Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DE ACÓRDÃO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - O conhecimento judicial de questão objecto de discussão nos articulados das partes não constitui decisão surpresa para efeitos do contraditório. II - A regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 665.º do CPC, constitui um dever legal e não uma possibilidade processual. III - O convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º n.º 3 do CPC tem natureza adjectiva e não substantiva, pelo que o seu eventual incumprimento não é sanável por via do regime das nulidades, previsto no artigo 615.º do CPC. IV - Para o método presuntivo do artigo 12.º do Código do Trabalho basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 25882/22.1T8LSB.L1.S1
Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheira Albertina Pereira Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - O Ministério Público instaurou acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A., pedindo: “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser declarada a existência de um contrato de trabalho, com início em 1 de setembro de 2019, de duração indeterminada entre “SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA”. 2. - A Ré contestou, impugnando os factos alegados e concluindo: “i) Ser declarada a existência de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço no período compreendido entre 19 de Setembro de 2019 e 31 de Agosto de 2022. ii) Ser a Ré absolvida do demais peticionado.”. 3. - O Interveniente, AA, apresentou articulado próprio, pedindo: “seja declarado: 1 - A existência de relação contratual de natureza laboral entre o ora Requerente e a Ré, como relação una e incindível, em regime de tempo indeterminado e integral/tenure, com início de vigência reportado, pelo menos, a 01-08-2019, tendo por objecto a categoria e funções de professor coordenador, qua tale vinham sendo desempenhadas até à data da cessação contratual unilateralmente promovida pela Ré, envolvendo, nomeadamente, a coordenação de licenciaturas e CTSP que deteve durante todo esse período e a leccionação das respectivas disciplinas, integradas naquele regime de tempo integral, limitado ao máximo de 12 horas semanais, tudo nos termos dos dispositivos legais específicos tuteladores da actividade prosseguida pela Ré e das referidas funções de professor coordenador que ficaram citados ao longo do presente articulado, na sua concatenação com as regras previstas no CT e na CRP também citados. 2 - Na contraface, a consequente total improcedência dos fundamentos da contestação deduzida pela Ré.”. 4. - Na 1.ª Instância foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo a acção improcedente e, em consequência, decide-se, absolver a requerida SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A..”. 5. - O Interveniente apelou, tendo o Tribunal da Relação acordado: “- Indeferir a requerida junção aos autos, pelo Recorrente, dos documentos acima identificados e condená-lo na multa correspondente a 0,5UC. - Indeferir a requerida junção aos autos, pela Recorrida, do documento supra identificado e condená-la na multa de 0,5UC. - Declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos supra mencionados; - Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos supra referidos; - Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e reconhecer que entre a Ré SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e o Interveniente AA existiu um contrato de trabalho que se iniciou em 01.09.2019 e que vigorou, pelo menos, até 31.08.2022.”. 6. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese: 1. Há, no Acórdão recorrido, nulidade por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), pois a Relação substituiu-se à 1.ª instância, na sequência da declaração da nulidade por omissão de pronúncia, decidindo a questão da relação contratual no período de 01-09-2019 a 19-09-2019, sem que a ora Recorrente tenha tido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal questão. 2. O Tribunal recorrido deveria ter aplicado, in casu, o disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, o que não fez, dando azo a vício de nulidade, que afecta todo o processado, nos termos do artigo 195.º, nº 1 e 2, do CPC, nulidade que deve ser declarada com todas as consequências legais. 3. Há, no Acórdão recorrido, excesso de pronúncia, na parte em que decidiu declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e substituir-se nessa pronúncia – quanto ao período contratual entre 01-09-2019 e 19-09-2019 - à 1.ª instância, não determinando a baixa do processo. 4. A questão pretensamente omitida na decisão da 1.ª instância integra o núcleo essencial do mérito da causa e, além disso, a factualidade apurada não permitia, de imediato, a decisão sem baixa do processo. 5. Ao ter assim decidido, o Douto Tribunal da Relação comete excesso de pronúncia, o que configura nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade que aqui fica expressamente arguida para todos os efeitos legais e que deverá ser declarada, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para que supra a referida nulidade. 6. A interpretação pratico-normativamente adequada do n.º 5 do artigo 617.º e do 665.º, n.º 2.º do CPC deve ser no sentido de que, havendo omissão de pronúncia sobre questão que integra o núcleo essencial do mérito da causa o Tribunal de recurso deve ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para que supra a nulidade e decida a questão omitida. 7. Interpretação diversa, como a feita pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – tutela jurisdicional efectiva – na vertente do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição. 8. Tal interpretação também viola também o princípio do juiz natural, também aplicável em processo civil e laboral, na medida em que é exigência decorrente do princípio do processo equitativo – veja-se, neste particular sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2018 publicado em www.dgsi.pt. 9. Há, no Acórdão recorrido, nulidade por contradição insanável entre a fundamentação e a conclusão, na parte em que admitiu o recurso por considerar aperfeiçoadas as novas conclusões apresentadas. 10. Reconhecendo expressamente, no Acórdão recorrido, que as novas conclusões são extensas e que estas continuam a estar divididas em parágrafos, pontos e subpontos, quando se decidiu antes, no despacho de admissão das conclusões, formular convite ao aperfeiçoamento, precisamente, por as primeiras conclusões serem extensas e complexas, não se pode, de todo, decidir que as conclusões foram aperfeiçoadas. 11. Da referida fundamentação decorre, pois, que o Tribunal entende/reconhece que as “novas” conclusões, embora não iguais às primeiras, continuam complexas e extensas, pelo que deveria ter concluído pela ausência de aperfeiçoamento. 12. Tendo, surpreendentemente e em clara contradição com a fundamentação, concluído que o Recorrente aperfeiçoou as conclusões, admitindo, assim o recurso, há manifesta contradição entre a fundamentação e a conclusão, o que configura vício de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC - aqui fica expressamente arguida para todos os efeitos legais e que, como tal, deverá ser declarada com todos os efeitos legais. 13. Há, no Acórdão recorrido, erro de julgamento na parte em que o Tribunal da Relação decidiu admitir o recurso por considerar que as novas conclusões se mostram aperfeiçoadas e conformes às exigências legais; 14. As “novas” conclusões são praticamente iguais às anteriores, tendo o Recorrente continuado a apresentar ali conclusões manifestamente prolixas e superlativamente complexas. 15. Ao ter apresentado as “novas” conclusões nos termos em que o fez, não cumpriu o ali Recorrente o determinado no despacho-convite ao aperfeiçoamento, pelo que as “novas” conclusões não podiam ser admitidas. 16. Não tendo o ali Recorrente aperfeiçoado as conclusões, simplificando-as e tornando-as claras – o que não deixa de ser reconhecido pelo próprio Acórdão recorrido – a decisão deveria ter sido no sentido da rejeição integral do recurso, pois o vício afecta todas as conclusões. 17. O Acórdão, na parte da decisão em que admitiu o recurso é, pois, ilegal, violando o disposto nos artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, alínea a) do CPC, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que rejeite o recurso. 18. Há, no Acórdão recorrido, erro de julgamento na parte em que decidiu qualificar como laboral a relação contratual no período compreendido entre 01-09-2019 e 19-09-2019, pois a factualidade provada - nomeadamente considerando os referidos pontos 25 e 55 a 60 da matéria provada - não suporta a conclusão de que, no período de 01-09-2019 a 19-09-2019 existiu uma efectiva relação de trabalho subordinado. 19. Contrariamente ao que é dito no Acórdão, da factualidade provada dos artigos 55 a 60, que retratam as negociações havidas entre as partes com vista à finalização dos termos da relação contratual, resulta que, na base da relação as partes quiseram e sabiam que estavam numa relação contratual de prestação de serviços, primeiro efectivamente designada como prestação de serviços e, depois, através da modalidade do contrato de docência, também de prestação de serviços. 20. Ao ter assim concluído, o Tribunal violou o disposto nos artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil, bem com o artigo 11.º do Código do Trabalho, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que conclua pela inexistência de contrato de trabalho no período compreendido entre 01-09-2019 a 19-09-2019. 7. - O Interveniente respondeu, alegando: 3.1ª – Apresentando-se evidente que a Recorrente “abusou do direito ao recurso”, deduzindo, através dele, pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, vindo a fazer do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim claro de conseguir um objectivo ilegal, de entorpecer a acção da justiça e de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3.2ª – O comportamento da Recorrente é, pois, subsumível à previsão do n.º 1 e do n.º 2-a) e d) do artigo 542º do CPC, em conjugação com o artigo 334º do Cód. Civil. 3.3ª – Em consequência, deverá a Recorrente ser condenada, ao abrigo dos institutos da má-fé processual e do abuso direito, além do pagamento de multa, no pagamento de indemnização ao ora Respondente consistente no reembolso das despesas que teve e tem de suportar com o impulsionamento da presente Instância de Recurso e com o pagamento dos honorários e despesas à sociedade em que está integrado signatário, seu sócio, referentes ao trabalho com estudo, preparação, elaboração e apresentação desta peça processual, e com todo o acompanhamento subsequentemente exigido pela normal tramitação do recurso, os quais deverão ser fixados, no mínimo, em € 1.800,00, acrescidos do IVA à taxa legal (artigos 542º, n.º 1 e 543º, n.º 1-a), do CPC). 8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto: 1. A ré SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. é uma sociedade anónima que tem por objecto entre outros, criar e gerir estabelecimentos de ensino superior, ministrando cursos próprios ou autónomos no âmbito de experiências pedagógicas inovadoras, em Portugal, nos países lusófonos, ou em quaisquer outros, associando-se ou não para o efeito com entidades públicas ou privadas. 2. SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 1 de Setembro de 2019 que designaram de “Contrato de Prestação de Serviços”, junto a fls. 11 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “Considerando: que a “PRIMEIRA OUTORGANTE” é titular do estabelecimento de ensino denominado por I... - Instituto Politécnico..., que visa, fundamentalmente, a atividade livre da docência e investigação no ensino superior e que parte substancial da atividade docente se realiza com plena autonomia técnica e jurídica, tendente à realização de obras com elevado componente de tirocínio em alguns níveis, é livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de prestação de serviços, que se rege pela cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. Pelo presente contrato, o “SEGUNDO OUTORGANTE” compromete se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes, e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos do ensino superior. 2. O serviço de docência que constitui o objeto deste contrato abrange a atividade de ensino e a avaliação de conhecimentos. 3. O “SEGUNDO OUTORGANTE” não fica dependente da direção nem da subordinação à “PRIMEIRA OUTORGANTE”, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica. 4. O estabelecido no número anterior não prejudica a aceitação, por parte do “SEGUNDO OUTORGANTE”, das orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes. CLÁUSULA SEGUNDA A “PRIMEIRA OUTORGANTE” coloca à disposição do “SEGUNDO OUTORGANTE” as instalações, equipamento e pessoal necessários ao desempenho de serviços acordados, nos limites da sua responsabilidade e possibilidade. CLÁUSULA TERCEIRA Pela prestação de serviços referidos na cláusula primeira, o “SEGUNDO OUTORGANTE” auferirá uma avença pelo prazo de vigência do contrato, no valor de 1308 € (mil trezentos e oito euros), passíveis dos descontos legais, ficando o “SEGUNDO OUTORGANTE” obrigado a passar recibo da quantia percebida. CLÁUSULA QUARTA O presente contrato tem início em 1 de setembro de 2019 e termina a sua vigência a 18 de setembro de 2019. (…).” 3. SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 19 de Setembro de 2019, que designaram de “Contrato de Docência”, junto a fls. 12 a 13 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A Primeira Outorgante admite ao seu serviço o Segundo Outorgante, para exercer as funções de docente do Ensino Superior. 2. Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante compromete-se a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática do estabelecimento de ensino. 3. O serviço de docência que constitui objeto deste contrato abrange o ensino e a avaliação de conhecimentos. 4. O Segundo Outorgante não fica dependente de qualquer órgão social nem é subordinado da Primeira Outorgante, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica. 5. O cumprimento de deveres académicos emergentes do estatuto de docência e a livre aceitação, por parte do Segundo Outorgante, das orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia da instituição de ensino, não prejudica o estabelecido no número anterior. 6. O Segundo Outorgante poderá ser convidado, pela Primeira Outorgante, para o exercício de outras funções no âmbito académico. CLÁUSULA SEGUNDA A Primeira Outorgante coloca à disposição do Segundo Outorgante as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho dos serviços acordados, nos limites das suas responsabilidades. CLÁUSULA TERCEIRA Sem prejuízo de eventuais substituições transitórias, ou imediatas por razões de urgência, o período de lecionação semanal e o respetivo horário serão definidos pelos órgãos académicos competentes, através de instrumento específico, de acordo com as características do serviço e as necessidades dos cursos em que o docente venha a lecionar e, bem assim, a sua conveniência. CLÁUSULA QUARTA 1. Como contrapartida dos serviços efetivamente prestados, será paga ao Segundo Outorgante uma remuneração mensal ilíquida, passíveis dos descontos legais. 2. O montante da remuneração referida no número anterior é determinado pelo número de horas de serviço atribuídas ao Segundo Outorgante, nos termos da cláusula anterior, multiplicando-se o valor/hora, fixado por tabela para o presente ano letivo (35,00 euros/hora), pelo número de horas semanais efetivamente lecionadas e este produto por quatro. 3. Além da remuneração mensal, serão pagas, anualmente, ao Segundo Outorgante, em conformidade com o Regime Contributivo dos Docentes do Ensino Superior Privado e das Instituições de Ensino Superior Privado face à Segurança Social, uma 13.ª e uma 14.ª fração de docência, cujo valor será determinado proporcionalmente em função do serviço docente efetivamente prestado de docência. CLÁUSULA QUINTA 1. O presente contrato tem início em 19/09/2019 e termina a sua vigência a 31/08/2020. 2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão. 3. Nomeadamente considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbito dos valores que lhes incumbe tutelar – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo Segundo Outorgante, e de caducidade se os aludidos órgãos não atribuírem serviço ao docente pelo prazo de um ano letivo. 4. O contrato renova-se, sem mais formalidades, em 01/09/2020, terminando a 31/08/2021, e assim sucessivamente, se nada em contrário for declarado pelas partes até 30 dias antes do termo de cada período de vigência. (…).” 4. Datado de 19 de Setembro de 2019, requerida e AA, subscreveram o escrito designado por “Acordo de Comissão de Serviço Académico”, junto a fls. 13 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “1. O presente acordo é complementar ao contrato de docência celebrado em 19 de setembro de 2019 entre a SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, designada por primeira outorgante e o Senhor Professor Doutor AA com a categoria académica de Professor Coordenador, designado por Segundo Outorgante, cujas identificações aqui se têm por integralmente reproduzidas. 2. Por proposta da Administração e Direção do I... - Instituto Politécnico..., o Segundo Outorgante é nomeado Diretor da Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão. 3. Pelo exercício dos cargos mencionados no ponto anterior, o Segundo Outorgante auferirá a quantia mensal ilíquida de 250 € (duzentos e cinquenta euros) por cada cargo, 14 frações/ano, sujeitos a descontos legais. 4. Pela lecionação de 12 horas semanais, em regime de tempo integral, auferirá o valor de 1.680 € (mil seiscentos e oitenta euros), 14 frações/ano, sujeito a descontos legais. 5. O presente acordo de comissão de serviço académico cessará automaticamente e sem mais formalidades caso o Segundo Outorgante seja destituído pelos órgãos académicos competentes, no âmbito dos valores que lhes incumbe tutelar, ou se demita do referido cargo. (…).” 5. Por escrito datado de 2 de Junho de 2022, junto a fls. 14, a ré, entidade instituidora do I... - Instituto Politécnico..., comunicou a AA, “a cessação do Acordo de Comissão de Serviço celebrado em 19 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto no ponto 5 do aludido Acordo, produzindo os seus efeitos a partir do próximo dia 31 de agosto de 2022. Pelo exposto, informamos que se reverterá a situação contratual de V./Exa. para os termos consagrados no Contrato de Docência celebrado em 19 de setembro de 2019, nomeadamente em moldes contratuais diferentes daqueles que vigoraram até ao presente. (…).” 6. Por escrito de 23 de Setembro de 2022, junto a fls. 14 verso, a ré comunicou a AA, “cumprindo o n.º 2 da Cláusula Quinta do Contrato de Docência celebrado em 19 de setembro de 2019, a cessação do aludido contrato no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção da presente carta, respeitando assim, o aviso prévio. (…).” Do articulado do interveniente 7. A requerida, SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A., tem por objecto o ensino superior, compreendendo as seguintes actividades: a) Criar e gerir estabelecimentos de ensino superior, ministrando cursos próprios autónomos no âmbito de experiências pedagógicas inovadoras, em Portugal, nos países lusófonos, ou em quaisquer outros, associando-se, ou não, para o efeito, com entidades públicas ou privadas; b) Criar e ministrar cursos intensivos para aperfeiçoamento ou formação complementar; c) Promover a realização de actividades de formação profissional de sua própria iniciativa ou em colaboração com pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos domínios do conhecimento lecionados nos estabelecimentos por si instituídos; d) Promover a realização de conferências, debates, exposições e demais actividades de acordo com os seus fins; e) Suscitar e apoiar a realização de actividades sócio-culturais e de aproveitamento dos tempos livres; f) Colaborar com instituições nacionais e internacionais congéneres em actividades de interesse comum; g) Realizar actividades de consultoria económica e financeira, tecnológica, científica, técnica e similares, por si ou em parceria com outras entidades. 8. A requerida é detentora do I... - Instituto Politécnico... com a sigla I... - Instituto Politécnico.... 9. A CAE emitiu o Relatório Preliminar quanto ao curso Contabilidade e Administração do Instituto ..., junto a fls. 180 a 184 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. O Conselho de Administração na reunião de 09.04.2019 proferiu a Decisão junta a fls. 184 verso e 185. 11. Até 2020, o Conselho de Administração da requerida tinha a seguinte composição: BB – ... CC – ... DD - ... 12. Os estatutos do I... - Instituto Politécnico... foram publicados em anexo à portaria n.º ...88/2019, publicada no Diário da República n.º 117/2019, série I de 21 de Junho. 13. EE era e é ... do I... - Instituto Politécnico.... 14. FF conheceu o autor em 2016, quando este se apresentou por email, indicando que tinha terminado o doutoramento e mostrando interesse em integrar a Universidade ..., sendo a partir dessa data que com o mesmo começou a trabalhar naquela instituição. 15. A C... - Cooperativa..., C.R.L., (entidade instituidora da Universidade ... (U...)), com sede na Av. ..., ..., tem como objecto o ensino superior e para a prossecução deste objectivo procurará a) Criar e gerir estabelecimentos de ensino superior, ministrando cursos próprios autónomos no âmbito de experiências pedagógicas inovadoras, em Portugal, nos países lusófonos, ou em quaisquer outros, associando-se, ou não, para o efeito, com entidades públicas ou privadas; b) Criar e ministrar cursos intensivos para aperfeiçoamento ou reciclagem; c) Promover a realização de actividades de formação profissional de sua própria iniciativa ou em colaboração com pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos âmbito da formação cooperativa, científica e pedagógica; d) Suscitar e apoiar a realização de actividades c socioculturais e de aproveitamento dos tempos livres; e) Colaborar com instituições nacionais e internacionais congéneres em actividades de interesse comum ou de prestação de serviços f) Realizar actividades de consultoria económica e financeira, tecnológica, científica, técnica e similares, por si ou em parceria com outras entidades; g) Promover e desenvolver actividades e programas de investigação cientifica por si, no âmbito dos seus estabelecimentos de ensino superior, ou em parceria no âmbito de consórcios públicos ou privados, nomeadamente com outras instituições de ensino superior ou entidades públicas ou privadas que tenham no seu objecto o desenvolvimento de actividades de I&D ou transferência de conhecimento; h) Realizar a actividade de médico veterinária, com e sem internamento, em animais de criação, companhia e grande porte, praticando todos os cuidados médicos, cirúrgicos e de diagnósticos, incluindo tratamentos dentários e cirúrgicos, no âmbito da prestação de serviços à comunidade académica envolvente. 16. Até 2020 a Direcção era composta por BB como ..., CC como ...e DD como .... 17. O interveniente AA apresenta o currículo profissional junto a fls. 191 vs. a 192, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. AA é titular do grau de Doutor em ... pelo I... - Instituto..., obtendo a classificação final de aprovado com distinção e louvor em 08.11.2011. 19. AA é titular do grau de Mestre, em ..., pelo Instituto de ..., com a classificação final de 16 valores/muito bom, em 04.12.2009. 20. AA é titular de Pós-Graduação em ..., pelo IS..., com a classificação final de bom com distinção, em Fevereiro de 2007. 21. AA é titular de licenciatura em ..., pela Faculdade de Economia ..., com a classificação final de 13 valores/suficiente, em 30.01.1989. 22. Em 30.11.2018, cessou, por acordo, o contrato de trabalho entre o Interveniente AA e o BPI – Banco Português de Investimento. 23. Em face das desacreditações, foi manifestado interesse que o Interveniente fosse docente e lecionasse aulas nas Escolas I... a partir do início do ano lectivo 2019/2020. 24. A requerida remeteu a AA o email de 22.07.2019, junto a fls. 198 a 202 verso, indicando “os documentos necessários para contrato de docência” e anexando o modelo RV 1009/2011 de inscrição/enquadramento de trabalhadores por conta de outrem, comunicação de admissão de trabalhador junto aos autos. 25. A prestação, pelo interveniente AA, de trabalho que viria a ser efectivamente remunerado, a favor e em benefício da requerida e do I... - Instituto Politécnico..., na E..., teve o seu início em período coincidente com o início das aulas, nessa Escola, do ano lectivo de 2019/2020, em 01.09.2019. 26. O interveniente foi nomeado membro dos júris das provas de admissão de maiores de 23 anos, para o ano lectivo 2019-2020 (por Despacho n.º 01/2019, datado de 12.07.2019, do Presidente do I... - Instituto Politécnico..., Professor Doutor EE), integrando-os e participando nas respectivas avaliações. 27. O interveniente foi nomeado por Despacho n.º 02/2019 de 12 de junho de 2019, sob o assunto “Nomeação dos júris de avaliação das provas de admissão para Estudantes Internacionais Ano Letivo 2019- 2020” na E..., integrando-os e participando nas respectivas avaliações. 28. Por Despacho Conjunto N.º 02/2019 de 1 de Agosto de 2019 sob o “Assunto: Nomeação dos Diretores dos Cursos de Licenciatura (1.º Ciclo), e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais do I... - Instituto Politécnico... para o Triénio 2019/2020-2021 2022”, junto a fls. 95 verso, AA foi nomeado “...” dos cursos técnicos Contabilidade e Gestão e Gestão Administrativa de Recursos Humanos e da Licenciatura Contabilidade e Administração. 29. O interveniente participou na estruturação e apresentação à Agência de Creditação do Ensino Superior de proposta e acreditação do novo ciclo de estudos da Licenciatura em Gestão Empresarial, que viria a ser aprovada por seis anos, por decisão de 22.07.2021. 30. Durante os anos lectivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, o interveniente como Professor Coordenador, cabendo-lhe, nomeadamente a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes compreendidas no âmbito das suas áreas científicas e das disciplinas às mesmas agregadas; regendo e leccionando aulas; orientando estágios; supervisionando as pedagógicas, científicas e técnicas dos professores; participando com os restantes professores coordenadores das suas áreas científicas na coordenação dos programas, metodologias de ensino, respeitantes às disciplinas dessa área. 31. Foi transmitido pela Requerida à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e conforme documento junto a fls. 346 a 391, assinaladamente, o seguinte: “(…). 5.1. Docente(s) responsável(eis) pela coordenação da implementação do ciclo de estudos AA, doutorado em Gestão Empresarial Aplicada (CNAEF 345), pelo I... - Instituto...; Professor Coordenador da E.... As teses de doutoramento e de mestrado aprovadas propuseram soluções para a avaliação de desempenho de unidades orgânicas (CNAEF 345) e para a implementação de um CRM (CNAEF 342), no âmbito das instituições financeiras (CNAEF 343). Currículo de 7 anos como professor do ensino superior (CTSP, 1º e 2º ciclos). Currículo de 29 anos de experiência profissional na banca, 24 deles como diretor da Banca de Empresas do B..., uma das 6 maiores empresas portuguesas e do PSI (até 2018). Gestão transversal: RH, operações, supervisão comercial, definição estratégica, análise económico-financeira e de investimentos, decisão de crédito. Participação em inúmeros comités de melhoria da oferta e dos processos do banco. Contacto sistemático com milhares de PME e Grandes Empresas dos distritos de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... (…).” 32. O interveniente lecionou as seguintes disciplinas: a) No CTSP de Contabilidade e Gestão: leccionando as disciplinas de Introdução ...; Projectos ...; Princípios ...; b) Na Licenciatura de Contabilidade e Administração: leccionando a disciplina de ...; c) Na Licenciatura de Gestão Hoteleira: leccionando a disciplina de Análise ...; d) Na Licenciatura de Gestão Empresarial: leccionando a disciplina de ..., sendo-lhe igualmente acometida a Direcção/Coordenação desta licenciatura; e) No CTSP de Gestão de Sistemas de Informação (CTESP): leccionando a disciplina de Análise ...; f) No CTSP de Gestão de Negócios e Comércio Electrónico: leccionando disciplina de Gestão .... 33. No âmbito da planificação, programação e implementação e, sem prejuízo, da sua liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, próprios da qualidade de Professor Coordenador, o interveniente AA, submetia-se aos princípios e regras estatutárias, pelas quais são norteadas as actividades do I... - Instituto Politécnico... e da E.... 34. O interveniente submetia-se às orientações e instruções emitidas pelos membros dos órgãos, no quadro da estrutura organizacional e hierárquica que caracteriza e enforma o relacionamento entre a requerida e aquelas duas outras entidades (I... - Instituto Politécnico... e E...) que dela dependem. 35. Os horários eram feitos pelo director de curso, articulando com outros directores de outros cursos que definiam os horários tendo em conta a disponibilidade dos professores, também dos alunos e a disponibilidade dos equipamentos. 36. Por determinação dos membros da administração, de gestão e de direcção da ré e do I... / E..., o interveniente deslocava-se às instalações, sitas na Rua ... em..., para lecionação de acordo com os horários a que estava adstrito. 37. Havia um conjunto de gabinetes que podiam ser acedidos pelos professores e também pelos alunos. 38. Ministração das aulas, em cumprimento da planificação, programação e organização dos referidos mapas/horários, estava distribuída pelas diversas salas de aula repartidas pelo edifício, em sintonia com os tempos lectivos e disciplinas/matérias/conteúdos a ensinar. 39. Devendo o interveniente, para o efeito, em cumprimento das directrizes dos membros de administração, de gestão e de direcção da requerida e do I... / E..., em cada aula que iniciava, obter, previamente, a chave de acesso à sala na qual iria ser lecionada, na entrada do edifício, junto do funcionário administrativo, registando este o seu nome, a sala que naquele momento lhe estava destinada e as horas de entrada e de saída, em suporte documental que também era assinado por ele, interveniente, devolvendo-a, depois, no final das aulas – iguais regras procedimentais devendo ser adoptadas pelos demais professores. 40. A maioria das salas de aulas estavam permanentemente apetrechadas com computadores de apoio à lecionação e à aprendizagem, propriedade da requerida e/ou do I... / E..., para serem utilizados pelo interveniente, pelos demais professores e alunos, ali se mantendo após a conclusão das aulas. 41. O interveniente, acedia mediante password fornecida pela Requerida e I... / E... às plataformas geridas por esta: a) N..., na qual são arquivados os sumários das aulas, lançadas as pautas de avaliação dos alunos e colocadas as fichas e os relatórios das unidades curriculares; b) M..., na qual são colocados os materiais e conteúdos de apoio às aulas, para acesso por parte dos alunos; c) C..., que disponibiliza funcionalidade habilitadora de acesso à plataforma zoom, para participação em aulas à distância, online; d) Ficha de Docente, na qual é arquivado e fica acedível o currículo de docente; e) Portal do Colaborador, que permite a qualquer funcionário ou colaborador fazer a interacção com o Departamento dos Recursos Humanos, para ver e obter recibo de vencimento e declaração de rendimentos, permitindo ainda a qualquer funcionário e, não professor, fazer a marcação de férias. 42. A requerida e I... / E... dispõem, entre outras valências, de um quadro de serviços de apoio administrativo e de secretariado que prestavam apoio aos professores e alunos. 43. A requerida pagou ao interveniente as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 260 verso a 280. 44. O interveniente foi enquadrado no Sistema da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem com efeitos a partir de 19.09.2019. 45. A requerida outorgou contrato de seguro de acidentes de trabalho com a ... Seguros titulado pela apólice n.º ...70, para a qual transferiu a responsabilidade infortunística do Interveniente. 46. A requerida emitiu as declarações tributárias que constam dos documentos juntos sob 26 a 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 47. A requerida emitiu as declarações referentes ao interveniente AA para efeitos de IRS, relativas aos aos anos de 2019, 2020 e 2021, juntas a fls. 284 a 285 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 48. O interveniente AA é o sócio n.º ...46 do SNESUP (Sindicato Nacional do Ensino Superior). 49. O contrato foi assinado pelo autor em dia não concretamente apurado mas nos primeiros dias de Novembro de 2019. 50. O interveniente GG leu, analisou e compreendeu o teor dos documentos contratuais antes de os assinar. 51. O interveniente GG lecionou antes em outras instituições de ensino superior. 52. O interveniente GG conhece a distinção entre o que é um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços. 53. O interveniente GG participou e discutiu com a requerida o conteúdo dos contratos que assinou com o esclarecimento que propôs alterações às minutas que lhe foram apresentadas inicialmente. 54. As minutas contratuais iniciais foram elaboradas pelos serviços de recursos humanos da ré, que as apresentou, por email, ao docente. 55. Por email de 7 de Outubro de 2019, a requerida remeteu ao interveniente AA as minutas do “contrato de docência” e “acordo de comissão de serviço académico”. 56. O interveniente apresentou, entre outras, três propostas de alterações à minuta inicial do contrato de docência, que apelidou de “dealbreaker”. 57. Por email de 07.10.2028, às 15h36, junto a fls. 83 e verso, respondeu AA, dizendo, assinaladamente, o seguinte: “Começo por lamentar o tempo que foi necessário para chegarmos aqui, a estas minutas, sabendo-se que as conversações de contratação ocorreram em agosto e depois de já estar a trabalhar para a E..., formalmente, pelo menos desde 1 de setembro. (…). Os termos dos contratos não estão em consonância com o que foi acordado (ou não são aceitáveis para mim, em face do meu CV e do volume de trabalho que me é pedido) com o Sr. Professor FF, Diretor da E..., formalmente (que coloco em cc), pelo que não merecem a minha anuência. Não foram acordados 2 contratos, mas sim um. O que me está a enviar não creio que possa qualificar como contrato a tempo integral e, por consequência, também não resolve o problema dos rácios dos ciclos de estudos. Se pretendem, efetivamente, contratar os meus serviços a tempo parcial e, praticamente, sem vínculo laboral, sugiro, pf, que vejam o contrato que assinei na passada semana com a U.... Estou disponível para o aceitar com a E..., resumindo-se, exclusivamente, a lecionar e fazer avaliações. Se pretendem que concretize melhor o que não acordei relativamente ao primeiro contrato (aliás, reforço, só assinarei um que tudo inclua), então é o seguinte: Cláus. 1ª, nº 3 (investigação? Integrada no preço da hora de aula? Não) e 6 (quais?); Cláus. 4ª, nºs 2 (12 horas/semana x 35 € x 52 semanas / 14 meses = 1560 mínimo + 500€ das direções dos ciclos de estudos, sem incluir investigação / como sabem, um professor coordenador aufere um vencimento mensal superior a 3.600€) e 3 (não; mandato do Diretor de Ciclo de estudos é de 3 anos, art. 33º/Portaria 188/2019); Cláus. 5ª, nºs 1 (1/09/2019), 3 (quais valores tutelados? Pode discriminar?) e 4. Mais dou nota que, rapidamente, os corpos docentes vão ter de incorporar 60% de docentes integrados na carreira, o que significa que os contratos não poderão ter prazo. E em aditamento, como já havia transmitido à Dra. HH, eu já estou reformado pela banca – entreguei-vos recibo – pelo que o tratamento das indemnizações e da TSU é completamente diferente dos restantes professores, em benefício da E.... Muito agradeço que este assunto esteja esclarecido e me enviem o novo contrato (a tempo parcial; ou de Professor Coordenador – menção expressa – a tempo integral; ou, em alternativa, me informem se não pretenderem nenhum dos casos) até à próxima 6.ª feira, 11/10, atento o tempo decorrido, e ao facto de estar a laborar sem qualquer contrato de trabalho com a I... / E.... (…).” 58. No dia 10 de outubro de 2019, às 11h29, FF remeteu a HH e II, sob tema “Contratação I... - Instituto Politécnico...”, o email junto a fls. 80, assinaladamente, com o seguinte teor: “Conforme combinado falei com o Prof AA e compreendi de facto os seus argumentos. A expectativa dele era a de ter um contrato de docência que fosse um efetivo contrato de trabalho, algo que terá obrigatoriamente de ocorrer no próximo ano letivo, em virtude das questões legais de acreditação de cursos (ou pelo menos a “malha” ficará mais apertada se tal não ocorrer). No caso dele, e tendo em conta o facto de se ter reformado, não descontar para a Seg Social, nem ter direito a qualquer indemnização em caso de despedimento, questiono o seguinte: 1 – Qual a possibilidade de o “colocar” no quadro, como trabalhador/docente de carreira formal? 2 – Podemos nesse âmbito, e tendo em conta o risco específico, passarmos o docente para um contrato de valor fixo, com um tempo de lecionação obrigatório (+ publicação, etc.) (…).” 59. Por email de 17.10.2019, 12h18, remetido por FF ao interveniente, este escreveu: “(…). A resposta depois de discutido o tema com os RH foi, e por tópicos de forma resumida: 1 – ao abrigo do contrato de docência proposto, irás efetuar descontos para a Segurança Social, na qualidade de pensionista em atividade, ou seja, irá la descontar 7,5% sobre a sua remuneração, cabendo à SESC 16,4% de contribuição sobre a mesma base (taxa global de 23,9%). 2 – o I... - Instituto Politécnico... encontra-se presentemente em fase de instalação e como tal a aplicação do conceito e Estatuto da Carreira Docente apenas se prevê que possa vir a estar disponível para o ano letivo de 2020/2021. 3 – tendo em conta os pontos anteriores, considera-se de manter o tipo de contrato aplicado dentro do Grupo ..., para situações similares. 4 – confirmam que, em caso de eventual cessação do Acordo Complementar, não há direito a qualquer compensação ou indemnização, pois decorre do procedimento transversal que é aplicado a cargos sujeitos a nomeação, em todo o Grupo ..., tal como na eventualidade De celebração de um contrato de trabalho, também por esta via não terias legalmente direito a qualquer compensação ou indemnização, decorrendo tal prorrogativa da situação de aposentado, como de resto está previsto no normativo legal que se aplica ao regime do contrato de trabalho.” 60. O autor respondeu por email de 17.10.2019, às 20h45, assinaladamente, com o seguinte teor: “Obrigado pelos esclarecimentos. Fica, então, claro que não estamos a discutir um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços. Como é consabido, os contratos de trabalho têm um conjunto de requisitos que, no caso do que me enviaram no âmbito da E..., e no caso do que assinei no âmbito da U..., não se encontram preenchidos. Centremo-nos, pois, no ponto 3 do teu email de hoje, onde se afirma que o CONTRATO DE DOCÊNCIA que a Dra. HH me enviou a 7/09 é o que está disponível para situações similares. Esquecendo que não se percebe como foi possível o envio de uma chapa similar demorar tantas semanas, há vários pontos nele com os quais não é possível concordar, como passo a explicar: 1. Conforme princípio de boa fé pré-contratual, eu comecei a trabalhar ainda em agosto no pedido de acreditação de licenciaturas, na sequência do que falámos; e, desde o início de setembro, fui vogal de dois júris e presidente de um júri, para além de ter preparado e lecionado uma aula de Economia e ter feito e corrigido o respetivo exame extraordinário. Todavia, este principio de boa fé pré-contratual não se estriba apenas em acordos verbais. No teu email de 14/09, em resposta à minha informação ao Presidente da E... de que o exame extraordinário de Economia tinha sido feito fora do abrigo de um contrato, está expresso que a data de início do mesmo é 1 de setembro. Ora, na Cláusula quinta, nº 1, do CONTRATO DE DOCÊNCIA da Dra. HH está escrito que o contrato se inicia a 19/09. Portanto, primeiro dealbreaker, a data de início tem de ser forçosamente, 1/09/2019. 2. Na mesma linha do que foi acordado verbalmente e por escrito, nomeadamente no teu sms de 14/09, às 8:29, afirmaste que seriam pagos 14 meses de salário. Ora, na Cláusula quarta, do CONTRATO DE DOCÊNCIA da Dra. HH, no n.º 1 não está escrito o montante, no n.º 2 está algo que não é objetivo; e no n.º 3 não está escrito, como está no ACORDO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ACADÉMICO, que são pagos 14 meses/ano. Portanto, segundo dealbreaker, tem de constar que são pagos 14 meses/ano e o montante é este: 35€/h x 12h/semana x 4 semanas x 14 meses. Ao que acrescerá 500€/mês x 14 da Direção da Licenciatura e do CTSP. 3. Não acordámos que o preço de € 35/hora incluía investigação, nem poderia. Portanto, terceiro dealbreaker, a Cláusula primeira, n.º 3, não pode incluir investigação. 4. Não sendo dealbreaker, registo que não há transparência contratual nas cláusulas primeira, nº 2 (que contribuição?) e nº 6 (que funções?), quinta nº 3 (quais valores?), e sexta (quem interpreta que regras?). Bem como não há transparência contratual no ACORDO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ACADÉMICO, nº 4 (quais valores?). Acresce que contradiz objetivamente os Estatutos do I... - Instituto Politécnico..., art. 33. 5. Também não sendo dealbreaker, falta explicitar o estatuto do Professor. Como é reconhecido este estatuto? Conforme Estatuto da Carreira no Politécnico, o Professor Coordenador tem a incumbência de exercer as funções que os Estatutos do I... - Instituto Politécnico... reconhecem ao Diretor de Ciclo de Estudos. O CONTRATO DE DOCÊNCIA é omisso neste ponto. 6. Na Cláusula quinta, os nº 1 e nº 4 são contraditados objetivamente pelo nº 2, pois, efetivamente, o contrato, em limite, só vigora por 30 dias. São aceitáveis alterações por mim propostas e que vão ao encontro do qye fomos tacitamente acordando? Se sim, julgo que deveríamos assinar o contrato no prazo de 3 duas úteis máximo, atendendo a que estamos perante uma emergência legal. Se não forem, então o CONTRATO DE DOCÊNCIA que a Dra. HH me enviou a 7/09, bem como o ACORDO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ACADÉMICO, vão ter de cair. E se tiverem de cair, não posso dizer que vá ficar entusiasmado com a posição irredutível dos RH. Pelo meu lado, a minha consciência também não me permite ceder em nenhum dos 3 pontos fundamentais (deal breakers) que a minha boa fé pré-contratual deu como acordados (por isso comecei de imediato a trabalhar) e que agora estão a ser por eles colocados em crise, após 2 meses de atividade. Por conseguinte, não querendo o I... - Instituto Politécnico... comprometer-se com o seu corpo docente este ano, e não querendo os RH alterar uma vírgula ao contrato que a Dra. HH me enviou, mas estando disponível para fazer um contrato do tipo que assinei com a U..., recupero essa sugestão, sendo que o que me é devido, neste momento, são 2 meses (1 de setembro a 31 de outubro) de Diretor de 2 Ciclos de Estudos e 35€ por cada hora lecionada. (…).” 61. O interveniente foi contratado no contexto de início de actividade de um novo estabelecimento de ensino, o I... - Instituto Politécnico.... 62. À data o I... - Instituto Politécnico... não tinha quadro de carreira constituído. 63. O I... - Instituto Politécnico... iniciou em 2022 a fase de constituição e implementação desse quadro. 64. À data da contratação o interveniente era reformado da Banca sendo este facto tido em consideração pela requerida assim como a idade do requerente. 65. A comunicação referida em 5, remetida para a morada Rua ... ... por carta registada, veio a ser devolvida à requerida no dia 24 de Junho de 2022. 66. Após a requerida remeteu através de email a 11 de Julho de 2022, cópia da mesma, acompanhada do registo CTT e de cópia do envelope devolvido, para o email do interveniente, com a seguinte mensagem: “Ex.mo Senhor Professor: Doutor AA A título de cortesia fazemos-lhe chegar cópia da carta em que se declara a cessação do acordo de comissão de serviços, celebrado entre a SESC e V. Exª., cujo original foi enviado com registo de 02 de Junho de 2022 e devolvido pelos serviços dos CTT como “objecto” não reclamado”. 67. Este email foi recebido na caixa de correio electrónico do interveniente no mesmo dia. 68. Os cargos académicos de Director de Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão são cargos de nomeação, podendo ser anualmente alterados embora em termos estatutários, o mandato seja de três anos. 69. Os cargos de directores de curso são cargos de confiança. 70. A Licenciatura em Contabilidade e Administração era uma licenciatura que estava em processo de encerramento por não ter sido acreditada, em Abril de 2019, pela A3ES, Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior. 71. No âmbito da nomeação, coube ao interveniente assegurar a direcção dessa licenciatura até ao seu encerramento definitivo, em 2021. 72. Em 1998 foi celebrado entre a ASPEP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Inspecção Geral do Trabalho e a Inspecção Geral da Segurança Social, o Acordo junto a fls. 101 a 105 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 73. Após Agosto de 2022, não foi atribuído serviço docente ao interveniente. 74. À data da contratação o interveniente tinha 57 anos. 75. AA instaurou Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento que corre termos sob o n.º 23778/22.6... no Juiz ... deste Juízo de Trabalho de .... * Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos: 1 - Que o interveniente AA se encontrava na situação de exclusiva dependência económica da requerida; 2 - Que nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA coordenar a actividade de investigação e participar com os restantes professores coordenadores das linhas gerais de investigação; 3 - Que nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito das disciplinas lecionadas e inerentes áreas científicas; 4 - Que foi atribuído ao interveniente AA, tinha na Rua ..., ..., por determinação dos membros de administração, de gestão e de direcção da requerida e do I... / E... um gabinete para seu uso exclusivo; 5 - Que durante todo o período de execução contratual a requerida e o I... / E... reconheceram ao interveniente AA o direito ao gozo de vinte e dois dias úteis de férias, determinando, invariavelmente, que esse gozo se concretizasse de 1 a 31 de Agosto de cada ano, em obediência ao calendário académico e interrupções lectivas definidos pelo I... / E... e, em sintonia com o previsto para o ensino superior do país; 6 - Que o interveniente AA efectivamente usufruiu, sempre no indicado período, nos anos de 2020, 2021 e 2022. III. - Fundamentação de direito 1. - O objecto do recurso de revista: A) - Dos vícios de nulidade do acórdão recorrido: i) Por violação do princípio do contraditório, na parte em que decidiu substituir-se ao tribunal da 1.ª instância na decisão quanto à questão do período contratual entre 01.09.2019 e 19.09.2019, proferindo uma decisão-surpresa; ii) Por excesso de pronúncia, na parte em que decidiu não determinar a baixa do processo e substituir-se ao tribunal da 1.ª instância quanto à questão do período contratual entre 01.09.2019 e 19.09.2019, quando não o poderia ter feito; iii) Por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, quando admitiu o recurso de apelação, considerando terem as conclusões sido aperfeiçoadas pelo ali Recorrente. B) - Do erro de julgamento quanto à relação contratual no período de 01.09.2019 a 19.09.2019. 2. - Dos vícios de nulidade do acórdão recorrido: 2.1. - Sobre as referidas nulidades foi consignado no Acórdão Conferência: “(…), a Recorrente foi, desde o início da acção, confrontada com o pedido formulado pelo Ministério Público, na petição inicial, de ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o Interveniente e a Ré desde 01 de Setembro de 2019 e respondeu na contestação a esse pedido formulando os pedidos que acima identificámos, pelo que resta concluir que a data de início do contrato de trabalho em 01.09.2019 não configura uma questão nova e a Ré, ora Recorrente, teve oportunidade de se pronunciar sobre aquele pedido e de exercer o respectivo contraditório. Assim, tendo sido discutida nos articulados a questão do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde 01 de Setembro de 2019, salvo o devido respeito, não se verifica a alegada violação do princípio do contraditório nem a existência de uma decisão surpresa por as partes não terem considerado, previamente, a existência de um contrato de trabalho desde 01.09.2019. Em consequência, improcede a arguida nulidade do Acórdão.”. (…). “O Acórdão recorrido considerou verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, ao abrigo do artigo 665.º do CPC, substituiu-se ao Tribunal recorrido na medida em que os autos já continham todos os elementos necessários à decisão e a questão já tinha sido sobejamente debatida pelas partes, sendo certo, ainda, que não se verificou qualquer pronúncia deste Tribunal sobre questões que não tivessem sido suscitadas pelas partes ou que tivessem sido conhecidas oficiosamente sem o prévio debate entre elas. Improcede, pois, a invocada nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia.”. (…). “Estatui o artigo 615.º n.º 1 al. c) do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não descortinamos qualquer contradição lógica entre a fundamentação do Acórdão e a decisão a que chegou. Acresce que, de acordo com as alegações da Recorrente, o apontado vício, a existir, verificar-se-á, em última análise, entre o despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões e o Acórdão na parte em que admite o recurso. Não se trata, pois, de um vício entre os fundamentos do Acórdão e a respectiva decisão como exige a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resta, pois, concluir que improcede a arguida nulidade do Acórdão.”. 2.1.1. - Nulidade por violação do princípio do contraditório O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões “de facto e de direito”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. [cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000]. A observância do contraditório – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC - pretende evitar as designadas decisões surpresa, aquelas com que as partes não poderiam razoavelmente contar. Como consta no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2020, proc. 602/18.9T8PTG-E1.S1, in www.dgsi.pt, “(…). IV - Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo.”. E no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2023, proc.154/22.5T8TMR.E1.S1, in www.dgsi.pt, ”(...). II - Não há violação do princípio do contraditório quando a questão em causa tenha sido discutida pelas partes nos articulados da acção ou quando o resultado final da decisão for o mesmo, com ou sem a notificação prevista no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.”. Ora, a questão do início do contrato de trabalho em 01.09.2019 foi objecto de ampla discussão nos articulados das partes - petição inicial (artigos 2.º, 3.º, vii, viii, ix e pedido); contestação (artigos 2.º a 11.º, 16.º a 25.º, 27.º e 28.º) e articulado do interveniente -, razão pela qual inexiste qualquer decisão surpresa no acórdão recorrido. Improcede, assim, a arguida nulidade por violação do contraditório. 2.1.2. - Nulidade por excesso de pronúncia. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, na parte em que decidiu não determinar a baixa do processo e substituir-se ao tribunal da 1.ª instância quanto à questão do período contratual entre 01.09.2019 e 19.09.2019, quando não o poderia ter feito. O artigo 665.º - Regra da substituição ao tribunal recorrido -, do CPC, determina: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.” (n.º 1), “…, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2). (negrito nosso). Trata-se, pois, de um dever legal e não de uma possibilidade processual. Como referido no ponto anterior, a questão do início do contrato de trabalho, em 01.09.2019, foi objecto de ampla discussão nos articulados das partes, por particular referência a dois documentos subscritos pela recorrente e pelo interveniente e não impugnados: um datado de “01 de setembro de 2019”, intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” (transcrito no ponto 2 dos factos provados); outro datado de “19 de setembro de 2019”, intitulado “CONTRATO DE DOCÊNCIA”, ambos enviados ao Ministério Publico pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, e juntos aos autos sob “Doc. 3” e “Doc. n.º 4”, respectivamente. Inexiste, assim, a arguida nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido. 2.1.3. - Nulidade por contradição insanável A recorrente arguiu ainda a nulidade do acórdão recorrido por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, quando admitiu o recurso de apelação, considerando terem as conclusões sido aperfeiçoadas pelo ali Recorrente. O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, estabelece: “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”. Tal nulidade respeita à estrutura da sentença, não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto. Como escreve José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 670, “A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial”. A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141. Ora, é mais que evidente que o fundamento invocado pela recorrente não se integra na previsão da citada alínea c) n.º 1 do artigo 615.º do CPC. O disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea a) e no artigo 639.º, n.º 3, ambos do CPC, invocados no despacho da Ex.ma Sra. Juiz Desembargadora Relatora, datado de 15 de novembro de 2023, tem natureza adjectiva e não substantiva, pelo que o eventual incumprimento do convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso não deve ser resolvido por via do regime das nulidades, previsto no artigo 615.º do CPC. Improcede, pois, a arguida nulidade por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão. 3. - Do erro de julgamento quanto à relação contratual no período de 01.09.2019 a 19.09.2019. 3.1. - No acórdão recorrido pode ler-se: “Com efeito, ressalta da factualidade provada (facto provado sob 2) que, no período compreendido entre 01 e 18 de Setembro de 2019, o Recorrente exerceu funções de docência para a Requerida, funções essas que foram tituladas por um documento designado “Contrato de Prestação de Serviços.”. (…). Relativamente à relação contratual que se estabeleceu entre 01.09.2019 e 18.09.2019, titulada pelo denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, suprindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, há que referir o seguinte: Para além do que resulta das cláusulas do contrato citadas no facto provado sob 2, ainda se provou que “A prestação, pelo interveniente AA, de trabalho que viria a ser efectivamente remunerado, a favor e em benefício da requerida e do I... - Instituto Politécnico..., na E..., teve o seu início em período coincidente com o início das aulas, nessa Escola, do ano lectivo de 2019/2020, em 01.09.2019”. Ora, não obstante as cláusulas do “Contrato de Prestação de Serviços” remeterem para essa modalidade contratual, o certo é que, da conjugação do facto provado sob 25 com os factos provados 55 a 60, os quais retratam as negociações havidas entre as partes com vista à finalização dos termos da relação contratual, resulta que o “denominado “Contrato de Prestação de Serviços” traduz, rectas contas, o início da relação contratual que, posteriormente, continuou sob a égide do Acordo de Comissão de Serviço Académico e do Contrato de Docência. Acresce que, da factualidade provada e sem prejuízo de o Interveniente ter sido nomeado Director da Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão (cfr. o n.º 2 do Acordo de Comissão de Serviço Académico), não resulta que tenha havido qualquer alteração no modo de execução ou do conteúdo da actividade de docente. Por conseguinte, independentemente do nome dado pelas partes a esse contrato, há que assentar que estamos perante uma relação contratual de cariz laboral que se iniciou em 01.09.2019, o que não foi reconhecido pela Ré.”. 3.2. - A recorrente alegou, nas conclusões do recurso de revista, que “o Tribunal violou o disposto nos artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil, bem com o artigo 11.º do Código do Trabalho”, pois, “Contrariamente ao que é dito no Acórdão, da factualidade provada dos artigos 55 a 60, que retratam as negociações havidas entre as partes com vista à finalização dos termos da relação contratual, resulta que, na base da relação as partes quiseram e sabiam que estavam numa relação contratual de prestação de serviços, primeiro efectivamente designada como prestação de serviços e, depois, através da modalidade do contrato de docência, também de prestação de serviços.”. 3.3. - É entendimento pacífico na jurisprudência que, em casos similares aos dos autos, o que releva não é a denominação, que intitula o acordo subscrito pelos contraentes, que qualifica a natureza do contrato – de trabalho ou de prestação de serviços -, mas sim as concretas funções exercidas pelo trabalhador e as condições em que são realizadas. 3.4. - Nos termos do artigo 1.º do DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (LCT) e do artigo 1152.º do C. Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. E “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” - artigo 1154.º do C. Civil. Por definição legal, a prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho, enquanto que no contrato de trabalho o trabalhador se obriga a prestar o seu trabalho ao empregador, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção deste. A subordinação jurídica e a subordinação económica constituem, pois, dois dos elementos do contrato de trabalho. O primeiro traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização do empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções. A subordinação económica traduz-se no facto do trabalhador estar economicamente dependente da entidade patronal. A subordinação jurídica é, porém, o elemento relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e os outros contratos que mantêm com ele algumas afinidades, como, por exemplo, o contrato de prestação de serviços. Na prática, só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo, orientar a actividade do trabalho, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, à luz da LCT, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens e directivas da entidade patronal. Assim, temos, por exemplo: Galvão Teles, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 83, págs. 165/166, escreveu: “a subordinação ou autonomia é que permite, em última análise extremar a locatio operarum ou contrato de trabalho, e a locacio operis ou contrato de prestação de serviço”. Menezes Cordeiro, no Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536, escreveu: "o factor último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado, na autonomia da vontade e na sua exteriorização juridicamente eficaz". Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 286 e segs., e Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág. 220 e segs., referem também a subordinação jurídica como o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e afins. Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. I, 8.a ed., pág. 104 e segs., escreveu: "assim, o saber-se se existe ou não contrato de trabalho depende, como foi dito e repetido, de se saber se, na relação jurídica em causa, o trabalhador está ou não subordinado; (…)". 3.5. - O artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho - do CT/2009, estatui no seu n.º 1: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”. Para o método presuntivo do citado artigo 12.º, no entender da jurisprudência - cfr. (1) acórdãos do Tribunal Relação Lisboa de 11.02.2015 proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4; de 03.12.2014 proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4; (2) do Tribunal Relação Porto de 10.10.2016 proc. 434/14.3TTVNG.P); de 30.01.2017 proc. 5/14.4T8OAZ.P1 e de 14.12.2017 proc. 1694/16.0T8VLG.P1; (3) do Tribunal Relação Guimarães, de 14.05.2015 proc. 995/12.1TTVCT.G1; (4) do Supremo Tribunal Justiça de 02-07-2015 proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, in www.dgsi.pt - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção. No caso em apreço, foi dado como provado o teor do documento intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01.09.2019, que as partes subscreveram – cfr. ponto 2. da matéria de facto. Do mesmo resulta que o Autor exerceu as funções de docente, nas instalações, com equipamento e apoio de pessoal ao serviço da Ré, podendo receber “orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes” e mediante o pagamento da quantia de 1 308,00 €, “passíveis dos descontos legais”. Tal factualidade preenche, pois, a previsão das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do CT, o que permite concluir pelo facto presumido: a presunção de contrato de trabalho. Presunção essa, diga-se, não ilidida pela Ré, nos termos prescritos no artigo 350.º, n.º 2, do C. Civil. Improcede, assim, o recurso de revista da Ré. IV. – Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Ré e manter o acórdão recorrido. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 11 de setembro de 2024
Domingos José de Morais (Relator) Albertina Pereira Mário Belo Morgado |