Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA PROCESSO EQUITATIVO DIREITO AO RECURSO CONHECIMENTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O acórdão da Relação que aprecia a apelação relativa à decisão em matéria de facto da sentença, constatando e demonstrado que os Recorrentes não cumpriram o ónus que sobre eles impendia, de especificarem os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto nos n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do art.º 640.º, do C. P. Civil declarando rejeitar essa impugnação depois de apreciar os respetivos termos por referência aos elementos de prova produzidos em audiência e invocados na fundamentação da decisão em matéria de facto da sentença, configura-se substancialmente como decisão de improcedência da impugnação da decisão em matéria de facto e não incorre em violação do disposto nesse art.º.640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. RELATÓRIO. AA, BB e CC propuseram contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de ... esta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação, por referência ao acordo de pagamento e de concessão de mútuo hipotecário para aquisição de imóvel, datado de 07 de Fevereiro de 2006, a restituir-lhes as quantias que lhe não eram devidas e foram debitadas na conta bancária com o número .........51, no período de 22.05.2006 a 27.07.2021, num total de € 62.587,19, acrescidas de juros de mora desde as datas de cada uma das cobranças até integral e efetivo pagamento e ainda no pagamento de € 15.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Citada, contestou a R, impugnando a matéria de facto relativamente às quantias debitadas e ao pedido de indemnização e pedindo a absolvição do pedido. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a R do pedido. * Inconformados com a sentença, os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, impugnando a decisão em matéria de facto, pedindo a revogação da sentença e a substituição por decisão que julgue a ação procedente. * A R contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. * O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença recorrida. * De novo inconformados, os AA/apelantes interpuseram recurso de revista excecional, invocando para o efeito o disposto nas als. a), b) e c), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, formulando as seguintes conclusões: 1º Os Recorrentes interpõem recurso excecional de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Dezembro de 2024, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida por sentença de 06 de Julho de 2024, na parte em que considerou, por um lado, existir incumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, e na parte em que considerou não haver novação do contrato. 2º A decisão judicial fez, com todo o respeito, errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3º Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se os Recorrentes da impugnação demonstrarem concorrer algumas das três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º. 4º Por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser admitido como de Revista Excecional. 5º A questão que se coloca no presente caso é de extrema relevância jurídica, uma vez que envolve a interpretação correta dos requisitos legais e processuais no que diz respeito à utilização da prova, especialmente no que se refere à transcrição de excertos da prova gravada. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação cria uma aplicação que, ao exigir a transcrição das passagens da prova gravada, ignora o fato de que o recurso não se baseia na prova gravada, mas sim em um único documento, com implicações diretas sobre o modo como os tribunais devem abordar a análise de recursos baseados em documentos específicos. 6º Por outro lado, quando o tribunal exige, de forma imprecisa, a transcrição de excertos da prova gravada em casos em que o recurso não se fundamenta nessa prova, cria-se um obstáculo desnecessário ao acesso à justiça, o que pode resultar na violação do direito das partes a uma decisão justa e fundada na realidade dos fatos, nos termos do artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 7º Além disso, a necessidade de transcrever excertos de provas gravadas, quando estas não são sequer a base do recurso, gera um risco de sobrecarga do sistema judicial e, por consequência, um atraso nos processos, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 8º Para além disso, mostra-se ainda reunido o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, porquanto, no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães com o processo n.º 622/21.6T8CHV-A.G2 e com data de 25-01-2024, vemos precisamente discutida e analisada a questão da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em prova gravada, que não e obrigatória, nem os aqui Recorrentes fizeram, como o douto Acórdão pretende fazer crer. 9º Os aqui Recorrentes impugnaram matéria de facto, nomeadamente, o de pretenderem dar como provados os seguintes factos que foram dados como não provados, a saber, alínea a), alínea b), alínea c), alínea d), alínea e), alínea f), alínea g), alínea h), alínea i), alínea j), alínea k), alínea l), alínea m), e o de pretenderem dar como não provados os seguintes factos que foram dados como provados, a saber: ponto 6. 10º Os Recorrentes podem servir-se da prova gravada, mas tal é apenas uma faculdade dos Recorrentes quando estes entenderem que tal serve ou serviria de fundamento para o Tribunal fixar decisão diversa. 11º Os Recorrentes não transcreveram excertos, não indicaram passagens, porque não recorrem do meio de prova da gravação da audiência, pelo que, entendem os mesmos que não têm que cumprir o ónus do artigo 640º, n.º 2 do referido diploma legal. 12º Os Recorrentes não recorreram da prova gravada intencionalmente, os Recorrentes fixaram os outros meios probatórios que determinaram e impunham decisão diversa da recorrida, pois bem sabem que fazendo-o teriam que transcrever as passagens conforme ficou bem expresso. 13º Conforme referido, o douto Acórdão incorreu em erro de apreciação relativamente ao recurso apresentado quando menciona a prova gravada, dizendo que foi incumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. 14º Nem o recurso interposto tem sempre que se basear em prova gravada, bem sabendo os aqui Recorrentes que não se basearam nesse meio de prova, mas sim no documento junto aos autos e que foi formalizado no referido acordo. 15º O artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil não obriga a que os Recorrentes utilizem a prova gravada. 16º O que diz é que os Recorrentes devem obrigatoriamente especificar os concretos meios probatórios que resultarem do processo, ou de registo, ou de gravação, e que impõem decisão diferente daquela que foi fixada. 17º Ora, não é desiderato dos aqui Recorrentes beneficiarem de um período, ou de um prazo alargado, pois não fizeram os mesmos uso da prova gravada, nem são obrigadas a fazê-lo, o que se impugna com as devidas consequências legais. 18º Por isso, quando na douta sentença refere que no mencionado acordo se encontra expresso que vigoram as demais condições de precário praticadas pela Ré, tal é falso e não corresponde à verdade, pois do acordo não resulta nada disso, 19º É o próprio Acórdão recorrido que dá conta também que no acordo não está plasmado aquilo que o Tribunal de primeira instância, na sua sentença, dá como facto provado. 20º As demais condições de preçário praticadas pela Ré nunca estiveram plasmadas no referido acordo, ao contrário do que consta na referida sentença. 21ºTodavia,eapesardeo Acórdão recorrido admitir que de facto isso não consta do referido acordo, os aqui Recorrentes não acompanham o entendimento do douto Acórdão porquanto se é o próprio Acórdão que vem dizer que tal não se encontra expressamente consagrado no acordo celebrado, leia-se as demais condições de precário praticadas pela Ré, então não pode dizer que isso resulta da conjugação do teor do acordo com os próprios depoimentos prestados pela Ré. 22º Se isso não está plasmado no referido acordo como admitido pelo próprio Acórdão, então tal decisão de dar como provado o ponto 6) resultou apenas única e exclusivamente dos depoimentos prestados pela Ré, o que no entendimento dos Recorrentes é manifestamente insuficiente, pois o acordo por ser um documento escrito como plasmado infra, ao nada dizer relativamente às demais condições de precário praticadas pela Ré não pode, ou não deveria ser suficiente como meio de prova para se dar como facto provado. 23º Se o acordo nada diz, e nada aponta nesse sentido então o acordo não pode servir como meio probatório, tendo as doutas decisões judiciais assentado apenas nos depoimentos prestados pela Ré, o que em nosso entendimento é manifestamente insuficiente, e por isso, se recorre. 24º O que temos aqui nos autos é o próprio acordo de pagamento e de concessão de mútuo hipotecário para aquisição de imóvel com os termos que foram vertidos neste acordo. Não existem outros termos de contratos anteriores. 25º Os factos que são narrados no acordo e para o que aqui interessa e nos ocupa é o da identificação dos mutuários e do mutuante, do valor que ainda estaria em dívida para pagamento, e ainda do método de pagamento. 26º Os aqui Recorrentes entendem que o meio de prova documental, a saber o acordo celebrado no dia 07 de Fevereiro de 2006, junto aos autos é suficiente para impor decisão diversa da proferida, nos termos já explicados.27º Pelo facto, de no acordo não se encontrar plasmado qualquer referência à vigência das condições de preçário não se pode concluir o seu contrário, isto é, que as condições de preçário anterior vigoravam para este acordo, e que por isso, o débito que foi feito de forma ilegítima e sem autorização, é válido. 28º Os Recorrentes não recorrem do meio de prova da gravação da audiência pois entendem que o acordo com tudo o que lá consta é suficiente para impor decisão diversa, nesse sentido, isto é, que o facto que foi dado como provado (ponto 6) deveria ter sido dado como não provado. 29º É um dever dos Bancos, precisamente devido ao seu escopo lucrativo, informarem os seus clientes dos preçários em vigor, informando-os detalhadamente sobre as taxas de juro, spreads, imposto de selo, consequências em caso de incumprimento das prestações entre outras. 30º No caso concreto nada disso foi feito. E não é pelo facto de o acordo ter nele englobadas diversas obrigações financeiras, todas eles diversificadas, desde contas caucionadas, letras, livranças, créditos ao consumo, entre outros, que se pode deduzir, como erradamente fez o douto Tribunal, que no acordo as penalidades para a mora e demais despesas seriam as mesmas daqueles créditos que foram incluídos no acordo. 31º Tal como explicamos para além de nada disso ter sido refletido no acordo, como deveria caso tivesse sido contratualizado, o que não foi, também não é plausível que se apure um valor concreto para tais incumprimentos e outras despesas tendo por base tais empréstimos antigos, porque todos eles tinham condições diferentes entre si. 32º Ora não tendo a Ré feto qualquer prova desse alegado preçário, como pode o douto Tribunal entender que foi cumprido o dever de informação? 33º E conforme ficou referido o que temos em “mãos” é um acordo, um documento que faz prova plena porque o seu teor e as suas assinaturas foram e são reconhecidos por ambas as partes, sendo que nenhuma delas veio desmentir o mesmo ou colocar em causa a sua validade. Não pode, por isso, o douto Tribunal vir dizer que o representante da Ré, ou que a testemunha por ela arrolada, explicaram detalhadamente o negócio tudo analisado à luz das regras da experiência comum e da lógica. 34º Salvo o devido respeito, a vontade de contrair um novo negócio resulta quer de palavras, quer de declarações escritas, refletidas no próprio acordo. 35º Ora, é fácil de constatar que da leitura das duas cláusulas do acordo pretendeu-se extinguir as obrigações anteriores, uma vez que foi acordado celebrarem um acordo de pagamento de créditos vencidos nos quais os Recorrentes já eram mutuários, e ainda que a dívida fixada foi reduzida para 207.995,00 (duzentos e sete mil novecentos e noventa e cinco euros). 36º Ou seja, tudo o que ficou para trás deixou de existir procedendo-se à renegociação da dívida e ao novo valor a ser pago. 37º Entretanto, também foi alterado o método de pagamento e outras cláusulas contratuais, mas o que está aqui em causa é a novação de uma nova obrigação, e não a simples alteração de contrato, como a douta sentença e o douto Acórdão pretendem fazer crer. 38º Com a prova documental que é o próprio acordo celebrado entre as partes e que faz prova plena dos factos lá narrados, e reconhecidos por ambas as partes, deveria o douto Tribunal ter considerado existir uma novação, uma nova obrigação, e um novo contrato, uma vez que não se presumindo a novação, a mesma pode ser manifestada, como ficou manifestada, através da celebração do acordo. também. 39º Para além disso, a motivação do douto Acórdão baseia-se para ter dado como provado esta factualidade, no resultado dos depoimentos, quer do próprio representante da Ré, quer de duas testemunhas que também trabalham para a Ré, e por isso, são partes interessadas na causa. 40º Donde se conclui que o facto dado como provado no ponto 6 deverá ser dado como não provado, não ficando contratualizado e estabelecido o supra mencionado no acordo, como a douta sentença refere. 41ºPoroutrolado,nuncafoidesmentidoeporissofoireconhecidoporambasaspartesqueaquantia debitada ascendeu ao montante global de € 231.662,72, contemplando não só as prestações devidas e acordadas, como ainda quantias indevidas a título de “juros de mora”, “I. Selo”, “comissões” e “impostos”, conforme resultou do “extrato de conta empréstimo”. 42º A quantia total debitada foi de 231.662,72, quando deveria ter sido apenas debitada a quantia acordada de 139.995,00€, que foi aquantia fixada no acordo, uma vez que no método de pagamento, os valores anteriores já tinham sido pagos. 43º Pelo que tudo o que mais “levou” a Ré consubstancia num enriquecimento sem causa, e que naturalmente deverá ser restituído à esfera jurídica dos Recorrentes. 44º Pelos motivos supra expostos a quantia que a Ré debitou aos Recorrentes foi feita de forma, ilegítima, indevida, não autorizada, e sem qualquer informação e comunicação. 45º Face ao exposto, dever-se-á concluir que os factos dados como não provados nas alíneas a), b),c), d), e) deverão ser dados como provados. Tal factualidade, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) foi incorretamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, como se demonstrou. 46º Relativamente aos factos dados como não provados sob as alíneas), i), j), k), l) e m), entendem os aqui recorrentes que fizeram prova das consequências desta atuação da Ré nas suas vidas. Pelo que existia prova séria, lógica e credível para que tais factos não provados fossem considerados provados, o que se requer. 47º Por isso não se diga que a Ré teria prejuízo caso não cobrasse os juros e as demais penalidades aos AA., porque tratava-se de uma série de créditos já há muito tempo vencidos, e ainda para mais estavam os AA. AA e BB insolventes/falidos. 48º Ou seja, a Ré aproveitou-se das fragilidades dos AA. e sob a ameaça de que iriam ficar sem a casa de morada de família fez com eles este acordo em plena vigência do processo de falência daqueles. 49º Ora, tudo isto demonstra não só a má fé da Ré, como também o seu interesse em fazer este acordo com os AA, pois dessa forma recebeu quantias que talvez através do processo de falência não receberia. 50º Pelo exposto, entendemos que demonstrada que está a má-fé da Ré e a sua conduta inapropriada para com os AA. ao retirar quantias da conta dos AA. que sabiam não serem devidas, pois não foram contratualizadas, necessariamente estes factos sob as alíneas h), i), j), k), l) e m), têm de ser considerados como provados. 51º Os Recorrentes não se conformam com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, pois o mesmo não faz uma correta aplicação do direito, nomeadamente ao considerar que houve incumprimento do ónus de impugnação, e ao não considerar estamos perante a novação do contrato. 52º Incorreu o douto Tribunal em violação, por erro de interpretação ao caso em concreto, nomeadamente por considerar erroneamente que existe incumprimento do ónus de impugnação, e que não existe novação, por violação dos artigos 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea) do Código de Processo Civil, e do artigo 859º do Código Civil. NESTES TERMOS E nos melhores de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído. * A R/apelada declarou não apresentar contra-alegações. * A Exm.ª Desembargadora Relatora proferiu despacho, declarando tempestiva a interposta revista e a legitimidade dos Recorrentes, fixando o efeito meramente devolutivo e ordenando a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil. * Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator conheceu dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, que julgou verificados e considerando que os Recorrentes invocam e indicam razões que, no seu entender, se reportam à al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, ordenou a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil. * A Formação proferiu acórdão, não admitido a revista excecional, considerando que “…a questão que os recorrentes invocam revestir relevância jurídica e social, além de ser objeto de oposição de julgados, se reconduz ao tópico da errada aplicação pela Relação das disposições adjetivas contidas no art. 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) do CPC, conclui-se não estar verificada a dupla conformidade decisória pressuposta para a admissibilidade do presente meio impugnatório excecional” e determinou a apresentação ao relator para conhecimento da admissibilidade da revista nos termos gerais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. As instâncias julgaram: A.1. Provados os seguintes factos: 1. A ré é uma instituição bancária cuja actividade bancária consiste em receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito a terceiros. 2. No dia 15.04.2006, os autores procederam à abertura de uma conta bancária na ré no Balcão de ..., denominada “Conta Empréstimo”, à qual foi atribuído pela ré o número .........51. 3. No dia 07.02.2006, os autores e a ré celebraram um acordo de pagamento e de concessão de mútuo hipotecário para aquisição de imóvel que se regeu pelas cláusulas constantes do documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Como primeira outorgante figurava a ré e como segundos outorgantes figuravam os aqui autores. 5. Constava do aludido acordo que os valores em débito eram reduzidos, cifrando-se, à data de 07.02.2006, em € 207.995,00 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e cinco euros). 6. No mencionado acordo estabeleceu-se, além do mais, o valor ou capital, acerto de juros, juros contratualizados e forma de pagamento (em prestações, seu número, valor, data de vencimento), vigorando as demais condições de preçário praticadas pela ré. 7. A quantia em débito seria liquidada da seguinte forma: - Entrega nessa data (07 de Fevereiro de 2006) da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); - Entrega adicional de um mínimo de € 18.000,00 (dezoito mil euros) até ao dia 15 de Abril de 2006, acrescido de acertos de juros a operar em virtude do decurso do prazo em relação a 07 de Fevereiro de 2006, data dos cálculos para efeitos de acordo; - Restando, assim, em débito cerca de € 139.995,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco euros), acrescidos dos respetivos juros, quantia a ser liquidada em prestações mensais e sucessivas de € 923,91 (novecentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimo), por um prazo de 20 (vinte) anos, vencendo-se a primeira prestação em 15.05.2006. 8. O valor da prestação mensal de € 923,91 (novecentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimo) já compreendia capital e juros remuneratórios. 9. Na data da formalização do acordo, 07 de Fevereiro de 2006, os autores procederam ao pagamento à ré da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 10. E até ao dia 15 de Abril de 2006, os autores procederam ao pagamento à ré da quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros). 11. Restando, assim, em débito cerca de € 139.995,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco euros), acrescidos dos respetivos juros, a serem liquidados em prestações mensais e sucessivas de € 923,91 (novecentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimo). 12. As prestações mensais e sucessivas de € 923,91 (novecentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimo), foram liquidadas antecipadamente pelos autores no prazo de 183 meses, em vez do prazo de 240 meses (20 anos) inicialmente acordado. 13. Entre 24.04.2006 a 27.07.2021, verificaram-se na referida conta bancária os movimentos discriminados no artigo 17.º da petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. No dia 30 de Junho de 2021, o 1.º autor remeteu à ré carta a solicitar a restituição das quantias que entende terem sido indevidamente debitadas da conta, por conta do acordo de pagamentos celebrado com a ré em 07.02.2006. 15. Em Janeiro de 2023, os autores, por intermédio do seu mandatário, remeteram à ré carta registada com aviso de receção a solicitar a mesma restituição. A. 2. Não provados os seguintes factos: a) Era devida à ré a quantia total de € 169.075,53. b) Todavia a ré debitou da conta dos autores um montante global de € 231.662,72, contemplando não só as prestações devidas e acordadas, como ainda quantias indevidas a título de “juros de mora”, “I. Selo”, “comissões” e “impostos”. c) A ré debitou indevida e abusivamente da Conta Empréstimo dos autores os valores discriminados no artigo 24.º da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, num total de € 62.587,19 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete mil euros e dezanove cêntimos). d) Os movimentos aludidos em 13. representam valores cobrados a mais do que os devidos. e) Todas as operações bancárias aludidas em 13. foram realizadas sem a autorização, conhecimento ou consentimento dos autores. f) A ré nunca esclareceu, como lhe competia, sobre qual a origem de todos os movimentos a débito supra discriminados. g) Os autores procuraram junto da ré informação e esclarecimento para os movimentos a débito constantes da conta bancária no período em análise, porém, quando questionada sobre qual o motivo e origem de todos os movimentos a débito suprarreferidos, a ré nunca se mostrou colaborante. h) A actuação da ré causou aos autores prejuízos decorrentes de se terem visto privados de dispor das quantias que totalizam o montante global de € 62.587,19, nomeadamente, para fazer face a necessidades básicas do quotidiano, despesas mensais fixas, pagamento de empréstimos, habitação, impossibilidade de investimento em juros com depósitos a prazo, certificados de aforro e outras aplicações financeiras. i) Prejuízos que ascendem em quantia não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros). j) Com esta situação, os autores sentiram-se angustiados, o que lhes causou também inquietação e preocupação, passando noites sem dormir e preocupados com o futuro. k) A conduta da ré causou aos autores constrangimento pessoal e abatimento moral. l) Os autores sentiram-se enganados e humilhados. m) Passaram noites sem dormir e tiveram grandes incómodos e sofrimentos. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil. Atentas as conclusões da revista, acima descritas e o acórdão da Formação que apreciou o pedido de revista excecional, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos Recorrente consiste, tão só, em saber se o acórdão recorrido, ao apreciar a apelação em matéria de facto fez errada aplicação do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil. Com efeito, os poderes/deveres de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de revista são dirigidos à apreciação de questões de direito, como dispõem o art.º 46, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei Orgânica do Sistema Judiciário) e os art.º 674.º, n.º 1, e 682.º, n.º 3, do C. P. Civil, incidindo sobre a decisão em matéria de facto, nos casos tipificados no n.º 3, do art.º 674.º e no n.º 3, 682.º, do C. P. Civil. Atentos tais parâmetros decisórios este Supremo Tribunal, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 674.º, do C. P. Civil conhecerá da questão indicada, a saber, se o acórdão recorrido violou o disposto art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil, mas já não conhecerá da revista na medida em que a mesma requer a alteração da decisão em matéria de facto em si mesma, nomeadamente, no que respeita ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto fixada pelas instâncias. Com efeito, não obstante as conclusões da revista se estruturarem quanto à pretensão de alteração da decisão em matéria de facto relativa a esse facto sob o n.º 6 da matéria de facto provada das instâncias, essa pretensão é firmada sobre a convocação dos Recorrentes de que “… o meio de prova documental, … o acordo celebrado no dia 07 de Fevereiro de 2006, … é suficiente para impor decisão diversa da proferida…” (conclusão 26ª) e essa invocação e esse documento não correspondem à previsão da parte final do n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil, ou seja, não se trata da de “…ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”, mas de simples valoração do documento segundo o principio da livre apreciação da prova, operação de julgamento que está vedada a este Supremo Tribunal, como antes referido. Por outro lado, ainda, não obstante os Recorrentes terem invocado na conclusão 8ª como fundamento para a interposta revista excecional que “Para além disso, mostra-se ainda reunido o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, porquanto, no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães com o processo n.º 622/21.6T8CHV-A.G2 e com data de 25-01-2024, vemos precisamente discutida e analisada a questão da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em prova gravada, que não e obrigatória, nem os aqui Recorrentes fizeram, como o douto Acórdão pretende fazer crer.”, essa invocação, que não foi conhecida no âmbito da interposta revista excecional, apenas será conhecida no âmbito da revista se e na medida em que se mostre necessária para decisão da questão acima identificada, qual seja, a de saber se o acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil. Apreciando, pois, a questão da revista nos termos em que acaba de ser delimitada. Na sua apelação os Recorrentes pugnaram pela alteração da decisão em matéria de facto, com a consequente procedência da ação, com argumentação que, grosso modo, se divide em quatro grupos. No primeiro, formado pelas conclusões 9 a 36, aduzem os Recorrentes que o acordo de 07 de fevereiro de 2006 faz prova plena do que nele consta e que no entendimento dos Recorrentes é uma novação de obrigações anteriores, pelo que o tribunal incorreu em lapso quanto ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada da sentença (conclusão 34), que deve ser declarado não provado (conclusão 35). No segundo, nas conclusões 37 a 42, depois de referirem que “nunca foi desmentido” (conclusão 37), expendem os Recorrentes que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida e as als. a) a e) da matéria não provada da sentença devem ser declaradas provadas. No terceiro, as conclusões 43 a 49, depois de referirem que “a Ré nunca esclareceu, como lhe competia, a origem de todos os movimentos a débito supra discriminado” (conclusão 44ª), concluem os Recorrentes que a matéria das “…alíneas f), e g) foi incorretamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida,…”, devendo ser declarada provada. No quarto e último grupo, nas conclusões 50 a 55, depois de referir “Veja-se a este respeito a testemunha DD…” (conclusão 51), concluem os recorrentes que os factos das als. h), i), j), k), l) e m) devem ser declarados provados. O Tribunal da Relação, depois, de enquadrar a pretensão de alteração da decisão em matéria de facto em termos processuais e doutrinais/jurisprudenciais, concluiu “Assentes nas premissas que se acabam de explanar e retornando ao objeto do recurso…”, pronunciando-se em seguida sobre cada um dos itens cuja alteração foi pedida. Quanto à impugnação relativa ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada da sentença, o acórdão recorrido reproduz extensamente a pretensão dos Recorrentes, procedeu à leitura do acordo em causa, conjugou-o com o depoimento do legal representante da R, EE e os depoimentos das testemunhas FF e GG, expendendo que os recorrentes estribam essencialmente a sua divergência em considerações jurídicas “…como o facto de estar em causa uma novação e não uma simples alteração de contrato…”, concluindo que “…em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do n.º 2, do citado art.º 640.º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso…”. Esta decisão em relação à impugnação da decisão relativa ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada da sentença não pode, todavia, deixar de ser confrontada com a fundamentação que a antecede e justifica nos seguintes termos: “Procedendo à exegese das alegações de recurso, afigura-se-nos patente o incumprimento dos ónus de especificação a que aludem os n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do art.º 640.º, visto que os recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida, sobre o aludido ponto da matéria de facto, no segmento “vigorando as demais condições de preçário praticadas pela ré”; e tendo os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, não indicaram com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não tendo sequer procedido à transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, em seu entender, fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a apresentar uma resenha ou súmula do que terá referido a testemunha HH. De resto, não procederam os recorrentes a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção. Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto não se basta com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida acompanhada de uma mera transcrição do que foi dito na sentença e de uma súmula do que terá dito uma testemunha na audiência final, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos. Em face do exposto, resulta, assim, manifesto que os recorrentes não deram integral cumprimento aos mencionados ónus.”. Ora, nos precisos termos desta fundamentação, a “rejeição” decidida pelo tribunal a quo não se configura, substancialmente, como uma rejeição liminar, “por exigir a transcrição das passagens da prova gravada” (conclusão 6ª), mas de uma improcedência da pretensão de alteração da decisão em matéria de facto com fundamento em que os Recorrentes não indicaram “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, como impõe a al. b), do n.º 1, o art.º 640.º, do C. P. Civil, nem procederam “…a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.”, como impõe essa mesma al. b), em conjugação com o disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil. Analisada a apelação constatamos que, ao contrário do que em termos de lógica formal deveria ser pressuposto da revista, os Recorrentes não se propuseram demonstrar em que termos concertos é que o documento do acordo de 07 de fevereiro de 2006, em si mesmo ou em conexão com qualquer outro elemento de prova, determinava que o facto sob o n.º 6 dos factos provados da sentença e do acórdão tivesse de ser declarado não provado. Este mesmo paradigma decisório do acórdão, de rejeição, mas também de improcedência da impugnação da decisão em matéria de facto, está presente na apreciação da apelação relativa às als. a) a e) (segundo grupo na análise da apelação acima constante), f) e g) (terceiro grupo) e h), i), j), k), l), m) (quarto grupo), como decorre da fundamentação do acórdão recorrido quando expende que “os recorrentes limitaram-se, no essencial, a discorrer sobre a atuação da ré e o incumprimento, por parte da mesma, dos seus deveres de informação e de boa fé, manifestando a sua discordância relativamente ao facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado os depoimentos dos recorrentes e ter considerado espontâneo e credível o depoimento da testemunha GG, funcionário da ré desde 2018, invocando os recorrentes o depoimento da testemunha DD, que, referem, «descreveu bem o impacto que a atuação da Ré representou para os Autores», discorrendo, de seguida, sobre a atuação da ré que, na perspetiva dos recorrentes, demonstra a má-fé daquela e a sua conduta inapropriada para com os autores ao retirar quantias da conta destes que sabia não serem devidas.”. O acórdão recorrido apreciou, pois, a apelação relativamente à decisão em matéria de facto, constatando e demonstrado que os Recorrentes não cumpriram o ónus que sobre eles impendia, nos termos do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, declarando rejeitar essa impugnação depois de apreciar os respetivos termos, o que substancialmente se configura como improcedência dessa impugnação. Nestas circunstâncias processuais, a asserção no sentido de que “o Acórdão incorreu em erro de apreciação relativamente ao recurso apresentado quando menciona a prova gravada” (conclusão 13.ª) não encontra sustentação no acórdão recorrido, sendo desprovida de fundamento. Não podemos, assim, deixar de concluir que, apesar do incumprimento por parte dos Recorrentes do ónus que sobre eles impendia no âmbito da impugnação da sentença em matéria de facto, nos termos do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, o acórdão recorrido não incorreu em violação do poder/dever de sindicância da sentença, que para ele decorre desses mesmos preceitos. Improcede, pois, a revista, o que se declara. * 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, que lhes deu causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º, 527.º, do C. P. Civil. Lisboa, 28-05-2025 Orlando Santos Nascimento (relator) Carlos Portela Ana Paula Lobo |