Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/21.8JDLSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – No recurso extraordinário de revisão, não se almeja uma revisão do julgado / decidido, mas antes um julgado novo com sustento em novos elementos, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, maxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado;

II – Assim, para o uso do fundamento consagrado na alínea d), do nº1, do artigo 449º, do CPPenal, clama-se pela verificação dos seguintes pressupostos: que a decisão a rever haja transitado em julgado, requisito geral; que após o trânsito em julgado surjam factos novos ou novos meios de prova; que esses factos novos valham ou possam influir por si ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; que da apreciação, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria, fundada e robusta sobre a justiça da condenação.

III - Ultrapassando posicionamento existente durante largo período temporal de que a novidade se dirigia apenas ao tribunal, sendo indiferente que o recorrente já conhecesse ou não a mesma, passou a dominar o entendimento de que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não exibição e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva.

IV – Com efeito, e em apelo ao princípio da lealdade processual, se o interessado conhecia os factos e / ou provas anteriormente e não o invocou aquando do julgamento não pode querer o fazer em momento oportuno futuro, em função de meras estratégias de defesa, ou para dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

V – Igualmente é formalmente inapropriado o uso deste mecanismo para invocação de eventuais vícios de uma sentença / acórdão, como seja a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal -, o quais devem ser alegados em sede de recurso ordinário.

VI – A apresentação de uma nova versão negatória do Recorrente em relação aos factos pelos quais foi condenado, limitando-se a trazer uma outra roupagem do posicionamento anteriormente tido de negação dos factos, não é mais do que uma outra forma de transmitir o que foi dito ao tempo do julgamento, não assumindo qualquer veste de novidade, tudo redundando numa simples e mera discordância relativamente ao que foi decidido.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I. Relatório

1. Vem o arguido AA (doravante Recorrente) melhor identificado nos autos, interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão datado de 1 de julho de 2022, proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo de Central Criminal de... – Juiz ..., no Processo nº 134/21.8JDLSB e já transitado em julgado, onde foi condenado em:

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de um crime de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 13 de Abril de 2021 e praticado contra BB – NUIPC 155/21.0...);

- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 13 de Abril de 2021 e praticado contra BB – NUIPC 155/21.0...);

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos três crimes de roubo agravado pela reincidência, p. e p., no artigo 210.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos em Agosto de 2020 e praticados contra CC e outras duas vítimas cuja identidade não foi possível apurar – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 9 (nove) meses de prisão por cada um dos três crimes de coacção agravado e em reincidência, p. e p., nos artigos 154.º n.º 1, 155.º n.º 1 alínea a), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos em Agosto de 2020 e praticados contra CC e outras duas vítimas cuja identidade não foi possível apurar – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos dois crimes de violação agravado pela reincidência, na forma tentada, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 73.º, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos em Abril de 2021 e praticados contra DD e EE – NUIPC 134/21.8JDLSB);

1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de um crime de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido em Abril de 2021 e praticado contra EE – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado pela reincidência, p. e p., no artigo 210.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido em Abril de 2021 e praticado contra DD – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos três crimes de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos a 1 de Maio de 2021 e praticados contra CC, FF e GG – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 1 de Maio de 2021 e praticado contra CC – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos três crimes de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos a 1 de Maio de 2021 e praticados contra CC, FF e GG – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 11 de Junho de 2021 e praticado contra HH – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 6 (seis) anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 26 de Maio de 2021 e praticados contra II e JJ – NUIPC 661/21.7...);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos dois crimes de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 26 de Maio de 2021 e praticados contra II e JJ – NUIPC 661/21.7...);

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 26 de Maio de 2021 e praticados contra II e JJ – NUIPC 661/21.7...);

- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra KK – NUIPC 653/21.6...);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra LL – NUIPC 653/21.6...);

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra KK – NUIPC 653/21.6...);

- 1 (um ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra KK e LL – NUIPC 653/21.6...);

Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, foi o Arguido condenado, pela prática dos crimes acima mencionados, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Mais foi o Arguido condenado a pagar às ofendidas BB, EE, CC, HH, JJ, II e KK a quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), a cada uma delas.

2. O arguido fundamenta esta sua pretensão no estipulado na alínea d), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando que, no seu entender, (…) surgiram novos elementos de prova após o trânsito em julgado do Acórdão, que demonstram de forma inequívoca a sua inocência em relação a todos os crimes que lhe são imputados, rematando o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição)

I - No presente recurso extraordinário de revisão está em causa o Acórdão condenatório proferido em 01.07.2022, no âmbito do Processo n.º 134/21.8JDSTB pelo Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e já transitado em julgado.

II - Na referida ação, o Recorrente, ora arguido, foi condenado a 12 anos de prisão efetiva.

III – O arguido desde a primeira hora que negou a sua participação em alguns factos relatados no processo.

IV – Quer na PJ quer no Tribunal o arguido sempre repudiou alguns desses factos, desde logo por não ter frequentado três dos seis apartamentos que são referidos nos autos.

V – Apesar disso foi condenado a 12 anos de prisão e sente-se profundamente injustiçado.

VI – O arguido veio a descobrir através de “MM” que as alegadas ofendidas elaboraram um plano de vingança contra ele, uma vez que ele fez desaparecer uma encomenda de droga com 500 gramas.

VII – NN, associado a uma conta do WhatsApp em que todas as ofendidas e outros homens faziam parte, leu alguns relatos em que todas elas combinavam o tal plano de vingança.

VIII - MM também leu essas mensagens, sendo que são dois testemunhos diretos que do ponto de vista do arguido constituem novos meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

IX – Sucede que o arguido foi condenado essencialmente pela prova resultante das declarações prestadas pelas alegadas ofendidas.

X – Depoimentos que na sua maioria foram prestados via WhatsApp e não presencialmente.

XI – Sendo que o depoimento do arguido foi completamente desvalorizado.

XII - Os casos de revisão de Acórdão estão expressamente previstos no artigo 449.º do Código de Processo Penal.

XIII - Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar um Acórdão injusto, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

XIV - Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p.ex. do conhecimento superveniente ao respetivo trânsito em julgado, de novos factos ou novos meios de prova.

XV - Na verdade, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (cfr. art.º 494.º al.d), do CPP), isto é, de factos que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.

XVI – E no caso em concreto, trata-se de factos que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, os quais suscitam graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.

XVII - Tratando-se de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal.

XVIII - Recorde-se, aliás, que o julgamento foi realizado na ausência do arguido, nas primeiras duas sessões por este estar internado, só tendo prestado depoimento na terceira sessão de julgamento.

XIX - Nessa conformidade, os novos factos trazidos ao processo por todas estas testemunhas, são aptos a modificar a sentido da decisão a rever.

XX - Pelo que, se encontra preenchido o fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP.

XXI - Devendo ser admitido o presente recurso de revisão e, consequentemente, dado inteiro provimento ao mesmo.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V.Exa. doutamente suprirá, requer- se:

a) Que o presente recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 01/07/2022, no âmbito do Processo n.º 134/21.8JDLSB pelo Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e já transitada em julgado, seja admitido com o fundamento previsto no artigo 449º nº 1 al. d), dando-se inteiro provimento ao recurso, julgando-se totalmente procedente e por provado os testemunhos apresentados, e, por conseguinte, seja revogada o Acórdão proferido naqueles autos;

Caso assim não se entenda, o que se alega sem conceder, e por mero dever de patrocínio,

b) O provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença condenatória, absolvendo o Requerente das imputações de violação e roubo de que foi alvo, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada nos termos das novas provas apresentadas.

Arrolou quatro testemunhas, visando demonstrar os factos que qualificou de novos.

3. Recebido que foi o requerimento de revisão no Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., e para tal notificado, o Digno Mº Pº, apresentou resposta, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, em peça que finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Alega o recorrente que existem novos factos suscetíveis de criarem dúvidas relativamente à justiça da sua condenação e que demonstram de forma inequívoca a sua inocência relativamente a todos os crimes pelos quais foi condenado.

2. Indica duas novas testemunhas e pretende que seja ainda inquirida GG, que, segundo o arguido não prestou declarações em julgamento alegando, como novo facto, que existiu um plano de vingança entre as ofendidas no sentido de o incriminar.

3. Apresenta a mesma versão que apresentou quando prestou declarações em sede de julgamento e que a vingança se prende com o facto de se ter apropriado de uma determinada quantidade de produto estupefaciente que pertenceria a uma das ofendidas ou a terceiro com esta relacionado.

4. Uma das testemunhas, como o próprio arguido refere já se encontrava indicada no processo e desconhece quer o seu contato quer o seu paradeiro.

5. Não resulta claro como apenas agora chegaram tais pessoas ao conhecimento do arguido.

6. Mesmo que estas testemunhas declarem o que o arguido refere, analisada a decisão e a respetiva motivação de facto e de direito, tais declarações não se mostram aptas a provocar qualquer dúvida, muito menos uma dúvida relevante relativamente à factualidade provada e ao sentido da decisão.

7. Importa considerar que por um lado temos um conjunto de ofendidas que, em parte, nem se conheciam entre si antes do início do processo, o que resultou como provado, que relataram uma atuação do arguido uniforme, de forma detalhada e credível nas várias situações em que foi interveniente.

8. Por outro lado, constam da prova considerada pelo Tribunal outras provas, e também prova pericial, desde logo no que respeita aos vestígios recolhidos na fita adesiva apreendida nos autos, utilizada para a prática dos factos que não se mostra compatível com a falsidade da prova alegada pelo arguido.

9. Por fim, alegadas mensagens num grupo de whatsapp entre pessoas indeterminadas, sobre uma alegada vingança, consubstanciada, segundo o recorrente, no desejo de algumas dessas pessoas, que identifica como as ofendidas, que o arguido fosse preso, tendo em conta a factualidade que lhe foi imputada, são perfeitamente compatíveis com a pretensão de que fosse feita justiça.

10. O documento junto pelo arguido, ao que parece extraído de uma conversação telefónica e do qual constará a sua fotografia, com a menção de que teria assaltado uma determinada residência, nada de novo traz ao processo.

11. Não se mostram verificados os fundamentos para o recurso de revisão apresentado pelo arguido, nomeadamente os referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ou qualquer outro.

Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, indeferindo-se o pedido de reabertura dos autos, por revisão.

Desta forma, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!

4. Em sequência, por despacho de 3 de agosto de 2024, foi o Recorrente convidado a esclarecer determinados aspetos respeitantes a factos sobre os quais deveriam ser inquiridas três das testemunhas por si arroladas, o que foi por aquele observado por via de requerimento de 6 de agosto de 2024, após o que se procedeu à audição das mesmas1.

5. De seu lado, e após a inquirição das testemunhas, a Senhora Juíza proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final -do CPPenal, concluindo pela sua denegação: (transcrição)

O arguido AA veio, nos termos do disposto no art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado, que o condenou nas seguintes penas parcelares:

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de um crime de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 13 de Abril de 2021 e praticado contra BB – NUIPC 155/21.0...);

- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 13 de Abril de 2021 e praticado contra BB – NUIPC 155/21.0...);

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos três crimes de roubo agravado pela reincidência, p. e p., no artigo 210.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos em Agosto de 2020 e praticados contra CC e outras duas vítimas cuja identidade não foi possível apurar – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 9 (nove) meses de prisão por cada um dos três crimes de coacção agravado e em reincidência, p. e p., nos artigos 154.º n.º 1, 155.º n.º 1 alínea a), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos em Agosto de 2020 e praticados contra CC e outras duas vítimas cuja identidade não foi possível apurar – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos dois crimes de violação agravado pela reincidência, na forma tentada, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 73.º, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos em Abril de 2021 e praticados contra DD e EE – NUIPC 134/21.8JDLSB);

1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de um crime de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido em Abril de 2021 e praticado contra EE – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado pela reincidência, p. e p., no artigo 210.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido em Abril de 2021 e praticado contra DD – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos três crimes de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos a 1 de Maio de 2021 e praticados contra CC, FF e GG – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 1 de Maio de 2021 e praticado contra CC – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos três crimes de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorridos a 1 de Maio de 2021 e praticados contra CC, FF e GG – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (ocorrido a 11 de Junho de 2021 e praticado contra HH – NUIPC 134/21.8JDLSB);

- 6 (seis) anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 26 de Maio de 2021 e praticados contra II e JJ – NUIPC 661/21.7...);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos dois crimes de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 26 de Maio de 2021 e praticados contra II e JJ – NUIPC 661/21.7...);

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 26 de Maio de 2021 e praticados contra II e JJ – NUIPC 661/21.7...);

- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alíneas a) e b), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra KK – NUIPC 653/21.6...);

- 4 (quatro anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra LL – NUIPC 653/21.6...);

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao 204.º n.º 2 alínea f), 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra KK – NUIPC 653/21.6...);

- 1 (um ano e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro agravado pela reincidência, p. e p., nos artigos 158.º n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal (factos ocorridos a 3 de Junho de 2021 e praticados contra KK e LL – NUIPC 653/21.6...);

Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, foi o Arguido condenado, pela prática dos crimes acima mencionados, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Mais foi o Arguido condenado a pagar às ofendidas BB, EE, CC, HH, JJ, II e KK a quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), a cada uma delas.

O Acórdão proferido transitou pacificamente em julgado.

Na motivação e conclusões do recurso, sustenta o Arguido, em síntese, ter vindo a descobrir, através de alguém que sustenta ser a “MM” (assim identificada no acórdão proferido e cuja identidade não foi nessa sede possível apurar), que as ofendidas – ouvidas como testemunhas em julgamento – elaboraram um plano de vingança contra si, uma vez que o Arguido havia feito desaparecer (pois que a vendeu) “uma encomenda de droga com 500 gramas”.

Mais refere que a dita “MM”, tal como NN (que agora indica como testemunha) leram mensagens escritas no grupo de “whatsapp” nas quais as ofendidas combinavam o tal plano de vingança, e que os depoimentos prestados em julgamento por estas últimas se revelaram essenciais para a sua condenação.

Conclui assim existirem factos que não foram apreciados no processo que conduziu à sua condenação, sendo desconhecidos aquando do julgamento, e que suscitam graves dúvidas sobre a sua culpabilidade, pelo que, no seu entender, se verifica o fundamento da revista previsto no art. 449º/1, al. d), do CPP.

Indicou quatro testemunhas, cuja inquirição foi deferida, tendo prescindido posteriormente de uma delas, cujo paradeiro não lhe foi possível apurar.

Pediu ainda as suas próprias “declarações de parte”, o que lhe foi indeferido em acta de 19.09.2024.

Foram ouvidas as testemunhas indicadas, tendo resultado o seguinte dos depoimentos que prestaram:

1. NN referiu ser amigo do Arguido desde 2006, altura em que se conheceram enquanto estavam ambos recluídos no EP ..., voltando a estar juntos, pensa que em 2014, no EP de ..., de onde o Arguido terá saído em 2020, numa altura em que a testemunha gozava uma saída precária que durou oito meses.

Ao regressar ao EP de ..., em 2021, o Arguido já daí havia saído, tendo então ouvido dizer, nesse EP, que o Arguido estaria “lá fora a violar”.

Mais referiu terem-lhe sido exibidas, por outros reclusos, mensagens trocadas num grupo de “whatsapp”, nas quais entre o mais uma senhora (que concluiu, pelo português usado, ser brasileira) dizia que ia “pô-lo preso” (ao Arguido), porque o mesmo “andava a roubar”, e que iam vingar-se dele por esse motivo.

Afirmou ainda a mesma testemunha ter logo avisado o Arguido, enviando-lhe uma fotografia, e dando-lhe conhecimento de que se dizia no EP que “umas brasileiras diziam” que ele andava a roubar e a violar, mais declarando que saiu em liberdade há cerca de nove meses, e que estava ainda preso quando o Arguido foi julgado.

Ora, de tal depoimento pode extrair-se, desde logo, que o conhecimento da testemunha em questão se limita, no que aos autos poderia interessar, áquilo que ouviu dizer e que leu em mensagens de um grupo, no estabelecimento prisional, logo que aí regressou em 2021, e que de tais rumores deu logo conhecimento ao Arguido, o que necessariamente leva à conclusão de não estarmos perante factos ou meios de prova novos (o julgamento decorreu até 01.07.2022, data em que foi lido o acórdão, e a circunstância de a testemunha se encontrar então presa de modo algum impediria que fosse ouvida em audiência) e que, como tal, pudessem constituir fundamento de revisão, nos termos do disposto no art. 449º/1, al. d), do CPP.

De todo o modo – ainda que assim se não considerasse – sempre se dirá que, do relatado pela testemunha em questão não resulta minimamente seguro que as mensagens que viu tivessem sido enviadas pelas ofendidas nos presentes autos (e por qual ou quais) e, de todo o modo, que a(s) respectiva(s) autora(s) visasse(m) vingar-se do Arguido, inventando que este a(s) tinha roubado e violado, sendo aliás compatível com o teor relatado dessas mensagens que tais crimes tivessem efectivamente sido praticados pelo Arguido, consistindo a dita “vingança” na denúncia dos correspondentes factos.

2. OO, irmã do Arguido, referiu que, em Março de 2021, vivia numa casa arrendada em ..., onde o Arguido, que estava doente, costumava ficar, deslocando-se frequentemente ao Hospital. Mais referiu que o Arguido, nessa altura, demonstrava ter disponibilidade financeira, uma vez que fazia compras para a casa e adquiria bens pessoais, como roupas.

Sem que se justifiquem, cremos, explicações adicionais, diremos que o depoimento em questão rigorosamente nada traz de novo aos autos, que possa pôr em causa a justiça da decisão proferida, ou a factualidade oportunamente apurada e que a fundamentou.

3. MM afirmou desde logo não conhecer o Arguido.

Declarou que, entre Fevereiro e Março de 2021, se dedicou à prostituição, por se encontrar a viver dificuldades financeiras.

Para tanto, e segundo referiu, pediu a ajuda a uma amiga (PP), a qual lhe deu o contacto de uma senhora chamada, pensa, GG, a quem ligou, e que por seu turno lhe deu o contacto de uma terceira pessoa, de nome JJ (cujo apelido desconhece), a qual lhe disse ter casas em vários locais, onde poderia recebê-la para exercer tal actividade, tendo a testemunha optado por uma situada na Margem Sul de Lisboa, para ficar mais afastada da sua zona de residência.

A dita JJ, segundo referiu, deu-lhe então a morada de tal casa na Margem Sul, onde se encontrava uma outra senhora, de nome BB (a única destas pessoas, segundo referiu, que conheceu pessoalmente), que a recebeu e lhe deu as instruções necessárias sobre o funcionamento da casa e da actividade a desenvolver, tendo então a testemunha começado a trabalhar nesse local em Janeiro.

Mais referiu a mesma testemunha que, em Março, ouviu uma conversa da BB ao telefone (estando numa divisão diferente da casa), sobre uma encomenda que teria sido deixada no lixo e que, algum tempo depois, ouviu (desta feita estando na mesma divisão da casa) uma outra conversa telefónica da dita BB, durante a qual esta se dirigia a alguém a quem tratava por JJ, mostrando-se exaltada (a BB), enquanto dizia que não acreditava que a encomenda tinha ido para o lixo e que “ele não as ia enganar”.

Perguntada, declarou nunca ter visto a BB vender droga, mas apenas consumir, mais afirmando nunca ter ido às outras casas de que inicialmente lhe falaram.

Acrescentou ainda que, em Abril (em data que não sabe precisar, mas numa terça-feira após o fim-de-semana de dia 10), a BB entrou no seu quarto com um saco na mão contendo um rolo de fita adesiva e um papel onde, segundo esta última, estariam as instruções (que não leu) que deveriam observar, para apresentarem uma queixa na polícia de roubo e violação, o que deveriam fazer de imediato.

Contudo, e segundo referiu, a testemunha não o fez, antes tendo abandonado de imediato a casa, onde não mais voltou. Antes, ainda viu, por indicação da BB, uma fotografia do visado na queixa que deveriam apresentar, constante de um grupo do “whatsapp” onde estava incluída, mas que não costumava usar, não tendo contudo lido as mensagens que aí foram trocadas.

Mais referiu que, já no final do ano passado, falou com a dita GG, a qual lhe contou que “o rapaz” tinha sido preso, e lhe perguntou se tinha feito parte do plano, dizendo-lhe que ela própria (GG) não tinha feito, porque “achava uma injustiça”.

Declarou ainda ter também encontrado uma vez a CC (cujo apelido desconhece), que lhe pediu o contacto e, posteriormente, lhe ligou, com uma “conversa estranha”, perguntando se, naquela altura, tinha chegado a ir apresentar queixa.

Finalmente, referiu que, tendo ficado sensibilizada ao saber (não tendo explicado como) que o Arguido – cuja identidade não explicou como apurou – estaria doente com um cancro (ao que foi sensível por ter um familiar na mesma situação) foi ver a sua página de Facebook, ai tendo localizado a irmã deste, com quem entrou em contacto por mensagens através dessa plataforma, o que veio a desencadear a sua intervenção nesta fase dos autos.

Ora, do depoimento em questão não pode extrair-se, com um mínimo de segurança, e desde logo, que as pessoas referidas pela testemunha correspondam às ofendidas nos presentes autos, ou que a fotografia que viu era do Arguido (que desde logo declarou não conhecer).

Com efeito, a testemunha manifestou apenas ter conhecido pessoalmente, das pessoas que mencionou, a dita BB, cujo apelido, tal como os das restantes indicadas, declarou desconhecer, sendo a incerteza quanto às respectivas identidades mais acentuada no que respeita àquela que identificou como sendo a GG (primeiro nome apenas parecido com o da ofendida GG). Por outro lado, do seu depoimento não se alcança como possa a mencionada CC (que antes não referiu, designadamente, ao nomear as pessoas com quem contactou com vista ao inicio da actividade de prostituição) ter reconhecido a testemunha, quando a encontrou.

Mais: do depoimento da testemunha não resulta sequer que esta fosse alguma das mulheres mencionadas nos factos apurados (designadamente a “MM”, cuja identidade não foi apurada), e que, por essa via, tivesse qualquer ligação a tais factos ou às pessoas neles envolvidas, seja a que título for.

Finalmente, ainda que o depoimento em questão fosse – o que entendemos não ser – apto a demonstrar que a testemunha vivia e exercia actividade com as concretas ofendidas nos presentes autos, e que uma delas, sendo a BB referida nos autos, tinha consigo, para ir mostrar à polícia, um saco e um rolo de fita adesiva, para falsamente incriminar o Arguido, tal revelar-se-ia incompatível com o elemento claro e objectivo constante dos autos e considerado para a decisão proferida, dos relatórios de exame pericial:

- de fls. 57-61, de que resulta terem sido detectados vestígios dactiloscópicos do Arguido num rolo de fita adesiva larga;

- de fls. 103-104, de que resulta ter sido detectado ADN de perfil único masculino no rolo de fita adesiva.

O presente recurso centra a respectiva motivação no fundamento a que alude o art.º 449.º n.º 1 al. d) do CPP.

Dispõe o citado preceito que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." (sublinhados nossos)

Decorre da simples leitura da referida alínea d), que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, “novos”, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio Arguido, no momento em que o julgamento foi realizado.

Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.(sublinhados nossos)

Ora, na situação em apreço, resulta desde logo manifesto que as testemunhas NN e OO, bem como o que estas pudessem saber sobre factos com relevo para os autos, era já do conhecimento do Arguido antes mesmo da decisão proferida.

Mais resulta do acima exposto, e pelos motivos que se foram enunciando, que, independentemente de tal, a prova produzida a requerimento do Recorrente em nada põe em causa a factualidade apurada em sede de julgamento, sendo os depoimentos prestados, nesse aspecto, e salvo melhor entendimento, irrelevantes, por os depoentes não terem assistido aos factos julgados provados, e por o conhecimento que revelaram em nada contrariarem tal factualidade.

Importa, por outro lado, salientar que, conforme resulta do teor da motivação do acórdão proferido nos autos, a versão do Arguido sobre as suas relações com a ofendida CC e as demais ofendidas, a sua presença nas casas referidas nos autos, a existência de um plano conjunto das ofendidas para o prejudicar e os motivos que as levaram a pretender vingar-se dele – ou seja, no essencial, aquilo que aqui invoca e pretende demonstrar como sendo “factos novos” – foi pelo mesmo apresentada nas declarações que prestou em audiência de julgamento. Tal versão foi, como se constata da leitura do acórdão, tida em conta pelo Tribunal Colectivo que, ponderando-a conjuntamente com a demais prova produzida, a afastou, pelos motivos que aí se mostram explicados.

Assim, não resultam dos meios de prova agora indicados e produzidos – que, como acima se referiu, na sua maioria não são sequer “novos”, para os efeitos previstos no art. 449º/1, al. d), do CPP - quaisquer factos novos que, por si ou combinados com os anteriormente apreciados, possam suscitar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação.

Pelo que, entendemos no nosso modesto parecer que, o fundamento invocado não se enquadra patentemente no escopo do presente instituto de revisão e, nomeadamente, no fundamento contido naquela alínea d), do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP.

Assim, os argumentos apresentados pelo Recorrente não merecem o nosso acolhimento e, em nosso entender, não abalam minimamente as razões expendidas na decisão recorrida.

Nessa conformidade, entendemos que, tudo visto e ponderado, o Recorrente não veio demonstrar no presente recurso a ocorrência de qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.º do CPP, pois não indica qualquer facto novo que possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem os meios de prova indicados são aptos a gerar tais dúvidas, razão pela qual deverá ser negado provimento ao recurso.

Decidindo, porém, Vossas Excelências farão melhor justiça.

6. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, igualmente no sentido da negação da revisão: (transcrição)2

(…)

O requerente fundamenta o presente recurso extraordinário na alínea d), do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal , que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

[…]

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos:

- por um lado, os factos e ou as provas têm de ser “novos”, no sentido de serem desconhecidos do tribunal (e até do requerente – cf. n.º 2, do artigo 453.º do Código de Processo Penal) ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apreciação no processo desse desconhecimento ou, pelo menos, que a justificação desse desconhecimento ou, porventura, da sua não apresentação oportuna, seja suficiente, atendível e justificada;

- por outro lado, as dúvidas sobre a justiça da condenação têm de ser graves, num sentido que julgamos ser o de sérias, fortes e adequadas a gerar desconfiança sobre a justiça da decisão a rever;

- i.e., os novos factos ou meios de prova têm de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão a rever com uma legitimidade duplamente qualificada pela novidade e gravidade, objetiva e imparcialmente valoradas (portanto, não justificadas apenas pelo convencimento subjetivo do requerente), no contexto das circunstâncias processuais que, em concreto, se mostrem pertinentes, precisas e concordantes.

(…)

Quanto à (não) concessão da revisão pedida:

Vejamos, então, que viabilidade tem a pretensão do requerente, sendo certo que tanto a resposta do Ministério Público em 1.ª instância, como a informação prestada pelo tribunal justificam a nossa plena concordância.

Sucintamente:

O requerente invoca essencialmente que desde a “primeira hora” negou a participação em alguns dos factos e ainda que veio a descobrir através de “MM” (MM) que as alegadas ofendidas nos autos elaboraram plano de vingança contra si por ter feito desaparecer uma encomenda de droga e, por fim, indica testemunhas que leram mensagens com os alegados planos de vingança que refere.

Quanto ao facto de negar a participação nalguns dos factos, sendo atitude de defesa documentada nos autos aquando do julgamento, não serviu para abalar a convicção do coletivo de juízes que o condenou, nem agora servem para se transfigurarem em “novos factos”, pela razão singela de que não são novos, pois o arguido já negara em julgamento essa participação, nem bastam por si só – como não bastaram – para suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.

Quanto ao plano de vingança de que teria sido vítima, por parte das ofendidas, nenhum dos depoimentos colhidos às testemunhas ouvidas permite dar crédito quer à existência de tal plano ou que possa ter sido plano de vingança urdido pelas ofendidas ou, sequer, que a tal “MM”, que se veio a identificar como MM (testemunha que veio a ser inquirida), tenha alguma ligação aos factos e às pessoas envolvidas no processo.

Acresce que o aludido plano de vingança para falsamente incriminar o arguido não tem qualquer viabilidade ou verosimilhança face à prova pericial apreciada nos autos, como a informação prestada pela Mma Juiz bem demonstra.

Quanto às testemunhas indicadas e ao que elas poderiam saber sobre o alegado plano de vingança, não só algumas das indicadas eram já conhecidas do arguido previamente ao julgamento, como umas e outras não revelaram factos novos, relevantes e demonstrativos de alguma razão de ciência que contrariasse a factualidade provada nos autos e que determinou a condenação do aqui recorrente.

Vejamos:

No caso que está sob apreciação para autorizar/não autorizar a revisão de sentença, o requerente da revisão indicou como fundamento desta a alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, ou seja, a descoberta de novos factos ou novos meios de prova3; e, dando cumprimento ao n.º 2, do artigo 451.º, do Código de Processo Penal, indicou como meios de prova a produzir a inquirição de 4 testemunhas (prescindindo oportunamente de uma) e que foram ouvidas.

Ora, além de a necessidade de realização de diligências concretas, nos termos do artigo 453.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não ter âmbito claramente definido (quando são necessárias diligências ou quando são elas indispensáveis? Requer–se justificação expressa para uma coisa e outra?) ou as que se realizaram poderem ser insuficientes ou outras devessem ter sido consideradas indispensáveis e não limitadas às requeridas – o que torna difusa a destrinça entre as diligências preliminares de suporte à informação a prestar e o próprio juízo de julgamento da revisão, como se já autorizada fosse preliminarmente –, facto é que testemunhas indicadas pelo requerente não foram ouvidas no processo onde foi proferida a decisão revidenda, nem serviram à motivação da decisão revidenda, nem foi justificada a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem.

Como tal, nem nos parece que pudessem ter sido ouvidas, nem a sua audição foi objeto de justificação judicial suficiente e necessária com base na prova que o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal exige.

Portanto, nem sequer se pode dizer que se trata de meios de prova “novos” para a economia adjudicativa do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea d) e 543.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, como referido no Acórdão deste STJ de 20.11.2014 no Processo 131/06.3GCMMN-A.S1 [Relator -Souto de Moura):

"A al. d) do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Os factos ou meios de prova novos são os que eram desconhecidos por parte do tribunal à data do julgamento, podendo ser do conhecimento de quem cabia apresentá-los, mas, neste último caso, só serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. ".

No mesmo sentido o acórdão, também deste STJ, de 25.10.2022 no âmbito do processo 16/20.0PE3JA-C.S1 [Relator - Lopes da Mota].

“Factos” novos ou não novos são acontecimentos ou situações ocorridos no passado ou no presente e que sejam suscetíveis de prova, i.e., de comprovação.

Não sendo junta a prova do que se alega, ou não resultando daquela que foi produzida qualquer prova relevante nos termos legalmente exigidos ao fundamento invocado para a revisão, não há que considerar qualquer “facto” como comprovável, pelo que não estamos perante “facto” ou “facto novo” ou perante qualquer “meio de prova” ou “novo meio de prova”, ou seja, não sendo oferecida a “prova” para demonstração de factos, não há prova nova com relevância para comprovar facto novo, pelo que nem um nem outro assumem a qualidade de “novos” pela mera invocatória, a qual é imprestável e de nula utilidade para a revisão de sentença fundada na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

O que é alegado no presente recurso implica que o recorrente, já à data do julgamento, considerava o que agora veio invocar, ou seja, que não participara nalguns dos factos criminais.

Portanto, nada há de superveniente e “novo”.

De facto, nesse particular, sobre a responsabilidade criminal do recorrente, o tribunal da condenação não teve a mínima dúvida ao condená–lo e com base em variadas provas, que contrariaram a alegação de inocência (parcial) dos crimes imputados e que permitiram concluir pela autoria e culpabilidade do agora recorrente.

Portanto, nada há de superveniente e “novo”.

O recorrente não pode justificar sequer qualquer novidade na negação da autoria dos factos, porque já a invocara em julgamento. Porém, a prova produzida e valorada ditou o contrário do que alegara e agora volta a alegar, contra tudo o que se evidencia nos autos, inexistindo qualquer novidade ou credibilidade que, de per si, pudesse ou possa voltar a merecer ponderação.

Portanto, continua a não existir nada de superveniente e “novo”.

Novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, também são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, quando o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

Porém, nenhuma justificação foi adiantada pelo recorrente para só agora os apresentar.

Deste modo, o recurso não tem sequer a exigível consistência formal e substancial, pois nenhum facto novo ou meio de prova novo foram “descobertos” e que sejam suscetíveis de fundar dúvidas ou sérias dúvidas sobre a responsabilidade criminal da pessoa condenada.

Vale isto por dizer que, se todos os alegados factos ou meios de prova são “não novos”, quer na perspetiva do condenado recorrente, quer na perspetiva do tribunal da condenação, conforme ficou patenteado na motivação decisória e depois reafirmada pela informação prestada, por maioria de razão são factos “não novos” para a economia e teleologia do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

Assim, não se estando perante meios sérios ou idóneos a suscitar fundadas dúvidas, muito menos está permitido o salto para as “graves dúvidas”.

O recurso de revisão (lê–se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26–10–2023, no processo 28/20.4SVLSB–C.S1, relatado por Jorge Gonçalves) “Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705). Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um recurso que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social. Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).” (destaque nosso).

Assim, não só a alegação de que o ora recorrente não cometeu (alguns) crimes, não só já fora alegação considerada no processo, como não teve qualquer influência no mérito da decisão revidenda, pelo que não pode significar facto novo ou meio de prova novo descobertos posteriormente, muito menos quando a prova produzida na fase preliminar deste recurso – apesar da pouca justificação para a respetiva produção – não é suscetível de gerar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação proferida.

Portanto, estando–se perante “facto” ou “prova” já invocada e cabalmente contrariada pelas demais, a revisão não se pode admitir, pois, de contrário, seria abrir a porta para um novo recurso ordinário.

Desta forma, o que vem alegado pelo recorrente não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova ou com qualquer novidade de factos.

Tão pouco o demais que alegou, em sede de motivação da sua petição de revisão da decisão condenatória, suscita quaisquer dúvidas graves sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença.

Em suma, não se verificam os pressupostos da revisão requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário.

(…)

Em conformidade, somos de parecer que deve ser negada a revisão.

PROMOÇÃO (artigo 456.º, do Código de Processo Penal): além das custas, deve o recorrente ser acrescidamente condenado a pagar quantia a fixar, entre 6 e 30 UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado, se assim também for entendido.

7. Notificado deste parecer, para efeitos do exercício do contraditório, o Recorrente, e em síntese, vem manter o posicionamento já assumido, insistindo pela existência de novos factos e meios de prova, centrando todo este entendimento no depoimento de MM – MM.

8. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II. Fundamentação.

O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização

pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP4, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.

Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar da decisão5.

Neste desiderato, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça6.

Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça7.

Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com sustento em novos elementos8, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, maxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado9.

Assim, face a determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material10.

Neste palco, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações11.

E entre esses assola, em boa verdade, o adiantado na alínea d), do nº1 do artigo 449º do diploma que se vem mencionando, ou seja, o de Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação de que o Recorrente se socorre.

Conjeturando sobre esta normação, ao que se pensa, para a procedência da manifestação processual de revisão, o legislador clama pelos seguintes pressupostos: que a decisão a rever haja transitado em julgado, requisito geral; que após o trânsito em julgado surjam factos novos ou novos meios de prova; que esses factos novos valham ou possam influir por si ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; que da apreciação, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria, fundada e robusta sobre a justiça da condenação12.

Assim, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, para fazer operar o alicerce aqui em discussão - alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPPenal - importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação13.

Quanto à primeira exigência, ultrapassando posicionamento existente durante largo período temporal de que essa novidade se dirigia apenas ao tribunal, sendo indiferente que o recorrente já conhecesse ou não a mesma, passou a dominar o entendimento de que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não apresentação e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva14.

Na verdade, e em apelo ao princípio da lealdade processual15, se o interessado conhecia os factos e / ou provas anteriormente e não o invocou aquando do julgamento não pode querer o fazer em momento oportuno futuro.

Este balizar, tanto quanto se crê, pretende evitar abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais e, nesse ensejo, obviar à transformação deste mecanismo recursório em expediente banal, perigando, por essa via, o interesse na estabilidade do caso julgado, para além do aceitável16.

De outra banda, e no que concerne ao segundo pressuposto, míster é que os novos factos ou as novas provas se revelem tão seguros e / ou relevantes que suscitem / desencadeiem / provoquem dúvidas qualificadas / graves sobre a justiça da condenação; que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas sérias / evidentes / sólidas / irrefragáveis interrogações sobre a bondade da condenação17; aquelas que atinjam grave e profundamente um julgado passado na base de dados presentemente surgidos18.

Partindo de todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe.

Em nota prévia, alguma fragilidade e incongruência despontam da iniciativa trazida, quando a dado passo do articulado em presença, o Recorrente afirma surgiram novos elementos de prova após o trânsito em julgado do Acórdão, que demonstram de forma inequívoca a sua inocência em relação a todos os crimes que lhe são imputados (artigo 5º), Resulta assim claro e evidente que o arguido não incorreu, na prática de qualquer um dos crimes em que foi condenado, devendo ser absolvido da prática de todos eles (artigo 148º), para em outros momentos afirmar (…) desde a primeira hora que nega a sua participação em alguns dos factos expostos nos autos (…) sempre repudiou esses factos, pois nunca se deslocou a pelos menos três dos seis apartamentos enunciados nos autos e é alheio in totum ao que aconteceu nos mesmos, desconhecendo também algumas das alegadas ofendidas que figuram nos autos (artigos 14º e 15º), (…) desde a primeira hora que negou a sua participação em alguns factos relatados no processo (…) Quer na PJ quer no Tribunal o arguido sempre repudiou alguns desses factos (conclusões III e IV).

Ante este posicionar, ao que se crê, e no imediato, ressaltam sérias e claras interrogações quanto ao que se pretende efetivamente atacar relativamente ao decidido e, bem assim, quais as reais falhas da condenação que o Recorrente pretende ver ultrapassadas.

Igualmente, em jeito que se reputa de formalmente inapropriado, o Recorrente aduz (…) Para além destes novos testemunhos, existem no Acórdão Condenatório, algumas contradições, que se enunciam e que também são objeto de revisão no presente recurso (artigo 114º).

Sendo pacífico, ao que se preconiza, que eventuais vícios de uma sentença / acórdão, como seja a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal -, devem ser alegados em sede de recurso ordinário19, e que o recurso extraordinário de revisão versa sobre decisões já transitadas em julgado, não se descortina qual o intento do Recorrente, neste conspecto, cabendo apenas e só concluir que este traço invocativo não é de sufragar.

De outra banda, e tal como acertadamente entendido pelo Tribunal recorrido, e secundado pelo Digno Mº Pº - em primeira instância e junto deste STJ – calcorreando todo o processado, como se verá, cristalina e prontamente se repara que não se mostram verificados os pressupostos da revisão requerida pelo Recorrente.

Em pronto momento, sobressai que o que agora se traz à discussão, não é mais do que a repetida negação do Recorrente, quanto aos factos pelos quais foi condenado (ora todos, ora alguns), agora, pretensamente, com um ou outro detalhe diferente, almejando com isto, ao que se pensa, apresentar uma nova roupagem do posicionamento anteriormente tido, mormente em sede de julgamento e, por essa via, abalar / questionar todo o decidido.

Com efeito, o Recorrente, como resulta da motivação expressa no Acórdão proferido em 1ª instância e aqui em ponderação, refutando a factualidade vertida no libelo acusatório, veiculou uma narrativa que se entendeu de pouca aderência às regras da normalidade, nomeadamente no que concerne a um “negócio de droga”, tudo construindo com base numa suposta conspiração / maquinação contra si montada – (…) o arguido limitou-se a sustentar, com uma narrativa inconsistente e sem qualquer reflexo nos indícios recolhidos, uma tese de "cabala2 que justificasse as múltiplas participações criminais. No mais, oferece pretextos vários para enquadrar as suas várias deslocações às localidades e residências onde a sua presença foi comprovada, ora por vestígios deixados no local, ora por objectos encontrados na sua posse. Em suma: o arguido nega tudo, excepto o que não pode deixar de admitir.

E, nesse desiderato, tentou que fossem descredibilizados os depoimentos prestados por diversas testemunhas, mormente de várias ofendidas - BB, DD, EE, HH, em especial (…) CC, o Tribunal Colectivo não teve dúvidas em afirmar a realidade dos factos dados como provados, designadamente, a forma como arguido chegou à casa onde se encontravam CC e duas outras mulheres, as relações sexuais consentidas que manteve com CC, a forma como ele se apropriou de forma violenta dos valores que elas detinham na altura e como as coagiu a não apresentaram denúncia às autoridades policiais (…) CC está em coordenação com os demais elementos de prova do processo, não existindo qualquer indício que esta estivesse coordenada com as demais ofendidas no processo, a fim de prejudicar o arguido -, bem como os diversos irrefutáveis dados advindos de prova pericial, documental e por reconhecimento pessoal, posicionamento aquele do Recorrente que não foi atendido pelo tribunal.

Por seu turno, neste patamar recursivo, reiterando, e apelidando de “novos factos” e “novas provas”, vem o Recorrente afirmar que (…) veio a descobrir através de “MM” que as alegadas ofendidas elaboraram um plano de vingança contra ele, uma vez que ele fez desaparecer uma encomenda de droga com 500 gramas (…) NN, associado a uma conta do WhatsApp em que todas as ofendidas e outros homens faziam parte, leu alguns relatos em que todas elas combinavam o tal plano de vingança (…) MM também leu essas mensagens, sendo que são dois testemunhos diretos que do ponto de vista do arguido constituem novos meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação (…) o arguido foi condenado essencialmente pela prova resultante das declarações prestadas pelas alegadas ofendidas.

Como transparece do próprio instrumento recursivo, e referenciando o posicionamento do Digno Mº Pº junto deste STJ, o Recorrente (…) já à data do julgamento, considerava o que agora veio invocar (…) que não participara nalguns dos factos criminais (…) nada há de superveniente e “novo” (…) O recorrente não pode justificar sequer qualquer novidade na negação da autoria dos factos, porque já a invocara em julgamento (…) a prova produzida e valorada ditou o contrário do que alegara e agora volta a alegar, contra tudo o que se evidencia nos autos, inexistindo qualquer novidade ou credibilidade que, de per si, pudesse ou possa voltar a merecer ponderação.

Diga-se, que a adiantada conversa num grupo de WhatSapp elucidativa, no dizer do Recorrente, de um plano de vingança contra si, engendrado por diversas pessoas, não é mais do que uma outra forma de apresentar a sua mesma versão negatória dos factos pelos quais foi condenado, não assumindo qualquer veste de novidade, tudo redundando numa simples e mera discordância relativamente ao foi decidido.

De outra banda, no que concerne a novas provas, é por demais evidente que o trazido pelo recorrente, não o constituem.

Com efeito, as testemunhas NN e OO, esta irmã do Recorrente, ao tempo da fase de julgamento já existiam, podendo o Recorrente as ter arrolado por forma a deporem sobre os factos que aquele entendesse por pertinentes, não se alcançando, nem o Recorrente o elucida convenientemente, a razão pela qual não as indicou para deporem ao tempo.

Na realidade, o primeiro, afirma (…) ter logo avisado o Arguido, enviando-lhe uma fotografia, e dando-lhe conhecimento de que se dizia no EP que “umas brasileiras diziam” que ele andava a roubar e a violar (…) leu em mensagens de um grupo, no estabelecimento prisional, logo que aí regressou em 2021, e que de tais rumores deu logo conhecimento ao Arguido (…), sendo claro que o julgamento decorreu até julho de 2022.

Relativamente à segunda, sendo irmã do Recorrente, se algo soubesse sobre os factos, naturalmente que teria sido por aquele indicada na fase do julgamento, não assumindo, por isso, a qualidade de prova nova.

Por último, a adiantada MM que o Recorrente, segundo agora aduz, veio afinal a descobrir que se trata de MM, e referenciada no processo nº 155/21.0..., ao que se pensa, também não integra a ideia de prova nova.

Foi sendo apontada nos autos em causa e, como se afirma limpidamente, estando ligada a BB, poderia o Recorrente ao tempo do julgamento ter indagado ou requerer que o fosse feito, sobre a identidade da tal MM, o que não fez.

Tal pessoa já existia nessa altura, já havia sido referenciada, e tanto assim é que isso exuberantemente transluz do Acórdão proferido em 1ª instância - (…) o depoimento sincero e consistente de BB, o Tribunal Colectivo não teve dúvidas em afirmar a realidade dos factos descritos na acusação, designadamente, a forma como arguido chegou à casa onde se encontravam BB e "MM", a forma como as violou e como privou BB de liberdade, fechando-a num armário (…) não foi possível comprovar a prática de actos sexuais entre o arguido e "MM" num dos quartos do apartamento, enquanto BB se encontrava fechada no armário (…) As declarações do arguido não fizeram nenhuma referência a esta situação (…) O depoimento de BB está em consonância com os demais elementos de prova do processo, não existindo qualquer indício que esta estivesse coordenada com as demais ofendidas no processo, a fim de prejudicar o arguido (…) a identidade do arguido foi apurada através da análise do rolo de fita cola por ele deixado no apartamento das ofendidas.

Concatenando todos estes dados, entende-se como irrefutável que não se está ante realidade factos e / ou provas desconhecidas do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna.

No entanto, e caso assim se não entenda, o que se não concede, todo o acervo supostamente novo trazido, em nada perturba / inquieta todo o já sedimentado em 1ª instância.

Tal como bem o nota a informação prestada, as testemunhas NN e OO nenhum elemento basto / seguro / robusto trazem no sentido de pôr em crise o decidido pelo Tribunal recorrido e toda a vasta e vigorosa prova ali tida em conta.

O primeiro, nada disse que comprove que as mensagens que terá visto tenham sido enviadas pelas várias pessoas que figuram como ofendidas nestes autos, e que as mesmas tivessem como “missão” vingarem-se do Recorrente, construindo uma história de imputação àquele de diversos crimes. Aliás, perante uma panóplia tão vasta de factos e de ofendidas, dificilmente se construiria uma narrativa coerente / lógica / consequente, onde não falhassem notas facilmente detetáveis.

OO, nada trouxe com alguma influência na factualidade atribuída ao Recorrente.

Por fim, MM, para além de nunca se ter declarado como sendo a dita MM, ao que se retira, claramente referiu não conhecer o Recorrente, sendo que nada descreve que faça crer que as menções relativas a um suposto plano de vingança contra o Recorrente, e na realidade a existir, tenha advindo de um esquema montado e pensado pelas diversas ofendidas nestes autos.

Todo este constructo, e considerando o manancial probatório existente e ponderado nos autos, o qual se mostra esmiuçadamente escalpelizado na motivação do Acórdão proferido em 1ª instância, por nenhum modo traduz a exigência (…) suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A concretização / ilustração da existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, aponta para provas, ainda que alegadamente novas, o que como se viu aqui não se verifica, possuam a virtualidade / capacidade / potencialidade de atingirem / abaterem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado20; provas que causem uma dúvida relevante, qualificada, atingindo um patamar tal que seria escandaloso / clamoroso / insustentável manter a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão transitada em julgado21.

Como se anteviu, não é aqui o caso.


*


Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e em face do doutamente promovido pelo Digno Mº Pº junto deste Supremo Tribunal de Justiça, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento recursivo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o Recorrente se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar22; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do recurso, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso23.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Recorrente mais não fez do que tentar reescrever a decisão tomada em 1ª instância, insistindo na sua versão da cabala / maquinação / complô, sem o menor suporte ao nível de factos e / ou provas novos, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) em:

a. Denegar a revisão do Acórdão peticionada por AA;

b. Condenar o Recorrente nas Custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456º, 1ª parte, do CPPenal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo);

c. Condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 6 UC, nos termos do disposto no artigo 456º do CPPenal.


*


O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Supremo Tribunal da Justiça, 31 de outubro de 2024

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

Antero Luís (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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1. Regista-se que uma das testemunhas indicadas, GG, que seria a apresentar pelo Recorrente, não foi ouvida, por aquele, da mesma, ter prescindido - cf. fls. 82 dos autos.

2. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.

3. Cf. Germano Marques da Silva “I. A alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º admite a revisão da sentença condenatória se «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». A dupla enunciação, como assinala Cordero, é redundante. Trata-se afinal da descoberta de novas provas que, se fosse possível tê-las em conta, o condenado teria sido absolvido ou porque o facto não ocorreu, por não ter sido ele o agente, ou não constitui crime, ou se trata de pessoa inimputável, o crime estava extinto ou falta uma condição de procedibilidade. O segundo juiz não considera os eventuais erros do primeiro juiz mas julga na base de provas que o primeiro ignorava.” in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Processo Penal–Recursos, maio de 2022, p. 97, disponível em URL.

4. ARTIGO 29.º

  (Aplicação da lei criminal)

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

5. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).

6. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.

7. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158

8. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.

9. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334.

  Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…).

  Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p.208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).

10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).

12. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, disponível em ww.dgsi.pt.

  Igualmente, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 1508 e 1509 – (…) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação (…).↩︎

13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, de 23/05/2024, proferido no Processo nº 401/19.0PAABT-C.S1 – (…) fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP (…) nele se exige acerca da verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação. disponível em www.dgsi.pt.

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ mencionado na nota anterior, de 08/01/2015 - (…) hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (…)-, de 13/03/2024, proferido no Processo nº 19/21.8SFPRT-D.S1 – (…) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar de forma pacífica, desde já há algum tempo, que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) e de 04/07/2024, proferido no processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1- (…) Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

15. Máxima que não se assumindo como noção jurídica autónoma, sendo sobretudo de natureza essencialmente moral, reclama a todos os intervenientes no processo que se comportem de forma aberta e nessa medida, sugere que qualquer imperfeição notada, seja de pronto suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual, e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como derradeiro recurso caso o resultado final não agrade.

16. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 12/09/2009, proferido no Processo nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt..

17. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 15/05/2024, proferido no Processo nº 1205/20.3SFLSB-A.S1 – (…) que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) -, de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 – (…) os factos e as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em julgamento; e a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente (…) -, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

  Também, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1509.

18. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.454.

19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1- (…) O recurso de revisão não se destina a analisar eventuais nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença, pois para essas situações existe o recurso ordinário, não tendo fundamento a pretensão de que se conheça, em sede de recurso de revisão, de alegadas nulidades processuais que, a existirem, estão cobertas pelo indiscutível trânsito em julgado da decisão condenatória – de 15/12/2021, proferido no Processo nº 2140/16.5T8VIS-D.S1 - (…) O nosso regime não prevê a revisão da decisão judicial com fundamento em erro de julgamento nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento, disponíveis em www.dgsi.pt.

20. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12/09/2024, proferido no Processo nº 127/20.2GAVNO-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.

21. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, de 10/03/2022, proferido no Processo nº 983/11.5TAOER-B.S1 e de 29/4/2009, proferido no Processo nº 15189/02.6.DLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

22. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.

23. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/03/2023, proferido no Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.