Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23828/15.2T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
CONTESTAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
REPÚDIO DA HERANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
DESCENDENTE
DONATÁRIO
ASCENDENTE
FALECIMENTO
CONVOLAÇÃO
RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : Os descendentes donatários (de doações feitas em vida pelo ascendente) podem mais tarde repudiar a herança do falecido ascendente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD pedindo que o tribunal: a) declare que os autores são donos e legítimos proprietários da fracção “U”, correspondente ao 10.º andar direito do prédio urbano, sito na Av ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...4, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..... U, da freguesia de ..., concelho de ... e que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel; b) condene os réus a restituir-lhes tal prédio livre e devoluto de pessoas e bens e, ainda, a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), por cada mês de ocupação do décimo andar direito, contabilizada desde Outubro de 2014, até à data em que for entregue o andar, livre e devoluto de pessoas e bens.

Em sede de audiência prévia foi, desde logo, conhecido parte do pedido, tendo sido declarado que os autores são donos e legítimos proprietários da fracção “U”, correspondente ao 10.º andar direito do prédio urbano, sito na Av ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..24, da freguesia de ..., e condenando os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel e a restituí-lo livre de pessoas e bens aos primeiros.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia de €750,00, por cada mês de ocupação do prédio referido no ponto 1. da matéria de facto provada, desde Outubro de 2014 até à data em que o mesmo lhes foi entregue livre e devoluto de pessoas e bens.

Na sequência dos recursos de apelação dos réus, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento aos recursos de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Desse acórdão, a ré DD, inconformada, veio apresentar recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos arts. 627.º, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, al. c), 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do CPC, recurso que foi admitido pela Relação.

Porém, e sem que tivesse sido proferido ainda despacho liminar neste Supremo Tribunal de Justiça, veio a recorrente dar conta do falecimento do outro réu, CC, o que motivou despacho a declarar a suspensão da instância, nos termos do art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Vieram, então, os autores recorridos deduzir habilitação de herdeiros contra a viúva e os filhos de CC, falecido, juntando certidão de casamento e certidões de nascimento.

Citados para contestar, os requeridos EE, FF e GG, filhos do falecido, vieram contestar com o fundamento de que repudiaram a herança do seu pai por escrituras de 23.11.2023.

Notificados das contestações, vieram os autores requerentes responder, alegando que os filhos do casal receberam por doação de seu pai em 2013 um prédio e que este doou em 8.2.2016 os restantes imóveis de que era possuidor.

Alegaram, ainda, que aos referidos filhos se transmitiu o direito de herdar da mãe deles, a Ré DD, que repudiou a herança que lhe cabia por óbito da sua tia.

Concluíram, assim, que a aceitação dos bens doados determina que os mesmos tenham de ser considerados na herança do falecido, não podendo deixar de ser considerados como herdeiros.

Por outro lado, ao aceitar a herança da sua tia avó, aceitando, também, a transmissão de um direito que era do pai, devem ser tidos como herdeiros do falecido CC, sob pena de violação do art. 2064º do CC.

Concluíram, assim, que a herança não pode ser repudiada em parte e que a aceitação de bens da herança a título de doação determina a ineficácia da declaração de repúdio dos requeridos.

Notificados, os requeridos vieram requerer que o requerimento de resposta não era admissível, à face dos arts. 292º e 293º do CPC.

A que se seguiu a seguinte decisão de 25.2.2025:

“(…) na verdade, tal requerimento não pode ser admitido.

O processo segue os termos dos art. 351º e 354º do CPC, ou seja, os requeridos são citados para contestarem a habilitação, devendo, findo o prazo da contestação, fazer-se a prova que no caso couber.

Ora, nos termos do art. 293º, nº 1 do CPC, só se pode atender às provas indicadas no requerimento de habilitação e na oposição/contestação.

Como assim, não se admite o requerimento de resposta às contestações nem as provas que aí foram oferecidas.

Cumpre, assim, decidir a habilitação, apenas com recurso às provas indicadas no requerimento de habilitação e nas contestações.

Vistos os autos, e uma vez que a requerida DD não contestou a sua qualidade de herdeira, deve ser habilitada como tal.

Relativamente aos outros requeridos, verifica-se que todos eles repudiaram por escritura pública a herança do falecido CC, o que representa um facto impeditivo da sua legitimidade como herdeiros (cfr. art. 2062º do CC).

Pelo exposto, julgo apenas habilitada como herdeira de CC a sua viúva, a ré/recorrente DD, para prosseguir nos autos na qualidade de ré/recorrente, julgando improcedente a habilitação em relação aos seus filhos, os requeridos EE, FF e GG.

Custas pelos requerentes. “

Não se conformando com tal decisão, vieram os requerentes/autores/recorridos recorrer, nos termos dos artigos 357º, nº 5, e 644º, nº 1, alínea a), ambos do CPC, pedindo que fosse revogada a decisão proferida, e substituída por outra que declarasse os habilitandos FF, EE e GG como herdeiros do falecido réu, CC.

Foram formuladas nas alegações juntas as seguintes conclusões:

“I- O habilitando EE requereu apoio judiciário na modalidade, para o que aqui interessa, de dispensa do pagamento de taxas de justiça;

II- Nessa conformidade, o prazo para contestar não se interrompe, pelo menos a partir da data em que se decide definitivamente (10/09/2024) que o pedido apresentado o foi nesse sentido;

III- Aceitando a Contestação tal como apresentada por EE a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 23.º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e no artº 293.º, nº 2, do CPC, e fez uma errada aplicação do disposto no artº 24.º, nº 4, da Lei nº 34/2004.

IV- As Contestações apresentadas consubstanciam uma defesa por excepção, sempre susceptível de resposta, mesmo estando-se no âmbito de um incidente;

V- No caso, o direito ao contraditório ou se processa nos termos do artº 356.º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável por força do artº 357.º, nº 1, ou por força do princípio do contraditório, nos termos do artº 3.º, nº 3 e nº 4, do CPC;

VI- Neste último caso, a resposta será apresentada em audiência final, se for o caso- artº 3.º, nº 4, do CPC-, ou em requerimento prévio, atendendo ao disposto no artº 547.º, quanto ao princípio da adequação formal do processo;

VII- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou a aplicação do princípio do contraditório, que enforma todo o nosso direito processual civil, e se encontra enunciado no artº 3.ºº do CPC, e fez uma errada aplicação dos artº 6.º e 547.º do CPC -princípio da adequação formal –,e do artº 354.º, 356.º, nº 1, al. b), e artº 357.º, todos do CPC.

VIII- Os habilitandos, principalmente, são os verdadeiros herdeiros do falecido réu, tendo anteriormente recebido a quase totalidade dos bens que constituíam a sua herança,

IX- Nessa conformidade, atendendo ao artigo 2162.º, nº 1, do código civil, estaríamos agora perante um repúdio parcelar da herança, circunscrito somente a um único bem, já penhorado;

X- O repúdio parcial de uma herança não é permitido por lei- artº 2064, nº 2, do código civil.

XI- Decidindo como se decidiu, pela improcedência da habilitação dos habilitandos FF, EE e GG, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2064.º, nº 2, e 2162, nº 1, do código civil;

XII- Considerar que os habilitandos FF, EE e GG não são herdeiros do falecido réu, permitindo que aqueles tenham ficado com os bens do falecido, sem assumirem as suas obrigações e/ou dívidas, é, além do mais, a violação do disposto no artigo 334.º do código civil.

Termos em que, por violação das normas acima indicadas, e no sentido enunciado, deverá ser revogada a douta decisão proferida, e substituída por outra que declare os habilitandos FF, EE e GG como herdeiros do falecido réu, CC, assim se fazendo a costumada Justiça!”

Os requeridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões:

1.“ – O recurso interposto pelos recorrentes AA e BB, contra a decisão proferida em 14/02/2025, não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida, que bem aplicou o Direito aos factos apurados no incidente de habilitação de herdeiros.

2.“ – A contestação apresentada, em 19/10/2024, por EE foi tempestiva, porquanto o prazo processual se encontrava interrompido, desde 27/06/2024, nos termos do disposto pelo n.” 4, do art.” 24”, da LADT, com a junção aos autos, naquela data, do comprovativo do pedido de apoio judiciário no decurso do prazo legal de resposta, interrupção, essa, que perdurou até 15/10/2024, nos termos da al. b), do n.” 5, do art.” 24” da LADT, altura em que foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme resulta da notificação junta com a contestação.

3.“ – Não houve qualquer duplicidade de pedidos de apoio judiciário, tendo sido apresentado um único formulário em 26/06/2024, cuja prova foi junta aos autos em tempo, o qual foi submetido por e-mail, em 26/06/2024, sendo que, porque o recorrido EE recebeu e-mail da Segurança Social informando-o de que a caixa de correio tinha sido encerrada e por isso deixou de receber mensagens, motivo pelo qual, posteriormente, presencialmente apresentou, o mesmo formulário de pedido, datado da aludida data de 26/06/2024 e junto aos autos em 27/06/2024, junto do Serviço de Atendimento de ..., circunstância que apenas é imputável à própria Administração, não sendo o recorrido responsável por esse lapso interno, o qual presumiu que o pedido apresentado via e-mail não tinha sido tratado e, por isso, desconhecia que existiam dois procedimentos administrativos, mas que, a Segurança Social, esclareceu nos autos, de que a decisão a considerar seria a que data de 02/10/2024, notificada ao recorrido em 15/10/2024.

4“ – Sendo prova do acima referido, a cópia de e-mail que recebeu em 26/06/2024, que aqui junta sob o doc. n.” 1 e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, desde já requerendo, a V.s Ex.“s, a sua admissão nesta sede, por ser pertinente para a descoberta da verdade material dos presentes autos, boa decisão da causa e somente, nesta sede, se ter tornado necessária a sua junção, face ao suscitado no recurso que contra respondem.

5“ – Por outro lado, a informação constante no ofício da Segurança Social acima aludido e junto aos autos em 16/10/2024, sob a ref.“ citius ......36, nomeadamente, quanto às modalidades de apoio judiciário ali constantes, não corresponde à realidade efetivamente requerida, uma vez que o recorrido requereu apenas apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, pelo que, uma vez mais, por facto imputável à Administração, não poderá o recorrido ser responsabilizado, até porque, nunca em momento algum as partes, em particular, o aqui recorrido EE, foram notificados do ofício da Segurança Social acima aludido, pelo que, nunca teve, o recorrido EE, oportunidade de se pronunciar quanto à incorreta informação prestada, no exercício do seu digno direito ao contraditório, o que, caso assim tivesse tido oportunidade, facilmente a dúvida agora suscitada pelos recorrentes, há muito que já se encontraria esclarecida.

6“ – Sendo certo de que, muito respeitosamente requer a V.s Ex.“s, para a boa decisão da causa, de que seja a Segurança Social notificada para vir aos autos juntar aos autos cópia de todo o procedimento de ambos os processos a que atribuiu os n.”s .........24 e .........24, nomeadamente, o formulário que lhes deu início, subscrito pelo recorrido EE, a fim de confirmar que o formulário era um só, datado de 26/06/2024 e, por isso, o pedido foi um só e a respeito das mesmas modalidades requeridas, cuja cópia já consta dos autos, pelo requerimento que apresentou em 27/06/2024 e constante sob a ref.“ citius ......54.

7“ – Por outro lado, a resposta apresentada, em 05/11/2024, pelos recorrentes às contestações, assim como os documentos a ela anexos, é legalmente inadmissível, nos termos do artigo 293”, n.” 1, do CPC, que apenas permite dois articulados nos incidentes da instância: o requerimento e a oposição.

8“ – A admissibilidade da resposta e dos documentos com ela apresentados não se justifica com fundamento no princípio do contraditório ou da adequação formal, os quais não têm aplicação extensiva a esta fase incidental.

9“ – Na verdade, o princípio do contraditório, previsto no artigo 3” do CPC, não pode ser invocado para legitimar uma prática processual proibida, como seja a apresentação de articulados não previstos legalmente.

10“ – Por fim, os recorridos EE, GG e FF repudiaram expressamente a herança do pai, não podendo, conforme resulta demonstrado nos autos com os repúdios juntos, o que os torna partes ilegítimas no incidente, não podendo por isso ser havidos como sucessores legítimos.

11“ – A decisão recorrida bem considerou que a herança não foi aceite por estes recorridos, não tendo havido qualquer aceitação tácita nem prática de atos suscetíveis de gerar essa presunção, sendo que, os atos de repúdio foram absolutos, não condicionais, não configurando qualquer repúdio parcial, sendo juridicamente irrelevantes para efeitos de eventual restituição ou colação, os eventuais bens doados em vida pelo autor da herança, os quais não integram o objeto do presente incidente.

12“ – Em suma, os repúdios aqui demonstrados não foram parciais nem condicionais, inexistindo violação do disposto nos art.ºs 2064”, n.” 2, e 2162”, n.” 1, do CC, contrariamente ao que os recorrentes suscitam.

13“ – Também não se verifica qualquer violação do art.” 334” do CC, pois não houve actuação dolosa, dissimulada ou violadora da boa-fé, sendo que o repúdio da herança é um direito legal expressamente reconhecido aos presumíveis herdeiros.

14“ – Em suma, a decisão recorrida fez uma correta aplicação interpretação e aplicação do Direito, não violando quaisquer normas legais ou princípios processuais, motivo pelo qual deve ser negado total provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, o que muito respeitosamente requerem.

NESTES TERMOS, e nos de mais de Direito aplicáveis e de cujo douto suprimento desde já se requer, deve ao recurso de apresentado pelos recorrentes AA e BB e que ora se responde ser negado provimento, mantendo-se o decidido na douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo a tão acostumada Justiça”

Às alegações e contra-alegações seguiu-se o seguinte despacho:

“A decisão foi proferida pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº 1 do art. 357º do CPC, a quem cabe o encargo de decidir definitivamente o incidente de habilitação.

Como assim, afigura-se-me que de tal decisão não cabe recurso, nos termos do nº 5 (que se aplica apenas às decisões da 1ª instância) do art. 357º ou nos termos da al. a) do nº 1 art 644º, do CPC, que se reporta apenas aos recursos de apelação de decisão proferida em 1ª instância.

Notifique, deste modo, as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente em 10 dias. “

Em resposta, os requerentes vieram apresentar o seguinte requerimento:

“1.º- O meio processual aplicável ao caso em análise não será, de facto, o anteriormente invocado, mas sim o correspondente à apresentação de uma Reclamação.

2.º- Assim, da douta decisão proferida pelo Venerando Relator do Supremo Tribunal de Justiça, caberá reclamação, ao abrigo do artº 652.º, nº 3, do CPC.

3.º- Conforme é entendimento unanime e pacífico da nossa jurisprudência, e decorre do artº 193.º, nº 3, do CPC, tendo a parte usado o “recurso” quando devia ter lançado mão da Reclamação para a Conferência, deve ser convolado o meio processual utilizado, desde que se verifique que o acto foi praticado dentro do prazo legal para o efeito (e desde que obedeça aos requisitos legais fixados para os termos processuais adequados- no caso, a impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator).

4.º- Quanto ao prazo: o despacho em crise tem data de elaboração de 18/2/2025, considerando-se notificado a 21/2/2025, pelo que o prazo de 10 dias para reclamar, seria até 3/3/2025, a que acrescem os 3 dias úteis seguintes, nos termos do artº 139.º, nº 5, do CPC.

5.º- Assim, e atendendo a que o dia 4 de Março de 2025 foi 3ª feira de Carnaval, o prazo terminava a 7 de Março de 2025, data em que, efectivamente, o requerimento foi entregue, pelo que se deve considerar entregue no prazo, desde que se pague a multa correspondente, como foi paga.

6.º- Quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a Reclamação, e atendendo até a que, inicialmente, esta foi configurada como se de um recurso se tratasse, estão aqueles plenamente preenchidos, quer em sede de Alegações, quer nas subsequentes Conclusões.

Termos em que se requer a V.Exª que, recebido o requerimento antes apresentado pelos aqui requerentes como Alegações de recurso, seja este agora submetido à conferência como Reclamação, para que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão.

Nota: multa calculada sobre o valor da taxa de justiça devida pelo ato em causa: Reclamação- €51,00, sem prejuízo de se ter feito o pagamento, inicialmente, de taxa de justiça de valor bem mais elevado.”

Sobre tal requerimento, a que foi dada resposta pela parte contrária, recaiu a seguinte decisão de 13.5.2025:

“A decisão do incidente de habilitação foi proferida pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº 1 do art. 357º do CPC.

Não obstante, os requerentes vieram recorrer dessa decisão nos termos dos arts. 357º, nº 5 e 644º, nº 1 ambos do CPC, mais requerendo que o recurso fosse julgado (de novo) pelo relator.

Porém, o nº 5 apenas se reporta aos casos em que o processo baixa à 1ª instância (Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, volume 1º, 3ª edição, pág. 695) .

O julgamento do incidente processado no Supremo compete ao relator (nº 1).

Como assim, não tem sentido a interposição de recurso para o relator do STJ da decisão proferida pelo mesmo, seja nos termos do nº 5 (que se aplica apenas às decisões da 1ª instância) do art. 357º, seja nos termos da al. a) do nº 1 art 644º do CPC, que se reporta apenas aos recursos de apelação de decisão proferida em 1ª instância.

Daí que, ouvidos nos termos do art. 655º do CPC, venham agora os requerentes pedir que, ao abrigo do art. 193º, nº 3 do CPC, tal erro seja corrigido e que o requerimento das alegações seja tomado como reclamação para a conferência, reclamação que se encontra em prazo, pois se mostra paga a multa correspondente, nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC.

Argumentam os requeridos que o requerimento se mostra apresentado fora de prazo, uma vez que, em síntese, a tolerância de ponto, a que se refere o nº 3 do art. 138º do CPC, não se deve confundir com os dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o nº 5 do art. 139º do mesmo diploma.

Porém, não se comunga de tal perspectiva.

É certo que o nº 3 do art. 138º do CPC, que fez equivaler o dia de tolerância de ponto ao dia em que o tribunal está encerrado, se reporta apenas ao termo do prazo para a prática do acto processual.

Porém, a ratio subjacente a tal disposição, que tem a ver com o facto de os tribunais estarem encerrados em regra nos dias de tolerância de ponto, também deverá estar presente no nº 5 do art. 139º do CPC.

Com efeito, se é de justiça permitir que o prazo que termina em dia de tolerância de ponto se transfira para o 1º dia útil subsequente, porque os tribunais estão normalmente encerrados em dias de tolerância de ponto, também é de justiça que, no caso de um dos dias úteis subsequentes, a que se reporta o chamado prazo de “condescendência”, coincidir com o dia de tolerância de ponto, se considere que tal dia não é útil (porque o tribunal está encerrado) e se admita a prática do acto em dia útil (ver, neste sentido, despacho do Vice-Presidente do TRC de 14.3.2024, proferido no proc. 596/02.2PBVIS-D.C1, publicado no site do IGFEJ como as demais decisões aqui citadas).

Como assim, e aplicando por analogia o disposto no art. 138º, nº 3 do CPC, considera-se que o dia 4 de Março de 2025 não tem o valor de dia útil e que é de admitir a prática do acto no dia 7 do mesmo mês.

Argumentam, ainda, os requeridos que os requerentes não podem invocar o art. 652º, nº 3 do CPC, uma vez que este normativo apenas é aplicável às apelações e porque em momento algum solicitaram que sobre a matéria do despacho recorrido recaísse acórdão e que o caso fosse submetido à conferência.

Em relação à primeira parte, ela não é exacta, uma vez que o art. 679º do CPC manda aplicar ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, nas quais se inclui o art. 652º do CPC.

Quanto à segunda, o facto de não se ter pedido que sobre a matéria do despacho recorrido recaísse acórdão não impediria a convolação do recurso em reclamação.

Tem sido, aliás, essa a jurisprudência desde a prolação do acórdão uniformizador n.º 2/2010, publicado no DR 36, série I, de 22 de Fevereiro de 2010, que fixou a seguinte jurisprudência: “fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código”. E como se assinala no Ac. STJ de 8.2.2018, proc. 4140/16.6T8GMR.G1.S2, “apesar de tais preceitos não terem transitado, em correspondência sistemática, para a versão actual do Cód. Proc. Civil, este contém preceitos idênticos, já atrás referidos, pelo que a solução convolatória fixada no aludido acórdão uniformizador continua a impor-se, agora, na decorrência até do disposto no art.º 193º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que manda corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte”. A convolação do requerimento de recurso para a reclamação para a conferência representa, aliás, uma emanação dos princípios de gestão processual e de adequação formal (arts 6º e 547º do CPC) (cfr. Ac, STJ de 23.2.2021, proc. 2426/19.78PNF-A.S1).

A questão que aqui se coloca é, no entanto, outra: a de saber se a decisão do relator admite reclamação.

E aqui afigura-se-nos que não.

Nos termos do nº 1 do art. 357º do CPC, “O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator“.

Já Rodrigues Bastos em Notas ao CPC, volume II, 3ª edição, a pág. 154, assinalava que: “Pelo Código de 1939 o incidente de habilitação era decidido pelo tribunal em conferência, enquanto que hoje o poder decisório pertence ao relator”.

Também Teixeira de Sousa na nota 3 da anotação ao art. 357º do CPC, em CPC online, no seu Blog do IPPC, a pág. 285, destaca: “a competência funcional para o julgamento do incidente de habilitação incumbe ao relator do recurso (n.º 1) ou, em certas condições, ao tribunal de 1.a instância (n.º 2).”

Ou seja: como frisa Salvador da Costa, em Incidentes da Instância, 11ª edição, a pág. 228 “o incidente começa e acaba sob a égide exclusiva do relator”.

Pelo exposto, da decisão do relator proferida neste incidente de habilitação não cabe reclamação para a conferência.

Custas do incidente a cargo dos requerentes, com a taxa de justiça de 2 (duas) UCs.”

Inconformados, vierem novamente os requerentes reclamar do despacho para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, formulando, a final, as seguintes conclusões::

“I- A competência atribuída ao relator para julgar o incidente de habilitação que corre em tribunal superior, no caso, no STJ, não se confunde, nem afasta o direito dos prejudicados com a decisão tomada a verem essa decisão singular corrigida por decisão colectiva, em sede de acórdão.

II- O despacho que decidiu o incidente de habilitação, e o agora em causa, inserem-se no âmbito das funções atribuídas ao relator, pelo artº 652.º, nº 1, do CPC.

III- Dos despachos proferidos no âmbito das funções atribuídas ao relator cabe reclamação para a conferência, para sobre a matéria dos mesmos recair acórdão.

IV- A reclamação do despacho que decidiu sobre o incidente de habilitação devia, e deve, ser submetido à conferência, para que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão.

V- Os despachos objecto de reclamação e remetidos e sujeitos à conferência, devem ser decididos no acórdão que julgar o recurso.

VI- O douto despacho de que ora se reclama faz uma errada aplicação dos artº 357.º, nº 1, do CPC, e artº 652.º, nº 1, al. f), nº 3 e nº 4, do mesmo código. “

Remataram requerendo que “admitido a presente Reclamação, e, consequentemente, admitida a Reclamação que recaiu sobre o despacho que decidiu sobre o incidente de habilitação, sejam ambas decididas no acórdão que julgar o recurso, deferindo estas e indeferindo aquele…”

Os autos foram remetidos à conferência.

Cumpre decidir.

Além das ocorrências processuais, atrás relatadas, relevam para a decisão os seguintes factos, que emanam da prova documental junta aos autos:

“1. Em 29.8.2013 os filhos do falecido CC e da Ré DD - EE, FF e GG -receberam por doação do seu pai a nua propriedade do prédio misto sito em ... com área total de 50459 metros quadrados , inscrito na matriz predial sob o art. ..22 da freguesia de ... e concelho de ..., e descrito na CRP e de ... sob º nº .....1

2. Posteriormente, em 8.2.2016, o mesmo CC voltou a doar aos seus filhos, por conta da quota disponível dos mesmos, 1/3 de 5 bens imóveis que lhe pertenciam e estão melhor identificados no doc. nº 5 junto com a resposta, na proporção de 1/9 para cada um;

3. Em 9.8.2021 faleceu HH, tendo-lhe sucedido, além de um irmão e de uma sobrinha, os seus sobrinhos-netos, ou seja, os requeridos, filhos da aqui ré DD, a qual repudiou a sua herança por escritura de 28 de Outubro de 2021.

4. Por escrituras de 23.11.2023 as filhas do falecido CC e da Ré DD - FF e GG repudiaram a herança aberta por óbito de seu pai, CC.

5. O habilitando EE foi citado em 12/6/2024.

6. Em 27.6.2024 o citado envia email ao tribunal, informando da apresentação de pedido de apoio judiciário.

7. Em 16.10.2024 os serviços da segurança social informaram que houve dois pedidos: um de 26.6.2024 enviado por email, reportado ao pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e atribuição de agente de execução, que foi indeferido em 2.10.2024; e outro apresentado presencialmente, em que se pedia a nomeação de patrono, cuja decisão de indeferimento se tornou definitiva em 10.9.2024.

Mais informaram que ”deverá prevalecer o indeferimento proferido em 02-10-2024 através do processo com a ref ..........4 [ 26/6/2024] sobre o processo com a refª .........24[ de 27/7/2024].»-

8. Em 19.10.2024 o filho do falecido CC e da Ré DD apresentou a contestação nos autos, juntando com ela:

- a escritura de 23.11.2023 mediante a qual repudiou a herança aberta por óbito de seu pai, CC;

- a escritura da mesma data, mediante a qual o referido EE e II, na qualidade de representantes de seus filhos JJ e KK, repudiaram também a herança de CC, avô dos filhos representados.”

Reclamação para a conferência:

O incidente de habilitação perante os tribunais superiores no CPC de 1939, decidido pelo tribunal em conferência, passou, a partir do CPC de 1961, a ser decidido pelo relator do recurso (cfr. art. 357º, nº 1 do actual CPC; e os citados Rodrigues Bastos em Notas ao CPC, volume II, 3ª edição, a pág. 154, Teixeira de Sousa na nota 3 da anotação ao art. 357º do CPC, em CPC online, no seu Blog do IPPC, a pág. 285; Salvador da Costa, em Incidentes da Instância, 11ª edição, a pág. 228).

Porém, tal não significa que da decisão do relator não haja reclamação para a conferência. Das decisões do relator, as partes podem reclamar para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, de tal previsão se exceptuando apenas os despachos de mero expediente e o despacho de não admissão do recurso de revista, o que não é o caso.

A reclamação para a conferência da decisão de 13.5.2025 deve ser, pois, admitida.

Convolação do recurso em reclamação:

Se da decisão do relator de 25.2.2025, proferida neste incidente de habilitação, cabe reclamação para a conferência, então não se verifica qualquer obstáculo à convolação do recurso dessa decisão em reclamação para a conferência.

Como assim, admite-se a convolação do recurso da decisão de 25.2.2025 em reclamação para a conferência, de acordo com a jurisprudência que tem sido seguida desde a prolação do acórdão uniformizador n.º 2/2010, publicado no DR 36, série I, de 22 de Fevereiro de 2010, que fixou a seguinte jurisprudência: “fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código” (cfr,, ainda, os supra citados Ac. STJ de 8.2.2018, proc. 4140/16.6T8GMR.G1.S2 e Ac. STJ de 23.2.2021, proc. 2426/19.78PNF-A.S1).

Recebimento da contestação de EE:

A co-requerida DD alegou na sua contestação que os demais co-requeridos EE, FF e GG repudiaram a herança do pai destes (art. 3), tendo requerido a notificação dos requeridos para juntar as escrituras de repúdio notificação a que não se procedeu uma vez que os requeridos vieram depois contestar, separadamente, juntando essas escrituras).

Porém, o repúdio é matéria não de impugnação mas de excepção, que impede o reconhecimento do direito do herdeiro repudiante à herança e à sua habilitação como sucessor do falecido ( cfr. Ac. R. E. de 27.1.2022, proc. 33/20.0T8ALR. e Ac. R. P de 2.2.2015, proc. 102048/12.7YIPRT.P1.)

De modo que, ainda que se considerasse como aqui aplicável o art. 568º, al a) do CPC, nunca a contestação da requerida, relativamente à matéria do repúdio, poderia aproveitar ao requerido EE ( cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPC anotado, vol. I, 2018, pág. 633).

E por isso importa apreciar se a contestação de EE é tempestiva ou, como pretendem os requerentes reclamantes, extemporânea.

Em 16.10.2024 foi recebido um ofício da segurança social a dar conta da existência de dois pedidos: um com o nº .........24 e outro com o nº .........24; o primeiro, reportado ao pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e atribuição de agente de execução, que foi indeferido em 2.10.2024; e um segundo em que se pedia a nomeação de patrono, cuja decisão de indeferimento se tornou definitiva em 10.9.2024. Mais informaram que ”deverá prevalecer o indeferimento proferido em 02-10-2024 através do processo com a ref .........24 [ 26/6/2024] sobre o processo com a refª .........24[ de 27/7/2024].»-

Notificado de tal documento, os requerentes não suscitaram na resposta de 5.11.2024 que apresentaram qualquer questão sobre intempestividade da contestação, só vindo a fazê-lo na reclamação da decisão de 25.2.2025, que aceitou o repúdio de EE. E, por isso, não tendo suscitada a questão da tempestividade da contestação, o relator não se pronunciou sobre essa concreta questão.

Verifica-se, porém, que se o relator não apreciou essa questão directamente, o fez indirectamente quando aceitou a contestação na decisão.

E, por isso, cumpre apreciar da legalidade da decisão ora reclamada, em termos de saber se a mesma teve ou não por base uma contestação extemporânea.

Citado para contestar, veio o requerido EE, à semelhança das requeridas FF e GG, filhas do falecido, contestar, autonomamente, com o fundamento de que repudiou a herança do seu falecido pai por escritura de 23.11.2023 e o de que os seus filhos repudiaram também a herança do avô.

Argumentam os requerentes/reclamantes que o habilitando EE requereu inicialmente, em 26.6.2024, por email, apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, pedido que foi indeferido em 2.10.2024 (que é o indeferimento que deverá prevalecer e que não tem a virtualidade de interromper o prazo da contestação); e que, ainda que se considere que o pedido de apoio judiciário esteve interrompido até 10.9.2024, data em que se decidiu definitivamente qual o pedido de apoio judiciário a ter em conta- se o de 26, em que não se pedia a nomeação de patrono, se o segundo de 27, em que se fazia esse pedido, a verdade é que o habilitando citado só teria prazo para contestar até 30/9 ( ou 3 de Outubro, com multa), pelo que a sentença recorrida, ao aceitar a contestação, terá violado o disposto no artº 23.º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e no artº 293.º, nº 2, do CPC, e feito uma errada aplicação do disposto no artº 24.º, nº 4, da Lei nº 34/2004.

Contra-alegaram os requeridos alegando que a contestação apresentada, em 19.10.2024, por EE foi tempestiva, porquanto o prazo processual se encontrava interrompido, desde 27.6.2024, nos termos do disposto pelo nº 4 do art. 24º, da LADT, com a junção aos autos, naquela data, do comprovativo do pedido de apoio judiciário no decurso do prazo legal de resposta, interrupção, essa, que perdurou até 15/10/2024, nos termos da al. b) do nº 5 do art. 24º da LADT, altura em que foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme resultará da notificação junta com a contestação.

Mais alegaram que não houve qualquer duplicidade de pedidos de apoio judiciário, tendo sido apresentado um único formulário em 26.6.2024, cuja prova foi junta aos autos em tempo, o qual foi submetido por e-mail, em 26.6.2024 ( que não foi recebido por a caixa da segurança social se encontrar encerrada) e depois apresentado presencialmente também com a mesma data. Nesse formulário, o recorrido requereu apenas apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução.

E, por isso, requerem que a Segurança Social seja notificada para vir aos autos juntar aos autos cópia de todo o procedimento de ambos os processos a que atribuiu os n.ºs .........24 e .........24, nomeadamente, o formulário que lhes deu início, subscrito pelo recorrido/reclamado EE, a fim de confirmar que o formulário era um só, datado de 26/06/2024 e, por isso, o pedido foi um só e a respeito das mesmas modalidades requeridas,.

Ora, constando dos autos que no dia 26.6.2024 a caixa de correio eletrónico da segurança social estava encerrada e, por isso, deixou de receber mensagens e que o requerido juntou aos autos uma cópia do formulário, com a data de 26.6.2024 - em que, ao contrário do referido no ofício da segurança social, figura não o pedido de dispensa de taxa de justiça mas o pedido de nomeação de patrono - interessará fazer, ainda, a diligência de prova requerida nas contra-alegações, para melhor aferir da tempestividade da contestação.

Indeferimento da resposta à defesa por excepção invocada pelos habilitantes para FF e GG nas respectivas contestações:

Como já se referiu, as requerida defenderam-se com a excepção do repúdio.

Ora, se é assim e se a tramitação dos incidentes comporta somente dois articulados nos termos do art. 293º do CPC, “o exercício do contraditório quanto a eventuais excepções (ou outras questões) suscitadas pelo requerido segue o disposto no art. 3º, nº 4 sem prejuízo da possibilidade de o juiz vir a fazer uso do regime do artigo 547º em momento anterior à audiência final “ (Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado, vol. I, pág. 340 e 597 a 599; cfr., ainda, no sentido da aplicação do art. 3º, n.º 4 do CPC, Teixeira de Sousa, Blog IPPC, CPC online, nota ao art. 293º do CPC).

Por extensão da norma do art. 549º, nº 1 do CPC, deve aplicar-se o art. 547º do mesmo diploma aos incidentes da instância (Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. I, 3ª edição, pag. 581).

Como assim, tendo em vista o princípio da adequação formal, admite-se a resposta dos requerentes.

Improcedência da habilitação em relação às filhas do falecido, as requeridas FF e GG:

Os elementos atrás recolhidos permitem decidir, desde já, das implicações do repúdio em relação às requeridas FF e GG, dependendo a sorte da habilitação de EE, do facto de a sua contestação ser considerada tempestiva ou não: se for julgada tempestiva a sua habilitação improcederá, como sucede com as requeridas FF e GG; se for julgada extemporânea, a escritura de repúdio não poderá ser tomada em consideração.

Dispõe o art. 2162º, nº 1 do CC que “ Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, o valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.”

Dispõe, ainda, o art 2104º, nº 1 do CC que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir a massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores lhe foram doados por este; esta restituição tem o nome de colação.”

Nos termos do art. 2106º do CC, “a obrigação de conferir recai sobre o donatário se vier a suceder ao doador”.

Das disposições citadas decorre, assim, que a colação é a restituição feita pelos descendentes, dos bens ou valores, que o ascendente lhes doou, quando pretendem entrar na sucessão (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume VI, 1998, pág. 173) e que releva para efeitos de determinação do valor da herança com a finalidade de calcular a legítima (Capelo de Sousa, Lições do Direito das Sucessões, II vol. 1980, pág. 261).

Como escreve Paula Dias, em CC anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Cristiana Araújo Dias (Coord.), a pág. 141, “ A obrigação de colação impende sobre o descendente donatário quando este reúne os pressupostos da vocação e concorre à sucessão num contexto de chamamento por vocação directa (arts. 2104º e 2105º). No entanto, falhando algum destes pressupostos no caso de o descendente donatário repudiar a sucessão entram em ação as vocações indiretas sendo que nesses casos obrigação de colação recai sobre outrem que não o descendente donatário “

Ora revertendo ao caso sub judice, verifica-se que as descendentes donatárias (relativamente à primeira doação que foi feita, sem dispensa de colação, e à segunda, que foi feita por conta da quota disponível) não pretendem entrar na sucessão.

Com efeito, nos termos do art. 2062º do CC, “os efeitos do repúdio retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação”.

O repúdio da herança tem, pois, efeitos retroactivos, ou seja, “tudo se passa como se o repudiante não tivesse figurado no quadro dos sucessíveis, como se nunca lá tivesse estado, excepto quanto ao direito de representação (artigo 2062.º do CCivil), pelo que, se no incidente de habilitação se alega e prova tal acto, não estão preenchidos os pressupostos legais para a julgar habilitada como sucessor do falecido, pois que, a qualidade de sucessível se encontrava irretratavelmente desvitalizada” (cfr. Ac. R.P de 2.2.2015, proc. 102048/12.7YIPRT.P1).

É verdade que, nos termos do art. 2064º, nº 1 do CC, a herança não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no art. 2055º do CC, que aqui não vem ao caso.

Porém, não havendo colação, as doações não entram na massa da herança.

E, por isso, não se pode figurar um repúdio parcial da herança, que tenha em vista a aceitação de outra parcela da herança constituída pelas doações. O repúdio é de toda a herança (incluindo a da tia da requerida DD, que, mercê do repúdio desta, se transmitiu por direito de representação, nos termos do art. 2032º do CC, ao falecido marido e às filhas) e dessa herança não fazem parte as doações feitas em vida pelo falecido. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume VI, 1998, a página 105, o art. 2062º do CC “afasta-se … do texto do artigo 40º do Anteprojeto de Galvão Teles na medida em que não reproduz, por desnecessária, a advertência de que o repúdio da herança não priva o repudiante dos legados ou doações com que tenha sido contemplado” (também no sentido de que os repudiantes conservam as liberalidades em causa, ver Capelo de Sousa, ob.cit., pág. 277).

Em resumo: as doações em vida não impediam as filhas requeridas de repudiarem a herança do pai.

E tendo repudiado, não podem, como se disse acima, ser habilitadas como sucessoras do falecido CC.

Pelo exposto, acorda-se em:

a) admitir a reclamação para a conferência do despacho de 13.5.2025;

b) admitir a convolação do recurso da decisão de 25.2.2025 em reclamação para a conferência;

c) admitir a resposta às contestação de DD, FF e GG;

d) confirmar, por fundamentos diferentes, o despacho do relator de 25.2.2025, na parte em que julga improcedente a habilitação relativamente às requeridas FF e GG;

e) determinar a apresentação dos autos ao relator para diligenciar no sentido da obtenção dos elementos indicados nas contra-alegações de recurso (convolado em reclamação) e decidir da tempestividade da contestação de EE.”

Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça de 3 UC, na proporção de metade para reclamantes e reclamados.

*

Lisboa, 9 de Julho de 2025

António Magalhães (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Henrique Antunes