Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ARREPENDIMENTO CONFISSÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS SUBSTITUIÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I. O arguido foi condenado nos autos, pela prática de três crimes de furto qualificado, em três penas de 3 anos e 6 meses de prisão, sendo portador de uma personalidade mal formada e contrária ao direito, condicionada, no que respeita às perspectivas de ressocialização, pela sua adição ao consumo de estupefacientes, com evidente perigo de “reincidência”, quer pelos antecedentes criminais, quer pela circunstância de ter praticado os factos objecto dos autos no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão, exigindo as verificadas necessidade de prevenção especial o afastamento das penas a fixar do seu limite mínimo II. Ponderando a mediana ilicitude dos factos, a relativa relevância das suas consequências, face ao valor dos bens subtraídos, e não recuperados, a elevada intensidade do dolo e a existência de antecedentes criminais, e por outro, a confissão integral e sem reservas, a declaração de arrependimento, a inserção familiar e a muito relativa inserção social do arguido, considerando que as circunstâncias agravantes se sobrepõem, de algum modo, às circunstâncias atenuantes, atentas as exigências de prevenção e a moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado – prisão de 2 a 8 anos –, a pena concreta fixada para cada um dos crimes em causa, situada que está no primeiro quarto daquela moldura, mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa pelo que, não se justifica, quanto a ela, a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça. III. Considerando o grau médio da ilicitude global das condutas praticadas, a personalidade unitária do arguido, desvaliosa por contrária ao direito e a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, entendemos que a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, fixada pela 1ª instância, situada no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da referida moldura, atenta a relativa juventude do arguido, comporta ainda uma pequena margem de compressão, sem que o seu fim seja posto em causa, considerando-se necessária, adequada, mais proporcional, e também plenamente suportada pela medida da sua culpa, a pena de 5 anos e 8 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), com referência ao art, 202º, d) e e), todos do C. Penal, sendo o arguido BB como reincidente. O ofendido CC deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 4183,29 acrescida de juros de mora até integral pagamento, por danos sofridos. Por acórdão de 25 de Fevereiro de 2025 foi decidido: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência, decide-se: 1. Absolver o arguido BB da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal. 2. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, nas seguintes penas: a) pelo crime de furto qualificado a que se reporta o NUIPC 862/24.6PSLSB, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) pelo crime de furto qualificado a que se reporta o NUIPC 1371/24.9S3LSB, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) pelo crime de furto qualificado a que se reporta o NUIPC 31/24.5SVLSB, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;. 3. Operado o cúmulo jurídico das penas, decide-se condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 4. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. 5. Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido CC e, consequentemente condena-se o arguido AA a pagar-lhe a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), a que acrescem os juros moratórios legais até efectivo e integral pagamento, do mais se absolvendo o arguido. 6. Absolve-se o arguido BB do pedido de indemnização civil contra si deduzido por CC. 7. Custas do pedido de indemnização civil pelo decaimento. * Inconformado com a decisão, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – arguido nos autos à margem referenciados, por não se conformar com o douto Acórdão que o condenou pela prática em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada um deles, e, em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2 – O caso em análise merece melhor avaliação. 3 – Não foi ponderado na medida da pena, a postura do arguido de colaboração, confissão arrependimento e inserção social, tem a ver desde logo com a postura do arguido ao querer confessar integralmente e sem reservas toda a matéria que lhe dizia respeito, 4 -Ainda que se possa especular se o arguido seria ou não condenado, caso negasse, caso não prestasse declarações, caso não fosse feita prova, Mas não, a postura do arguido, foi, desde início assumir tudo o que havia feito! Pois confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos 5 - Pelo que desde logo, deveria a sua pena ser atenuada por essa responsabilização, e pelo arrependimento demonstrado 6 - O arguido tem trabalho garantido com o pai, como já referiu em julgamento, tirou o 12 ano quando esteve em prisão preventiva, assim como tirou outros cursos profissionais, demonstrando vontade em estar inserido profissionalmente. 7 - Ou seja, o Tribunal acaba por reconhecer que o arrependimento demonstrado foi sincero, que as condições de vida são um elemento a favor, pois consegue trabalhar logo que for colocado em liberdade, onde pode trabalhar de imediato com o seu pai. 8 - Penalizou o Tribunal, pelo alarme social, a nível da prevenção geral, contudo, temos também de verificar a prevenção especial, o que entendemos que não foi devidamente ponderado, ao observarmos a medida da pena para cada crime. 9 - Não concordamos também como desfavorável, e penalizante o facto de ser considerado o facto do arguido ter praticado os presentes factos durante uma pena suspensa, pois, essa ponderação, e penalização, deve ser feita em sede própria, nomeadamente nos autos que aplicaram essa pena suspensa, e não nestes, sob pena do arguido ser duplamente penalizado, pois certamente irá ver essa suspensão da pena ser revogava, pelo que não deve também nestes autos sofrer mais essa penalização. 10 – Pois o arguido, de certa forma está inserido social e profissionalmente 11 – Vive com a família em casa arrendada, onde todos contribuem para as despesas. 12 – Tem trabalho com o pai, conseguiu estudar em reclusão 13 – Ou seja de acordo esses fundamentos, que melhor já se explicaram, salvo melhor opinião, entendemos que a pena por cada crime não deveria ser superior a 2 anos e 6 meses, e, em cúmulo jurídico, pelo exposto, e de acordo com o mesmo raciocínio, a pena não ser superior a cinco anos de prisão. 14 – Pois, como sabemos, na determinação da espécie e da medida da pena, o Tribunal deve ponderar os prescrito no artigo 71.º do CP, mencionando expressamente que: “Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. 15 – Uma vez que tendemos que a pena a aplicar não deve ultrapassar os 5 anos de prisão, entendemos que deve ser ponderada a suspensão da execução da pena. 16 - Lembramos que as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), condensando, aquele preceito, em três proposições fundamentais, o programa político-criminal: (i) a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; (ii) de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não o seu fundamento; e (iii) a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena. 17 – O arguido tem todos os instrumentos na sua posse para o fazer, precisa apenas da oportunidade para tal. 18 – Sabemos que já abriu mão de anterior possibilidade, 19 – Autos esses aos quais terá que responder, e depois de tal, entende o arguido, que pode seguir o cumprimento desta pena suspensa com regime de prova e tratamento da toxicodependência. 20 - Acreditamos portanto que o arguido fará um caminho de reinserção social mais ajustado e adequado se cumprir uma pena de prisão, de forma suspensa e de acordo com as obrigações do regime de prova, que certamente levará o arguido a estudar novamente, assim como a continua a trabalhar com o seu pai, podendo ser bem mais útil à sociedade do que simplesmente encarcerá-lo numa cela, vendo-se injustiçado perante outros casos semelhantes merecerem tal forma de cumprimento de pena. 21 - É certo que o arguido tem uma pena suspensa, que poderá ser revogada, assim como também é facto e deve ser ponderado o período de um ano já em detenção relativamente aos presentes autos, assim como é de referir que o arguido no anterior período de prisão preventiva tirou cursos, acabou o 12.º ano, ou seja, o arguido sabe da importância de se autovalorizar, ao contrário de muitos casos, que simplesmente esperam o términus da reclusão para sair e manter a sua vida, nos mesmos termos. 22 - Entendemos, pois, que o arguido demonstra voluntariamente, arrependimento, determinação, consciência e vontade de mudar. 23 - Que não é habitual consumidor de drogas, e que foi um deslise emocional, que merece reparo, e atenção, com o devido acompanhamento. 24 - E de acordo com o que está espelhado no Relatório Social, entendemos que este arguido pode merecer uma possibilidade de cumprir esta pena de forma suspensa, com regime de prova, e com obrigatoriedade de frequentar programas de dissuasão à toxicodependência durante os 5 anos da suspensão da pena, logo que resolva tudo o que tem por resolver relativamente à pena suspensa que tem pendente. Temos em que perante o exposto, deve o Venerando Tribunal da Relação corrigir o Acórdão em crise, devendo aplicar uma pena ao arguido AA, que em cúmulo jurídico não ultrapasse os 5 anos, podendo a mesma ser suspensa com regime de prova, e com a condição do arguido frequentar programas de dissuasão à toxicodependência, ressocializando o arguido, em vez de o enclausurar durante 6 anos e 3 meses num estabelecimento prisional, pois são essas as finalidades das penas nomeadamente a inserção do arguido na sociedade, termos em que fará o venerando Tribunal da Relação de Lisboa JUSTIÇA ! * O recurso foi admitido por despacho de 29 de Maio de 2025. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. 2. A pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do C. Penal. 3. O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, não violou qualquer disposição legal, optou pela aplicação ao arguido/recorrente de pena de prisão que se mostra adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. 4. Esta pena, porque superior a 5 anos de prisão, é impeditiva da suspensão da execução da pena. 5. Mas, sempre se dirá que, mesmo que a mesma fosse inferior, a mera censura do facto e a ameaça da prisão não são, neste caso, suficientes nem adequadas às finalidades da punição, exigindo-se que a ressocialização do arguido passe pelo cumprimento de pena de prisão. * Por despacho de 26 de Junho de 2025 foi ordenado o envio dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação suscitou a questão da incompetência deste tribunal para conhecer do recurso interposto do acórdão da 1ª instância, entendendo ser competente, para o efeito, o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator de 1 de Setembro de 2025, foi o Tribunal da Relação de Lisboa declarado incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso interposto do acórdão da 1ª instância [mas foi declarada a competência da Relação para conhecer do recurso interposto do despacho que 10 de Março de 2025, que manteve a prisão preventiva do arguido], e determinada a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. * * * Na vista a que alude o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, alegando que o arguido discorda da medida das penas impostas, lançando mão de conceitos e princípios, apenas invocando, em concreto, a inserção familiar, social e profissional e o bom comportamento prisional, esquecendo a especialização no assalto a residências e o seu alheamento dos valores de reserva e segurança dos ofendidos, espelhados nos factos provados, sem que a toxicodependência seja factor desculpabilizante, quando a sua integração social pressupõe uma conduta conforme aos valores da comunidade e já beneficiou, quer da aplicação de pena não privativa da liberdade, quer de pena de prisão suspensa na respectiva execução, mostrando-se as penas, parcelares e única, devidamente ponderadas, não sendo esta última, atento o quantum fixado, susceptível de substituição, acrescendo que, para a hipótese de redução da pena única para 5 anos de prisão, também, neste caso, por razões de prevenção, não deveria haver lugar à sua substituição, e concluiu pelo não provimento do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada relevante, que provém da 1ª instância é a seguinte [com excepção dos factos relativos ao arguido BB]: “(…). A) Dos factos relativos ao processo n.º 862/24.6PSLSB: 1. No dia 2 de Maio de 2024, entre as 09h55 e as 11h10, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente traçado, dirigiram-se à residência sita na Rua 1, 1700-... Lisboa, pertencente a CC, com intenção de aí se introduzirem e de subtraírem bens que ali encontrassem. 2. Para tanto, o arguido e o indivíduo não identificado, deslocaram-se àquele local na viatura de marca “Rover”, de cor verde, com a matrícula V1, conduzida pelo indivíduo não identificado, fazendo-se o arguido AA transportar no lugar dianteiro junto ao condutor daquela viatura. 3. Na concretização desse plano, aí chegados, mediante o uso da força dos membros inferiores, o arguido e o indivíduo não identificado, forçaram a fechadura da porta de entrada daquele local, junto ao respetivo trinco, provocando estragos no valor de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), assim logrando destrancar e abrir a porta e entrar na residência. 4. No seu interior retiraram e fizeram seus os objetos que se discriminam, no valor global de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros): a. uma chave da viatura de marca Ford; b. uma coluna de marca Sony SRS XB 43; c. um computador portátil de marca HP, uma Playstation 5 com dois comandos e um número não concretamente apurado de jogos da Playstation 4 e da Playstation 5; d. um par de óculos de sol de marca Rayban Aviator; e. uma máquina fotográfica de marca GoPro; f. uma carteira de marca ROSSM; g. documentos pessoais de CC: Cartão do Cidadão, Carta de Condução, cartão de sócio do Sporting Clube de Portugal, Cartão de Débito do ActivoBank, cartão refeição emitido pela Caixa Geral de Depósitos e cartão de saúde Médis; h. um par de headphones de marca Jabra Elite Active 65t Earphones; i. um Tablet de marca Nexus, um Ledger Nano X; j. uma mala tipo Trolley; k. um saco de desporto de marca Adidas; l. um casaco de marca Lacoste; m. uma t-shirt de marca Lacoste; n. uma camisola do Sporting Clube de Portugal 2024; o. uma camisola Sporting Clube de Portugal de marca Macron; p. um rato de marca Steel Series rival; q. um headphone Hiperx Cloud; r. uns calções de banho de marca Hugo Boss; s. um hoodie de marca Levis e uma camisola do Sporting Clube de Portugal. 5. Após o arguido AA e o indivíduo não identificado, colocaram os objetos supra descritos no interior da viatura de matrícula V1, marca “Rover” e cor verde, abandonando, de seguida, o local, levando consigo os itens referidos, fazendo-os seus e aos quais deram o destino que entenderam. 6. O arguido e o indivíduo não identificado agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente urdido, no âmbito do qual forçaram a entrada na residência de CC, destrancando a respetiva fechadura, no interior da qual se introduziram e levaram os objetos do ofendido, bem sabendo que o faziam no desconhecimento e contra a vontade deste. 7. O arguido AA e o indivíduo não identificado agiram com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e vontades, se apoderarem de bens que sabiam não ser sua pertença, mediante arrombamento, bem sabendo que agiam contra a vontade do respetivo dono. 8. O arguido e o indivíduo não identificado sabiam que, ao usar a força para estroncar a fechadura de uma residência e ao aceder ao seu interior, estavam a entrar no interior da mesma de forma não autorizada, por forma a concretizarem os seus intentos. 9. O arguido e o indivíduo não identificado agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente e bem assim em comunhão de esforços e interesses, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas por lei penal e, ainda assim, não se abstiveram de as praticar. * B) Dos factos relativos ao processo n.º 1371/24.9S3LSB 1. No dia 6 de Maio de 2024, entre as 10h30 e as 12h30, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e vontades e mediante um plano previamente traçado, dirigiram-se à residência sita no Largo 2 – 1500-... Lisboa, pertencente a DD, com intenção de aí se introduzirem e de subtraírem bens que ali encontrassem. 2. Para tanto, o arguido e o indivíduo não identificado, deslocaram-se àquele local na viatura de marca “Rover”, de cor verde, com a matrícula V1, conduzida pelo indivíduo não identificado, fazendo-se o arguido transportar no lugar dianteiro junto ao condutor daquela viatura. 3. Aí chegados, subiram e trespassaram por uma janela da residência, que se encontrava encostada, assim logrando entrar no interior da residência. 4. No seu interior retiraram os seguintes objetos, que fizeram seus: Pertença de DD, no valor global de € 1.350 (mil trezentos e cinquenta euros): a. um computador portátil de marca Victus, avaliado em 1.000,00 Euros; b. uma guitarra de marca Ibanes Xiphos, cujo valor se desconhece; c. um comando de uma Playstation; d. uma acoluna de marca JBL. Pertença de EE, no valor global de € 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta euros): a. um computador portátil MacBook no valor de 1.300,00 euros; b. uma caixa de joias contendo um fio em ouro e dois pendentes, no valor global de 100,00 Euros; c. uma mochila da marca Levis; d. duas medalhas de prata. 5. Após o arguido e o indivíduo não identificado colocaram os objetos supra descritos no interior da viatura de matrícula V1, de cor verde, abandonando, de seguida, o local, levando consigo os itens referidos, fazendo-os seus e aos quais deram o destino que entenderam. 6. O arguido AA e o indivíduo não identificado, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente urdido, no âmbito do qual se introduziram no interior da residência de DD, através de uma janela, no interior da qual se introduziram e levaram os objetos dos ofendidos, bem sabendo que o faziam no desconhecimento e contra a vontade destes. 7. O arguido e o indivíduo não identificado agiram com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e vontades, se apoderarem de bens que sabiam não ser sua pertença, introduzindo-se em residência através de uma janela, bem sabendo que agiam contra a vontade do respetivo dono. 8. O arguido e o indivíduo não identificado sabiam que, ao acederem ao interior de uma residência através de uma janela, que trespassaram, estavam a entrar no interior da mesma de forma não autorizada, por forma a concretizarem os seus intentos. 9. O arguido e o indivíduo não identificado agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente e bem assim em comunhão de esforços e interesses, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas por lei penal e, ainda assim, não se abstiveram de as praticar. * C) Dos factos relativos ao processo n.º 31/24.5SVLSB: 1. No dia 7 de maio de 2024, pelas 13h30, o arguido AA, juntamente com um indivíduo não identificado, em conjugação de esforços e vontades e mediante um plano previamente traçado, dirigiram-se à residência sita na Estrada 3 – 1500-... Lisboa, pertencente a FF, com intenção de aí se introduzirem e de subtraírem bens que ali encontrassem. 2. Para tanto, o arguido e o indivíduo não identificado, deslocaram-se àquele local na viatura de marca “Rover”, de cor verde, com a matrícula V1, conduzida pelo indivíduo não identificado, fazendo-se o arguido transportar no lugar dianteiro junto ao condutor daquela viatura. 3. Aí chegados, o arguido e o indivíduo não identificado, fazendo uso da força com os membros inferiores, estroncaram a fechadura da porta de entrada, junto ao respetivo trinco, e lograram abrir a porta e entrar na residência. 4. No seu interior os arguidos retiraram os seguintes objetos, que fizeram seus, no valor global de € 1.500 (mil e quinhentos euros): a. uma mala de viagem Quebramar; b. uma pistola de massagens; c. um computador portátil da marca HP; d. umas chaves de viatura da marca Volvo; e. umas chaves de viatura da marca MINI; f. um relógio da marca Tommy Hilfiger; g. oito pares de brincos; h. seis brincos individuais; i. oito colares dourados; j. três pendentes; k. seis notas de países estrangeiros; l. cinco cartões bancários em nome de GG; m. uma pochete de cor castanha, da marca Louis Vuitton; n. um par de brincos em ouro; o. um anel em ouro; p. um par de sapatilhas da marca Adidas, de cor branca, com riscas azuis e vermelhas; q. um par de sapatilhas da marca NB, de cor branca e castanho; r. uma sapatilha de corrida, da marca Adidas Ultra Boost, de cor branca e cor rosa; s. um par de sapatilhas da marca Adidas, de cor branca e azul claro. 5. Após o arguido e o indivíduo de identidade não apurada, colocaram os objetos supra descritos no interior da viatura de matrícula V1, marca “Rover” e cor verde, abandonando, de seguida, o local, levando consigo os itens referidos, fazendo-os seus e aos quais deram o destino que entenderam. 6. O arguido AA e o indivíduo não identificado agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente urdido, no âmbito do qual os arguidos forçaram a entrada na residência de FF, destrancando a respetiva fechadura, no interior da qual se introduziram e levaram os objetos da ofendida. 7. O arguido e o indivíduo não identificado agiram com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e vontades, se apoderarem de bens que sabiam não ser sua pertença, mediante arrombamento, bem sabendo que agiam contra a vontade da respetiva dona. 8. O arguido e o indivíduo não identificado, sabiam que, ao usar a força para estroncar a fechadura de uma residência e aceder ao seu interior, estavam a entrar no interior da mesma de forma não autorizada, por forma a concretizarem os seus intentos. 9. O arguido e o indivíduo não identificado agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente e bem assim em comunhão de esforços e interesses, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas por lei penal e, ainda assim, não se abstiveram de as praticar. 10. Por acórdão datado de 8 de Setembro de 2023 e transitado em julgado a 28 de Fevereiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 32/22.8PBLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 5, por factos praticados em 2022, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal e de três crimes de furto, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, havendo-lhe sido perdoado 1 ano de prisão, mediante decisão judicial transitada em julgado a 2 de Maio de 2024. * Das condições sócio-económicas dos arguidos: (…) 25. À data dos factos, o arguido AA residia juntamente com a progenitora, que é empregada doméstica em casas particulares, e os irmãos mais novos, de 23 e 17 anos de idade. 26. Relativamente à habitação, trata-se de uma casa arrendada, situada em Caneças, com uma renda no valor de 400 euros mensais a que acrescem as restantes despesas, para as quais, tanto o arguido como o seu irmão de 23 anos, que também trabalha, ambos contribuíam. 27. Desde a anterior reclusão que o arguido estava a trabalhar juntamente com o pai que é empreiteiro, auferindo 55 euros/dia. 28. Ao nível laboral, evidencia possuir competências na área da marcenaria, ocupação que manteve até aos 23 anos de idade, sendo que à data da anterior reclusão, encontrava-se inativo há mais de dois anos, embora fosse realizando alguns biscates de marcenaria, pintura ou remodelações, recebendo pelos mesmos entre 45 a 50 euros/dia. 29. O seu processo de desenvolvimento decorreu junto do agregado de origem em ambiente descrito pelo arguido como sendo harmonioso, mas marcado pela separação dos progenitores quando tinha 15/16 anos de idade. 30. Após a separação dos progenitores foi para o norte residir com os avós e depois viveu um período apenas com o seu progenitor, sendo que à data da anterior reclusão vivia com a namorada e amigos. 31. Em termos escolares o arguido ingressou no ensino em idade normal, descrevendo um percurso escolar relativamente adequado, apesar de registar duas retenções, por excesso de faltas, uma no 8º ano e outra no 9º ano de escolaridade, vindo mais tarde, a completar o 12º ano, durante a anterior reclusão. 32. No plano afetivo, é referenciado um relacionamento de seis anos, que terá terminado em 2019, após terem vivido juntos durante cerca de dois anos. Antes da anterior reclusão terá iniciado um outro relacionamento, mas que já terminou. 33. O arguido tem uma filha de 1 ano e 8 meses, que vive com a respetiva progenitora. 34. Apesar de não contribuir monetariamente para o sustento da filha, a sua mãe (avó paterna), ajuda no que for necessário. 35. Ao nível dos comportamentos aditivos, o arguido assume consumos de haxixe que terão evoluído para consumos de cocaína, em 2019, após o términus da relação amorosa que tinha na altura, tendo posteriormente abandonado os consumos, assumindo, no entanto, que voltou a consumir nas duas semanas anteriores à atual reclusão. 36. Presentemente, verbaliza encontrar-se abstinente, não tendo aderido a nenhum tipo de acompanhamento terapêutico e não existindo indicadores contrários à abstinência que verbaliza. 37. Em termos futuros perspetiva conseguir trabalho junto do progenitor. 38. Verbalizou o seu arrependimento pelo modo de vida que vinha adotando, mostrando-se motivado para enveredar por uma vida normativa e conforme ao direito. 39. O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem do presente processo desde 08.05.2024, tendo primeiramente dado entrada no Estabelecimento Prisional instalado na Polícia Judiciária de Lisboa, vindo posteriormente, em 05.09.2024, a ser transferido para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde atualmente se encontra e onde tem mantido um comportamento adequado e normativo, sem registo de infrações e/ou sanções disciplinares, beneficiando regularmente da visita da mãe e dos irmãos e de apoio monetário por parte de ambos os progenitores. 40. Encontra-se inativo, por ter dado entrada neste EP há menos de seis meses, mas já solicitou a sua colocação, ocupando o tempo livre, como participante da seleção de futsal, existente no Estabelecimento Prisional. 41. Apresenta-se como um indivíduo com competências laborais, com capacidades cognitivas que o habilitam a fazer opções e tomar decisões. Apesar da postura humilde e de evidenciar princípios morais interiorizados, revela ainda assim, défices ao nível do pensamento consequencial, dificuldade para se projetar no futuro de forma consistente, além de dificuldade em estabelecer/manter relações pessoais duradouras e gratificantes. 42. Relativamente à relação com o coarguido BB, referiu que são vizinhos e que o terá conhecido em contexto de consumos de estupefacientes. * Do registo criminal dos arguidos: 1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, praticado em 2022, numa pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, por decisão transitada em 28.02.2024. 2. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 16.04.2022, numa pena de 310 dias de multa à taxa diária de 5€, o que perfaz o valor de 1.550€, por decisão transitada em 18.09.2024. (…)”. B) Factos não provados A matéria de facto provada relevante, que provém da 1ª instância é a seguinte 1. O arguido BB, em conjugação de esforços e vontades e mediante um plano previamente traçado, juntamente com o arguido AA, comparticipou nos factos provados. 2. Os bens retirados da residência do ofendido CC perfazem o valor de 4.183,29€. C) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida das penas parcelares “(…). A moldura penal abstracta decorre da subsunção operada dos comportamentos do arguido ao tipo legal previsto na disposição incriminadora aludida – art. 47.º, n.º 1 do Código Penal. Efectuado, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. A determinação da medida da pena impõe a determinação: - medida legal ou abstrata da pena – num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto; - medida judicial ou concreta da pena – num segundo momento determina-se a pena a aplicar directamente; - escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida. A moldura penal abstracta resulta da subsunção supra operada dos comportamentos do arguido ao tipo legal mencionado. A determinação da medida concreta da pena (ou determinação da medida da pena) obedece, assim, ao critério global que se encontra plasmado no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal. Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado art. 71.º, nº 2 do Código Penal relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção. Importa referir, neste campo, que os artigos 40.º e 70.º, ambos do Código Penal vigente, ao tomar posição sobre os fins das penas determinou que a sua aplicação tem como finalidade a prevenção geral (positiva, de integração: “proteção de bens jurídicos”) e a prevenção especial (“reintegração do agente na sociedade”). Acresce que, um dos princípios basilares do Código Penal actual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele refletida), pressuposto (não há pena sem culpa), mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena firmando-se também como limite máximo da mesma. Na esteira dos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” págs. 221 a 225 somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma “moldura de prevenção” (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos). Assim, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. art. 1.º da Constituição da República Portuguesa. É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si, mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – art. 40.º, n.º 2 do Código Penal. Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente. * Ora, in casu, o crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão. Dentro destes limites teremos de elaborar a dosimetria cingidos à regra do disposto no citado art. 71.º do Código Penal valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências de prevenção (geral e especial). No campo da prevenção geral cabe referir que o crime de furto tem vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, casas, estabelecimentos, pessoas e famílias carecendo, consequentemente, de um combate veemente com o objetivo de se evitar uma escalada de consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e os indivíduos que a integram. Assim, a escolha da pena terá de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no artigo 40.º do Código Penal. No âmbito da prevenção especial afigura-nos dever salientar o seguinte circunstancialismo: Contra o arguido milita: a) o ter agido com dolo directo; b) a ilicitude elevada, atenta a forma de comissão dos crimes; c) os antecedentes criminais, donde consta uma anterior condenação pela prática de um crime de furto qualificado; d) a circunstância de ter praticado os factos durante o período de suspensão da pena que lhe foi determinada no âmbito do processo 32/22.8PBLSB que correu termos neste Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5. A favor do arguido milita o arrependimento demonstrado, que o Tribunal reputa de sincero, bem como as suas condições sociais e económicas plasmadas na factualidade provada. Tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional à apurada conduta do arguido a aplicação das seguintes penas: - pelo crime de furto qualificado a que se reporta o NUIPC 862/24.6PSLSB, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pelo crime de furto qualificado a que se reporta o NUIPC 1371/24.9S3LSB, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pelo crime de furto qualificado a que se reporta o NUIPC 31/24.5SVLSB, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. (…)”. D) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida da pena única “(…). De harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 1, 1ª parte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. Cumpre, pois, efectuar cúmulo jurídico das penas de prisão ora vindas de aplicar. Conforme dispõe o art. 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Na determinação da pena conjunta deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial que entre si se conjugam e interagem. Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71.º, nº 1 do Código Penal, já supra expostos. No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o art. 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. Releva intensamente contra o arguido as circunstâncias relativas ao elevado grau de ilicitude, ao modo de execução dos crimes e à elevada intensidade do dolo na sua modalidade mais grave (directo). Por conseguinte, na determinação da pena única se, por um lado, não se pode deixar de ter em consideração um comportamento desviante dos valores sociais, por outro, não se deve olvidar que aquela deve, ainda, permitir a plena reintegração social do arguido a médio prazo. Tudo ponderado, atentas as fortes necessidades de prevenção geral e as igualmente fortes necessidades de prevenção especial, mas sem esquecer o que se acabou de referir, consideramos justa e adequada a imposição ao arguido da pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida das penas parcelares; - A excessiva medida pena única; - A substituição da pena única. * * * Da excessiva medida das penas parcelares 1. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 3 a 13 – que não foram ponderadas na devida medida a sua colaboração, culminando na confissão integral e sem reservas, o seu arrependimento, reconhecido pelo tribunal a quo, a sua inserção familiar, social e laboral, tendo trabalho garantido com o pai, não podendo ser penalizado, em sede de prevenção especial, por ter praticado os factos no decurso de período de suspensão da execução de pena de prisão, não devendo as penas parcelares ser fixadas em quantum superior a 2 anos e 6 meses de prisão. Oposta é a posição do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal. Vejamos, então, a quem assiste razão. Estabelece o nº 1 do art. 40º do C. Penal – artigo este com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança» – que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por seu turno, dispõe o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta, a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena. Deste modo, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto. É neste panorama que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Conforme dispõe o seu nº 1, a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Destarte, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). A medida concreta da pena resulta do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Em sentido similar, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182). A tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde, pois, ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes lhe impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado. Em todo o caso, o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, no entanto, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2024, processo nº 756/23.2JAPDL.S1 e de 8 de Novembro de 2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt). Dito isto. 2. Na operação de determinação da medida concreta das penas parcelares, portanto, no âmbito de aplicação do critério legal previsto no art. 71º do C. Penal, a 1ª instância ponderou: Como circunstâncias agravantes: - a actuação do arguido com dolo directo; - o grau elevado da ilicitude dos factos, e o seu modo de execução; - os antecedentes criminais do arguido, onde se conta já uma condenação pela prática de crime de furto e a circunstância de ter praticado os factos objecto dos autos, no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão; Como circunstâncias atenuantes: - o arrependimento; - as condições sociais e económicas do arguido. Considerou ainda a 1ª instância serem elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que vem sendo praticado o crime de furto em estabelecimentos e residências, gerando insegurança e exigindo uma reacção firme, e sinalizou a relevância das exigências de prevenção especial com suporte nos antecedentes criminais do arguido e na circunstância de ter “reincidido” no decurso de suspensão de pena de prisão. Por tudo isto, exigências de prevenção e circunstâncias atenuantes e agravantes, considerou a 1ª instância adequada e proporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos três crimes de furto qualificado, por cuja prática foi o arguido condenado nos autos. Por seu turno, entende o arguido que o tribunal a quo não ponderou devidamente a sua confissão, arrependimento e inserção social, argumentando que confessou integralmente e sem reservas toda a matéria que lhe dizia respeito, que tem trabalho garantido com o progenitor, que no decurso da prisão preventiva concluiu o 12º ano e cursos profissionais, que a sua conduta se deveu a consumos abusivos de cocaína causados pela separação que sofreu e falta de apoio emocional, sendo seu propósito não voltar a consumir e estando disponível para qualquer plano de tratamento, que tem apoio familiar, e que está arrependido, razões estas que deveriam ter determinado penas parcelares não superiores a 2 anos e 6 meses de prisão. Começamos por notar que, sendo inquestionável ter o arguido confessado os factos integralmente e sem reservas [como consta da motivação de facto do acórdão recorrido: «O arguido AA confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são directamente imputados, mais declarando que, à data dos factos, era consumidor de cocaína, estando igualmente em conflito com a sua ex-companheira que o impedia de ter contactos com a filha comum do casal»], a confissão, enquanto facto, não consta dos factos provados do acórdão em crise, e também não se mostra referida nas circunstância ponderadas pelo tribunal a quo na determinação da medida concreta das penas. Constando dos factos provados que o arguido verbalizou arrependimento [ponto 38], tal não significa, necessariamente, que estejamos perante um arrependimento sincero. Em todo o caso, porque o tribunal a quo incluiu o arrependimento entre as circunstâncias atenuantes, parece-nos evidente que para esta consideração, contribuiu, necessariamente, a confissão do arguido. Ainda no âmbito da confissão integral e sem reservas, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, não faz sentido especular sobre as chances de absolvição/condenação do arguido, caso aquela confissão não tivesse tido lugar, desde logo porque na motivação de facto do acórdão recorrido não é feita qualquer referência à essencialidade da confissão para a condenação do recorrente [na motivação de facto a confissão foi relevada, como meio de prova, como o foram , outros meio de prova, v.g., prova documental e prova testemunhal]. Também nos parece carecida de absoluto fundamento, de novo, com ressalva do respeito devido, o entendimento de que a prática dos factos objecto dos autos no decurso de período de suspensão de pena de prisão é irrelevante para efeitos de aferimento das exigências de prevenção especial. Com efeito, esta concreta situação revela, por si mesma, a personalidade do arguido, deficientemente formada, avessa ao direito e indiferente à ameaça das respectivas sanções, incapaz de compreender a oportunidade que a comunidade lhe proporcionou, permitindo-lhe a sua ressocialização em liberdade, mediante a suspensão da execução da pena, sendo certo que a sua condição de consumidor de drogas duras [de cocaína], em nada atenua a sua responsabilidade [bem pelo contrário, é mais um contributo para a confirmação dos apontados traços de personalidade deficientemente formada]. Numa outra perspectiva, face aos factos provados, entendemos que o grau de ilicitude da conduta é mediano, atenta a ilicitude pressuposta pelo arco punitivo da norma incriminatória, sendo o modus operandi o normal em assaltos a residência, havendo, no entanto, que ter presente não serem de desconsiderar as consequências dos actos praticados. Por outro lado, tendo o arguido apoio familiar, já a sua afirmada inserção laboral está ligeiramente afastada da realidade uma vez que, como consta dos factos provados, tendo competências na área da marcenaria, nos últimos anos de liberdade realizava apenas biscates, nesta área, e ainda na área de pinturas e remodelações, tendo, no futuro, a perspectiva de conseguir trabalho junto do progenitor [pontos 28 e 37 dos factos provados]. Diga-se, também que, tendo o arguido actuado, sempre, com dolo directo, como reconhece a primeira instância, evidentemente que é elevada a intensidade do dolo com que actuou. Por último, concordando ainda com a 1ª instância, são elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que, por todo o país, vêm sendo praticados crimes contra a propriedade, concretamente, crimes de furto, quer na forma simples, quer na forma agravada, os quais, sobretudo quando visam residências, são causadores de grande alarme social. Por outro lado, são notórias e prementes as exigências de prevenção especial, pois o arguido revela ser portador de uma personalidade mal formada e contrária ao direito, condicionada, no que respeita a perspectivas da sua ressocialização, pela sua adição, sendo evidente o perigo da sua “reincidência”, quer pelos seus antecedentes criminais, quer pela circunstância de ter praticado os factos objecto dos autos no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão [pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, pela prática de crime de abuso de cartão de garantia, imposta cuja sentença transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2024], circunstância esta não confundível com as eventuais consequências para o arguido, no processo em que a pena de prisão havia sido substituída, razão pela qual, mais uma vez, ressalvado o respeito devido, carece de fundamento a sua afirmação segundo a qual, a ser ponderada tal circunstância nestes autos, será duplamente penalizado [nos autos, está em causa a densificação dos traços de personalidade do arguido e seu reflexo nas exigências de prevenção especial, enquanto no processo em que foi substituída a pena de prisão estará, eventualmente, em causa, a falência do juízo de prognose que esteve na base da substituição]. Tendo por horizonte o que fica dito, ponderando-se, por um lado, a mediana ilicitude dos factos, a relativa relevância das suas consequências, face ao valor dos bens subtraídos, e não recuperados, a elevada intensidade do dolo e a existência de antecedentes criminais, e por outro, a confissão integral e sem reservas, a declaração de arrependimento, a inserção familiar e a muito relativa inserção social do arguido, consideramos que as circunstâncias agravantes se sobrepõem, de algum modo, às circunstâncias atenuantes. Por outro lado, e pelas sobreditas razões, são elevadas as exigências de prevenção geral e prementes as exigências de prevenção especial, sendo estas últimas que, definitivamente, impõem que as penas parcelares se afastem do limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável. Assim, atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2 e), do C. Penal, com referência ao art. 202º, d) e e), do mesmo código – prisão de 2 a 8 anos –, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão decretada pela 1ª instância, para sancionar cada um dos três crimes de furto qualificado praticados pelo arguido, situada que está precisamente no primeiro quarto daquela moldura, mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa pelo que, não justifica, quanto a ela, a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça. Improcede, pois, esta pretensão do arguido. * Da excessiva medida da pena única 3. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 13, 15 e 19 – que devendo a pena a aplicar por cada crime não ser superior a 2 anos e 6 meses de prisão, de acordo com o mesmo raciocínio, a pena única não deve ser superior a 5 anos de prisão, havendo lugar à suspensão da sua execução, com sujeição a regime de prova e tratamento da toxicodependência. No corpo da motivação, no que ao concurso de crimes e determinação da pena conjunta concerne, não foram adiantados outros argumentos. Vejamos, então. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes). Por isso, estabelece o nº 2 do mesmo art. 77º que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Dispõe a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Assim, factos e personalidade do agente são os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distingue do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal. Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Ou como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162). Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 290 e seguintes). A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos. Desde logo, teremos de ter determinadas as medidas concretas das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos estabelecidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal. Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, portanto, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Eventualmente, a derradeira tarefa consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível. 4. O arguido foi condenado nos autos em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, cada uma pelo que, atento o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a de 3 anos e 6 meses a 10 anos e 6 meses de prisão. A 1ª instância fixou a pena conjunta em 6 anos e 3 meses de prisão, tendo relevado, para este efeito, o grau de ilicitude e o modo de execução dos crimes, e a elevada intensidade do dolo, e tendo ponderado as exigências de prevenção, designadamente, que a pena deve permitir a plena reintegração do arguido a médio prazo. Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, e convocando, agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a considerar o cometimento de três crimes de furto qualificado, praticados no período de seis dias [2 a 7 de Maio de 2024], crimes que obedeceram todos ao mesmo modus operandi. Existe, assim, conexão temporal entre os crimes em concurso, bem como, quanto à sua natureza, apontando a avaliação conjunta das condutas para uma ilicitude global de grau médio. No que à personalidade unitária do arguido respeita, apresenta-se a mesma como desvaliosa por contrária ao direito, atento o número de crimes praticado em tão curto espaço de tempo, algo indiferente aos bens jurídicos tutelados pela norma violada e à ameaça da respectiva sanção, o que, conjugado com a adição do arguido, aponta para risco significativo de “reincidência” ainda que, não obstante a existência de antecedentes criminais da mesma natureza, não permita, para já, dar como presente a existência de uma tendência criminosa. No arco de punibilidade resultante da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, decretada pela 1ª instância, situa-se no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da referida moldura. Não obstante as relevantes exigências de prevenção especial verificadas, dada a relativa juventude do arguido [resulta do Relatório do acórdão recorrido, ter nascido a D de M de 1996, tendo, portanto, 28 anos], entendemos que a pena única comporta ainda uma pequena margem de compressão, sem que o seu fim seja posto em causa, considerando-se necessária, adequada, mais proporcional, e também plenamente suportada pela medida da sua culpa, a pena de 5 anos e 8 meses de prisão. Em conclusão, fixa-se a pena única do arguido ora recorrente em 5 anos e 8 meses de prisão. * Da substituição da pena única de prisão 5. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 15, 17, 19, 20 e 24 – que, não devendo a pena única exceder os 5 anos de prisão, haverá lugar à suspensão da respectiva execução, pelo período de cinco anos, com regime de prova e sujeição a programas de dissuasão da toxicodependência, por estarem verificados os pressupostos de aplicação desta pena de substituição. Vejamos. Dispõe o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São, assim, dois, os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação do instituto. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, consiste na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição. Não se verificando, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição e do qual partiu o arguido para formular a pretensão em análise, posto que a pena única fixada é superior a 5 anos de prisão, não pode dela, beneficiar. Contudo, sempre acrescentaremos que, mesmo que assim não fosse, tão-pouco se mostra verificado o pressuposto material, pois que os apontados traços da personalidade do arguido não são compatíveis com a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao seu futuro comportamento. Improcede, pois, esta pretensão do arguido. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso. Em consequência, decidem: A) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. B) Condenar o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. C) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * D) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 9 de Outubro de 2025 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) |