Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAPRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA VINCULADA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
Sumário : | I. Ocorrendo uma dupla conforme não poderia, com a formulação recebida, este tribunal admitir o recurso, por a tal obstar a lei – art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC. II. Por força do art.º 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC, este Tribunal apenas pode conhecer de matéria de facto nas situações aqui indicadas. III. Na situação dos autos não estamos perante qualquer destas condições, que nem vieram alegadas, mas apenas se identifica uma discordância com a decisão recorrida, que não é causa de admissão do recurso para a lei portuguesa. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Foi proferido o seguinte despacho (convite – art.º 655.º do CPC): (transcrição) 1. AA intentou uma acção contra a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL (SPA), pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais, no valor que se vier a apurar através de documentação junta pela Ré, a liquidar em execução de sentença, relativa aos direitos de autor das obras do A.; e pelos danos morais no valor global de 90.000,00 € (noventa mil euros) correspondente a 5.000,00€ (cinco mil euros) por cada ano decorrido sobre o evento, acrescida de 5.000,00€ por cada ano, até efectivo e integral pagamento; e juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que é sócio da SPA e que compôs o hino oficial do campeonato do mundo de ..., que decorreu em Portugal, “...”, bem como duas outras obras para o mesmo campeonato, “...” e “...”, obras que registou na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC). A título de direitos de autor nacionais, apenas recebeu a quantia de €525,84, em 2006, referentes a transmissões no canal RTP1. Relativamente a direitos internacionais e não obstante as suas insistências, não recebeu qualquer quantia entre 2003 e 2010, vindo a receber nos anos de 2011 e 2012 o valor total de € 6.124.06. Contudo, alega, os pagamentos dos direitos de autor não foram acompanhados da respectiva documentação, nomeadamente, as congéneres que procederam aos pagamentos, a data em que foram realizados, descrição dos direitos pagos e indicação de obras. Desconhecendo o A. que países/congéneres pagaram os seus direitos, os montantes que foram pagos, bem como a que se referem os pagamentos realizados, pois, estão em causa três obras distintas. No ano de 2016, o A. relatou a situação à Procuradora Geral da República e solicitou a inspeção da Ré, o que também solicitou à IGAC. Na sequência do seu depoimento e de documentos juntos aos autos de inquérito, foram ordenadas buscas à sede da Ré, que se realizaram em julho de 2019, tendo sido recolhidos novos documentos, nomeadamente um documento que refere o canal em que foi transmitido – RTP, o número de sócio do A., o nome da obra “Agora é a Vez”, indica o ano de 2003, data de distribuição de 29/12/2004, no valor, salvo erro de interpretação, de 10.602,12€. Sustenta que nem sequer recebeu direitos de autor nacionais em 2004, o que só recebeu em 2006 e num valor bastante inferior. As informações prestadas pela R. no que respeita aos contactos com as suas congéneres estrangeiras são contraditórias, pretendendo o A. saber quais as congéneres que realizaram os pagamentos dos seus direitos de autor, os valores que foram pagos por cada uma delas, a data em que foram pagos e a que obras respeitam esses direitos. Sendo notório, alega, que a Ré não fez uma adequada distribuição dos direitos do A., pois, se o tivesse feito, tinha os documentos justificativos dessas distribuições. Alega que com a sua conduta a Ré provocou danos de natureza patrimonial e não patrimonial, pelos quais pretende ser ressarcido: compôs as suas obras em 2003 e os direitos de autor nacionais foram pagos decorridos três anos, ou seja, em 2006, o que se aceita como um prazo razoável de pagamento, contudo, pela documentação junta, resulta haver montantes em falta; quanto aos direitos de autor internacionais, apenas foram pagos em 2011 e 2012, decorridos oito e nove anos, o que já não pode ser entendido como um prazo razoável de pagamento/distribuição dos direitos, a que acresce que, desde 2003 e até à presente data o A. -como era seu direito – nunca foi sido informado da descrição dos valores pagos. Ou seja, conclui, está à espera há cerca de dezoito anos, de ser informado dos seus direitos, o que nunca se pode entender como um prazo razoável e lhe tem causado angústia, ansiedade e preocupação, tendo em conta as dificuldades financeiras que viveu nos últimos anos. Pelo que entende ser justo e adequado que seja compensado por todos os anos de espera e incerteza, que contabilizam já dezoito anos. 2. A SPA contestou invocando a prescrição da obrigação de pagamento ao autor das receitas obtidas com a gestão de direitos, e impugnando o alegado pelo autor. Sustenta que o doc. 23 apreendido nas buscas realizadas às suas instalações não está relacionada com a utilização da obra do autor no âmbito do campeonato do mundo de ..., e que não poderia ter pago qualquer montante proveniente do estrangeiro uma vez que só em 2010 e 2011 as suas congéneres transferiram os valores devidos. Conclui, em síntese, que distribuiu ao A. os montantes que lhe eram devidos e quando os recebeu e prestou-lhe as informações que lhe era possível prestar, pretendendo o A. com esta acção resolver, ou, pelo menos, suavizar os problemas financeiros que tem desde há vários anos a esta parte. 3. O Autor pronunciou-se sobre a excepção de prescrição invocada, pugnando pela sua improcedência. 4. Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador relegando o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença, fixando os temas de prova para julgamento. 5. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença julgando improcedente a excepção de prescrição invocada e parcialmente procedente a acção, condenando a SPA a pagar ao Autor: a título de direitos de autor, a quantia de € 10 602,12 (dez mil seiscentos e dois euros e doze cêntimos), acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento; a título de danos morais, a quantia de €5 000 acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. 6. Inconformada com a sentença, dela apelou a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL. 7. Inconformado com a sentença dela também apelou AA. 8. O recurso foi recebido no Tribunal da relação que delimitou assim o seu objecto: “…objecto dos recursos balizado pelas conclusões dos apelantes, as questões a decidir são, no que respeita ao recurso interposto pela SPA a impugnação da matéria de facto e, no recurso interposto pelo autor, o erro de julgamento quanto ao montante da indemnização atribuída.” 9. Veio a ser proferido acórdão que decidiu: Pelo exposto acordam em, julgando procedente o recurso da Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e improcedente o recurso interposto por AA, revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL a pagar a AA a quantia de €10,602,12 a título de direitos de autor, condenando-a a pagar a quantia de €10,62 (dez euros e sessenta e dois cêntimos) e mantendo a sua condenação no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) como indemnização pelos danos não patrimoniais causados. Custas pelo Recorrente AA, que decaiu em ambos os recursos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.” 10. O Autor, não se conformando com o acórdão, veio dele interpor recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão do Tribunal ad quem, na parte em que decidiu julgar procedente o recurso interposto pela Sociedade Portuguesa de Autores, revogando a sentença recorrida na parte em que condena a Sociedade Portuguesa de Autores, a pagar a AA a quantia de €10,602,12 (dez mil seiscentos e dois euros e doze cêntimos) a título de direitos de autor, condenando-a a pagar a quantia de €10,62 (dez euros e sessenta e dois cêntimos) e na parte em que manteve a condenação da R. no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) como indemnização pelos danos não patrimoniais causados, considerando o recurso do ora Recorrente, improcedente. 2. O Tribunal ad quem, considerou erradamente que do DOC. 23 junto com a petição inicial resulta o valor de 10,60€ (dez euros e sessenta cêntimos) ao invés de €10.602,12 (dez mil seiscentos e dois euros e doze cêntimos), alterando o ponto 30 da matéria de facto dada como provada e corretamente analisada pelo Tribunal de 1.ª Instância. 3. Da análise do DOC. 23 é possível concluir que o número 12 (últimos dígitos) está ligeiramente afastado do número 602 e que existe um carácter entre aqueles números, o que se verifica através da ampliação do documento. 4. Se estivesse em causa o valor de dez euros e sessenta cêntimos, o número indicado deveria ser 10,62€ ao invés e 10.602,12€. 5. A R., sendo a autora do documento – conforme referido pelo Tribunal ad quem – poderia dissipar qualquer dúvida através da junção do documento original, o que não fez, nem tão pouco colocou em causa aquele valor em sede de contestação. 6. O Tribunal ad quem faz uma comparação de valores, relativamente ao DOC. 23 e a outros documentos juntos com a Petição Inicial, que não tem correspondência, pois, estão em causa reproduções distintas. 7. O valor de 10,62€ (dez euros e sessenta e dois cêntimos), de acordo com o tipo de obra e com o tempo de transmissão não está em conformidade com a tabela mínima para pagamento de direitos de autor para o ano de 2003. 8. Deverá ser mantido o facto 30, ou seja: “Nas buscas foram apreendidos documentos, entre os quais um documento onde consta a referência ao canal RTP -, o número de sócio do A., o nome da obra “Agora é a Vez”, a indicação do ano de 2003, a data de distribuição de 29/12/2004, e a referência ao valor de 10.602,12€ (dez mil seiscentos e dois euros e doze cêntimos).” 9. Os danos não patrimoniais causados pela R. ao Recorrente não se prendem apenas com a demora no pagamento dos “direitos de autor internacionais”, mas sim, com a inércia, a negligência, a falta de documentação relativa ao pagamento de direitos de autor e a falta de diligência na cobrança daqueles direitos por parte da R. 10. O valor de 5.000,00€ (cinco mil euros) fixado no Douto Acórdão como compensação pelos danos não patrimoniais causados, não é proporcional e adequado. 11. Ao longo de 20 anos, a R. não desempenhou de forma adequada as suas funções, reconhecendo que só em 2011 reclamaram os direitos de autor junto das congéneres, “com muito tempo de atraso”. 12. Apesar de contactada – várias vezes- pelo Recorrente e notificada pelo DIAP e pelo Tribunal de 1.ª Instância a R. nunca entregou a documentação relativa aos direitos de autor pagos ao Recorrente. 13. O Recorrente desconhece a origem do pagamento dos direitos de autor e se esses direitos estão integralmente pagos, como é o caso do DOC. 23, que caso não fosse apreendido, não seria pago. 14. O Tribunal ad quem, considerou que condenar a R. a pagar ao Recorrente, a quantia 5.000€ (cinco mil euros) a título de danos morais, é proporcional e adequado, posição com a qual não podemos concordar. 15. De acordo com os artigos 494.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta as demais circunstâncias do caso. 16. A R. não diligenciou, como é sua obrigação, por transmitir as informações solicitadas – valores a receber, países que tinham procedido ao pagamento, data que ocorreram -, nem tão pouco, deu conta das diligências levadas a cabo para cobrança daqueles direitos. 17. A Ré é a única entidade que dispõe de atribuições para o efeito, o que aumenta o seu grau de responsabilidade perante os seus representados, que não tem outros meios a que possam recorrer. 18. O quanto da indemnização a título de danos não patrimoniais, deverá ser adequado às circunstâncias do caso concreto e à condição económica do R. e Recorrente. 19. O Recorrente tem acentuadas dificuldades económicas e R. representa autores, a nível nacional e internacional, recebendo avultados ganhos nas distribuições de direitos que efetua e dos seus sócios. 20. Nesse sentido, José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. 21. Os autores na sua generalidade, tem conhecimento dos seus direitos, através da entrega da respetiva documentação por parte da R. e não tendo sido efetuado igual procedimento no caso do Recorrente, o valor da indemnização não se poderá limitar a uma quantia de 5.000€ (cinco mil euros), não sendo adequada e proporcional ao caso concreto. 22. Considera-se justa e adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor global de 90.000,00€ (noventa mil euros) correspondente a 5.000,00€ (cinco mil euros) por cada ano decorrido sobre o evento. 11. Foram apresentadas contra-alegações pela R., onde se conclui (transcrição): “I – O Recorrente delimita o seu Recurso a duas questões que discorda; II – Na primeira, na qual discorda da decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou a decisão da primeira instância; III – Dessa alteração resulta que foi decisão do douto Tribunal da Relação: «(…) revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL a pagar a AA a quantia de €10,602,12 a título de direitos de autor, condenando-a a pagar a quantia de €10,62 (dez euros e sessenta e dois cêntimos) (…)»; IV – Quanto a essa parte da decisão, a mesma foi proferida – e bem – com base na análise e apreciação correcta do Documento 23, junto com a PI, no qual se pode ler o número 10,60212 (dez virgula sessenta mil duzentos e doze), que corresponde a 10,62 € (dez euros e sessenta e dois cêntimos); V – O número em questão tem cinco casas décimais, por uma questão de câmbio, considerando que nem todos os países, com os quais a SPA tem acordos de reciprocidade, têm como moeda o Euro; VI – O número tem cinco casas decimais, atendendo a que o programa é utilizado por todas as Sociedades de Autores mundiais que integram a CISAC – Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores; VII - E nem se diga que o número 12 (últimos dígitos) está «ligeiramente afastado» do número 602 para concluir que haverá um qualquer caractere entre os números, quando é perfeitamente visível que a seguir ao número 10 (dez) está uma virgula; VIII – E, a virgula nos números serve para indicar as casas decimais, já que, como é do conhecimento comum e geral, as casas decimais são contadas a partir da virgula; IX – Pelo que deverá ser mantida na integra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou a sentença proferida em primeira instância; X – No que concerne ao ponto dois, do objecto do recurso, a ora Recorrida entende, salvo melhor opinião, que o mesmo é legalmente inadmissível, por se verificar uma dupla conforme; XI – O douto Tribunal da Relação de Lisboa manteve a condenação no pagamento da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, sem fundamentação diversa e sem voto vencido; XII – Nos termos do nº 3 do artigo 671º do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância; XIII – Do normativo supra, verificam-se três requisitos: a ausência de voto de vencido; a fundamentação essencialmente idêntica; e, a conformidade decisória; XIV – Ora, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – como acima referido – não teve voto de vencido, a fundamentação em ambas as decisões é semelhante, e o douto Acórdão do colectivo de Juízes é conforme a decisão da primeira instância; XV – Pelo que nessa parte, deverá a presente Revista ser negada, nessa parte, por inadmissibilidade legal; XVI – Nesse sentido, a jurisprudência do douto Supremo Tribunal de Justiça está uniformizada; XVII – Conforme refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 371/10.0TBOFR.C1.S1: «Não evidenciando as decisões das duas instâncias uma base de fundamentação essencialmente diferente, e tendo o acórdão da Relação sido proferido por unanimidade, verifica-se uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso de revista»; XVIII – Consequentemente, deverá a Revista ser negada, por inadmissibilidade legal.” 12. O recurso foi admitido com a prolação do despacho “Admito o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido nos autos, o qual subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (arts.631.º, 638.º, 671.º, n.º1, 675.º, n.º1, 676.º, n.º1 a contrario, do CPC).” 13. Analisando 13.1. Conhecendo da questão da admissibilidade do recurso. No que respeita à questão do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, tudo aponta no sentido de se ter de concordar com a Ré na perspetiva de que esta questão – completamente autonomizada e autonomizável – foi já objecto de duas decisões judiciais com o mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diversa e votada por unanimidade no acórdão recorrido. Ocorrendo uma dupla conforme não poderia, com a formulação recebida, este tribunal admitir o recurso, por a tal obstar a lei – art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC. 13.2. Conhecendo da questão relativa à alteração da matéria de facto – ponto 30 – e suas consequências sobre a acção. A questão de saber se o do Documento 23, junto com a PI tem inscrito o valor €10,602,12 ou €10,62 não é questão de direito, sobre a qual a intervenção deste tribunal apenas pode conhecer. É questão suscitada na apelação pelo R. e que teve o contraditório do A. (equivalente ao que coloca na revista), e sobre o qual o Tribunal entendeu que a razão – sobre o facto em discussão – estava do lado da R. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do sistema de tribunais judiciais, com competência limitada à apreciação de matéria jurídica controversa, depois de fixada a base fáctica com as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas ao caso concreto –art.º 682.º, n.º1 do CPC. E, por força do art.º 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC, este Tribunal apenas pode conhecer de matéria de facto nas situações aqui indicadas. Na situação dos autos não estamos perante qualquer destas condições, que nem vieram alegadas, mas apenas se identifica uma discordância com a decisão recorrida, que não é causa de admissão do recurso para a lei portuguesa. 14. Verificando-se que existem dois motivos de inadmissibilidade do recurso, ouçam-se as partes, no prazo legal, após o que se decidirá. Sem custas” (fim de transcrição) II. A este convite responderam o recorrente, mantendo a posição assumida no recurso, e o recorrido, que voltou a sustentar a inadmissibilidade do recurso. O recorrido já havia requerido igualmente, face à interposição do recurso do recorrente, que se decidisse sobre a inadmissibilidade de junção de documento efectuado pelo recorrente. III. O colectivo deste tribunal concorda com a posição subscrita no despacho convite relativa à não admissibilidade do recurso interposto, pelo que, fazendo própria a fundamentação constante do referido despacho, decide não admitir o recurso, condenando o recorrente nas custas (3 UC). No que respeita à junção de documento em conjunto com a interposição de recurso, porque a mesma não obedece aos requisitos constantes da lei para a sua junção em fase de recurso (art.º 680.º CPC), determina-se que o mesmo seja desentranhado e vai o recorrente condenado nas custas do incidente (1 UC). IV. Decisão Pelos fundamentos indicados: a. Não se toma conhecimento do objecto do recurso, sendo o recorrente condenado nas custas (3 UC), sem prejuízo do apoio judiciário; b. Determina-se o desentranhamento do documento junto com o recurso de revista, sendo as custas do incidente da responsabilidade do recorrente (1 UC), sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 4 de Julho de 2024 Fátima Gomes (relatora) Nuno Pinto Oliveira Barateiro Martins |