Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1408/23.9PCCSC-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

II. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue, devendo o arguido ser posto em liberdade (artigo 217.º, n.º 1, do CPP).

III. Sendo um dos crimes (violência depois da apropriação – artigos 210.º, n.º 1, e 211.º do CP) punido com pena de prisão superior a 5 anos e constituído por conduta que se compreende no conceito de criminalidade violenta (al. l) do art.º 1.º do CPP), estando o processo na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorridos seis meses sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia 21.9.2024 (artigo 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP).

IV. Constitui jurisprudência constante a de que, face à redação da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP – «sem que tenha sido deduzida acusação» –, o que releva para efeitos de determinação do termo do prazo de prisão preventiva é a data em que o despacho de acusação é proferido – sendo obrigatória a menção da data da prática do ato (artigo 94.º, n.º 6, e 97.º, n.º 3, do CPP) –, não a data em que a acusação é notificada ao arguido

V. Tendo sido proferido despacho de acusação dentro do prazo de seis meses, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser definido por referência à decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou à condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro de dez meses ou de um ano e seis meses, respetivamente, consoante o caso, que não se mostram excedidos.

VI. A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de habeas corpus carece de fundamento, devendo ser indeferido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, arguido, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, subscrita por advogado, nos seguintes termos:

«1.º Em 19 de Março de 2024 o Arguido foi detido fora de flagrante delito.

2.º Em 21 de Março de 2024 o ora requerente, foi presente ao Juiz de Instrução Criminal, e, foi preso preventivamente, à ordem dos autos de processo-crime n.º 1408/23.9PCCSC.

3.º Até ao presente, que se conheça, não houve dedução da acusação pública.

4.º Desde 19 de Março de 2024 até ao presente e durante todo este período, o arguido requerente está privado de liberdade.

5.º Desde 21de março de 2024 o ora requerente está sempre em prisão preventiva à ordem dos autos.

6.º Com efeito, tendo o Arguido sido preso preventivamente em 21de março de 2024, por indiciação da prática de crimes de furto qualificado, furto simples, falsificação de documentos e violência após a subtração, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tivesse havido dedução de acusação, seria de seis meses.

7.º Pelo que, a prisão preventiva extinguir-se-ia em 21 de setembro de2024 no caso de não ser proferida acusação pública.

8.º Com efeito, o arguido requerente não pode conformar-se com a sua ilegal prisão preventiva, resultante da violação das normas processuais penais.

Porquanto,

9.º A prisão preventiva a que o arguido requerente se encontra sujeito desde o dia 21 de setembro de 2024 é ilegal, e violadora do disposto nos art.ºs 27.º, 28.º, 32.º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como art.º 5.º n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda art.º 215.º n.º 1 alínea a) conjugado com o n.º 2 do CPP.

10.º Impõe-se um reparo imediato.

11.º Ora, nos termos do art.º 222º CPP, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

12.º Nos termos do mesmo normativo, a petição é formulada pelo preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão preventiva proveniente de manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – art.º 222º n.º 2 c) CPP.

13.º Assim, desde 21de setembro de 2024 que o arguido requerente se encontra ilegalmente preso preventivamente.

Por conseguinte, na salvaguarda e respeito da Constituição da República Portuguesa, do Direito Internacional dos Direitos do Homem e do Código de Processo Penal, com os fundamentos supra expostos, o ora requerente roga (…) conceda procedência à presente petição de habeas corpus e, consequentemente, repondo a legalidade, ordene a libertação imediata do arguido requerente.»

2. Da informação prestada pelo Senhor Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«A prisão preventiva do arguido foi decretada em 21/03/2024, para além do mais, por fortes indícios da prática do crime de um crime de violência depois da subtração em autoria material, p. e p. nos artigos 210.º, número 1, e 211.º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no art.º 1.º, al. j), do CPP (criminalidade violenta) e verificar-se forte perigo de continuação da atividade criminosa (art.º 204.º, al. c), do CPP).

Nestes autos de inquérito, foi proferido despacho de acusação datado de 20/09/2024, tendo sido revista a medida de coação, nos termos do disposto no art.º 213.º, do CPP, na mesma data.

O prazo de prisão preventiva atualmente relevante é o previsto no art.º 215.º, n.º 1, al. b) e nº. 2, do CPP, isto é, de 10 meses.

O arguido e sua ilustre defensora foram já notificados das peças processuais acima referidas.

Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exatos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no art.º 223.º, do CPP, serão, de imediato, remetidos.»

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente, nomeadamente a referente ao despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, de 21.3.2024, ao despacho de acusação, proferido a 20.9.2024, e ao reexame dos pressupostos de aplicação após a dedução de acusação, por despacho de 20.9.2024, que manteve a prisão preventiva.

4. Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

A secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado em jurisprudência reiterada, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 4.6.2024, Proc. n.º 1/22.8KRPRT-K.S1, em www.dgsi.pt).

A prisão preventiva, de natureza excecional, só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

6. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue, devendo o arguido ser posto em liberdade (artigo 217.º, n.º 1, do CPP).

Encontrando-se o processo em fase de inquérito, o prazo é de quatro meses até à dedução de acusação [artigo 215.º, n.º 1, al. a)]. Sendo deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória e um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância.

Estes prazos são elevados respectivamente para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, em que, entre outros, se incluem os crimes que constituem criminalidade violenta, na definição da al. 1) do artigo 1.º, em que se incluem as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

7. As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e quando no processo for proferido despacho de acusação [artigo 213.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP] – podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe o artigo 222.º do CPP que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, entre muitos outros, o citado acórdão de 4.4.2024).

O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, entre outros, o mesmo acórdão com abundante citação de jurisprudência.

9. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos dos autos resulta esclarecido, em síntese, que:

a. O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório de arguido detido, no dia 21.3.2024, fortemente indiciado da prática de 11 crimes de furto qualificado (da previsão dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º. n.º 1. al. a) e h), e n.º 2, al. a), do Código Penal), 7 crimes de furto simples, 5 crimes de falsificação de documento (da previsão do artigo 256.º, n.º 1, al. e), e 3, do Código Penal) e 1 crime de violência depois da subtração (da previsão do artigo 210.º, n.º 1, e 211.º do Código Penal).

b. Em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial, ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada por despacho do juiz de instrução dessa mesma data (21.3.2024), com fundamento, além do mais, no artigo 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, isto é, por haver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (aqui se incluíam os crimes de furto qualificado – da previsão do artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2 – e de violência depois da subtração ou de “roubo impróprio” – artigo 210.º, n.º 1, e 211.º - a que correspondem penas até 8 anos de prisão).

c. Em 20.09.2014, no final do inquérito, foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando ao arguido a prática de 31 crimes, entre os quais se incluem três crimes de furto qualificado da previsão dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. a), do Código Penal, a que corresponde a pena de 2 a 8 anos de prisão, e um crime de violência depois da apropriação, da previsão dos artigos 210.º, n.º 1, e 211.º do Código Penal, a que corresponde a pena de 1 a 8 anos de prisão.

d. A acusação foi notificada ao advogado do requerente por via eletrónica no dia 20.9.2014 de nesse mesmo dia foi esta transmitida ao EP para notificação do arguido.

e. Em 20.9.2024 foi proferido despacho de reexame dos pressupostos e de manutenção da prisão preventivo, também notificados ao arguido e ao seu advogado.

10. Perante o alegado pelo requerente, que funda a sua pretensão na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP – excesso do prazo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação – há que verificar se ocorre excesso de prazo.

11. Como se viu, a prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia 21 de março de 2024.

Tendo em consideração que um dos crimes – o crime de violência depois da apropriação (artigos 210.º, n.º 1, e 211.º do CP) – por que o requente se encontrava indiciado é punido com pena de prisão superior a 5 anos e é constituído por conduta que, nos termos da al. l) do artigo 1.º do CPP, se compreende no conceito de criminalidade violenta, estando o processo na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorridos seis meses sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia 21 de setembro de 2024 (artigo 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP – supra, 6).

Sucede que, antes do termo do prazo, no dia 20 de setembro de 2024, foi proferido despacho de acusação.

Constitui jurisprudência constante a de que, face à redação da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP – «sem que tenha sido deduzida acusação» –, o que releva para efeitos de determinação do termo do prazo de prisão preventiva é a data em que o despacho de acusação é proferido – sendo obrigatória a menção da data da prática do ato (artigo 94.º, n.º 6, e 97.º, n.º 3, do CPP) –, não a data em que a acusação é notificada ao arguido (assim, por todos, o acórdão de 29.5.2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, em www.dgsi.pt).

Proferido o despacho de acusação, a data a considerar para determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser a da decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou a da condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro dez meses ou de um ano e seis meses, respetivamente, consoante o caso (supra, ibidem), a contar da data em que foi aplicada (21.3.2024).

Mostra-se, assim, que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei, pois que não foram atingidos os tempos de duração máxima.

Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Acresce que a privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

12. Termos em que se conclui pela manifesta falta de fundamento do pedido de habeas corpus.

III. Decisão

13. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, acorda-se em indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, julgando-se a petição manifestamente infundada.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do CPP condena-se o peticionante ao pagamento da soma de 7 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de outubro de 2024.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria do Carmo Silva Dias

José Carreto

Nuno António Gonçalves