Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
946/20.0T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
TELEVISÃO
JORNALISTA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
Para decidir se deve dar-se prioridade concreta ao direito ao bom nome ou à liberdade de expressão deve averiguar-se se a informação difundida é ou não verdadeira e se é ou não justificada por um interesse legítimo.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: TVI - Televisão Independente, S.A., Grupo..., S.A., AA e BB

Recorrido: CC

I. — RELATÓRIO

1. CC propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra TVI - Televisão Independente, S.A., Grupo..., S.A., AA e BB pedindo a sua condenação:

I. — a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 150000 euros;

II. — a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia a liquidar;

III. — a publicitar a sentença condenatória. em lugar de destaque, na estação televisiva TVI em horário nobre e nos exatos termos da reportagem por esta exibida a ........2020, e novamente exibida na T.. .., no dia ... pelas 22.30 horas e novamente no dia ... pelas 8.30 minutos”.

2. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

3. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância é do seguinte teor:

“julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção, e consequentemente:

V.1- Condeno as Rés TVI -TELEVISÃO INDEPENDENTE, S.A”, Grupo..., S.A., AA, e BB solidariamente a pagar ao A. CC a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

V.2. Condeno as 1.ª e 2.ª RR. após trânsito, a publicar a presente sentença, em lugar de destaque, na estação televisiva TVI, em horário nobre nos termos do art.º Artigo 34.º da Lei de Imprensa.

V.3. Absolvo as RR. do demais peticionado.

Custas cargo do Autor e das Rés na proporção do decaimento, nos termos do art. 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C.”.

4. Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de apelação.

5. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

6. O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente.

7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o ponto V.2 da sentença recorrida, absolvendo-se as RR. do pedido de publicação da sentença, confirmando-se em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes.

8. Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de revista.

9. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

A – O presente recurso de revista excecional é admissível, por preenchidos os requisitos legais dispostos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pela clara necessidade da (re)apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica e ainda por estarem em causa interesses de particular relevância social.

B - As questões a apreciar em sede de recurso de revista excecional merecem e necessitam de uma melhor aplicação do direito, o que se justifica não só pela sua relevância jurídica, mas também porque configuram interesses, direitos e deveres da mais elevada relevância social e comunitária.

C- Estando no conflito de interesses em causa e que preside ao litígio entre as partes, a apreciação de dois direitos de igual dignidade constitucional, a liberdade de expressão e publicação e o direito ao bom nome, que integram os Direitos Fundamentais a que é aplicável o regime específico dos artigos 17.º e 18.º da C.R.P., a análise, ponderação e apreciação jurídica do caso merecem uma atenção e densificação que o douto Tribunal da Relação de Lisboa não fez no Acórdão sob Recurso.

D-Embora se possa afirmar que esta questão, na perspetiva do conflito específico com o direito ao bom nome e reputação, já foi várias vezes abordada pela jurisprudência desse Supremo Tribunal, na realidade, as especificidades do caso e a forma como se considerou violado o direito do A. e o elevadíssimo quantum indemnizatório fixado constituem uma novidade, que excedendo os critérios da equidade, está longe do analisado e decidido na jurisprudência.

E- É, por isso, necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de forma que, numa questão com a relevância jurídica e social incontestável, sejam clarificados e densificados os conceitos e soluções jurídicas em causa e efetuada uma melhor aplicação do direito.

F - E que possibilite a conformidade da decisão dos autos com a mais recente jurisprudência desse Supremo Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Homem.

G - A apreciação pelo Supremo Tribunal Justiça é necessária, não só para melhor aplicar o direito, como para dirimir uma questão de eminente relevância social e jurídica, que pode colocar-se em outros casos semelhantes, que podem ser evitados mediante uma melhor clarificação e análise do seu conteúdo e limites.

H - Na definição do quantum indemnizatório, tanto a sentença condenatória, como o acórdão do Tribunal da Relação, optaram por penalizar desproporcionalmente a posição processual dos Recorrentes, fixando o montante indemnizatório por danos morais ao A., absolutamente excessivo e contrário ao disposto nos art.s 496.º n.º 3, 494.º e 562.º do C.C e violando os critérios de proporcionalidade fixados no art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(CEDH).

I - Mesmo que se conclua que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos, o elevadíssimo quantum” indemnizatório fixado no acórdão recorrido ultrapassa claramente a normalidade jurisprudencial portuguesa e extravasa os critérios de equidade e proporcionalidade que têm sido sistematicamente definidos pelos tribunais superiores nacionais e pelo TEDH.

J - A definição dos referidos critérios é de particular relevância social, não só para a sociedade, em geral, como, em concreto, para a comunidade da comunicação social audiovisual, já que é fundamental, que toda a comunicação social tenha plenamente presente quais os critérios legais e jurisprudenciais definidos e aplicados na determinação do quantum indemnizatório para, no caso de virem a ser partes processuais, não venham a ser surpreendidas, e resignarem-se, com uma camuflada dupla – ou até tripla – draconiana condenação, materializada na injusta e excessiva indemnização aplicada, apesar dos factos.

K - Do ponto de vista constitucional, existe um interesse considerável em garantir aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social amplos poderes de cobertura noticiosa, e estando em causa factos com claro relevo social a divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação, que impende sobre os jornalistas.

L - Existe atualmente uma jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre o alcance deste direito e, em particular, sobre as restrições que o n.º 2, do artigo 10.º, da CEDH permite, à luz da legislação processual penal vigente entre nós.

M - Resulta desta jurisprudência que só são admissíveis restrições à liberdade de expressão se as mesmas (i) estiverem expressamente previstas na Lei; (ii) se tiverem por objetivo a obtenção dos fins legítimos enumerados no n.º 2, do artigo 10.º, da CEDH e; (iii) se forem necessárias, numa sociedade democrática, para se alcançarem estes fins.

N -Sem prejuízo do que se possa entender quanto à verificação dos dois primeiros requisitos, a verdade é que é manifesto que o último requisito não se encontra preenchido, por não estar em causa uma restrição ao direito de liberdade de expressão que se mostre necessária, numa sociedade democrática.

O - A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcionada à finalidade legitima prosseguida e se as razões aduzidas pelas autoridades nacionais para a justificar são pertinentes e suficientes.

P - A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, desde que respeitados e preenchidos os limites acima referidos, mesmo que a notícia publicada na imprensa atinja qualquer direito de um terceiro, o facto não será ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo.

Q - O direito de expressão consiste no direito de manifestar e divulgar, livremente, o pensamento, enquanto o direito de informação tem um âmbito normativo mais extenso, englobando opiniões ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer assunto ou matéria, quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo um dever de verdade perante os factos.

R - De acordo com o artigo 10.º do CEDH, o intérprete terá de seguir o caminho consistente, não a partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas a partir do direito à livre expressão, e averiguar se têm lugar algumas das exceções do n.º 2, do citado artigo 10.º do CEDH, caminho que saí reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, no seu artigo 11º, igualmente consagra a liberdade de expressão e de informação.

S - Em sede de ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, é de concluir ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior proteção.

T - No caso em apreço, ao contrário do referido no acórdão sob recurso, as Recorrente jornalistas com a emissão da aludida reportagem em ... de ... de 2020, pretenderam apenas e só cumprir a sua função pública de informar, de esclarecer e avisar a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse e significado para o público português em geral.

U - Ao contrário do defendido no Acórdão sob recurso, foi claramente dada oportunidade de audição do autor – que recusou através da sua entidade empregadora exercer o contraditório que lhe foi proporcionado.

V - O único interesse e motivação das Rés jornalistas na investigação, tratamento e elaboração da reportagem sobre o tema referido nos autos foi exatamente o de cumprir com a sua função de jornalistas, denunciando uma situação de claro interesse publico e comunitário e que mais uma vez demonstra as fragilidades e as possibilidades de manipulação do sistema financeiro e bancário português.

W - É também manifesto que todos os factos relatados na reportagem têm direta ou indireta relação com as denuncias apresentadas ou são elementos relevantes da sua credibilização e sustentação, não existindo qualquer momento da reportagem que sem qualquer relação com este explore ou revele a vida privada do autor.

X - É falso que as Rés tivessem informação e prova documental de que o autor não tivesse praticado os factos divulgados na reportagem e, designadamente, que tivessem tido acesso ao relatório de averiguações do banco ... ou ao processo disciplinar levantada ao autor.

V -Acresce que não tem oAcórdão sob recurso qualquer motivo para afirmar que as afirmações e acusações dos denunciantes da Principal Prioridade contra o autor não são verdadeiras ou não têm fundamento.

Z -A verdade processual, pelas limitações adjetivas e substantivas que comporta, nem sempre corresponde à verdade material ou consegue demonstrar determinado comportamento, o que não significa que no mundo real tal não tenha ocorrido ou não tenha efetivamente acontecido.

AA - No caso dos autos prevalecem os direitos dos recorrentes à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa e meios de comunicação social.

BB - Consideram também os ora Recorrentes, que o tribunal a quo e o tribunal ad quem não observaram as regras legais aplicáveis em matéria de determinação dos danos indemnizáveis no cálculo do quantum indemnizatório.

CC -O Acórdão recorrido manteve a condenação dos 1.º a 4.º RR no pagamento da indemnização de €.100.000,00(cem mil euros) por danos não patrimoniais ao A. e que corresponde à integralidade do pedido efetuado pelo A. na Petição Inicial.

DD - Os Recorrentes não podem concordar com o valor assim fixado, por entenderem que a indemnização é excessiva, desproporcional e manifestamente contrária ao padrão jurisprudencial consolidado para situações equivalentes e para as circunstâncias especificas do caso.

EE - O elevadíssimo quantum” indemnizatório fixado no acórdão recorrido por danos morais sofridos pelo A., ultrapassa claramente a normalidade jurisprudencial portuguesa e extravasa os critérios de equidade e proporcionalidade que têm sido sistematicamente definidos pelos tribunais superiores nacionais e pelo TEDH.

FF – A condenação a uma indemnização no montante de € 100.000,00(cem mil euros) é manifestamente excessivo e por esse motivo claramente desproporcional, constituindo uma clara violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(CEDH), em especial, se forem tidas em consideração, por exemplo as indemnizações atribuídas pelo dano morte em Portugal.

GG - A indemnização por danos morais não é uma pena de talião” e não tem um carácter retributivo da culpa, salvo na situação excecional estabelecida no art. 494.º do C.C. e para efeitos de ser ponderada uma redução do valor da indemnização, em função do menor grau da culpa, no caso de haver mera negligência.

HH - O elevadíssimo quantum” indemnizatório fixado no acórdão recorrido por danos morais sofridos pelo A., para além de desrespeitar os critérios legais estabelecidos no n.º 3, do art. 496.º e 562.º, do C.C., ultrapassa claramente a normalidade jurisprudencial portuguesa e extravasa os critérios de equidade e proporcionalidade que têm sido sistematicamente definidos pelos tribunais superiores nacionais e pelo TEDH.

II - Adicionalmente, se tomarmos por referência os Valores Orientadores de Proposta Razoável para Indemnização do Dano Corporal Resultante de Acidente Automóvel, consagrados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, atualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, o valor arbitrado é superior ao dano moral suportado pela vítima em caso de morte ocorrida após 72h a contar do sinistro, fixado em € 7.182,00, ao dano moral por perda de feto, até 10 semanas de gravidez, para ambos os pais, ou após 10 semanas no caso de ser o segundo filho, fixado em € 7.695,00.

JJ -Assim, é manifesto que o valor fixado viola os princípios da reposição natural da situação do lesado, previsto no artigo 562.º, do C.C, da proibição do enriquecimento do lesado e o princípio da proporcionalidade, da equidade, da igualdade e ex aequo et bono, violando o disposto nos art.s 496.º n.º 3, 494.º e 562.º do C.C.

KK - Pelo que, deverá o acórdão ser revogado e substituído por outro que fixe uma indemnização que se coadune com as circunstâncias concretas do caso uma vez que a indemnização arbitrada é manifestamente excessiva, devendo, em consequência, proceder-se a uma elevada redução do montante fixado, como manda a equidade e o prudente arbítrio do julgador.

Termos em que deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil,

e, em consequência, deve o Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que conclua pela licitude da conduta dos Recorrentes, ou, caso tal não se entenda que determine ilegal, absurdo, excessivo e desproporcionado quantum indemnizatório definido, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º, 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil, sendo tal valor objecto de reapreciação e de diminuição significativa.

10. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A – Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, só é possível a admissão do recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista, não podendo permitir-se a sua utilização como nova via de recurso, para se contornar a dupla conforme quando se discorda da decisão proferida pelas instâncias anteriores.

B – Só excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação quando esteja em causa uma questão dotada de especial relevância jurídica e social.

C – Exceções que, devido à sua especial complexidade, carecem de ser invocadas, concretizadas, explicadas, interpretadas e devidamente aplicadas a cada caso concreto, ou seja concretizadas sob pena de estar encontrado o mecanismo por excelência para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, quando tal não seria legalmente admitido.

D – Pelos argumentos supra expostos, o presente recurso excecional de revista não deverá ser admitido por falta de concretização dos argumentos concretos e objetivos que preenchem as alegadas excepções, dado que as Recorrentes se limitam a reproduzir as generalidades das claúsulas gerais das al. a) e b) do n. 1 do art.º 672º do C.P.C.

E- Se assim não se entender, o que não se concebe, não se verificam in casu os pressupostos previstos nas aludidas alíneas dado que não se refere, nem se vislumbra qual a relevância jurídica ou social desta questão já tão debatida e escrutinada nos Tribunais.

F – Ainda assim, sempre se diga que nos presentes autos, não estamos perante um caso de ponderação de conflito entre direitos de personalidade – máxime, direito à honra e ao bom nome, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar – e o direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa como, erradamente, as Recorrentes pretenderam fazer crer.- Esta dicotomia de ponderação de direitos pressupõe o exercício legitimo do direito à liberdade de expressão assente em factos verdadeiros.

G – Estamos sim perante o exercicio ilícito do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa, assente em factos falsos, com conhecimento dessa falsidade pelas Recorrentes na data em que exerceram esse direito, estamos perante um caso de responsabilidade civil aquiliana pela prática de factos ilícitos que provocou elevados danos pessoais, profissionais e familiares ao Recorrido.

H.- As Recorrentes:

A) acusaram o Recorrido da pratica de factos falsos, quando tinham informação no relatório da DAE de que exibiram trechos que os 20 cheques cujo valor o Recorrido foi acusado de ter recebido, havia sido efetivamente recebido pelos denunciantes e seus funcionários ( ponto 2.6.1- doc.4 da PI) e nunca pelo Recorrido como falsamente anunciaram;

B) Não ouviram o Recorrido, não lhe permitiram o contraditório ;

C) Receberam email da mandatária do Recorrido, anterior á divulgação do programa, que desconsideraram;

C) desconsideraram uma perícia financeira levada a cabo pela PJ que concluiu que o Recorrido não se locupletou com nenhum valor) confessadamente reconheceram não quererem ouvir a versão do Recorrido, nem perder um furo” jornalistico;

D) E reconheceram que obtiveram audiências nunca vistas anteriormente que determinaram a repetição do programa 3 vezes;

I– Mais, no presente caso, não há interesse público, há sim uma história de sexo, prostitutas, carros de luxo e fraude” assente em factos falsos, há inobservância das mais elementares regras jornalísticas, há omissão do dever de investigação, de rigor, de verdade, de objetividade e de contraditório, como se provou na matéria de facto assente.

J – O que extravasa, de forma clara, o âmbito do mero exercício (lícito) da liberdade de expressão, informação e imprensa, violando os mais basilares direitos do Recorrido.

K – O Jornalista rege-se pelo Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro) e pelo Código Deontológico dos Jornalistas (com as alterações aprovadas no 4.º Congresso dos Jornalistas, em janeiro de 2017 e, posteriormente, confirmadas no referendo de 26, 27 e 28 de outubro), diplomas que impõem o dever de informar com rigor e isenção, verdade e objetividade, rejeitando o sensacionalismo e proibindo encenações e falsificações de situações com o intuito de abusar da boa-fé do público, como sucedeu!

Acresce que

L – A liberdade de expressão e informação não é uma liberdade absoluta, é, antes, uma liberdade que a partir do momento em que entra em conflito com outros direitos e liberdades fundamentais, igualmente dignos de proteção constitucional – como é o caso do direito à honra, ao bom nome –, se deve abster de ultrapassar os limites que lhe são legalmente impostos!

N – Mesmo no caso de conflito de direitos a primazia de um dos direitos terá de resultar de uma equilibrada ponderação e avaliação em cada caso concreto.

O – Nos presentes autos, não se crê que possa prevalecer o direito à liberdade de informação e de imprensa – aliás, foram, claramente, ultrapassados os limites que o justificam – sobre o direito ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da vida privada e familiar do aqui Recorrido, sobretudo quando a informação prestada é falsa, adulterada, omissa e incompleta relativamente à existência de processo crime contra a Principal Prioridade e seus legais representantes, instaurado pelo aqui Recorrido, omissa quanto ao resultado do processo disciplinar, falsa na acusação ao Recorrido de ter ficado com o dinheiro dos cheques que foram recebidos pelos próprios legais representantes da P.P. e seus funcionários (DD, EE e FF) o que constava expressamente do ponto 2.26 do relatório da DAE do processo disciplinar, falsa quanto à culpa do Recorrido, e falsa quanto à audição e contraditório do Recorrido para se pronunciar sobre os factos.

P – As Recorrentes ignoraram informação e prova documental bastante, que tinham na sua posse, de que o Recorrido não tinha praticado os factos de que o acusavam e que divulgaram na Televisão nacional.

Q – Não permitiram ao Recorrido exercer o seu direito ao contraditório, já que em momento algum o ouviram sobre os factos (falsos) que pretendiam denunciar (e denunciaram).

R – Não atenderam ao e-mail enviado pela mandatária do Recorrido, no qual foi expressamente referido que este não autorizava a divulgação do seu nome ou imagem na aludida reportagem, motivo pelo qual não a deveriam ter transmitido– Divulgaram, recorrentemente, imagens do Recorrido a sair do carro, à porta de sua casa, na entrada do Banco ... onde trabalhava, imagens – pasme-se – do Recorrido a conduzir na autoestrada! Em perseguição!!! Sem a sua autorização!

S – As jornalistas não só imputaram ao Recorrido a prática dos crimes de burla, fraude, ameaça, alegando que os mesmos foram praticados no âmbito do exercício da profissão de ... no ..., como não se coibiram, de igual modo, de se intrometer na sua vida pessoal, fazendo referência a uma alegada relação que este mantinha com uma suposta acompanhante de luxo e até à viatura que este conduzia, como se tal insinuação tivesse em vista a satisfação de qualquer interesse público.

T- Os jornalistas não se podem substituir aos Tribunais! E o direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa não pode ser usado para fins diversos, de histórias cor de rosa, de sexo, e de novela, para obtenção de audiências e sharing!

U- A proteção do direito á liberdade de expressão e de imprensa, na Jurisprudência do STJ e do TEDH pressupõe sempre a divulgação de factos verdadeiros, que não representem na sua formulação e concretas circunstâncias um flagrante desrespeito pela intimidade e estreito circulo pessoal que a qualquer individuo é devido – Ac. STJ de 13.07.2017.

V – As Recorrentes causaram prejuízo irreparável ao aqui Recorrido que, pese embora tenha sido julgado inocente – pela sua entidade empregadora e pelos Tribunais competentes – foi condenado em praça pública, morreu profissionalmente, foi afastado das suas funções, tem a sua honra, imagem e bom nome totalmente destruídos, de forma irrecuperável, ao passo que as Recorrentes obtiveram das maiores audiências televisivas, de tal forma que repetiram o programa, pelo menos, 3 vezes.

W – A indemnização fixada pela sentença proferida e, posteriormente, confirmada pelo Acórdão em crise é, por isso, adequada, necessária e proporcional, face às particularidades do caso concreto, á culpa das Recorrentes, aos benefícios que obtiveram e aos danos do lesado, não assistindo razão às Recorrentes.

Termos em que deve ser rejeitado o presente recurso de revista excecional ou se assim não se entender, julgado totalmente improcedente e, em consequência, confirmado o Acórdão proferido, assim se fazendo total e merecida Justiça!

12. A Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional.

13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

— se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil das Rés, agora Recorrentes, TVI - Televisão Independente, S.A., Grupo..., S.A., AA e BB

— desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil das Rés, agora Recorrentes, se a indemnização é excessiva.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. O Autor CC é casado com GG desde .../.../2016, na altura deste casamento o A. tinha 45 anos.

2. Tem 4 filhos, 3 nascidos do anterior casamento com HH,

3. É ... de profissão, admitido no ..., em .../.../1995, desempenhando a sua atividade na C..., S.A. (CE...) desde .../.../2011, por aquisição do ..., com as funções de ... na DC....

4. No Banco ... o A. desde .../.../2011 até ... de ... de 2020 exerceu funções enquanto ... na DC....

5. A sociedade por Quotas P..., Lda foi constituída em .../.../2010 tendo como objecto a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Actividades de promoção imobiliária. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos. Exploração de serralharia civil, designadamente fabrico e comércio de artigos em metal e respectiva colocação em obra, tendo como gerente EE. DD é esposa de EE, exercendo a sua actividade profissional na P..., Lda, auxiliando igualmente o marido na gerência da empresa.

6. A P..., Lda a partir de ... de 2017 começou a apresentar dificuldades económicas, tendo acabado por ser declarada insolvente por dívidas no montante não inferior a 4 milhões de euros.

7. O A. foi ... da sociedade P..., Lda no Banco ... onde aquela sociedade tinha conta bancária aberta no ..., sediada no Centro de Empresas de ....

8. EE é o ... da sociedade P..., Lda. desde a sua constituição em .../.../2010.

9. EE e DD são representantes legais das sociedades A..., Lda” e S..., Lda”.

10. A Ré Grupo..., S.A. detém a TVI-Televisão Independente, SA com os seus canais TVI e à data T.... tendo apresentado o relatório anual junto como doc. 1 com o requerimento ......41 nos autos de procedimento cautelar apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.

11. No dia .../.../2018, a sociedade P..., Lda” através do mandatário II, mandatado para o efeito por EE, seu gerente apresentou uma queixa no gabinete de Provedoria do Cliente da Instituição Bancária C..., S.A., pelos factos divulgados na reportagem que ao diante se refere- cfr.doc.1 junto com a PI.

12. Na aludida reclamação alegou que, por dificuldades de tesouraria e pelo uso de emissão de cheques pós-datados desde, pelo menos, ... de 2017, que ocorreu a devolução de cheques por falta de provisão.

Com efeito, e por forma a solucionar/justificar incidente bancário da devolução de cheques que foram ocorrendo até final do ano 2017, pelo menos o Dr. CC-... do balcão ... sediado no centro de empresas de ...-dada a relação de cordialidade e confiança com os representantes legais daquela sociedade, prontificou-se a colaborar na resolução daqueles incidentes bancários.

Para esse efeito, solicitou ao longo dos meses a entrega de cheques em branco, quanto ao valor e beneficiário, quer desta empresa, quer de outras pertencentes ao mesmo grupo, nomeadamente as sociedades S..., Lda e A..., Lda”… bem como a ordem de levantamento em qualquer daquelas contas DO, com a ordem expressa daquele Dr. CC de levantamento a descoberto, e consequentemente entrega do numerário ao mesmo, tudo isto quer pelos legais representantes daquelas sociedades quer por funcionários das mesmas…

Na posse das quantias em dinheiro e da movimentação dos cheques entregues em branco, aquele Dr. CC comunicava que tinha procedido ao cativo do valor dos cheques que, entretanto, haviam sido devolvidos por falta de provisão e sequencialmente comunicou, via esse banco, a justificação desses incidentes ao Banco de Portugal.

… da totalidade das quantias entregues quer através dos cheques em branco e posteriormente sacados dos respectivas contas os valores, bem como das quantias entregues em dinheiro, existe um saldo já apurado, mas não fechado, na quantia de €234.623,58 que nunca entrou nas contas da sociedade P..., Lda e/ou nas contas das demais sociedades acima identificadas.

Ou seja, aquela sociedade está desapossada, pelo menos, daquela quantia que entregou ao funcionário Dr. CC, sempre nas instalações do balcão do centro de empresas da ... e que apesar das várias insistências junto do mesmo para que justifique documentalmente o destino de tais quantias, a verdade é que até à presente data nunca o fez.

13. E mais referiram que, também no ano de 2017, aquele Dr. CC solicitou aos responsáveis da PP que sacassem uma letra, no valor de 15.000,00 € em que era aceitante JJ, tendo o Autor levantado aquela quantia em numerário e que apesar da reforma daquela letra, nunca procederam ao pagamento do valor das reformas nem do valor integral daquela letra ficando a PP desapossada daquela quantia.

Por outro lado, também no ano 2013 aquele Dr. CC propôs à sociedade P..., Lda a execução dos trabalhos de remodelação de uma loja no Centro Comercial ..., em ..., em que parte do preço na quantia de €35.244,68 foi titulada por uma letra de câmbio descontada na conta DO acima identificada e domiciliada nesse banco.

Apesar de terem feito algumas reformas, a verdade é que a ali aceitante nunca pagou, quer o valor das reformas, quer o valor da letra, tendo sido sempre paga por desconto na conta DO da sociedade.

Sendo certo que apesar dos factos acima relatados quer a letra inicial, quer as letras de reforma nunca foram entregues à P..., Lda e sacadora, não obstante interpelação escrita para o efeito.

Em face de tudo quanto acima exposto queiram V. Exas … proceder à averiguação dos factos acima relatados, de forma a que a sociedade minha representada seja imediatamente ressarcida de todas as quantias que lhe foram indevidamente retiradas/desviadas por aquele Dr. CC e que … são objectivamente da responsabilidade dessa instituição bancária… comunicando … que estamos na posse de todos os documentos comprovativos da factualidade … descrita…”

14. Esta queixa que no dia ........2018, o Sr. Dr. II, Mandatário da sociedade P..., Lda, apresentou no Gabinete de Provedoria do Cliente (GPC), foi remetida, no dia ........2018, via Portal de Sistema de Gestão Reclamações e Sugestões – “”SGRS”, para o Departamento de Inspeção e Fraudes (DAI), que abriu um Processo de Averiguações com o n.º .35/18 (processo n.º .54/18).

15. No dia ........2018 o Sr. EE, legal representante da P..., Lda dirigiu carta ao Presidente do Conselho de Administração do Banco ... com as mesmas acusações, agora por si subscritas, como resulta do doc. 2.

16. Lê-se nessa carta o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente,

Os nossos melhores cumprimentos

Esta sociedade P..., Lda, com o número de matrícula de pessoa colectiva ......92, com sede na Zona ..., freguesia de ..., concelho de ...… vem expor o requerer como segue:

A sociedade é cliente dessa instituição desde 2010 e é titular da conta DO .............-3 domiciliada no Centro de Empresas de ... e da conta DO .......45 de emissão de cheques pós-datado desde pelo, menos ... de 2017 que ocorreu devolução de cheques por falta de provisão ..62-1 domiciliada no balcão de ....

Por dificuldades de tesouraria e pelo uso de emissão de cheques pós-datados desde pelo menos ... de 2017, que ocorreu devolução de cheques por falta de provisão.

Com efeito, e por forma a solucionar/justificar incidente bancário da devolução de cheques que foram ocorrendo até final do ano 2017, pelo menos o Dr. José Pereira-... do balcão ... sediado no centro de empresas de ...-dada a relação de cordialidade e confiança com os representantes legais daquela sociedade, prontificou-se a colaborar na resolução daqueles incidentes bancários.

Para esse efeito, solicitou ao longo dos meses a entrega de cheques em branco, quanto ao valor e beneficiário, quer desta empresa, quer de outras pertencentes ao mesmo grupo, nomeadamente as sociedades S..., Lda… e A..., Lda”… bem como a ordem de levantamento em qualquer daquelas contas DO, com a ordem expressa daquele Dr. CC de levantamento a descoberto, e consequentemente entrega do numerário ao mesmo, tudo isto quer pelos legais representantes daquelas sociedades quer por funcionários das mesmas…

Na posse das quantias em dinheiro e da movimentação dos cheques entregues em branco, aquele Dr. CC comunicava que tinha procedido ao cativo do valor dos cheques que, entretanto, haviam sido devolvidos por falta de provisão e sequencialmente comunicou, via esse banco, a justificação desses incidentes ao Banco de Portugal.

Aqui chegados, veio-se a constatar que da totalidade das quantias entregues quer através dos cheques em branco e posteriormente sacados das respectivas contas os valores, bem como das quantias entregues em dinheiro, existe um saldo já apurado mas não fechado, na quantia de €234.623,58 que nunca entrou nas contas da sociedade P..., Lda e/ou nas contas das demais sociedades acima identificadas.

Ou seja, aquela sociedade está desapossada, pelo menos, daquela quantia que entregou ao funcionário Dr. CC, sempre nas instalações do balcão do centro de empresas da ... e que apesar das várias insistências junto do mesmo para que justifique documentalmente o destino de tais quantias, a verdade é que até à presente data nunca o fez… também no ano de 2017, aquele Dr. CC solicitou aos responsáveis da PP que sacassem uma letra, no valor de 15.000,00 € em que era aceitante JJ, tendo o Autor levantado aquela quantia em numerário e que apesar da reforma daquela letra, nunca procederam ao pagamento do valor das reformas nem do valor integral daquela letra ficando a PP desapossada daquela quantia.

Por outro lado, também no ano 2013 aquele Dr. CC propôs à sociedade P..., Lda a execução dos trabalhos de remodelação de uma loja no Centro Comercial ..., em ..., em que parte do preço na quantia de €35.244,68 foi titulada por uma letra de câmbio descontada na conta DO acima identificada e domiciliada nesse banco

Apesar de terem feito algumas reformas, a verdade é que a ali aceitante nunca pagou, quer o valor das reformas, quer o valor da letra, tendo sido sempre paga por desconto na conta DO da sociedade.

Sendo certo que apesar dos factos acima relatados quer a letra inicial, quer as letras de reforma nunca foram entregues à P..., Lda e sacadora, não obstante interpelação escrita para o efeito, impossibilitando a cobrança judicial daquela importância.

Em face de tudo quanto acima exposto e porque estes factos foram comunicados em 18 de Mio do corrente ano, por correio eletrónico, à Provedoria do Cliente dessa instituição que apesar do tempo decorrido e da gravidade dos factos e actos descritos a realidade é que até à presente data não foi comunicada qualquer situação e/ou resultado… A realidade é que , em consequência dos factos descritos e de factores exógenos, esta sociedade está com sérios constrangimentos de tesouraria pelo que, solicitamos a V. Exa. Co a maior celeridade e com toda a urgência, ordene a realização de averiguação dos factos acima relatados para que a sociedade seja imediatamente ressarcida de todas as quantias que lhe foram indevidamente retiradas/desviadas por aquele Dr. CC… e que … são objectivamente da responsabilidade dessa instituição bancária… comunicando … que estamos na posse de todos os documentos comprovativos da factualidade … descrita…

Apesar da entrega e apresentação de todos os elementos documentais da sociedade, dos bens que constituiriam garantias e da relação de obras adjudicadas, o tempo decorreu e, apear da promessas, a verdade é que nada de essencial foi concedido e, … no presente esta sociedade está com elevado valor de cheques devolvidos e não pagos, para além das consequências ao nível bancário… está impossibilitada de pagar aos subempreiteiros e fornecedores e assim a continuação da sociedade está seriamente comprometida…

De modo a resolver a situação financeira desta sociedade e, com isso, permitir a continuação da sua actividade… esta sociedade necessita do apoio dessa instituição, quer na rápida resolução dos factos que acarretaram o desapossamento da elevada quantia acima identificada e sua rápida reposição, quer através da concessão de linhas de crédito e a celebração de outros instrumentos financeiros… aguardamos no mais breve tempo possível da marcação de reunião…”.

17. Devido à reclamação/ acusação, apresentada por parte da sociedade, subscrita pelos Dr. II e EE, o Autor foi suspenso das suas funções do banco por parte da Administração pelo período de seis meses, que lhe interpôs um processo disciplinar, na sequência da proposta apresentada em .../.../2019 pela Direção de Recursos Humanos – cfr. doc.3 junto com a PI

18. No dia ........2018 o Departamento de Inspeção e Fraudes (DAI) do Banco ... elaborou o Relatório de Averiguações n.º .38/.88 (Proc. n.º .54/18) junto como doc.4 com a PI.

19. Resultou do relatório de averiguações realizado pela DAI o seguinte– cfr. doc.4:

1. Que seja indeferida a pretensão suscitada por Sr. Mandatário da sociedade P..., Lda” de reembolso da quantia de 234.623,58€, porquanto não se reuniram evidências no sentido da alegada apropriação daquela quantia, ou qualquer outra pelo colaborador visado na reclamação, ou qualquer Colaborador, destinada a ser creditada nas relações ativas domiciliadas na CE... e tituladas pela mesma empresa ou pelas sociedades S..., Lda” e A..., Lda”

2. que igualmente seja [indeferida] a pretensão suscitada de reembolso da quantia de 15.000,00€, porquanto não se identificou evidência de apropriação ilegítima pelo Colaborador visado ou outro, no âmbito de operatória de Desconto de Letra Comercial, apresentada na CE... e sobre a qual foi emitida carta de Aviso de Crédito – Desconto de Efeitos, com data de movimento de ...1.../05, dirigida à morada da sociedade P..., Lda”. Acresce que do crédito de operatória de Desconto, no valor de 14.682,84€ resultou um saldo de 35.267,17€ imediata e automaticamente absorvido por cobrança de prestações vendidas dos contratos n.ºs .............-5 e .............-3, titulados pela mesma sociedade.

3. que relativamente à alegação de não disponibilização de letra, apresentada a Desconto pelo valor de 35.244,68€ em ...1.../09 sacada pela sociedade P..., Lda onde foi aceitante a sociedade I..., Lda, a mesma foi dirigida à morda da Aceitante, representada por terceiros, alheios à presente reclamação.

3. Que seja enviada a súmula das conclusões do presente relatório e do teor dos pontos 1, 2 e 3 ao Gabinete de Provedoria do Cliente, para resposta no âmbito do Processo SGRS n.º ..69/18/R.

4. Que, sem prejuízo, seja enviada a cópia do presente Relatório à Direcção de Recursos Humanos para apreciação da eventual matéria de natureza disciplinar face a conduta do ..., Sr. CC (n.º....-6), com colocação na DC..., no que aos pontos 3.13 e seguintes, deste Relatório, respeita, devendo prever-se que a presente problemática já foi comunicada á Exma. Comissão Executiva por esta DAI, para efeitos de indeferimento da pretensão da Cliente empresa P..., Lda”

20. Consta das Conclusões, além do mais,

1.1 O presente Processo de Averiguações resultou de reclamação suscitada em ...1.../05, subscrita pelo Mandatário da Sociedade P..., Lda, Sr. Dr. II. Foi igualmente dirigida carta ao Conselho de Administração, datada de ...1.../07, subscrita por um dos sócios-gerentes, Sr. EE. O segundo sócio gerente, Sr. KK não surge como reclamante. O objecto da reclamação assenta:

1.2 Sobre a primeira alegação esta DAI… analisou a totalidade dos 20 cheques elencados na reclamação (ponto 2.6.1) tendo concluído da inexistência de má prática bancária no processamento dos vinte pagamentos correspondentes por colaboradores colocados nos 3 diferentes balcões intervenientes: balcões ... e ....

1.3 (…)

1.4 (…)

1.5 Mais, cada um dos vinte cheques regista regularidade das assinaturas de saque. Assim:

a) na alegada apropriação ilegítima do total de 234.623,58€ pelo ... colocado na DC..., Sr. Dr. CC (n.º ....-6) valor aquele que havia sido supostamente entregue em numerário e mediante 20 cheques CE... elencados em documentação anexa a reclamação, ao mesmo ... por representantes da sociedade P..., Lda”, S..., Lda” ou A..., Lda” ou funcionários destas;

b) Na alegada apropriação ilegítima da quantia de 15.000,00€ pelo mesmo Colaborador, no âmbito de suposta irregularidade de Desconto de Letra comercial, em que foi aceitante JJ”;

c) No alegado não recebimento de Letra, apresentada a desconto e na qual foi Aceitante a sociedade I..., Lda” e sacadora, a sociedade reclamante P..., Lda” e sucessivas Reformas.

1.6 Também daquele universo de 20 cheques reclamados, identificámos que pese embora somente 4 cheques estejas nominados, isto é, com identificação expressa da beneficiária FF” funcionária da P..., Lda” (cliente n.º .....05) esta mesma beneficiária assinou os cheques no verso (pagos ao Balcão), os restantes 16 cheques, têm aposta no verso, as assinaturas dos Srs. EE e D. DD, na qualidade de apresentantes. No total, os 20 cheques estão assinados no verso por um cliente da Instituição sacada, CE... (EE; DD; FF). Daqui Extrai-se:

- Em nenhum dos 20 cheques se evidenciou que houvesse sido beneficiário, o Colaborador, Sr. Dr. CC;

- Os cheques não foram submetidos a endosso;

- Cada apresentante assinou no verso;

- A regularidade nos pagamentos dos 20 cheques, em 3 balcões diferentes.

1.7. Ainda que circunstancial não é despiciendo atentar que 2 dos 3 balcões onde foram processados 8 dos 20 cheques são sitos em ... e ... que distam cerca de 15 e 10 km de ..., respectivamente, sendo que a supervisão remota para o pagamento dos cheque foi processada pelo Sr. Dr. CC… nas instalações da DC...(…)

1.8 quanto ao suposto numerário que terá sido entregue em mãos ao Sr. Dr. CC… inexistem elementos probatórios.

1.9 Quanto à segunda alegação foi apurado por esta DAI (…) do crédito de operatória de Desconto, no valor de 14.682,84€ resultou um saldo de 35.267,17€ imediata e automaticamente absorvido por cobrança de prestações vendidas dos contratos n.ºs .............-5 e .............-3, titulados pela mesma sociedade.

Trata-se de desconto comercial onde surge como aceitante JJ”. Aquela cobrança aproveitou à empresa.

1.12- (…) b a letra foi, por tal, e conforme informação prestada pelo responsável da U... ...... .. ............ . ......., enviada à morada da Aceitante. Tratando-se de uma empresa onde não intervém o reclamante, o Sr. EE (…).

2.6.1-Nas contas tituladas pelas empresas P..., Lda” S..., Lda” e A..., Lda, foram pagos 20 cheques, por levantamento em numerário em balcão, que integram o objecto da reclamação e que adiante, cronologicamente, se explanam(…)”

21. O Gabinete de Provedoria do Cliente ... enviou à P..., Lda em .../.../2019 uma carta onde comunica o resultado do processo de averiguações:

“Em resultado das averiguações realizadas, informamos que:

1. Foi indeferido o pedido de reembolso da quantia de 234.623,58€, porquanto não se reuniram evidências no sentido da alegada apropriação daquela quantia, ou qualquer outra pelo colaborador visado na reclamação, ou qualquer Colaborador, destinada a ser creditada nas relações ativas domiciliadas na CE... e tituladas pela mesma empresa ou pelas sociedades S..., Lda” e A..., Lda”

2. .Foi indeferido o pedido de reembolso da quantia de 15.000,00€, uma vez que não se identificou evidência de apropriação ilegítima pelo Colaborador visado ou outro, no âmbito de operatória de Desconto de Letra Comercial, apresentada na CE... e sobre a qual foi emitida carta de Aviso de Crédito – Desconto de Efeitos, com data de movimento de ...1.../05, dirigida à morada da sociedade P..., Lda”.

3. Quanto à alegação de não disponibilização de letra, apresentada a Desconto pelo valor de 35.244,68€ em ...1.../09 sacada pela sociedade P..., Lda” confirma-se que a mesma foi dirigida à morda da Aceitante, representada por terceiros, alheios à presente reclamação.

22. No dia ... de ... de 2019 pela Comissão Executiva da C..., S.A. foi lavrada Ata n.º 12/2019 relativa à deliberação de Instauração de Procedimento Disciplinar contra o A., onde, além do mais, se lê:

(…) A Comissão Executiva tomou conhecimento do Relatório de Averiguações da DAI n.º .35/18-Processo n.º .54/18 sobre a conduta do trabalhador CC (..79), ..., colocado, à data dos factos na DC... e que terá procedido, em sistema transacional, á justificação de um conjunto de 9 cheques sem provisão, sem que constem do arquivo os elementos que permitem comprovar a regularização dos cheques sem provisão. Tal actuação foi manifestamente grave por ter conduzido à anulação da convenção de cheques sem que a CE... possa comprovar, designadamente junto do Banco de Portugal, que a anulação foi feita com respeito pelo disposto no artigo 1.º A do Decreto Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro, factos que podem constituir uma ilícito contraordenacional. Considerando que a conduta do trabalhador indicia a violação, de forma grave e também no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional dos deveres de respeito, zelo e diligência, obediência e lealdade, a Comissão Executiva deliberou aprovar a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador CC, com intenção de despedimento com justa causa e sem direito a qualquer indemnização ou compensação, verificando-se a sua suspensão preventiva no decurso do procedimento disciplinar, sem perda de antiguidade e retribuição(…)” (doc.3).

23. O Autor foi submetido a processo disciplinar instaurado pela Comissão Executiva da C..., S.A., tendo sido despendidas muitas horas, na análise de documentos, extratos, inquirição de diversas testemunhas.

24. A Comissão Executiva do Banco ... decidiu em 18/09/2019 o arquivamento do processo disciplinar – cfr. doc. 5 junto com a PI.

25. Na decisão de arquivamento é, além do mais, referido que

“Analisado o processo disciplinar, verifica-se que resultou da prova produzida e da ponderação dos factos apurados na instrução que não pode ser imputada ao trabalhador Arguido a violação da norma de procedimento relativa ao arquivo, nem tão pouco a prática de qualquer ilícito contra-ordenacional, pois que que não foi possível provar a culpa- imputável ao ora trabalhador Arguido mesmo que a título de negligência- no que respeita à alegada não localização no arquivo da DC... de 9 cheques justificados com o motivo de “inutilizado/destruído pelo Balcão”, tendo resultado ainda do processo disciplinar, que os factos de que o Trabalhador Arguido foi acusado na nota de culpa e referenciados nos pontos 2 e 4 da Alínea A) do Relatório Final, estão prescritos e, quanto ao ponto 3.

Da alínea A) do Relatório Final, verifica-se não ter existido, por parte do Trabalhador Arguido qualquer violação do normativo ali invocado. Ora, não poderá de facto ser imputável ao trabalhador Arguido o alegado incumprimento do dever de arquivo, designadamente dos 9 cheques referenciados na nota de culpa, pois o arquivo dos cheques aquando da sua justificação” pode ter sido efectuado também pela Assistente do ora Trabalhador Arguido, acrescendo ainda que a não localização dos 9 cheques identificados ocorreu devido ao estado desorganizado em que se encontrava o arquivo da DC... e não incumbia ao ora Trabalhador Arguido a responsabilidade pela organização e boa conservação dos documentos no arquivo local. Assim, a Comissão Executiva da C..., S.A., decide pelo arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o Trabalhador CC sem aplicação de qualquer sanção.”.

26. Após o despacho de arquivamento do processo de averiguações e do processo disciplinar o A. regressou às suas funções no DC... no final de ... de 2018.

27. A sociedade P..., Lda através do seu representante Legal EE apresentou uma participação criminal contra CC em .../.../2018 no DIAP de ..., na qual imputava ao A. a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2, al. b) por referência ao artigo 202.º, alínea b) ou de um crime de abuso de confiança qualificada previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 alínea b) do Código penal, cujo inquérito teve o número 3064/18.7... que correu termos na 1.ª secção do DIAP de ....

28. Nesses autos foi proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento em ...-...-2022, onde além do mais, de lê:

“Foi produzida prova testemunhal com vista a apurar a factualidade participada, nomeadamente a inquirição de Dr. LL, ... da participante e FF, escriturária na participante.

Os factos aqui participados foram também comunicados pela participante à C..., S.A., em ........2018 que indeferiu o pedido após averiguações.

Foram juntas aos autos cópias dos cheques referenciados na participação criminal, das quais constam assinaturas de pessoas ligadas às sociedades, não tendo sido levantada qualquer suspeita sobre a autenticidade das mesmas.

Nos presentes autos foi realizada uma perícia financeira e contabilística e da análise dos extractos bancários juntos das contas bancárias constituídas no ... em nome das três sociedades supra referenciadas, conclui-se pela existência de lançamentos relacionados com transferências entre contas destas sociedades e frequentes movimentos com uso de cheque, sendo que muitos desses movimentos com uso de cheque, sendo que muitos desses movimentos, essencialmente a partir de 2017, eram efectuados com a conta a negativo, o que confirma a existência de abertura por parte do ... para esse efeito, seja pela via do factoring, seja pela facilidade do cliente manter a gestão da conta e uso de cheque, mesmo estando a conta a negativo…

…os elementos fácticos que os autos suficientemente indiciam (acima elencados) não nos revelam minimamente a existência de erro ou engano provocado astuciosamente pelo arguido, que tenha sido determinante da prática pelos legais representantes da sociedade P..., Lda de um acto qualquer lesivo do património da mesma.

O mesmo sucede quanto aos elementos objectivos do crime de abuso de confiança, pois face à prova produzida, nomeadamente à perícia contabilística e financeira dos extractos das contas bancárias da sociedade participante e dos cheques aludidos na participação criminal, concluímos que não resulta indiciado que o arguido se apropriou de alguma quantia existente nas contas bancárias da participante ou outra sociedade do grupo, sem o conhecimento ou autorização dos respectivos representantes legais.

Com efeito, da prova documental e testemunhal produzida designadamente das declarações prestadas pelas testemunhas FF e Dr. LL resulta indiciado que entre os representantes legais da P..., Lda, S..., Lda e A..., Lda e o arguido havia uma antiga relação pessoal e de confiança que permitiu facilitar muitas situações, dificuldades de tesouraria da participante, problemas bancários e financeiros desta.

Resulta ainda, sobretudo das declarações prestadas pelas testemunhas FF e Dr. LL, ... da participante, que quem definia as operações bancárias a realizar eram os legais representantes das sociedades e não o arguido (cfr. declarações prestadas pela testemunha FF) e que o conflito que gerou a apresentação da participação criminal que deu origem a este processo iniciou-se sobretudo, quando a participante não conseguiu a aprovação, pelo ..., de um financiamento adicional na ordem dos 500.000$00 vindo esta instituição bancária a beneficiar de garantias reais que havia constituído sobre diversos bens, aproveitando hipotecas anteriores. (…)

Como ficou supra referido, nos presentes autos não foi possível produzir qualquer prova que permita corroborar, de algum modo, que o arguido se apropriou de quantias pertencentes à participante, ou às sociedades S..., Lda e A..., Lda” (negrito e sublinhado nossos).

29. Em data não concretamente apurada, mas após terem sido proferidos os despacho de arquivamento do processo de averiguações e do processo disciplinar, EE e DD contactaram o Canal televisivo TVI” e T....”, com o objectivo de propor a feitura de uma reportagem para o programa AA” visando o A. e a factualidade descrita na reclamação e na carta mencionadas supra em 11 a 15.

30. As então jornalistas do programa AA” AA e BB interessaram-se pelo assunto, tendo decidido que a jornalista BB acompanhada pelo repórter de imagem MM se deslocariam em .../.../2020 a ... a fim de entrevistar os referidos EE e DD.

31. Os mesmos em entrevista à jornalista BB no dia .../.../2020 apresentaram e descreveram a factualidade constante da reclamação e exposição efetuadas junto do ... e referidas em 11 a 15 bem como a participação criminal da mesma sociedade constante do inquérito 3064/18.7... referida em 27.

32. EE e DD facultaram à jornalista BB o teor do despacho de arquivamento do processo de averiguações proferido pelo Departamento de Inspecção e Fraude do Banco ... ao A. que foi comunicado à P..., Lda pela carta referida em 21..

33. Foi então realizada para o programa AA” a reportagem intitulada Burlas ...” da autoria da Jornalista BB e com a coordenação da Jornalista AA, RR. nos autos.

34. Para realizar a reportagem fotográfica a mesma jornalista acompanhada do jornalista e repórter de imagem MM, deslocou-se junto do local de trabalho do A. sito no banco ...-Centro de Empresas de ... e ainda ao balcão do ... de ... bem como junto à residência do A. tendo-o filmado a sair da sua habitação. Filmaram-no ainda quando conduzia o seu veículo automóvel na autoestrada.

35. A jornalista BB chegou a ouvir FF que foi funcionária da mesma empresa sobre a factualidade descrita na reclamação e na carta mencionadas supra em 11 a 15.

36. A jornalista BB no dia .../.../2020 contactou a C..., S.A., quer telefonicamente, quer por e-mail, este com o teor que consta do doc. 1 junto com a contestação.

37. Lê-se no referido e-mail da jornalista BB, enviado para as responsáveis do departamento de comunicação ... que;

“(…) No âmbito de uma reportagem que estou a realizar para o programa AA, visando denuncias de desvio de dinheiro de clientes da C..., S.A. (CE...), em que é visado o vosso colaborador CC, que exerce funções no Balcão de ..., venho colocar as seguintes questões.

1) Quais as funções exercidas pelo senhor CC na estrutura da C..., S.A.?

2) O Mandatário da sociedade P..., Lda, denunciou a ... de ... de 2018 à Provedoria do Cliente do ... atos praticados pelo funcionário Dr. CC que genericamente configuravam um possível desvio de fundos. A mesma denuncia seguiu a ... de ... de 2018 para o Conselho de Administração da CE.... Atendendo à resposta da Provedoria do Cliente ... que considerou não ter reunido evidências no sentido da alegada apropriação da quantia em causa, venho perguntar se existiu um inquérito disciplinar?

3) O que concluiu o processo disciplinar?

4) O colaborador CC foi alvo de processo disciplinar?

5) O colaborador CC foi suspenso preventivamente?

6) O Colaborador era gerente de conta da cliente P..., Lda entre ... de 2017 e ... de 2018?

7) Quem autorizou os levantamentos a descoberto das contas da P..., Lda entre ... de 2017 e ... de 2018?

8) A C..., S.A. moveu alguma ação à sociedade P..., Lda ou aos seus sócios por falsificação de documentos, abuso de confiança e apropriação de fundos ilícitos?

9) A CE... ou a provedoria do Cliente recebeu mais denuncias de clientes por irregularidades praticadas pelo referido colaborador CC?

10) Em caso afirmativo, que seguimento tiveram?

11) Venho ainda por este meio pedir uma entrevista ao senhor Dr. CC a fim de lhe colocar as questões relacionadas com este caso. (…)”

38. Tendo recebido a seguinte resposta da C..., S.A.:

“Tal como falámos ao telefone, junto a resposta do Banco abaixo.

Agradecemos também o convite para o debate, mas a instituição não pode estar presente pelas mesmas razões elencadas na resposta.

O colaborador comunicou-nos não estar disponível, sendo certo que também lhe estaria vedada a participação no debate pelos mesmos motivos abaixo elencados.

“O Banco ... atua com integral respeito pelas suas obrigações de instituição de crédito, dando competente resposta às reclamações dos clientes e seguimento aos procedimentos internos que se mostrem adequados em cada situação.

O Banco ... está impedido, nos termos do disposto no artigo 78.º do RGICSF, de revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes (…)”,cfr. doc. 1 junto com a contestação.

39. No dia ... de ... de 2020 foi emitida, entre as 20h e as 21h, no programa de informação J..... ... .” do canal televisivo da TVI, a reportagem realizada intitulada de Burlas ...”.

40. No jornal das 8 a R. BB apresentou o A. visado na reportagem da seguinte forma “é o ... bancário em causa que trabalha no balcão do ... de ..., uma pessoa que não tendo outra actividade profissional conhecida nem fortuna de família se desloca no Top de Gama da jaguar, para se ter uma é o carro usado pela família real Inglesa e está a ser acusado por clientes do... de burla, de lhes ter retirado de lhes ter desviado o dinheiro…

41. mais à frente diz que há outras histórias a que nós chegamos verdadeiramente surpreendentes… já tinha havido denuncias… a situação concreta está a ser investigada pela Polícia Judiciária…estas pessoas apresentaram queixa… nem todas. falamos de um ... bancário que tem um profundo conhecimento da via empresarial destas pessoas … que se sentem nas mãos destas pessoas, são inclusivamente ameaçadas… o que foi suficiente para travarem o ímpeto de denunciarem.”

42. A reportagem televisiva seguida de debate foi transmitida às 21h desse mesmo dia, no programa AA”, na TVI.

43. Nesta reportagem/debate o Autor foi acusado publicamente de ter desviado dinheiro da sociedade P..., Lda” e de se ter apropriado com essas quantias.

44. A Ré AA inicia a referida reportagem no programa AA”, na TVI da seguinte forma

“Boa noite. É uma burla milionária no .... Vários Clientes apontam o dedo a um simples ... que se desloca num ... de luxo, para se ter uma ideia falamos no mesmo modelo de carro usado pela família real Inglesa e governo britânico.”

45. E prossegue:

“uma investigação da TVI conseguiu reunir provas desta mega fraude que já está a ser investigada pela Polícia Judiciária. Apesar de haver já várias queixas a administração do Banco ... mantém em funções o funcionário visado que chega a ameaçar os clientes. Em causa poderão estar também pagamentos suspeitos a uma acompanhante de luxo. São meus convidados neste debate DD, cliente do ... lesada, EE, também cliente do ... lesado pelo ... visado na nossa investigação, NN ….BB, jornalista da TVI e Autora desta investigação. Ausentes mas convidados…o ... visado na nossa investigação: CC”.

46. DD na reportagem à pergunta da jornalista qual é o desvio que está aqui em causa responde que o prejuízo directo são 300 mil e indirecto milhões, mais à frente refere que dinheiro efectivo são 280, 300 mil euros. referindo a mesma ainda que eu fiz tudo o que estava ao meu alcance para evitar isto visto que as pessoas competentes não me ajudaram a única forma que tenho é expor… expor o que se está a passar”.

47. Mais é dito pela jornalista da TVI que “ o que se está a passar é o que a Polícia Judiciária investiga neste momento… o visado é CC o banqueiro que se desloca num ... modelo de luxo da ... exactamente igual ao utilizado pela família real Inglesa e pelo governo Britânico. O homem foi denunciado à Administração do ... e continua em funções há queixas de desvio de milhares de euros e até pagamentos suspeitos a uma acompanhante de luxo…”

48. E mais à frente diz a jornalista que em 21 cheques apenas 6 tinham a identificação de quem os levantou…

49. Diz ainda que Tudo se precipitou em ... de 2018 quando o gerente de conta esteve ausente do banco durante um mês … de licença de paternidade…

50. E ainda dito mais à frente na reportagem que a TVI ouviu outros lesados que descrevem um esquema idêntico há quem fale em burlas que ultrapassam só num caso meio milhão de euros sempre a envolver cheques em branco entregues ao ... CC … a verdade é que não apresentaram queixa crime… nuns casos por ser difícil de provar noutros por temer represálias há até quem … tenha voltado a receber SMS ameaçadores…DD e EE não foram os primeiros a denunciar por burla .. em 2017 … foi notícia o caso da acompanhante de Luxo que acusava um ... de ... a tinha enganado… a relação terminara em 2016… com o bancário a exigir o apartamento de volta…a acompanhante chegou a processar CC por burla…CC contestou … depois da notícia as partes chegaram a acordo… com processo arquivado em ... de 2018, um mês depois de EE ter descoberto a burla…”

51. É dito além do mais que … este foi o único ponto em que a provedoria do cliente do ... veio a dar razão a DD e EE mas nem assim o banco assumiu o prejuízo… os empresários queixaram-se do bancário CC à Provedoria do ... e também ao Conselho de Administração do banco…A Provedoria do Cliente demorou 9 meses a responder, no final indeferiu o reembolso dos 200 mil euros pelos cheques endossados ao gerente CC, entendeu que não se reuniram evidências de apropriação pelos colaboradores do ...… o caso está agora com a Polícia Judiciária… .

O banco ... e o colaborador CC recusaram prestar esclarecimentos alegando estarem impedidos por lei de revelarem informações… o inquérito crime está pendente no DIAP de ... há mais de um ano até ao momento sem arguidos…

Se a empresa já estava mal o desaparecimento de 300.000 euros entre cheques letras e algum dinheiro vivo que nunca foi depositado tudo isto deu o golpe final … ficaram inibidos no banco de ... … a insolvência é agora o caminho mais provável…

52. No debate televisivo que ocorreu no mesmo dia na TVI24 começa da mesma forma referida em 45, no decurso do debate é dito ainda por AA que:

Ausentes mas convidados a administração do ... e o ... visado CC…

53. Mais foi lida por AA uma parte do email enviado pela advogada do A.

“nós ainda hoje agora durante a tarde recebemos um comunicado da advogada do ... visado em que diz que “os jornalistas que levaram a cabo a investigação e reportagem não contactaram o meu constituinte para obterem a sua versão dos factos ou sequer autorizar a divulgação do seu nome e imagem…” estamos aqui perante uma mentira não podemos dizer isto de outra forma.

54. A jornalista BB respondeu que

“não vale a pena perder muito tempo quando temos papeis … documentos oficiais, a nossa tentativa no dia ... para o email da acessória de imprensa do ... onde num dos pontos vimos por este meio pedir uma entrevista ao Dr. CC … prazo limite terça feira … em resposta o ... diz-nos ontem que “o colaborador comunicou-nos não estar disponível… sendo certo que também estaria vedada a participação no debate… por proibição legal de se pronunciarem sobre a vida do banco e a relação com os clientes…” temos perfeita noção que é uma acusação muito grave, mas é uma acusação sustentada… investigada…não nos limitamos ouvir duas pessoas, um casal.. ouvimos outras pessoas…procuramos documentos… nós é que fomos consultar processos…

55. Mais foi lido uma parte do comunicado da advogada do A. em que esta refere que

“reitero que ninguém da TVI contactou o meu cliente para que fosse ouvido previamente… informo que o meu constituinte possui prova da investigação já levada a cabo pelo ... da sua completa inocência e da falsidade das acusações que lhe são imputadas nas quais a P..., Lda alegam estar envolvido … há uma profunda má fé e intenção objectiva de prejudicar a vida de um profissional e de um ser humano… o banco instaurou um processo disciplinar ao meu constituinte tendo sido despendidas mais de 200 horas obtenção e análise de documentos e inquirição morosa de testemunhas… que todas confirmaram que a PP …era uma empresa que habitualmente reclamava junto do banco a dizer que não tinha autorizado débitos e operações que depois se confirmava estarem devidamente assinadas e autorizadas.”

56. No decurso do debate BB diz que

“ouviram a DD e o EE … sentiram que as pessoas estavam a dizer a verdade… chegou a outros casos… contactou as pessoas… não teve dúvidas nenhumas… não foi só ela também o MM… quando ouviram as pessoas… perceberam que havia denominador comum… relações de muitos anos… pessoas assinavam frente e verso os cheques que iam com o ... … uma pessoa diz que recebe depósitos na conta desta acompanhante de luxo para simular uma transação… sentiu medo… foi fundamental a consultar o inquérito crime com a denuncia da senhora que se apresenta como acompanhante de luxo.. que está a dizer que o gerente de conta em alguns momentos depositava na conta dela cheques que ele tinha recebido ao portador de clientes…”

57. Mais diz BB que

“consultei os dois processos começa com uma acção executiva e despoleta uma queixa crime consultei o processo da primeira à última folha… requeri a consulta do processo e consultei o processo... o processo é consultável não está em segredo de justiça… quando se torna pública a notícia … de repente chegaram a acordo e tudo se resolve…”

58. Na aludida reportagem, as RR., além do ... de luxo (com exibição de imagens dos jaguares da família real inglesa e do governo britânico) mencionaram também que poderão estar em causa pagamentos suspeitos a uma Acompanhante de luxo” exibindo extracto de notícia do C...... .. ..... referida infra.

59. Em ... de ... de 2017, o jornal C...... .. .....” noticiou Acompanhante de luxo exige pensão a cliente” “... de ... dava 10 mil euros/mês a amiga”… “Acompanhante diz que foi enganada.”. cfr. doc. junto com o requerimento ref.ª......47.

60. O bancário visado não era identificado na notícia referida em 25. mas correspondia ao A..

61. Em 2014, o Autor manteve uma relação amorosa com uma mulher de nome OO a quem emprestou dinheiro, tendo a relação terminado.

62. Correu termos a acção executiva pelo A. contra a referida mulher com o n.º 5209/16.2... do Juízo de Execução do ...-Juiz2 cuja petição se mostra junta aos autos como doc. 4 por requerimento ref.ª ......97 de ...-...-2021 para cobrança de dívida relativa a empréstimo para aquisição de um imóvel, na qual as partes chegaram a acordo, em que a executada se confessou devedora ao exequente aqui A. do valor de €185.000,00, tendo a executada pago a quantia exequenda acordada.

63. Correram termos pelo DIAP 2.ª Secção de ... os autos de inquérito com o n.º 4411/17.4... 9GDM com origem em participação de OO contra o A. a quem imputa a prática dos crimes de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2, al. a), falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º1 al. d) e n.º 3 e falsas declarações da previsão do artigo 348.º A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, no qual foi proferida despacho de arquivamento pelo Ministério Público em 12/04/2018 que se mostra junto aos autos com o req.º ref.ª ......94 de 12/07/2021.

64. [Eliminado pelo Tribunal da Relação]

65. No referido dia ........2020, o programa televisivo exibiu várias imagens e gravações vídeo do Autor, da sua cara, junto à sua casa de morada de família e o do seu carro.

66. Foram exibidas imagens do Autor a entrar no carro, a sair do carro, à porta do Banco, à porta de casa e na auto-estrada, identificando-se em grandes planos a sua imagem, a sua cara.

67. As RR. AA e BB não contactaram pessoalmente o Autor, não o informaram pessoalmente de que estavam a levar a cabo esta investigação, de que iam transmitir a reportagem televisiva supra referida, não cuidaram de ouvir a sua versão dos factos.

68. As mesmas não colheram junto dele qualquer consentimento para efectuarem gravações em vídeo e fotografias sobre a sua pessoa, as quais sabiam que não tinham autorização do A. para filmarem e fotografarem o mesmo na sua vida profissional e pessoal.

69. A imagem do Autor foi divulgada, como forma de publicitação da aludida reportagem, durante os dias que antecederam a exibição da mesma e permaneceu na internet até pelo menos a data de .../.../2022 nomeadamente através dos links: https://tvi24.iol.pt/ana-lealhttps://tvi24.iol.pt/sociedade/programa-ana-leal/ana-leal-clientes-do-montepio-acusam-....-de-desviar-milhoes.

70. As RR. sem autorização do Autor, utilizaram fotografias, imagens, filmagens do Autor a sair do carro, de casa, filmando e divulgando a sua imagem, o seu corpo e o seu rosto, divulgando o seu carro e a zona onde habita, passando-as na televisão, publicando-as e a reportagem/debate na sua página de Facebook”, na internet, no Youtube e no site oficial da TVI player, e que aí permaneceram até pelo menos a data de .../.../2022 cfr. doc. 6 - vide a titulo exemplificativo: https://www.msn.com/pt-pt/video/tvi24/ana-leal-....investigado-por-fraude-milion%C3%A1ria/vi-BBZUY

71. Após tomar conhecimento, uns dias antes da transmissão da reportagem, pelo anúncio da exibição da referida reportagem na televisão, no dia ........2020, o Autor instaurou procedimento cautelar contra as RR., TVI- televisão independente, SA, Grupo..., S.A. e AA, tendo sido citadas em .../.../2020 que corre termos sob o n.º 654/20.1... junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de ... – J1 – cfr. doc.7 que junto.

72. No mesmo dia, ........2020, pelas 16h35, o Autor, através da sua mandatária, dirigiu um email às RR., onde expressamente proibiu a emissão da reportagem e solicitou que fossem imediatamente retiradas todas as suas imagens da televisão, internet, e redes sociais, e as VT´S de apresentação do programa e ainda que fosse de imediato suspensa a transmissão do aludido programa/ reportagem no J..... ... . .. ..., de hoje dia ........2020, bem como em qualquer data posterior, em qualquer canal ou meio de comunicação social.– cfr. email junto como documento 8 com a PI que junta que a seguir se reproduz:

De: PP ...] Enviada: quarta-feira, ... de ... de 2020 16:35

Para: ...' ...>; ...' ...>; ...' ...>

Cc: ...' ...>; 'Secretariado' ...>; ...' ...>

Assunto: Urgente - Reportagem a transmitir hoje pelas 20 horas no J..... ... . - AA Reportagem- ...

Exmo. Senhores,

PP, ..., titular da cédula profissional n.º ..98p, com escritório na ..., na qualidade de mandatária do Exmo. Sr. Dr. CC, devidamente mandatada de acordo com a procuração que anexo, venho informar que o m/ Cliente não autoriza a divulgação do seu nome, nem imagem no programa que será emitido hoje pelas 20 horas no J..... ... .. O m/ Constituinte tomou conhecimento hoje, que a TVI tem vindo a divulgar e a publicitar na televisão e meios de comunicação social, a emissão de um programa sob o tema- “ ...”. Na divulgação que tem vindo a ser efetuada pela TVI e pela jornalista AA aparece a imagem do m/ Constituinte, a identificação do seu rosto, automóvel e habitação.

Estranhamente e de forma contrária aos deveres a que estão adstritos os jornalistas que levaram a cabo esta investigação e reportagem, não contactaram o m/ Constituinte para obterem a sua versão dos factos ou sequer autorizar a divulgação do seu nome e imagem, que reitero, não autoriza.

No programa televisivo Programa AA – Reportagem” que será emitido hoje à noite, serão emitidas várias imagens e gravações vídeo do meu Constituinte, da sua cara, da sua casa de morada de família e o do carro, com acusações que não correspondem á verdade e que lhe causarão enorme prejuízo! Aliás, a imagem do Dr. CC tem já sido divulgada, como forma de publicitação da aludida reportagem, durante os últimos dias, o que só hoje tomou conhecimento!!!

Reitero que ninguém da TVI contactou o m/ Cliente para que fosse ouvido previamente, e informo que o m/ Constituinte possui prova da investigação já levada a cabo pelo Banco, da sua completa inocência e da falsidade das acusações que lhe são imputadas ou nas quais a P..., Lda ( O Sr. EE e mulher D. DD ) alegam estar envolvido. Há uma profunda má fé e intenção objetiva de prejudicar a vida de um profissional e um ser humano que sempre se dedicou com o maior empenho e dedicação á CE... (...) e á sua vida profissional.

Colocar em causa a seriedade e honestidade de um bancário causa um prejuízo irreparável.

Resultou do relatório de averiguações realizado pela DAI que o Requerente não se apropriou de nenhuma quantia, e que as reclamações apresentadas eram totalmente infundadas e improcedentes.

Após a apresentação destas infundadas acusações no Banco ..., o Banco instaurou um processo disciplinar ao m/ Constituinte, tendo sido despendidas mais de 200 horas, na obtenção e análise de documentos e inquirição morosa de diversas testemunhas que todas confirmaram que a PP ( e seus legais representantes que aparecem nas VT´S da vossa reportagem) era uma empresa que habitualmente reclamava junto do Banco a dizer que não tinha autorizado débitos e operações que depois se confirmava estarem devidamente assinadas e autorizadas. O processo foi arquivado com prova rotunda de que nenhuma burla havia sido praticada, e de que o funcionário, meu Constituinte, visado na vossa reportagem havia sempre atuado de forma irrepreensível. Informo que corre providência cautelar a proibir-vos de publicitarem e emitirem o programa e que se tal acontecer incorrerão em processo crime e cível.

Pelo exposto solicito sejam imediatamente retiradas todas as imagens do M/ Constituinte da televisão, internet, e redes sociais, e as VT´S de apresentação do programa e ainda que seja de imediato suspensa a transmissão do aludido programa/ reportagem no J..... ... . .. ..., de hoje dia ........2020, bem como em qualquer data posterior, em qualquer canal ou meio de comunicação social.

Com os melhores cumprimentos,

PP

Advogada/Lawyer

73. Em momento algum, as RR. interpelaram ou contactaram pessoalmente o Autor, e tiveram oportunidade de o fazer, porquanto cruzaram-se várias vezes na rua com aquele, nunca tendo ido ter com ele e falado diretamente.

74. A mandatária signatária foi contactada pelo Autor que a informou que andavam na zona do Banco ... de ... jornalistas da TVI a fazerem perguntas sobre a empresa P..., Lda (PP) e o Autor.

75. A mandatária do Autor pressupôs que a reportagem seria sobre a P..., Lda

76. A advogada do A. contactou a TVI na pessoa de QQ, no dia .../.../2020, dizendo que tinha uma bomba que descredibilizava a P..., Lda, a empresa dos lesados entrevistados na reportagem.

77. O referido jornalista deu a conhecer esse contacto a MM e ele e a jornalista BB deslocaram-se ao escritório da referida advogada no ....

78. A Exma. advogada queria saber o que estavam a investigar e que informações tinha e de quem.

79. Informando que a suposta bomba” que descredibilizava por completo a P..., Lda” era um print” de uma SMS de uma alegada ex-funcionária da P..., Lda”, a acusar a empresa P..., Lda de fazer lavagem de dinheiro

80. A Ré BB sabendo que estava no escritório da mandatária do Autor, porque no decurso da conversa lhe foi dito pela mesma, poderia ter informado que estava a fazer a reportagem sobre este, mas recusou-se a identificar o visado da reportagem a exibir.

81. Omitindo os jornalistas que o Autor era o visado da reportagem mesmo após terem sido instados pela advogada do Autor sobre o assunto que estavam a investigar e seus intervenientes, porque se algo estivesse relacionado com o seu Constituinte tinha prova documental da sua inocência.

82. As RR. tomaram conhecimento, antes da data da transmissão da reportagem/debate, da existência de processo disciplinar instaurado pelo ... contra o A. e do seu arquivamento.

83. Na aludida reportagem não foi mencionado directamente que o processo de investigação tinha sido arquivamento pelo ... nem que o processo disciplinar instaurado pelo Banco ... ao Autor tinha sido objecto de decisão de arquivamento.

84. As RR. não transmitiram a informação da existência de processo crime instaurado pelo Autor contra a PP e EE, que corria termos com o n.º 615/19.3..., no DIAP de ...;

85. O A. sentiu-se ofendido na sua honra, imagem e bom nome em consequência da emissão da reportagem e do debate televisivos.

86. Após a transmissão da reportagem e debate televisivo em questão, a vida familiar, social e profissional do Autor e da sua família sofreram um grande abalo.

87. A referida reportagem foi novamente exibida pela Ré TVI, através do canal T...., no dia ... de ... de 2020, pelas 22h30 e no dia seguinte, ... de março, pelas 08h29 no programa AA” no canal T....”.

88. as imagens do Autor e as acusações que lhe imputam foram transmitidas na altura do surto de coronavírus (COVID-19) que assolava o País e o mundo.

89. As RR. decidiram exibir novamente a reportagem, com o intuito de angariar audiências.

90. As RR. fizeram-no quando já tinham sido citadas no procedimento cautelar.

91. Esta situação desenvolveu no Autor insónias, ansiedade e depressão.

92. O Autor viveu uma grande angústia e ansiedade pois receava ser definitivamente afastado do Banco.

93. O Autor, sabendo que muita gente ficou a saber onde vive, onde trabalha e em que viatura se desloca, e perante o mediatismo que viveu nos dias em que foi transmitida a reportagem, temeu pela sua segurança e da sua família.

94. A sua mulher, filhos e pais, choraram várias vezes por causa da reportagem/debate.

95. O Banco, onde o Autor trabalha desde ..., face ao impacto publico da reportagem, e, não obstante ter procedido ao arquivamento dos processos de averiguações e disciplinar, mudou o A. de funções e de local de trabalho, para o Centro de empresas ... colocando-o em funções administrativas, sem contacto com clientes.

96. Em nome da entidade empregadora, representada pelo Dr. RR e Dra. SS, solicitaram-lhe que assinasse um documento em que declarava concordar com a sua destituição das funções comerciais de Gerente de Cliente Empresas.

97. O Autor sentiu-se e sente-se ferido, humilhado, revoltado e incrédulo.

98. Na sequência do mencionado na reportagem o Autor chegou a ser apontado e incomodado com insultos sempre que saía à rua, passando a evitar sair à rua;

99. O Autor é uma pessoa de bem, respeitada na sociedade, nomeadamente na sua cidade natal e no meio onde habita, onde sempre foi conhecido e considerado.

100. Desde o dia ........2020, o Autor tem sido alvo de críticas nas redes sociais, na rua, nos cafés, nas escolas dos filhos e universidade da filha.

101. O Autor chegou a pedir aos seus filhos que evitassem as redes sociais, perante comentários maldosos e ofensivos, que os afetam.

102. O Autor sempre foi um profissional exemplar, empenhado, honesto, respeitador e respeitado por todos.

103. A transmissão da reportagem e debate televisivos mancharam publicamente a imagem e o nome do Autor.

104. a imagem e o nome de um ... bancário são cruciais para o exercício dessa profissão.

105. Os pais do Autor, choraram várias vezes por causa da reportagem.

106. Na escola, os filhos do Autor ouvem o Pai ser apelidado de ladrão e vigarista.

107. A filha mais velha do Autor, estudante universitária, chegou a suspender a frequência do curso.

108. As RR. tinham conhecimento da imagem de perfil do Autor na rede Whatsapp”.

109. O A. quando exercia funções no Centro de empresas de ... beneficiava da atribuição e uso de viatura automóvel e telemóvel, a cargo da entidade empregadora e de isenção de horário.

110. Em ... de 2020 o Banco retirou ao Autor o telemóvel que lhe tinha sido atribuído.

111. No dia ... de ... de 2021, o Autor foi contactado pelo Banco no sentido de ser alcançada uma rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho, a qual o A. não aceitou – doc.3.

112. Foi retirada ao Autor a isenção de horário de trabalho.

113. O A. já não tem carro atribuído e para ir trabalhar para o Centro de Empresas ... o Autor tem de efetuar deslocações diárias entre ... e ..., suportando as despesas de deslocação.

114. Em ... de 2021 o Banco ... emitiu a favor do A. o aviso de crédito junto como doc. 4 com o articulado superveniente relativo à categoria de gerente tendo sido pago ao A. nesse mês o vencimento líquido de €1.982,05 - cfr..

115. A jornalista BB consultou a acção executiva e o processo crime referidos em 62 e 63 dos factos provados, antes da transmissão da reportagem.

116. O A. apresentou queixa crime contra P..., Lda e EE por crime de denuncia caluniosa p.º e p.º pelos art.ºs 180.º, n.º1, 182.º e 183.º, n.º1, al. b) do CP por a denunciada ter apresentado a reclamação em .../.../2018 à Provedoria do Cliente da ... que seguiu como processo de inquérito com o n.º 615/19.3... no Departamento de Investigação e Acção Penal-secção de ..., no qual foi proferido despacho de arquivamento em .../.../2020 junto com o req.º ref.ª ......93.

117. O A. apresentou queixa crime contra a sociedade TVI- televisão Independente, SA, Grupo..., S.A. e P..., Lda, EE, DD, AA e BB que seguiu como processo de inquérito com o n.º 259/20.7... pelo Departamento de Investigação e Ação Penal- Secção de ..., no qual foi em .../.../2022 proferido despacho de arquivamento quanto às sociedades por inadmissibilidade legal, e deduzida acusação contra as pessoas singulares por três crimes de devassa da vida privada p. e p. pelo artigo 192.º, n.º1, als. a) b) e d) do CP com a agravação prevista no artigo 197.º, al. b) do mesmo diploma, por referência aos artigos 30.º, n.º1, 31.º, n.º1 e 3 da Lei 2/99 de 13 de janeiro, três crimes de Gravações e fotografias ilícitas p. e p. pelo artigo 199.º, n.º2 al. a) e b) do CP, com a agravação prevista no artigo 197.º, al. b) do mesmo diploma legal, aplicável ex vi do art.º 3 daquele preceito legal, por referência aos art.ºs 30.º, n.º1, 31.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 2/99 de ... e os arguidos EE e DD em co-autoria material de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.º, n.º2 do Código Penal por factos praticados na reportagem/debate em causa nos autos.

118. Foi ainda no processo referido no ponto que antecede proferido despacho a acompanhar em parte a acusação particular do A. em que imputa aos arguidos EE, DD, AA e BB a prática em co-autoria material sob a forma consumada em concurso três crimes de difamação agravada com publicidade e calúnia p. p. pelo artigo 180.º, n.º1, 182.º, 183.º, n.º1, al. a) e b) e n.º 2 do Código Penal.

15. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) as Rés não tinham o contacto direto do Autor.

b) a jornalista e o repórter de imagem que a acompanhou, ouviram vários testemunhos idênticos e credíveis de outros lesados pelo Autor e que não quiseram dar a cara, mas que foram determinantes na consolidação da investigação jornalística.

c) após a emissão da reportagem, a jornalista recebeu mais denúncias visando o mesmo ... bancário e as mesmas práticas.

d) O valor base do modelo ... XF começa nos 130 mil euros.

e) a seleção das imagens a exibir teve sempre em conta o respeito pela dignidade do visado.

f) A fotografia de perfil do denunciante na rede WhatsApp” é uma imagem de corpo inteiro, de calções, tronco nu e barriga proeminente, a beijar a mulher, em biquíni.

g) A P..., Lda nunca recebeu o valor das obras na loja do Centro Comercial ..., que nunca lhes foi entregue a letra de cambio e por isso paga.

h) o recorte de jornal, que foi exibido na reportagem da TVI, não foi fornecido à jornalista pela P..., Lda, mas por outra das fontes, que não tendo participado na reportagem, relatou à jornalista e ao seu repórter de imagem um esquema em tudo idêntico ao denunciado pelas pessoas que deram a cara”.

i) E que garantiu que, apesar de a notícia do C...... .. .....” não identificar o bancário, imediatamente o identificou, tanto que até guardou o recorte do jornal.

j) A jornalista contactou o advogado da referida acompanhante e mais tarde a própria.

k) A referida senhora não quis participar na reportagem, alegando que não pretendia revelar pormenores do acordo.

l) durante a investigação para a reportagem, uma das fontes ouvidas, contactou a jornalista dizendo-lhe que o Autor já sabia da investigação jornalística e que já lhe teria enviado uma SMS com ameaças” para levá-la a desistir de participar na reportagem. Facto que infelizmente conseguiu.

m) quando em ... de ... de 2017, o jornal C...... .. .....” noticiou Exige fortuna por sexo de luxo” em ... todos ficaram a saber quem era: o ... do ..., CC.

n) O Autor recusou exercer o contraditório que lhe foi proporcionado.

o) a jornalista ouviu outros lesados que não participaram na reportagem, mas que descreveram esquemas idênticos praticados pelo Autor no seu âmbito profissional.

p) Ouviu-os individualmente, sem que nenhum soubesse o que os outros relataram, para que fossem o mais espontâneos possível e não se sentissem compelidos a aderir às versões de outros.

q) Para não induzir respostas, a jornalista nunca mencionou o nome do bancário, tendo sido essas pessoas sempre por livre iniciativa a mencionar o Dr CC, do ...”.

r) Uma das fontes, chegou mesmo a dizer: Vamos lá deixar de falar em código, eu estou a falar do Dr. CC, do balcão do ..., em ...”.

s) O mesmo se passou quando ouviu a ex-funcionária da P..., Lda, senhora FF foi categórica ao afirmar à jornalista e ao repórter de imagem, que chegou a levantar cheques e a entregar o dinheiro em mão ao Dr. CC.

t) foi ouvida pelos jornalistas sem a presença da ex-patroa ou de qualquer outra pessoa, precisamente para não se sentir condicionada ou tentada a aderir à versão de outros.

u) No ..., entre ... de 2020 e ... de 2021, o Autor não teve um posto de trabalho, telefone e computador fixos, apenas podendo trabalhar em postos de outros Colegas que se encontram ausentes ou em regime de teletrabalho.

v) Até à presente data o Autor não tem ainda no seu atual posto de trabalho um telefone fixo.

w) a isenção de horário de trabalho, à data, era no valor mensal de €984,50.

x) Nesse mês, em ... de ... de 2021, no período de gozo de férias do Autor, o Banco comunicou, por escrito, ao Autor a cessação do pagamento da 5 retribuição adicional que, desde ..., entre o trabalhador e a entidade empregadora tinha sido acordada e que, desde então, sempre foi paga.

y) Em ... de 2021, o Banco deixou de pagar ao Autor a retribuição adicional no valor mensal de €984,50, o que se mantém até à presente data.

z) o Autor recebia mensalmente (14 meses por ano) um salário ilíquido aproximado de €3.500,00, a que acrescia a concessão ao Autor de um cartão mensal de combustível previamente pago a cargo da entidade empregadora.

aa) O A. despende em média mensalmente a quantia de 722,20€ em deslocações de ... para o ..., em combustível, portagens, parques de estacionamento e alimentação.

O DIREITO

15. A primeira questão consiste em averiguar se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil das Rés, agora Recorrentes, TVI - Televisão Independente, S.A., Grupo..., S.A., AA e BB.

16: O artigo 484.º do Código Civil é do seguinte teor:

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados 1.

17. O caso sub judice relaciona-se com declarações de facto 2 difundidas através da televisão 3 e ofensivas do bom nome do Autor, agora Recorrido, CC 4 — a afirmação de que o Autor, agora Recorrido, CC, teria desviado dinheiro dos clientes do Banco ... 5 e, em particular, da P..., Lda 6, contextualizada com as informações de que teve uma relação com uma acompanhante de luxo” 7 e de que tinha uma automóvel da marca ... — modelo ... 8.

18. O caso configurar-se-á como de colisão 9 ou, em todo o caso, de delimitação recíproca do âmbito de garantia efectiva 10 do direito ao bom nome e da liberdade de expressão — Entre o direito ao bom nome do Autor, agora Recorrido, CC. e a liberdade de expressão das Rés, agora Recorrentes, TVI - Televisão Independente, S.A., Grupo..., S.A., AA e BB.

19. O problema deverá resolver-se em concreto, sem dar uma prioridade abstracta a nenhum dos dois direitos 11.

20. Entre as questões fundamentais para dar uma prioridade concreta a algum dos dois direitos estão averiguar se a informação é ou não verdadeira e se a informação, verdadeira ou falsa, é explicada ou justificada por um interesse legítimo — em toda a regra, haverá liberdade de expressão desde que os factos [divulgados] sejam verdadeiros’” e que, simultaneamente, seja legítimo o interesse na sua divulgação 12.

21. Os factos divulgados pelas Rés, agora Recorrentes, não podem ser considerados como verdadeiros.

22. As pretensões da P..., Lda, foram indeferidas 13 e todos os processos instaurados contra o Autor CC foram arquivados — o processo disciplinar em ... de ... de 2019 14 e o processo criminal em ... de ... de 2022 15.

23. Em todo o caso, ainda que os factos divulgados pelas Rés, agora Recorrentes, não possam ser considerados como verdadeiros, sempre deverá dizer-se o seguinte:

“[…] em rigor, não se exige a demonstração da verdade dos factos imputados ao lesado, sendo suficiente a prova da sua veracidade. Ou seja, de que o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros [artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal]” 16 17.

24. Explicando o conceito de boa fé relevante para efeitos do artigo 484.º do Código Civil, Elsa Vaz de Sequeira explica que

“[a] boa fé de que se trata aqui é a boa fé subjectiva ética, materializada na ignorância sem culpa da falsidade do facto, mercê do cumprimento diligente, por parte do lesante, do dever de informação, decorrente das leges artis e das circunstãncias do caso, que sobre ele impendia relativamente ao rigor da imputação” 18 19.

25. Os factos dados como provados sob os n.ºs 29, 31, 32 e 82 dizem-nos que a Ré, agora Recorrente, BB tinha conhecimento de que o processo disciplinar tinha sido arquivado e de que o contacto de EE e de DD com os canais televisivos TVI e T.... tinha sido posterior ao arquivamento do processo disciplinar contra o Autor CC.

26. O cumprimento diligente das leges artis exigiria uma averiguação cuidada das imputações julgadas improcedentes no processo de averiguações e no processo disciplinar.

27. Ora, os factos dados como provados sob os n.ºs 67 e 73 são de todo em todo incompatíveis com o cumprimento diligente das leges artis — as Rés, agora Recorrentes, AA e BB não contactaram o Autor, agora Recorrido, CC e, por isso, não lhe deram uma oportunidade de contrapor à versão de EE e de DD a sua versão dos acontecimentos.

28. Embora os factos dados como provados sob os n.ºs 74 a 79 sejam difíceis de explicar, o comportamento da advogada do Autor, agora Recorrido, não explica e não justifica o comportamento das Rés, agora Recorrentes, AA e BB.

29. Finalmente, não há nenhum interesse legítimo em divulgar a informação de que o Autor, agora Recorrido, tem ou teve um automóvel da marca ... ou de que teve uma relação com uma acompanhante de luxo”.

30. A segunda questão consiste em averiguar se, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil das Rés, agora Recorrentes, a indemnização é excessiva.

31. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização 20 deve concentrar-se em averiguar se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade 21; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a lei e a jurisprudência, deveriam ser considerados; e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a lei e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

32. Está em causa fazer com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade — e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável 22.

33. O acórdão recorrido considerou os critérios de avaliação dos danos não patrimoniais que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados — em especial, os critérios designados no artigo 496.º do Código Civil:

34. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação atendeu à gravidade dos danos não patrimoniais do Autor, agora Recorrido e, em segundo lugar, à gravidade da ilicitude e da culpa das Rés, agora Recorrentes.

35. Considerou que grau de ilicitude era elevadíssimo ou intensíssimo 23 e que o grau de culpa era elevado, distinguindo a culpa grave das Rés, agora Recorrentes, na investigação jornalística, descrita como leviana, e o dolo das Rés, agora Recorrentes, na divulgação dos resultados da investigação jornalística, descrita como sensacionalista — como se deduziria da ausência de escrúpulos na formulação de graves e delicados juízos de valor sobre a pessoa do Autor” e da divulgação deliberada ou intencional da imagem do Autor, agora Recorrente — “na sua identificação, na captação e divulgação de imagens do seu rosto, em momentos da sua vida privada e até, pasme-se, a conduzir na autoestrada […]”.

36. Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação atendeu à situação económica das Rés, agora Recorrentes, e aos lucros alcançados através do facto ilícito — dizendo que, apesar de não contabilizadas (nada consta a este respeito dos factos provados), podem ter-se por certas, tendo em conta os horários de transmissão escolhidos, as audiências alcançadas e as retransmissões feitas”.

37. Esclarecido que o acórdão recorrido considerou os critérios de avaliação dos danos não patrimoniais que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, deverá dizer-se — como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2016 — processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1 —, que

“[o] ‘juízo de equidade’ das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade — muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade”.

38. O ponto foi reafirmado, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1 — e de 21 de Janeiro de 2021 — processo n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1:

“[c]onforme tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade — muito em particular se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade’” 24

39. Ora, as indemnizações pela lesão dos bens jurídicos bom nome e honra são em regra inferiores aos 1000000 euros em que as Rés, agora Recorrentes, foram condenadas.

40. Entre os acórdãos mais recentes, chamar-se-á ao caso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2020 — processo n.º 24555/17.1T8LSB.L1.S1 —, em que se fixou a indemnização num total de 25000 euros, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 14570/16.8T8LSB.L1.S1 —, em que se fixou a indemnização num total de 45000 euros.

41. A indemnização de 100 000 euros deve considerar-se excessiva, por se desviar “de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística”.

42. Entendendo-se, como se entende, que a indemnização de 100 000 euros deve considerar-se excessiva, há que fixá-la, de acordo com a equidade, atendendo aos factores descritos no artigo 496.º do Código Civil, no montante de 50000 euros.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

— reduz-se a indemnização devida pelas Rés TVI - Televisão Independente, S.A., Grupo..., S.A., AA e BB para 50000 euros;

— em tudo o mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas por Recorrentes e Recorrido, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

António Oliveira Abreu

José Maria Ferreira Lopes

__________


1. Sobre a interpretação do artigo 484.º do Código Civil, vide por todos Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 208-209 (nota n.º 106) e, sobretudo, Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Livraria Almedina, Coimbra, 2011.

2. Sobre a relevância da distinção entre as declarações de facto e os juízos de valor para efeitos do artigo 484.º do Código Civil, vide por todos Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, cit., págs. 263 ss. e 287 ss.

3. Sobre o requisito da publicidade das declarações de facto, vide por todos Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, cit., págs. 316 ss.↩︎

4. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 39-60.↩︎

5. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 39, 40, 43 e 45.

6. Cf. facto dado como provado sob o n.º 43.

7. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 45, 47, 50, 58, 59 e 60.

8. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 40, 44, 47 e 58.

9. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2017 — processo n.º 1454/09.5TVLSB.L1.S1 —, de 2 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1667/08.7TBCBR.L1.S1 —, de 8 de Maio de 2013 — processo n.º 1755/08.0TVLSB.L1.S1 —, de 6 de Setembro de 2016 — processo n.º 60/09.9TCFUN.L1.S1 —, de 30 de Março de 2017 — processo n.º 1064/12.0TVPRT.L1.S1 — ou de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1.

10. Expressão de Elsa Vaz de Sequeira, “Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, in: Estudos sobre reponsabilidade civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2024, págs. 95-121, e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 — processo n.º 5407/16.9T8ALM.L1.S1.

11. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2016 — processo n.º 60/09.9TCFUN.L1.S1 —, de 31 de Janeiro de 2017 — processo n.º 1454/09.5TVLSB.L1.S1 —, de 30 de Março de 2017 — processo n.º 1064/12.0TVPRT.L1.S1 —, de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1 —, de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1 —, de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1 —, de 2 de Dezembro de 2020 — processo n.º 24555/17.1T8LSB.L1.S1 —, de 16 de Dezembro de 2020 — processo n.º 5407/16.9T8ALM.L1.S1 —, de 20 de Abril de 2022 — processo n.º 28126/17.4T8LSB.L1.S1 —, de 22 de Junho de 2022 — processo n.º 156/21.9T8OLR.C1.S1 —, de 10 de Abril de 2024 — processo n.º 2398/06.8TBPDL-A.S1 — ou de 12 de Novembro de 2024 — processo n.º 3363/22.3T8OER.L1.S1.

12. Cf. Elsa Vaz de Sequeira, Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, cit., pág. 114.

13. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 18-20 e 21.

14. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 22-26.

15. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 27-28.

16. Cf. Elsa Vaz de Sequeira, Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, cit., pág. 114.

17. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013 — processo n.º 693/10.OTVLSB.L1.S1 —, “[t]endo um órgão de comunicação social feito diligências que o levaram à comprovada convicção de que certa notícia era verdadeira é lícita a sua publicação”.

18. Cf. Elsa Vaz de Sequeira, Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, cit., pág. 114.

19. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2014 — processo n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1 —, dir-se-á que “[a] verdade noticiosa não significa verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objectividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade”.

20. Sobre o recurso à equidade, vide designadamente António Castanheira Neves, Curso de Introdução ao estudo do direito (policopiado), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971-1972, pág. 244; ou Manuel Carneiro da Frada, “A equidade ou a justiça com coração. A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 653-687.

21. Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018 — processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1 — e de 6 de Dezembro de 2018 — processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.

22. Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 245/12.0TAGMT.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1 —, de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1 —, de 6 de Dezembro de 2018 — processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2 — e de 14 de Março de 2019 — processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1.

23. Entre os factores convocados para considerar como intensíssimo o grau de ilicitude do comportamento das Rés, agora Recorrentes, estariam desde logo, […] os diversos deveres deontológicos violados, mas também a enorme repercussão decorrente da publicação sensacionalista da reportagem e do debate subsequente, a ampla divulgação que mereceram e as audiências alcançadas, os meios utilizados (dois canais de televisão, de dimensão nacional e de grande difusão, e a internet, de dimensão mundial), o horário de transmissão, a repetição dessa transmissão (mesmo depois de as RR. tomarem conhecimento que tinha sido instaurada uma queixa e uma providência cautelar contra si), a circunstância de a divulgação ter ocorrido em período de confinamentos obrigatórios, em que as pessoas estavam mais atentas às emissões de televisão e aos meios de comunicação em geral, demonstrando que tudo as RR. fizeram para que a reportagem e o debate chegassem ao maior número de telespectadores possível”.

24. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1.