratualizantes, ou seja, o uso da coisa não beneficia de contraprestação.
Ora, vem assente a expressa autorização para a recorrente residir no imóvel sito na Rua ............, propriedade do autor e anteriormente da autora, mas com a obrigação de, por sua vez, ela pagar as rendas relativas à locação do imóvel em que a autora reside na Av. .............. (nºs 1 a 3 e 6 a 9 dos factos provados).
Não se está, portanto, como pretende a recorrente, perante uma situação de pura cedência gratuita do imóvel, pois que a tal concessão por banda dos autores corresponde uma obrigação equivalente por parte da recorrente, e se, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (9), “em troca do uso da coisa, o contraente, que a recebe, promete alguma prestação, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser de arrendamento, de aluguer ou um contrato atípico, consoante os casos”.
Contra-argumenta a recorrente que a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos não inviabiliza essa gratuitidade, como tal se devendo entender a renda que paga da fracção ocupada pela autora que desse modo não descaracterizaria o comodato.
Não perfilhamos tal sentido. Entendemos por encargos, que, sem dúvida, o comodante pode impor ao comodatário, obrigações directamente conexionadas com o bem entregue e que se caracterizam por constituírem simples limitações ou restrições do direito conferido gratuitamente (ex. pagamento de impostos relativos ao prédio cedido, pagamento das despesas de condomínio, contratualização dos fornecimentos de água, gás, electricidade e tv por cabo), nunca podendo traduzirem-se numa prestação essencial e correspectiva do benefício do comodatário que se assume como parte integrante e nuclear do negócio jurídico celebrado.
Precisamente o que acontece no caso vertente, porquanto como resulta da cláusula 7ª do acordo celebrado (nº 8 dos factos provados), o pagamento mensal e sucessivo da renda do 5° andar da Avenida .............., ocupado pela autora, a cargo da recorrente foi estabelecido “como compensação pela ocupação do andar sito na Rua .........”, onde ela reside.
Representa-se-nos por clara haver ingénita correspectividade entre estas prestações dos autores/recorridos e da ré/recorrente.
Para além disso, o comodato caracteriza-se por uma outra distinção, ser feito no interesse do comodatário e não do comodante (10). Se o contrato persegue também um interesse do comodante, como é o que se constata no caso em apreço, não há comodato.
Em suma, apesar de envolver elementos próprios do contrato de comodato, estamos perante um contrato atípico inominado, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a que nenhuma regra ou princípio legal se opõe e que deve ser cumprido nos termos acordados (arts. 405º e 406º do Código Civil).

C) Se o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 236° e 432° e seguintes do Código Civil

Insurge-se a recorrente argumentando que o acórdão recorrido violou os arts. 236° e 432° e seguintes do Código Civil, por admitir na sua interpretação do contrato que a resolução pedida pelos recorridos seria eficaz, caso fosse precedida de interpelação admonitória adequada.
Tece esta crítica, porque na decisão recorrida, depois de se qualificar o contrato celebrado pelas partes como um contrato atípico, tendo por objecto regular a fruição, pelos respectivos subscritores, dos imóveis a que se reporta, concluiu-se, de forma sumária, que, apesar disso, “resultando do teor da notificação efectuada à apelada (ponto 12 da matéria provada) não se traduzir a mesma numa verdadeira interpelação admonitória, não se mostra haja sido operada a conversão em definitivo do incumprimento àquela imputado, por forma a fundamentar (art. 808º, nº1, C.Civil) a resolução pretendida.”.
Entende a recorrente que “não se pode deixar passar em claro essas doutas considerações, que enfermam de erro manifesto na interpretação do contrato, desconsiderando por completo o que as partes convencionaram na cláusula 6ª do acordo”, pois que deixam no ar que a resolução do acordo teria operado, caso tivesse ocorrido uma interpelação admonitória eficaz por parte dos recorridos, quando o ora recorrido está vinculado, a respeitar a cláusula 6ª, que constitui um termo incerto.
Sucede que aquela ponderação, ainda que breve, é um dos esteios em que assenta a improcedência do pedido dos autores/recorridos em ver declarado resolvido, por incumprimento da ré, o contrato celebrado. A recorrente nessa extensão foi vencedora.
Como tal, é de todo destituído de sentido discutir-se questão improfícua para a sorte do pleito, uma vez que mesmo que procedesse inteiramente a conclusão formulada pela recorrente em nada dela poderia beneficiar mais do que já beneficiou. Convém não esquecer que o recurso tem por objecto a parte dispositiva da decisão e não a parte enunciativa dos fundamentos(11)., bem como não tem como propósito a discussão de temas jurídicos por mero interesse académico.
Contudo, se a recorrente bem atentar, o acórdão, apesar de impressivamente sincopado, até dá resposta directa à sua preocupação no seguinte trecho: “…dada a subsistência do acordo celebrado, ao mesmo se têm de considerar vinculadas - o 2º apelante, na qualidade de adquirente do direito sobre o imóvel reivindicado - qualquer das partes outorgantes. E, uma vez assente não ter ele próprio procedido à desocupação do imóvel arrendado, na vigência do aludido acordo (cfr. cl. 3ª (12)), vedado ao demandante exigir da demandada a entrega da fracção onde a mesma vem habitando.” (13)..
Improcede a censura formulada.

D) Se o acordo celebrado foi tacitamente alterado e os recorridos renunciaram a reclamar da recorrente qualquer crédito

Visando tirar partido da resposta curta e restritiva “(14) dada ao conjunto dos quesitos 2º a 7º, acolhedores de factos alegados pelos autores tendentes a demonstrar o pagamento pela recorrente e seu marido, até Outubro de 2001, da compensação correspondente ao valor da renda devida pelo arrendamento do imóvel que aqueles ocupavam, vem agora a recorrente alegar que a cláusula 7ª do contrato nunca foi executada (15).”., uma vez que “a recorrente ou o seu marido jamais pagaram rendas da Guerrra Junqueiro ao abrigo daquele acordo“.
E, continuando a utilizar alguma da argumentação, que transcreve, explanada no citado e distante Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/06, indesmentível fonte inspiradora deste recurso (16)”., sem se dar conta que se serve de dados inverificados nestes autos, aduz que recorridos e recorrente alteraram tacitamente nos termos do art. 217º do Código Civil o contrato nessa sua cláusula, passando os recorridos a pagar a renda da .............. e renunciando a reclamar qualquer crédito à recorrente, pelo que nada lhes deve.
Acontece que tal argumentação surge pela primeira vez nesta revista. Isto é, traduz matéria não alegada na oposição que por isso mesmo não foi objecto de apreciação nas instâncias recorridas.
Do art. 676º, nº1º, do CPC se vê que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido.
É pacífico, entre a jurisprudência e a doutrina, que os recursos não se destinam a alcançar decisões novas, a menos que se imponha o conhecimento oficioso, pois que visam a modificação das decisões recorridas (17).
Está-se, portanto, perante questão nova, de que, por isso mesmo, não se pode conhecer, uma vez que, como decorre claro do que vem de expor-se, tal importaria preterição de jurisdição, e não se trata de questão de conhecimento oficioso.
Prossigamos, ora com a breve análise do regime legal da responsabilidade civil contratual em aproximação aos factos provados.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (arts. 406º, nº 1, e 798º do Código Civil).
Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual.
Os seus pressupostos são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º e 799º do Código Civil).
Assim sendo, forçoso é concluir dever a recorrente o montante correspondente às prestações que deixou de efectuar, tal como se decidiu no acórdão recorrido, uma vez que ao longo do seu articulado, embora prenhe de ambiguidade e pouca clareza, reconhece não haver satisfeito as prestações compensatórias pedidas (cfr. art. 65º da contestação e arts. 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º do CPC) (18)

E) Abuso de direito

Defende a recorrente, tal como o já fizera na apelação, que o acórdão impugnado violou o art. 334° do Código Civil, ao não integrar a conduta contratual e processual dos recorridos no instituto do abuso de direito.
Com suporte em extractos reproduzidos da sentença proferida na 1ª instância, nestes autos, e do Acórdão de 16/05/06, argumenta que os recorridos vêm fazendo, desde há dez anos, um uso manifestamente reprovável de direitos que sabem não lhes assistir, não hesitando em “massacrar a recorrida com expedientes processuais vários” para tentar que desocupe a casa, actuação que constitui um flagrante abuso, excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do seu direito de propriedade.
Também aqui não pode reconhecer-se razão à recorrente.
O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Aceita o legislador a concepção objectiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
O excesso terá de ser manifesto, ou seja flagrante, claro e notório, embora não se exija uma actuação dolosa, com “animus nocendi”. Vale um conceito ético e objectivo de boa fé, bastando que, objectivamente, os limites do artigo 334º tenham sido excedidos (19).
Rege o instituto para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo(20).
A conclusão jurídica sobre a verificação do abuso do direito em qualquer das suas modalidades deve resultar, naturalmente, da existência de factos provados que o revelem.
A recorrente firma a sua construção primordialmente na invocação de que desde há dez anos que os recorridos a têm vindo a “massacrar” utilizando expedientes processuais vários para tentar que ela desocupe a casa.
Aceitando a acção de reivindicação que desembocou no aludido acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/06, apesar de nunca certificada nos autos, de mais nenhum procedimento judicial a recorrente dá conta de molde a que se possa confirmar o que qualifica de “massacre” pelo que, consequentemente, nada permite que se possa relevar no sentido da sua verificação.
Quanto à conduta dos recorridos intraprocesso constata-se que formularam dois pedidos, resolução do contrato por incumprimento da ré e sua condenação a pagar as quantias devidas a título de compensação, tendo obtido reconhecimento do alegado incumprimento com consequente procedência do segundo dos pedidos, naufragando o primeiro por insuficiência dos necessários pressupostos.
Requerendo os autores o pagamento do montante devido pelas prestações não satisfeitas encontram-se no caminho do cumprimento do acordo celebrado com a recorrente, ou seja, dentro dos limites da estrutura formal do seu direito.
É certo que se provou que a autora, em 2001, mandou cancelar os contratos de água, electricidade e gás do imóvel onde a recorrente reside (21), desde esse ano que a contactam no sentido de a intimidar a abandonar o imóvel onde reside juntamente com a sua filha, deficiente e a seu cargo, e que tais actos não permitem à ré e sua filha fruírem normalmente da habitação em causa (nºs 16, 17 e 18 dos factos provados).
Surgem tais incidentes temporalmente associados ao incumprimento da recorrente, e é indesmentível que constituem factos perturbadores do uso da sua residência. Todavia não assumem uma dimensão e não ocorrem conviventes com factos consequentes que permitam concluir-se, sem mais, terem-na privado de forma permanente e definitiva daqueles abastecimentos e impedido ou restringido do uso da residência. Aliás, será impensável que tal tenha sobrevindo decorridos que vão cerca de 10 anos sobre tais acontecimentos sem que a recorrente por alguma vez tenha dado notícia nos autos de tão funestas consequências, tendo para mais a seu cargo uma filha deficiente.
A matéria de facto, a este título, poderia, porventura ter sido mais enriquecida por outros factos que, com mais nitidez, permitissem perceber com clareza o eventual desajustamento entre a solução de cariz eminentemente formal e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica que importaria assegurar.
Porém, se esses comportamentos causam inquestionavelmente transtorno estão, contudo, aquém de se poder qualificar como inviabilizadores do uso da casa. Cancelar os contratos de fornecimento daqueles bens não significa que deles a ré tenha ficado desprovida. Naturalmente que celebrou novos, e não deixou de usar a casa pelo facto de a haverem intimidado a abandoná-la.
Por outro lado, foi a recorrente quem não satisfez ao que se obrigara, uma vez que deixou de pagar as rendas acordadas (art. 65º da contestação), aos autores não pode ser imputada uma não actuação legítima e conforme os padrões ético-sociais dominantes, e muito menos se poderá entender por exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça o seu direito consubstanciado no pedido formulado e procedente.
Constituindo o abuso de direito matéria de excepção peremptória, recaía sobre a ré/recorrente o ónus da alegação e prova dos respectivos factos integrantes, de modo que não os conseguindo demonstrar, terá de ver, mesmo a dúvida deles resultante, ser proferida decisão contra si, ou seja, no sentido da inexistência de abuso de direito (arts. 342º, n.º 2, do Código Civil, 493º, n.º 3, e 516º, do CPC).
Donde que não se verifique, com esta base, qualquer excesso manifesto de limites ao exercício do direito dos autores, pelo que, se dá como não comprovado o abuso de direito.

F) Condenação dos recorridos como litigantes de má-fé

A recorrente, a culminar o seu alegatório recursivo, renovou o pedido de litigância de má-fé que formulara nas contra-alegações da apelação.
Se bem julgamos interpretar esta iniciativa, prende-se a mesma com a circunstância de considerar que a Relação não conhecera desse seu pedido, por isso também por aí fundamentou a arguição da nulidade do acórdão recorrido, e, então, perante suposta omissão renovou nesta revista essa pretensão.
Como acima considerámos, na alínea A) de apreciação das imputadas nulidades, o acórdão impugnado contém resposta, implícita, de inverificada litigância de má fé dos apelantes. Como tal, prejudicada está a apreciação desta questão.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcedem na totalidade as conclusões das alegações da recorrente.
A concluir as contra-alegações que ofereceram, os recorridos pediram a condenação da recorrente a pagar-lhes uma indemnização, nunca inferior a 5000,00€, nos termos das als. a), b) e d) do art. 456º do CPC.
Por claramente apropriadas ao caso, recordam-se as considerações tecidas no Acórdão deste Supremo de 11/12/03, Proc. nº 03B3893, consultável no ITIJ: “… a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico.
Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.”.
E são pertinentes, porquanto, como ao longo desta decisão fomos fazendo referência, as circunstâncias verificadas permitem que se conclua que a ré fez oposição, e recorreu, fortemente impregnada pela convicção da adequação da matéria factual e da solução jurídica perfilhada em anterior acção contra ela intentada pelo mesmo autor, e com o mesmo acordo no centro do debate. Aqui e acolá se surpreende o seu chamamento ao caso julgado, definitivamente arredado no despacho saneador.
Assim, não basta que a parte não veja proceder a sua pretensão ou a sua versão dos factos, pois que pode estar a defender uma posição de forma convicta e séria sem, no entanto, lograr convencer o tribunal.
O reconhecimento de uma litigância de má-fé deve identificar-se com situações de chocante ou grosseiro uso dos meios processuais. Não é o caso.
Face a estes pressupostos, a conclusão que se impõe é a de que não há fundamento para a condenação pretendida da recorrente por litigância de má-fé.


III – DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 17 de Maio de 2011

Gregório Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Sebastião Póvoas
__________________________

(1) Na redacção anterior à conferida pelo Dec. Lei nº 303/07 de 24/08, uma vez que intentada a acção em 9/08/07 não é este aplicável (cfr. seus arts 11º e 12º).
(2) Trata-se de evidente lapso, nunca corrigido. De acordo com o documento em causa verifica-se que são os 2ºs outorgantes. Os 1ºs outorgantes são a autora e o marido. A transcrição a seguir feita das diferentes alíneas da cláusula 6ª do acordo, acerca da não promoção de diligências de uns contra os outros, evidencia isso mesmo.
(3) Apelação nº 3834/2006-7, por sinal disponível no sítio do ITIJ.
(4) Cfr. Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 672, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pág. 247 e Acs. do STJ de 13/01/05, 5/05/05, e 31/05/05, respectivamente, Proc. 04B4251, 05B839 e 05B1730, no ITIJ.
(5) Cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, V Volume, pág. 143, Antunes Varela, RLJ, ano 122, pág. 112, Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág. 228.
(6) Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 18/09/03, Proc. nº 03B1756, 27/04/05, Proc. nº 05B810 e de 27/09/05, Proc. nº 05A2600, todos no ITIJ.
(7) Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2 ed., vol. II, pág. 353; Acs. da RC de 23/02/94, no BMJ 434º-701 e de 27/05/97 no BMJ 467º-637.
(8) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. II, pág. 741.
(9) In ob. cit., pág. 742.
(10) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in loc. cit..
(11) Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 266.
(12)Ter-se-á querido mencionar não esta mas a cláusula 6ª.
(13) O sublinhado nosso.
(14) “Provado apenas o que consta da alínea H) da matéria de facto”; corresponde ao facto provado acima descrito sob o nº 8.
(15) Recorda-se que nesta cláusula se contém o compromisso de que “a renda do ..... andar da ............o continuará a ser paga pelos 2°s outorgantes, como compensação pela ocupação do andar sito na Rua ...........”.
(16) A própria recorrente o afirma no início das suas alegações expressando que o “seguirá de perto
(17) Cfr. Acs. do STJ de 19/10/04, Proc. 04B2638, 3/02/05, Proc. 04B4009, e 7/04/05, Proc. 05B175, todos disponíveis no ITIJ.
(18) Se algum receio a este respeito houvesse a enérgica afirmação ratificante agora feita de não pagamento, acima transcrita, desvanecê-lo-ia.
(19) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 298.
(20) Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241.
(21) Na assentada de fls. 345 a autora explica que estavam em seu nome.