Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
Descritores: | CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO TRANSPORTE RODOVIÁRIO RETRIBUIÇÃO ESPECIAL | ||
Data do Acordão: | 07/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Sumário : |
Os motoristas afectos ao transporte nacional rodoviário, conduzindo veículos pesados com mais de 7,5 toneladas, tem direito a receber as prestações pecuniárias previstas e reguladas nos termos das Cláusulas 61.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho Verticais, publicados nos BTE n.º 34 de 15.09.2018 e BTE n.º 45 de 18.12.2019. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1354/22.3T8LRA.C1.S1 Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Ramalho Pinto Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA intentou acção com processo comum contra Vidrala Logistics Unipessoal Lda., alegando, em síntese, que: - A Ré é uma sociedade que se dedica ao transporte ocasional de mercadorias e transporte público internacional rodoviário de mercadorias e logística, entre outras atividades; - A Ré, em 1 de abril de 2014, admitiu o Autor ao seu serviço com a categoria de motorista de transporte nacional; - o Autor recentemente apercebeu-se de que a Ré não respeita o que está previsto nas Clª 61ª dos Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) de 2018 e de 2019 do transporte rodoviário. Terminou, pedindo: “deve a presente ação ser julgada procedente por provada e a Ré condenada a a) Ser a Ré condenada a pagar ao seu trabalhador e ora Autor a título de créditos laborais já vencidos na importância 32.931,05€ (trinta e dois mil novecentos e trinta e um euros e cinco cêntimos); d) Ser a Ré condenada no pagamento nas prestações pecuniárias que se vencerem até final, incluindo diferenças salariais, e e) ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento”. 2. - A Ré contestou, alegando, em síntese, que o Autor é um motorista que “se dedica, apenas, e só, ao transporte interno de vidro de e para a fábrica denominada “G.... .....”, sita em ...; de e para os dois armazéns dessa mesma sociedade, um sito em ..., outro sito em ...), que distam da fábrica cerca de quatro e dois quilómetros, respetivamente”, pelo que “é manifesto que in casu não é devida a remuneração prevista no n.º 1 da cláusula 61.º do CCT”, concluindo pela improcedência da acção. 3. – O Tribunal da 1.ª instância concluiu que “não é devida ao Autor a retribuição específica prevista na Cláusula 61ª dos CCTV de 2018 e 2019, devendo a Ré, nesta parte, ser absolvida.”. 4. - O Tribunal da Relação decidiu: “Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada.”. 5. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional, concluindo, em síntese: 85 - A questão jurídica que o recorrente pretende ver esclarecida é a de saber se todos e quaisquer motoristas afetos ao serviço nacional têm direito à Clª 61ª de 2018 e consequentemente à nova redação da Clª 61ª do CCTV de 2019 por força da clª 89 do CCTV de 2019. 86 - Estriba-se assim o presente recurso no disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 672°, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em absoluta contradição com o Acórdão proferido pelos mesmos juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de abril de 2023, no âmbito do processo n.176/22.6T8LRA.C1, transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 87 - O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento estão em frontal contradição, e ambos encontram fundamento para as decisões divergentes, na divergente interpretação que por seu turno é dada em cada caso à ata interpretativa de 9 de janeiro de 2019 e que teve o objetivo de uniformizar o entendimento da aplicação de algumas cláusulas do CCTV de 2018 publicado no BTE n.º 34 de 15 de setembro, durante o processo negocial de revisão global, inclusive a cláusula 61ª em apreço. 88 - Ora a interpretação da ata que visava auxiliar na interpretação da Clª 61ª no Acórdão fundamento foi decidida de forma diametralmente oposta à do acórdão recorrido que por sinal também se socorre e se fundamenta da mesma ata e não obstante a manutenção integral da matéria de facto assente em ambos os acórdãos que cfr. acima se demonstrou são na sua essencialidade coincidentes. 89 - A única interpretação permitida pelo Douto Tribunal a quo seria a da ata interpretativa, ou seja, a interpretação que as partes outorgantes lhe quiseram dar. 90 - Deve ser assim reconhecido ao A. /recorrente com a categoria de motorista de pesados o direito a receber esta prestação pecuniária da clª 61ª, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estava afeto, ou o tipo de organização do trabalho, que compete às entidades empregadoras. 6. - Por Acórdão da Formação, de 12 de abril de 2024, foi admitida a revista, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. 7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso de revista e da revogação do acórdão recorrido. 8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto. Nas Instâncias foi proferida a seguinte decisão de facto: 1) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte público ocasional de mercadorias e transporte público internacional rodoviário de mercadorias e logística; comércio de vidros, utilidades, porcelanas, esmaltes e análogos. 2) No dia 1 de abril de 2014 a Ré, então com a denominação de “J. Ferreira da Silva Unipessoal, Lda.”, admitiu o Autor ao seu serviço, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista. 3) O Autor recebeu da Ré as seguintes retribuições ilíquidas: No ano de 2017 (de abril até dezembro): - Abril: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 94,92; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,83; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - €119,35. - Maio: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 108,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,52; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - € 84,59. - Junho: Remuneração base - € 715,13; subsídio de férias - € 1015,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 99,44; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,06; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - € 115,36. - Julho: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 54,24; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,76; compensação trabalho noturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00. - Agosto: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 113,00; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,75; compensação trabalho nocturno - € 150,00; prémio de função - € 150,00; feriado transporte int - € 57,68. - Setembro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,60; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00. - Outubro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 108,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 5,52; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00. - Novembro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 94,92; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,83; subsídio de Natal - € 1015,13; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00; Feriado (horas) - € 57,68. - Dezembro: Remuneração base - € 715,13; subsídio de alimentação s/ imp - € 94,92; subsídio de alimentação c/ imp - € 4,83; subsídio 3 turnos - € 150,00; prémio de função - € 150,00; Feriado (horas) - € 96,13. No ano de 2018: - Janeiro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 0,95; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10. - Fevereiro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,00; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10. - Março: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10. - Abril: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; feriado (horas) - € 120,86. - Maio: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 76,32; subsídio de alimentação c/ imp - € 0,80; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; feriado (horas) - € 85,77. - Junho: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 6,82; subsídio 3 turnos - € 147,03; prémio de função - € 147,03; ajudas de custo s/ imposto - € 0,73; Trab. Dia folga e feriados - € 48,34. - Julho: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 57,24; subsídio de alimentação c/ imp - € 0,60; média de férias - € 0,60; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10. - Agosto: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10. - Setembro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10. - Outubro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,00; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; feriado (horas) - € 58,48. - Novembro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,05; subsídio de Natal - € 1030,36; subsídio 3 turnos - € 147,03; prémio de função - € 147,03; ajudas de custo s/ imposto - € 11,48; Trab. Dia Folga e Feriados - € 48,34; Feriado (horas) - € 58,48. - Dezembro: Remuneração base - € 725,14; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,15; subsídio 3 turnos - € 152,10; prémio de função - € 152,10; Feriado (horas) - € 214,43. No ano de 2019: - Janeiro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,20; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; feriado (horas) - € 23,62. - Fevereiro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,00; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 59,07. - Março: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 76,32; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,60; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 4,87. - Abril: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,10; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 59,06; Feriado (horas) - € 118,12; Ajuste Sub. Aliment. c/ imp. - € 4,87. - Maio: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,90; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 59,06. - Junho: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,90; subsídio de férias - € 1040,59; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 118,12. - Julho: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 76,32; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,60; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62. - Agosto: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,00; subsídio de férias - € 1040,59; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Trab. Dias Feriado - € 59,06; Feriado (horas) - € 62,99; Ajuste Sub. Aliment. c/ imp. - € 4,87. - Setembro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,90; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62. - Outubro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 114,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,40; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 118,12. - Novembro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,00; subsídio de Natal - € 1039,63; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 118,12. - Dezembro: Remuneração base - € 732,39; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,20; subsídio 3 turnos - € 153,62; prémio de função - € 153,62; Feriado (horas) - € 62,99. No ano de 2020: - Janeiro: Remuneração base - € 739,71; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Fevereiro: Remuneração base - € 739,71; subsídio de alimentação s/ imp - € 47,70; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,50; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Março: Remuneração base - € 739,71; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Abril: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 121,88. - Maio: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 121,88. Junho: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio de férias - € 1069,32; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 121,88. - Julho: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,85; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Agosto: Remuneração base - € 739,71; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 71,55; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,25; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra (100%) - € 70,08; Feriado (horas) - € 60,94. - Setembro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 109,71; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,45; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Outubro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 60,94. - Novembro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 85,86; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,70; subsídio de Natal - € 1069,32; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Dezembro: Remuneração base - € 714,57; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 81,09; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,55; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 144,73. Ano de 2021. - Janeiro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 62,18. - Fevereiro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 90,63; subsídio de alimentação c/ imp - € 2,85; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 62,18. - Março: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 114,48; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,60; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 143,36. - Abril: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 23,32. - Maio: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (horas) - € 62,18. - Junho: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra - € 71,68; Feriado (horas) - € 124,36. - Julho: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 95,40; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,00; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Agosto: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 57,24; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,80; subsídio de férias - € 1087,82; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Setembro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra (100%) - € 71,68. - Outubro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Horas Extra (100%) - € 71,68; Feriado (Horas) - € 62,18. - Novembro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio de Natal - € 1087,82; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (Horas) - € 62,18. - Dezembro: Remuneração base - € 733,07; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 104,94; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,30; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16; Feriado (Horas) - € 186,54. Ano de 2022: - Janeiro: Remuneração base - € 777,20; complemento salarial - € 25,14; diuturnidades - € 19,29; subsídio de alimentação s/ imp - € 100,17; subsídio de alimentação c/ imp - € 3,15; subsídio 3 turnos - € 155,16; prémio de função - € 155,16. - Fevereiro: Remuneração base - € 388,60; complemento salarial - € 12,57; diuturnidades - € 9,65; subsídio de alimentação s/ imp - € 38,16; subsídio de alimentação c/ imp - € 1,20; subsídio 3 turnos - € 77,58; prémio de função - € 77,58. 4) O Autor realiza, por conta, sob as ordens e instruções da Ré, transportes da fábrica para os armazéns da “G.... .....” e vice-versa, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas. 5) A fábrica situa-se na ..., e, os armazéns situam-se, um na ... e o outro na ..., a cerca de quatro quilómetros e dois quilómetros, respetivamente, da fábrica. 6) A sociedade “G.... ...... ....” é a proprietária da fábrica e dos dois armazéns e é a detentora da totalidade do capital social da Ré. 7) O Autor sempre esteve afeto, em exclusivo, ao transporte mencionado em 4), nunca tendo exercido funções no transporte ibérico e internacional. 8) A Ré tem 10 trabalhadores, incluindo o Autor, a efetuar estas funções. 9) Estes trabalhadores têm um regime de trabalho de três turnos rotativos, semanalmente, de segunda-feira a domingo, a saber: das 5h00 às 13h00; das 13h00 às 21h00; e das 21h00 às 5h00. 10) Cada turno corresponde a 8 horas diárias de trabalho com uma pausa de 45 minutos. 11) O Autor realiza, em média, cinco transportes, da fábrica para os dois armazéns e vice-versa, nunca saindo da .... 12) O Autor cumpre um horário determinado e todos os dias dorme em casa. 13) O responsável dos serviços de logística da Ré, BB, elabora os horários do Autor e dos demais trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e atribui-lhes diariamente as cargas, com horários concretos de início e fim. 14) Pelo facto de trabalhar por turnos, o Autor recebe mensalmente um subsídio, que atualmente é de € 155,16 e consta dos recibos de vencimento como “subsídio 3 turnos”. 15) Sempre que o Autor prestou trabalho suplementar ou trabalho em dia feriado, a Ré paga os valores devidos e que constam dos recibos de vencimento como “Horas Extra” e “Trab. Dias Feriado” / “Feriado (horas)”, respetivamente. 16) O Autor recebe ainda mensalmente um “prémio de função”, que atualmente é de € 155,16, e é comum a todos os trabalhadores que desempenham as mesmas funções do Autor, descritas em 4). 17) O prémio de função não é auferido pelos motoristas da Ré que não exercem as funções descritas em 4). 18) Desde o mês de abril de 2020 que o Autor tem auferido “diuturnidades” no valor de € 19,29. 19) A partir do mês de setembro de 2020 passou a constar dos recibos de vencimento do Autor um “complemento salarial” no valor de € 25,14. ----- Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para decisão final deste processo, para além ou em contradição com os factos dados como provados. III. – Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista. Como decorre das conclusões do recurso de revista “A questão jurídica que o recorrente pretende ver esclarecida é a de saber se todos e quaisquer motoristas afetos ao serviço nacional têm direito à Clª 61ª de 2018 e consequentemente à nova redação da Clª 61ª do CCTV de 2019 por força da clª 89 do CCTV de 2019.”, ou seja, saber se o Autor, como motorista rodoviário, ao serviço da Ré, tem direito a auferir a quantia pecuniária - correspondente a duas horas de trabalho suplementar - prevista na Cláusula 61.ª do CCTV, entre a ANTRAM e outra e a FECTRANS e outros, publicado no Boletim Trabalho Emprego (BTE), n.º 34, de 15.09.2018; e a retribuição específica, prevista na Cláusula 61.ª do CCTV, BTE n.º 45, de 18.12.2019. 2. - As partes estão de acordo quanto à legislação aplicável, incluindo os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho publicados: BTE n.º 9, de 08.03.1980; BTE n.º 16 de 29.04.1982; BTE n.º 30 de 15.08.1997; BTE n.º 34, de 15.09.2018; Acta interpretativa da cláusula 61.ª do CCTV de 15.09.2018, datada de 09.01.2019; e BTE nº 45, de 18.12.2019. 3. - A Cláusula 74.ª - Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro - do CCTV, BTE n.º 16, de 29, de abril de 1982, substituído pelo CCTV, publicado no BTE n.º 34, de 15.09.2018 - cfr. Cláusula 1.ª (Âmbito) -, estabelecia: “1- Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. (…). 7- Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas trabalho extraordinário por dia. 8- A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário). (…)”. (negritos nossos) A “retribuição mensal” referida na citada Cláusula 74.ª, n.º 7, correspondente a 2 horas de trabalho extraordinário por dia, 30 dias/mês, passou a ser denomina na jurisprudência por retribuição “especial” ou “específica” [cfr., por todos, os Acórdãos do STJ de 24.02.2015, processo nº 365/13.4TTVNG.P1.S1 e de 29.04.2015, processo n.º 10/12.5TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt], sendo que a Cláusula 61.ª do CCTV de 2019 a denomina “retribuição específica”. 4. - A Cláusula 61.ª - Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados - do CCTV, BTE n.º 34, de 15.09.2018, prescrevia: “1- Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três. (…). 3- Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da cláusula 48.ª do CCTV. 4- Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil). 5- O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.” 4.1. - No ponto 13.º da Acta interpretativa, de 09.01.2019, pode ler-se: “Clª 61ª n.º 1 e 3 (Regime de trabalho para trabalhadores deslocados) A presente cláusula, apesar de ter como epigrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados”, não é por esta que resulta o seu âmbito de aplicação; efetivamente tal é fixado pelo disposto no seu nº 1. A opção por esta redação, no que à epígrafe diz respeito, visou apenas tornar mais claro que esta cláusula visa substituir a anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV – embora com algumas alterações - adotando-se por isso parte da epígrafe desta última. Assim, todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com exceção dos motoristas ligeiros afetos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afetos. Em suma para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afeto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais.”. (negritos nossos) 5. - A Cláusula 61.ª - Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas - do CCTV, publicado no BTE nº 45, de 18.12.2019, estabelece: 1- Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, desempenhem a função de motorista afeto ao transporte internacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho. 2- O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª 3- O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado nem prestado trabalho para além dos mesmos. 4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses.” (negritos nossos) 5.1. - A transcrita Cláusula 61.ª do CCTV de 2019 tem a seguinte: “Nota explicativa: Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebrados antes deste contrato coletivo de trabalho. Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e demais alterações. A cláusula 21.ª reflete a proibição, que vincula empregadores e trabalhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados. Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afetos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.”. (negrito nosso). 6. - E a Cláusula 89.ª - Manutenção de regalias anteriores e prevalência de normas - do CCTV de 2019 dispõe: “1- Da aplicação do presente CCTV não poderão resultar quaisquer prejuízos, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regular ou permanentes, não contempladas neste CCTV e, bem assim, diminuição da retribuição líquida do trabalhador. 2 e 3 - (…). 4- A presente norma tem natureza imperativa.”. 7. - No Acórdão recorrido foi consignado: “Como acima se referiu as Clªs em questão vieram nos CCTs de 2018 e 2019 a substituir a Clª 74º nº 7 de CCTV de 1980. Era jurisprudência consolidada que a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo. Também se encontrava consolidado o entendimento de que a referida retribuição especial não pressupõe uma efetiva prestação de trabalho suplementar, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base. Esta Relação teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no acórdão 176/22.6T8LRA.C1 de 28.04.2023, consultável em www.dgsi.pt/jtrc. Neste aresto, afirmou-se que no domínio do CCTV de 2018 seria de aceitar a interpretação segundo a qual, à semelhança do que acontecia no anterior CCTV (de 1980), a quantia prevista na sua Clª 61ª só seria devida aos motoristas de pesados quando estivesse demonstrado que o desempenho da condução fosse suscetível de apresentar uma maior penosidade e um esforço acrescido. No entanto, apelando à ata interpretativa de 09.01.2019 elaborada para o CCTV de 2018, segundo a qual (…) entendeu-se e decidiu-se que para o trabalhador motorista ter direito à prestação pecuniária prevista nesta cláusula não era necessário demonstrar que o desempenho da condução fosse suscetível de apresentar uma maior penosidade e um esforço acrescido. Após melhor reflexão sobre a questão que se controverte, propendemos agora que da ata interpretativa não resulta a conclusão a que havíamos chegado no citado aresto. Com efeito, embora a questão não seja totalmente isenta de dúvidas, se esta cláusula 61ª se destinou a substituir a cláusula a 74º nº 7 do CCTV de 1980 (e nisto todos estão de acordo), para que o trabalhador tenha direito a receber a quantia nela prevista, necessário se torna que se encontram reunidos os requisitos exigidos para que, em face da Clº 74º nº7, fosse atribuído tal direito ao trabalhador motorista. Ou seja: exige-se a prova por parte do trabalhador (o respetivo ónus sobre ele recai) dos factos donde se possa extrair que o desempenho da sua atividade como motoristas apresenta uma maior penosidade, um esforço acrescido e um maior isolamento. E, ponderando melhor sobre a ata interpretativa, não vemos agora que da mesma resulte a interpretação de que a atribuição da prestação prevista na Clª 61º do CCTV de 2018 prescinda da demonstração da maior penosidade no desempenho das funções por parte do motorista. (…). Com a redação dada à Clª 61ª do CCT de 2019 houve, no entendimento que agora perfilhamos, uma clara intenção das partes outorgantes em precisar o que havia sido estipulado na mesma Clª do CCT de 2018 no sentido da retribuição especial ser devida para compensar os trabalhadores motoristas de pesados da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, partindo do pressuposto que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo. Ora, no caso, (…), não está provado que inerente a atividade de motorista do autor revista uma maior penosidade ou um esforço acrescido e, designadamente, que a prestação de trabalho, dadas as suas características seja de difícil controlo para efeitos de contabilização do trabalho suplementar prestado. Na verdade, a duração concreta dos serviços a realizar pelo autor não é imprevisível, nem o autor se encontra deslocado das instalações da ré sem controlo hierárquico direto, gozando de um elevado grau de autonomia. Por tudo isto, entendemos agora que, após melhor ponderação e estudo, ao contrário do decidido no aresto desta Relação acima referido, o autor não tem direito a receber a quantia a que se referem as Clªs 61ª dos CCTVS de 2028 e 2019 do CCTVS entre a ANTRAM e a FECTRANS.”. 8. - Quid iuris? 8.1. - Como se pode ler no Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06.07.2022, proc. n.º 4661/19.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, “Este Tribunal tem afirmado reiteradamente que as convenções coletivas, pelo menos no que toca à sua parte normativa, estão sujeitas, na sua interpretação, às mesmas regras que regem para a interpretação da lei. Assume, assim, particular importância o disposto no artigo 9.º do Código Civil. Por outro lado, a letra da convenção é de grande importância como ponto de partida da interpretação das cláusulas de uma convenção coletiva.”. Quatro exemplos, cujos sumários sintetizam tal afirmação: - Acórdão do STJ de 04.05.2011, proc. n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1: “1. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. 2. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.”. - Acórdão do STJ de 16.12.2020, Proc. n.º 9906/17.7T8LSB.L1.S1: “I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, atribuindo-se uma importância acrescida à letra da cláusula.” - Acórdão do STJ de 14.04.2021, proc. n.º 378/19.2T8PNF.P1.S1 “I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei. II. O enunciado linguístico da norma é o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo objetivo é procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. III. Na atividade de interpretação devem ser considerados os limites do próprio texto, de forma a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”. - Acórdão do STJ de 08.06.2021, proc. n.º 2276/20.8T8VCT.S1: “I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.”, todos publicados in www.dgsi.pt. 8.2. - Era também jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 7/2010, de 09 de julho, processo n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, publicado no Diário da República n.º 132/2010, Série I, de 07.09.2010, de que «A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário.». É mencionado no referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ que “A especial característica de retribuição mensal, supra-assinalada [leia-se: a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV de 1982], de compensação de uma acordada disponibilidade, tornando-a alheia à efectiva prestação de trabalho extraordinário, não tem qualquer ligação com o período normal de trabalho, que compreende os dias úteis do mês; por outro lado, diversamente da remuneração por trabalho extraordinário, é uma atribuição patrimonial regular que radica na possibilidade do exercício da actividade em particulares condições de penosidade e risco, e não em situações excepcionais referidas ao tempo normal de trabalho.”. E do teor do Acórdão pode resumir-se: a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV de 1982, tinha por objetivo compensar os motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias pela maior “penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, atribuída pela consideração de uma actividade que possa conduzir a tal desempenho, implicando uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, a dita retribuição de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho”. 9. - O artigo 9.º do Código Civil estabelece: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos. [cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26]. Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”). Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei. O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica. O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas. O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser. Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes. [cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.]. É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objecto do recurso. 10. - O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto escreveu no seu Parecer: “Ora, é inegável que a Cláusula 61.ª do CCTV de 2018 e a Cláusula 61.ª do CCTV 2019 substituíram a Cláusula 74.ª do CCTV de 1982, sendo certo que esta apenas se aplicava aos motoristas que se encontravam deslocados no estrangeiro, ou seja, aos motoristas dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias. (…). Acontece que do texto da Cláusula 61.ª dos CCTV de 2018 extrai-se, desde logo, que, apesar da sua epígrafe referir que é um «regime de trabalho para os trabalhadores deslocados», o regime aí previsto abrange os motoristas afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, ficando apenas excluídos do mesmo os que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas. Tal conclusão é confirmada pela ata interpretativa quando expressamente refere que o âmbito de aplicação desse regime não depende da deslocação, mas sim do pressuposto constante no n.º 1, sendo indiferente a distância que percorrem, dando o exemplo que pode ser de «2 km, 10 km, 20 km ou mais». Pelo que, apesar de aquelas Cláusulas substituírem a Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV de 1982, constata-se que as alterações introduzidas são de relevo, particularmente no âmbito da sua abrangência. Por outro lado, a Cláusula 61.ª dos CCTV de 2019, embora com diferente redação, vem no fundo, e no que interessa, a confirmar a abrangência do regime previsto, aditando o esclarecimento, que faz parte do texto da própria Cláusula, que esse regime se deve ao facto de os trabalhadores abrangidos prestarem uma atividade que «implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo». Veja-se, ainda, que na nota explicativa se admite que não sendo obrigatório, «face ao concreto modo como o trabalho é prestado», o regime pode ser aplicado aos motoristas em transporte nacional, que conduzam veículos inferiores a 7,5 toneladas. Pelo que, e com o devido respeito, não se nos afigura que se possa interpretar a Cláusula 61.ª do CCTV de 2018 de uma forma diferente da Cláusula 61.ª do CCTV de 2019, já que a ausência de uma ata explicativa idêntica à realizada em 09.01.2019, não tem qualquer relevo interpretativo. Não se coloca em causa que o objetivo daquelas cláusulas é a atribuição de uma compensação por trabalho suplementar regularmente efetuado e de difícil controlo, de alguma forma uma espécie de compensação por IHT. O regime em causa não terá sido propriamente pensado para a forma de prestação de trabalho que o recorrente mantém, mas o que é certo que as Cláusulas em causa não excluem a sua aplicação a situações deste género – veja-se que, de acordo com a ata interpretativa, se admite que possa existir trabalho suplementar não controlado se a distância percorrida pelo motorista for de 2 km. (…). Acontece é que da letra das cláusulas a interpretar não conseguimos encontrar qualquer elemento que permita a conclusão de que a atribuição daquela quantia pecuniária esteja dependente do facto do desempenho da atividade do motorista apresentar uma maior penosidade, um esforço acrescido e um maior isolamento. Pelo que uma interpretação nesse sentido não tem qualquer correspondência ou apoio na letra daquelas Cláusulas, e, como tal, não é admissível. Ou seja, o regime previsto nas Cláusula 61.ª do CCTV de 2018 e da Cláusula 61.ª do CCTV de 2019 é aplicável automaticamente aos motoristas afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, com exceção dos operam no serviço nacional e conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, conforme se extrai, particularmente, dos n.ºs 1 das referidas Cláusulas. Já será diferente a situação dos motoristas em serviço nacional com veículos com tonelagem inferior a 7,5 toneladas, já que não estando os mesmos abrangidos por aquele regime, só poderão gozar do mesmo «face ao concreto modo como o trabalho é prestado», de acordo com a nota explicativa da Cláusula 61.ª do CCTV de 2019. Em consequência, entendemos que o recorrente tem direito às prestações pecuniárias resultantes da Cláusula 61.ª do CCTV de 2018 e da Cláusula 61.ª do CCTV de 2019.”. 11. - Em síntese, está provado que o Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de abril de 2014, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas, para transportes da fábrica para os armazéns da “G.... .....” e vice-versa; a fábrica situa-se na ..., e, os armazéns situam-se, um na ... e o outro na ..., a cerca de quatro quilómetros e dois quilómetros, respetivamente, da fábrica; o Autor sempre esteve afeto, em exclusivo, ao transporte mencionado no ponto 4), dos factos provados, nunca tendo exercido funções no transporte ibérico e internacional; desde o ano de 2017 até ao ano de 2022, o Autor auferiu as retribuições ilíquidas descritas no ponto 3) dos factos dados como provados. Nessas retribuições auferidas pelo Autor não está incluída a retribuição especial prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, BTE n.º 16, de 29, de abril de 1982, pela simples razão de que era apenas motorista de transporte nacional rodoviário de mercadorias e não motorista de transporte internacional rodoviário, o denominado “TIR – Transporte Internacional Rodoviário”. 11.1. - No entanto, a Cláusula 61.ª, n.º 1, do CCTV, BTE n.º 34 de 15.09.2018 alargou o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, aos “trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional”, excepcionando apenas do transporte nacional rodoviário “os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas”, esclarecendo a Acta interpretativa de 09.01.2019 que “todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com excepção dos motoristas ligeiros afectos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afectos”. Nos aplicáveis CCTVs ao caso dos autos, inexiste a categoria de motorista de “transporte interno” alegada pela Ré. Ora, estando provado - ponto 4) dos factos provados - que o Autor conduzia “veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas”, não só não estava abrangido pela única excepção expressa na Cláusula 61.ª, n.º 1 do CCTV de 2018, como era indiferente a distância percorrida no exercício das suas funções de motorista nacional, como decorre da parte final da mencionada Acta interpretativa: “Em suma para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afecto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais.”. Assim, ao abrigo e nos termos da Cláusula 61.ª, n.º 1, do CCTV, BTE n.º 34 de 15.09.2018, o Autor tem direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, nos termos das regras de cálculo nela expressas. 11.2. - A Cláusula 61.ª, n.º 1, do CCTV de 2019, manteve o alargamento do direito à, agora, denominada retribuição específica, aos “trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional”, excecionando os motoristas que conduzam veículos com menos de 7,5 toneladas. No entanto, acrescentou a seguinte justificação: “por prestarem uma atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto.”. No texto da Cláusula 61.º do CCTV de 2019, a preposição “por” tem um significado causal - por causa de …. - e não condicional, o que faz toda a diferença interpretativa. É a interpretação jurídica condizente com os elementos literal e teleológico subjacentes. Ou seja, a Cláusula 61.º do CCTV de 2019 introduziu [mal ou bem, não cabe ao intérprete julgar], também para os motoristas de transporte nacional rodoviário (excepcionados os que conduzam veículos com menos de 7,5 toneladas), fundamentação similar à do supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2010, de 09 de julho, para os motoristas de transporte internacional rodoviário. Em síntese: atentos os textos das Cláusulas 61.º, n.ºs 1, dos CCTVs, BTE n.° 34 de 15.09.2018 e BTE n.° 45 de 18.12.2019, os motoristas de transporte nacional rodoviário, excepto “os que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas” e “os motoristas ligeiros afectos ao transporte nacional”, têm direito a receber as referidas prestações pecuniárias - “duas horas de trabalho suplementar” e “retribuição específica” -, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos a cuja condução estão afectos. E na final da Nota explicativa da Cláusula 61.º, n.º 1, do CCTV, BTE n.º 45 de 18.12.2019, ainda de pode ler: «Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afectos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.». 12. - No caso dos autos, estando provado - ponto 4) dos factos provados - que o Autor conduz “veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas”, não só não estava abrangido pela única excepção expressa nas Cláusulas 61.ª, n.ºs 1 dos CCTV de 2018 e de 2019, como é indiferente a distância percorrida no exercício das suas funções de motorista nacional rodoviário, como decorre, literalmente, da parte final da mencionada Acta interpretativa de 19.01.2019: “Assim, todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com excepção dos motoristas ligeiros afectos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afectos. Em suma para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afecto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais.”. (negrito nosso). Em conclusão: o Autor tem direito às prestações pecuniárias previstas e reguladas nos termos das Cláusulas 61.ª dos CCTVs, publicados nos BTE n.º 34 de 15.09.2018 e BTE n.º 45 de 18.12.2019, a calcular em incidente de liquidação. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social: a) - Julgar procedente o recurso de revista do Autor; b) - Revogar o Acórdão recorrido, e, em consequência: c) - Condenar a Ré a pagar ao Autor as prestações pecuniárias previstas e reguladas nos termos das Cláusulas 61.ª dos CCTVs, publicados nos BTE n.º 34 de 15.09.2018 e BTE n.º 45 de 18.12.2019, a calcular em incidente de liquidação. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 03 de julho de 2024 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto
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