Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073346
Nº Convencional: JSTJ00002251
Relator: LOPES NEVES
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198511210733462
Data do Acordão: 11/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG217
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No nosso sistema administrativo não e admissivel qualquer providencia cautelar tendente a impor aos governos regionais a abstenção de actos administrativos, havendo, sim, o pedido de suspensão de eficacia de actos administrativos impugnados e recurso dos actos administrativos praticados por aqueles orgãos (artigo
26, n. 1, alineas f) e m), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).
II - Os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar tem natureza administrativa, estando, por isso, sujeitos a competencia do contencioso administrativo (artigo 9 n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).
III - Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da materia, para conhecerem de pedidos que tenham por objecto os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar.