Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEGURO DE VIDA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INEXIGIBILIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | Em contrato de crédito à habitação garantido com seguro de vida do mutuário, o concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Novo Banco, S.A Recorridos: AA e BB I. — RELATÓRIO 1. O Banco Espírito Santo, S.A, (agora Novo Banco, S.A) propôs a presente acção executiva comum contra AA e BB. 2. O Executado AA deduziu oposição à execução e requereu a intervenção da Seguradora BES VIDA — Companhia de Seguros, S.A.. 3. O Banco Espírito Santo, S.A, contestou. 4. Em despacho de 25 de Novembro de 2013, foi indeferida a intervenção provocada requerida pelos. Executados. 5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a oposição à execução improcedente. 6. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação. 7. O Exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 8. O Tribunal da Relação julgou totalmente procedente o recurso de apelação. 9. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de ... em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, declarar procedente a oposição. Custas da apelação e da oposição pelo recorrido. 10. Inconformado, o Novo Banco, SA, interpôs recurso de revista. 11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Constitui tema nuclear do presente recurso saber se podia o Insigne Tribunal da Relação conhecer de reputada nulidade de cláusula contratual de contrato de seguro celebrado entre os executados e a Seguradora BES Vida in casu sem que a segunda (Seguradora) tenha sido admitida/chamada à causa. B. Efectivamente, o douto acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Executado/Recorrente, decidindo a final “julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, declarar procedente a oposição”. C. Sumariando nos seguintes termos (realce nosso): “I – Numa execução movida pelo banco mutuante, beneficiário de um seguro de vida, celebrado na sequência de um crédito à habitação, dadas as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato de seguro, nada impede que, em embargos de executado, este convença o beneficiário do seguro que a seguradora se constituiu no dever de prestar, por ter ocorrido o sinistro; II – No caso dos contratos de seguro de vida, o risco da Invalidez ou Incapacidade que se pretende garantir tem em vista acautelar as consequências que podem advir para os segurados da circunstância de poderem ficar numa situação tal de debilidade funcional, que os torna incapazes de auferir os normais rendimentos do seu trabalho, ou de outro trabalho remunerado; III – A cláusula inserida nas condições especiais do contrato de seguro que exige que o segurado além de ficar “total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada”, deva ficar, “simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente”, é abusiva e contrária à boa fé, sendo por isso nula de acordo com os arts. 12º, 15º e 16º do DL 446/85 de 25/10, o que pode ser declarado pelo tribunal, por ser de conhecimento oficioso; IV – Estando provado que o recorrente se encontra aposentado por incapacidade absoluta e definitiva para o exercício da sua actividade profissional de guarda prisional por distúrbio grave de personalidade, apenas podendo exercer “actividades a nível profissional e ocupacional que não envolvam grande interacção social”, não se pode deixar de concluir que o recorrente preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva referido nas Condições Especiais do contrato de seguro, por não ser possível descortinar que tipo de actividade remunerada poderia o recorrente exercer nessas condições.” D. Ora, o Exequente não se pode conformar com o douto Acórdão proferido, o qual consagra uma solução que, a manter-se, consagrará por autoridade de caso julgado entre Exequente (Banco Mutuante e beneficiário do Seguro) e Executado (Mutuário e Pessoa Segurada) decisão determinando a inexigibilidade da dívida peticionada por julgar verificada uma reputada nulidade de cláusula contratual contida no art. 2 das Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre os executados e a seguradora BES Vida, procurando fazê-lo sem, contudo, a citada Seguradora ser parte nos autos – e, como tal, não colhendo quanto a esta autoridade de caso julgado. E. Não tendo a Primeira Instância admitido a intervenção provocada da Seguradora peticionada pelo Executado/Embargante por entender que (realce nosso) “(…) excede manifestamente o objectivo e a natureza da oposição à execução (…) extravasando a sua finalidade. (…)” – cfr. douto despacho de 14/11/2013, com a ref.ª ......11, junto ao apenso A dos autos –, não podia (salvo melhor opinião) o Tribunal da Relação proferir decisão quanto ao conteúdo daquele que foi o contrato de Seguro celebrado, F. Sob pena de, fazendo-o, extravasar aquele que foi o objecto em discussão nos autos: delimitado em sede de discussão em Primeira Instância e especialmente considerando que não foi admitido o Incidente de Intervenção Provocada peticionado nos autos pelo Executado e ao qual o Exequente não se opôs. G. Com o muito devido respeito, o Insigne Tribunal da Relação de Lisboa apenas poderia conhecer da alegada nulidade de cláusula constante do contrato de Seguro outorgado caso a Seguradora que é parte visada e contratante (e prestadora da obrigação de pagamento em caso de confirmação do sinistro) no citado contrato de Seguro tivesse sido admitida a litigar nestes autos. O que não sucedeu in casu. H. Pelo que, ante aquelas que foram as partes admitidas aos autos, e considerando que “(…) a decisão final no apenso de oposição à execução, apenas poderá determinar a extinção da acção executiva ou o seu prosseguimento, conforme a oposição tenha fundamento ou não. [sendo que] Quaisquer outros efeitos pretendidos pelo opoente estão excluídos do escopo desta oposição (…)” – cfr. novamente douto despacho de 14/11/2013, com a ref.ª ......11 proferido no apenso A, a fls. … –, a conclusão alcançada no aresto em crise (quanto à nulidade de cláusula contratual constante do contrato de Seguro) extravasa manifestamente o objecto dos autos. I. Deveria, assim, manter-se a decisão proferida em Primeira Instância ou caso assim não entendesse o Venerando Tribunal da Relação – por considerar ser de apreciar uma alegada nulidade de cláusula constante do contrato de Seguro celebrado – revogar a decisão recorrida, determinando fossem os autos remetidos à 1.ª Instância e ordenando a citação da Seguradora para, querendo, contestar (nos termos do artigo 323º, n.º1, do CPC ), devendo ser produzida prova dialética e contraditória sobre a questão em causa, com a prática dos actos instrumentais que a Primeira Instância entendesse por convenientes ao nível da instrução dos autos, em ordem a concluir posteriormente se estaria (ou não) verificada a citada nulidade - sanando neste caso a preterição de litisconsórcio necessário através da intervenção acessória provocada da Seguradora e por forma a que uma eventual decisão quanto à nulidade ou não das cláusulas contratadas lograsse constituir perante aquela, também, caso julgado. J. Refere o Acórdão recorrido que: “(…) as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são: (…) - saber se ocorre nulidade da cláusula contratual contida no art. 2 das Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre os executados e a seguradora BES VIDA e se este tribunal pode dela conhecer; (…)”. A resposta à segunda parte da questão terá necessariamente de ser negativa, ante o objecto e partes nos autos. K. Prosseguindo (sublinhado e realce nossos): “(…) 3. Reapreciação de direito. 3.1. Saber se ocorre nulidade da cláusula contratual art. 2 contida nas Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre os executados e a seguradora BES VIDA e se este tribunal pode dela conhecer. Conforme se pode verificar do relatório, a primeira instância indeferiu, e bem, a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros BES VIDA,. (…) No entanto, o oponente entende que perante o seguro de Vida celebrado pelos executados com a Seguradora BES VIDA e dada a situação de se encontrar absoluta e definitivamente impedido de exercer qualquer actividade remunerada, o que foi comunicado à Seguradora, é esta a responsável pelo pagamento da quantia exequenda e não os executados. No fundo, o executado defende a inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 731º e 729º, e) do CPC), por defender a vinculação da seguradora, à obrigação de pagar a quantia exequenda. Importa, pois, ponderar se os segurados estão em posição de fazer funcionar a garantia do contrato de seguro celebrado. (…) É o caso dos seguros de vida, como o dos autos (sendo seguradora a BES VIDA), em que o banco exequente é beneficiário do seguro (até ao limite do capital seguro) e os mutuários do crédito as pessoas seguradas. Os mutuários/segurados são aqueles cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão, (…) provados). Os mutuários, por sua vez, também são beneficiários e, por via disso, assiste-lhes o direito de exigir da seguradora a realização da prestação, ainda que a favor do banco mutuante, dessa forma se exonerando do valor em dívida (caso se verifique o sinistro objecto da garantia). A seguradora garante a obrigação dos mutuários no caso de verificação do sinistro, mas essa obrigação de garantia não se substitui à obrigação assegurada. Por esse motivo, o banco mutuante pode exigir dos mutuários o cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada e, nesse caso, podem os mutuários, depois de satisfeita a obrigação, demandar a seguradora em acção de regresso pedindo o reembolso do montante pago ao mutuante. (…) Certo é que o banco mutuante pode sempre demonstrar que, na situação em concreto, a seguradora declinou validamente a sua responsabilidade por entender que o contrato de seguro foi anulado, é inválido ou não se verifica o sinistro ou o sinistro não preenche as condições contratadas, não estando a coberto da garantia do seguro. Como se escreve no Ac. da RC de 21/1/14, “Assim como nada impõe que seja o segurado a convencer o segurador do seu dever de prestar, nada impede que aquele convença o tomador ou o beneficiário do seguro de que o segurador se constituiu no dever de prestar. E é-lhe lícito fazê-lo na contestação à execução que lhe tenha sido movida pelo mutuário, dado que a oposição à execução mais não é que um processo declarativo instaurado pelo executado, contra o exequente, que corre por apenso à execução (…) É o que acontece nos autos. Como se referiu, nos presentes autos foi discutida não só se ocorria a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, mas também o preenchimento ou não dos requisitos da Invalidez Absoluta e Definitiva, previstos na cláusula, art. 2º, das Condições Especiais do Seguro. (…) Analisando o teor do conceito “Invalidez Absoluta e Definitiva” da cláusula do art. 2º das Condições Especiais do contrato, verifica-se que a mesma exige para o accionamento do seguro, não só que o executado, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada, como também “e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente”, seguindo-se depois a descrição do que se entende por cada um desses actos em concreto (lavar-se, alimentar-se, vestir-se e deslocar-se no local de residência habitual). Cremos que esta exigência “cumulativa” reduz de forma substancial e desproporcionada os casos de verificação do risco de cobertura de invalidez ou incapacidade, pois ao fazer referência a actos da vida muito básicos, vai para além da verificação objectiva da incapacidade para o segurado fazer uma vida normal e de continuar a exercer a sua actividade profissional de forma a poder assegurar um rendimento, risco esse que está na origem da celebração do contrato de seguro (…) No fundo, esta exigência cumulativa a que nos reportamos representa uma restrição da intervenção da seguradora que é injustificada em face da finalidade que está na origem da celebração do contrato de seguro. (…) Além disso, e não menos importante, a referida cláusula defrauda a confiança ou expectativa depositada pelos segurados na celebração do contrato, pois que nesse momento tiveram em vista acautelar-se daquelas situações em que ficam impossibilitados de auferir um rendimento que lhes permita cumprir com as suas obrigações, e não prevêem a necessidade de, além disso, se encontrarem igualmente numa situação de total dependência de um terceiro (…) Essa cláusula é, também por isso, contrária à boa fé. (…) Conclui-se, pois, que a referida cláusula, no referido segmento em que exige a “obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente” é nula, de acordo com o disposto nos arts. 12º, 15º e 16º do DL 446/85. Apesar desta questão não ter sido suscitada pelo oponente na petição inicial e a primeira instância dela não se ter ocupado, o recorrente levanta a questão nas suas alegações (ponto 95) e dada a frequência com que o tema tem sido discutido na nossa jurisprudência, teria sido avisado que o recorrido se tivesse manifestado a esse respeito. De qualquer forma, nada impede que este tribunal aprecie a referida nulidade uma vez que é de conhecimento oficioso – art. 286º do CC (…)”. L. Ora, a decisão proferida no douto Acórdão não só extravasa manifestamente o objecto dos autos tal como foi delimitado em sede de Primeira Instância mas, ainda, coloca o Banco Mutuante numa situação injustificada de desigualdade ante as restantes partes do contrato de seguro porquanto: (i) por um lado, ante o Executado/Segurado (e no que aos presentes autos de execução e cobrança da dívida neles peticionada concerne), constituirá, com autoridade de caso julgado, uma decisão que, por determinar a nulidade da citada cláusula e sua inaplicabilidade in casu, determina a inexigibilidade da dívida executada quanto ao mesmo; (ii) por outro lado, ante a Seguradora, o Banco Mutuante/Exequente não poderá valer-se do decisório aqui em crise em ulterior sede declarativa porquanto quanto à referida, que não é parte nestes autos, não se verificará autoridade de caso julgado do aresto. M. O Executado invocou na petição de embargos que deduziu que o Exequente impôs para a celebração do contrato e mútuo dado à execução a obrigação de constituir seguro, definindo a regra que vinculava as partes para a regularização da dívida em caso (neste caso) de incapacidade permanente e irreversível do mutuário e que, como tal, seria a seguradora BES Vida responsável pelo pagamento das prestações, por ocorrência do sinistro (e não o Executado) – artigos 10.º e 11.º da petição de oposição. N. Verifica-se pois, manifestamente, uma conexão entre a relação jurídica da titularidade do exequente e do executado/embargante (o contrato de mútuo) com a relação entre este e a seguradora (o contrato de seguro que teve por objeto garantir designadamente o evento – incapacidade permanente e irreversível do mutuário – e a satisfação do interesse do credor no pagamento das prestações correspondentes ao mútuo concedido). O. Conexão esta que s.m.o. justifica a admissão do chamamento da Seguradora, mediante o incidente de intervenção acessória, desde logo (e sobretudo) quando o Insigne Tribunal da Relação entende poder estar em causa a nulidade de uma das clausulas contratadas no Seguro em causa e que dela deve apreciar. P. A obrigação do segurador está colocada ao lado da dos mutuários e não em substituição da destes em relação ao banco Exequente, na medida em que o facto do segurador se mostrar vinculado à obrigação de garantir (em caso de ocorrência do sinistro e reunidas as condições para sua prestação) a realização da prestação não desvincula os mutuários da obrigação garantida. Q. Tendo o objecto do processo sido definido como o foi em Primeira Instância, tornava-se irrelevante apurar em sede de Embargos à Execução (de que este recurso é dependente) a validade de cláusulas inseridas no citado contrato de Seguro, porque carece de qualquer efeito extintivo da acção executiva: os Executados são obrigados solidários e por isso responsáveis perante Exequente. R. Pelo que, em bom rigor, a petição de oposição sempre deveria ter sido indeferida liminarmente ou deveria então ser julgada improcedente (como o foi): não pela análise das eventuais nulidades e irregularidades de cláusulas constantes do contrato de seguro, mas por as razões invocadas em sede de Embargos de Executado - e especialmente não se tendo admitido que fosse dela parte a Seguradora em causa - não serem susceptíveis de determinar a inexigibilidade da dívida peticionada uma vez que o Executado/Embargante é obrigado solidário com a Seguradora. S. Mas, não o tendo sido (indeferida a petição de Embargos), não podia, como muito devido respeito, o Tribunal da Relação conhecer em sede de recurso no apenso de Embargos à execução de questão de fundo com concernente às cláusulas inseridas no contrato de seguro celebrado entre as partes. T. A decisão patente no aresto em crise, não obstante sindicar a decisão da Primeira Instância de indeferimento da intervenção principal provocada da Companhia de Seguros BES VIDA, não se absteve a Relação de apreciar a alegada nulidade de cláusula inserida no contrato de Seguro outorgado. U. Ora, tendo a Relação sindicado a decisão de indeferimento da intervenção principal provocada da Companhia de Seguros BES VIDA – por, nas palavras da Primeira Instância os efeitos “pretendidos pelo opoente estão excluídos do escopo desta oposição, antes se impondo a instauração da competente acção declarativa de condenação”– daqui decorre necessariamente a impossibilidade de “ (…) por um lado, de enxertar uma outra acção declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro pela divida exequenda por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo, maxime, às suas regras excepcionais atinentes aos desvios à legitimidade (…) e por outro lado, sem embargo de constituírem uma acção declarativa, a sentença produzida não visa a declaração de direitos, não obstante defina, com força de caso julgado, a situação jurídica existente entre as partes (Exequente e Executado) e dentro dos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, sendo certo que este, por seu turno, está espartilhado pelo título que serve de base à execução.” - vide entendimento, que se acolhe, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/11/2006, disponível para consulta através do link https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b8413d98c2c4 b0bb80 25726d00549630?OpenDocument. V. A averiguação e determinação pelo Tribunal da Relação da nulidade parcial de cláusula do contrato de seguro outorgado num pleito em que apenas são partes dois dos três intervenientes no citado contrato não só extravasa o objeto dos autos (Embargos à Execução) como diminui (ilegitimamente) os direitos e salvaguardas do Banco Mutuante ante as partes: limitando a sua exigibilidade quanto ao executado nestes autos mas não operando com força de caso julgado tal limitação ante a Seguradora que, por não ser parte na execução, não está obrigada ante a decisão que aqui se alcançará. W. Efetivamente, antes de declarar a nulidade da cláusula, impunha-se ao tribunal ouvir as partes - na medida em que tal não prejudicasse os demais fins do processo. X. Especialmente considerando que a questão da reputada invalidade da cláusula em causa não tinha ainda sido discutida ou trazida aos autos, nem era susceptível de ser equacionada como questão pelos interessados, face ao andamento que o processo apresentava e ante aquele que foi o objecto em discussão nos autos, delimitado em sede de discussão em Primeira Instância. Y. Visando o Insigne Tribunal apreciar se determinada previsão contratual deveria ser considerada parcialmente nula, impunha-se que fosse chamada à causa a Seguradora, sob pena de a decisão alcançada não ser suscetível de produzir o seu efeito útil normal – com claro detrimento que daí decorre in casu para o Exequente/ Banco Mutuante. Z. Nesse sentido veja-se o douto entendimento, que se acolhe, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05/04/2022, disponível para consulta através do link http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b7a7d76c6e6f4be5 80258369004fb81b?OpenDocument (sublinhado e realce nossos): “(…) No Ac STJ 1/3/2001 [11] foi admitida a intervenção principal de terceiro em embargos de executado, tendo-se entendido que a mesma se revelava indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução, na medida em que, tendo-se o executado defendido com a excepção liberatória da divida exequenda resultante da simulação do contrato e pedido a sua anulação, para que a decisão a proferir sobre a questão da nulidade ou validade do contrato de mútuo pudesse produzir efeito útil normal não bastava demandar o embargado. E nesse acórdão admitiu-se, genericamente, que não se deveria rejeitar in limine a possibilidade de em embargos de executado ser pedida a intervenção principal de terceiros, acentuando-se que «ponto é que estejam reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que na situação concreta se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva». Vejamos se se será esse o caso na situação dos autos. A intervenção principal, como decorre desde logo da sua designação (“principal”) e do art 311º CPC, referente à intervenção principal espontânea («estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal…», e ainda em função da delimitação negativa contida na parte final do nº 1 do art 321º, referente à intervenção acessória provocada, tem como pressuposto que o terceiro tenha legitimidade para intervir na causa como parte principal. E isso sucede, entre outros casos, quando tenha ocorrido preterição de litisconsórcio necessário, em que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária nos termos do nº 1 do art 316º CPC». (…) De todo o modo, a admitir-se a intervenção de terceiros provocada pelo executado/embargante a mesma só seria pensável ao abrigo da al a) do nº 3 do art 316º, isto é, em situação em que estivesse em causa litisconsórcio voluntário e as pessoas a chamar se pudessem ter como «sujeitos passivos da relação jurídica controvertida». Sucede que na situação dos autos não pode entender-se que a C... se pudesse configurar como sujeito passivo da relação jurídica controvertida (na execução), como decorre da sua posição jurídica perante o banco. O que o titulo executivo dado à execução permite entrever – cfr factos 22 - é que o banco mutuante impõe ao mutuário a celebração de um contrato de seguro vida em seguradora da sua confiança e com as condições por ele indicadas, e que as indemnizações devidas em caso de sinistro revertem para ele. E daí resulta que o segurado só indirectamente beneficia do seguro, já que, perante a verificação do sinistro, a seguradora paga directamente ao banco o capital mutuado em divida e apenas o banco tem legitimidade para accionar o seguro. O que sucede porque o banco mutuante se quis proteger relativamente ao incumprimento dos mutuários, não apenas em função da hipoteca do imóvel, mas também com a «garantia pessoal atípica»[13] que representa o seguro e a sua associação ao contrato de mútuo. O que significa, como é evidenciado no Ac R C de 21/1/2014[14], que a obrigação do segurador está colocada ao lado da dos mutuários e não em substituição da destes em relação ao banco - o facto do segurador se mostrar vinculado à obrigação de garantir a realização da prestação não desvincula o mutuário da obrigação garantida, ou por outras palavras, «a existência da garantia representada pelo seguro não desvincula o mutuário da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da retribuição convencionada». E embora não possa deixar de se entender, como se afirma nesse acórdão, que dada a função do seguro, se pretenderá que, em regra, (por ser a «vontade usual das partes»), verificado o sinistro, o mutuante se pague primeiro por esse meio, nem por isso, dê ou não o mutuante prioridade ao seguro, o mutuário se pode considerar desvinculado da obrigação de restituição das quantias mutuadas. O que ele tem é direito à acção de regresso, isto é, na existência do sinistro se, apesar da existência do seguro tiver que satisfazer ao mutuante a obrigação de reembolso garantida pode depois exigir do segurador a indemnização que lhe causou a satisfação coactiva da prestação . Do que se veio de dizer, resulta que o banco mutuante pese embora a verificação do sinistro pode demandar o segurado - e fazê-lo em execução, por ter contra ele titulo executivo - só podendo o mutuário agir contra a seguradora em sede de direito de regresso. O que implica, como atrás se referiu, que a seguradora na situação em causa nos autos não se configura como sujeito passivo da relação jurídica controvertida (na execução), havendo que afastar a intervenção principal da seguradora no âmbito dos embargos de executado deduzidos pelo mutuário segurado. (…). AA. Terá sido este o motivo (“a seguradora na situação em causa nos autos não se configura como sujeito passivo da relação jurídica controvertida (na execução)”) que levou a Primeira Instância a recusar a intervenção principal da seguradora peticionada pelo Executado. BB. Conforme determinado pelo citado despacho de 14/11/2013 “a decisão final no apenso de oposição à execução, apenas poderá determinar a extinção da acção executiva ou o seu prosseguimento, conforme a oposição tenha fundamento ou não. Quaisquer outros efeitos pretendidos pelo opoente estão excluídos do escopo desta oposição.” CC. No entanto, o Tribunal da Relação ao decidir quanto à alegada nulidade das cláusulas contratadas extravasou esse objecto, produzindo uma decisão que, por não convocar uma das partes contraentes, não permitirá dela extrair-se o seu efeito útil normal. DD. Uma vez que, por um lado, extingue a instância executiva por inexigibilidade da díivida quanto ao Executado com fundamento numa citada nulidade de cláusula contratada e constante do contrato de Seguro mas, por outro, não vincula a Seguradora ao reconhecimento dessa mesma nulidade da cláusula apreciada. EE. É entendimento do Recorrente que para que tal questão (“saber se ocorre nulidade da cláusula contratual contida no art. 2 das Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre os executados e a seguradora BES VIDA”) pudesse ser conhecida pelo Insigne Tribunal, sempre teria que ser chamada à causa a Seguradora, sob pena de se produzir - como sucede, aliás - uma decisão insusceptível de produzir aquele que é o seu efeito útil normal. FF. Neste sentido, citamos novamente o entendimento, que se acolhe, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05/04/2022, disponível para consulta através do link http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b7a7d76c6e6f4be5 80258369004fb81b?OpenDocument (realce e sublinhado nossos): “(…) A configuração referida das relações do banco mutuante com a seguradora, por um lado, e com o mutuário/segurado, por outro, permitem, no entanto, que se coloque a seguradora como titular de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, o que permite– como já o permitia no âmbito do anterior chamamento à autoria – que o executado possa utilizar nos embargos de executado a intervenção acessória [15]. Efectivamente, a seguradora, na arquitectura atrás constatada resultante das ligações ao banco mutuante e ao mutuário, não se mostra titular ou contitular da relação material controvertida mas configura-se como sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objecto da execução – a que resulta do eventual direito de regresso do executado- sendo, por isso titular de situação jurídica afectável, ainda que só economicamente, pelo resultado da causa. Refere o art 321º que «o réu que tenha direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chama-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal», acrescentando o nº 2 que «a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento». (…) O que se vem de dizer é válido nas acções declarativas -campo natural de aplicação do incidente de terceiro em referência - e não deixa de o ser nos embargos de executado, em situações como a dos autos, em que se verifica interdependência funcional entre a relação jurídica material controvertida que se estabelece entre o exequente e o executado e a relação jurídica material controvertida que para garantia dessa outra abrange o terceiro, não obstando a esse entendimento a circunstância de a sentença nos embargos à execução não se analisar numa condenação. A verdade é que «a sentença de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda», como hoje o diz claramente o nº 5 do art 732º CPC, e tanta basta para que, tendo tido lugar nesse processo a intervenção acessória do terceiro, aquela sentença constitua (também) caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art 332º CPC, «sendo o terceiro obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e a decisão que a decisão judicial tenha estabelecido», embora apenas «relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização», como se refere no nº 4 do art 323º CPC. Para Lebre de Freitas o alcance deste caso julgado justificava o chamamento à autoria em embargos de executado, como hoje, por maioria de razão, justifica a intervenção principal acessória [17]. Como o explica o autor em causa, «quando se produza caso julgado perante o chamado à intervenção acessória, o seu alcance torna indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor», mas fica em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre «todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso». «Assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre autor e réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado». A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação de um pressuposto do direito de regresso ou a existência do dito do autor contra o reu. «O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado». Aqui chegados, e concluindo-se pela inadmissibilidade da intervenção principal provocada mas pela admissibilidade da intervenção acessória provocada, não se vê por que se não haja de proceder à convolação daquela nesta [18]. (…)”. GG. Assim, e na medida em que o Tribunal da Relação entende apreciar a reputada nulidade de uma das cláusulas contratadas no contrato de Seguro outorgado, impunha-se a remessa dos autos à Primeira Instância, ordenando que fosse citada a Seguradora BES Vida para contestar (passando assim a beneficiar do estatuto de assistente, nos termos do art 323º/1 CPC), com as legais consequências (úteis e legais) que daí advêm, mormente a possibilidade de a decisão alcançada produzir quanto a esta autoridade de caso julgado. HH. Tudo sob pena de, não o fazendo, o Exequente ficar, quanto ao Executado/Embargante impedido de prosseguir com a cobrança do crédito por se ter determinado a sua inexigibilidade por verificação dos pressupostos para acionamento do seguro contratado, mas impedido de, posteriormente, fazer valer o aresto aqui proferido quanto à Seguradora que não foi parte nestes autos e quanto à qual não se verificará autoridade de caso julgado. II. Tendo o Insigne Tribunal da Relação determinado dever apreciar-se in casu a questão da nulidade ou validade de clausulas inseridas no contrato de seguro celebrado, para que a decisão a proferir pudesse produzir efeito útil normal impunha-se demandar não só o Banco Mutuante/Exequente e Mutuário/Executado, mas também a Seguradora na situação em causa. JJ. Entendendo não ser de admitir que seja chamada a Seguradora - e sindicando a decisão de afastar a intervenção principal da seguradora no âmbito dos embargos de executado deduzidos pelo mutuário - a apreciação de uma eventual nulidade de cláusula contratual extravasa manifestamente o objecto dos autos, uma vez que a Seguradora não se configura como sujeito passivo da relação jurídica controvertida (na execução), havendo que afastar a intervenção principal da seguradora no âmbito dos embargos de executado deduzidos pelo mutuário segurado. KK. Caso repute pertinente para o objeto dos autos - in casu apreciação de uma eventual inexigibilidade da dívida exequenda quanto ao Mutuário - a apreciação da nulidade ou não de cláusula contratual contratada no Seguro em causa, ter-se-á que entender a Seguradora como sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objecto da execução, titular de situação jurídica afectável, ainda que só economicamente, pelo resultado da causa. LL. Nesta hipótese, e decidindo revogar a decisão de Primeira Instância, impunha-se como já referido e em consequência a remessa dos autos à Primeira Instância com citação da Seguradora para contestar querendo a petição de Embargos nos autos, passando a beneficiar do estatuto de assistente, nos termos do art 323º/1 CPC, seguindo-se os ulteriores termos até final e produzindo a decisão que se viesse a obter nos autos autoridade de caso julgado quanto à mesma. MM. O douto Acórdão de que se recorre deve ser revogado e substituído por um que mantenha a decisão proferida em Primeira Instância (já que a matéria apreciada extravasa o objeto dos autos). NN. Ou, caso assim não se entenda por considerar ser de apreciar uma alegada nulidade do contrato de Seguro celebrado, deverá ser revogada a decisão recorrida, determinando que sejam os autos remetidos à 1.ª Instância e ordenando a citação da Seguradora para, querendo, contestar (nos termos do artigo 323º, n.º1, do CPC ), devendo ser produzida prova dialética e contraditória sobre a questão em causa, com a prática dos actos instrumentais que a Primeira Instância entender por convenientes ao nível da instrução dos autos, em ordem a concluir posteriormente se está (ou não) verificada a citada nulidade in casu. OO. A sentença é violadora da igualdade processual das partes, e denega a justiça e o direito. PP. Viola o princípio da segurança jurídica e proporcionalidade. QQ. O Acórdão em crise, decidindo como decidiu, desrespeita e viola por completo o legitimamente estatuído no código de processo civil e na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto no artigo 323º do CPC. RR. Ora, tendo em conta o supra exposto, conclui-se que o Tribunal da Relação não interpretou adequadamente a lei, devendo por esse motivo o Acórdão ora em crise revogado SS. Está, pois, assim, a Recorrente convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de dar provimento ao recurso apresentado e negar o douto Acórdão em crise. TT. Razão pela qual deverá o Acórdão ser revogado e substituída por outra que faça correta interpretação e aplicação do direito. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM TODAS AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA. 12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, consistem em determinar: I. — se a Exequente, agora Recorrente, tinha o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro; II. — se a inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, determina a inexigibilidade da obrigação exequenda; III. — se o acórdão recorrido podia pronunciar-se sobre a invalidade e, dentro das invalidades, sobre a nulidade de uma cláusula do contrato de seguro sem que a seguradora fosse admitida ou chamada à causa; IV. — se o acórdão recorrido podia pronunciar-se sobre se o Executado, agora Recorrido, se encontrava na situação de Invalidez Absoluta e Definitiva contratada sem que a seguradora fosse admitida ou chamada à causa. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1- Por escritura pública de 30.07.2004, lavrada nas notas do Primeiro Cartório Notarial ..., a cargo da Notária Lic. CC, os Executados confessaram-se devedores da quantia de € 90.000,00, por empréstimo que lhes foi concedido pelo Banco Exequente, ao abrigo das normas para o regime geral de crédito a habitação. 2- Em garantia do pagamento da quantia mutuada, à qual acresce juros contabilizados à taxa anual de 4,720% acrescida de uma sobretaxa de 2% em caso de mora, e ainda, a quantia de € 3.600,00 relativos a despesas judiciais e/ou extra-judiciais que o Banco Exequente tenha de efectuar no caso de ir a em juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, constituiu a favor do Exequente hipoteca voluntária (sendo o montante máximo assegurado de € 111.744,00) sobre o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..12 e inscrito na matriz sob o art. ..35, conforme se pode ver da certidão da escritura que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida (doc. 1). 3- Tal hipoteca encontra-se registada pela inscrição correspondente à Ap. 32 de 1992/04/02, como se vê da certidão de teor que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida (doc. 2) e que também pode ser consultada através do site www.predialonline.pt com o código de acesso PP-..81- ...44-....05-....12. 4- O empréstimo seria liquidado em 25 anos, em 30 prestações mensais constantes, sucessivas de capital e juros, com vencimento no dia 02 de cada mês, com a respectiva regularização de juros. 5- Na mencionada escritura estabeleceu-se que os referidos empréstimo e hipoteca se regulam ainda pelos termos constantes do documento complementar. 6- No documento complementar da mencionada escritura de hipoteca estabeleceu-se que as importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente daquele contrato, tornar-se-iam imediatamente exigíveis em caso de arresto, penhora, alienação ou arrendamento do bem hipotecado, assim como em caso de incumprimento por parte dos mutuários de qualquer das obrigações dele decorrentes. 7-Conforme estabelecido, os Executados foram efectuando o pagamento das prestações devidas, porém, no dia 02.02.2011 não pagaram a prestação respectiva, nem qualquer das subsequentes, pelo que o mencionado empréstimo encontra-se em incumprimento desde aquela data. 8- Nesta data (10.02.2012) o empréstimo, em capital, encontra-se reduzido a € 75.197,50, estando esse mesmo montante em dívida, a que acrescem juros contabilizados à taxa de 4,204% (taxa anual de 2,204% acrescida de uma sobretaxa de 2% em caso de mora), desde a data de incumprimento (02.02.2011) até efectivo e integral pagamento, e que à data de hoje totalizam € 3.230,59. 9- Assim sendo, na data (10.02.2012), e garantido pela referida hipoteca, os Executados devem ao Exequente a quantia global de € 78.428,09, correspondendo € 75.197,50 capital e € 3.230,59 a juros de mora vencidos, a que acrescem os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. 10 - Valor correspondente aos juros de mora calculados à taxa de 4,204% (taxa de 2,204%, acrescida da sobretaxa de 2%, em caso de mora), sobre a verba de capital de € 75.197,50, desde a data do incumprimento (02.02.2011) até à presente data (10.02.2012), no valor global de € 3.230,59. 11 - Assim, os executados devem ao Banco exequente o montante global de € 78.428,09 (€ 75.197,50+ € 3.230,59), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados sobre a verba de capital. 12- No seguimento do empréstimo celebrado, o executado e esposa celebraram um seguro de vida apólice nº 52/....72, com a Seguradora BES VIDA, cujo prémio mensal era €49,54 (quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), o capital seguro o montante de €85.530,18 (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta euros). 13- O seguro supra referido garante ao executado e subscritor da apólice AA, o pagamento do montante em dívida do empréstimo celebrado com a exequente, quer por morte, quer por Invalidez Absoluta Definitiva, cfr Documento nº1 junto com a petição de embargos. 14- O executado AA padece de um “Distúrbio grave de personalidade”, conferido pela Junta médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 20 de Abril de 2010, que considerou que o executado é “absoluta e permanente incapaz para o exercício das suas funções”, como Documento nº 2 junto com a petição de embargos. 15- O executado AA encontra-se, absoluta e definitivamente impedido de exercer a atividade profissional que exercia. 16- O executado informou a Segurada BES VIDA da sua situação de invalidez, tendo junto as documentações solicitadas como cartas que se junta como Documentos nº 3, 4, 5 e 6 juntos com a petição de embargos. 17- O executado AA é o pensionista nº ....82-00 da Caixa Geral de aposentações, recebendo a título de reforma por deficiência a quantia mensal de €697,09 (seiscentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), conforme documento nº 7 junto com a petição de embargos). 18- Em data anterior a 6/6/2011, participou o sinistro para accionar a cobertura de invalidez. 19 – (…). 20 – (…). 21 – (…). 22 - De acordo com a alínea g) do ponto 3.4 das condições especiais, os prémios devem ser pagos enquanto decorre a análise do sinistro. 23- E após análise de todos os elementos clínicos que foram facultados à Seguradora, esta concluiu que o estado de saúde do segurado/oponente não se enquadra na definição de Invalidez Absoluta e Definitiva contratada, conforme definição da cobertura contida no ponto 8.2 das Condições Especiais, não havendo, por isso, lugar ao pagamento de qualquer indemnização. 24- E tal conclusão foi comunicada pela Seguradora ao Oponente por carta registada de 22 de Setembro de 2011. 25 – Resulta da avaliação realizada ao embargante em 15 de setembro de 2017 que o mesmo apresenta uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício da profissão de guarda prisional mas não uma incapacidade permanente e irreversível para o exercício de uma actividade remunerada. 26- O embargante não tem uma incapacidade de autonomia e gestão da sua pessoa e património, mantendo-se em pleno das suas capacidades de mobilização, alimentação e gestão do seu quotidiano. 27 – O embargante mantem-se totalmente funcional em termos de autonomia e gestão do seu quotidiano sem necessidade de apoio de terceiros. 28- O mesmo poderá realizar outras actividades a nível profissional e ocupacional que não envolvam grande interacção social. 29- Segundo as “As Condições Especiais Seguro de Invalidez Absoluta e Definitiva Complementar do Seguro de Vida Temporário Anual Renovável Associado a Contratos de Mútuo” (documento junto a 10/12/2013, ref. citius .....08, que aqui se dá por reproduzido), relativas ao contrato de seguro referido no ponto 13, “O Segurado é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade por acidente de trabalho e doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: • Lavar-se: significa efectuar todos os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto. • Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa. • Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente. • Deslocar-se no local de residência habitua” (art. 2º das Condições Especiais). 30 - Por Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada no dia 20/4/2010, deferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações por despacho de 20/5/2010, foi o autor AA considerado “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções com o seguinte fundamento: “Distúrbio grave de personalidade”, com base na al. a) do nº 2 do art. 37º do DL 498/72 de 9/12. 31 - No referido Auto de Junta Médica, realizado em 20/4/2010, à questão “O examinado está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções?” foi respondido: “Sim”; à questão “O examinado sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, foi respondido: “Não”. 32 - A 20/5/2010 foi enviada notificação ao autor informando que ao abrigo do disposto no art. 97º do Estatuo da Aposentação - DL nº 498/72 de 9/12 lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho da Direcção da CGS e que o valor da pensão para o ano de 2010 era de € 792,12. 14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: a) O executado está também, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada. b) Foi em Fevereiro de 2011 que o executado participou o sinistro para accionar a cobertura de invalidez; o oponente não efectuou o pagamento dos prémios referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2010. c) Por carta de 3 de Janeiro de 2011 a Seguradora lembrou o Oponente que não foram os prémios da Apólice referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2010, que se tinham vencido respectivamente em 1-11-2010 e 1-12-2010. d) Nessa carta solicitava-se o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da carta, sob pena de ser anulado o respectivo contrato. e) E tais prémios não foram pagos. O DIREITO 15. A primeira e a segunda questões suscitadas pela Exequente consistem em determinar se a Exequente, agora Recorrente, tinha o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, e se a inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, determina a inexigibilidade da obrigação exequenda. 16. A Exequente, agora Recorrente, alega que podia exigir o pagamento aos mutuários ou à seguradora, sem que a circunstância de a obrigação dos mutuários estar coberta pelo seguro significasse em caso algum a sua inexigibilidade: P. A obrigação do segurador está colocada ao lado da dos mutuários e não em substituição da destes em relação ao banco Exequente, na medida em que o facto do segurador se mostrar vinculado à obrigação de garantir (em caso de ocorrência do sinistro e reunidas as condições para sua prestação) a realização da prestação não desvincula os mutuários da obrigação garantida. Q. Tendo o objecto do processo sido definido como o foi em Primeira Instância, tornava-se irrelevante apurar em sede de Embargos à Execução (de que este recurso é dependente) a validade de cláusulas inseridas no citado contrato de Seguro, porque carece de qualquer efeito extintivo da acção executiva: os Executados são obrigados solidários e por isso responsáveis perante Exequente. R. Pelo que, em bom rigor, a petição de oposição sempre deveria ter sido indeferida liminarmente ou deveria então ser julgada improcedente (como o foi): não pela análise das eventuais nulidades e irregularidades de cláusulas constantes do contrato de seguro, mas por as razões invocadas em sede de Embargos de Executado - e especialmente não se tendo admitido que fosse dela parte a Seguradora em causa - não serem susceptíveis de determinar a inexigibilidade da dívida peticionada uma vez que o Executado/Embargante é obrigado solidário com a Seguradora. 17. O acórdão recorrido chama a atenção para que, “atendendo às circunstâncias em que é celebrado este tipo de contratos de seguro, mediante a imposição por parte do banco mutuante [d]o âmbito da cobertura e [d]a ‘obrigatória’ indicação do [banco mutuante como] beneficiário, cujo crédito será satisfeito com a verificação do sinistro, por uma seguradora com solvabilidade garantida e, como no caso concreto, fazendo parte do mesmo grupo económico, não se compreenderia que o mutuante procurasse, em primeiro lugar satisfazer o seu crédito à custa dos segurados, quando se verifique o sinistro. Tal atitude seria, no mínimo, contrária ao princípio da boa fé que deve presidir na execução da relação contratual (art. 762º, nº 2 do Código Civil)”. 18. O argumento deduzido no acórdão recorrido está de acordo com os critérios enunciados nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2014 — processo n.º 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1 — e de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2. 19. Em cada um dos três acórdãos se declarou que “[a]ge em abuso do direito, por violação manifestamente excessiva do princípio da boa fé, o banco que, num mútuo para habitação, garantido com seguro de vida do mutuário a seu favor, hipoteca, fiança com a cláusula de ‘principais pagadores’ e seguro do imóvel, sendo informado da morte do devedor, move execução ao mesmo mutuário – com habilitação posterior dos herdeiros – e aos fiadores, invocando falta de pagamento das prestações, sem se dirigir primeiro àquela seguradora” 1. 20. Ora, “[c]oncluindo-se pelo abuso de direito, o crédito exequendo surge como inexigível” 2. 21. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2 —, dir-se-á que “[…] o abuso de direito constitui matéria de excepção susceptível de ser alegada como defesa em processo de declaração, por isso igualmente viável no âmbito da oposição à execução não baseada em sentença - artigo 731º do Código de Processo Civil. A sanção para as situações de abuso de direito depende da especificidade de cada caso. No caso, os recorrentes têm uma dívida emergente de dois contratos de mútuo celebrados por duas escrituras de 31.08.2004 (Factos provados sob os nºs 3º e 7º), não sendo exigível nos termos em que se encontra definida na petição executiva. No caso sub judice, a sanção para o abuso de direito consiste apenas na neutralização da presente acção executiva. Efectivamente, concluindo-se pelo abuso de direito, como se conclui, o crédito invocado pela exequente surge como inexigível e, por isso, torna a presente execução inviável, o que implica que se ordene a sua extinção relativamente àqueles dois contratos de mútuo”. 22. Em resposta à primeira e à segunda questões, dir-se-á que: I. — a Exequente, agora Recorrente, tinha o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro; II. — a inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, determina a inexigibilidade da obrigação exequenda. 23. Em todo o caso, o alcance das respostas dadas à primeira e à segunda questões exige um esclarecimento: 24. A Exequente, agora Recorrente, exprime a sua preocupação pela circunstância de não poder prevalecer-se da autoridade de caso julgado para exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro. 25. Entre as conclusões do recurso de revista encontram-se as seguintes: D.[…] o Exequente não se pode conformar com o douto Acórdão proferido, o qual consagra uma solução que, a manter-se, consagrará por autoridade de caso julgado entre Exequente (Banco Mutuante e beneficiário do Seguro) e Executado (Mutuário e Pessoa Segurada) decisão determinando a inexigibilidade da dívida peticionada por julgar verificada uma reputada nulidade de cláusula contratual contida no art. 2 das Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre os executados e a seguradora BES Vida, procurando fazê-lo sem, contudo, a citada Seguradora ser parte nos autos – e, como tal, não colhendo quanto a esta autoridade de caso julgado. […] L. […] a decisão proferida no douto Acórdão não só extravasa manifestamente o objecto dos autos tal como foi delimitado em sede de Primeira Instância mas, ainda, coloca o Banco Mutuante numa situação injustificada de desigualdade ante as restantes partes do contrato de seguro porquanto: (i) por um lado, ante o Executado/Segurado (e no que aos presentes autos de execução e cobrança da dívida neles peticionada concerne), constituirá, com autoridade de caso julgado, uma decisão que, por determinar a nulidade da citada cláusula e sua inaplicabilidade in casu, determina a inexigibilidade da dívida executada quanto ao mesmo; (ii) por outro lado, ante a Seguradora, o Banco Mutuante/Exequente não poderá valer-se do decisório aqui em crise em ulterior sede declarativa porquanto quanto à referida, que não é parte nestes autos, não se verificará autoridade de caso julgado do aresto. 26. O problema descrito nas conclusões D e L poderia pôr-se perante o acórdão recorrido, considerando que “[a] determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma sentença [ou de um acórdão], pressupõe a respectiva interpretação” 3 e a que, na interpretação de uma sentença ou de um acórdão, deve atender-se à sua fundamentação 4. 27. Ora, o acórdão recorrido deduziu como fundamentos da decisão a nulidade da cláusula e, em consequência da nulidade da cláusula, a Invalidez absoluta e permanente do Executado. 28. O problema descrito nas conclusões D e L não poderá porém pôr-se perante o presente acórdão, considerando que não se deduz como fundamento da decisão nem a nulidade da cláusula nem a Invalidez absoluta e permanente do lesado. 29. Em vez de se deduzir como fundamento da decisão a nulidade da cláusula ou a Invalidez absoluta e permanente do lesado, deduz-se tão-só como fundamento da decisão a inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, e que a inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, determina a inexigibilidade da obrigação exequenda. 30. Entendendo-se, como entendemos, que a Exequente, agora Recorrente, tinha o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, e que a inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, determina a inexigibilidade da obrigação exequenda, ficam prejudicadas a terceira e a quarta questões: III. — se o acórdão recorrido podia pronunciar-se sobre a invalidade e, dentro das invalidades, sobre a nulidade de uma cláusula do contrato de seguro sem que a seguradora fosse admitida ou chamada à causa; IV. — se o acórdão recorrido podia pronunciar-se sobre se o Executado, agora Recorrido, se encontrava na situação de Invalidez Absoluta e Definitiva contratada sem que a seguradora fosse admitida ou chamada à causa. 31. Os tribunais portugueses têm discutido, com alguma frequência, a validade da cláusula não negociada contida em contrato de seguro pela qual se faz depender a qualificação da incapacidade do segurado como uma Invalidez Absoluta e Definitiva da condição de que que o aderente tenha de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente — e, discutindo-a, dir-se-á en passant que se têm pronunciando no sentido de que, desde que a cláusula conste das condições de um contrato de seguro destinado ao pagamento de quantias devidas no contexto do crédito à habitação, deve ser considerada contrária à boa fé 5 e, em consequência, deve ser declarada nula 6 7. 32. O facto de a Exequente, agora Recorrente, ter o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, significa que terá o ónus de discutir a validade da cláusula e, em todo o caso, o ónus de discutir a qualificação da incapacidade do Executado, agora Recorrido, como uma invalidez absoluta e definitiva em acção proposta contra a seguradora 8. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, ainda que com diferente fundamentação, o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente Novo Banco, S.A. Lisboa, 4 de Julho de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) António José dos Santos Oliveira Abreu José Maria Ferreira Lopes ________
1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2014 — processo n.º 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1. 2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2. 3. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1. 4. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949), de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1. 5. Cf. artigos 15.º e 16.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais — Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 10/2023, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro. 6. Cf. artigo 12.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais 7. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010 — processo n.º 976/06.4TBOAZ.P1.S1 —, de 18 de Setembro de 2014 — processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1.S1 —, de 27 de Setembro de 2016 — processo n.º 240/11.7TBVRM.G1.S1 —, de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 1724/11.2TVLSB.L1.S1 — ou de 2 de Março de 2021 — processo n.º 2615/18.1T8VRL.G1.S1. 8. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que “[a] densificação do conceito relevante de invalidez absoluta e definitiva, no atendimento da formulação clausulada em contrato de seguro de vida caucionando empréstimo bancário, carece de linearidade, porquanto importa a ponderação de um conjunto de fatores diversificados, conforme a situação a analisar, na necessária consideração casuística, e cuja articulação não pode deixar de levar a concluir que o segurado impossibilitado de trabalhar, ficará de igualmente impossibilitado de solver as obrigações contraídas junto da entidade bancária, cuja a superação constitui a razão última para a celebração do contrato de seguro” (cf. sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 — processo n.º 1132/20.4T8PDL.L1.S1). |