Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL PERDÃO AMNISTIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA PARCELAR | ||
Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I - O direito de graça, reverso do ius puniendi, traduz a resposta da ordem jurídica, com um acto de tolerância, à severidade da lei, designadamente, quando ocorram modificações supervenientes e excepcionais, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos agraciados, sendo, porém, tradicional o exercício do direito numa diferente perspectiva, arredada de fins de política criminal, como a comemoração de datas ou festividades nacionais, de visitas de personalidades internacionais e mesmo, como num passado recente, no âmbito de uma emergência sanitária. II - O exercício do direito de graça através de um perdão de penas e de uma amnistia de infracções constitui um acto de soberania do Estado de Direito, naturalmente sujeito aos princípios fundamentais da CRP, designadamente, ao princípio da igualdade e da proporcionalidade, não afectando a fixação na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, de um limite máximo da pena de prisão a que é aplicável o respectivo perdão, e a prevista equiparação, para este efeito, da pena parcelar à pena única resultante de cúmulo jurídico, qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os referidos, sendo, aliás, longa a tradição legislativa nesta questão. III - Havendo conhecimento superveniente do concurso de crimes, resulta das disposições conjugadas dos arts. 77.º, n.os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP, que as penas a relevar para efeitos da determinação da pena única, designadamente, para efeitos de determinação da moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes, são as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que integram o concurso, o que significa que, nos casos, como o dos autos, em que as penas parcelares de cada processo tenham, neles, sido objecto de cúmulo, o disposto na referidas normas impõe que estes cúmulos sejam desfeitos – deixando as respectivas penas únicas de ter qualquer relevo – e que as penas integrantes de cada um venham a integrar o novo cúmulo, pois a validade dos cúmulos anteriores está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. IV - Estabelece o n.º 1 do art.77.º do CP, além do mais, que na medida da pena única a aplicar no concurso de crimes, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, constituindo esta ponderação conjunta o tópico diferenciador do critério especial de determinação da medida da pena única aplicável ao concurso efectivo de crimes. V - Atenta a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, de 3 anos e 6 meses de prisão a 20 anos de prisão, considerando que em pouco menos de três meses o arguido praticou vinte crimes de gravidade diversa, com destaque para um crime de violência depois da subtracção e treze crimes de furto qualificado, e considerando as exigências de prevenção, geral e especial, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada pela 1.ª instância mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa unitária do recorrente, nada lhe havendo a censurar. | ||
Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 271/21.9PBBRG.S1.
* Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu a realização de audiência de julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, para realização do cúmulo de penas aplicadas ao arguido AA, no termo da qual, por acórdão de 22 de Março de 2024, foi o mesmo condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nestes autos – processo comum colectivo nº 271/21.9... – e no processo comum colectivo nº 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... – ..., na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. * Inconformado com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: I. O Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ... - Juiz...– proferiu acórdão em 22 de Março de 2023 no qual procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos Comum Colectivo n.º 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., e neste processo 271/21.9..., tendo o arguido sido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. Fundamentou o Tribunal a quo que o arguido não poderia beneficiar do regime de graça inerente à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto dado que o arguido, através do presente cúmulo jurídico, foi condenado em pena única superior a 8 anos. III. No entanto, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não teve em consideração a reformulação da LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO aplicada ao arguido no processo 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... – Juiz... que em face da Lei 38-A/2023 foi concedido o perdão de um ano, passando a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses. IV. Assim sendo o Tribunal não contabilizou para a determinação do cúmulo jurídico o perdão de um ano no processo 299/21.9..., pelo que, tendo em conta todos os vectores que se socorreu o Tribunal para a determinação da pena única, deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena única não superior a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, tendo em consideração a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses no processo 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... - Juiz ... e os 3 (três) anos de prisão efectiva aplicada nos presentes autos. V. Por conseguinte, em consequência de não ter sido contabilizado para a determinação do cúmulo jurídico o perdão de um ano no processo 299/21.9..., o Tribunal a quo considerou erradamente que o arguido não poderia beneficiar do regime de graça inerente à Lei n.º 38-A/2023, de2 de Agosto, uma vez que havia sido condenado em pena única superior a 8 anos. VI. O facto que de o arguido ter beneficiado do perdão de um ano nas duas penas parcelares (ou seja, no processon.º299/21.9... do Juízo Central Criminal ... – Juiz..., e neste processo 271/21.9...), não impede de voltar a beneficiar em cúmulo jurídico decorrente do conhecimento superveniente do concurso com aplicação do perdão á pena única que vier a ser determinada, desde que reunisse os pressupostos para aplicação de tal regime. VII. Uma vez que estão reunidos os pressupostos para aplicação do regime de graça, impunha-se a conclusão de que o arguido beneficia do perdão de 1 ano de prisão na pena única que agora lhe foi imposta, em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08. VIII. Estamos perante o vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379 do Código de Processo Penal, nulidade por omissão de pronuncia que deverá ser declarada. IX. E, portanto, pelas razões aduzidas e procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos Comum Colectivo n.º 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... – Juiz ...e Comum Colectivo n.º 271/21.9... do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., deveria o Tribunal condenar o arguido AA na pena única nunca superior a 6 (seis) anos e seis (seis) meses de prisão. NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o arguido AA na pena única, nunca superior, a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Assim se fazendo, como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA!! * O recurso foi admitido por despacho de 9 de Maio de 2024. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões: 1. A argumentação do recorrente apresenta, à partida, um pressuposto errado que inquina todo o seu raciocínio e, consequentemente, as suas conclusões. 2. O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, conforme prescreve os artigos 77º e 78º do Código Penal. 3. Assim, em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. O cúmulo jurídico é superveniente porque a factualidade inerente às condenações não foi conhecida no âmbito do mesmo processo. 4. No caso em apreço, basta atentar que se todos factos e respectivos ilícitos fossem tratados originariamente no mesmo processo e a pena única aplicada (resultante também de um cúmulo jurídico) se mantivesse nos 8 anos e seis meses de prisão, o recorrente não beneficiaria do perdão agora solicitado, circunstância que, ao que parece, nem o próprio poria em causa. 5. Em situações de concurso superveniente não há motivo para distinguir. 6. Por outro lado, decorre expressamente do disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, que, em caso de concurso, «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». 7. Logo, as penas parcelares a considerar são as penas concretas que resultam da operação jurídica de escolha e medida da pena decorrentes da aplicação do regime previsto nos artigos 70º e 71º do Código Penal. 8. A medida de perdão fixada pela Lei 38-A/2023, de 02 de Agosto, nas regras estabelecidas pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 3º, só é aplicada, verificados os demais pressupostos, a penas que não sejam superiores a 8 anos de prisão. 9. Tal assim é, não só quando a pena de prisão superior a 8 anos tenha sido aplicada apenas por um crime, como também quando se está perante uma pena única em resultado de cúmulo jurídico de várias penas parcelares, ainda que cada uma delas de medida inferior a 8 anos. 10. Trata-se dum outro nível de exclusão da medida de perdão, consubstanciado na gravidade da conduta ou na multiplicidade de condutas determinantes de uma pena de prisão superior ao limite fixado no artigo 3º, n.º 1, independentemente do tipo de ilícito praticado, sendo que este evidenciado alargamento do campo de exclusões constante da Lei 38-A/2023 não consubstancia uma qualquer novidade, antes se inscreve numa tendência de vontade do Legislador que se vem desenhando em antecedentes leis de clemência, com a introdução de concretas exclusões que vão além da tipologia dos crimes, e antes se focam especificamente nos agentes do crime ou na posição funcional das vítimas. 11. Assim, não obstante inicialmente se ter decidido declarar perdoado um ano das penas aplicadas em cada um dos processos n.º 299/21.9... e n.º 271/21.9..., a verdade é, considerando a pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, tal condenação deixa de cumprir os critérios para beneficiar dessa medida de graça. 12. A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. 13. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Este, o entendimento que perfilhamos. Vossas Excelências, porém, farão justiça. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se, em síntese, nos seguintes termos: «III Em síntese: Não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão de reformulação de cúmulo jurídico que não valora e delibera sobre a questão da relevância do perdão sobre uma das penas únicas “parcelares” que integram agora o cúmulo jurídico superveniente, não aplicado, tanto mais que tenha ponderado sobre um perdão incidente sobre uma outra pena única; Da conjugação das disposições dos arts. 3º/1 e 4 e 7º da L-38-A/2023, não beneficia do perdão o condenado em pena única superior a 08 anos de prisão, ainda que o cúmulo jurídico inclua penas parcelares de prisão relativas a crimes incluídos no perdão. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deve o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter em conformidade os termos da decisão recorrida.». Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). a) Por Acórdão proferido em 19-05-2022, transitado em julgado em 21-11-2022, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi o arguido AA condenado pela prática: - Em 18-03-2021, de 1 crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (factos do apenso A daquele processo); - Em 04-05-2021, de um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 8 meses de prisão (facto do apenso B daquele processo); - Em 18-05-2021, de um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 8 meses de prisão (factos do apenso F daquele processo); - Em 27-05-2021, de um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 7 meses de prisão (factos do apenso E daquele processo); - Em 16-05-2021, de um crime de violência depois da subtracção na forma consumada, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 1, al. b), 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 211.º, todos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos dos autos principais daquele processo); - Em 16-05-2021, de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do CP, na pena de 4 meses de prisão (cfr. autos principais daquele processo). - Em 28-03-2021, de um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo artigos 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (factos do apenso C daquele processo); Em cúmulo jurídico aplicou-lhe a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, com base nos seguintes factos (cfr. certidão junta ao PE em 01-02-2024, cujo teor se dá aqui por integrada e reproduzida para os devidos e legais efeitos): “1.1. – Os arguidos AA, BB e CC são consumidores habituais de substâncias estupefacientes. 1.2. – Não têm qualquer atividade profissional, nem auferem quaisquer quantias a título de salário, subsídio ou pensão. 1.3. – Assim, por forma a obterem quantias monetárias suficientes para satisfazerem as suas necessidades de consumo de substâncias estupefacientes, os arguidos, em data não apurada, mas anterior ao dia 18 de Março de 2021, gizaram um plano no sentido de fazerem seus objetos e valores que encontrassem em estabelecimentos comerciais e em veículos. Apenso A (Inquérito NUIPC 171/21.2...): 1.4. – No dia 18 de Março de 2021, em hora não apurada, mas situada entre as 02h00 e as 18h00, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao estabelecimento «roulotte» denominado «Bar ...», sito na Avenida ..., em ..., explorado por DD, com o propósito de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem. 1.5. – Uma vez aí chegados, munidos de objetos cujas características não se lograram apurar, quebraram a fechadura da porta para acederem ao seu interior. 1.6. – Já no interior, os arguidos dali retiraram, fazendo seus, os seguintes objetos e valores: 1 (um) cortador de carne elétrico, no valor de 800 €; 1 (um) computador portátil, de marca Sony, modelo Vaio, no valor de 900 €; 1 (um) aparelho de televisão Led de 32’’, de marca Silver, de cor preta, no valor de 300 €; 1 (uma) esmeriladora, de marca Powertools, no valor de 30 €; 1 (uma) caixa contendo 6 (seis) garrafas de whisky, no valor global de 50 €; 1 (uma) caixa contendo garrafas de cerveja no valor global de 30 €; 1 (uma) máquina de café no valor de 150 €; 1 (uma) torradeira industrial no valor de 400 €; 1 (um) tablet no valor de 200 €; 1 (uma) torradeira de marca Domentica no valor de 110 €; A quantia de 90 € (noventa euros) em moedas e notas do Banco Central Europeu, 1.7. – Tudo no valor global de 3.060 € (três mil e sessenta euros). 1.8. – Após, os arguidos abandonaram o local ao volante do veículo automóvel de marca Audi, modelo ..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-.., integrando os objetos e valores indicados no respetivo património. 1.9. – A esmeriladora, de marca Powertools, no valor de 30 €, veio a ser recuperada aos 19 de Março de 2021, pelas 16h00, na posse de EE, explorador da loja de compra e venda de objetos usados denominada «J...», sita na Rua ..., em ... sendo, posteriormente, entregue ao ofendido. 1.10. – Atuaram os arguidos de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano previamente delineado entre ambos, com a intenção de se apoderarem dos objetos e valores referidos e de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo proprietário e em seu prejuízo. 1.11. – Sabiam os arguidos que a referida conduta era proibida e punida por Lei. Apenso C (Inquérito NUIPC 190/21.9...): 1.12. – No dia 28 de Março de 2021, pelas 04h00, os arguidos AA e BB, e CC, dirigiram-se ao estabelecimento de pastelaria denominado «Pastelaria ...», sito na Rua ..., em ..., em ..., explorado pela empresa denominada «B...Lda.», legalmente representada por FF, com o fito de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem. 1.13. – Assim, uma vez ali chegados, os arguidos, munidos de um pé-de-cabra, bem como uma chave de fendas e uma chave de estrela, ambas com cabo em borracha preta, rebentaram a porta de entrada do referido estabelecimento para acederem ao seu interior. 1.14. – Já no interior, os arguidos dali retiraram, fazendo seus, os seguintes objetos e valores: 1 (um) tablet, no valor de 400 €; A quantia de 120 € (cento e vinte euros) em moedas e notas do Banco Central Europeu, 1.15. – Tudo no valor global de 520 € (quinhentos e vinte euros). 1.16. – Ainda no interior, os arguidos tentaram aceder à máquina de tabaco que ali se encontrava por forma a retirarem do seu interior os maços de tabaco e o numerário que ali encontrassem, o que não lograram alcançar em virtude de o arguido CC ter sido surpreendido pelos elementos da GNR que se deslocaram ao local. 1.17. – Tendo, entretanto, os arguidos AA e BB abandonado o local ao volante do veículo automóvel de marca Audi, modelo ..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-.., levando consigo os objetos e valores indicados em supra referidos, que integraram no respetivo património. 1.18. – Agindo da forma descrita, atuaram os arguidos de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano previamente por todos delineado, com a intenção de se apoderarem dos objetos e valores referidos e de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário e em seu prejuízo. 1.19. – Sabiam os arguidos que a referida conduta era proibida e punida por Lei. Apenso B (Inquérito NUIPC 93/21.7...): 1.20. – No dia 4 de maio de 2021, entre as 16h05 e as 16h08, apercebendo-se que GG havia imobilizado o veículo de matrícula ..-..-SS, propriedade de empresa denominada “G...Lda.”, na ..., em ..., e que o mesmo se encontrava aberto, os arguidos AA e BB logo ali decidiram abeirar-se do sobredito veículo e de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem. 1.21. – Assim, acercaram-se do referido veículo. e, abrindo a porta, introduziram-se no seu interior, dali retirando, fazendo seus, os seguintes objetos e valores: 1 (um) tablet, de marca Samsung, de cor preta, no valor de 1.500 €; 1 (uma) mochila de marca Quechua, de cores preta e cinza, contendo no seu interior o cartão de cidadão, carta de condução, três cartões bancários, uma chave do automóvel de marca Mercedes de matrícula ..-..-XS, um livrete, um certificado de seguro de ciclomotor de marca Casal de matrícula ..-UI-.., todos titulados/propriedade do ofendido; 1 (um) cartão Active Bank e 1 (um) cartão Universo, ambos titulados por HH, esposa do ofendido; 1 (uma) pasta contendo várias faturas da empresa G...Lda.», 1.22. – Tudo no valor global de, pelo menos, 1.500 € (mil e quinhentos euros). 1.23. – Após, os arguidos abandonaram o local ao volante do veículo automóvel de marca Audi, modelo ..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-.., integrando os objetos e valores supra referidos no respetivo património. 1.24. – Agindo da forma descrita, atuaram os arguidos de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano previamente delineado entre ambos, com a intenção de se apoderarem dos objeitos e valores referidos e de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo proprietário e em seu prejuízo. 1.25. – Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Apenso F (Inquérito NUIPC 307/21.3...): 1.27. – No dia 18 de maio de 2021, entre as 06h15 e as 06h20, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Audi, modelo..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-.., deslocaram-se à Avenida ..., em ..., em .... 1.28. – Uma vez ali chegados, apercebendo-se que a ofendida II havia imobilizado o veículo de matrícula ..-..-MX naquela artéria e que o mesmo se encontrava aberto, os arguidos logo ali decidiram abeirar-se do sobredito veículo e de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem. 1.29. – Assim, tendo a arguida BB quedado na viatura a vigiar, o arguido AA acercou-se do veículo da ofendida e, abrindo a porta, introduziu-se no seu interior, dali retirando, fazendo seus, os seguintes objetos e valores: 1 (uma) mala de senhora, contendo no seu interior vários documentos de identificação pessoal da ofendida, bem como a quantia de 1.000 € (mil euros) em numerário; 1 (um) telemóvel, de marca Samsung, no valor de, pelo menos, 750 €. 1.30. – Após, os arguidos abandonaram o local ao volante do veículo automóvel de marca Audi, modelo ..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-.., integrando os referidos objetos e valores no respetivo património. 1.31. – Agindo da forma descrita, atuaram os arguidos de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano previamente delineado entre ambos, com a intenção de se apoderarem dos objetos e valores referidos e de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo proprietário, sabendo ainda que, com as descritas condutas, causava à ofendida um prejuízo. 1.32. – Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Apenso E (Inquérito NUIPC 321/21.9...): 1.33. – No dia 27 de maio de 2021, pelas 17h15, apercebendo-se que o ofendido JJ havia imobilizado o veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo ..., de cor branca, com a matrícula AG-..-PS, na Avenida..., junto ao número 127, União das Freguesias de ..., ..., em ..., e que o mesmo se encontrava aberto, os arguidos AA e BB logo ali decidiram abeirar-se do sobredito veículo e de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem. 1.34. – Assim, acercaram-se do veículo do ofendido e, abrindo a porta, introduziram-se no seu interior, dali retirando, fazendo sua, uma pasta contendo no seu interior diversos documentos, bem como a quantia de 800 € (oitocentos euros) em numerário. 1.35. – Após, os arguidos abandonaram o local ao volante do veículo automóvel de marca Audi, modelo ..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-.., integrando os objetos e valores indicados no respetivo património. 1.36. – Agindo da forma descrita, atuaram os arguidos de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano previamente delineado entre ambos, com a intenção de se apoderarem dos objetos e valores referidos e de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo proprietário, sabendo ainda que, com as descritas condutas, causavam ao ofendido um prejuízo no valor dos aludidos objetos. 1.37. – Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Autos Principais: 1.38. – No dia 16 de maio de 2021, pelas 06h40, apercebendo-se que o ofendido KK havia imobilizado o veículo que conduzia, junto a uma pastelaria denominada “Br...” sita na Avenida ..., junto aos ímpares ... a ..., em ..., e que o mesmo se encontrava aberto, os arguidos AA e BB logo ali decidiram abeirar-se do sobredito veículo e de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem. 1.39. – Assim, em concretização do plano previamente delineado, o arguido AA abordou o ofendido e questionou se a pastelaria estava aberta, tendo sido informado que não estava ainda. 1.40. – Enquanto o ofendido fazia um descarregamento para a referida pastelaria, os arguidos AA e BB acercaram-se do referido veículo e, abrindo a porta, introduziram-se no seu interior, dali retirando, fazendo seus, os seguintes objetos e valores: 1 (um) telemóvel de marca Apple, modelo iPhone 12 Pro Max, de cor azul, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 800; 1 (uma) carteira contendo no seu interior 1 (um) cartão de débito do Novo Banco, titulado pelo ofendido, bem como a quantia de € 10 (dez euros) em numerário. 1.41. – Sucede, porém, que o ofendido ficou desconfiado pelo que se dirigiu ao interior do veículo constatando de imediato que já tinha sido retirado o referido aparelho telefónico. 1.42. – De imediato abordou o arguido, que se encontrava a cerca de 20 metros de distância, e questionou-o sobre o que tinha ido fazer ao interior do veículo e onde estava o seu telemóvel, ao que o arguido respondeu que nada tinha na sua posse. 1.43. – De imediato, o ofendido solicitou a LL que lhe ligasse para o seu telemóvel, constatando que o mesmo se encontrava no bolso esquerdo do casaco que o arguido trajava. 1.44. – O ofendido tentou agarrar o arguido, porém, nesse momento surgiu a arguida BB que o agarrou enquanto o arguido AA desferiu um murro na zona abdominal daquele, sendo que o ofendido, defendendo-se, conseguiu ainda recuperar o telemóvel. 1.45. – Porém, os arguidos colocaram-se em fuga ao volante do veículo automóvel de marca Audi, modelo..., de cor cinza, com a matrícula ..-CH-... 1.46. – O ofendido deslocou-se ao veículo tendo constado que, além do referido telemóvel, os arguidos apropriaram-se dos restantes objetos supra descritos, fazendo-os seus, contra sua vontade e em seu prejuízo. 1.47. – Em resultado da atuação dos arguidos, o ofendido sofreu dores e incómodos na zona atingida. 1.48. – De seguida, ainda no dia 16 de Maio de 2021, em hora não concretamente apurada, munidos do cartão de débito do ofendido, os arguidos dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Avenida..., concelho de ..., onde adquiriam combustível no valor de € 20 (vinte euros), que colocaram no interior de um bidão em plástico de cor azul, bem como 5 (cinco) maços de tabaco de marca Ventil, no valor total de € 25 (vinte e cinco euros), no montante global de € 45 (quarenta e cinco euros), que integraram no respectivo património. 1.49. – Ao atuarem da forma acima descrita, agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, na execução do plano previamente traçado entre ambos, de forma concertada e em conjugação de intentos e de esforços, com o propósito alcançado de fazer seus os objetos e valores que o ofendido tivesse em sua posse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo proprietário e em seu prejuízo. 1.50. – Quiseram e lograram os arguidos constranger o ofendido, usando de força física, agredindo-o, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir, violência exercida para conservar os objetos que tinham retirado do interior do veículo automóvel. 1.51. – Agiram os arguidos de modo livre, espontâneo e conhecedor, de forma concertada, na execução do plano previamente gizado, com a intenção de obter para ambos um enriquecimento equivalente ao valor das operações bancárias que efetuaram, bem sabendo que ao introduzir o cartão de débito no terminal Multibanco daquele PAC, estavam a dar uma ordem informática àquela instituição bancária para proceder a determinadas operações bancárias da conta do ofendido e que agiam sem autorização deste e do respetivo banco emissor para levar a efeito tais movimentos, assim causando ao ofendido o prejuízo correspondente ao valor dos sobreditos movimentos (compras), no valor global de € 45,00 (quarenta e cinco euros), o que também correspondeu ao benefício patrimonial de que os arguidos beneficiaram na sua esfera jurídica. 1.52. – Sabiam os arguidos que as referidas condutas eram proibidas e punidas por Lei.” b) No âmbito deste Processo Comum Colectivo n.º 271/21.9PBBRG, por Acórdão de 03-11-2023, transitado em julgado em 04-12-2023 foi o arguido condenado pela prática; - Em 04-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (Autos principais); - Em 10-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (Apenso A); - Em 15-04-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (Apenso B); - Em 10-05-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Apenso C); - Em 27-05-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão (Apenso D); - Em 29-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão (Apenso E); - Em 16-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Apenso F); - Em 16-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (Apenso G); - Em 04-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do CP, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24-11, na pena de 3 (três) meses de prisão (Autos Principais); - Em 10-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do CP, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24-11, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso A); - Em 15-04-2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do CP, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24-11, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso B); - Em 27-05-2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do CP, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24-11, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso D); - Em 16-03-2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do CP, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24-11, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso F); Tendo-lhe sido aplicada a pena única de 4 anos de prisão efectiva, sobre a qual incidiu o perdão de um ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, tudo com base nos seguintes factos: (Autos principais) 1. No dia 04.03.2021, cerca das 16h45, o arguido AA, aproveitando o facto do ofendido MM ter parado, por momentos, o veículo da empresa M..., na Rua de ..., ..., para realizar a entrega de uma encomenda, no estabelecimento P..., e o ter deixado aberto, abeirou-se da mesma, entrou no seu interior e retirou uma carteira contendo documentos pessoais do ofendido, designadamente, cartão de cidadão, cartões multibanco da CGD, cartão de refeições, chaves da sua residência e € 40,00 em numerário, um telemóvel marca Samsung modelo A 20, cor preta, IMEI ..05, no valor de € 150,00 e um telemóvel antigo marca Optimus/Alcatel, cujo modelo e IMEI desconhece, no valor de € 60,00. 2. O arguido AA ao aperceber-se que o cartão bancário da Caixa Geral de Depósitos n.º ...88, correspondente à conta n.º ...00 titulada pelo ofendido, permitia a utilização através do método denominado “contactless”, ou seja, bastando a passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão sejam enviados e se processe a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa decidiu proceder à sua utilização. 3. Sabendo o arguido AA que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a € 50,00, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento, deslocou-se, logo após: - às 17:16:27 ao Posto de Abastecimento da Cepsa, sito na Rua ..., ... e aí solicitou 04 (quatro) maços de tabaco Marlboro, no valor total de € 20,80 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão de débito em modo contactless; - às 17:23:09 ao Posto de abastecimento de combustíveis da Prio Energy, sito na EN ..., ... e aí solicitou dois maços de tabaco L & M Blue Label no valor de € 09,40, um maço de tabaco Português KS Soft no valor de € 4,40 e 3,76 litros de gasóleo (que depositou num jerrican) no valor de € 05,00, tudo no valor de € 18,80 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão em modo contactless; - às 17:32:00, no mesmo posto de Abastecimento de combustíveis da Prio Energy, sito na EN ..., ... e aí solicitou 03 (três) maços de tabaco SG Ventil no valor de € 14,40, um maço de L&M Forward Hybrid no valor de € 4,60 e um maço de tabaco português Oceano Hybrid no valor de € 4,40, tudo no valor de € 23,40 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão em modo contactless. 4. E munido do telemóvel com o IMEI ..05, que havia subtraído do interior do veículo, e dando conhecimento dessa subtracção à arguida BB, decidiram os arguidos proceder à sua venda. 5. Assim, no dia 06.03.2021 a arguida BB, juntamente com o arguido, dirigiu-se à loja Ce..., sita na Avª ..., estabelecimento comercial que se dedica à compra e venda de telemóveis e outros aparelhos electrónicos e aí, esta, arrogando-se a qualidade de proprietária do telemóvel com o IMEI ..05 apresentou o mesmo para a venda, tendo entregue o mesmo para avaliação, não tendo obtido o correspondente valor apenas pela rápida intervenção do OPC. 6. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, por método não apurado, ao interior do veículo da sociedade M..., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor do respectivo valor e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 7. Agiu ainda com o propósito concretizado de proceder às mencionadas compras, através da utilização do cartão de débito bancário que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, sabendo que actuava sem a autorização do respectivo proprietário e contra a sua vontade e em prejuízo deste. 8. O arguido sabia ainda que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente ao ofendido MM, acedendo à conta bancária deste e fazendo uso das quantias nela existentes, no valor global de € 63,00, mesmo sabendo que este não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 9. Ao agir do modo descrito (compras), em cada um dos momentos supra descritos, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu titular, que autorizou as operações. 10. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. 11. A arguida BB agiu do modo descrito, de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que o telemóvel que lhe foi entregue pelo arguido havia sido por este obtido por meio ilícito e auxiliou-o na sua venda, apresentando-se como proprietário do mesmo no referido estabelecimento e propondo a sua venda, com o intuito de obter para ambos benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, agindo deste modo com plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, não se coibindo ainda assim de a praticar. (Apenso A). 12. No dia 10.03.2021, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 08h50, AA abeirou-se do veículo Citroen, matrícula ..-ZT-.. que se encontrava estacionado junto à Pastelaria D..., na Rua ..., propriedade de NN. 13. Por meio não concretamente apurado o arguido logrou entrar no interior do veículo de onde retirou uma bolsa cinza escura da Decathlon, uma caderneta militar, 2 cartões de crédito Millennium BCP (um em nome do ofendido e outro em nome da sociedade N...Lda.), um cartão bancário da Unibanco, um cartão bancário Wizink, um powerbank, um router portátil de valor não concretamente apurado, auscultadores sem fio no valor de € 60,00, um telemóvel marca Huawei no valor de € 200,00, vários carregadores, tudo em valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 300,00. 14. O arguido AA ao aperceber-se que o cartão bancário Wizink n.º ...53, correspondente à conta n.º ...12 titulada pelo ofendido, permitia a utilização através do método denominado “contactless”, ou seja, bastando a passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão sejam enviados e se processe a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa decidiu proceder à sua utilização. 15. Sabendo o arguido AA que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a € 50,00, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento, deslocou-se, logo após: - às 08:53:31 ao Posto de Abastecimento da BP, sito na Avenida ..., ... e aí solicitou 03 (três) maços de tabaco Marlboro Box, no valor total de € 15,60 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless; - às 08:54:41 no mesmo Posto de abastecimento de combustíveis da BP, sito na Avenida ..., ... e aí encheu um jerrican com 13,34 litros de gasóleo no valor de € 20,00 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless; - às 10:00:55, ao Posto de Abastecimento de combustíveis da BP, sito na Avª ..., ... e aí solicitou 03 (três) maços de tabaco Marlboro Red no valor de € 15,60, um Lipton Ice Tea de manga no valor de € 2,85, tudo no valor de € 18,45 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão, em modo contactless. 16. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, por método não apurado, ao interior do veículo de matrícula ..-ZT-.., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor do respectivo valor e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 17. Agiu ainda com o propósito concretizado de proceder às mencionadas compras, através da utilização do cartão bancário Wizink que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, sabendo que actuava sem a autorização do respectivo proprietário e contra a sua vontade e em prejuízo deste. 18. O arguido sabia ainda que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente ao ofendido NN, acedendo à conta bancária deste e fazendo uso das quantias nela existentes, no valor global de € 54,05, mesmo sabendo que este não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 19. Ao agir do modo descrito (compras), em cada um dos momentos supra descritos, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu titular, que autorizou as operações. 20. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. (Apenso B) 21. No dia 15.04.2021, cerca das 17h00 AA abeirou-se do veículo Ford Transit, matrícula ..-ZH-.. que se encontrava estacionada no Largo ..., propriedade da sociedade P...Lda, da qual é funcionário OO. 22. Por meio não concretamente apurado o arguido logrou entrar no interior do veículo de onde retirou um telemóvel de marca Vodafone, IMEI ...15, pertença de OO, no valor de cerca de € 120,00, e o respectivo cartão sim propriedade de P...Lda e uma carteira contendo CC, Carta de Condução, um cartão de crédito do Banco Santander Totta e a quantia de € 60,00 em numerário, propriedade de OO. 23. O arguido AA ao aperceber-se que o cartão bancário Santander Totta n.º ...10, correspondente à conta n.º ...89 titulada pelo ofendido OO, permitia a utilização através do método denominado “contactless”, ou seja, bastando a passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão sejam enviados e se processe a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa, decidiu proceder à sua utilização. 24. Sabendo o arguido AA que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a € 50,00, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento, deslocou-se, logo após: - às 17:16:33 ao Posto de Abastecimento da BP, sito na Avenida ..., ... e aí encheu um jerrican com 13,43 litros de gasóleo simples no valor de € 20,00 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless; - às 17:20:17 no mesmo Posto de abastecimento de combustíveis da BP, sito na Avenida ..., ... e aí solicitou um pacote de Cheetos Giants no valor de € 1,45 e 04 (quatro) maços de tabaco Marlboro Box no valor de € 20,80, tudo no valor global de € 22,25 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless; 25. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, por método não apurado, ao interior do veículo de matrícula ..-ZH-.., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor dos respectivos valores e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 26. Agiu ainda com o propósito concretizado de proceder às mencionadas compras, através da utilização do cartão bancário Santander Totta que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, sabendo que actuava sem a autorização do respectivo proprietário e contra a sua vontade e em prejuízo deste. 27. O arguido sabia ainda que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente ao ofendido OO, acedendo à conta bancária deste e fazendo uso das quantias nela existentes, no valor global de € 42,25, mesmo sabendo que este não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 28. Ao agir do modo descrito (compras), em cada um dos momentos supra descritos, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu titular, que autorizou as operações. 29. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. (Apenso C) 30. No dia 10.05.2021, entre as 13h00 e as 14h00, o arguido AA abeirou-se do veículo Peugeot Boxer, matrícula ..-ZR-.. que se encontrava estacionado na Avenida ..., junto ao ..., propriedade da sociedade T...Lda., da qual é funcionário PP. 31. O arguido estroncou a porta lateral direita e a porta da frente do lado esquerdo e do seu interior retirou 03 (três) encomendas avaliadas em € 1.580,00, que levou fazendo as suas. 32. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, estroncando as portas, ao interior do veículo de matrícula ..-ZR-.., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor dos respectivos valores e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 33. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. (Apenso D) 34. No dia 27.05.2021, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 12h15, o arguido AA abeirou-se do veículo Mitsubishi TD (...) de matrícula ..-BD-.. que o ofendido QQ havia estacionado na Rua ..., em ..., para proceder à entrega de produtos alimentares num estabelecimento comercial. 35. Por meio não concretamente apurado o arguido logrou entrar no interior do veículo de onde retirou uma mochila cinzenta com uma carteira contendo CC, Carta de Condução, um cartão bancário do Banco BPI, uma carteira verde com documentos, chaves de casa, um telemóvel Iphone com IMEI ...56, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 105,00 e a quantia de € 10,00 em numerário, propriedade de QQ. 36. O arguido AA ao aperceber-se que o cartão bancário do BPI n.º ...52, correspondente à conta n.º ...01 titulada pelo ofendido QQ, permitia a utilização através do método denominado “contactless”, ou seja, bastando a passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão sejam enviados e se processe a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa, decidiu proceder à sua utilização. 37. Sabendo o arguido AA que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a € 50,00, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento, deslocou-se, logo após: - às 12:15:08 ao Posto de Abastecimento da Cepsa, sito na Rua ... e aí solicitou 05 (cinco) maços de tabaco Chest.Orig. no valor de € 24,50 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless; - às 12:23:25 ao Posto de abastecimento de combustíveis da Shell, sito na Avenida ..., ... e aí solicitou 05 (cinco) maços de tabaco Chesterfield Classic no valor de € 24,50 e uma embalagem de Cheetos Futebolas no valor de € 2,15, tudo no valor global de € 26,65 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless. 38. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, por método não apurado, ao interior do veículo de matrícula ..-BD-.., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor dos respectivos valores e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 39. Agiu ainda com o propósito concretizado de proceder às mencionadas compras, através da utilização do cartão bancário Santander Totta que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, sabendo que actuava sem a autorização do respectivo proprietário e contra a sua vontade e em prejuízo deste. 40. O arguido sabia ainda que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente ao ofendido QQ, acedendo à conta bancária deste e fazendo uso das quantias nela existentes, no valor global de € 50,50, mesmo sabendo que este não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 41. Ao agir do modo descrito (compras), em cada um dos momentos supra descritos, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu titular, que autorizou as operações. 42. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. (Apenso E). 43. No dia 29.03.2021, cerca das 17h20, o arguido AA abeirou-se do veículo Mercedes ... de matrícula ..-RJ-.. que o ofendido RR estacionou na Rua ..., para entregar encomendas. 44. O arguido por meio não concretamente apurado acedeu ao interior do veículo, remexeu nas encomendas, e retirou, uma carteira marca Zara de valor não apurado, contendo cartão de cidadão, carta de condução, dois cartões bancários do Banco Santander Totta e uma mochila Everlast contendo uma chave de um veículo, uma carteira, vários documentos e um envelope volumoso com uma encomenda de valor não apurado, objectos de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 105,00, que levou fazendo as seus. 45. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, ao interior do veículo de matrícula ..-RJ-.., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor dos respectivos valores e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 46. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. (Apenso F). 47. No dia 16.03.2021, cerca das 10h00, o arguido AA abeirou-se do veículo Volvo, de matrícula ..-VP-.. que o ofendido SS havia estacionado na Rua ..., para proceder à entrega de produtos alimentares (carne) num estabelecimento comercial. 48. Por meio não concretamente apurado o arguido logrou entrar no interior do veículo (cabine) de onde retirou um telemóvel marca Samsung, modelo A20, no valor de € 250,00 propriedade de TT, uma mala de portátil contendo uma carteira com CC, carta de condução, certificado CAM, cartão eletrónico condução de pesados, cartão bancário Millenium BCP, dois carregadores, cerca de € 400,00, documentos e ferramentas de trabalho, no valor global de € 650,00, propriedade de SS. 49. O arguido AA ao aperceber-se que o cartão bancário do Millenium BCP n.º ...70, correspondente à conta n.º ...57 titulada pelo ofendido SS, permitia a utilização através do método denominado “contactless”, ou seja, bastando a passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão sejam enviados e se processe a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa, decidiu proceder à sua utilização. 50. Sabendo o arguido AA que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a € 50,00, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento, deslocou-se, logo após: - às 10:11:47 ao Posto de Abastecimento da Prio, sito na EN ..., ... e aí encheu um jerrican com 14,83 litros de Top Diesel, no valor de € 20,00 e realizou o pagamento de tal valor utilizando o aludido cartão bancário, em modo contactless. 51. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, por método não apurado, ao interior do veículo de matrícula ..-VP-.., com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor dos respectivos valores e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 52. Agiu ainda com o propósito concretizado de proceder às mencionadas compras, através da utilização do cartão bancário Millenium BCP que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, sabendo que actuava sem a autorização do respectivo proprietário e contra a sua vontade e em prejuízo deste. 53. O arguido sabia ainda que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente ao ofendido SS, acedendo à conta bancária deste e fazendo uso das quantias nela existentes, no valor global de € 20,00, mesmo sabendo que este não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 54. Ao agir do modo descrito (compras), em cada um dos momentos supra descritos, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu titular, que autorizou as operações. 55. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar. (Apenso G). 56. No dia 16.03.2021, cerca das 16h10, o arguido AA abeirou-se do veículo Volvo, matrícula AF-..-EU que o ofendido UU estacionou no cruzamento entre a Rua ... e a Rua ... para descarregar material para o estabelecimento comercial Q.... 57. O arguido por meio não concretamente apurado acedeu ao interior da cabine do veículo e retirou um telemóvel marca Huawei azul, Imei ...66, no valor de € 250,00 e um cartão bancário da Caixa Geral de Depósitos, que levou fazendo seus. 58. Ao actuar da forma descrita supra, o arguido AA acedeu, estroncando as portas, ao interior do veículo de matrícula AF-..-EU, com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os supra referidos objectos, conhecedor dos respectivos valores e bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. 59. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as praticar.” (OUTRAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELO ARGUIDO) c) Do CRC do arguido constam ainda as seguintes condenações: - Por Acórdão proferido em 18-10-2012, transitado em julgado em 07-11-2012, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 151/12.9..., da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 25-03-2012, de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 1, al. e) e 210.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova. Por despacho datado de 01-07-2015 foi declarada a extinção da pena pelo cumprimento. - Por Sentença proferida em 03-10-2018, transitada em julgado em 11-09-2020, nos autos de Processo Especial Abreviado n.º 191/18.4..., do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi o arguido AA condenado pela prática, em 31-01-2011, de 1 (um) crime de roubo (por esticão), p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. (MAIS SE PROVOU QUE) d) O arguido nasceu em ...-...-1993; e) À data dos factos, AA encontrava-se numa situação pessoal instável e de vulnerabilidade. f) Mantinha uma relação de namoro com a co-arguida dos autos, com quem residiu durante um curto período, após o qual regressou à situação de residir sozinho, num apartamento propriedade de uma tia, emigrante. g) Embora beneficiasse de suporte familiar, por parte da progenitora e padrasto, o arguido mantinha afastamento relacional destes. h) Em Julho de 2021, AA foi preso preventivamente (em processo no qual foi posteriormente condenado em prisão efectiva) e conduzido ao Estabelecimento Prisional .... i) Entre Agosto de 2021 e Dezembro de 2022, o arguido permaneceu internado em comunidade terapêutica em processo de tratamento à problemática aditiva. j) Desde então que se encontra no Estabelecimento Prisional .... k) Cumpre pena em regime comum, com comportamento ajustado às regras, sem incidentes disciplinares. l) AA cresceu integrado em agregado familiar constituído pela progenitora, padrasto e irmã uterina, mais nova. m) O progenitor nunca assumiu o processo educativo do arguido nem estabeleceu uma relação afectiva. n) O arguido manteve relação positiva e de suporte consistente com estes elementos da família, com quem residiu, à excepção dos períodos de maior desorganização pessoal, do qual se destaca o período dos factos. o) Nessa data, AA mantinha uma situação de desemprego, com a realização ocasional de trabalhos indiferenciados. p) O arguido está habilitado com o 9º ano de escolaridade, e o seu percurso profissional assenta numa experiência como padeiro, em negócio propriedade de uns tios, e um período de cerca de dois anos no qual trabalhou como ajudante de armazém e vendedor, numa empresa de comércio de produtos alimentares. q) Em meio prisional, actualmente, AA ocupa-se com formação, tendo ingressado no ensino nível secundário, com vista à obtenção de equivalência ao 12º ano de escolaridade; e, paralelamente, é responsável pelo bar dos reclusos. r) Projecta, no futuro, a frequência de ensino superior, mas ainda sem projecto definido. s) Relativamente à saúde, destaca-se que, à data dos factos, AA consumia produtos estupefacientes – cocaína e heroína – pelo que as suas rotinas e relações sociais se encontravam associadas à problemática. t) O arguido detém historial de consumo de substâncias estupefacientes desde os catorze anos de idade (haxixe), e progressivo consumo de outras drogas, sobretudo heroína e cocaína, por volta dos vinte anos. u) Regista tentativas de tratamento, em ambulatório, mas sem envolvimento efectivo, pelo que o sucesso foi reduzido. v) A problemática aditiva condicionou o exercício de actividade laboral e as relações familiares, conduzindo a um estilo de vida mais desorganizado, com consequentes contactos com o sistema de justiça penal. w) Em 20-08-2021, AA integrou a Comunidade Terapêutica do Centro de Solidariedade ... / ..., como medida de coacção de obrigação de tratamento à problemática da toxicodependência, aplicada no processo 299/21.9... (Juízo Central Criminal ...). x) Naquela unidade, efectuou programa de tratamento direccionado à problemática aditiva, com níveis de adesão satisfatórios. y) De acordo com o relatório psicológico, AA participou nas actividades terapêuticas e ocupacionais propostas, com interesse e empenho. z) Adoptou uma postura de autoajuda na relação com os outros, tendo sido observada uma evolução favorável ao nível da compreensão, respeito e cumprimento pelas regras e normas inerentes ao funcionamento da comunidade aa) Neste sentido, foi-lhe atribuída alta clínica programada em 20-12-2022. bb) No estabelecimento prisional actual, o arguido integra o programa educativo terapêutico de reabilitação e prevenção de problemáticas aditivas, dinamizado pelo ..., em contexto prisional. cc) Efectua uma avaliação positiva quanto a este acompanhamento terapêutico, que percepciona como importante no seu processo de prevenção de recaída no consumo de produtos estupefacientes. Equaciona integrar a fase de reinserção, do programa terapêutico daquela instituição, a fim de preparar a saída para meio livre. dd) Socialmente, AA é conotado com a integração numa família bem inserida na comunidade, e embora fossem conhecidos os seus envolvimentos com o sistema de justiça penal, não existem sentimentos de rejeição marcada. ee) No exterior, AA beneficia de retaguarda por parte da mãe e do padrasto, que o visitam no estabelecimento prisional e que se mostram disponíveis para o acolher e apoiar em futuras medidas de flexibilização do cumprimento da pena. ff) AA é capaz de identificar a ilicitude e gravidade do comportamento passado e de efectuar uma análise crítica quanto ao seu comportamento, com autorresponsabilização e reconhecimento da dificuldade pessoal em adoptar uma atitude proactiva ao nível do tratamento à problemática aditiva. gg) Identifica a situação de abstinência e o acompanhamento terapêutico direccionado para a prevenção da recaída como fundamentais no seu processo de reinserção em meio livre. hh) Antecipa uma maior definição da sua situação jurídica, com o presente cúmulo jurídico, almejando pelo benefício de medidas de flexibilização do cumprimento da pena. ii) O primeiro contacto com o sistema de justiça aconteceu em 2012, com dezanove anos de idade, quando foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, numa pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. (…)”. B) Factos não provados Inexistem factos não provados. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; - A aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto e a excessiva medida da pena única. * * Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia 1. Alega o recorrente – conclusões II a VIII – que o acórdão recorrido não aplicou o perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto à pena única decretada, com o fundamento de ser superior a 8 anos de prisão, esquecendo que no processo nº 299/21.9..., cujas penas integraram o cúmulo, foi concedido o perdão de um ano previsto na referida lei, passando a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão para 4 anos e 8 meses de prisão, pelo que, tendo em conta que nestes autos havia sido, inicialmente, decretada a pena de 3 anos de prisão, foi ultrapassado o limite máximo de 7 anos e 8 meses de prisão para a pena única, ao ser fixada em mais de 8 anos de prisão, sendo que, a circunstância de ter beneficiado de um ano de perdão, quer nestes autos, quer no processo nº 299/21.9... não é obstáculo a que volte a beneficiar, no cúmulo superveniente, de perdão na pena única, desde que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, e como eles se verificam efectivamente, a não concessão desse perdão, imposta pelo art. 3º, nºs 1 e 4 da referida lei, constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal, que deve ser declarada. No corpo da motivação o recorrente densifica a alegação, reforçando a argumentação de que, se a medida concreta da pena única pudesse exceder os 7 anos e 8 meses de prisão, sempre lhe seria mais vantajoso cumprir penas sucessivas, e ainda que, em consequência de não ter sido considerado, na realização do cúmulo, o perdão concedido no processo nº 299/21.9..., foi erradamente entendido que não poderia beneficiar de tal perdão, por exceder a pena única de 8 anos de prisão, isto porque, tendo beneficiado do perdão de um ano, quer nos autos, quer no referido processo, poderia novamente e em caso de conhecimento superveniente do concurso, beneficiar da aplicação do perdão à pena única que vier a ser determinada. Vejamos. O regime da nulidade da sentença penal encontra-se previsto no art. 379º do C. Processo Penal. O seu nº 1 enumera as três nulidades da sentença: na alínea a) a falta de fundamentação; na alínea b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou a pronúncia, se a houver, e; na alínea c) a omissão e o excesso de pronúncia. Ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de questões que devesse apreciar. Por questão deve entender-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não, os motivos, os argumentos, os pontos de vista e as posições doutrinárias convocados pelos sujeitos processuais em abono da pretensão formulada, por isso que, quanto a estes não se coloca a possibilidade de o tribunal omitir pronúncia (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2023, processo nº 257/13.7TCLSB.L1.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 140/06.2JFLSB.L1.S1, de 24 de Janeiro de 2018, processo nº 388/15.9GBABF.S1 e de 24 de Outubro de 2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1, todos in www.dgsi.pt). Por outro lado, nas questões a apreciar incluem-se as de conhecimento oficioso e as que foram submetidas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. Brevitatis causa, diremos que na argumentação do recorrente, a omissão de pronúncia decorre da circunstância de o tribunal a quo, no acórdão recorrido, não ter aplicado e, portanto, ter omitido, digamos assim, o perdão de um ano, previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, na pena única que decretou. Sucede, porém, que a 1ª instância explicou, nos termos que seguem, a não aplicação de tal perdão: «Todos os crimes em causa nos autos foram perpetrados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, sendo que o arguido não tinha idade igual ou superior a 31 anos à data da prática dos factos, pelo que se impõe analisar se beneficia, e em caso afirmativo em que medida, das medidas de graça plasmadas na Lei º 38-A/2023, de 02-08. Arredada está, desde logo e nesta sede, a aplicação da amnistia prevista no artigo 4.º da predita lei relativamente ao procedimento criminal por qualquer dos crimes perpetrados pelo arguido. Efectivamente, nenhum dos crimes em causa é punível (abstractamente) com pena não superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. Resta averiguar se se aplica o perdão de penas consagrado no artigo 3.º do diploma legal referenciado. Ora, como resulta do artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2-08, no caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. No caso dos autos, dado que o arguido, através do presente cúmulo jurídico, é condenado em pena única superior a 8 anos não pode beneficiar do perdão de penas, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. A este propósito não pode deixar de se observar que no Acórdão proferido nestes autos e que consta de fls. 432 e ss. se declarou perdoada a pena de 1 ano de prisão ao arguido/condenado, por se entender que então estavam verificados todos os pressupostos para o efeito (nomeadamente, ali não foi o arguido condenado em pena única superior a 8 anos), o que agora não sucede. Efectivamente, tal como a aplicação do perdão a uma pena parcelar não pode prejudicar a possibilidade de a mesma vir posteriormente a integrar com outras penas em cúmulo jurídico decorrente do conhecimento superveniente do concurso com aplicação do perdão á pena única que vier a ser determinada (cfr., neste sentido, Pedro Brito, in Julgar Online, Notas Práticas referentes à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, p. 19), por tal ressalva dever considerar-se implícita, a aplicação do perdão a uma pena parcelar (ou a uma pena única de concurso) não pode prejudicar que esse perdão seja excluído acaso, em concurso superveniente (que englobe essa pena parcelar, ou as penas parcelares englobadas em concurso anterior), se constatar que, nessa altura, o condenado não se encontra em condições de dele beneficiar (por exemplo, por ter sido condenado em pena única superior a 8 anos).». É assim evidente que, quanto à questão de aplicação, ou não, do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, houve expressa pronúncia do tribunal recorrido, o que afasta, inexoravelmente, a verificação da arguida nulidade da sentença. Saber se a decisão tomada – afastamento da aplicação do perdão – é ou não correcta, traduz questão distinta, que se prende com a existência, ou não, de erro de direito, questão esta que, de seguida, passaremos a tratar. Em suma, o acórdão recorrido não padece da nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente lhe aponta. * Da aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto e da excessiva medida da pena única 2. Alega o recorrente – conclusões VI a IX – que a circunstância de ter beneficiado de um ano de perdão, quer nestes autos, quer no processo nº 299/21.9..., não é obstáculo a que volte a beneficiar, no cúmulo superveniente, de perdão a aplicar à pena única, uma vez que se verificam os pressupostos da sua aplicação, razão pela qual, estando estes verificados, pois o limite máximo da moldura penal abstrata aplicável ao concurso é o de 7 anos e 8 meses de prisão, não deve ser condenado em pena única superior a 6 anos e 6 meses de prisão. Não obstante a equívoca argumentação do recorrente relativamente ao quantum da pena única a fixar no cúmulo superveniente, a pretensão de que este não exceda 6 anos e 6 meses de prisão parece assentar num critério pessoal de determinação da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, suportado nos seguintes pressupostos: - O acórdão de 19 de Maio de 2022, transitado em julgado em 21 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 299/21.9..., condenou-o, pela prática de cinco crimes de furto qualificado [penas de 2 anos e 6 meses, 8 meses, 8 meses, 8 meses, 7 meses e 2 anos e 4 meses de prisão], de um crime de violência depois da subtracção [pena de 3 anos e 6 meses de prisão] e de um crime de burla informática [pena de 4 meses de prisão], em cúmulo, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, vindo, posteriormente, a ser aplicado a esta pena única o perdão de um ano [por despacho de 27 de Setembro de 2023, transitado em julgado a 4 de Novembro de 2023, conforme certidão junta, referência 218256], restando, para cumprimento, 4 anos e 8 meses de prisão da pena decretada; - O acórdão de 3 de Novembro de 2023, transitado em julgado em 4 de Dezembro de 2023, proferido nestes autos [processo nº 271/21.9...], condenou-o, pela prática de oito crimes de furto qualificado [penas de 1 ano, 1 ano, 1 ano, 1anos e 6 meses, 9 meses, 9 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano de prisão] e de cinco crimes de burla informática [cinco penas de três meses de prisão], em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, da qual foi, no mesmo acórdão, declarado perdoado um ano de prisão, restando para cumprimento, 3 anos de prisão da pena decretada; - No critério pessoal do recorrente, o limite máximo da pena única a fixar no concurso resulta do somatório da pena [que designa por parcelar] residual de 4 anos e 8 meses de prisão com a pena [que designa por parcelar] residual de 3 anos de prisão, sendo, portanto, 7 anos e 8 meses de prisão; - Havendo, mais uma vez no critério pessoal do recorrente, que, fixada a pena única do concurso, descontar um ano de perdão. Em suma, o recorrente, partindo do entendimento de que a moldura penal aplicável ao concurso é a de 4 anos e 8 meses de prisão a 7 anos e 8 meses de prisão, pretende que a pena única seja fixada em quantum inferior ao referido limite máximo, de modo a que, com a aplicação de 1 ano de perdão, não exceda 6 anos e 6 meses de prisão. Vejamos. 2.1. O direito de graça, reverso do ius puniendi, traduz a resposta da ordem jurídica, com um acto de tolerância, à severidade da lei, designadamente, quando ocorram modificações supervenientes e excepcionais, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos agraciados, embora também possa ser uma via para obviar a incorrecções da lei ou a erros judiciários em sentido amplo, a permitir condições favoráveis a modificações importantes da legislação penal, ou ainda, excepcionalmente, à socialização do condenado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 685). Não obstante, é tradicional o exercício deste direito numa diferente perspectiva, arredada de verdadeiros fins de política criminal, qual seja, a de comemoração de datas ou festividades nacionais, ou de visitas de personalidades internacionais ao país. Sem esquecer que, num passado recente, o direito foi exercido no âmbito de uma emergência sanitária. No direito de graça, sem grande preocupação terminológica, podemos distinguir a amnistia, o perdão e o indulto. A amnistia, ‘apagando’ o crime, extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos, bem como faz cessar a execução da medida de segurança (art. 128º, nº 2 do C. Penal). O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte (nº 3 do mesmo artigo). O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável legalmente prevista (nº 4 do mesmo artigo). No caso sub judice questiona o recorrente a não aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. Dispõe o art. 1º desta lei, definindo o seu objecto, que [a] presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Regendo expressamente para o perdão de penas, dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal, na parte em que agora releva: 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. (…). 4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. (…). Finalmente – considerando a ressalva feita no nº 1, supra transcrito –, estabelece o art. 4º da lei em referência que [s]ão amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, deixando-se desde já esclarecido que nenhum dos crimes praticados pelo recorrente, integradores dos objectos dos processos em referência [estes autos e o processo nº 299/21.9...] é subsumível à previsão desta norma. O exercício do direito de graça – in casu, o estabelecimento de um perdão de penas e uma amnistia de infracções – constitui um acto de soberania do Estado de Direito, naturalmente sujeito aos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, designadamente, ao princípio da igualdade e da proporcionalidade. A fixação, na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, de um limite máximo da pena de prisão a que é aplicável o respectivo perdão – pena de prisão até 8 anos –, e a prevista equiparação, para este efeito, da pena parcelar à pena única resultante de cúmulo jurídico, não afectam qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os referidos, sendo, aliás, longa a tradição legislativa neste aspecto, existindo normas de conteúdo idêntico às supra transcritas, na Lei nº 17/82, de 2 de Julho (arts. 5º e 6º), na Lei nº 16/86, de 11 de Junho (art. 13º, nºs 1 e 2), na Lei nº 23/91, de 4 de Julho (art. 14º, nºs 1, b) e 3), na Lei nº 15/94, de 11 de Maio (art. 8º, nºs 1, d) e 4), na Lei nº 29/99, de 12 de Maio (art. 1º, nºs 1 e 4) e na Lei nº 9/2020, de 10 de Abril (art. 2º, nºs 1, 3 e 4) pois, como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido, «Legislador teve, na sua mens, o propósito, não arbitrário, mas eticamente justificado, de excluir do perdão actividades criminosas que justifiquem a aplicação de pena de prisão superior a oito anos, mesmo que em cúmulo jurídico.». Aqui chegados. 2.2. Definindo as regras da punição do concurso de crimes, dispõe o art. 77º do C. Penal, na parte em que agora releva: 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…). Por seu turno, definindo as regras da punição do concurso de crimes quando o seu conhecimento é superveniente, dispõe o art. 78º do C. Penal, na parte em que agora releva: 1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente, àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…). A situação prevista no nº 1 do art. 78º do C. Penal, comummente designada por cúmulo jurídico superveniente, abrange os casos em que, por razões várias, crimes praticados em concurso efectivo, não são acusados nem julgados no mesmo processo, o que impõe que, após o trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias, haja lugar à realização de um julgamento para determinação da pena única a aplicar ao concurso. Aqui se incluem as situações em que, pressuposto o concurso efectivo, o agente é julgado em dois ou mais processos, pela prática, em cada um deles, de um crime, bem como os casos em que o agente é julgado em dois ou mais processos, pela prática, pelo menos, num deles, de vários crimes [caso em que, nos processos com pluralidade de crimes, para além das penas parcelares, foi determinada a pena única do concurso]. Esta última situação é a que ocorre nos autos. Com efeito, e como já vimos, no processo nº 299/21.9..., por acórdão de 19 de Maio de 2022, já transitado, foi o recorrente condenado pela prática, em concurso efectivo, de cinco crimes de furto qualificado [penas parcelares de 2 anos e 6 meses, 8 meses, 8 meses, 8 meses, 7 meses e 2 anos e 4 meses de prisão], de um crime de violência depois da subtracção [pena de 3 anos e 6 meses de prisão] e de um crime de burla informática [pena de 4 meses de prisão], em cúmulo, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, e nestes autos [processo nº 271/21.9...], por acórdão de 3 de Novembro de 2023, já transitado, foi o recorrente condenado pela prática, em concurso efectivo, de oito crimes de furto qualificado [penas parcelares de 1 ano, 1 ano, 1 ano, 1anos e 6 meses, 9 meses, 9 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano de prisão] e de cinco crimes de burla informática [cinco penas parcelares de três meses de prisão], em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão. O recorrente, face à existência [na falta de melhor denominação] de duas penas únicas parcelares [que designa apenas por penas parcelares, como se pode ler na conclusão VI] de 5 anos e 8 meses de prisão e de 4 anos de prisão, e porque sobre cada uma delas incidiu o perdão de 1 ano de prisão, concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, retendo as penas residuais resultantes, de 4 anos e 8 meses de prisão e de 3 anos de prisão e considerando-as como as penas relevantes para a realização do cúmulo, pretende que o limite máximo da moldura penal aplicável ao concurso é o de 7 anos e 8 meses de prisão, assim demonstrando desde logo, em seu entender, a ilegalidade da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, decretada pelo tribunal a quo. Com ressalva do respeito devido, não tem razão. Explicando. Havendo conhecimento superveniente do concurso de crimes, resulta das disposições conjugadas dos arts. 77º, nºs 1 e 2 e 78º, nº 1 do C. Penal que as penas a relevar para efeitos da determinação da pena única, designadamente, para efeitos de determinação da moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes, são as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que integram o concurso. Vale isto dizer que, nos casos em que, como acontece nos autos, as penas parcelares de cada processo tenham sido objecto de cúmulo, o disposto na referidas normas impõe que estes cúmulos sejam desfeitos – deixando as respectivas penas únicas de ter qualquer relevo – e que as penas integrantes de cada um venham a integrar um novo cúmulo. Assim, podemos dizer que a validade dos cúmulos anteriores está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Foi precisamente este o procedimento seguido pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, relevando neste, todas as penas parcelares integradas no cúmulo efectuado no acórdão de 19 de Maio de 2022, proferido no processo nº 299/21.9..., e no cúmulo efectuado no acórdão de 3 de Novembro de 2023, proferido nestes autos, cúmulos que, pelas razões expostas, foram desfeitos. Desaparecida, portanto, a pena única fixada no primitivo cúmulo efectuado no processo nº 299/21.9... e igualmente desaparecida a pena única fixada no primitivo cúmulo efectuado nestes autos, do mesmo modo desapareceu o perdão de um ano declarado relativamente a cada uma delas. Nesta decorrência, nos termos do disposto nos arts. 77º, nº 2 e 78º, nº 1 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 3 anos e 6 meses de prisão [pena parcelar mais grave] a 20 anos de prisão [somatório de todas as penas parcelares], tal como foi considerado no acórdão recorrido. Face ao que fica dito, carece de fundamento legal o entendimento do recorrente segundo o qual, a moldura penal abstracta aplicável ao cúmulo superveniente das penas parcelares impostas no processo nº 299/21.9... e nestes autos, tem como limite máximo a soma das penas únicas parcelares impostas em cada um deles – 5 anos e 8 meses de prisão e 4 anos de prisão – com a dedução de 1 ano de perdão em cada uma, portanto, [4 anos e 8 meses + 3 anos =] 7 anos e 8 meses. Acresce ser igualmente carecido de fundamento legal o entendimento do recorrente segundo o qual, para além de beneficiar do perdão de ano sobre cada uma das duas penas únicas parcelares, nos moldes que se deixaram apontados, dever ainda beneficiar de 1 ano de perdão sobre a nova pena única aplicada ao concurso superveniente, quer porque os anteriores cúmulos jurídicos, pelas razões sobreditas, foram desfeitos no acórdão recorrido, quer porque, estabelecendo o nº 4 do art. 3º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto que, em caso de condenação em cúmulo jurídico – seja superveniente ou não – o perdão incide sobre a pena única, não é admissível que o arguido, no mesmo cúmulo jurídico, venha a beneficiar, directa e/ou indirectamente, do mesmo perdão de pena, mais do que uma vez. 2.3. Na conclusão IX o recorrente, ainda que apelando às razões aduzidas – e entendemos por estas, a invocada omissão de pronúncia pela não aplicação do perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, à nova pena única que deveria ter sido determinada de acordo com a moldura penal abstracta com o limite máximo de 7 anos e 8 meses de prisão – argumenta que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nº 299/21.9... do Juízo Central Criminal ... – Juiz ... e processo nº 271/21.9... do Juízo Central Criminal... – Juiz ..., o tribunal deveria tê-lo condenado numa pena única nunca superior a 6 anos e 6 meses de prisão. No corpo da motivação nada mais é acrescentado a esta argumentação. As razões apontadas, tratadas nos pontos que antecedem, são totalmente improcedentes. Em todo o caso, é manifesto que o recorrente considera excessiva a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada no acórdão recorrido, sem nunca ter posto em causa, é certo, a aplicação feita pelo tribunal a quo do critério legal de determinação da medida da pena em caso de concurso de crimes, pelo que, não obstante a improcedência de todas as aduzidas razões invocadas pelo recorrente, sobre esta problemática sempre diremos o que segue. O acórdão recorrido fundamentou a determinação da pena única nos seguintes termos: “(…). No caso concreto os limites abstractos da pena única de prisão a aplicar ao arguido variam entre 3 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais grave) e 20 anos de prisão (correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas e objecto do concurso). No caso em apreço, para fixação da pena única deve tomar-se em atenção, como deriva do já exposto, os factos e a personalidade do agente. Desta forma, neste âmbito, considera-se especialmente: - O facto de todos os crimes terem sido cometidos com dolo directo e intenso (o que releva em desfavor do arguido); - Que os bens/valores subtraídos, na sua globalidade alcançam um valor mediano; - Que o arguido, com as suas condutas, violou bens jurídicos patrimoniais e, além disso, bens jurídicos pessoais (no caso do crime de que curam os autos principais do processo n.º 299/21.9...); - Que todos os crimes não foram perpetrados na mesma ocasião e lugar (o que releva em seu desfavor), embora tenham sido cometidos dentro de um período temporal relativamente limitado (entre 04-03-2021 e 27-05-2021); - O número de crimes praticados pelo arguido no referido período (entre 04-03-2021 e 27-05-2021) é muitíssimo significativo (20 crimes), sendo certo que ele já tem antecedentes criminais registados pela prática de crime de roubo. Esta circunstância denuncia uma propensão, por parte do arguido, para a prática de delitos semelhantes aos que se encontram nestes autos em discussão. - O facto de possuir apoio familiar (o que releva em favor do arguido); - O facto de não ter demonstrado hábitos de trabalho regulares (o que releva em desfavor do arguido); - O facto de o arguido ser ainda relativamente jovem (o que releva em favor do arguido); -O facto de em meio prisional o arguido se ocupar com formação, tendo ingressado no ensino nível secundário, com vista à obtenção de equivalência ao 12.º ano de escolaridade e, paralelamente, ser responsável pelo bar dos reclusos (o que releva em favor do arguido); - O facto de o arguido, no âmbito das actividades terapêuticas da Comunidade Terapêutica do Centro de Solidariedade de .../..., ter participado nas actividades propostas, com interesse e empenho, tendo adoptado uma postura de auto-ajuda na relação com os outros, tendo sido observada uma evolução favorável ao nível da compreensão, respeito e cumprimento pelas regras e normas inerentes ao funcionamento da comunidade (o que releva em favor do arguido); - O facto de o arguido, no estabelecimento prisional actual, integrar o programa educativo terapêutico de reabilitação e prevenção de problemáticas aditivas, dinamizado pelo ..., em contexto prisional (o que releva em favor do arguido); - O facto de o arguido ser capaz de identificar a ilicitude e gravidade do seu comportamento passado e de efectuar uma análise critica quanto ao seu comportamento, com autorresponsabilização e reconhecimento da dificuldade pessoal em adoptar uma atitude proactiva ao nível de tratamento à problemática aditiva (o que releva em favor do arguido). Sopesando todos estes vectores, entende este Tribunal Colectivo como justa, por necessária, adequada e proporcional, a aplicação ao arguido da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes referenciados nas als. a) e b) dos factos provados. (…)”. Estabelece o nº 1 do art.77º do C. Penal, além do mais, que na medida da pena única a aplicar no concurso de crimes, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A ponderação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do agente constitui, pois, o tópico diferenciador do critério especial de determinação da medida da pena única aplicável ao concurso efectivo de crimes. O conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, nesta sede, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). Na verdade, e como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.». Dito de outra forma, o critério privativo da determinação da pena única esquece o «pedaço de vida» encerrado em cada um dos crimes que integra o concurso, sempre parcelar e, por isso, susceptível de distorções, antes relaciona os «pedaços de vida» retidos em todos os crimes em concurso e, partindo da visão geral do passado desviante do agente, densifica o ilícito global do caso concreto, conexionando depois este, com a personalidade do agente, do que resultará a sua culpa global. O recorrente praticou, já o dissemos, treze crimes de furto qualificado [penas parcelares de 2 anos e 6 meses, 8 meses, 8 meses, 8 meses, 7 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, e de 1 ano, 1 ano, 1 ano, 1anos e 6 meses, 9 meses, 9 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano de prisão], um crime de violência depois da subtracção [pena de 3 anos e 6 meses de prisão] e seis crimes de burla informática [uma pena parcelar de 4 meses de prisão e cinco penas parcelares de três meses de prisão]. Todos estes crimes, como se faz notar no acórdão recorrido, foram cometidos em distintos locais – mas todos na cidade de ... – e num período de dois meses e vinte e três dias, portanto, num período relativamente curto. Por outro lado, estamos perante crimes contra a propriedade [furtos e violência depois da subtracção] e contra o património em geral [burlas informáticas], levados a cabo pelo mesmo modus operandi, isto é, através da introdução em estabelecimentos comerciais e veículos automóveis, enquanto as burlas informáticas resultaram da utilização abusiva de cartões electrónicos obtidos nos furtos, crimes estes praticados por um agente com 27 anos de idade portanto, relativamente jovem [consta do Relatório do acórdão recorrido ter o recorrente nascido a ... de ... de 1993], num quadro de insuficiência de hábitos de trabalho regular e de adição de drogas duras, visando a actividade criminosa a obtenção de meios para satisfazer as necessidades de consumo, envolvendo vantagens económicas que variaram entre € 105 e € 3060 no que aos crimes contra a propriedade respeita e entre € 15,6 e € 45 no que aos crimes contra o património em geral concerne. Existe, pois, manifesta conexão entre os crimes praticados, quer pela sua relativa contemporaneidade, quer pela sua idêntica natureza, quer pela relação de causalidade entre os crimes de furto e os crimes de burla informática, quer pela motivação do agente, sendo, por outro lado, médio/elevado o grau de ilicitude do crime de violência depois da subtracção, médio o grau de ilicitude dos crimes de furto qualificado e baixo o grau de ilicitude dos restantes crimes. Considerou a 1ª instância que o elevado número de crimes praticados em limitado espaço de tempo e os antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, revelam no recorrente uma propensão do mesmo para a prática deste tipo de ilícitos típicos. Consta da factualidade provada que o recorrente cresceu no seio de um agregado familiar composto por si, mãe, irmã e padrasto, com quem residiu sempre e até à sua detenção, com excepção dos períodos de maior instabilidade, designadamente, o da ocorrência dos factos, mantendo relacionamento positivo com os elementos da família. Mais consta provado que se iniciou no consumo de estupefacientes [haxixe] na adolescência [14 anos de idade], escalando para o consumo de drogas duras [cocaína e heroína] pelo 20 anos de idade, o que conduziu a um estilo de vida desorganizado, que afectou o relacionamento familiar e o conduziu ao primeiro contacto com o sistema de justiça, sofrendo a primeira condenação em 2012, por crime de roubo. Resulta igualmente provado que o recorrente foi condenado com trânsito em 7 de Novembro de 2012, pela prática, no mesmo ano, de um crime de roubo agravado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, e foi condenado com trânsito em 11 de Setembro de 2020, pela prática em 31 de Janeiro de 2011, de um crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na respectiva execução. Temos pois, perante o quadro global do comportamento do recorrente, uma personalidade unitária mal formada, fragilizada pela adição que o afecta e que o faz colocar as suas necessidades pessoais à frente dos valores da comunidade, pouco sensível aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas e à ameaça das respectivas sanções, com relativa propensão para a prática de crimes contra o património, e que não enjeita o uso da violência contra as pessoas quando o mesmo necessário ou conveniente para atingir os seus propósitos criminosos. É certo, como realça a 1ª instância, que o recorrente tem mantido um comportamento adequado no estabelecimento prisional e aí tem frequentado um programa educativo terapêutico de reabilitação e prevenção de problemas aditivos, do mesmo modo que reconhece o desvalor das condutas praticadas, por elas se responsabiliza, embora também reconheça a sua dificuldade pessoal em adoptar uma atitude proactiva relativamente ao tratamento da sua adição o que, não deixando se ser, naturalmente, positivo, relevará sobretudo no âmbito da execução da pena de prisão. Por último, são inquestionavelmente elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que são praticados crimes contra a propriedade e o relevante alarme social causado pelo cometimento de crimes de furto e de roubo impróprio, importando, por isso, assegurar a manutenção da confiança da comunidade na vigência e validade das normas penais violadas. E são também elevadas às exigências de prevenção especial, considerando os traços da personalidade unitária do arguido, que apontam, com alguma probabilidade, para a futura repetição novos comportamentos típicos, se não lograr inflectir, no decurso do cumprimento da pena, o seu distanciamento e indiferença relativamente aos valores vigentes na comunidade e que as normas penais tutelam [mudança de rumo que, em muito, dependerá do sucesso ou insucesso do tratamento e eliminação da sua adição]. Em conclusão, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao concurso – 3 anos e 6 meses de prisão a 20 anos de prisão –, considerando que, quanto mais grave for a conduta, em função da intensidade com que foi afectado o bem jurídico tutelado, menor compressão deve sofrer a pena parcelar respectiva, no seu contributo para a composição da pena única, considerando ainda que, entre 4 de Março e 27 de Maio de 2021 o recorrente praticou vinte crimes de graus de gravidade diversos, com destaque para um crime de violência depois da subtracção e treze crimes de furto qualificado, e considerando, por fim, as referidas exigências de prevenção, geral e especial, julgamos a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada pela 1ª instância – situada próximo do primeiro quarto da moldura abstracta aplicável, e bem afastada do seu ponto médio –necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa unitária do recorrente, razão pela qual, nada lhe havendo a censurar, se deve manter. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 31 de Outubro de 2024 Vasques Osório (Relator) Celso Manata (1º Adjunto) Luís Teixeira (2º Adjunto) |