Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERREIRA LOPES | ||
Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO FALSIDADE MULTA REDUÇÃO | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
Sumário : | I - Não merece censura o acórdão da Relação que condenou como litigante de má fé o recorrente que no recurso de apelação invoca um fundamento cuja falsidade não podia ignorar; II – Entre as circunstâncias a atender na fixação da multa deve ponderar-se o reflexo que a litigância de má fé teve na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, além da situação económica do agente e da repercussão da condenação no património deste. (art. 27º, nº4 do RCP). | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos que FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. move contra AA veio o executado apresentar reclamação contra a nota de honorários e despesas (nota discriminativa definitiva) apresentada pela Srª Agente de Execução, pelos fundamentos constantes do requerimento de 15/2/2023. Por despacho proferido a 29/3/2023, foi a reclamação julgada improcedente. Desta decisão, apelou o executado para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido acórdão que julgou improcedente o recurso e condenou o recorrente como litigante de má fé em multa correspondente a 10 (dez) UCs, e no pagamento de uma indemnização à apelada correspondente aos honorários que a mesma teve de despender com o seu mandatário. Inconformado, com a decisão que o condenou por litigância de má fé, interpôs recurso de revista no qual formula as seguintes conclusões: A) O recorrente não litigou com má-fé nos autos. B) Desde 21/03/2014. entrada do requerimento executivo pela C) Por terem sido diversos os incidentes, reclamações e recursos por si interpostos, explanou erradamente, nas suas alegações ao Tribunal a quo, relativa à acção declarativa cível inicial que subiu até ao STJ, tendo apenas a acção declarativa dos embargos de executado subido até ao Tribunal Constitucional, onde uma vez mais foi julgado a excepção, e nunca o mérito. D) Esta indicação imprecisa na peça, que lhe valeu a condenação em litigância de má-fé, de que, com o devido respeito, que é muito, se penitencia, um manifesto e desatento lapso não intencional, sem a pretensão, capacidade ou propósito, de influenciar o que quer que seja, em face das decisões posteriores conhecidas e identificadas nos autos. E) Nunca a decisão proferida na 1a Instância, expressa, que terão que ser pagas "custas" ou "custas de parte" à interveniente acessória (Fidelidade seguradora), além do Direito estipular, que a interveniente acessória não tem direito à exigência executiva dessas reclamadas "custas de parte", que o Tribunal oficiosamente devia conhecer e julgar, mas que deixou prosseguir, e fez tábua rasa às inúmeras reclamações do recorrente. F) Não há quaisquer dúvidas, que a objectiva qualificação da recorrida nos autos desde o início da lide cível (que deu causa a todos os apensos G) A anuência do tribunal, à exigência de custas de parte ao autor/recorrente, foi o ponto de partida, da maior das injustiças permitidas praticar à interveniente acessória (assistente) FIDELIDADE, aqui recorrida. H) O Tribunal admitiu-a naquela qualidade, mas fechou os olhos às petições posteriores que esta teve a ousadia de fazer; é que as custas processuais do Tribunal, bem como as custas de parte da Ré (a Brisa.SA), há muito que o recorrente as honrou com o pagamento. I) O recorrente já despendeu do seu bolso, e pagou em numerário á recorrida, a quantia de €91.635,48 a título das suas reclamadas custas de parte; facto pelo qual, o obrigou a intentar uma acção cível de "enriquecimento sem causa" contra a aqui recorrida, que corre os seus trâmites pelo Juízo Central Cível de Sintra, sob o Processo n.° 12406/22.9..., onde espera seja feito julgamento do mérito tanto clamado e nunca atendido, cuja p.i. supra transcreveu. J) O recorrente agiu com a única intenção de reclamar um seu justo direito, face à postura da recorrida supra relatada, nunca com dolo, e nunca com a má-fé classificada pela douta decisão recorrida, cujo alcance de tal lapso, a ser acolhido, em nada o beneficiaria, e também por isso, requer a sua assentida relevação. Contra alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido, tendo concluído que: 1ª. Foi proferido douto acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos 20 de fevereiro de 2024, que no seu dispositivo decidiu nos seguintes termos: a) Julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. b) Condenar o apelante no pagamento das custas a que deu causa, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário; c) Condenar o recorrente, por ter litigado de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 10 (dez) UC’s e no pagamento de uma indemnização à apelada correspondente aos honorários que a mesma teve de despender com o seu mandatário.” 2.ª O recorrente, AA inconformado com o último segmento do douto Acórdão (e o único passível de recurso nos termos do disposto no artigo 542º nº 3 do CPC), impugna tal decisão através do presente recurso de revista 3.ª Os fundamentos vertidos nas alegações do executado AA, são súmula: a) que não litiga com má-fé nos presentes autos, pois a exequente não poderia ter pedido custas de parte, atenta a sua veste processual em 1ª instância; b) que por terem sido diversos os incidentes, reclamações e recursos por si interpostos, indicou erradamente nas suas alegações de recurso que a decisão proferida em primeira instância subiu até ao Constitucional, contudo foi apenas um lapso não intencional; c) que honrou com o pagamento das custas de parte à Ré Brisa SA; e que despendeu do seu bolso, d) e pagou em numerário à recorrida a quantia de €91.635,48 a título das reclamadas custas de parte e que por esse facto foi obrigado a intentar ação cível de “enriquecimento sem causa” contra a Fidelidade e que corre termos no Juízo Central Cível de Sintra, sob o nº 12406/22.9... 4.ª É reprovável, o conteúdo das alegações de recurso do executado AA, invocando factos que não têm qualquer correspondência com a realidade e que são do seu perfeito conhecimento, vejamos: 5.ª No âmbito dos autos principais – acção declarativa ordinária – foi proferida douta sentença, já transitada em julgado há muitos anos, mais concretamente no início de Maio de 2012, que absolveu a Co - Rés Fidelidade, Companhia de Seguros e a Brisa e condenou os autores BB e AA, no pagamento das custas, condenando, ainda este último, como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 456º nº 1 e 2 al a) do CPC, e como tal a indemnizar a Fidelidade, numa indemnização no valor de €1.000.00. 6.ª A douta sentença foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiram acórdãos, que mantiveram a decisão de 1ª instância e que condenou os Autores, nas custas da acção, bem como dos recursos. 7.ª O último acórdão proferido, data de 24.04.2012 e foi notificado ao mandatário dos autores (fls 1113 dos autos principais), por notificação expedida a 27.04.2012. 8ª. Na sequência do trânsito em julgado da Sentença, a Fidelidade, apresentou nos autos, a 18 de Maio de 2012, nota discriminativa e justificativa de custas de parte. 9.ª Os Autores (apelante no presente) apresentaram requerimento de reclamação de custas, invocando extemporaneidade dessa junção, e tal foi objecto de decisão proferida por despacho datado de 9.12.2013, que concluiu pela inadmissibilidade da dedução dessas reclamações, por inobservância do depósito pelos Autores das quantias previstas no artigo 33º da Portaria nº 419/2009 de 17 de abril, acto de que dependeria o exercício de tal direito. 10.ª Os autores, quando notificados da nota de custas elaborada pelo Tribunal, deduziram pedido de pagamento em prestações, que foi deferido, estando por isso cientes que a acção declarativa se encontrava finda. 11.ª Após o prazo para o pagamento voluntário das quantias supra, e uma vez que não foram liquidados tais valores, e encontrando-se a transitada em julgado a sentença proferida na acção declarativa, a exequente Fidelidade foi forçada a intentar acção executiva para cobrança coerciva do seu crédito, contra os executados, peticionando o pagamento coercivo das seguintes quantias: . €40.167,60 – valor das notas justificativas e discriminativas de custas de parte, acrescido de juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos, e -€1.000,00 – valor de indemnização a título de litigância de má fé, acrescido de juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos da responsabilidade do executado AA. Acrescida de custas e honorários devidos ao AE. 12.ª Os executados foram citados para a acção executiva e apresentaram a sua oposição à execução, mediante dedução de embargos de executado com os seguintes fundamentos: a) – da falta de requsitos de exequibilidade do título dado à execução – custas de parte – extraido da douta sentença- b) – da negligência grave dos actos praticados pelo agente de execução – (ae); c) – da inconstitucionalidade do artigo 33º da portaria nº 419-a/2009, de 17 abril. 13ª. No âmbito dos embargos de executado, foi proferida sentença datada de 31 de julho de 2019, que decidiu: “Em síntese, e por via do exposto, julgo improcedente a oposição, na parte ainda não julgada, prosseguindo os autos de execução em referência, os seus trâmites, declarando válido o título executivo, dado não se consubstanciar qualquer fundamento de oposição à execução baseada em sentença.” 14.ª Inconformado o executado AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que rejeitou o recurso com o fundamento na extemporaneidade da sua interposição. 15.ª Ainda inconformado, o recorrente AA, requereu que sobre o despacho recaísse Acórdão, que foi proferido aos 13 de julho de 2020, mantendo a decisão do Relator. 16.ª Mantendo-se inconformado, o recorrente AA interpôs recurso de revista execpcional, invocando o disposto no artigo 672º nº 2 alínea a) e c) do CPC, que foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, por decisão proferida aos 19 de janeiro de 2021. 17.ª O recorrente de tal decisão, apresentou reclamação para conferencia e foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a reclamação e confirmou o despacho reclamado. 18.ª O Recorrente, apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional que nos termos do disposto no artigo 78- A da LTC, decidiu não conhecer do objecto do recurso. 19.ª Ou seja, a decisão proferida no apenso referente aos embargos de executado transitou em julgado, tendo os mesmo sido considerados improcedentes e consequentemente prosseguindo a presente acção executiva. 20.ª Foi e é com total perplexidade que a exequente constata que o ora apelante, nas suas alegações, declara que a decisão proferida na acção declarativa, só transitou em julgado com a decisão do Tribunal Constitucional proferida 09/07/2021 (?) e que tal só sucedeu, pois o mesmo deduziu embargos de executado (?). 21.ª Contudo, o apelante ao contrário do que pretende invocar, não mencionou este circunstancialismo que levou a sua condenação como litigante de má-fé, SÓ EM sede de alegações de recurso, vejamos: 22.ª O ora recorrente através de requerimento com a refª ......59, datado de 15.02.2023 refere o seguinte: “I - Nota prévia: 1.o Em 13/07/2021, foi expedido ao aqui reclamante/executado o Acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, notificando-o da decisão deste alto Tribunal, que se absteve de julgar o mérito da causa, ou seja, do direito, ou do não direito, da chamada e admitida interveniente acessória/Fidelidade aqui exequente, a exigir o reembolso de custas de parte pelos executados. 2º Esta glória técnica/adjetiva alcançada pela exequente/interveniente acessória Fidelidade, já deu lugar a um novo processo instaurado pelo executado em 06/07/2022, contra a aqui exequente Fidelidade, que corre os seus trâmites pelo Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, Juízo Central de Cível de ... Juiz2, sob o processo n' |...; para que o Tribunal, objetivamente, aprecie, o mérito da causa relativamente a esta matéria (nestes autos nunca efetuado), e assim ser alcançada a justeza repetidamente clamada nos autos, mas nunca ouvida, nem julgada, com vista d desejada justiça e paz social. Ora chegado o processo declarativo ao fim da linha, e ainda antes do trânsito em julgado, o executado providenciou com a ajuda da sua família, a assunção do pagamento das custas de parte reclamadas pela exequente, com a finalidade de estancar esta penosa execução, sem, naturalmente, deixar de pretender a realização da justiça, pelo não direito das custas de parte da aqui interveniente acessória Fidelidade aqui exequente, mas na noutra instância já referida. 3.º Iniciou, pois, a partir desse dia, o necessário provisionamento para fazer face ao pagamento das custas de parte reclamadas pelo exequente neste processo executivo;” 23.ª E, refere, ainda, no mesmo articulado o que infra se transcreve: Recordemos a douta sentença proferida nos autos principais: Decisão: Nestes termos e com tais fundamentos, julgando a presenteação improcedente, por não provada, este Tribunal decide absolver a ré BRISA AUTO-ESTMDAS DE PORTUGAL, S.A. e a chamada COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S.A. do pedido formulado pelos autores BB e AA. Custas pelos autores. Registe e notifique. c) Da Inexequibilidade dos 3 Juros constantes da Nota reclamada (mora, civis e compulsórios): o reclamante não tem a obrigação de pagar quaisquer juros, pelo facto da SENTENÇA supratranscrita (sublinhado e negrito nosso) o não impor, assim como, de igual modo o expressa o título executivo nos presentes autos dado á execução "a nota de custas de parte"; Repare-se que o trânsito em julgado ocorreu em setembro/2O2l!!! 24.ª Aos 09.05.2023 o ora recorrente através de requerimento com a refª ......37, datado de 09.05.2023, exercendo o seu direito ao contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, refere: “ora de seguida, interposta que foi uma execução de custas de parte pela interveniente acessória (assistente) FIDELIDADE, aqui recorrida, claro que a ela foram deduzidos “embargos de executado” que culminaram com a decisão transitada do Tribunal Constitucional, data que, naturalmente, baliza o início da contagem de todos os juros descritos nas alegações de recurso.” 25.ª Conforme o vindo de mencionar, tal afirmação foi feita, não só nas alegações de recurso, como, agora, pretende afirmar o ora apelante, o mesmo fez a mesma afirmação em outros requerimentos que apresentou nos autos e vindos de mencionar (mais concretamente requerimentos com as referências ......59 e ......37, datados de 15.02.2023 e 09.5.2023, respetivamente). 26.ª E, tal afirmação tinha como objetivo que não fossem contabilizados juros moratórios e compulsórios que tinham sido peticionados no requerimento executivo e que não foram objeto de impugnação, por parte dos executados, nos embargos de executado que deduziram! 27.ª Consequentemente, quanto à decisão do douto Tribunal da Relação de condenação como litigante de má –fé do recorrente AA deverá ser mantida, pois o mesmo faz um uso manifestamente reprovável do processo, tentando fazer mais uma manobra dilatória, com mais um recurso, protelando no tempo o pagamento que é devido à exequente ( da quantia exequenda que comporta custas de parte, litigância de má fé, juros moratórios, compulsórios despesas e honorários ao AE), conforme consta do douto despacho datado de 290.03.2023, com a refª ......42 no final da página 3 :” este tribunal apenas deve sublinhar: - a teia em que se transformaram os autos, evidenciados à saciedade, que se deve apenas à atuação/gestão/estratégia processual dos executados.” Litigância de má-fé 28.ª Nas alegações do presente recurso, o apelante AA, litiga, novamente, com a mais escandalosa má-fé, voltando a fazer afirmações completamente falsas! 29.ª O recorrente nas alegações, bem como nas conclusões refere expressamente, o seguinte “I) O recorrente já despendeu do seu bolso, e pagou, em numerário à recorrida a quantia de €91.635,48 a título das suas reclamadas custas de parte; facto pelo qual, o obrigou a intentar uma ação judicial cível de “enriquecimento sem causa” conta a aqui recorrida, que corre os seus trâmites pelo Juízo Central Cível de Sintra, sob o Processo nº 12406/22.9..., onde espera seja feito julgamento do mérito tanto clamado e nunca atendido, cuja PI. supra transcreveu”. (sublinhado e negrito nosso). 30.ª O RECORRENTE NUNCA PAGOU, EM NUMERÁRIO, À FIDELIDADE A QUANTIA DE €91.635,48! 31.ª Ao afirmar tal mentira o recorrente litiga com plena consciência que não corresponde á verdade!! 32.ª Conforme o exarado nos despachos com a refª ......26 e ......42 datados de 06.03.2023, 29.03.2023, onde se pode concluir que o executado não pagou em numerário qualquer quantia, mas antes cauções através de depósitos autónomos à ordem do Tribunal e que só posteriormente, com ordem expressa do Tribunal, foram transferidos para a conta cliente da AE. E a exequente ainda não recebeu toda a quantia exequenda (que comporta, custas de parte, indemnização por litigância de má fé, juros moratórios e compulsórios, despesas etc.), pois os presentes autos ainda não se encontram findos!!! 33.ª O valor recebido pela Fidelidade até à presente data foi a quantia de €41.167,60, após 11.08.2023, conforme transferência bancária efetuada pela AE e determinada pelo Tribunal. 34.ª A Fidelidade continua assim a aguardar o pagamento do valor remanescente da quantia exequenda ainda em divida, sendo que o restante valor existente na conta da AE à ordem dos presentes autos, não é para ser liquidado na totalidade à Fidelidade, ora exequente, mas também ao Estado (½ dos juros compulsórios) e o pagamento de despesas e honorários à AE, conforme melhor consta da respetiva nota por esta elaborada. 35.ª EM MOMENTO ALGUM O EXECUTADO ORA APELANTE PAGOU EM NUMERARIO E MUITO MENOS DIRECTAMENTE À EXEQUENTE E MUITO MENOS A QUANTIA DE €91.635,48, como tão bem sabe e plena consciência tem deste circunstancialismo. 36.ª Assim, e aqui chegados, com este novo comportamento do executado, ao fazer afirmações completamente falsas e das quais tem o perfeito conhecimento, não podemos, mais uma vez, deixar de requerer a sua condenação como litigante de má –fé, pois volta a ter um comportamento processual reprovável. 37.ª Age assim com dolo e negligência grave, pois deduz pretensão, bem sabendo não tem qualquer fundamento, indo mesmo contra Lei expressa. 38.ª Sendo reprovável que o executado AA expressamente falte à verdade ao afirmar que liquidou em numerário, diretamente à Fidelidade a quantia de €91.635,48! 39.ª O Executado AA, nas suas alegações de recurso, numa palavra, altera a verdade dos factos e omitem outros relevantes para a justa decisão da causa. 40.ª Faz do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça e protelar o andamento do presente processo (conforme melhor se pode constatar no comportamneto processual do recorrido vertido na tramitação dos autos principais e dos inúmeros apensos), protelando assim, o pagamento devido à exequente. 41.º Deve, consequentemente, nos termos dos artigos 542º e seguintes do CPC, a ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização à exequente que há -de incluir os honorários do ora signatário destas contra-alegações, sendo certo que e sendo por ora imprevisível o decurso do mandato e a extensão litigiosa e judicial do conflito, hão -de vir a ser fixados ulteriormente nos termos do artigo 543º do CPC 42.º Quanto à ação mencionada pelo recorrente e que se encontra a correr termos no Juízo Central Cível de Sintra, a aqui Fidelidade deduziu contestação com os fundamentos que melhor ali explanou e que em súmula são os factos vertidos supra, contudo tal circunstancialismo não tem qualquer influência com o presente recurso, desconhecendo, até qual o interesse do executado em transcrever a sua PI nas alegações apresentadas. 43.º Em súmula e perante todo este comportamento processual do executado não podemos deixar de sufragar que andou bem o Tribunal da Relação de Coimbra em condenar aquele como litigante de má-fé, devendo tal condenação manter-se e perante o comportamento processual daquele nas alegações do presente recurso, deverá ser condenado novamente, como litigante de má-fé. Nestes Termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e decidindo-se ainda condenar o Apelante AA como litigante de má-fé em multa e indemnização a pagar á Fidelidade, incluindo os honorários do ora signatário do presente, a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 542º e ss do CPC. /// Colhidos os vistos, cumpre decidir. O objecto da revista circunscreve-se ao segmento do acórdão da Relação que condenou o Recorrente como litigante de má fé. /// Fundamentação. O acórdão teve como relevante a seguinte tramitação processual: 1 – Em 18/3/2006, o ora apelante, coligado com BB, instaurou no Tribunal Judicial da ... uma acção ordinária contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. (processo que correu termos sob o nº720/06.6...), peticionando uma indemnização com fundamento no sinistro rodoviário melhor descrito no respectivo articulado inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido. 2 – Por despacho proferido a 5/1/2007, a ora apelada foi admitida a intervir nos referidos autos na qualidade de parte acessória, na sequência de um requerimento apresentado pela aí ré. 3 – Por sentença proferida em 16/9/2010, a acção foi julgada improcedente, sendo a ré e a chamada absolvidas do pedido. 4 – Por despacho proferido a 2/10/2010, transitado em julgado, o autor AA foi condenado como litigante de má fé, na multa equivalente a 10 (dez) unidades de conta e em indemnização a favor da ré e da chamada no valor de 1.000,00 € (mil euros). 5 – A sentença absolutória referida em 3 foi confirmada por esta Relação, em sede de recurso, e posteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo o acórdão deste último Tribunal, transitado em julgado, sido proferido em 24/4/2012. 6 – Por requerimento de 18/5/2012, a ora apelada apresentou a respectiva nota justificativa e discriminativa de custas de parte, a qual foi objecto de reclamação por parte do ora apelante, através de requerimento apresentado em 28/5/2012. 7 – Por despacho proferido a 19/12/2013, transitado em julgado, a reclamação não foi admitida. 8 – Em 21/3/2014, a apelada instaurou execução contra o apelante (processo que correu termos sob o nº720/06.6...) com vista a obter o pagamento coercivo das importâncias referenciadas na nota justificativa e discriminativa de custas de parte supra aludida, incluindo a taxa de justiça remanescente que foi entretanto liquidada. 9 – Em 2/12/2014, o apelante deduziu oposição à execução (processo que correu termos sob o nº720/06.6...-E), tendo por decisões proferidas em 14/4/2016, 22/8/2017 e 31/7/2019 sido a mesma julgada improcedente. 10 – Por Acórdão desta Relação prolatado em 11/10/2016 foi mantida a decisão proferida em 14/4/2016. 11 – Não se conformando com a decisão proferida em 31/7/2019, o executado/embargante interpôs recurso para esta Relação, o qual foi rejeitado, por extemporaneidade, através de decisão singular proferida a 28/2/2020. 12 – Tendo reclamado da referida decisão singular, esta Relação, em conferência, por Acórdão de 13/7/2020, indeferiu a reclamação e manteve a decisão singular. 13 – Continuando a não se conformar com a decisão, o embargante, ora apelante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por decisão singular proferida em 19/1/2021, rejeitou a revista excepcional. 14 – Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em conferência, prolatado em 9/3/2021, na sequência de reclamação do apelante, foi mantido o despacho reclamado. 15 – Deste último Acórdão foi interposto recurso, por parte do apelante, para o Tribunal Constitucional, 16 – O Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida em 25/5/2021, confirmada por Acórdão de 9/7/2021, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. 17 – Na acção declarativa identificada em 1 (processo que correu termos sob o nº720/06.6...) não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o autor, ora apelante, recorrido unicamente para esta Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais confirmaram a sentença proferida em 1ª instância. 18 – Em 30/4/2019, foram delegados na Srª Agente de Execução Gabriela Antunes os poderes para a prática da totalidade dos actos que lhe incumbia realizar, nessa qualidade, nos referidos autos de execução (Proc. nº720/06.6...). 19 – Tendo a mesma, a partir da data em que assumiu funções, efectuado pesquisas com vista a apurar a existência de bens penhoráveis, nomeadamente junto das conservatórias do registo predial e registo automóvel, bem como da segurança social. 20 – E realizado penhoras e citações/notificações que lhe estão associadas. 21 – Em 27/7/2021, o apelante procedeu ao pagamento, por depósito autónomo, da importância de 38.650,08 €, referente às custas de parte reclamadas pela apelada, e em 10/11/2021 ao pagamento do montante de 1.000,00 €, referente à condenação, em 1ª instância, por litigância de má fé. 22 – À data da instauração da execução (21/3/2014), a quantia exequenda reclamada importava em 45.988,22 €, incluindo juros moratórios e compulsórios. 23 – Em 6/2/2023, a Srª Agente de Execução, apresentou nota discriminativa definitiva contendo o apuramento da responsabilidade do executado. 24 – Em 15/2/2023, a apelante deduziu reclamação contra a referida nota discriminativa, sustentando que não eram devidos juros moratórios/compulsórios e que também não era devida a remuneração devida à Srª Agente de Execução, nos termos que melhor constam da peça processual apresentada nessa data, cujo teor se considera integralmente reproduzido. 25 – Em 29/3/2023, foi proferido despacho a indeferir a reclamação, nos seguintes termos: “a) A arguida inexequibilidade dos juros constantes da nota reclamada (mora civis e compulsórios) (…) (…) o título executivo é uma sentença transitada em julgado que condenou os executados no pagamento das custas processuais e ainda despacho que condenando o executado AA como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 456º nº 1 e 2 al a) do CPC, fixou indemnização no valor de €1.000.00.- conjugados com notas de reclamação de custas de parte. Os autos executivos respeitam a cobrança de custas de parte fixadas na sentença final da acção judicial declarativa que correu sob o nº 760/06.6..., então ainda no ... Juízo do Tribunal judicial da .... Mostram os autos de acção declarativa ordinária que por acórdão do STJ de 24-4-2012, foi negada revista da pretensão dos aqui autores BB e AA (aqui executados) e confirmada, em definitivo a improcedência da causa, de que decorreu a sua responsabilização pelas custas geradas. Tal decisão foi notificada ao Sr. Advogado dos autores- cf. fols. 1113 dos autos declarativos - por notificação expedida a 27-4-2012. As co-rés Companhia de Seguros Fidelidade ( e também Brisa Auto Estradas) fizeram entrar nos autos, a 18 de Maio subsequente nota discriminativa e justificativa de custas de parte ( fols. 1118 a 1128). Arguida em reclamação a extemporaneidade dessa junção, cf. req.os de fols. 1130 ss., as visadas responderam, e sobre tal recaiu despacho do tribunal da ..., de 9-12-2013, que concluiu pela inadmissibilidade da dedução dessas reclamações, por inobservância do depósito pelos autores das quantias a que alude o nº 2 do art. 33º da portaria nº 419/2009 de 17 de Abril, acto de que dependeria o exercício de tal direito. Não tendo os autores apelado ou de outro modo impugnado tal despacho, proferido no âmbito temporal da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, o mesmo transitou. Sendo os autos remetidos à conta- cf. fols. 1152 e ss. e notificados os autores dos valores de custas processuais a pagar, os autores não só não reclamaram da conta de custas como a fols. 1161, em 23 de Fevereiro de 2014, requereram o pagamento da quantia em causa- de € 14 436,60 em prestações não inferiores a 12 - por ausência de disponibilidade económica e financeira. Tal pretensão, recolhida a concordância do MP, veio a ser objecto de despacho de deferimento de 11-3-2014 (cf. fols. 1204). A co-ré Fidelidade, veio ainda, por requerimento de 21 de Fevereiro de 2014 ( fols. 1165 e ss.) apresentar nova nota justificativa e discriminativa, atinente ao remanescente de taxa de justiça à mesma cobrado em conta final, nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP- fazendo acrescer ao valor da sua nota anterior a quantia de € 28.215,60. Em 14 de Março de 2014, os autores (aqui executados ) requereram a sua notificação de todas as contas de custas elaboradas, tanto da sua responsabilidade, como dos réus, uma vez que a notificação efectuada respeita unicamente às contas da responsabilidade dos autores; e como os réus reclamaram custas de parte, seria indispensável fossem notificados de todas as contas para se poderem pronunciar, devendo os prazos serem contados a partir de tal notificação. A Brisa opôs-se a tal notificação ( cf. fols. 1185). E tal requerimento veio a ser objecto de despacho - datado de 27-11-2014- que considerou a notificação regular, indeferindo como tal a pretendida renovação da mesma. Tal despacho foi notificado, e a 9 de Janeiro seguinte, veio o Sr. Mandatário do co- autor BB referir que pretende apresentar recurso do mesmo, “Porém, entendemos estar prejudicada qualquer intervenção adjectiva do autor...” Não foi interposto recurso do despacho de 27-11-2014 que como tal se mostra transitado, dele não tendo sido interposto, tempestivamente qualquer recurso. Destarte, a sentença condenou os aí autores ( aqui executados) no pagamento das custas da acção, sentença que fora objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiram acórdãos, que mantiveram a decisão de 1ª instancia, condenando os autores (ora executados), ali recorrentes no pagamento das custas dos respectivos recursos. Na sequência do transito em julgado, a ora exequente, há mais de 10 anos, juntou aos autos declarativos e notificou os executados das 2 nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do disposto no artigo 25º nº 1 e 2 e artigo 26º nº 2 e 3 do RCP- da reclamação no valor de €11.952,00 reclamaram os ora executados, contudo, tal foi indeferida por despacho proferido a 9-12-2013, transitado em julgado, ainda proferido nesse tribunal da ...; na sequência de elaboração final de conta, a exequente teve que liquidar taxa de justiça remanescente, no valor de €28.215,60; consequentemente, aos 14/02/2014, apresentou aos executados, segunda nota justificativa e discriminativa de custas de parte no valor de €28.215,60, nos termos do disposto no artigo 25º nº 1 e 2 e artigo 26º nº 2 e 3 do RCP. O executado AA, foi ainda condenado como litigante de má fé nos termos do disposto no artigo 456º nº 1 e 2 al a) do CPC, e como tal a indemnizar a exequente numa indemnização no valor de €1000.00.- despacho esse transitado em julgado há muito antes da propositura da execução. Após o prazo para o pagamento voluntário das quantias supra, e uma vez que não foram liquidados tais valores, a exequente intentou a 13 de Março de 2014 a presente ação executiva para cobrança coerciva do seu crédito, mais concretamente: a) €40.167,60 – valor das notas justificativas e discriminativas de custas de parte, acrescido de juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos, e b) €1.000,00 – valor de indemnização a título de litigância de má fé, acrescido de juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos da responsabilidade do executado AA. Foram deduzidos embargos de executado, que foram julgados improcedentes, nos quais não foram impugnados quaisquer valores relativos a juros moratórios e/ou compulsórios. A data da propositura da execução, o valor de juros moratórios vencidos foi liquidado contabilizado à taxa legal de 4% no montante de €929,15; e o executado AA, para além do valor mencionado atinente à indemnização por condenação em litigância de má fé, devia ainda à exequente a quantia € 127,45 a título de juros moratórios vencidos até à propositura contabilizado à taxa legal de 4%. Foram ainda reclamados no requerimento executivo juros compulsórios à taxa de 5%, desde a data da condenação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 829º A nº 4 do CC e artigo 626 nº 5 do CPC, sendo 1/2 para o exequente e 1/2 para o Estado, liquidando-se o valor em divida à data da propositura da execução em € 3604,70 e €159,32 respectivamente. Em sumula os executados, à data da instauração da execução deviam à exequente a quantia global de €44.701,45 e o executado AA, para além deste valor, deve ainda à exequente a quantia global de €1.286,77. À data da propositura da execução, para além do valor de capital no montante de €40.167,60, os executados deviam à exequente a quantia de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento: a) Sobre a quantia de €11.952,00, desde à data da notificação (18.05.2012) até à propositura contabilizado à taxa legal de 4% - venceram-se juros no montante de €848,76; b) Sobre a quantia de €28.215,60, desde à data da notificação (15.02.2014) até à presente data e contabilizado à taxa legal de 4% venceram-se juros no montante de €80,39. Valores a que acresceram juros compulsórios à taxa de 5%, que desde a data da condenação judicial até à propositura se computaram no valor de€ 3.604,70. O executado AA, para além de devedor das quantia precedentes era ainda devedor da quantia global de €1286,77, referente a: a) Capital: €1000.00, b) Juros moratórios calculados desde 21.12.2010 até à presente data à taxa de 4%: €127,45, c) Juros compulsórios à taxa de 5% desde 18.05.2012 até à presente data: €159,32 Ao valor em débito, acresceram juros então vincendos calculados sobre o capital, que foram objecto de cálculo aritmético afinal. Destarte, eram devidos juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. E como refere a exequente, aquando da apresentação do requerimento executivo (21.03.2014) a sentença proferida na ação declarativa (autos principais) e posteriores despachos e requerimentos quanto as custas de parte, já se encontravam transitados em julgado, sendo consequentemente a divida certa, líquida e exequível. Na pendencia da execução, a exequente solicitou à AE uma nota provisoria e aquela apresentou aos 21 de Outubro de 2020 ( há mais de 2 anos) um apuramento provisório de responsabilidades/nota discriminativa mas não houve acordo. A exequente verteu nos autos a sua posição no sentido de que àquela data (21.10.2020), no ponto 6 é referido que é: “Devido ao Exequente (saldo do quadro 4 - saldo do quadro 1) 77. 915,61€. Assim, atentos os juros moratórios e compulsórios que se continuaram a vencer, a quantia a receber pela exequente já não seria aquela, mas antes, um valor superior- vertido na nota final em análise. Como referiu a Sra AE, “quanto à reclamação referente aos juros moratórios e compulsórios, não pode a ora AE deixar de os calcular.” Assim, improcede a reclamação neste particular não podendo considerar-se integralmente pagas na data de 19-07- 2021, as custas de parte reclamadas.(…). b) questão relativa à determinação da remuneração adicional do agente de execução: (…) Da leitura da nota que a Sra AE apresentou nos autos, podemos verificar o seguinte: Aponta-se um TOTAL HONORÁRIOS + DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO (s/impostos) 4 002,99 € a que acresce IVA (23%) 920,69 €, i.é, um TOTAL HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO (c/impostos) 4 923,68 €. Decorre tal montante: --- da componente de remuneração fixa: * Tramitação do processo executivo para PQC com recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado (limite 6 citações ou notificações postais e 2 diligências externas) (2x 255,00)- 510,00 € Citação eletrónica ou notificação via postal - artº 18º, n.º 3, al. b) 7x 5,10 - 35,70 € Despesas administrativas de € 75 € --- acresce a componente percentagem sobre o valor recuperado ou garantido, sendo referido: Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - após a penhora e antes da venda 7,5%x 16 320,00 = 1 224,00 € e bem assim Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - após a penhora e antes da venda 3% X 71 943,04 = 2 158,29 €- perfazendo um total de 3 382,29 €. Quanto a esta segunda componente, destina-se a premiar o resultado obtido, donde a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. Deve aferir-se, em concreto, se a sua atividade processual integrou e destacou-se no contexto da estratégia para a obtenção da quantia exequenda, revelando meios idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, mesmo que tenha sido catalisadora ou impulso (nudge) de uma transação ou desistência, conferindo integridade e consistência a esse prémio retributivo- daí que seja sempre exigível um nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância ação/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários. ( cf. AC RP de 16-12-2020, relatada por JOAQUIM CORREIA GOMES). Ora, como refere a Sra AE, tem tramitado o presente processo desde 30.04.2019 (quase há quatro anos – 36 meses), sem receber qualquer montante a título de honorários, mas assegurando sempre a tramitação processual; faz as consultas no seu escritório pelo qual tem de pagar mensalmente renda, quotas, ordenados, luz, internet, despesas com papel, toners, assistência técnica informática, impostos, segurança social, caixa de previdência, entre outros… donde são mais do que devidos os valores de remuneração fixa e despesas. Quanto à remuneração adicional a mesma também se afigura devida na medida em que o pagamento não ocorreu numa fase inicial do processo, hipotese em que - caso não existisse qualquer intermediação do Agente de Execução - não haveria lugar à remuneração, tendo levado a cabo as penhoras possíveis (o ordenado do Executado AA; o Quinhão Hereditário do Executado BB), efectuado notificações respetivas, consultas necessárias- sem a colaboração dos executados, pedidos de levantamento de sigilo, procedeu diligentemente aos cálculos que lhe foram solicitados-… toda a sua actividade contribuindo para que a execução se aproxime do seu final. A questão a resolver incide sobre a interpretação da Portaria 282/2013 de 29/08, com destaque para o artigo 50 n.º 5,6 e 9, conjugado com o Anexo VIII, no sentido de se saber se é devida a quantia de 2.082,52€, acrescida de IVA, a título de remuneração adicional ao AE. E transcrevemos o acórdão relatado por ESPINHEIRA BALTAR da RG datado de 25-11- 2021: O artigo 50 n.º 5 e 6 da referida Portaria (Portaria 282/2013 de 29/08) prevê a remuneração adicional ao AE quando se verifique uma recuperação da quantia exequenda ou esta foi garantida pela sua atividade. Em qualquer uma destas duas situações é prevista a remuneração adicional. § O certo é que a jurisprudência das Relações sobre este assunto está dividida, havendo duas correntes bem distintas. Uma, numa interpretação teleológica, focando-se no preâmbulo da Portaria, em que o legislador explicita as razões da atribuição da remuneração adicional (eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente e da sua garantia com vista a criar segurança nos investidores externos e internos), exigindo um nexo de causalidade entre a recuperação e a garantia e a atividade do AE. Sem esse nexo de causalidade, não se concretiza o direito à remuneração adicional, ficando o AE apenas com o direito à remuneração fixa determinada na respetiva Portaria (Ac. RG. 11.02.2021, Ac. 24.09.2020; Ac. RC. 3.11.2015 e Ac. 11.04.2019; Ac.RP. 10.01.2017 e Ac. 6.05.2019; Ac. Rla. 23.02.2021 e Ac. Rla. 6.02.2020; Ac. RE. 10.10.2019, publicados em www.dgsi.pt ). § A outra corrente, numa interpretação teleológica, mas não descurando o elemento literal, defende que a remuneração adicional devida ao AE assenta na obtenção de sucesso nas diligências executivas realizadas por este, que ocorre sempre que na sua sequência se consegue recuperar, entregar dinheiro ou garantir a sua entrega ao exequente. Essencial é que haja valor recuperado ou garantido, o que está em consonância com a exposição de motivos na Portaria (Ac.RP.2.06.2016 e Ac.RP.11.01.2018; Ac. RE. 23.04.2020 em www.dgsi.pt ). § Comparando as duas correntes, constata se que divergem entre si na exigência de causalidade da atividade do AE e a obtenção da recuperação da totalidade ou parte da quantia exequenda ou da sua garantia, e a presunção do sucesso das diligências executadas pelo AE na recuperação de parte ou da totalidade da quantia exequenda, ou da sua garantia. § Julgamos que a corrente que assenta na presunção juris tantum do sucesso das diligências levadas a cabo pelo AE, ….melhor interpreta o espírito e a letra da Portaria 282/2013 29/08, na medida em que privilegia a eficiência e eficácia de toda a atividade executiva do AE e não apenas de um ato excecional, que é difícil de ocorrer no processo executivo. Pois é essa atividade global que irá influenciar a recuperação da totalidade ou parte da quantia exequenda, ou criar condições de garantia para que possa ocorrer. E isto está patente na exposição de motivos da Portaria quando alude que a remuneração adicional visa, essencialmente, motivar o AE a desenvolver a sua atividade com eficiência, eficácia e celeridade, de molde a criar a confiança nos investidores estrangeiros e nacionais, que o sistema judiciário é célere na cobrança e garantia dos créditos emergentes da atividade por si desenvolvida ou a desenvolver. § Assim aderimos a esta posição jurisprudencial. E atendendo aos seus fundamentos, julgamos que as diligências realizadas pelo AE garantiram, através das penhoras, devidamente inscritas na Conservatória do Registo Predial competente, a recuperação da quantia exequenda peticionada. São efectivamente devidos honorários à AE pelo trabalho executado na tramitação do processo, - imbuída de alguma dificuldade - devendo consequentemente os executados liquidar tal valor peticionado na nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela ilustre AE, que respeita o disposto no artigo 50 º e seguintes da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto- considerando-se equitativos e adequados aqueles efectivamente apresentados e devidas as componentes de remuneração fixa e variável.” /// O direito. Como supra referido, o objecto da revista incide sobre o segmento do acórdão que condenou o Recorrente como litigante de má fé. É esta a única questão a apreciar, e sendo uma decisão condenatória em 2ª instância, dela cabe recurso para o STJ nos termos do nº3 do art. 542º do CPCivil. O art. 542º do CPCivil, pune com multa e indemnização a litigância de má fé, estatuindo o nº2 que diz-se “litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Como consta do preâmbulo da Lei nº 329-A/95 de 12.12., que alterou o anterior CPC, a condenação por litigância de má fá, ali prevista no art. 456º, visou, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente dever geral de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.” Os fins perseguidos são a boa administração da justiça, o respeito pelo tribunal, a credibilidade da actividade jurisdicional (cf. Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, Coimbra Editora, 2008, pp. 452-454). Posto isto, vejamos como o acórdão recorrido justificou a condenação da Ré como litigante de má na multa de 10 UCs: “ (…) No que ao caso diz respeito, verifica-se que o apelante veio sustentar que a sentença que está na origem do crédito reclamado a título de custas de parte apenas transitou após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional que atrás referimos. Trata-se de uma afirmação que não é verdadeira, como sabemos, uma vez que o citado Aresto foi proferido no âmbito dos embargos que o ora apelante deduziu contra a execução que lhe foi movida por parte da apelada. Manifestamente, não podia o recorrente olvidar que a sentença donde resulta a responsabilidade pelo pagamento de custas de parte tinha transitado há vários anos, sendo que nos respectivos autos (acção ordinária) não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Conclui-se, deste modo, que foi deduzida – se não a título doloso, pelo menos com negligência grave – uma pretensão cuja falta de fundamento o recorrente não devia ignorar, pelo que se impõe, em sede de recurso, a sua condenação como litigante de má fé.” Dissentindo do assim decidido, o recorrente defende que apenas foi impreciso na formulação das conclusões, um lapso que atribui aos “diversos incidentes, reclamações e recursos por si interpostos” (sic), recusando qualquer intenção deturpar a realidade dos factos. Vejamos. No recurso que interpôs da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra a nota discriminativa definitiva da responsabilidade do executado/ora recorrente, elaborada pela Srª Agente de Execução, o recorrente invocou não serem devidos juros de mora, por “ a condenação só ter transitado em julgado com o acórdão do Tribunal Constitucional de 09/07/2021.” Posição que deixou expressa nas conclusões B), C), D): B) No âmbito do processo principal (Proc. veio a assistente/interveniente acessória/Fidelidade Companhia de Seguros, SA., apresentar a sua nota de custas de parte recorrente, no valor de (€20.083,80+€20.083,80+1.000.00)=€41.167,60, tendo instaurado por Apenso o presente processo de execução. C) O recorrente deduziu embargos de executado, e as custas de parte não foram pagas, ficando por isso, a aguardar o desfecho final da acção. D) Até que, em 09/07/2021, foi proferida a decisão do Tribunal Constitucional que não conhecendo do mérito da causa, confirmou a Sentença recorrida proferida na 1ª Instância cível, que se reproduz – sic – “ Nestes termos e com tais fundamentos, julgando a presente acção improcedente, por não provada, este Tribunal decide absolver a ré BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e a chamada COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S.A. do pedido formulado pelos autores BB e AA..” Não é verdade que só com o acórdão do Tribunal Constitucional de 09.07.2021, transitou em julgado a decisão proferida na acção principal. O recorrente não podia ignorar que aquele acórdão do Tribunal Constitucional limitou-se a confirmar a decisão do Relator de não tomar conhecimento do objecto do recurso do acórdão proferido em conferência no STJ em 13/07/2020, que não admitiu o recurso de revista excepcional do acórdão da Relação de Coimbra de 13/07/2020, também proferido em conferência, nos embargos que deduziu à execução contra si instaurada pela Companhia de Seguros Fidelidade S.A.. (cf. factos 8 a 16 supra) A sentença de onde emerge a responsabilidade do executada e ora recorrente, para cuja cobrança coerciva a recorrida Fidelidade instaurou execução em 2014, transitou em julgado em Abril de 2012, não com o trânsito do acórdão do TC de 09.07.2021. A deturpação dos factos, a dedução de oposição, “cuja falta de falta de fundamento não devia ignorar” (art. 542º, nº2, a) e b) do CPC), numa estratégia reiterada de interposição de sucessivos recursos infundados, preenche a previsão de litigância de má fé, tal como decidiu o acórdão recorrido. Já não nos parece que a multa de 10 UC se justifique, pelos reduzidos “reflexos” do comportamento ilícito do recorrente “na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa”. Vistos os critérios fixados no art. 27º, nº4 do RCP, desconhecendo-se a situação económica do recorrente, e “a repercussão da condenação no seu património”, a multa não deve exceder as 4 UCs, reduzindo-se a este montante a condenação fixada no acórdão. /// Em sede de contra alegações, a recorrida pede a condenação do recorrente como litigante de má fé, por falsamente dizer na conclusão I) “ O recorrente já despendeu do seu bolso, e pagou em numerário á recorrida, a quantia de €91.635,48 a título das suas reclamadas custas de parte; facto pelo qual, o obrigou a intentar uma acção cível de "enriquecimento sem causa" contra a aqui recorrida, que corre os seus trâmites pelo Juízo Central Cível de ..., sob o Processo n.° 12406/22.9..., onde espera seja feito julgamento do mérito tanto clamado e nunca atendido, cuja p.i. supra transcreveu.” Segundo a recorrida, a alegação de que o executado lhe pagou em numerário € 91.635,48 é falsa, pois que recorrida, “após 11.08.2023, até à presente data” apenas recebeu a quantia de € 41.167,60, conforme transferência bancária efetuada pela AE e determinada pelo Tribunal, (conclusão 33ª). Para a recorrido, o recorrente “age assim com dolo e negligência grave, pois deduz pretensão, bem sabendo não tem qualquer fundamento, indo mesmo contra Lei expressa.” Mas não há fundamento para condenar o recorrente nos termos requeridos. O recorrente não deduziu qualquer pretensão, não procura com aquela afirmação obter neste processo um objectivo ilegítimo, limitou-se a dizer que pagou a mais e que vai procurar reaver o que pagou em excesso na acção por “enriquecimento sem causa” que diz ter instaurado no Juízo Central Cível de Sintra. É aí que a recorrida deverá fazer valer a sua pretensão de ver condenado o recorrente, autor na referida acção, como litigante de má fé. Decisão. Pelo exposto, confirma-se o acórdão recorrido que condenou o recorrente como litigante de má, mas altera-se o montante da multa que se fixa em 4 UCs. Por ter decaído no recurso, é o recorrente condenado nas custas. Lisboa, 04.07.2024 Ferreira Lopes (relator) Nuno Pinto Oliveira (1º adjunto) Maria de Deus Correia (2ª adjunta) |