| PROCESSO |
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| DATA DO ACÓRDÃO | 10/06/2011 | ||
| SECÇÃO | 5ª SECÇÃO |
| RE | |
| MEIO PROCESSUAL | RECURSO DE REVISÃO |
| DECISÃO | NEGADO PROVIMENTO |
| VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
| RELATOR | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
| DESCRITORES | RECURSO DE REVISÃO NOVA REVISÃO ACUSAÇÃO REJEIÇÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES DESPACHO SENTENÇA |
| SUMÁRIO | I - O requerente foi condenado pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, em duas penas de 4 anos de prisão e, operado o cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; interposto recurso por dois dos arguidos condenados, entre eles o aqui recorrente, o Tribunal da Relação negou provimento. II - Relativamente a uma parcela de factos, e no que se refere ao crime de receptação imputado ao ora requerente, os autos foram arquivados em virtude de alteração substancial dos factos descritos na pronúncia e face à oposição do arguido a que o julgamento continuasse pelos novos factos; foi ordenada a entrega ao MP da correspondente certidão e foi instaurado o Proc. n.º …., na comarca de CB, no qual o MP deduziu acusação contra aquele, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP. III - Ao proceder ao saneamento do processo (art. 311.º do CPP), o juiz da causa, numa interpretação dos preceitos legais, atribuiu aos factos apenas natureza civil, por considerar que se está perante o não cumprimento de um contrato e não perante a prática de um crime de burla e considerou que os factos vertidos na acusação do MP não preenchiam o tipo legal de crime imputado ao arguido, tendo rejeitado a acusação. IV - Com base neste despacho de rejeição, o condenado pretende que o STJ autorize a revisão do processo. V - Tendo o recorrente sido condenado pela prática de factos semelhantes como autor de um crime de burla, verifica-se, por isso, que o que afasta esse despacho da decisão condenatória diz respeito à questão-de-direito e não à questão-de-facto. VI - Mesmo que fosse possível a revisão com fundamento no invocado despacho, jamais se estaria perante a existência de factos inconciliáveis, conforme o requerente invoca, mas perante perspectivas diferentes de interpretação jurídica, o que é motivo bastante para se decidir no sentido de ser negada a revisão, por falta do adequado fundamento. VII - Mas, ainda que nas duas decisões se estivesse perante factos inconciliáveis, não se encontram verificados os pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade da revisão [art. 449.º, n.º 1, al. c)]: o acto judicial que o recorrente convoca para fundamento da revisão é uma decisão que pôs termo ao processo sem conhecer do respectivo objecto, tendo a natureza de despacho [art. 97.º, n.º 1, al. b)], não constituindo, uma sentença – tal como exige a al. c) – pois, por sentença entende-se o acto decisório do juiz que conhecer a final do objecto do processo [art. 97.º, n.º 1, al. a)]. VIII - O requerente argumenta com o n.º 2 do art. 449.º, pretendendo que, sempre que no preceito se utiliza o termo “sentença”, nele se inclua qualquer outro acto decisório, mesmo que tome a forma de “despacho”. IX - A norma do n.º 2 destina-se a aplicar aos despachos o regime de revisão que foi gizado para as sentenças, possibilitando desse modo a revisão de despachos que ponham termo ao processo, quer sejam despachos de arquivamento pelo MP, despachos judiciais de não pronúncia ou de rejeição da acusação. A revisão desses despachos seria sempre pro societate, o que logo afasta a possibilidade de lhes aplicar a previsão da al. c), que é nitidamente uma revisão pro reo, dada a referência expressa a “factos que servirem de fundamento à condenação”. X - A norma do art. 449.º, n.º 1, al. c), é clara ao exigir que a inconciliabilidade ocorra entre factos dados como provados e os factos só podem ser dados como provados depois de sobre eles se produzir prova com respeito do contraditório, o que só pode suceder em audiência de julgamento, e se os mesmos constarem numa sentença ou num acórdão. |
| DECISÃO TEXTO INTEGRAL |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, condenado no processo n.º 487/03.0TASNT do Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca de Grande Lisboa - Noroeste, invocando o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 449º e na alínea c) do nº 1 do art. 450º do Código de Processo Penal, veio, em 15 de Julho de 2011, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado. Não tendo formulado conclusões no requerimento em que apresentou o pedido de revisão, veio a fazê-lo posteriormente, quando para tanto foi convidado, apresentando as seguintes: I - O Recorrente foi condenado nos presentes autos, pelos factos constantes do artigo 9.° do presente recurso, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, pela prática de dois crimes de burla qualificada, relativamente às Ofendidas "BB SAG, Lda." e 'CC" em co-autoria com o co-Arguido DD, na pena única de cinco anos e seis meses; II - Por outro lado, e para além da condenação do Recorrente relativamente aos citados Ofendidos, vinha também o Arguido pronunciado pela prática de um crime de receptação respeitante à Ofendida "Adega EE" mas, na Audiência de Julgamento de 28i de Julho de 2005 (cf. Acta de Audiência de Julgamento de fls. 5200 e seguintes) foi proferido douto Despacho a alterar substancialmente os factos descritos na Pronúncia do seguinte teor: "Da prova produzida em Audiência conclui o Tribunal, no que concerne aos factos que dizem respeito ao item da pronúncia relativo à "Adega EE", que quanto ao Arguido AA verifica-se uma alteração substancial dos factos, com reflexo na respectiva qualificação jurídica, na medida em que o mesmo vem pronunciado pela prática de um crime de receptação e da factualidade apurada conclui-se pela subsunção a um crime de burla qualificada previsto e punido nos termos dos art. 217°, n° 1 e 218°, n° 2 alínea a) do Código Penal." III - Como o Arguido, ora Recorrente, se opôs à continuação do Julgamento pelos novos factos (cf.. Acta de fls. 5202), tal alteração não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para efeito de condenação neste processo, sem prejuízo da certidão do processado que foi extraída e remetida ao Ministério Público para este proceder contra o Arguido pelos novos factos. IV - Por tal motivo, e pelos referidos novos factos, melhor discriminados no artigo 10.° do presente recurso e aqui também dados por reproduzidos e integrados, veio o Arguido, ora Recorrente, a ser acusado pelo Ministério Público de Celorico de Basto nos autos de Inquérito n.º 740/10.6T3SNT, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 , e 218.°, n.º 2, aI. a), do Código Penal. V - No entanto, tal Acusação foi rejeitada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, nos autos de Processo Comum (tribunal colectivo) que sob o n.º 740/10.6T3SNT correram termos pelo referido Tribunal Judicial de Celorico de Basto, cuja Decisão transitou em julgado em 28 de Junho do corrente ano. VI - Ora, os factos que serviram de fundamento à condenação do Arguido, ora Recorrente, nos presentes autos são inconciliáveis com os dados como provados naquela Decisão do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, e da sua oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação nos presentes autos. VII - É que, se compararmos o modus operandi do Arguido, ora Recorrente, nos actos praticados e pelos quais foi condenado nestes autos relativamente aos ofendidos "BB SAG, Lda." e 'CC", são em tudo idênticos, senão mesmo similares aos praticados perante a ofendida "Adega EE", tendo sido rejeitada a douta Acusação respeitante aos factos que lhe eram imputados quanto a esta última ofendida. VIII - Com efeito, basta comparar os factos constantes da referida Acusação e acima reproduzidos no artigo 10.0 do presente requerimento com os constantes das diversas alíneas do artigo 9.0 também deste requerimento para se verificar que a actuação do Arguido foi a mesma quer no que diz respeito às ofendidas "BB SAG, Lda." e "CC", quer relativamente à "Adega EE". IX - Só que, quanto aos factos praticados pelo Arguido relativamente às duas primeiras Ofendidas, aquele foi condenado nos presentes autos pela prática como co-autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a) do Código Penal, enquanto que nos identificados autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto, também acusado da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, aI. a) do Código Penal, foi rejeitada a Acusação Pública relativamente a factos e actuação similar à fundamentadora da sua condenação. X - Assim, os factos dados como provados nos presentes autos levaram à condenação do Arguido, ora Recorrente, enquanto que factos similares praticados pelos mesmos co-arguidos, só diferenciados pela pessoa singular ou colectiva lesada, levaram a uma rejeição dos mesmos em sede de ilícito criminal. XI - Ora, da oposição dos factos dados como provados nas duas sentenças resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de que foi alvo o Arguido nos presentes autos. XII - E, neste caso há grave dúvida se o Arguido deveria ou não ser condenado, como o foi, nos presentes autos. XIII - De facto, admitindo-se como provados todos os factos constantes da Acusação proferida nos autos acima identificados, se tais factos não preenchem qualquer tipo legal de crime, porque hão-de preencher os constantes dos presentes autos e pelos quais o Arguido foi condenado? XIV - É da inconciliabilidade dos factos dados como provados numa e noutra Decisão/Sentença que resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Recorrente nestes autos. Notificado o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão revivenda, promoveu a junção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em anterior recurso extraordinário de revisão, o que foi deferido. Nesse pedido de revisão, fundamentado segundo o condenado na al. d) do nº 1 do art. 449º - descoberta de novos factos ou novos elementos de prova que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação – o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14-07-2010, negou a revisão por o facto invocado pelo requerente não ser um “facto novo” já que foi apreciado no processo e porque a testemunha indicada não era um “novo elemento de prova”, uma vez que tinha sido ouvida em audiência e o seu depoimento serviu de fundamento à formação a convicção do tribunal, sendo certo que, a rectificação do seu depoimento, a ocorrer, não relevaria no plano da justiça da condenação. Na informação nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, subscrita pelo juiz do processo, refere-se, essencialmente: “Funda o Arguido o pedido de revisão no artigo 449º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, norma que dispõe que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Em termos factuais alega, em síntese, que no decurso da audiência do presente Processo concluiu-se por alteração substancial de alguns factos da pronúncia, a cuja continuação do julgamento pelos novos factos ele se opôs, pelo que foi ordenada a extracção de certidão e a sua remessa ao Ministério Público para este proceder contra ele pelos novos factos, o que sucedeu, tendo sido deduzida acusação, a qual, porém, viria a ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) do Código de Processo Penal, sendo essa factualidade pela qual foi ordenada a extracção da certidão substancialmente idêntica àquela por que foi condenado nos presentes autos, o que gera grande dúvida sobre se deveria ter sido condenado. Tendo-se por evidente que a mera factualidade que tenha sido levada à acusação noutro Processo, que não chegou a ser objecto de julgamento, consequentemente acerca da qual não foi produzida nenhuma prova, é insusceptível de fundamentar as “dúvidas” (assentes em prova de factos inconciliáveis entre si, em duas sentenças, em processos distintos) a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, como fundamento da revisão, em que o Arguido assenta o seu pedido, tal pedido tem-se por infundado, ainda de forma mais manifesta que o primeiro pedido de revisão que o mesmo Arguido já apresentou e que como tal foi considerado. . Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, tendo resumido, do seguinte modo, os fundamentos que o levaram a pronunciar-se pela rejeição da acusação: 1 - O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça); 2 - Não há qualquer contradição, incompatibilidade ou relação de interferência entre os factos que serviram de fundamento à condenação penal e o decidido no despacho proferido, em sede do disposto no art. 311.º do CPP, no âmbito do proc. n.º 740/10.6T3SNT, do Tribunal de Celorico de Basto, que rejeitou a acusação ali deduzida pelo MP por factos distintos, por a considerar manifestamente infundada; 3 - Naquela decisão de rejeição liminar da acusação, o que o Tribunal apreciou foi apenas e tão só o exacto conteúdo daquela concreta peça processual, a qual, e para além de se referir a um objecto próprio e distinto do que foi julgado no acórdão condenatório ora revidendo, tem características peculiares, de natureza meramente técnico-jurídica, que não podendo sequer estender-se à própria matéria indiciária do próprio processo, muito menos poderiam contender com os factos que constam do acórdão revidendo. Trata-se portanto, como é bom de ver, de planos completamente distintos e independentes. Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir. A inscrição deste preceito na Lei Fundamental insere-se no entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia, deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação. Segundo o art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são actualmente sete os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, entre eles, a circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)] que é o fundamento invocado pelo recorrente. IX (BB SAG, Lda) 150. Em determinada altura, por cerca da primeira quinzena do mês de Janeiro de 2003, o Arguido AA manifestou ao Arguido DD o seu interesse em adquirir vinhos, designadamente "a granel", para engarrafar, tendo este acordado satisfazer tal pretensão daquele. 151. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada igualmente por cerca da primeira quinzena do mês de Janeiro de 2003, o Arguido AA telefonou a FF, "comissionista" de vinhos, perguntando-lhe se estava interessado em ganhar algum dinheiro, dizendo-lhe, face à resposta afirmativa, que lhe iria apresentar o ora Arguido GG, que estava interessado em comprar vinhos. 152. Para o efeito forneceu a FF o número de telefone do Arguido GG. 153. FF tinha conhecimento que, designadamente a Adega EE, a BB e CC tinham vinho para vender. 154. Assim, telefonicamente, FF e o Arguido GG combinaram encontrarem-se, a fim de se deslocarem aos locais em que este poderia adquirir o vinho, fazendo FF as apresentações, bem assim a respectiva intermediação. 155. O primeiro encontro entre ambos, que até aí não se conheciam pessoalmente, veio a suceder na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, para onde o Arguido FF se deslocou, de comboio, e daí partiram para a prospecção do mercado. 156. Neste desiderato, em data não concretamente apurada mas situada em meados do mês de Janeiro de 2003, FF e o Arguido GG deslocaram-se às instalações da BB, SAG, sitas na Rua .............., nº ...., Peral, Cadaval. 157. Uma vez aí, contactaram HH, sócio gerente de tal Sociedade, apresentando-se FF como comissionista de vinhos, e o Arguido GG, intitulando-se representante da Garrafeira ............, como potencial cliente, mostrou-se interessado em comprar os vinhos da Terra da Eira, pelo que foram combinados os termos do negócio, que consistiu na compra, supostamente pela Garrafeira de ............, à BB, de cerca de 148 mil litros de vinho tinto e branco, a granel, o qual seria entregue em data e local a designar. 158. Mais concretamente, tratava-se de 127.330 lts de vinho tinto e de 21.920 lts de vinho branco. 159. O preço, de 0,50 €/litro, no total de 83.580,00 € (cfr. facturas de fls 60 a 65 do Apenso A), seria pago através de duas letras de câmbio, de 37.409,84 € cada uma, com vencimento em 28 de Março de 2003 e 28 de Abril de 2003, sendo posteriormente paga uma outra factura da parte restante. 160. Discutidas as quantidades, os preços e as condições de pagamento, o Arguido GG levou amostras dos vinhos e entregou-as ao Arguido AA. 161. No dia seguinte ou num dos dias seguintes o Arguido GG, confirmando o interesse na realização do negócio acordado, enviou um fax para HH, através do qual forneceu o número e domicílio da conta bancária da Garrafeira ............, referiu-se à forma de pagamento, bem como disse que estavam a montar uma loja e um armazém na cidade do Porto, dando como contacto um número telefónico de teLemóvel ou o "Sr. FF" (cfr. doe. de fls. 71 do Apenso A). 162. Combinado o negócio, o transporte do vinho efectuou-se entre os dias 29 de Janeiro de 2003 e 4 de Fevereiro de 2003 (cfr. fls. 39 a 50 do Apenso A). 163. Tal transporte foi efectuado pela empresa "II Lda", contratado pelo Arguido AA, ficando a constar nas respectivas guias de transporte/documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas que o local de entrega/descarga do vinho seria na Rua .........., Armazém ...., na cidade do Porto (cfr. fls. 39 a 50 do Apenso A), morada esta que havia sido fornecida pelo Arguido AA ao gerente da empresa transportadora em questão, JJ. 164. Porém o vinho não foi descarregado nesse local, nem no mesmo existia qualquer armazém com condições para receber tal vinho. 165. Na verdade JJ havia sido contactado, em Janeiro de 2003, pelo Arguido AA, o qual lhe disse para fazer o transporte de vinhos da para essa morada do Porto, sendo que este também perguntou àquele qual seria o trajecto do veículo que transportaria o vinho, bem como lhe disse para o contactar quando fosse efectuado o transporte do vinho. 166. Para o efeito o Arguido AA forneceu a JJ um número de telefone de telemóvel, a fim de ser efectuado tal contacto. 167. Aceitando tais condições, II concordou que a sua empresa fizesse o transporte, o que foi efectivamente feito, pelo motorista, então seu empregado, KK. 168. Manuel Correia forneceu ao seu motorista, KK, o número de telefone que lhe havia sido dado pelo Arguido AA, bem como lhe disse para que lhe telefonasse, a este Arguido, quando fosse no trajecto. 169. O motorista assim fez, tendo-lhe o Arguido AA dito que o vinho não poderia ser descarregado no armazém do Porto constante da guia, porque estava em obras e que iria para outro local. 170. Para o efeito acordaram que o motorista, KK, esperaria na estação de serviço de Ermesinde e que alguém iria ter com ele, para lhe indicar o caminho. 171. Com excepção de duas vezes, em que II o acompanhou a Peral, Cadaval, em outras tantas viagens, KK assim procedeu, telefonando durante a viagem de transporte do vinho e esperando na estação de serviço de Ermesinde que alguém fosse ter com ele e que o levasse ao destino da descarga. 172. Deste modo, o transporte foi realizado, sendo que parte do carregamento, mais concretamente cerca de 28.000 lts de vinho branco, foi entregue num armazém da sociedade "............, Lda", sito na Rua ........, 1240 Porto. 173. Um dos donos desse armazém era MM. 174. O Arguido LL, pai do arguido AA na sequência de negócios com MM, relacionados com fornecimento de vinho pela Adega.............. de Orense, Espanha, era devedor deste de uma quantia de cerca de 15.000 €. 175. Assim, o Arguido AA entrara em contacto com MM, propondo-lhe o pagamento da referida dívida através da entrega de vinhos, o que este aceitara, daí a razão de parte do vinho encomendado à Terra da......ter sido transportado para as instalações da "R............M............., Lda". 176. O restante vinho, cerca de 120.0000 lts, foi entregue nas instalações das C.............., em Celorico de Basto 177. O transporte do vinho, da estação de serviço de Ermesinde para as instalações das C..............foi acompanhado, algumas vezes pelo próprio gerente da empresa de transportes, M........e outras vezes pelo Arguido NN, com vista a "abrir caminho" (sic), a fim de detectar/obviar qualquer possível controlo policial. 178. Os abastecimentos do camião de transporte do vinho foram levados a cabo na "G..........B......, Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda", em .......... - B..........., Celorico de Basto, tendo sido pelo menos algumas das facturas correspondentes a esses abastecimentos pagas pessoalmente pelo Arguido NN, quando o transporte se efectuava (cfr. facturas de fls. 77, 79 e 82 do Apenso A). 179. As duas supra referidas letras de câmbio que titularam o pagamento do preço do vinho, com vencimento a 60 e a 90 dias da data da respectiva emissão, sacadas sobre a Garrafeira de ............, Lda, foram entregues ao gerente da BB por FF, o qual as recebera do Arguido GG, Arguido este que as preencheu, com excepção das assinaturas que nelas constam, ou seja a do sacador e a do aceitante, esta última de OO, único gerente da BB Garrafeira de ............, Lda (cfr. originais dos títulos, a fls. 2758 e 2759). 180. Entretanto, chegada a data de vencimento da primeira letra, a mesma não foi paga, o mesmo acontecendo com a segunda. 181.Denunciados os factos, as autoridades policiais vieram a apreender parte do vinho. 182. Assim, dos cerca de 28.000 lts de vinho branco que haviam sido transportados para o armazém da BB R............M............., Lda, cerca de 5.000 lts foram apreendidos, em 8-4-2003 (cfr. auto de fls. 164), sendo que o demais, à data em que se procedeu à apreensão, já havia sido comercializado por MM. 183. Nos armazéns das C..............foram apreendidos, em 4-4-2003, 225.000 lts de vinho a granel tinto, bem como 61.500 lts de vinho a granel branco (cfr. auto de fls. 136), incluindo-se em tal vinho pelo menos algum daquele que fora vendido pela BB e por CC (ao qual nos referiremos no item XI). 184. Ao agirem da forma descrita visavam os Arguidos GG e AA obter um locupletamento ilegítimo, traduzido no valor do vinho adquirido à BB, não hesitando em fazer crer à mesma que a mercadoria seria paga, prontificando-se a entregar letras de câmbio devidamente aceites, que não ignoravam que não seriam pagas pelo respectivo aceitante, ganhando desta forma a confiança daquela e causando-lhe assim um prejuízo patrimonial, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 185. Os Arguidos GG e AA sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. No que concerne a esta relação, além da factualidade provada supra mencionada, com relevo para a questão em apreço, provaram-se ainda os seguintes factos, articulados pela demandante civil BB SAG, L.da: 186. A demandante dedica-se à produção e comercialização de vinhos. 187. Vencidas e não pagas as letras pelo aceitante, as mesmas foram pagas pela BB, que as havia apresentado a desconto, o que lhe demandou a despesa, incluindo designadamente imposto de selo e encargos, de 2.001,26 €. 188. A demandante não recuperou nenhum do vinho apreendido nas C..........., em 4-4-2003, com o esclarecimento que tal sucedeu porque parte do mesmo já se encontrava impróprio para consumo aquando da sua apreensão, além de que esse vinho, não obstante a selagem dos respectivos depósitos, foi substituído por outro, vindo posteriormente na sequência de análises às amostras colhidas em 30 de Maio do mesmo ano, a verificar-se que todo ele estava deteriorado e impróprio para consumo. XI. (CC) 215. Após os acordos relativos aos "negócios" com a BB e com a Adega EE, ainda no decurso do mês de Janeiro de 2003, o Arguido GG contactou FF, dizendo-lhe que o Arguido AA precisava de mais vinho. 216. Na sequência da manifestação desse interesse FF contactou CC, pai do gerente da BB, HH. 217. CC dedica-se à produção e comercialização de vinhos, possuindo uma adega sita na Rua ............., n°....., Peral, Cadaval. 218. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada no final do mês de Janeiro de 2003, CC foi contactado por FF, o qual se apresentou como comissionista de vinhos e mostrou-se interessado em adquirir vinho da sua produção. 219 . Juntamente com FF, CC deslocou-se à sua adega, onde recolheu amostras do vinho, que entregou àquele. 220. Na posse das amostras, FF disse a CC que iria tentar arranjar comprador para os vinhos em causa. 221. FF levou as amostras, bem assim a respectiva ficha técnica do vinho, preço e quantidade, aos Arguidos GG e AA, os quais aprovaram a compra. 222. Assim, em data não concretamente apurada mas situada ainda no final daquele mês, FF contactou CC, dizendo-lhe que já tinha encontrado compradores, mais concretamente uma empresa denominada Garrafeira ............. 223. António Fenaz forneceu a CC o número de identificação fiscal e o número da conta bancária da Garrafeira ............, através do qual este obteve informações bancárias dessa Garrafeira, que reputou de boas, pelo que, sendo ainda que sabia que seu filho já tinha "vendido" o seu vinho à mesma Garrafeira, propôs-se realizar o negócio. 224. Em data não concretamente apurada, mas situada cerca dos dias 2 ou 3 de Fevereiro de 2003, FF acordou com CC no sentido de a Garrafeira ............ adquirir 89.131 lts de vinho tinto e 117.660 lts de vinho branco, pelo preço de 77.745,01 € (cfr. docs. de fls. 142 e 144 a 146 do Apenso A). 225. Discutindo acerca do modo de pagamento, FF propôs que o mesmo fosse feito através de duas letras de câmbio, que tinha consigo. 226. CC recusou inicialmente tal modo de pagamento, pretendendo que o mesmo se realizasse através de cheques, em prestações, num período de 5 ou 6 meses. 227. Porém FF convenceu-o a aceitar esse meio de pagamento, dizendo lhe que quem lhe tinha dado as letras de câmbio fora AA, das ............., que não teria problemas, porque "eles" tinham muito dinheiro, muitos bens, prédios, etc. 228. Assim, para pagamento do vinho, FF entregou a CC as duas letras de câmbio cujos originais se encontram a fls. 2756 e 2757, sacadas sobre a Garrafeira ............, Lda, assinadas no campo destinado ao aceite pelo respectivo gerente, OO, uma no valor de 38.114,15 €, com data de emissão de 5-2-2003 e de vencimento em 5-4-2003 e a outra no valor de 38.114,14 €, com a mesma data de emissão e com vencimento em 5-5-2003. 229. Tais letras de câmbio haviam sido entregues a FF pelo Arguido AA, numa altura em que juntamente com este encontrava-se o Arguido GG. 230. AA preenchera os títulos, à vista de FF, sendo que os mesmos já se encontravam assinados pelo aceitante. 231. Assim, foi efectuado o transporte do vinho, a partir do dia 5 de Fevereiro de 2003, através da empresa "M...........C..........", contratada pelo arguido AA, nos mesmos termos que foram referidos na factualidade nesta sede provada no item IX, designadamente constando nas respectivas guias como destino a cidade do Porto, sendo que foi descarregado nos armazéns das Ca..............., em Celorico de Basto (cfr. docs. de fls. 74, 75, 84 a 93 e 117 a 132 do Apenso A). 232. Apresentadas a pagamento, as referidas letras de câmbio não foram pagas pelo aceitante. 233. Em 4-4-2003 viria a ser apreendido vinho nos armazéns das C..................., conforme referido no nº 183 antecedente. 234. Ao agirem da forma descrita visavam os Arguidos GG e AA obter um locupletamento ilegítimo, traduzido no valor do vinho adquirido a CC, não hesitando em fazer crer a este que a mercadoria seria paga, prontificando-se a entregar letras de câmbio devidamente aceites, que não ignoravam que não seriam pagas pelo respectivo aceitante, ganhando desta forma a confiança daquele e causandolhe assim um prejuízo patrimonial, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida. 235. Os Arguidos GG e AA sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. No que concerne a esta relação, além da factualidade provada supra mencionada, com relevo para a questão em apreço, provaram-se ainda os seguintes factos, articulados pelo demandante civil CC. 236. Vencidas e não pagas as letras pelo aceitante, as mesmas foram pagas por CC, que as havia apresentado a desconto, o que lhe demandou a despesa de 1.621,72 € (cfr. docs. de fls. 115 e 116 do Apenso A). 237 O demandante não recuperou nenhum do vinho apreendido das C.............., em 4-4-2003, pelas mesmas razões que foram referidas no item relativo à demandante BB. Ora, conforme dispõe o artº 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a acusação deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, contendo os factos integradores do elemento objectivo e subjectivo do tipo de ilícito penal que é imputado ao arguido. No caso vertente, diz-se na acusação que o arguido, em Janeiro de 2003, manifestou a um indivíduo chamado GG o interesse em adquirir vinhos a granel e engarrafados, uma vez que o arguido se dedica à armazenagem e comercialização de grossista de vinhos engarrafados, exercendo funções de sócio-gerente na BB"C......M....., Lda.". O dito GG acordou com o arguido satisfazer-lhe tal pretensão (embora não se alcance do teor da acusação, de forma linear, de que modo essa pretensão seria satisfeita). No decurso de uma fase pré-contratual que envolveu também a participação de um indivíduo de nome FF, GG manifestou interesse perante a empresa "Adega EE" em adquirir vinho por conta da BB"Garrafeira de ........- Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda.", tendo, para esse efeito, a "Adega EE" facultado a GG a tabela de preços e as respectivas amostras de vinho. Ainda no âmbito da fase pré-negocial, GG mostrou ao arguido o catálogo de preços e as amostras que lhe haviam sido fornecidas pela "Adega EE". Nos dias 19/01/2003 e 3/2/2003, o arguido fez uma encomenda de vinhos em nome da "Garrafeira de ............", encomenda esta que a “Adega .................." aceitou após obter informações bancárias daquela empresa que reputou como boas. O negócio celebrou-se, então, nos seguintes termos: A "Adega EE" vendeu ao arguido as garrafas de vinho melhor discriminadas no artº 15.º da acusação, pelo preço de € 28.033,08, entregando-as nas instalações das "................, Lda.". Como contraprestação, o arguido emitiu a favor da "Adega ................. uma letra no valor correspondente ao preço daqueles produtos, sacada sobre a BB"Garrafeira de ............" e aceite pelo seu sócio-gerente OO. Apresentada a pagamento, tal letra não foi paga. Estamos, portanto, perante um nítido incumprimento contratual do negócio celebrado entre o arguido e a "Adega .............", que não se confunde com responsabilidade penal. Com efeito, o arguido obrigou-se, perante a vendedora a pagar aquele preço e constituiu-se, juntamente com a "Garrafeira ............" obrigado cambiário do pagamento daquela quantia. Através do aceite da letra, também a "Garrafeira ............" se obrigou no aludido pagamento. A letra constitui, pois, um título de crédito, à ordem, formal, que contém uma ordem de pagamento ("pagará") que é dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado) em favor de uma terceira pessoa ("tomador") ou à sua ordem. Portanto, o sacador ordena ao sacado que pague a si ou a terceiro uma determinada quantia em dinheiro, não se vislumbrando aqui a utilização de qualquer meio astucioso destinado a enganar outra pessoa. Não se diz na acusação que a letra foi forjada, falsificada, assinada pelo arguido à revelia da BB"Garrafeira ............". Ao invés, o que se refere é que esta BB se obrigou cambiariamente perante o vendedor daqueles produtos, não podendo admitir-se, por esse simples facto, a afirmação que é feita no art.º 25º daquele libelo acusatório, onde se lê que o arguido "não ignorava que [a letra de câmbio devidamente aceite] não seria paga pelo aceitante". Porque razão não seria paga essa letra, se o aceite consiste precisamente nesse compromisso de pagamento por parte do sacado? Tais factos, desgarrados de qualquer outro elemento que aponte, de forma inequívoca, para o recurso a um meio enganoso, pelo arguido, destinado a causar na vítima um erro que a leve a praticar actos que causam prejuízo, não podem configurar-se como os elementos constitutivos do tipo de ilícito de burla, mas cingir-se à esfera cível de incumprimento negocial. O art.° 217.°, do Código Penal não prescinde dessa relação específica de dupla causalidade: tem que se verificar um engano (uma actividade astuciosa, uma conduta ardilosa do burlão) que motiva o erro (tende a induzir a vítima em erro), que a leva a realizar um acto de disposição patrimonial que determina um prejuízo. No âmbito do incumprimento dos negócios civis, só quando o propósito de enganar precede ou concorre com a celebração do contrato, determinando a vontade da contraparte, é que podemos falar de um crime de burla. No caso vertente, não é referido na acusação que o arguido tenha encetado aquelas negociações, com a ajuda de GG, com o intuito de convencer a vendedora que ele era uma pessoa distinta daquela que efectivamente é. Ainda que GG e o arguido se tivessem apresentado aos olhos da Adega Cooperativa como a adquirente "Garrafeira ............", entidade reputada no meio do circuito de venda de vinhos a grosso (i.é, conhecida como bom pagador), não se diz, em momento algum, que o arguido se fez passar por essa entidade forjando a sua identidade. O arguido apresentou-se sempre como o adquirente daquele produto, tanto mais que emitiu uma letra para pagamento da mercadoria. Não se diz que o arguido se apresentou como sócio-gerente da "Garrafeira ............", nem que o facto de o vinho se destinar à Garrafeira ............ era decisivo para o ofendido celebrar aquele negócio. E ainda que fosse decisivo, é preciso que desse erro em que a vítima incorreu inculque um prejuízo incontornável para a mesma, sendo que, aqui, o único prejuízo que se verifica decorre simplesmente do incumprimento contratual que se verificou por parte [do] arguido e não necessariamente do facto de o ofendido ter vendido aquele vinho a uma pessoa distinta da que ele julgava estar a vender. Ou seja, ainda que se admitisse que o arguido pudesse ter querido que a "Adega Cooperativa de Merceana" acreditasse que estava a vender aquele produto à "Garrafeira ............" para, deste modo, viabilizar ou facilitar a celebração daquele negócio de aquisição de vinho (já que aquela sociedade, à partida, conferiria maiores garantias de pagamento), a verdade é que nenhum prejuízo resultaria para a vendedora se o arguido tivesse cumprido aquilo a que contratualmente se vinculou (sendo certo que não resulta da acusação que o arguido, desde o início tivesse intenção de não efectuar qualquer pagamento à vendedora, pois apenas se diz que ele, a dada altura, "manifestou a GG o interesse em adquirir vinho"). Como dissemos, este incumprimento contratual por banda do arguido não é suficiente para lhe imputar o crime de burla, pois era necessário que resultasse da acusação que o arguido, socorrendo-se da astúcia e mediante artifícios e enganos, tivesse feito incorrer a vítima em erro e, através desse erro, tivesse levado a vítima a praticar actos que causam a si mesma ou a terceiro, prejuízo de carácter patrimonial. O simples facto de o arguido fazer uma encomenda de vinhos em nome da "Garrafeira de ............" e não em nome da sua empresa (a "C................., Lda.") não é suficiente para concluir que o mesmo tivesse provocado astuciosamente um engano que conduzisse a um inevitável prejuízo patrimonial da vendedora. Neste caso, o suposto "engano do vendedor" relativamente à identidade do adquirente nem sequer seria susceptível de gerar a anulação daquele negócio, pois o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário apenas torna este anulável desde que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, nesse caso, a identidade do declaratário (arts. 251.°, e 247.°, ambos do Código Civil). Não se vislumbra possível, deste modo, imputar ao arguido a prática do crime de burla de que vem acusado. "Se os factos descritos na acusação do Ministério Público não integram o crime ali indicado, mas um outro, a decisão a tomar pelo juiz, no despacho a que alude o art.º 311.°, do Código de Processo Penal, não deve ser a de rejeitar a acusação, mas antes a de operar a correcta qualificação jurídica desses factos", uma vez que "a acusação só pode ser rejeitada quando for evidente que os factos nela descritos ainda que viessem a ser provados não preenchem qualquer tipo legal de crime.” Contudo, na acusação não consta os elementos típicos correspondentes a qualquer tipo de crime, que determinem a sujeição do arguido a um julgamento. Em suma, resulta inequívoco que a acusação pública deduzida nos presentes autos não contém a narração dos factos integradores do crime de burla qualificada, revelando-se, por conseguinte, manifestamente infundada, nos termos do disposto no art° 311.°, nº. 2, alínea a), do Código de Processo Penal, com referência à alínea d) do n.º 3 do mesmo preceito legal, sendo que os factos aí descritos também não são susceptíveis de integrar a prática de qualquer outro crime. Nestes termos, ao abrigo do disposto nas citadas normas, rejeito a acusação pública deduzi da relativamente arguido AA pelo crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a), do Código Penal. Por isso, mesmo que fosse possível a revisão com fundamento no invocado despacho – e veremos que tal não é possível – jamais estaríamos perante a existência de factos inconciliáveis, conforme o requerente invoca, mas perante perspectivas diferentes de interpretação jurídica, o que é motivo bastante para se decidir no sentido de ser negada a revisão, por falta do adequado fundamento. |