Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME MÉRITO DA CAUSA FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE AÇÃO POPULAR DIREITO DO CONSUMIDOR DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | SUMÁRIO1 I – As decisões sobre o mérito da causa devem prevalecer sobre as decisões proferidas sobre questões de natureza formal ou processual. II – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. III – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-05-12, que não admitiu o recurso de revista (normal), por existência de “dupla conforme” e, determinou a remessa dos autos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, para a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (excecional). Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil. **** ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum (ação popular), contra SPARTOO, SAS, pedindo: a) A declaração de que a Ré, desde 1 de julho de 2018, violou e continua a violar a sua obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico; b) A condenação da Ré a disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico no prazo de uma semana após o trânsito m julgado da decisão a proferir, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória de montante a determinar pelo tribunal e, c) A condenação da ré a publicar em três jornais portugueses generalistas, de âmbito nacional, um sumário da decisão judicial transitada em julgado, redigido pelo tribunal e a expensas da Ré, sob a cominação de pena de desobediência. Foi proferida saneador-sentença em 1ª instância que decidiu: “Julgar improcedente, por não provada, a ação e, consequentemente, absolver a Ré da integralidade dos pedidos contra a mesma formulados nos autos”. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão no qual decidiu: “Julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida no que respeita à não obrigação de a ré ter Livro de Reclamações, e procedente o recurso subordinado revogando-se a decisão no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de falta de jurisdição, indo a ré absolvida da instância”. Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista (normal) deste acórdão, arguindo os vícios de inexistência e nulidade do acórdão recorrido na parte em que o mesmo conheceu da exceção dilatória inominada de falta de jurisdição e, subsidiariamente, recurso de revista (excecional) no que respeita ao segmento decisório que conheceu do mérito da ação. Admissibilidade do recurso de revista (normal) Considerando o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, suscita-se uma questão prévia relativamente à admissibilidade processual do recurso de revista interposto a título principal pela autora. Para melhor compreensão da questão, cumpre atentar na cronologia processual e decisória dos presentes autos. A ora recorrente propôs a presente ação popular em representação e defesa de interesses difusos e/ou de interesses coletivos de todos os consumidores residentes em Portugal que recorrendo à plataforma digital da ré (www.spartoo.pt/), lhe tenham adquirido produtos, desde 01-07- 2018. Na presente ação popular, a recorrente invocou que a recorrida violou a sua obrigação de disponibilizar o livro de reclamações no formato eletrónico fornecido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 5.º-B, do Regime do Livro de Reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro). A recorrente peticionou o seguinte: “a. Ser declarado que, desde 1 de julho de 2018, a Ré violou e continua a violar a sua obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico; b. Ser a Ré condenada a disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico no prazo de uma semana após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória de montante a determinar pelo tribunal; c. Ser a Ré condenada em custas; d. Ser declarado que, a título de procuradoria, a Autora tem direito a uma quantia a liquidar, correspondente a todos os custos com advogados que teve e venha a ter com a presente ação (sem limitação pelas regras gerais relativas a custas), nos termos e para os efeitos do artigo 21.º da LAP; e. Ser a Ré condenada a publicar em 3 (três) jornais generalistas de âmbito nacional um sumário da decisão judicial transitada em julgado no presente processo, redigido pelo Tribunal, a expensas da Ré e sob pena de desobediência”. O Tribunal em 1ª instância proferiu sentença que decidiu: “A) Julgar improcedente, por não provada, a ação e, consequentemente, absolver a Ré da integralidade dos pedidos contra a mesma formulados nos autos. B) Custas pela Autora, que se fixam em metade das custas que normalmente seriam devidas, face ao valor da causa, atenta a manifesta improcedência integral da lide – artºs 527, nºs 1 e 2 do C. P. Civil e 20º, nºs 2 e 3 da Lei nº 83/95, de 31/8”. Na referida sentença, o Tribunal em 1ª instância julgou improcedentes as exceções dilatórias inominadas de falta de jurisdição/competência (em razão da matéria) do tribunal para conhecer e decidir o litígio, e de falta de interesse em agir da demandante. O recurso de apelação da autora e recurso subordinado da ré, este com o objetivo de serem reapreciadas as exceções dilatórias antes invocadas pela ré, foram julgados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido a 20-11-2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à não obrigação da R. de ter Livro de Reclamações, e procede o recurso subordinado revogando-se a decisão no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de falta de jurisdição, indo a R absolvida da instância.” Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo da questão de mérito, objeto do recurso independente de apelação, confirmou, na íntegra, a “não obrigação de a Ré dispor de livro de reclamações eletrónico, em conformidade com o disposto no Dec. Lei nº 156/2005, de 15/9, até por a obrigação da sua existência se não referir às obrigações decorrentes de contratos celebrados com consumidores e sim - e apenas - a normas referentes a regras aplicáveis ao exercício da atividade, em si mesma”. Após, conhecendo do objeto do recurso subordinado, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, a respeito da exceção de falta de jurisdição, que “Os tribunais só poderão ser chamados a dirimir a impugnação das coimas que tenham sido aplicadas pelas entidades administrativas. A verificação do cumprimento da obrigação de ter livro de reclamações e a aplicação das respetivas sanções são da exclusiva competência das entidades supra indicadas. Trata-se assim de matéria arredada da jurisdição dos tribunais porque atribuída, em exclusivo, a entidades administrativas”. Pretende a autora, no seu recurso de revista, sindicar desde logo a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter conhecido da questão de mérito, julgando improcedente o recurso principal de apelação e, ao mesmo tempo, ter considerado procedente a exceção dilatória de falta de jurisdição e decidido absolver a ré da instância. Compreende-se a observação da autora. Porém, contrariamente à posição por si defendida, que pretende ver desconsiderada a decisão de mérito em prol da decisão de natureza meramente formal ou processual, cuja reapreciação peticiona a título principal, entende-se dever prevalecer a primeira em detrimento da segunda. Com efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa optado por conhecer primeiramente do objeto do recurso independente e tendo conhecido do mérito da causa, julgando improcedente tal recurso, o conhecimento do recurso subordinado, cujo objeto respeitava ao conhecimento de uma exceção dilatória, i.e., de cariz meramente formal, deveria ter sido considerado prejudicado pela confirmação da sentença no que diz respeito ao mérito da causa. O referido recurso subordinado, cujo conhecimento pode naturalmente ser afetado pelas vicissitudes do recurso principal, passou a assumir, pois, uma natureza subsidiária face ao recurso principal de apelação, desde logo face à questão suscitada, cuja apreciação se tornou manifestamente inútil face ao conhecimento primeiro do mérito da ação2. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, porém, proferir decisão segmentada para cada um dos recursos, principal e subordinado, pelo que cumpre daí retirar as devidas consequências para efeitos de admissibilidade de recurso. Neste conspecto, sempre se dirá, porém, que, ainda que o segmento decisório do Tribunal da Relação de Lisboa se possa ter como ambíguo, uma vez que é proferida uma decisão de mérito e depois uma decisão de forma, a verdade é que esta decisão de natureza meramente formal se assume como inútil face à decisão de mérito previamente proferida, não podendo esta última ser desconsiderada até pelos efeitos de caso julgado material daí necessariamente decorrentes (cf. 619º/1 do CPC). A partir do momento em que o mérito da causa foi conhecido – constituindo-se como objeto do recurso independente de apelação –, tudo o mais decidido se afigura inútil, porquanto respeita a questão de forma, que, em face da decisão prévia, deixou de assumir relevância para o desfecho da causa. Interpretar-se de forma diferente o dispositivo do Tribunal da Relação de Lisboa conduziria ao absurdo lógico de este Supremo Tribunal de Justiça passar a analisar primeiramente a questão de natureza formal, podendo considerar finda a ação – caso viesse a julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de jurisdição –, caso em que teria de julgar prejudicado o conhecimento recurso de revista excecional, ignorando a prolação de decisão a conhecer do mérito da causa (decisão essa que permaneceria, nesse caso, intocada). Concluindo, entende-se que a decisão proferida sobre o mérito da causa deve prevalecer sobre a decisão proferida sobre a questão de natureza formal ou processual, à semelhança da doutrina defendida por Teixeira de Sousa (in Introdução ao Processo Civil, Lex, 1993, pp. 85/86) a propósito da solução plasmada no art. 278º/3 do CPC, sendo certo que, no caso, o Tribunal da Relação proferiu decisão de mérito favorável à ré, parte que foi igualmente beneficiada com a falta do pressuposto processual apreciado por parte do tribunal recorrido. Conforme escreve Teixeira de Sousa, ainda que falte um pressuposto processual e “ainda que, portanto, a ação seja inútil, o tribunal pode proferir uma decisão de improcedência, porque essa decisão sobre o mérito é a que melhor protege os interesses do réu demandado”. O entendimento ora sufragado justifica-se ainda por razões de economia processual (conforme salientado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (In Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3. Edição, p. 550), mas, sobretudo, por efeito das consequências decorrentes da prolação de uma decisão de mérito, que, como referido supra, produz caso julgado material (cf. art. 619º/1 do CPC), impedindo decisão ulterior sobre o mesmo pedido, enquanto que uma decisão de absolvição da instância produz caso julgado meramente formal (cf. art. 620.º do CPC). Compreende-se, assim, que deva prevalecer, no caso, a decisão de mérito proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a única passível, assim, s.m.o., de ser sindicada em sede recursiva. Em consequência do exposto, entendemos ser de rejeitar o recurso de revista interposto a título principal (sendo que as nulidades aí invocadas deverão ser oportunamente conhecidas pelo Tribunal da Relação – cf. art. 617.º/1 do CPCivil), cumprindo analisar da admissibilidade do recurso de revista excecional que a autora interpõe da decisão de mérito proferida, o que faz à luz do art. 671º/3, conjugado com o art. 672º/1/a/b, do CPCivil. Nos termos do disposto no art. 671º/3, do CPCivil, não é admissível revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. No presente caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância quanto ao mérito da causa, não existindo qualquer voto de vencido. Também a fundamentação do acórdão recorrido não é “essencialmente diferente” da fundamentação da decisão da 1.ª instância. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa3. Segundo este aresto de 20-02-2020 “só pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância”. No caso dos autos, ambas as decisões assentaram exatamente no mesmo enquadramento jurídico, interpretando as normas jurídicas aplicáveis no mesmo sentido e extraindo idênticas consequências no que respeita à situação concreta em análise. Com efeito, ambas as decisões fundamentaram a improcedência da questão de mérito – acerca da obrigação da ré dispor de livro de reclamações eletrónico – na não sujeição da ré, que não tem estabelecimento em Portugal, à legislação nacional, acrescentando o Tribunal da Relação, conhecendo de um dos argumentos ensaiados no recurso, que não tem aplicação a exceção no art. 6º/f, do DL nº 7/2004, concluindo não estar “a Ré obrigada a ter Livro de Reclamações de acordo com a lei portuguesa”. Pese embora o argumento acrescentado pelo Tribunal a quo, é inequívoco que as instâncias se “moveram” no âmbito do mesmo instituto jurídico e que o iter prosseguido por cada uma não é suficiente para considerar que existiu a este respeito fundamentação essencialmente diferente. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do tribunal a quo em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância4. Estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”5. Assim, “verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida” 6. Desta forma, tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente a decisão de 1.ª instância, não existindo qualquer voto de vencido e não sendo a fundamentação do acórdão “essencialmente diferente” da decisão da 1.ª instância, entende-se existir o obstáculo da dupla conforme à admissão da revista, nos termos do art. 671º/3, do CPCivil. Deste modo, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista (normal), não é admissível7,8,9,10,11. Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular de 2025-05-12, que não admitiu o recurso de revista (normal), por existência de “dupla conforme”. Admissibilidade do recurso de revista (excecional) Porém, a reclamante veio interpor recurso de revista (excecional), invocando, para tal, como fundamento, o disposto no art. 672º/1/a, do CPCivil. Encontrando-se reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade e inexistindo qualquer dúvida acerca da constituição de dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal12,13 , deverão os autos ser remetidos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, para a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso invocados pela recorrente. Tendo a reclamante interposto recurso de revista (excecional) a título subsidiário, invocando o art. 672º/1/a, do CPCivil, importa remeter os autos à Formação14. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-05-12 e, consequentemente: a) Não admitir o recurso de revista (normal) interposto por ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, por existência de “dupla conforme” (arts. 652º/1/b ex vi do 679º e, 671º/3, todos do CPCivil); b) Determinar a remessa dos autos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, para a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (excecional) interposta a título subsidiário pela reclamante. Sem custas o incidente de reclamação para a conferência15,16 porquanto delas está a reclamante isenta. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (António Magalhães) – 1º adjunto (Henrique Antunes) – 2º adjunto ______________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil. 2. É certo que cumpriria ao Tribunal da Relação averiguar por que ordem os recursos deviam ser apreciados, podendo ter decidido conhecer primeiramente do recurso subordinado por se fundar este numa exceção dilatória determinativa da absolvição da instância, o que teria prioridade sobre o recurso principal incidente sobre o mérito da causa; porém, não foi esse o percurso decisório do Tribunal recorrido – sobre esta questão e sobre a possibilidade de cedência da ordem do conhecimento dos recursos, tornando-se necessário o conhecimento prioritário do recurso subordinado, quando as questões nele postas possam prejudicar o conhecimento do recurso independente, veja-se Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, pp. 122 a 124. 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2020, Revista: 1003/13.0T2AVR.P1.S1, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS (Texto integral disponível no seguinte link: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1003.13.0T2AVR.P1.S1). 4. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, p. 413. 5. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj. 6. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-04-27, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj. 7. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/ jstj. 8. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1. 9. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj. 10. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj. 11. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj. 12. Da conjugação do disposto no art.º 672.º/1, com o disposto no art.º 671.º/3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj 13. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj 14. A decisão sobre a verificação dos pressupostos enunciados no art. 672º/1, do CPCivil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 15. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306. 16. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais. 17. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. |