Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS DUPLA CONFORME PRINCÍPIO INQUISITÓRIO FORÇA PROBATÓRIA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ACESSO AO DIREITO PROCESSO EQUITATIVO JUIZ RELATOR COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O Código de Processo Civil é restritivo, quando estabelece como regra a irrecorribilidade de acórdão da Relação que aprecie questões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só podendo ser objeto de revista nos casos em que o recurso seria sempre admissível. II. A contradição de julgados exige, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação. III. Não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela. IV. Cabe ao relator a quem é distribuído o recurso de revista apreciar das condições de admissibilidade geral (arts. 629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excecional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC), antes de, em caso de admissibilidade e verificação de dupla conformidade decisória se remeterem os autos à Formação do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1-Relatório: AA instaurou ação declarativa comum em 10/03/2027 contra Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal pedindo: «a) Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência; b) Deve o tribunal, no caso de se vir a considerar a existência de um contrato verbal de intermediação financeira entre o Autor e o Réu, declarar a nulidade de tal contrato, com todas as consequências legais; c) Deve o tribunal, ainda, declarar a nulidade das declarações e contratos vertidos nos documentos n.ºs 7 a 9 e 12 da presente Petição Inicial, nos termos do previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro; d) Deve também o tribunal declarar a nulidade das cláusulas apostas no documento n.º 7 da presente Petição Inicial, relativas ao estabelecimento da obrigação imutável de ser a sucursal londrina do próprio Réu o agente do cálculo para a liquidação do produto, e a possibilidade do banco Réu poder deter informação não pública sobre os constituintes do cabaz, não tendo a obrigação de divulgar essa informação aos investidores, por serem ambas violadoras da alínea c) do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 22.º do RGCC; e) Mais deve o tribunal condenar o Réu a pagar ao Autor, na decorrência da verificação das nulidades acima peticionadas, a quantia de € 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos Euros), relativa ao reembolso integral do valor de capital próprio investido pelo Autor; Ou, alternativamente, f) Deve o tribunal condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 92.129,49 (noventa e dois mil, cento e vinte e nove Euros e quarenta e nove Cêntimos), a título da liquidação correta do produto financeiro complexo em causa nos autos e reembolso do valor de juros erroneamente calculados pelo Réu e cobrados ao Autor em outubro de 2013; g) Deve ainda o tribunal condenar o Réu a pagar ao Autor, por conta do ressarcimento dos danos morais acima descritos, de uma indemnização equivalente a € 50,00 por cada dia decorrido desde a data em que o Réu lhe comunicou a perda do seu capital próprio - 17 de Agosto de 2015 - e até efetivo e integral restituição ao Autor pelo Réu desse capital, quantia que se liquida, até ao final do mês de março de 2017, no montante de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos Euros; h) Deve o Réu, por fim, ser condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias acima reclamadas, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento». Prosseguiram os autos a sua tramitação legal, tendo em 13/09/2024 sido realizada a 1ª sessão da audiência final. Em 17/09/2024 o autor, invocando o art. 598º nº 2 do Código de Processo Civil, requereu alteração do seu rol de testemunhas, com a substituição da testemunha BB por CC, o que foi indeferido por despacho de 03/10/2024 nestes termos: «Requerimento do A. datado de 17.09.2024 (Refª ......06): Considerando que a audiência final já se iniciou, não se admite a alteração ao rol de testemunhas apresentado pelo A., ao abrigo do disposto no art. 598º, nº2 do CPC.» Esse despacho não foi impugnado. Na sessão da audiência final de 27/02/2025, após as declarações de parte do réu, foi por este apresentado o seguinte requerimento: «O artigo 526. °, n.º 1 do Código de Processo Civil prevê que "1 - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor." O Autor entende existirem razões para presumir que a cidadã DD, titular do Cartão de Cidadão ......67, Advogada, Chefe da Unidade de Contencioso da ORG 1 e residente na Rua 1, ... Faro, que não foi oferecida nos autos como testemunha (mas, constando mencionada nos artigos 59.° e 120.° a 125.° da Petição Inicial), tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, designadamente acerca da informação que terá sido ou não prestada ao Autor pelo Réu e o conhecimento ou desconhecimento do mesmo quanto às caraterísticas do produto financeiro subscrito (1.° dos Temas da Prova), e, ainda, o momento em que o Autor se apercebeu das características do produto e da possibilidade de perda do capital investido (3.° dos Temas da Prova), devendo o tribunal ordenar que tal cidadã seja notificada para depor nos presentes autos. Acresce que, quanto ao 1º dos Temas da Prova, as declarações de parte agora prestadas pelo Autor se mostram em "oposição com o sentido e alcance do depoimento da testemunha EE, na parte em que invocou que o Autor teria estado presente na reunião de explicação do produto financeiro contratado por DD junto do Deutsche Bank, o que, no entender do Autor não é verdade, revelando-se, em consequência, a inquirição da referida DD como necessária e útil para a descoberta da verdade e boa composição do litígio, consubstanciando, por fim, a concretização de tal inquirição, um verdadeiro dever do julgador, pelo que se requer ao tribunal a inquirição, por sua iniciativa, da identificada cidadã, devendo a mesma ser notificada para depor.» O réu respondeu nestes termos: «Veio o autor oferecer aos autos um requerimento sustentando que, nos termos do art. 526º, deveria ser inquirida por iniciativa do Tribunal, a Sra. DD. Sucede que esta iniciativa prevista no artigo 526º, deverá ser promovida como diz o referido artigo pelo próprio juiz e não a requerimento das partes. De facto, e como bem refere o autor, a sra. D.ª DD já consta da factualidade que vem descrita na petição inicial que é datada de 2017. Assim caso o autor pretendesse ouvir a testemunha ou considerasse que a mesma era imprescindível para a descoberta da verdade nestes autos, deveria por sua livre iniciativa requerer a sua inquirição dentro dos limites do CPC. Nessa medida parece-nos não só que, pela inaplicabilidade do artigo 526º, mas também por ser manifestamente extemporâneo, o pedido agora formulado, ainda para mais depois de já ouvido o autor, deverá ser liminarmente indeferido.» De seguida foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que o artigo 526º do CPC prevê a inquirição por iniciativa do Tribunal, entende-se que o requerimento ora formulado pelo A. não tem enquadramento legal, pelo que se indefere o mesmo». Inconformado interpôs o réu, recurso de apelação para o TRL. No Tribunal da Relação veio a ser proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo: «Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido». Uma vez mais inconformado veio o mesmo, interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações: i.O artigo 411.º do CPC impõe ao juiz o dever de diligência oficiosa na instrução da causa. ii. O artigo 526.º, n.º 1 do CPC confere ao juiz o dever de determinar a inquirição de pessoa não arrolada, desde que objetivamente relevante. iii. O exercício deste poder-dever não depende de impulso próprio do juiz, podendo ser legitimamente suscitado pela parte interessada. iv. A decisão recorrida erra ao confundir a impossibilidade legal de aditamento ao rol de testemunhas (art. 598.º do CPC) com a atuação oficiosa do juiz ao abrigo do artigo 526.º, que não depende da parte nem está sujeita às regras de preclusão. v. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido traduz um formalismo excessivo, que compromete o princípio da descoberta da verdade material e a tutela efetiva dos direitos. vi. A omissão de diligência essencial à descoberta da verdade constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC. vii. A decisão viola os princípios do contraditório, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva. viii. Verifica-se oposição com a jurisprudência do STJ (acórdãos de 14/07/2020 e 18/10/2022) e de outros tribunais superiores. ix. Subsidiariamente, está em causa uma questão com relevância jurídica e social excecional que justifica o conhecimento do recurso como revista excecional. x. O acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas: - Artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório); - Artigo 526.º, n.º 1 do CPC (dever de inquirição oficiosa); - Artigo 195.º do CPC (nulidade por omissão de ato legalmente imposto); - Artigo 644.º,n.º 2,alínead) do CPC (recorribilidade de despacho que indefere meio de prova); - Artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP (acesso ao direito e tutela efetiva); - Artigo 6.º da CEDH (direito a processo equitativo). Foi apreciada a questão sobre a admissibilidade do recurso, dando-se cumprimento ao disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC. O recorrente veio reafirmar a sua anterior argumentação no sentido da admissibilidade do recurso. Foi proferida decisão, a julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto. Veio o recorrente reclamar para a conferência, esgrimindo os argumentos já anteriormente apresentados. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar: Mantendo-se a posição já explanada nos autos, reafirmamos o nosso anterior despacho que reproduzimos: «Veio o recorrente interpor recurso de revista ou assim se não entendendo, revista excecional para este STJ., dado discordar do acórdão proferido no Tribunal da Relação, que manteve a posição da 1ª. Instância de não admissão de uma inquirição ao abrigo do disposto no art. 526º do CPC., bem como, estar em causa a relevância jurídica e social da questão suscitada. Na situação em apreço, estamos perante recurso interposto do acórdão da Relação que apreciou decisões interlocutórias, nos termos do disposto na al. d) do nº. 2 do art. 644º do CPC. Ora, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 671º do CPC., os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito. Por seu turno, dispõe o nº. 2 do art. 629º do CPC., as situações em que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, aludindo a sua alínea d), a hipótese de contradição com acórdãos da Relação. Porém, neste particular existe divisão na jurisprudência e doutrina sobre a conjugação destes normativos. Com efeito, conforme alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., Almedina, pág. 62-63 «Os acórdãos sobre decisões interlocutórias de 1ª. instância que versem matéria de direito adjetivo ficariam submetidos ao regime mais exigente do art. 671º, nº. 2, al. b), pressupondo que a contradição se estabeleça com um acórdão do Supremo. Segundo este entendimento, a al. b) do nº. 2 do art. 671º restringiria o âmbito da aplicação remissiva prevista na anterior al. a) que passaria a abarcar apenas as situações enunciadas no art. 629º, nº. 2, als. a), b) e c). Para outra tese, que prefiro, a al. d) do nº. 2 do art. 629º constitui uma norma geral que abarca qualquer acórdão da Relação que esteja em contradição com outro acórdão da Relação». Diferentemente, pensa Teixeira de Sousa, quando entende que, o disposto no art. 629º, nº. 2, al. d), não é cumulável com o estabelecido no art. 671º, nº. 2, al. b). E como também aduzem, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Almedina, pág. 200 «O Código é extremamente restritivo, porquanto estabelece como regra a irrecorribilidade de acórdão da Relação que aprecie questões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só podendo ser objeto de revista nos casos em que o recurso seria sempre admissível». Ora, fosse qual fosse a opção seguida, no caso vertente o resultado seria o mesmo, como veremos. Com efeito, o recorrente veio invocar contradição de acórdãos, mas dado não determinar qual o acórdão em concreto que seria determinante para ilustrar a sua pretensão, foi o mesmo notificado do nosso despacho proferido em 28-10-2025, para indicar o acórdão fundamento por que optava, juntando a inerente certidão com trânsito em julgado e não uma série de certidões de diversos acórdãos. O recorrente em tal sequência, veio juntar certidão de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18-6-2025, já transitado em julgado. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 19-12-2023, in http://www.dgsi.pt.«A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias». A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação. A exigência de identidade do núcleo essencial das situações de facto é fundamental, pois, inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentam em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a diversa solução adotada nos dois acórdãos de particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios ( cf. neste sentido acórdão do STJ de 02.10.2014, Processo n.º 68/03.0TBVPA.P2.S1-A). Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3º Vol. (3ª edição) pág. 282, “a integração da previsão da norma que é objeto de interpretações ou aplicações divergentes faz-se com factos de certo tipo e não de qualquer tipo (…) não basta uma oposição sobre a interpretação abstrata de normas jurídicas, pois está em causa a solução de casos jurídicos, por definição concretos.” Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto. Com efeito, analisando o acórdão recorrido, constatamos que estava em causa a pretensão do ora recorrente de ouvir uma cidadã que segundo o mesmo, teria conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Sucede que a cidadã em causa, nunca foi indicada como testemunha, nem requerida como tal, em alteração ao rol de testemunhas. O que o recorrente pretendia seria a sua inquirição por iniciativa do tribunal ao abrigo do art. 526º do CPC., o que lhe foi indeferido. No acórdão fundamento, a questão em apreço era referente a uma ação de direito laboral. Estava em causa a presença de uma pessoa em julgamento. que conheceria de factos pertinentes, pelo que, tendo em conta o princípio do inquisitório, reforçado no âmbito laboral, se ordenou a sua audição. O contexto entre ambos os acórdãos é completamente diferente. Com efeito, enquanto no acórdão recorrido, o ora recorrente desde os articulados que mencionava o nome da pessoa em concreto, mas nunca a indicou como testemunha, no caso do acórdão fundamento, a situação era diversa. O recorrente não pode pretender que através do princípio do inquisitório, se possa subverter as normas legais sobre a disciplina processual, como alude o acórdão recorrido. No art.526º do CPC. estará subjacente uma intervenção oficiosa do juiz com natureza de complemento de prova e não, como uma imposição de uma parte processual, para colmatar uma eventual omissão na indicação da sua prova. Efetivamente, na audiência prévia, o recorrente não alterou o seu requerimento probatório apresentado, quando já sabia, conforme expressou na sua petição inicial, que haveria uma pessoa que possuiria conhecimentos para ser arrolada como testemunha. O recorrente não tomou tal postura processual, na altura devida, não podendo vir agora ao abrigo do inquisitório, substituir-se ao tribunal, no seu juízo de valor e impor-lhe que alguém deponha em julgamento. Não existe qualquer semelhança entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Assim, a revista nunca seria admissível, em termos normais. E não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Acs. do STJ. de 4-7-2023 e 1-7-2021, in www.dgsi.pt.). Como também escreve Abrantes Geraldes, na obra já supra identificada, pág. 446: «Estão afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista». De acordo com os poderes atribuídos pelo art. 652º, 1 do CPC, cabe ao Relator a quem é distribuído o recurso de revista apreciar das condições de admissibilidade geral (arts. 629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excecional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC), antes de, em caso de admissibilidade e verificação de dupla conformidade decisória se remeterem os autos à Formação do STJ. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade». Ora, o explanado no anterior despacho, mantém a sua atualidade, nada mais havendo a aditar por despiciendo. Compreende-se o desagrado do recorrente, mas incumbe ao julgador a aplicação da lei, o que aqui ocorreu». Destarte, manter-se-á o decidido. Sumário: - O Código de Processo Civil é restritivo, quando estabelece como regra a irrecorribilidade de acórdão da Relação que aprecie questões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só podendo ser objeto de revista nos casos em que o recurso seria sempre admissível. - A contradição de julgados exige, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação. - Não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela. - Cabe ao relator a quem é distribuído o recurso de revista apreciar das condições de admissibilidade geral (arts. 629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excecional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC), antes de, em caso de admissibilidade e verificação de dupla conformidade decisória se remeterem os autos à Formação do STJ. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão proferida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs. Notifique. Lisboa, 10-2-2026 Maria do Rosário Gonçalves (Relatora) Anabela Luna de Carvalho Luís Correia de Mendonça Com a seguinte declaração: «Não acompanho a fundamentação do acórdão, porquanto entendo, pelas razões conhecidas de todos e que seria ocioso reproduzir, até porque é uma orientação seguida por parte significativa da jurisprudência, que não é aplicável ao caso o artigo 629.º, 2, al. d) CPC». |