Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
143/23.2TRCBR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CRIME PARTICULAR
ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INQUÉRITO
NULIDADE
Data do Acordão: 06/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O artigo 287.º, n.º 1, al. b), do CPP apenas admite que o assistente possa requerer a abertura de instrução «se o procedimento não depender de acusação particular».

II. Tratando-se de um crime cujo procedimento depende de acusação particular, a previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP configura uma situação de inadmissibilidade legal de instrução que justifica a rejeição do recurso nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

III. Não sendo a instrução admissível e não merecendo, por isso, a decisão recorrida qualquer censura, não poderia ser aberta a instrução para conhecimento da alegada nulidade do inquérito; a inadmissibilidade da instrução prejudica o conhecimento da pretensão do assistente, não havendo, por conseguinte, que decidir a questão de saber se, neste caso, a alegada nulidade da previsão do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP constitui ou não fundamento autónomo de abertura de instrução.

IV. Para além disso, sendo oferecida ao assistente a faculdade, que exerceu, de deduzir acusação, a apreciação da invocada nulidade sempre constituiria ato inútil, não admitido por lei (artigo 130.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP).

V. Nesta conformidade se conclui pela improcedência do recurso interposto pelo assistente, mantendo-se a decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por despacho de 27.03.2024, proferido em encerramento do inquérito iniciado com base numa queixa apresentada por AA, ..., contra BB, ..., e CC, ..., o Senhor Procurador-Geral Adjunto na Procuradoria Regional de Coimbra determinou o arquivamento dos autos, «por inadmissibilidade legal do procedimento (art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)», quanto à alegada prática de crime de difamação – factos que o queixoso entende “serem susceptíveis de comprometer os denunciados com o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito previsto nos arts. 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, ou seja, a prática do crime de difamação, com publicidade e calúnia” –, com fundamento em que, quando foi apresentada queixa, «em 4/12/2023, há muito que se encontrava extinto o direito de queixa quanto a estes factos».

No mesmo despacho, o Senhor Procurador Geral Adjunto:

a. Decidiu não realizar quaisquer diligências de prova, nomeadamente as requeridas pelo queixoso, consignando o seguinte:

«Na queixa apresentada vem requerida a realização de determinadas diligências de prova (inquirição de testemunhas e solicitação de informações sobre dados clínicos e bancários), destinando-se as mesmas, segundo se refere, à comprovação da falsidade dos factos constantes da petição inicial do processo de divórcio.

Tendo-se determinado o arquivamento dos autos quanto a tal matéria, não há qualquer justificação para a realização de tais diligências.

Para além de que, estando em causa crimes de difamação, não é à acusação que incumbe provar a falsidade dos factos imputados, mas ao acusado, se quiser prevalecer-se da causa de justificação prevista na alínea b), do n.º 2 do art. 180.º, do Código Penal (exceptio rei veritatis).

Nesta conformidade, não vão realizar-se as referidas diligências de prova

b. Considerou não existirem indícios suficientes da prática do crime, em conformidade com o que dispõe o artigo 285.º, n.º 2, do CPP, dizendo:

«O Ministério Público considera que não existem indícios suficientes da verificação do crime de difamação, porquanto entende que os factos e juízos de valor inscritos nas peças processuais apresentados pelos denunciados no processo n.º 1748/22.4..., e respectivos apensos, não são susceptíveis de configurar a factualidade típica da infracção criminal prevista no art. 180.º, n.º 1, do Código Penal, para além de que sempre estariam a coberto de justificação bastante, quer em nome da justificação geral do exercício de um direito, prevista no art. 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quer em nome do princípio da prossecução de interesses legítimos, causa justificação especial prevista no art. 180.º, n.º 2, do Código Penal».

c. Ordenou a notificação queixoso, constituído assistente, para, querendo, deduzir acusação particular, «nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal».

2. Notificado desse despacho, veio o assistente AA, ao abrigo do disposto no art.º 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil», com os seguintes fundamentos (transcrição):

«Acusação particular

Para serem submetidos a julgamento, perante tribunal singular, o assistente deduz acusação contra:

BB, divorciada, ..., residente no n.º ..., da EN ..., em ...,

CC, casado, ilustre ..., com domicílio profissional da Rua ...;

Porquanto,

1- Encontra-se pendente no Tribunal de Família de Menores de ..., sob o n.º 1748/22.4..., o processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (entretanto convertido em processo por mútuo consentimento), onde é Autora a arguida BB e Réu o assistente;

2- Fazem parte do referido processo, além dos demais, um apenso de regulação das responsabilidades parentais (B), um apenso de promoção e proteção (C), dois apensos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais (D e E), um apenso de recurso (F), um apenso de reclamação (G) e um apenso de alteração do regime fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais (H);

3- No aludido processo e em todos os seus apensos a arguida é patrocinada pelo arguido, CC, ilustre ..., que nos mesmos exerce o mandato forense, em nome e em representação daquela;

4- No âmbito do processo n.º 1748/22.4..., foram apresentados vários requerimentos, redigidos e assinados pelo arguido, mas com prévio e pleno conhecimento e concordância do seu conteúdo por parte da arguida, concretamente:

5- No dia 2 de Janeiro de 2023, no Apenso B, onde além do mais, dirigindo-se ao assistente se refere: «(…) Reincidindo na atrabiliária e aleivosa conduta que vem desenvolvendo quer nos autos principais quer nos apensos – do indecoro e da difamação dão elucidativa nota os destemperados requerimentos que vem apresentando num e noutros autos(…) o Requerente (queixoso) desenvolveu uma sistemática campanha de ódio e ressentimento contra ela e os filhos (…) arregimentando torpezas e mentiras sem olhar a consequências (…) é significativo que venha ameaçando os próprios filhos de queixas criminais e outras várias retaliações (…) o requerente é um homem mau e faz questão de o exibir.»;

6- No dia 5 de Janeiro de 2023, no Apenso D, onde além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) bolsa vitupérios e calúnias (…) ao que acresce um exercício de pretensa, descabida e inadjetivável erudição. (…) Nada nos autos vai no sentido das malevolências que o progenitor verteu (…) E mau seria que bastasse a qualquer dos progenitores arregimentar e verter aleivosias para que o Tribunal (…)»;

7- No dia 2 de Fevereiro de 2023, no Apenso C, onde além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) reincidindo na atrabiliária e aleivosa conduta que vem desenvolvendo quer nos autos principais quer nos apensos – do indecoro e da difamação dão elucidativa nota os destemperados requerimentos que vem apresentando num e noutros autos(…) o Requerente (queixoso) desenvolveu uma sistemática campanha de ódio e ressentimento contra ela e os filhos (…) arregimentando torpezas e mentiras sem olhar a consequências (…)»;

8- No dia 26 de Abril de 2023, no Apenso E, onde, além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) vem sendo desenvolvida pelo progenitor (queixoso) uma atrabiliária e aleivosa conduta, em sistemática campanha de ódio e ressentimento, envolvendo e visando os próprios filhos (…) arregimentando torpezas e mentiras, sem olhas a consequências»;

9- No dia 20 de Junho de 2023, no Apenso E, onde, além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) afronta inclusive de retaliações criminais o filho mais velho…»;

10- No dia 26 de Setembro de 2023, no Apenso C, onde, além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) a mente tortuosa do progenitor congemina nos termos que já foram qualificados (…)»;

11- No dia 9 de Novembro de 2023, no Apenso C, onde, além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) lançou-se em uma sistemática campanha de ódio e ressentimento contra ela (a progenitora) e os filhos (…) arregimentando torpezas e mentiras, sem olhas a consequências.(…) tudo isto em reincidência da atrabiliária conduta que vem desenvolvendo nos autos… (…) é significativo, por exemplo, … que venha ameaçando os próprios filhos de queixas criminais e várias outras retaliações (…) se é triste a imagem que de si próprio o requerente transmite – de rancoroso, intemperado e quezilento (…) às alarvidades de facto que o requerente alega (…) o que vem alegado não passa de vergonhoso e impudorado embuste e despautério. (…) o que o requerente pretende é a devassa e continuar (…) os actos criminosos de violência psicológica e social que, com outros, até já deram origem a procedimento criminal em que é arguido (…);

12- No dia 22 de Janeiro de 2024, no apenso C, onde, além do mais, dirigindo-se ao queixoso se refere: «(…) o requerente vem desenvolvendo uma sistemática campanha de ódio e ressentimento contra os filhos, revisitando a desproposito o passado, mas deturpando-o e falseando-o e arregimentando torpezas e mentiras sem olhar a consequências. (…) A pretexto de perícias, por exemplo, o requerente tem ultimamente acentuado a vertente da devassa da intimidade e privacidade da requerida, com adulterações, falsificações e despropósitos óbvios, devassa em que a requerida não pode consentir (…)»; (carregado e sublinhado nosso)

13- Os arguidos sabiam que ao qualificar a conduta do assistente como aleivosa ofendiam a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

14- Os arguidos sabiam que ao referir que a conduta do assistente era indecorosa e difamatória ofendiam a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

15- Os arguidos sabiam que ao referir que o assistente enveredou por uma campanha de ódio e ressentimento contra a arguida e filhos, arregimentando torpezas e mentiras sem olhar a consequências, ofendiam a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

16- Os arguidos sabiam que não corresponde à verdade que o assistente tenha afrontado de retaliações criminais o filho mais velho, pretendendo com tal falsa afirmação ofender a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

17- Os arguidos sabiam que ao referir que o assistente tem uma mente tortuosa, ofendiam a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

18- Os arguidos sabiam que não corresponde à verdade que o assistente tenha ameaçado os filhos de queixas criminais e várias outras retaliações, pretendendo com tal falsa afirmação ofender a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

19- Os arguidos sabiam que ao qualificar o assistente como rancoroso, intemperado e quezilento ofendiam a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

20- Os arguidos sabiam que ao referir que o assistente levou a cabo os atos criminosos de violência psicológica e social ofendiam a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

21- Os arguidos sabiam que não corresponde à verdade que o assistente tenha levado a cabo adulterações e falsificações do que quer que seja, pretendendo com tal falsa afirmação ofender a sua honra e consideração, o que desejaram e conseguiram;

22- Pese embora o alegado pelos arguidos em tais apensos, não foi apresentada contra o assistente qualquer queixa crime por difamação, ameaça ou falsificação de documento, nem foi impugnada a genuinidade dos documentos que o assistente juntou nos vários apensos do processo n.º1748/22.4...;

23- Com todos os descritos comportamentos, pretenderam os arguidos apenas e só vexar, humilhar, denegrir a imagem e consideração pessoal e profissional do assistente, o que conseguiram;

24- Os arguidos atuaram em concertação de esforços e de vontades, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Pelo exposto, praticaram os arguidos, em co-autoria, na forma consumada, e em concurso efetivo real homogéneo, 8 (oito) crimes de difamação, com publicidade e calúnia, previstos e punidos pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, todos do Código Penal.»

(segue-se o pedido de indemnização civil).

3. Veio também o assistente AA, não se conformando com a decisão proferida pelo Ministério Público «na parte em que determinou o arquivamento dos autos, por inadmissibilidade legal do procedimento, (…) ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal, requerer a ABERTURA DE INSTRUÇÃO, com os seguintes fundamentos:

Da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal:

1- Como consta da queixa crime apresentada e das declarações do assistente, só em 18.11.2023 o mesmo tomou conhecimento do conteúdo da petição inicial de divórcio apresentada pelos denunciados;

2- Nas declarações que o assistente prestou nos autos, o mesmo referiu ao Digno Magistrado do Ministério Público que a partir do momento em que foi constituído arguido e sujeito a medidas de coação (em abril de 2022) no âmbito do processo 1022/22.6..., deixou de abrir as cartas que foi recebendo na sua residência devido ao estado de grande fragilidade emocional em que se encontrava, sendo a sua companheira quem tratou de encaminhar toda correspondência para o advogado do assistente e com ele tratou dos assuntos pendentes;

3- Sobre tal questão – do momento do conhecimento do conteúdo da petição inicial da ação de divórcio – requereu o assistente, em sede de declarações, a inquirição de uma testemunha, concretamente, a sua companheira: DD;

4- Certamente por lapso, o Digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre tal requerimento de prova, admitindo ou rejeitando o mesmo;

5- Salvo o devido respeito, a posição do Digno Magistrado do Ministério Público vertida no despacho de arquivamento assenta num erro de raciocínio, porquanto se conclui pela completa impossibilidade da alegação do assistente corresponder à verdade, quando, como se constatará, da prova testemunhal arrolada resultará precisamente o contrário;

6- O assistente goza do direito de ilidir a presunção do conhecimento do conteúdo de tal peça processual, tendo, para o efeito, requerido a produção de prova testemunhal;

7- É sabido (por unânime na doutrina e jurisprudência) que a presunção derivada da citação é ilidível mediante prova em contrário, o que o assistente pretende fazer;

8- Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Cód.Proc.Penal, o assistente tem o direito de intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias;

9- Mais prevê o art.º 52.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa, «Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».

10- Deste modo, salvo melhor entendimento, o Digno Magistrado do Ministério Público não podia ter encerrado o inquérito e concluir pela intempestividade da queixa no que aos factos relativos à petição inicial de divórcio respeita sem se pronunciar sobre o requerimento de prova que o assistente apresentou sobre tal matéria;

11- Pois que, estando funcionalmente obrigado a apreciar e decidir o referido requerimento de prova, o Digno Magistrado do Ministério Público omitiu um acto legalmente obrigatório, omissão esta suscetível de afetar a validade do despacho de arquivamento proferido nos autos;

12- É sabido que o princípio da legalidade domina o direito penal português, quer de um ponto de vista processual – cfr. art.ºs 262.º, n.º 2 e 283.º do Cód.Proc.Penal - quer de um ponto de vista constitucional – cfr. art.º 219.º, da CRP, n.º 1, que refere: «(…)Ao Ministério Público compete (…) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (…)»;

13- Razão por que, a descrita omissão, configura, na opinião do assistente e ressalvado o respeito por opinião contrária, a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por insuficiência do inquérito, por não ter sido praticado ato legalmente obrigatório;

14- Como vem sendo reconhecido pelos Tribunais superiores, o requerimento de instrução pode fundar-se apenas e tão só na invocação de nulidades – de inquérito e/ou da acusação – que não se devam considerar sanadas (neste sentido, além de outros, Acs. do TRE de 9.01.2018, Proc. n.º 81/14.0GGODM-A.E1 e de 12.07.2023, Proc. n.º 254/10.6GTABF.E1; do TRC de 7.12.2016, Proc. n.º 402/12.0TAPBL.C1; e TRP de 5.07.2023, Proc. n.º 6669/21.5TEPRT.P1)

Em face do exposto, requerer-se a V. Ex.ª, que, julgue procedente, por provada, a invocada nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos previstos no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, e, em consequência, invalide o despacho de encerramento de inquérito, nos termos previstos no art.º 122.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, remetendo os autos para inquérito a fim que o Ministério Público se pronunciar sobre o requerimento de prova apresentado pelo assistente aquando da tomada de declarações, seguindo os demais termos processuais considerados pelo mesmo adequados.»

4. O requerimento de abertura de instrução mereceu o seguinte despacho do juiz desembargador em funções de juiz de instrução:

«Vem o assistente AA, requerer a abertura da instrução em face do despacho do magistrado do MºPº que não acompanha (lato senso) a acusação particular por si deduzida. (Entendendo este haver inadmissibilidade legal da acusação.)

Como é sabido, nos crimes que dependem de acusação particular, como é o caso dos autos, a posição do MºPº, não é sindicável, sendo irrelevante, dado que o impulso processual é do assistente.

Ou seja o magistrado do MºPº mesmo entendendo não existirem indícios suficientes fica condicionado à vontade do assistente em pretender ou não o prosseguimento dos autos, deduzindo a correspondente acusação particular.

E esta só será sindicável pelo juiz de julgamento tal como a acusação que seja deduzida pelo MºPº (art.º 311.º do C.P.Penal).

É por isso, que o art.º 287 n.º 1 alínea b)do C.P.Penal só permite que se passe a uma fase de instrução, a requerimento do assistente nos demais crimes.

Assim, sem mais delongas:

Nos autos estamos em face de crimes que dependem de acusação particular (a qual foi atempadamente deduzida pelo assistente).

O art.º 287º do C.P.Penal n.º 1 b) estipula que a abertura da instrução pode ser requerida… pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular...

No n.º 3 deste preceito estipula-se que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Assim, no caso dos autos, é legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente porque relativa a crimes particulares. No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º edição actualizada, pág. 750.

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal.»

5. Discordando do decidido, vem o assistente interpor recurso deste despacho, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões:

«1- O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente circunscreveu-se à invocação da nulidade de inquérito prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cod. Proc. Penal;

2- Sendo seu fundamento, o facto de o Digno Magistrado do Ministério Público não se ter pronunciado sobre um requerimento de prova apresentado pelo assistente, admitindo ou rejeitando o mesmo, omitindo, por isso, um ato legalmente obrigatório;

3- Na decisão recorrida foi considerado erradamente que o fundamento do requerimento de abertura visou o despacho do Magistrado do Ministério Público que não acompanhou a acusação por si deduzida;

4- A decisão recorrida não se pronunciou sobre o fundamento do requerimento de abertura de instrução, estando, por isso, ferida de nulidade, por omitir um ato legalmente obrigatório, como previsto no art.º 120.º, n.º 2, al. d), doCód.Proc.Civil, nulidade esta que deverá ser declarada;

5- Caso assim não se entenda, deverá o requerimento de abertura de instrução ser acolhido, por legalmente admissível, determinando-se a abertura de instrução cujo objeto se deverá circunscrever à questão da invocada nulidade insanável de inquérito.

Deverá, por isso, declarar-se a nulidade da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, deverá revogar-se a mesma, determinando-se a sua substituição, por outra que declare abertura de instrução para apreciação da invocada nulidade de inquérito».

6. Respondeu o Ministério Público, dizendo:

«[…] o recorrente tem razão quando refere "que o requerimento de abertura de instrução não visou o despacho do Magistrado do Ministério Público que não acompanhou a acusação por si deduzida".

Com o requerimento de abertura de instrução o recorrente pretendia reagir ao despacho proferido em 27/03/2024, na parte em que se determinou o arquivamento do inquérito relativamente a alguns dos factos denunciados, por inadmissibilidade legal do procedimento (caducidade do direito de queixa).

E, para tanto, invoca a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código Penal (a insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios)

A nulidade invocada decorreria de o Ministério Público, previamente à prolação do referido despacho de arquivamento, não ter apreciado e decidido um pretenso requerimento de prova apresentado pelo recorrente e, portanto, teria omitido um acto legalmente obrigatório.

Deve dizer-se, em abono da verdade, que em bom rigor não existiu um formalizado requerimento de prova apresentado pelo recorrente.

O que se passou foi que, durante a sua audição, que ocorreu em 7/02/2024, quando questionado sobre a data em que tomou conhecimento dos factos denunciados, concluiu a sua resposta dizendo: "se necessário for, no caso de julgar conveniente, arrola-se como testemunha a sua companheira, DD, com morada na mesma residência que o assistente".

É a esta passagem das suas declarações que o requerente se refere quando fala da apresentação de um requerimento de prova.

Ora, a direcção do inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público - art. 53º, n.° n.° 2, al. b), do Código de Processo Penal.

Neste poder de direcção do inquérito cabe seguramente a faculdade de o Ministério Publico realizar as diligências de inquérito que entender necessárias e, na mesma medida, deixar de realizar as que não julgue pertinentes.

No caso, entendeu-se que, face aos elementos de prova que já constavam dos autos, a sugerida audição da testemunha não se justificava.

E não existe imposição legal alguma que obrigue o Ministério Público a justificar, nos autos, as opções que toma na condução do inquérito.

E, portanto, não se concorda com o recorrente quando refere que foi omitido acto legalmente obrigatório.

Dito isto, porém, entendemos que o despacho recorrido assenta no equívoco, já assinalado, de julgar que o requerimento de abertura de instrução tinha como objecto a decisão do Ministério Público não acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente.

Pelo que, embora a decisão de rejeição se nos afigure correcta, porque desde logo não existe a invocada nulidade, já a fundamentação da decisão nos parece equivocada e, portanto, passível de correcção.»

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emite parecer concluindo que:

«Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução pelo assistente que não contenha a imputação do facto-crime ao arguido, nem pugne pela sua pronúncia, limitando-se a peticionar a declaração da nulidade de insuficiência do inquérito;

Tendo ocorrido lapso na fundamentação da rejeição, tal vício será suprido pelo tribunal “ad quem”. […]

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.»

8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta.

9. O recurso seguiu para julgamento em conferência – 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

10. O âmbito do recurso delimita-se pela decisão recorrida e pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), que, no caso, não ocorrem.

11. Como se viu, o recurso tem por objeto o despacho do juiz de instrução (supra, 4) que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP (supra, 3), por não se conformar com a decisão do Ministério Público «na parte em que determinou o arquivamento dos autos, por inadmissibilidade legal do procedimento, (…) ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal».

Em síntese, a nulidade convocada como fundamento de abertura da instrução resultaria, defende o assistente, do facto de o Ministério Público não se ter pronunciado sobre um «requerimento de prova» por si apresentado – em que pedia a inquirição de uma testemunha «concretamente, a sua companheira: DD» – «admitindo ou rejeitando» esse requerimento (supra, 3, pontos 3 e 4), o que, alega, traduzindo-se na omissão de «um acto legalmente obrigatório, omissão esta suscetível de afetar a validade do despacho de arquivamento», configura, na sua opinião, «a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por insuficiência do inquérito».

A favor da sua posição convoca jurisprudência dos Tribunais das Relações de Évora, de Coimbra e do Porto, nomeadamente o acórdão de 9.01.2018, Proc. n.º 81/14.0GGODM-A.E1 (acessível em www.dgsi.pt), no qual, em detalhada fundamentação, foi decidido que «o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido pode fundar-se apenas e tão só na invocação de nulidades – de inquérito e/ou da acusação – se não se deverem considerar sanadas» (do sumário), advertindo, porém, na fundamentação, que esta situação «não é subsumível ao conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” como fundamento de rejeição da mesma e a que alude o nº 3, do artigo 287º, do Código de Processo Penal».

14. Dispõe o artigo 287.º (requerimento de abertura de instrução) do CPP que:

«1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

[…]

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

[…]»

Por sua vez, estabelece o artigo 285.º (acusação particular) do mesmo diploma:

«1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.

2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.

[…]»

Os factos indicados na queixa preenchem, segundo o assistente, com a concordância do Ministério Público, o tipo de crime de difamação, com publicidade e calúnia p. e p. pelos artigos. 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de acusação particular (artigo 188.º, n.º 1: «O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública»).

15. Extrai-se destas disposições que, proferido despacho de arquivamento de inquérito que tem por objeto factos constitutivos de crime cujo procedimento depende de acusação particular, isto é, de acusação do assistente – como sucede com o crime em causa nos presentes autos –, o assistente tem a faculdade de, em qualquer caso, mesmo discordando do Ministério Público na avaliação da suficiência de indícios (285.º, n.º 2, do CPP), deduzir acusação particular (artigo 285.º, n.º 1, do CPP), independentemente das razões que justificam a decisão de arquivar o inquérito.

Neste caso, na lógica e economia do sistema, está vedada ao assistente a possibilidade de requerer instrução.

Podendo o inquérito ser arquivado com fundamentos diversos – artigo 277.º, do CPP: logo que for recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento (n.º 1) ou se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes (n.º 2) – o artigo 287.º, n.º 1, al. b), apenas admite que o assistente possa requerer a abertura de instrução «se o procedimento não depender de acusação particular».

16. Foi, pois, com este fundamento que o despacho recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução – tratando-se de um crime cujo procedimento depende de acusação particular, a situação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP configura uma situação de inadmissibilidade legal de instrução que justifica a rejeição do recurso nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

Sendo facultada ao assistente a possibilidade de deduzir acusação quanto aos factos por que o Ministério Público não acusou, a questão da alegada nulidade por insuficiência do inquérito é matéria que poderá ser apreciada em instrução requerida pelos arguidos, se for o caso, com realização das diligências necessárias à decisão de pronúncia ou não pronúncia (artigos 290.º, 292.º e 308.º do CPP), assim se realizando a possibilidade de comprovação dos fundamentos de acusar (ou não acusar) enquanto finalidade da instrução (artigo 286.º, n.º 1, do CPP).

17. Assim sendo, não sendo a instrução admissível e não merecendo a decisão recorrida qualquer censura, não poderia ser aberta a instrução para conhecimento da alegada nulidade. A inadmissibilidade da instrução prejudica o conhecimento da pretensão do assistente, não havendo, por conseguinte, que decidir a questão de saber se, neste caso, a alegada nulidade constitui ou não fundamento autónomo de abertura de instrução.

Para além disso, sendo oferecida ao assistente a faculdade, que exerceu, de deduzir acusação, a apreciação da invocada nulidade sempre constituiria ato inútil, não admitido por lei (artigo 130.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP).

18. Nesta conformidade se conclui pela improcedência do recurso interposto pelo assistente, mantendo-se a decisão recorrida.

III. Decisão

19. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente AA.

Nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, al. b), do CPP e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, fixa-se em 7 UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de junho de 2025.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Horácio Correia Pinto

Jorge Raposo