Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONHECIMENTO PREJUDICADO BAIXA DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL RECLAMAÇÃO ERRO DE ESCRITA ERRO MATERIAL ERRO DE CÁLCULO INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REFORMA RETIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não é susceptível de rectificação, reforma ou nulidade o Acórdão em que o Supremo Tribunal, apreciando e decidindo a única questão suscitada na revista, revoga a decisão do Tribunal da Relação sem se pronunciar sobre outras questões suscitadas na apelação e por este consideradas prejudicadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 17.06.2025, vêm os recorridos AA, BB e CC reclamar para a Conferência. A sua pretensão é a seguinte: “REQUERER A SUA REFORMA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA RETIFICAÇÃO OU, AINDA SUBSIDIARIAMENTE, [ ] ARGUIR NULIDADE”. Alegam mais precisamente: “1. No recurso que interpuseram da douta sentença proferida na 1ª Instância, os Recorridos, para além de outras, suscitaram as seguintes questões que constam das respetivas conclusões: “ J –O café vendido, entregue e facturado pela sociedade embargada à “Café..., Lda” diz respeito aos dois contratos indistintamente, e os respetivos pagamentos dizem também respeito aos dois contratos, indistintamente. L - Pelo que a obrigação exequenda é incerta, ilíquida e inexigível, atenta a indistinção das vendas, entregas, facturações e pagamentos representarem a impossibilidade de determinar o montante alegadamente em dívida para o contrato de 07.08.2013 dado à execução. M – E o montante aposto na letra pela sociedade embargada não corresponde ao valor contratual em dívida, atendendo às quantidades entregues em cumprimento do contrato dado à execução. (…) R - O contrato dado à execução prevê apenas, em caso de resolução contratual por causa imputável aos embargantes, o direito da sociedade embargada "do reembolso do montante entregue e valor das restantes contrapartidas" (27.750,00€), sem qualquer referência ao IVA e do "valor global descrito no n.º 1 da cláusula 3.ª a título de cláusula penal" (27.750,00€), não prevendo, qualquer pagamento pelos kgs de café não adquiridos, nem tampouco isso resultando do estabelecido nos arts. 432 e ss CC, mais ainda quando sequer tal quantidade de café chegou a ser fornecida pela embargada, pelo que nunca a embargada poderia chegar ao montante peticionado de 126.811,37€. S - O valor de 27.750,00€ da cláusula penal do contrato dado à execução encontra-se a ser duplamente peticionado, pelo que deve ser reduzido nos termos do art. 812 do CC. T - Ainda que se aceitasse a aplicação da cláusula penal pelo montante evocado, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, o montante aposto pela sociedade embargada na letra exequenda, excede o valor total do cumprimento do contrato, caso tivessem sido fornecidos os 1800 kgs de café - que seria de 17.232,00€ (€24,99/kg * 1800 kg = 44.982,00€ * 27.750,00€ = 17.232,00€) e perfaz mais do que o quádruplo do montante alegadamente previsto cláusula penal, constituindo abuso do direito da embargada nos termos do disposto no art. 334 CC, por exceder de forma manifesta os limites impostos pela boa fé.” (sublinhados e destaques nossos). 2. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre as demais questões suscitadas naquele recurso mas, por via da procedência de uma delas, não o fez quanto às supra descritas, como resulta do doravante enunciado. 3. Refere o Acórdão recorrido num primeiro momento (verso da antepenúltima folha) que: “Relativamente à incerteza ou iliquidez da obrigação–e referimo-nos à obrigação cambiária – parece-nos evidente que os embargamtes não têm qualquer fundamento para o alegado, pois a Letra em causa tem, inequivocamente, uma quantia certa e líquida que (sem prejuízo dos juros que podem ser pedidos) se pretende executar. Relativamente à inexigibilidade da obrigação e à alegada divergência sobre o montante em dívida, os embargantes estão a invocar a relação subjacente, que se apreciará com o ponto seguinte (…)” 4. Mais pronunciando, adiante (penúltima página), expressamente o seguinte: “No entanto, e relevantemente, a quantia aposta no título cambiário aqui em causa resulta, toda ela (pois os juros, mesmo os vencidos, são apenas acessório do crédito), da resolução contratual, como decorre, também, do requerimento executivo e, manifestamente, da cláusula sétima do contrato assinado entre as partes. Dito de outro modo, o crédito que se pretende executar, titulado pela Letra preenchida pela exequente, corresponde ao valor decorrente da alegada resolução contratual, não havendo outra causa que importe, sequer parcialmente, a responsabilização cartular. A conclusão precedente torna inútil a apreciação, nesta sede, das demais questões suscitadas pelos embargantes. Sempre se diga que o contrato (relação subjacente) foi celebrado entre a exequente e todos os recorrentes, e não com outra pessoa, concretamente a pessoa coletiva Café..., Lda. :não se vislumbra, pois, qualquer impossibilidade originária no seu cumprimento. A obrigação exequenda não se mostra prescrita, porquanto, o contrato celebrado entre a exequente os recorrentes não é subsumível ao disposto no artigo 310, alínea g) do CC, pois não estamos perante prestações de renovação periódica. O valor, duplicado ou excessivo, da cláusula penal é, agora, juridicamente irrelevante, pois também fundado na (pretensamente válida) declaração de resolução do contrato. Tudo visto, o recurso e os embargos revelam-se procedentes: a exequente preencheu a Letra em branco em desconformidade ao pacto de preenchimento, que pressupunha a eficaz resolução do contrato (relação subjacente) - artigo 10.° da LULL.” (sublinhados e destaques nossos). Todavia, 5. Apesar do vertido em 3. do presente articulado, no ali enunciado “ponto seguinte” o douto Acórdão recorrido pronuncia-se apenas e só quanto à resolução do contrato, concluindo que a mesma se mostrou “ineficaz relativamente aos embargantes.” 6. Nada dizendo quanto à questão da inexigibilidade da obrigação e à alegada divergência sobre o montante em dívida evocada pelos ali recorrentes. (vide. Conclusões J, L, M, do Recurso de Apelação) 7. Da mesma forma que não é apreciada a questão suscitada sobre o abuso de direito e excessividade da cláusula penal. (vide. Conclusões R, S, T, do Recurso de Apelação) 8. Nessa conformidade, afigura-se que, julgando-se, agora, improcedente a questão que determinou a procedência do recurso apresentado pelos Recorridos para o Tribunal da Relação do Porto, referente à eficácia da resolução do contrato, 9. Ressurge obviamente o interesse na apreciação das questões supra enunciadas que deixam, assim, de estar prejudicadas pela solução do litígio. Sucede que, 10. Do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resulta apenas que se concede provimento à revista, não tendo sido determinada a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto. 11. Face ao estatuído na parte final do art. 679º do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665º, não podendo, deste modo, o STJ suprir a nulidade de omissão de pronúncia cometida pela Relação - mas também apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio. 12. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2013, pags. 341/342), “uma vez que o actual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.” (sublinhado nosso) 13. Deste modo, requer-se a reforma ou, subsidiariamente, a retificação da decisão proferida por Vossas Excelências no sentido de ordenar a remessa ao Tribunal da Relação, com vista a que este Tribunal aprecie as demais questões suscitadas pelos ora Recorridos no recurso que para lá interpuseram. 14. Subsidiariamente, vêm, em face do mesmo circunstancionalismo, arguir a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) CPC, aplicável ex vi arts. 666º e 685º CPC. 15. Pelo que cabe determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para, nos termos do citado nº 2 do art. 665º do CPC e após eventual cumprimento do preceituado no nº 3, decidir da procedência ou improcedência das demais questões ali prejudicadas e supra melhor descritas. 16. Subsidiariamente, vêm, em face do mesmo circunstancionalismo, arguir a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) CPC, aplicável ex vi arts. 666º e 685º CPC, com os mesmos efeitos referidos no art. anterior”. 2. A recorrente Tenco Cafés, Lda., respondeu nos seguintes termos: “I CONTEXTO PROCESSUAL 1.º Os presentes autos têm origem em embargos de executado deduzidos pelos ora Recorridos, julgados improcedentes pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 4. 2.º Inconformados, os Recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que revogou a Sentença de 1.ª instância com fundamento na alegada ineficácia da resolução contratual promovida pela ora Recorrente. 3.º A Recorrente, interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 18 de junho de 2025, julgado procedente a revista, revogando o Acórdão do Tribunal da Relação e restaurando a decisão de improcedência dos embargos, com base na validade da resolução contratual operada. 4.º Os ora Recorridos vêm, entretanto, requerer, com caráter cumulativo e subsidiário, a reforma, retificação ou declaração de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alegando que este não se pronunciou sobre questões como a exigibilidade da obrigação exequenda, a liquidez do crédito, a cláusula penal ou o abuso de direito. 5.º Cumpre, antes de mais, assinalar que os Recorridos, no requerimento apresentado, indicaram incorretamente o número do processo como sendo o n.º 1738/22.8T8PRT-A.P1.S1, quando, na realidade, o número correto é 17381/22.8T8PRT-A.P1.S1. 6.º Apesar de se tratar, à primeira vista, de um erro meramente formal, tal incorreção evidencia um nível de desatenção que se revela incompatível com o grau de diligência que se exige a qualquer interveniente processual. 7.º Ainda que o erro na identificação do processo não obste, por si só, ao conhecimento do requerimento, tal circunstância deve ser devidamente valorada enquanto indício do tratamento descuidado dos pressupostos do incidente e da sua eventual instrumentalização com fins meramente dilatórios. II DA INADMISSIBILIDADE DOS PEDIDOS DE REFORMA E RETIFICAÇÃO 8.º A reforma e retificação de decisões judiciais estão previstas nos artigos 614.º e 616.º do CPC e visam exclusivamente a correção de erros materiais, de escrita ou de cálculo, bem como omissões evidentes na fixação de custas ou indemnizações. 9.º O acórdão em causa não contém qualquer erro material, inexatidão redacional, omissão de condenação acessória ou gralha que permita sequer ponderar a sua retificação ou reforma nos moldes legalmente previstos. 10.º O pedido apresentado constitui, na verdade, uma tentativa encapotada de reapreciação do mérito da causa, o que se encontra vedado no atual estado do processo, devendo ser liminarmente indeferido. III DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 11.º Os Recorridos alegam que, tendo o Supremo Tribunal de Justiça revogado o acórdão do Tribunal da Relação e reconhecido a validade da resolução contratual, deveria ter-se pronunciado sobre outras questões que haviam sido deixadas por apreciar na 2.ª instância, designadamente quanto à liquidez e exigibilidade do crédito, cláusula penal e abuso de direito. 12.º No entanto, a revista interposta incidia apenas sobre a questão da validade da resolução contratual, e foi unicamente essa questão que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, à luz do n.º 1 do artigo 674.º do CPC. 13.º O Supremo Tribunal de Justiça, como é jurisprudência reiterada, não está vinculado à regra do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, conforme resulta do disposto no artigo 679.º, pelo que não lhe compete substituir-se à Relação para conhecer, em primeira mão, matérias não decididas por esta. 14.º Com efeito, uma das questões apreciada pela Relação foi a da (in)eficácia da resolução contratual, que considerou inexistente por falta de poderes de representação. 15.º As restantes questões suscitadas nas alegações de Recurso foram por ela dadas como prejudicadas, tendo utilizado, para tal, a expressão: “A conclusão precedente torna inútil a apreciação, nesta sede, das demais questões suscitadas pelos embargantes.”. 16.º Ao julgar eficaz a resolução contratual e revogar o acórdão do Tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça não recuperou ou repristinou automaticamente a obrigação de conhecer das demais questões, pois não tem competência para suprir omissões de pronúncia da Relação em sede de revista. 17.º Caberia aos Recorridos, se entendessem que o Tribunal da Relação omitiu a apreciação de questões essenciais, ter suscitado, atempadamente, a correspondente nulidade nos termos do artigo 615.º do C.P.C. 18.º Os Recorridos sustentam ainda que, caso o Supremo Tribunal de Justiça não pudesse conhecer diretamente das questões não apreciadas pela Relação, deveria ter determinado a baixa dos autos à 2.ª instância para que esta as analisasse. 19.º Porém, tal pretensão carece igualmente de fundamento. 20.º Nos termos do artigo 679.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para ordenar a devolução dos autos à Relação com vista à apreciação de matéria que esta entendeu prejudicada e que não foi objeto de qualquer nulidade arguida em tempo oportuno. 21.º Com efeito, se os Recorridos entendiam que a Relação incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, deveriam tê-lo suscitado no prazo legal após a notificação do respetivo acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4 do CPC, o que manifestamente não sucedeu. 22.º Não tendo sido suscitada essa nulidade no momento próprio, nem formulado pedido de ampliação do objeto do recurso, nem requerido expressamente a remessa à Relação na resposta à revista, carecem agora os Recorridos de legitimidade para formular tal pretensão em sede de incidente extraordinário e extemporâneo. 23.º O requerimento apresentado visa, na realidade, suprir a sua própria inércia, o que não pode ser admitido sem subversão do regime dos recursos e do caso julgado formal. IV DO ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL 24.º A utilização do incidente de reforma ou de arguição de nulidade para provocar uma nova decisão sobre o mérito da causa representa uma distorção dos meios processuais e uma violação dos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, 25.º Incorrendo, os Recorridos, em abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V., Exas., suprirão, devem: - Ser julgados inadmissíveis os pedidos de reforma e retificação por manifesta improcedência; - Ser Julgado Improcedente o pedido de nulidade por omissão de pronúncia; - E, em consequência, indeferir integralmente o requerimento apresentado pelos Recorridos, mantendo-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos exatos termos em que foi proferido”. Aprecie-se, começando por lembrar a pretensão – e os fundamentos da pretensão – dos reclamantes. * Os recorridos / ora reclamantes entendem, em síntese, que no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em que se concedeu a revista, dando razão à recorrente / ora reclamada, devia ter sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para este apreciar as questões consideradas prejudicadas na apelação. Em conformidade com isto, pretendem: a. a reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; b. subsidiariamente, a sua rectificação; c. subsidiariamente, a sua nulidade com fundamento na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Sobre a alegação dos reclamantes, é oportuno dizer: 1. É comummente sabido que aquilo que limita o objecto do recurso são as conclusões das alegações do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). 2. As conclusões das alegações da recorrente / ora reclamada cingiam, in casu, o objecto do recurso de revista à questão da (in)eficácia da resolução, portanto, a única questão que o Supremo Tribunal de Justiça podia e devia apreciar era a questão da (in)eficácia da resolução contratual. 3. Sendo a (in)eficácia da resolução contratual a única questão que cabia ao Supremo Tribunal apreciar e a única questão efectivamente decidida, a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação tem, evidentemente, efeitos limitados – limitados à decisão da referida questão. 4. Quer isto dizer que a decisão sobre a (in)eficácia da resolução contratual é a questão – a única decisão – relativamente à qual, por ser proferida por tribunal superior, tem o Tribunal da Relação o dever de se conformar. 5. O Supremo Tribunal não pode / não podia conhecer das questões adicionais referidas pelos reclamantes porque: 1.º) tais questões não foram suscitadas nas conclusões das alegações de revista e, como se disse atrás, são estas que limitam, em regra, o objecto do recurso; e 2.º) o artigo 665.º, n.º 2, do CPC, que permite a substituição do tribunal ad quem ao tribunal a quo no conhecimento de questões por este consideradas prejudicadas, não é aplicável ao recurso de revista, sendo esta aplicabilidade expressamente excluída pelo artigo 679.º do CPC. 6. Dispõe-se no artigo 613.º do CPC (extinção do poder jurisdicional e suas limitações): “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (…)”. 7. Dispõe-se no Artigo 614.º do CPC (retificação de erros materiais): “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3. - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. 8. Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (causas de nulidade da sentença): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 9. Dispõe-se no artigo 616.º do CPC (reforma da sentença): “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”. 10. À falta de indicações mais precisas quanto ao enquadramento normativo e fundamentos da reforma, rectificação e nulidade do Acórdão ora impugnado, percorreu-se (quase) todo o regime relevante (cfr. artigo 666.º, ex vi do artigo 679.º do CPC). 11. Ainda assim, não se vislumbra que a presente situação possa ser reconduzida a qualquer das previsões. 12. O Acórdão proferido por este Supremo Tribunal não é susceptível de rectificação nem de reforma porque não se encontra erro material, erro de escrita ou de cálculo, lapso manifesto ou qualquer outro vício dos descritos como impondo rectificação ou reforma. 13. O Acórdão proferido por este Supremo Tribunal não é nulo com fundamento na al. d) do n.º 1 d artigo 615.º do CPC porque, como se demonstrou antes, aí se apreciou tudo o que se podia e devia apreciar e apenas aquilo que se podia e devia apreciar. 14. Uma vez transitado em julgado o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, cumpre ao Tribunal da Relação, sem que nada seja necessário dizer-lhe, retirar dele as devidas consequências, designadamente para o efeito das questões suscitadas no recurso de apelação – que não no recurso de revista – e por ele consideradas prejudicadas. * DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Lisboa, 18 de Setembro de 2025 Catarina Serra (relatora) Maria da Graça Trigo Orlando Nascimento |