Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE PROCESSO | ||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - Com o pedido de escusa, o juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto. II - O objectivo é o de salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que esta decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade. III - Pode constituir fundamento de recusa, e por isso de escusa, nos termos do n.º 1, do art.º 43º, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40º -- art.º 43º, n.º 2, do Código de Processo Penal -, pretendendo-se acautelar a natural tendência a manter um juízo já expresso ou uma atitude já assumida noutros momentos decisórios no mesmo procedimento. IV - Nestes casos, para apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, é fundamental verificar, concretamente, do objecto do processo em ambas as intervenções processuais do juiz requerente de escusa; aquela em que interveio e aquela em que vai intervir. V - Deverá consubstanciar motivo de suspeição, a intervenção, naquelas circunstâncias, que se prendem com a factualidade; (i)ou porque tem por objecto a mesma factualidade, (ii)ou porque esteja com ela directamente relacionada, (iii)ou porque diga respeito a factos que tenham ocorrido durante ou no processo em que o juiz requerente de escusa interveio. VI - Como Juiz de Execução de Penas no Tribunal de Execução de Penas ..., onde o processo corria termos, proferiu o requerente, no Apenso A do mesmo processo, despachos decidindo sobre a aplicação do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e das Medidas de Graça no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19 – Lei 9/2020, de 10 de Abril -, fixando os marcos temporais de apreciação de liberdade condicional e preparando o processo para as fases seguintes como a de concessão de liberdade condicional. VII - Como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de ..., onde agora exerce funções o requerente, é indigitado, após distribuição, para julgamento de recurso interposto pelo recluso, no mesmo processo, da decisão do Tribunal de Execução de Penas de ..., onde o processo agora corre termos, que não lhe concedeu a liberdade condicional atingido o meio do cumprimento da pena. VIII - Ora, a decisão do Tribunal de Execução de Penas de ..., que não concede a liberdade condicional ao recorrente ao atingir ½ do cumprimento da pena de prisão, agora em recurso, aprecia e considera parcialmente factualidade fixada, apreciada e considerada nos despachos proferidos pelo Requerente, naquele Apenso A do mesmo processo, em que declara não beneficiar o recluso do perdão e outras medidas de graça concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, fixa as datas de apreciação de liberdade condicional, e prepara o processo para as fases seguintes, como a de concessão de liberdade condicional. IX - Assim, “objectivamente, para um terceiro, colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação”, o que se visa acautelar, justificando-se o pedido de escusa nos termos requeridos. | ||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, 1 - Relatório: 1.1. O Ex.mo Desembargador AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de ..., ...Secção, veio requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 498/16.5TXCBR-G.L1-A.S1, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º ,1, 2, 3, e 45.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 11.10.2024, com o seguinte teor (transcrição): … “Como decorre do print infra inserto(1), com entrada a 9 setembro2024 (ref. ....50) foi-me nessa data distribuído, como 1.º Adjunto, o recurso interposto, a 21agosto2024 (ref. .....88), pelo Recluso BB no Processo Único de Recluso (doravante PUR) 498/16.5TXCBR (atualmente Juiz 4 do Juízo de Execução das Penas de ... – Tribunal de Execução das Penas de ...), em concreto no apenso de Liberdade Condicional (apenso A), recurso esse que por subir em separado ora constitui o presente apenso G. Ora, como resulta desse apenso A, pela conjugação dos despachos de 6maio2021 (ref. .....71), 26maio2021 (ref. .....96) e 12junho2021 (ref. .....75), assim como o de 11julho2023 (ref. .....91), uma vez que o Recluso se mostrava então afeto ao EP de ... [conjugação/sucessão do ponto 2 do Provimento de distribuição dos processos e do serviço do Tribunal de Execução das Penas ..., face à reforma judiciária (1set2014), homologado em 4set2014 pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ..., e/ou despachos do Ex.mo Sr Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do CSM, respetivamente de 25set2015 (ponto b)) e de 13out2015 – of.s CSM 5088, de 30set2015, e 5379, de 1out2015, com o ponto 6 do Provimento de distribuição dos processos e do serviço do Tribunal de Execução das Penas ..., face ao movimento judicial de 2016 (proposta de 11jul2016), homologado em 14jul2016 pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ... (ofício 140/2016-GP/JUÍZES] tive expressa e direta intervenção, então como Juiz de Direito a exercer funções como Juiz 3 do Juízo de Execução das Penas do Porto – Tribunal de Execução das Penas do Porto, decidindo sobre a aplicação do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e das Medidas de Graça no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19 – Lei 9/2020-10abril -, fixando os marcos temporais de apreciação de liberdade condicional (inerente à questão ora sob recurso), assim como admitindo o Ilustre Advogado do Recluso a intervir nos autos face a procuração forense junta. 1 (acedido em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasTribunaisSuperiores.aspx)
Tal, por aplicação do art.º 154.º Código de Execução das Penas (doravante CEP), gera a chamada à colação das normas do capítulo VI do Livro I do CPP, ao nível de matéria de impedimentos, recusas e escusas. Não cabendo a situação supra no âmbito das situações reportadas no art.º 40.ºCPP, certo é que pode ser chamada à colação a previsão do art.º 43.º/4CPP, em termos de requerimento de escusa, por remessa para o seu n.º 2, parte final, uma vez que, como supra reportei, tive intervenção em fase anterior do mesmo processo, em concreto no âmbito do processado do apenso de liberdade condicional, de onde emana o presente recurso a decidir por este Tribunal Superior onde agora exerço funções como Juiz Desembargador. É dizer, possuo conhecimento profissional sobre os autos, nos quais tive intervenção direta em fase antecedente e em qualidade diferenciada. A situação em causa, na essência, necessita de ponderação individual e de direta ligação ao caso concreto. Tendo proferido, então enquanto Juiz de Direito, despachos que diretamente influenciaram sobre os marcos definidores da apreciação de liberdade condicional do Recluso em presença, em especial pela via do firmar da inaplicabilidade do dito regime de clemência inerente à Lei 9/2020-10 abril ao caso dos autos, assim organizando os autos para um momento que é o presente – sede de apreciação de liberdade condicional à luz do art.º 173.º e ss. do CEP - entendo que o caso presente é precisamente uma das hipóteses em que a intervenção em fase anterior do processado deverá ser feita por uma terceira pessoa. Ou seja, entendo que tais conhecimentos e tomadas de posição – factos invocativos - podem, perante qualquer homem comum, visto como cidadão médio, representativo da comunidade, permitir-lhe admitir pensamento suspeitoso sobre se o mesmo juiz que teve intervenção numa fase antecedente é imparcial. Em paralelismo de situação, ousamos transcrever parte do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (rel. Juiz Desembargador Marques Pereira, 29novembro2000, processo 0011243, acessível in www.trp.pt/jtrp) uma vez que o temos como um exemplo do bem definir os critérios com que se deve pautar – com as devidas distâncias e “diferenças” - a citada mulher de César a quem não basta ser séria, mas também tem que o parecer, e porque paradigmático e profundo na procura positiva de justificação: (...)“Ao contrário do que sucedia no CPP de 1929, o CPP de 1987 não faz uma enumeração casuística das causas de suspeição (recusas e escusas), tendo, antes, optado pela utilização de uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art.º 43.º, nº. 1 CPP)” (...) (Sobre a matéria, v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 160 e ss.; e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., p. 151 e ss.) (...) Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva. Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas. Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês "justice must not only be done...". (Sobre a exigência de um tribunal imparcial, no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L' Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P.H. Imbert, 2.ª edição, 1999, p. 260 e ss.; v., também, a sentença do TEDH, de 22 de Abril de 1994, caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, in RPCC, ano 4, n.º 3, 1994, p.405 e ss.) Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. (Acórdão De Cubber, a 86, pág. 14, &26, citado por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2.ª edição, p. 155) Dá-se importância à chamada "teoria das aparências", considerando-se que o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas. (Acórdão Hauschildt, de 24 de maio de 1989, A 154, p. 21, & 48, citado por Irineu Cabral Barreto, obra citada, p. 156) Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acentuado as garantias de imparcialidade dos juízes. Escreveu-se no Ac. n.º 135/88, do Tribunal Constitucional: “A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, "ao dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz. Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência" vocacional. Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis... E, no mesmo acórdão, reconheceu-se que "o direito a um julgamento independente e imparcial e, mais do que isso, a garantia pública dessa independência não eram, decerto, dimensões menores do princípio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito tem que assegurar", sob pena de se "pôr em crise o princípio do due process of law, do fair process, do processo devido e leal". (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º volume, p. 951; v., ainda, entre outros, Acs. n.º 68/90 e 124/90, in Acórdãos, 15.º volume, p. 247 e ss. e 417 e ss., respectivamente; e Ac. 227/97, in Acórdãos, 36.º volume, p. 447 e ss) Já o Prof. Manuel Cavaleiro Ferreira acentuava a preponderância da perspectiva objectiva da imparcialidade, ao escrever: "Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados". (Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, p. 237) É claro que o juízo a fazer sobre a imparcialidade do juiz dependerá das circunstâncias de cada caso. Se, como diz José da Costa Pimenta, "...o tribunal competente não deve atender a pretextos especiosos, também não deve ficar indiferente a um acto de correcção e lealdade do juiz visado". (Obra citada, p. 153)” (...) A situação presente pode dar azo a incidente de recusa, com base em invocação de intervenção suspeita, alegada face a intervenção em fase anterior e eventual congeminação de que tal seja fundamento sério e grave de desconfiança à imparcialidade do juiz. Ainda que não aceite a suspeita, não pretendo permitir que tal invocação de terceiro venha a acontecer. Assim, ao abrigo do art. 43.º/1/2/3, e 45.º/1, ambos do CPP, invoco a situação de facto e solicito escusa para intervenção no processamento dos presentes autos. … … … 1.2. Foi junta certidão, com cópia dos elementos comprovativos dos fundamentos do presente pedido de escusa (art.º 45.º/1CPP): a) Despacho de 06maio2021 (ref. .....71)(apenso A) b) despacho de 26maio2021 (ref. .....96)(apenso A) c) despacho de 12junho2021 (ref. .....75)(apenso A) d) despacho de 11julho2023 (ref. .....91)(apenso A) e) comprovativo de distribuição de processos – Tribunais Superiores – (acessível in https://www.citius.mj.pt/portal/consultasTribunaisSuperiores.aspx) – busca por Tribunal da Relação de Lisboa; Distribuição; Data Inicial (anterior 9setembro2024); N.º de Processo 498/16.5TXCBR-G; f) despacho proferido no processo onde pede escusa e determina a extracção de certidão para o efeito. 1.3. Não é considerado o despacho datado de 06.05.2021, ref.ª .....71, por não ser assinado pelo requerente. 1.4. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos da decisão recorrida e recuso interposto pelo arguido, sendo-o a 14.10.2024. Foi o processo aos vistos e à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Factos constantes do processo 2.1.1. No dia 09.09.2024, foi distribuído à...secção do Tribunal da Relação de ... o processo n.º 498/16.5TXCBR-G.L1-A.S1 – Recurso Penal –, originário do TEP de..., sendo 1º Adjunto o requerente AA. 2.1.2. Enquanto o recluso esteve afecto ao EP de ..., ..., corria termos o processo no Tribunal de Execução de Penas ... onde o requerente exercia funções de juiz de direito. 2.1.3. Nessa qualidade no dia 26.05.2021, proferiu despacho no processo – Apenso A – determinando que fosse dada vista ao MP para efeitos da Lei 9/2020, de 10.04., que estabeleceu um Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”. 2.1.4. No dia 12.06.2021, proferiu despacho no mesmo processo decidindo que o recluso/arguido “não beneficia de qualquer perdão nos termos legais apontados, o que se declara.” 2.1.5. “Fixando marcos temporais de apreciação da liberdade condicional”, preparando o processo para esta fase; 2.1.6. A 11.07.2023, proferiu ainda despacho no mesmo processo de “admissão do ilustre advogado do recluso.” 2.1.7. A decisão recorrida, do Tribunal de Execução de Penas de ..., não concedeu ao recluso/arguido a liberdade condicional; 2.1.8. O recluso/arguido interpôs recurso desta decisão, para o Tribunal da Relação de ..., onde o requerente, agora, pede escusa. 2.2. Direito 2.2.1. A independência dos tribunais está consagrada constitucionalmente, nos termos do artigo 203º da CRP, que, sob a epigrafe “independência”, dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, sendo, esta, complementada, com a necessária independência e imparcialidade dos juízes. Dispõe, ainda, o artigo 32º, n.º 9 da CRP, aliás, em consonância com outros instrumentos jurídicos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)1, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)2, aplicável na nossa ordem interna por força do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, e a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)3 que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – n.º 9.” A determinação do tribunal competente, a sua composição (singular, colectivo ou de júri) e o juiz ou juízes que o compõem, que intervêm no processo e no julgamento, - o “juiz natural” ou “juiz legal” - deverá ser feita por normas gerais e abstratas, pré-existentes constantes das leis de organização judiciária e das leis processuais penais que a pré-determinam4, e que são vertidas no sentido de “obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade de jurisdição”5. 2.2.2. Densificando as garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, no capítulo VI, do Título I “do juiz e do tribunal”, do Livro I, “dos sujeitos processuais”, do Código de Processo Penal – artigos 39º a 47º - vêm previstas situações de impedimentos, recusas e escusas, capazes de alterar e modificar as regras essenciais do processo. Impedimentos correspondem a situações de facto tão objectivas e comprometedoras da imparcialidade do juiz que só o seu afastamento permite manter a confiança na jurisdição e no processo em particular6, e uma vez verificados os impedimentos legalmente elencados devem ser, necessária e imediatamente, declarados pelo próprio juiz inábil, independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais7. Fora destas situações, a tutela da imparcialidade pode ser suscitada por recurso aos instrumentos processuais de recusa e escusa. A recusa permite aos sujeitos processuais que a podem requerer, Ministério Público, arguido, assistente e partes civis, fazer cessar uma imputada situação de imparcialidade do juiz no concreto processo determinada por motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade. A escusa corresponde ao pedido onde o juiz informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções, naquele identificado processo, em relação àquele caso concreto. Nestas hipóteses deve o juiz afastar-se (i)declarando-se impedido (nos termos dos art.ºs 39º e 40º do CPP) ou pode afastar-se, (ii)pedindo escusa de intervenção, (nos termos do art.º 43º, 4, do CPP) (judex inhabilis), concretizando e cumprindo, deste modo, o seu dever de imparcialidade, ou ser afastado, se for requerida a recusa, por a sua intervenção colocar em causa, de forma grave e séria, a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento (judex suspectus). As suspeições, … “baseiam-se em factos menos nítidos em que não se revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. … … … Não importa, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição”8. 2.2.3. No que aqui releva – escusa - nos termos do art.º 43º, n.º 4, do CPP, não pode o juiz declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. Diz o n.º 1 que, “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. E dispõe o n.º 2, que “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40º. Assim, só deverá ser invocada a questão da imparcialidade, tanto na recusa como na escusa, quando se verifiquem factos graves e sérios, factos com potencial para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, na medida em que podem modificar as regras essenciais do processo, máxime o princípio do juiz natural9, como garantia do processo penal, proibindo-se o desaforamento das causas criminais como forma de garantir isenção e imparcialidade. No mesmo sentido decidiram os Acs. do STJ de 17-04-2008 e 13.04.201610, lendo-se naquele que “o art. 43.°, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.” Em conformidade com o que se vem dizendo, resulta que a imparcialidade do juiz pode “apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva: Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; Nesta, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”. “Acresce que não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz; não basta sê-lo, é preciso parecê-lo («justice must not only be done; it must also be seen to be done) e, por isso, a lei toma também certas cautelas para que a isenção do juiz não possa ser objecto de suspeitas por parte dos cidadãos”, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva11. Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem sido constante a considerar que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos12. Jurisprudência seguida, também, pelo Supremo Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º3065/06), de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S113. Assim e em conclusão, seguindo o Ac. do STJ de 14.04.2021, a escusa do juiz legalmente pré-determinado, só pode prevalecer (i)se o juiz tem algum motivo pessoal no processo ou manifestou ou guarda em si alguma razão que possa determina-lo a favorecer ou a desfavorecer um dos interessados no resultado da decisão, (ii)se a comunidade ou os destinatários da decisão têm razões objetivamente justificadas para não confiar na neutralidade do juiz, designadamente por correr o risco de poder ser influenciado por algum interesse, dado, pré-juízo ou preconceito a favor ou contra um dos intervenientes na causa. Exigindo-se sempre que os motivos da suspeição sejam de tal modo sérios e graves que, coloquem em crise a neutralidade do juiz, apontando claramente para que deva ser recusado ou escusado14. 2.2.4. Diferentemente dos impedimentos que são taxativamente elencados e ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929, (art.º 112º), o Código de Processo Penal actual abandonou aquela enumeração de situações que podiam gerar pedido de recusa e fixou, em substituição, uma cláusula geral, ou seja, um “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança”, deixando para o interprete a incumbência de a integrar em cada caso concreto. O TEDH tem entendido que, para além de que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação do conceito apenas pode ser verificado numa base estritamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz15. 2.2.5. Neste caso, O Ex.mo Juiz Desembargador AA vem pedir escusa, deixando de intervir neste processo, n.º 498/16.5TXCBR-G.L1-A.S1., agora em fase de recurso no Tribunal da Relação de ..., onde o requerente exerce funções como Juiz Desembargador. O requerente exerceu funções de juiz de Direito no Tribunal de Execução de Penas ..., onde este processo corria termos, pois o arguido/recluso cumpria pena no Estabelecimento Prisional de..., da competência territorial daquele Tribunal. Assim, naquela qualidade, no Apenso A do mesmo processo, proferiu o requerente os despachos que identifica, e que, em sua opinião, se relacionam com a decisão a tomar agora, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de .... Após distribuição, ficou o requerente indigitado para intervir no julgamento do recurso interposto, como 1º juiz desembargador adjunto. Com este pedido, vem o requerente informar que os despachos por si proferidos, no Apenso A do processo, em sua opinião, se relacionam com a decisão a proferir, agora, em sede de recurso, e, por isso, pede escusa. O disposto no art.º 43º, 2, do CPP, tipifica como causa de recusa e, por isso, de escusa, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo. A verificação concreta do objecto do processo em qualquer das intervenções processuais do juiz, (a que interveio e aquela em que vai intervir) é fundamental para se apreciar da eventualidade de existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Só um juízo “ex post factum”, sobre a intervenção funcional do juiz num determinado processo poderá levar, objectivamente, à “suspeita” da sua nova intervenção, por falta de garantia de imparcialidade total nesse processo. Daí a necessidade de avaliar toda a intervenção do juiz, num determinado processo, para daí poder concluir da existência de motivos, sérios e graves, que levem a uma situação de quebra de confiança no juiz, pondo em causa a sua imparcialidade16. Pelo que vem sendo referido, só deve consubstanciar motivo de suspeição em certas circunstâncias, como (i)o processo tenha tido por objecto a mesma factualidade, (ii)esteja com ela directamente relacionada ou que (iii)digam respeito a factos que tenham ocorrido durante ou no processo em que o juiz “suspeito” interveio16,17. Quando toda a intervenção se verifica no mesmo processo, “pretende-se acautelar a natural tendência a manter um juízo já expresso ou uma atitude já assumida noutros momentos decisórios no mesmo procedimento.” A determinação concreta do que torna a intervenção judicial de fases anteriores do processo como prejudicante em relação à intervenção do mesmo juiz no mesmo processo em fase posterior deverá assumir uma consistência senão inequívoca, pelo menos capaz de não provocar equívocos susceptíveis de por em causa a própria legitimidade de quem julga.”18. 2.2.6. Concretizando, refere o requerente que teve “expressa e direta intervenção, então como Juiz de Direito a exercer funções como Juiz 3 do Juízo de Execução das Penas do Porto – Tribunal de Execução das Penas do Porto,” (i) “decidindo sobre a aplicação do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e das Medidas de Graça no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19 – Lei 9/2020-10abril”, (ii) “fixando os marcos temporais de apreciação de liberdade condicional (inerente à questão ora sob recurso), assim como” (iii) “admitindo o Ilustre Advogado do Recluso a intervir nos autos face a procuração forense junta.” Naquele despacho concluiu que “Examinada a situação do recluso à luz dos apontados critérios legais, verifica-se que o condenado BB, identificado nos autos, não se encontrava recluído em estabelecimento prisional na data da entrada em vigor da L9/2020-10Abril, antes estava contumaz já desde 11janeiro2017, somente tendo dado entrada no estabelecimento prisional em 16março2021, pelo que nos termos das disposições conjugadas do art.º 2.º1/2/4/7 da lei em referência, não beneficia de qualquer perdão nos termos legais apontados, o que se declara. E depois, “BB, no âmbito do NUIPC 17/16.1..., foi condenado numa pena de 6A6M (seis anos e seis meses) de prisão. Considerando o cômputo de pena homologado pelo Tribunal de condenação (art.º 477.ºCPP) temos o seguinte quadro: Início: 16março2021 (a operar desconto - art.º 80.ºCP - sobre esta data face a detenção – 1D um dia), ½: 15junho2024 ⅔: 15julho2025 ⅚: 15agosto2026 Termo normal: 15setembro2027” Ou seja, possui “conhecimento profissional sobre os autos”, nos quais teve “intervenção direta em fase antecedente e em qualidade diferenciada.” Sendo que a “situação em causa, na essência, necessita de ponderação individual e de direta ligação ao caso concreto.” 2.2.7. Se o despacho de admissão do ilustre advogado do recluso, não parece bastante para impedir ou aconselhar a não intervenção do Requerente nesta outra fase processual de recurso, já o mesmo pode não acontecer com o despacho onde decide que o arguido/recluso não beneficia de qualquer perdão nos termos legais apontados, a que se refere a Lei 9/2020, de 10.04, o que determinou. Neste caso o despacho proferido naquele Apenso A, viu e analisou a totalidade da situação processual do recluso, apreciou e valorou o seu comportamento processual, a sua atitude de “fuga” ao cumprimento de pena, e que “se mostrava em efectiva fuga à acção da justiça”, o seu comportamento prisional, emitiu juízos de valor sobre estes factos. E, porque não estava recluído à data da publicação da Lei 9/2020, concluiu que o recluso não poderia beneficiar do perdão concedido por aquela citada Lei 9/2020 de 10.04. Assim, mais preparou o processo para a fase seguinte, fixando os marcos temporais de apreciação da liberdade condicional, ordenando que, nas datas indicadas, sejam solicitados e juntos elementos necessários à apreciação da liberdade condicional, como “relatório à competente Equipa da DGRSP (Serviços Prisionais) (art.º 173º,a, CEP), relatório à competente Equipa da DGRSP (Serviços de Reinserção Social) (art.º 173.ºb)CEP), CRC actualizado”, e consignando que o supra determinado pode ser alterado no caso de a situação jurídico-penal do recluso se modificar, e o que fazer em consequência. A situação factual vista e apreciada naquele Apenso A, em parte, é agora, de novo, considerada (como v. g. a liquidação da pena – facto provado b)) e está directamente relacionada com ela, para além de que diz respeito a factos que ocorreram no processo onde o requerente interveio e em parte durante o tempo em que lhe esteve atribuída a titularidade. Donde, a posição assumida pelo requerente naquele processo pode ser vista, fazendo intervir as regras da experiência comum, “id quod plerumque accidit”, e por referência ao homem médio, representativo da sociedade, como capaz de influenciar ou de algum modo afectar, prejudicando, a decisão a tomar no julgamento do recurso. Posição que não sendo de todo inequívoco que a possa afectar, pelo menos é capaz ou tem potencial para provocar equívocos susceptíveis de pôr em causa a sua legitimidade e imparcialidade. Ora, através destes instrumentos jurídicos (recusa e escusa) “Visa-se também salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a imparcialidade, enquanto equidistância sobre o litígio a resolver/decidir de forma a permitir que esta decisão seja justa e equitativa. Estando em causa uma tarefa essencial do Estado, igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.. A “isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida …. Mas objectivamente a dúvida ficará a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça.19” … … … Como se lê no Ac. do STJ de 12.03.2015, já citado, com aplicação a este caso, “Objectivamente, para um terceiro, colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação. A eventual perda de equidistância aqui surgida é objectiva e exógena a qualquer comportamento activo ou deliberado, mas é uma consequência da natureza das coisas, resultando de uma circunstância aleatória que é distribuição processual e do contacto prévio que deve ser mantido pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade”20. Por todo o exposto, e atento o disposto no art.º 43º, n.ºs 1, 2, e 4, do Código de Processo Penal, existem fundamentos para deferir a escusa requerida pelo Sr. Magistrado requerente. 3. Decisão. Nestes termos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: - deferir o pedido do Ex.mo Juiz Desembargador AA escusando-o de intervir no julgamento do recurso interposto no processo n.º 498/16.5TXCBR-G.L1-A.S1, pelo recluso BB. - Sem tributação. * Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2024 António Augusto Manso (relator) Jorge Raposo (Adjunto) Antero Luís (Adjunto) ______ 1 - Onde, como se lê no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt, no art.14º consagra o direito do acusado a um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei. 2 - Que, no artigo 6º §.º 1 consagra também o direito da pessoa a que qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela seja examinada “por um Tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei”, como referido nos Acs. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt, citado e Ac. do STJ de 28.09.2023, proc. 147/21.7TELSB.P1-A.S1, www.dgsi.pt. 3- GrandChambre,, Affaire Micallef c. Malte, Arret du 15/10/2009, Reguête n.º 17056/07, citado no no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt. 4-Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt. 5– Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Petrony, Vol. I, p. 234. 6—José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p. 482. 7-Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt. 8-Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Petrony, Vol. I, p. 234. 9-José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p.509/510. 10- proferidos no Proc. n.º 1208/08, da 3.a Secção e no proc. n.º 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj, citados no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt. 11-Direito Processual Penal Português, Noções Gerais, Sujeitos Processuais e Objecto, UCE, Lisboa 2013, p. 225. 12-v. entre outros, o acórdão de 13 de novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixan.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10, citado no Ac. do STJ de 18.09.2023, www.dgsi.pt. 13-Todos consultáveis In www.dgsi.pt. 14-Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt. 15-Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt 16-José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p.514. 17- Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt 18- José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p.515. 19.20- Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt. |