Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DE FACTOS RESPONSABILIDADE MÉDICA DEVER DE INFORMAÇÃO VALOR PROBATÓRIO DOCUMENTO ESCRITO DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – No processo de averiguação dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, o diferente núcleo factual do acórdão recorrido e do acórdão fundamento assume um relevo essencial para aferir da divergência normativa. II – Em sede de responsabilidade civil médica por violação do dever de informação as questões de direito do conteúdo do dever de informação e do valor probatório do documento subscrito pela paciente assumem uma natureza casuística, estritamente dependente da matéria de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, não sendo possível o estabelecimento de uma solução geral válida para todos os casos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, Réu e Recorrente nestes autos, notificado da decisão singular da Relatora que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, veio apresentar, nos termos do artigo 692º, nº 2 do Código de Processo Civil (doravante CPC), reclamação para a conferência, que, dada a sua extensão, aqui se considera integralmente transcrita, sustentando que a decisão singular reclamada «(…) procede a uma errada aplicação do direito, recusando o conhecimento de recurso de uniformização de jurisprudência (doravante RUJ) quanto as duas questões jurídico normativas corretamente identificadas e relativamente às quais subsiste conflito jurisprudencial carecido de uniformização» e «(…)funda-se em considerações de natureza factual, estranhas à controvérsia jurídico normativa (devidamente identificada) que opõe as decisões deste Supremo Tribunal de Justiça que se encontram em contradição», concluindo o seguinte: «Ao não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, a embora douta decisão singular violou o regime dos artigos 688º, nºs 1, 2 e 3 e 692º, nº 1 do CPC por ser inequívoca a contradição de julgados quanto a ambas as questões suscitadas. Por tudo quanto foi exposto, é inequívoco que se encontram preenchidos os pressupostos legais do artigo 688º do CPC, pelo que deveria o recurso para uniformização de jurisprudência nos exatos termos em que fora interposto, ser admitido. Termos em que argui a nulidade da decisão singular de 20 de março de 2025, com a referência ......06, devendo, em conformidade, ser atendida a presente reclamação, revogada a decisão reclamada e substituída por uma outra que determine a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência. Como é de LEI e DIREITO». 2. A reclamada BB veio invocar justo impedimento na apresentação da sua resposta à data de 29.04.2025, em razão da crise energética – comummente designado de “Apagão” - ocorrida em diversos Países da Europa durante o dia 28-04-2025, que afetou Portugal, bloqueando qualquer acesso à internet e, no caso, à plataforma Citius, o que desde já, por se tratar de um facto notório, se defere, considerando-se o requerimento tempestivo ao abrigo do artigo 140.º, n.º 2, do CPC. 3. Na sua resposta a reclamada sustentou que não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 688.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente a identidade substancial de situações jurídicas e factuais e a existência de soluções jurídicas objetivamente incompatíveis, afirmando que a decisão singular reclamada «(…) respeitou escrupulosamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo juridicamente irrepreensível e insuscetível de censura», pugnando para que seja julgada totalmente improcedente a reclamação e mantida integralmente a decisão singular que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A decisão singular reclamada teve o seguinte conteúdo conforme se transcreve: «Despacho 1. AA, Réu e Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão de 1 de outubro de 2024, com a referência ......83, transitado em julgado no dia 8 de janeiro de 2025, veio interpor, para o Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 688º e segs. Do Código de Processo Civil (doravante, CPC), invocando que este Acórdão está em contradição com outro Acórdão deste Supremo Tribunal (acórdão fundamento) proferido no processo n.º 3295/07.9TVPRT.P1.S1, em 9 de outubro de 2014, e transitado em julgado na data de 27 de outubro de 2014, anexando certidão judicial com nota de trânsito. 2. A autora apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissibilidade do recurso, em virtude de o núcleo essencial da matéria de facto ser distinto nos dois casos. 3. Entende o recorrente, em alegações que aqui se consideram integralmente transcritas, que estes concretos acórdãos estão em contradição quanto a duas questões fundamentais de direito: «1ª - Definição do conteúdo substantivo do dever de informação a que o médico está adstrito para efeitos de obtenção de declaração de consentimento informado; 2ª – Valor probatório da declaração de consentimento informado subscrita pelo paciente». 3.1. Em síntese sustenta o seguinte quanto à 1ª questão: «- no acórdão recorrido afirma-se que o conteúdo do dever de informação a cargo do medico engloba os riscos raros ou excepcionais; - no acórdão fundamento postula-se não ser exigível a referência à situação médica em detalhe, nem a referência aos riscos de verificação excecional ou ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente ao tratamento; (…)» Quanto à segunda questão invoca o seguinte: - no acórdão recorrido afirma-se que a declaração de consentimento apresenta um teor demasiado vago e impreciso, [pelo que] não cumpre requisitos mínimos de densidade e extensão de informação para que possa considerar-se válido, sem extrair qualquer consequência quer do teor, quer da assinatura do documento; - no acórdão fundamento, declarando-se embora que a declaração está preenchida em “termos vagos e conclusivos ” não deixa de se afirmar ser de “assacar ao próprio doente eventual falta de alusão aos riscos concretos, mormente àquele que incluía as sequelas que vieram a ter lugar”, fazendo operar o regime do artigo 376º, nº 2 do Código Civil». 3.2. Suscita o recorrente a seguinte uniformização de jurisprudência: «1ª questão: No conteúdo substantivo do dever de informação a cargo do médico não se inclui a comunicação de riscos de verificação rara ou excepcional, ainda que graves. 2ª questão: Nas relações declarante/declaratário fazem prova plena contra o paciente, subscritor de declaração de consentimento informado, terem sido efectivamente prestadas as declarações nele referidas». 4. Verificado o requisito de tempestividade (30 dias contados do trânsito em julgado 5. Nesta sede, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido Em síntese, os requisitos exigidos para aferir a oposição jurisprudencial são os seguintes nos termos da jurisprudência deste Supremo: O acórdão deste Supremo Tribunal, de 29-06-2017 (Proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A), entendeu a este propósito, no seu sumário, o seguinte: «I É pressuposto essencial da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a verificação de uma contradição ou diversidade de resposta quanto à mesma questão essencial de direito. II. Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis. III. As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção ou O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2014 (268/03.0TBVPA.P2.S1-A): «1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. 2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto - não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica». Segundo a formulação do Acórdão de 14-05-2024 (proc. n.º 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1-A): «A interpretação do artigo 688º n.º 1 do CPC efetuada pelo acórdão reclamado em que se considera que para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes e que só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito e os invocados artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20. º, n.º 4 da Constituição da República.) 5. A esta luz, analisemos comparativamente os dois acórdãos em confronto, nas suas fundamentações de facto e de direito., no que se refere à questão dos riscos incluídos no dever de informação. Não se põe em causa que ambos os acórdãos se pronunciam sobre o conteúdo do dever de informação dos médicos à luz da mesma legislação. Todavia, o preenchimento deste requisito não basta para que estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, exigindo-se ainda que o núcleo da situação de facto seja idêntico em ambos os casos, desde logo porque, dependendo do tipo de intervenção médica em causa, o âmbito e conteúdo do dever de informação dos médicos também pode variar sem que tal signifique que a mesma questão de direito tenha sido resolvida de modo oposto ou divergente. É o próprio acórdão fundamento que reconhece que «O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação», ou seja não atribui um conteúdo uniforme e rígido ao dever de informação, mas defende que ele pode variar em função da especificidade de cada caso, desde logo do tipo de doente. Vejamos: O núcleo factual do acórdão fundamento incidiu sobre uma intervenção cirúrgica à mão recomendada pelo médico, pois o autor tinha, por força de um acidente de trabalho, na mão esquerda ferida lácero-contusa com lesão dos nervos colaterais do polegar (em termos práticos padecia de uma situação de anestesia e rigidez acentuada do polegar). Em 5 de maio de 2005, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica levada a cabo pelos réus médicos. A referida intervenção cirúrgica, consistiu numa “oponentoplastia”, isto é, transferência do extensor radial do carpo, que se provou ser um procedimento adequado à recuperação funcional da mão E uma opção indicada pelo saber médico atualizado para a obtenção do resultado pretendido: a oponência do polegar. A execução daquele acto médico decorreu sem qualquer percalço. O paciente, «(…) após a intervenção cirúrgica e por consequência directa desta, ficou a padecer de: - limitação da mobilidade do dedo polegar (da qual já sofria antes da cirurgia); - rigidez discreta do cotovelo: flexo de 10 a 15º; flexão de 120º; - limitação da supinação; - retracção isquémica de Volkmann relativamente à mão esquerda; -contractura na flexão do punho; - rigidez de todos os dedos da mão esquerda e impossibilidade de usar esta mão, quer em movimentos de manipulação quer em movimentos de preensão; - rigidez não significativa do ombro esquerdo; -incapacidade total para posicionar a mão esquerda no espaço; - incapacidade para comunicar gestualmente com a mão esquerda». Provou-se ainda que «O resultado da operação estava dependente não apenas da técnica cirúrgica, mas também da motivação e cooperação do próprio doente na sua recuperação». O A. subscreveu as declarações de consentimentos constantes de fls. 77 e 78, do p.p., nos termos que delas consta e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Na sua fundamentação de direito o acórdão fundamento afirmou o seguinte quanto ao dever de informação: «Este dever de informação “não tem de obedecer a um modelo único de densidade e intensidade” (Costa Andrade, ob. e loc. citados). Mesmo que o doente o não exclua, pode o médico excluí-lo, em nome do chamado “privilégio terapêutico”, ou seja, nos casos em que o legitimamente se aperceba que a informação pode causar um perigo para a vida ou é susceptível de causar ao doente grave dano à saúde física e psíquica. A ação do médico visa o tratamento e não pode, ela mesma, constituir fonte de maior dano, nem colocar o clínico numa situação em que “pode ser condenado por não esclarecer e, ao mesmo tempo, poder ser também condenado pelos danos desencadeados pelo esclarecimento (violação das legis artis)” (mesmo Autor, loc. citado). Afirma ainda o acórdão fundamento, citando doutrina, que «Quanto aos efeitos secundários, sequelas e riscos do tratamento a doutrina recomenda o esclarecimento daqueles que se verificam com frequência, não havendo necessidade de focar os riscos de carácter excepcional na sua verificação. Mais uma vez, aqui, como em tudo na vida, o melhor critério será o da ponderação dos interesses em jogo, mediante uma atitude ética e conscienciosa, que procurando devolver a saúde ao doente, tenha sempre no horizonte o direito deste à sua liberdade de decisão convenientemente esclarecida. ” (…) Na interpretação dos textos legais supra citados, hão-de os tribunais tudo ponderar em ordem a se situarem no ponto de equilíbrio dos interesses em jogo. Com reporte ao caso concreto, o acórdão fundamento entende o seguinte: «Com ressalvas que aqui não importam, o doente tem direito a ser informado, pelo médico, em ordem a poder decidir sobre se determinado ato médico que o vise deve ou não ser levado a cabo; Tal direito é disponível; O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação; Abrange, salvo ressalvas que aqui não interessam e além do mais, o diagnóstico e as consequências do tratamento; Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo tratamento e aos seus riscos; Não se exigindo, todavia, uma referência à situação médica em detalhe; Nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento». O acórdão recorrido afirmou que «segundo o facto não provado n.º 2, não se demonstrou que o risco de lesão medular foi transmitido pelo Réu à doente antes da prestação de consentimento por esta à submissão ao procedimento, e cabendo o ónus da prova do cumprimento desse dever ao médico, as consequências da inobservância desse ónus produzem-se em desfavor do médico. A obrigatoriedade de informação de riscos graves, mas raros, como é o caso do risco de lesão medular, tem sido controversa e dividido a doutrina e a jurisprudência. Tem-se entendido que o conteúdo concreto do dever de informação de atos médicos a realizar não é sempre o mesmo, assumindo uma natureza elástica, que depende das circunstâncias de cada caso (cfr. os Acórdão de 09-10-2014, proc.nº 3925/07.9TVPRT.P1.S1 e de 02-11-2017, proc. n.º 23592/11.4T2SNT.L1.S1). A tutela crescente da dignidade humana e da liberdade tem conduzido a uma evolução jurisprudencial que entende que a não comunicação de riscos graves, ainda que hipotéticos ou de frequência excecionais, merece a tutela do direito (cfr. André Gonçalo Dias Pereira, «Responsabilidade médica e consentimento informado, Ónus da prova e nexo de causalidade», ob. cit, p. 14). (...) A factualidade do caso concreto indica que o risco em causa, apesar de raro, está ligado ao pós-operatório da cirurgia e que não se tratou de uma consequência desencadeada por um problema de saúde anterior. O risco é grave pois teve por consequência lesões corporais, que se repercutem na vida quotidiana da autora, profissional liberal e mãe de dois filhos pequenos, em termos de limitações várias na vida profissional, social e familiar, designadamente pare si a dos membros direitos (factos provados n.º 14 e 27), dores frequentes no braço direito e na mão direita enquanto escreve no computador (factos provados n.ºs 22, 45 a 48), uma degradação da saúde global e da sua autonomia, dependência da ajuda de terceira pessoa na realização das tarefas domésticas e pessoais (factos provados n.º 38 e 39) e necessidade de realizar esforços suplementares no exercício da atividade profissional (factos provados n.º 35 e 36), que acabou por não retomar (facto provado n.º 42), conforme decorre da matéria de facto. Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido entendem que o conteúdo do dever de informação é elástico, aferindo-se de forma casuística e que os riscos a comunicar ou não ao paciente variam de caso para caso, consoantes as caraterísticas do paciente em causa, a doença de que padece, o tipo de intervenção cirúrgica e as suas consequências, bem como os interesses em jogo. Assim, estando em causa no acórdão fundamento uma operação simples a uma mão para afastar a rigidez do dedo polegar e no acórdão recorrido uma operação complexa à medula, órgão vital para todo o corpo, com repercussões mais intensas e incapacitantes na vida da paciente concreta, o âmbito do dever de informação não tem de ser o mesmo, sendo compreensível que à luz do núcleo factual do caso do acórdão recorrido o conteúdo do dever de informação fosse mais exigente. Por outro lado, o acórdão recorrido na sua fundamentação não formulou uma tese geral, suscetível de valer para todos os casos, mas reportou-se à factualidade do caso concreto, ponderando como ratio decidendi as caraterísticas pessoais da paciente - uma paciente jovem, mãe de dois filhos pequenos que depende de si - e as sequelas sofridas, circunstâncias que não estiveram presentes na factualidade do caso do acórdão fundamento. Não se verifica, assim, oposição jurisprudencial no que concerne a esta questão de direito, pois que ambos os acórdãos entendem que o conteúdo do dever de informação é elástico, podendo ser mais amplo nuns casos do que noutros, dependendo da especificidade da factualidade. 6. Façamos a mesma análise quanto à suficiência do documento assinado pelos pacientes de ambos os casos para demonstrar o consentimento informado. Ora, também esta questão é casuística, dependendo estritamente dos termos do documento, do tipo de intervenção em causa, do contexto em que foi assinado, da existência ou não de conversas anteriores entre o médico e o paciente e do que resultou provado no depoimento de parte do médico e do paciente, pelo que não se pode afirmar uma resposta generalizadora para esta questão, que, de resto, não é apenas uma questão de direito, mas também de facto, como decorre à saciedade da fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, o documento do caso do acórdão fundamento continha uma cláusula, que foi a ratio decidendi do acórdão fundamento para excluir um dever de informação médico acrescido, que abrangesse as sequelas que tiveram lugar, segundo a qual cabia ao doente indagar por mais esclarecimentos junto do médico, se não se sentir esclarecido. Ora, esta cláusula não existia no documento do caso do acórdão recorrido reproduzido no facto provado n.º 25. Dir-se-à ainda que o valor jurídico do documento assinado pela paciente, no caso concreto do acórdão recorrido, prende-se com a questão de direito anterior do conteúdo do dever de informação, e, a partir do momento em que se entende que não houve oposição de acórdãos, em virtude do conteúdo elástico do dever de informação que depende de ponderação de interesses e dos factos específicos do caso, excluído fica que possa haver oposição de acórdãos na questão do valor jurídico atribuído aos documentos subscritos pelos pacientes nos dois casos. 7. Assim sendo, não se admite o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo recorrente». 2. O reclamante, para sustentar a revogação da decisão singular acima transcrita, apresenta, em síntese, a seguinte argumentação: 1) violação do artigo 688.º, n.º 1, do CPC; 2) erro na apreciação do núcleo factual dos casos em confronto; 3) erro na afirmação da elasticidade do conteúdo do dever de informação; 4) classificação errada da cirurgia a que se submeteu a autora; 5) errada identificação da segunda questão quanto ao valor probatório do documento subscrito pela autora. Na reclamação para a Conferência, o reclamante, apesar de se reportar a excertos da decisão singular que reputa errados, reitera a argumentação já exposta no seu recurso e solicita a nulidade da decisão singular, sem indicar qual a causa da nulidade invocada dentro das várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e fundamentando essa nulidade com razões de direito relativas ao conteúdo mas não à forma ou à estrutura da decisão como exige a lei. 3. Vejamos: Conforme decorre da reclamação apresentada e da decisão singular foram duas as questões cuja uniformização se suscitou: - 1ª Questão: "Definição do conteúdo substantivo do dever de informação a que o médico está adstrito para efeitos de obtenção de declaração de consentimento informado." - 2ª Questão: "Valor probatório da declaração de consentimento informado subscrita pelo paciente". O acórdão fundamento invocado foi o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 3295/07.9TVPRT.P1.S1, em 9 de outubro de 2014, e transitado em julgado na data de 27 de outubro de 2014, tendo o recorrente anexado certidão judicial com nota de trânsito. Como conclusão entendeu o recorrente que este Supremo devia uniformizar as seguintes orientações jurisprudenciais: «1 - No conteúdo substantivo do dever de informação a cargo do médico não se inclui a comunicação de riscos de verificação rara ou excepcional, ainda que graves; 2 - Nas relações declarante/declaratário fazem prova plena contra o paciente, subscritor de declaração de consentimento informado, terem sido efectivamente prestadas as declarações nele referidas». 4. A decisão singular acima transcrita, conforme se pode verificar da sua leitura, tratou de forma desenvolvida e lógica os argumentos invocados pelo recorrente nas conclusões do recurso para uniformização de jurisprudência, fundamentando de facto e de direito a decisão de não admissibilidade e valorizando, no processo de averiguação dos requisitos do recurso, o diferente núcleo factual do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, essencial para aferir da divergência normativa, bem a natureza casuística das questões enunciadas pelo recorrente, que dependem estritamente da matéria de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, não sendo possível o estabelecimento de uma solução geral válida para todos os casos como também se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à responsabilidade civil médica por violação do dever de informação. Assim, bem concluiu a decisão singular quando entendeu que a fundamentação dos acórdãos em confronto não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, das normas jurídicas que exigem o consentimento informado do paciente, desde logo porque não existe equiparação dos factos provados. 5. Sabido que a reclamação para a Conferência serve apenas para invocar nulidades do acórdão quanto à sua estrutura formal (artigo 615.º, n.º 1, do CPC), erros materiais por lapso manifesto (artigo 614.º do CPC), lapsos ostensivos na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos, bem como documentos ou outro meio de prova plena que constem do processo, e que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC), há que concluir que a reclamação apresentada consiste numa forma de manifestar discordância com o decidido, como se estivesse em causa um novo recurso para outro tribunal, assim excedendo claramente os limites do que devia ser o seu objeto. Logo, não está este Supremo Tribunal vinculado a conhecer os argumentos aduzidos pelo reclamante, que, de resto, já foram tratados na decisão singular com clareza. 6. Todavia, reunindo esta Conferência para a análise dos elementos constantes dos autos e para sindicar a fundamentação constante da decisão singular, decide-se pela prevalência daquela fundamentação, dado que o reclamante, no seu requerimento, não alegou argumentos suscetíveis de exigir a alteração da mesma, não se afigurando que, quer a decisão singular, quer a respetiva fundamentação, sejam dignas de qualquer reparo negativo. 7. Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão singular acabada de transcrever. 8. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – No processo de averiguação dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, o diferente núcleo factual do acórdão recorrido e do acórdão fundamento assume um relevo essencial para aferir da divergência normativa. II – Em sede de responsabilidade civil médica por violação do dever de informação as questões de direito do conteúdo do dever de informação e do valor probatório do documento subscrito pela paciente assumem uma natureza casuística, estritamente dependente da matéria de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, não sendo possível o estabelecimento de uma solução geral válida para todos os casos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se na Conferência do Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante/recorrente. Lisboa, 9 de julho de 2025 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Nelson Borges Carneiro (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta) |