Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONDUÇÃO PERIGOSA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO VEÍCULO AUTOMÓVEL CONCURSO DE INFRAÇÕES CONCURSO APARENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo a Relação mantida a condenação e a pena no ilícito de condução perigosa de veiculo rodoviário tem de considerar-se confirmativa na sua totalidade a decisão sobre o ilícito de condução perigosa, ou seja, existe a dupla conforme como juízo coincidente do bom julgamento em ambas as instâncias, que obsta à admissão do recurso nessa parte, face ao principio da cindibilidade do recurso. II - Sendo rejeitado o recurso relativo a tal ilícito em face da dupla conforme fica o tribunal impedido de conhecer das questões com ele conexas, ou seja, em face da dupla conforme o conhecimento de qualquer questão (seja substantiva, processual ou constitucional) que pressuponha a recorribilidade é inadmissível, como integrante da parte criminal da decisão relativa a este ilícito, e segue os termos da rejeição do recurso. III – A ideia da especial censurabilidade e perversidade expressa no artº 132º CP resulta do facto de o autor de um ilícito não responder a certas exigências feitas pelo Direito à personalidade do homem, sendo que especialmente censurável é a conduta de tal modo grave que reflecte uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores sociais; e a especial perversidade traduz uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. IV – O conceito da al. h) do nº2 do artº 132º CP de “utilizar meio particularmente perigoso”, é definido como um meio perigoso cuja capacidade de atingir o objectivo vai para além do normal meio de matar (caso se trata de homicídio), pois a lei exige que o meio seja particularmente perigoso. V - O veiculo automóvel é um meio particularmente perigoso, no sentido da al. h) do artº 132º CP não só pela sua aptidão e capacidade lesiva e efeitos do seu embate, como pela sua abrangência (largura e certeza no atingir o visado) e pela velocidade e surpresa que permite ao arguido e menor defensabilidade perante o seu uso por parte do visado, para além de poder ser usado com uma aparência de legalidade ou encobrir uma acção dolosa com aparência de negligencia (mero acidente de viação), e porque não é o meio próprio ou normal para atingir outrem na sua integridade fisica, nem é esse o seu uso, face à sua natureza de meio de locomoção e não meio de agressão, e pelo modo como foi usado tal meio de transporte como arma de agressão com vista a tirar a vida à irmã e pelo modo como agiu - subindo para o passeio onde se deslocava a irmã, e perseguindo-a nessa via e imprimindo ao carro a velocidade necessária para a apanhar, atropelar e matar, o que apesar de a ter atingido, o objectivo não foi realizado por razões alheias à sua vontade -, revela especial censurabilidade e perversidade VI – Entre o crime de homicídio qualificado tentado e o de condução perigosa de veiculo rodoviário existe concurso real pois - pelo uso do veiculo automóvel e modo como o conduziu pelo passeio e arcadas dos prédios por onde circulava a vitima, circulavam (junto a ela) e podiam circular outras pessoas sem imaginarem como possível o acto de condução do arguido -, foi criado um perigo efetivo e concreto para a vida ou para a integridade física de terceiros, incluindo ocupantes do veiculo usado, diverso do criado e querido pelo arguido quanto à vitima – sua irmã – do crime de homicídio tentado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 2/24.1PATMR do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 3 em que é arguido AA, foi por acórdão de 10/12/2024 decidido: “Pelo exposto, e tendo em conta os artºs, 47, 70, 71, do código penal vigente, e 374 do C.P.P., acórdão os juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente, provada a acusação do M.º P.º e, em consequência, decidem: a) Absolver o Arguido AA da pratica em autoria material de um crime de um, (1), crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; b) Absolver o Arguido AA da pratica em autoria material de um, (1), crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, conjugadamente, pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal; e pelo artigo 69.º n.º1 alínea a) do Código Penal; c) Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal, iniciando-se o cumprimento de tal pena acessória a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão; e) Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 132, n.ºs 1 e 2, al. h), todos do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; f) Operando o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao Arguido nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenar o Arguido AA na pena única de dois anos e 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos; g) Declarar perdidos a favor do estado nos termos do artigo 109.º, do Código Penal o cabo de marreta ou picareta em fibra de cor amarela e preta, com cerca de 83,5cm de comprimento e o bastão ou chicote flexível vulgarmente conhecido por “picha de boi”, com 40cm de comprimento, composto de fibra animal, com empunhadura e cordão para atar ao pulso num extremo e no outro extremo, a zona de impacto, aprendidos nos autos e ordenar a sua entrega a P. S. P., para lhe dar destino; h) Condenar o Arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 Unidades e meia de Conta; i) Determinar que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação que lhe foram aplicadas designadamente de obrigação de permanência na habitação, a fiscalizar com vigilância eletrónica, proibição de contactar, por qualquer meio, com as testemunhas identificadas nos autos e termo de identidade e residência já prestado, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), e 201, n.ºs 1, 2, e 3, e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal; Na pena em que o Arguido foi condenado descontar-se-á o tempo de detenção/prisão domiciliaria que sofreu nos termos do artigo 80.º, do Código Penal.” Recorreram o arguido e o Mº Pº para a Relação de Évora, a qual por acórdão de 6/5/2025 decidiu: “Pelo exposto, acordamos o seguinte: - Julgar procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, alterar a matéria de facto provada e não provada, nos termos acima referidos em 3.2.1., revogar a condenação do arguido AA pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a), com referência ao artigo 132º nº 1 e nº 2 al. h), do CP, e condená-lo por um crime de homicídio qualificado tentado, previsto nos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 al. h) do CP, na pena de cinco anos de prisão; - Julgar totalmente improcedente o recurso do arguido, mantendo-se, em consequência, nos exatos termos da decisão recorrida a condenação pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena principal e na pena acessória; - Reformular o cúmulo jurídico das penas e condenar o arguido AA na pena única de seis anos de prisão.” Recorre o arguido para este Supremo Tribunal, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1. OBJECTO DO PRESENTE RECURSO: Acórdão do TR de Évora de 6/05/2025 2. MATÉRIA DE RECURSO: Recurso em matéria de direito: qualificação jurídica dos factos, concurso aparente, quantum da pena, da suspensão da pena aplicada. 3. Perante a alteração da matéria de facto é indiscutível de que estamos perante a prática de um crime de homicídio tentado. 4. Porém, o ponto é saber se tal ação pode ser qualificada por revelar especial censurabilidade ou perversidade e se pode enquadrar-se em qualquer das circunstâncias do artigo 132º do CP, designadamente naquela mais plausível e apontada no acórdão recorrido: ter sido utilizado um meio particularmente perigoso. A Relação entendeu que sim, nós entendemos que não. 5. Em primeiro lugar convém relembrar que tal como é sabido, as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 132 do Código Penal não são taxativas nem automáticas, não implicando por si só a qualificação do crime. 6. É necessário que sejam reveladoras no caso concreto de uma especial censurabilidade ou perversidade. 7. O uso de meio particularmente perigoso qualifica o crime de homicídio quando e apenas quando o meio usado tenha uma gravidade acentuada em relação ao comum dos meios usados para matar e atendendo às circunstâncias concretas do caso dos autos. 8. O tipo qualificado do crime de homicídio previsto no art. 132.º do CP traduz um especial tipo de culpa, exigindo ao mesmo tempo a concorrência de, pelo menos, uma das circunstâncias identificadas com os exemplos-padrão constantes das várias alíneas do n.º 2, ou de uma circunstância estruturalmente análoga, e a comprovação de que dessa ou dessas circunstâncias resulta uma maior censurabilidade ou perversidade do agente. 9. Nem todos os casos em que um veículo é utilizado como meio de agressão são considerados meio especialmente perigoso.É necessário que a sua utilização seja particularmente perigosa e que revele uma especial censurabilidade. 10. No caso em concreto e atendendo aos factos que foram fixados pela Relação como provados o uso da viatura automóvel por parte do recorrente não pode ser qualificado, pelas suas características, como meio particularmente perigoso, pelo que os factos dados como provados apenas se subsumem ao tipo legal de crime de homicídio simples, na forma tentada. 11. Isto é: Considerando a ilicitude (esta traduziu-se na ofensa do bem jurídico mais relevante ─ o valor “vida” ─ mas que veio a ter consequências de pouca monta, sem qualquer dia de doença, qualquer incapacidade para o trabalho, não tendo ficado provado sequer que a ofendida necessitou de quaisquer cuidados médicos ou que tenha sido sequer conduzida a um hospital ou centro de saúde, não havendo noticia de qualquer lesão), o modo de actuação do arguido (que ao embater no corpo da sua irmã desviou a vitaura para o seu lado esquerdo, ie, em sentido oposto àquele em se encontrava a vitima), simples, na forma tentada. 12. Há que analisar se o arguido pode ser condenado por um crime de homicídio qualificado por a relação ter entendido que o uso do veículo automóvel é um meio especialmente perigo e ser igualmente condenado pela prática de um crime de condução perigosa. Ou seja, saber se este último não é consumido por aquele primeiro – isto, claro está, caso V. Exas. entendam estarmos perante um crime de homicídio qualificado tentado como entendeu a relação. 13. De facto, entende o recorrente que em caso de homicídio qualificado (artigo 132.º do Código Penal) – na forma tentada neste caso - por uso de veículo automóvel e condução perigosa (artigo 291.º do Código Penal), a aplicação da lei penal pode apresentar uma situação de concurso aparente de normas, em 14. que a norma sobre a condução perigosa é absorvida pela norma sobre o homicídio qualificado - apenas um dos crimes deve ser punido, pois um deles é subsidiário do outro. 15. Em segundo lugar, entendemos que o arguido jamais poderia ser condenado pela prática de um crime de condução perigosa pura e simplesmente porque o corpo da ofendida foi atingindo. 16. entende-se que nos presentes autos verifica-se uma situação de concurso aparente entre o crime de condução perigosa e o crime de ofensas à integridade física, o perigo concretizou-se no resultado das ofensas à integridade física. 17. Acresce que, entendemos que o arguido, em hipótese alguma, mesmo que este Tribunal entenda assistir inteira razão à Relação de Évora quanto à qualificação quefez porforça da alteração factual quefez, ao arguido jamais poderia ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos e esta teria de ser suspensa na sua execução. 18. Bem, se este Tribunal entender que há um concurso aparente entre o crime de homicídio tentado (seja ele qualificado ou não) com o crime de condução perigosa terá necessariamente de aplicar ao arguido sempre uma pena até 5 anos – pois foi essa a pena aplicada pela Relação para a prática deste crime como qualificado. 19. Se entender que estamos perante o crime de homicídio simples e não qualificado então essa pena tem ainda de ser inferior a 5 anos de prisão, porque 5 anos foi a pena fixada pela relação tendo qualificado o crime. 20.Mas mesmo que V. Exas. Entendam que o arguido recorrente deve ser condenado pela prática dos dois crimes por entender haver um concurso efectivo entre ambos e ainda que a prática do crime de homicídio na forma tentada deve ser qualificada, mesmo aí, deverá ser sempre aplicada uma pena inferior a 5 anos e a mesma ser suspensa na sua execução. 21. Desde logo porque o mesmo se encontra em OPHVE desde maio de 2024, sendo que tal privação da liberdade já lhe permitiu ter consciência do que é estar privado de um dos bens mais essenciais do ser humano, e certamente irá pautar a sua vida futura de acordo com a lei sem nunca pensar sequer cometer crimes. 22. O recorrente rejeita, desde já, que a pena de prisão efectiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o mesmo. 23. Pelo que se entende o recorrente que o Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora recorrente na pena de prisão a 1 ano, mais, ainda, suspensa na sua execução por igual período, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 24. E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectiva suspensão, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência do arguido de que a sua conduta não se pode repetir. 25. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 26. É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização. 27. Por todo o exposto, entende o recorrente que é, ainda, possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo à pena do recorrente ser aplicada a suspensão da sua execução por igual período, sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunções que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço. 28. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao recorrente uma derradeira oportunidade para atuar conforme ao direito. 29. Questão de (in)constitucionalidade: Como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 523). 30. A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco – digamos fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade». 31. E só «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável» (idem). 32. Assim, vem o recorrente alegar para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40º, nº 2 e 70º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art. 32º da CRP (porque sendo a primeira (art. 40º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no artº 32º da CRP, e segunda (artº 70º) potencia decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no artº 32.º, nº 1, da CRP. Normas que potenciam ambiguidade comprometem automaticamente todas as garantias de defesa em processo penal. 33. No presente recurso, e para todos os efeitos legais, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40º, nº 2 e 70º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o artº 32º da CRP (porque sendo a primeira (artº 40º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no artº 32º da CRP, e segunda (artº 70º) potencia decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no artº 32.º, nº 1, da CRP. 34. O recorrente alega e levanta aqui a inconstitucionalidade dos artigos 40.º e do artigo 70.º do Código Penal por suscitarem dúvidas de constitucionalidade face aos parâmetros constitucionais supra invocados, pela sua elevada complexidade teórica e de dificuldade prática e pela margem de arbitriedade deixada ao julgador sem possibilidade de defesa por parte do arguido e de um verdadeiro controlo por parte das instâncias superiores. DAS NORMAS VIOLADAS: - Artigo 347º do C.P. - Artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do C.P. - Artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do C.P. - Artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 132, n.ºs 1 e 2, al. h), todos do C.P. - Artigo 40º, 50º, 70 e 71º do C.P. - Artigo 32 da CRP.” Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado em tudo o que se refere à condenação sofrida pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, por se verificar a existência de dupla conforme; e ser julgado improcedente, no que aos demais aspetos se refere,..” Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Não foi apresentada resposta Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Consta dos autos (transcrição) - Acórdão da 1ª instância: “3. Fundamentação 3.1. Factos provados e não provados e respetiva fundamentação Factos provados Da Acusação 1. No dia 30 de Janeiro de 2024, pelas 16h30, o arguido tinha no seu veículo de matrícula V1, quando se encontrava no estaleiro da sociedade comercial S..., Lda, sito na Rua 1, ..., em Tomar, na bagageira aberta, vários objetos em metal não precioso, razão pela qual foi intercetado pela patrulha da Guarda Nacional Republicana que se deslocou aquele local. 2. O arguido tinha no veículo de matrícula V1, na porta do lado do condutor, um cabo de marreta ou picareta em fibra de cor amarela e preta, com cerca de 83,5cm de comprimento; e junto ao banco do pendura trazia consigo um bastão ou chicote flexível vulgarmente conhecido por “picha de boi”, com 40 cm de comprimento, composto de fibra animal, com empunhadura e cordão para atar ao pulso num extremo e no outro extremo, a zona de impacto. 3. O arguido conhecia as características do referido cabo de marreta em fibra que trazia na porta do condutor e do referido chicote que trazia junto ao lugar do pendura. 4. No dia 31 de Janeiro de 2024, pelas 17h20, o arguido o arguido conduzia o veículo de matrícula V1, marca FIAT de cor branca, na Avenida 2, em Tomar, no qual se transportavam também sua mulher e duas crianças seus filhos. 5. BB irmã do Arguido começou a caminhar na direção da Alameda 3, em Tomar, percorrendo apeada o passeio em calçada ali existente e encaminhou-se para debaixo das arcadas dos prédios ali existentes. 6. O arguido ao ver que BB se dirigia para o caminho pedonal existente debaixo das arcadas dos prédios da Alameda 3, mudou a trajetória do veículo de matrícula V1 que conduzia, fazendo com que o veículo se posicionasse na passadeira ali existente de acesso ao passeio em calçada em direção às aludidas arcadas e caminho pedonal. 7. O arguido empreendendo velocidade não apurada ao veículo que conduzia, fez com que o mesmo subisse a ligeira rampa para o passeio, ali existente na passadeira para peões, introduzindo o carro no passeio em calçada. 8. E verificando que BB corria debaixo das arcadas do prédio, já junto à agência bancária do SANTANDER, o arguido imprimiu velocidade ao carro no encalce de BB, percorrendo com o carro a distância de cerca de 18,60 metros até às arcadas dos prédios. 9. O arguido dirigiu então a viatura na direção da sua irmã que corria na frente do carro, percorrendo cerca de 6,10 metros debaixo das arcadas, no caminho pedonal em frente à agência bancária do SANTANDER, e sem travar com o carro de matrícula V1. (Alterado ver adiante) 10. O Arguido ao aperceber-se da iminência do embate do veículo que conduzia com o corpo da sua irmã guinou este para a esquerda, tentando assim evitar tal embate, o que não conseguiu, tendo esta sido embatida no seu corpo e tocado com as mãos no capot do veículo do lado esquerdo deste, caindo ao solo. ( Eliminado) 11. O Arguido ao guinar o veículo que conduzia para a esquerda foi embater enfaixando-se num pilar das arcadas dos prédios, aí imobilizando o veículo que conduzia.( Eliminado) 12. BB foi assistida no local pelos bombeiros e recebeu assistência em unidade de saúde. 13. Na hora e local supra referidos existem vários estabelecimentos comerciais em funcionamento, com transeuntes nos acessos pedonais aos mesmos, e na altura próximo da irmã do Arguido encontrava-se pelo menos um indivíduo com uma criança de colo que se desviou da trajetória do veiculo do Arguido. 14. O arguido, com a conduta acima descrita, inicialmente ao dirigir o seu veículo automóvel, com o qual sabia poder causar a morte, contra BB, fê-lo com intenção de a atingir com o carro e tirar a vida à sua irmã, praticando atos adequados e necessários a produzir esse resultado. 15. O arguido, ao aperceber-se da iminência do embate do veículo que conduzia com o corpo da sua irmã desistiu do seu propósito inicial atrás referido e guinou este para a esquerda, tentando assim evitar tal embate, que admitiu como possível conformando-se com tal possibilidade. ( alterado ver adiante) 16. O arguido sabia ainda e quis conduzir o veículo na faixa de rodagem, mudando de direção da via de trânsito para introduzir o carro, através de passadeira destinada a peões e por aí aceder ao passeio em calçada, percorrendo o passeio com o carro e introduzindo o carro debaixo das arcadas dos prédios, percorrendo com a viatura o caminho pedonal debaixo das arcadas, onde se encontram estabelecimentos comerciais de restauração e uma instituição bancária, bem sabendo que com tal conduta colocava em perigo as restantes pessoas que aí se encontravam ou que circulavam, o que sucedeu pelo menos com um individuo com uma criança de colo, que sabia poderiam ser atingidas pelo carro que conduzia, com consequências gravosas para a sua vida ou integridade física, o que representou, e logrou alcançar. 17. O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que no exercício da condução se deveria manter atento ao traçado e características da via por onde circulava, circulando pela direita, não introduzindo o carro na passadeira, no passeio em calçada e no caminho pedonal debaixo das arcadas, bem sabendo que poderia provocar acidente suscetível de causar ferimentos, a morte ou danos de valor elevado para todos os peões que ali caminhassem. 18.-O arguido agiu, assim, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Dos Antecedentes criminais do Arguido 19. Por decisão transitada em julgado em 7/1/2019, foi o Arguido condenado pela prática, em 7/10/2016, de 1 (um) crime de resistência e coação a funcionário, p.e p. pelo artigo 347.º, do Código Penal, pelo qual foi condenado em dois anos de prisão, de 2 (dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p., pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, e de 1 (um) crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p., pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de 3 anos de prisão, e na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período de tempo sujeito a regime de prova que contemple a frequência da atividade estruturada da responsabilidade da Equipa de Reinserção Social do Medio Tejo “violência, autocontrole e gestão da Raiva” e com a condição de pagar ao ofendido CC o valor de 200 euros no prazo de seis meses. 20. Por decisão transitada em julgado em 20/5/2019, foi o Arguido condenado pela prática, em 2/7/2017, de 1 (um) crime de coação sexual, p.e p. pelo artigo 163.º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, suspensão que foi revogada. 21. Por decisão transitada em julgado em 27/9/2021, foi o Arguido condenado pela prática, em 2018, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.e p. pelos artigos 171 e 177.º, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 3 meses sujeita a regime de prova com frequência de um programa sobre igualdade de género. Da Situação pessoal social económica familiar e profissional do Arguido 22. Em Janeiro de 2024, tal como na atualidade, o Arguido AA Calado reside com a companheira, desempregada, e três filhos menores, de 6, 3 e 2 anos, num apartamento camarário de tipologia 2, em bairro social na zona limite da preferia urbana da cidade de Tomar. 23. O Arguido verbaliza que o apartamento é pequeno para o seu agregado familiar, esperando que a Câmara Municipal lhe faculte uma casa maior. 24. A relação familiar é descrita pelo arguido como normal e afetuosa. 25. O pai de AA Calado também apresentou, no passado, ligação ao sistema de justiça. 26. O Arguido AA Calado, encontra-se habilitado com o 6.º ano de escolaridade, em janeiro de 2024 estava desempregado. 27. A última ocupação laboral do Arguido ocorreu durante o ano de 2023, através de um Contrato Emprego – Inserção (CEI), com duração de 8 meses, auferindo o ordenado mínimo nacional, tendo como entidade patronal a Câmara Municipal de Tomar, na requalificação de um jardim municipal. 28. Este contrato terminou em dezembro de 2023. 29. O agregado familiar do arguido recebe a prestação Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor mensal de 728,29 euros, acresce a este rendimento os abonos de família referentes aos descendentes no valor de 530,00 euros mensais. 30. Relativamente, às principais despesas mensais desde agregado, as mesmas não registaram alterações desde janeiro de 2024, paga de renda do apartamento camarário 10,50 euros, água cerca de 30,00 euros, para o supermercado, em torno dos 800,00 euros, não se tendo precisado o valor da eletricidade, a qual esteve cortada, desde janeiro de 2024, por falta de pagamento, tendo sido reposta na atualidade no seguimento da aplicação da medida de coação de OPHVE do arguido. 31. O valor em divida (456,66 euros) foi liquidado pelo pai do arguido, tornando assim possível a aplicação da referida medida de coação. 32. O Agregado familiar do Arguido não suporta despesas com telecomunicações, sendo estas, também suportadas pelo pai do Arguido. 33. Em janeiro de 2024, no meio residencial não eram percecionados sentimentos de animosidade ou de rejeição para com o arguido. 34. O círculo de convívio do Arguido aparenta estar circunscrito à família e pares da sua comunidade de pertença, alguns com ligações ao sistema de justiça penal. 35. Na atualidade, e devido à medida de OPHVE, o seu círculo de convívio está reduzido à sua família mais próxima (pai, mãe e sogros), tendo, também, deixado de praticar qualquer atividade física, que desenvolvia num ginásio, antes da medida de OPHVE. 36.-AA Calado descreve-se como sendo uma pessoa que se irrita facilmente, mas que após os acontecimentos percebe e reconhece o comportamento desajustado que exibiu e pede desculpa aos intervenientes. 37. O Arguido recusa, qualquer tipo de acompanhamento de psicologia e/ou psiquiatria. 38. Quando se sente mais ansioso, automedica-se com fármacos providenciados por familiares para se acalmar. 39. No âmbito do processo n.º 274/19.3T9TMR, ainda em acompanhamento por estes Serviços de Reinserção Social, os relatórios de execução periódicos fazem referência para a necessidade do arguido adquirir competências pessoais e sociais para o controlo da sua impulsividade. 40. São referidos relacionamentos interpessoais desajustado e dificuldades em seguir regras sociais, mas encontra-se a cumprir de forma minimalista as obrigações constantes no seu plano de reinserção social. 41. No âmbito do presente processo judicial foi aplicada ao arguido, a 13/05/24, a medida de coação de OPHVE, e arguido tem mantido um comportamento não compatível com as regras inerentes à medida de coação em curso de violação da mesma. 42. O Arguido AA tem precoce e variada prática delituosa, iniciada com 13 anos de idade, apresentando uma continuidade e manutenção nesses contactos, por crimes de ofensa à integridade física qualificada, (processos 61/14.5TATMR, 163/14.8TATMR e 657/16.0PBTMR), crimes de resistência e coação sobre funcionário (processos 163/14.8TATMR e 657/16.0PBTMR), crime de coação sexual (processo n.º 311/18.9PBTMR), crime de roubo (processo n.º 311/18.9PBTMR) e pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravado (sobre a sua atual companheira e mãe dos seus filhos, na altura com 13 anos de idade). 43. Em todos os relatórios e planos elaborados por técnicos da DGRSP se faz referência à falta de capacidade de resolução de problemas e à impulsividade do arguido. Factos não provados 1. Que o Arguido bem sabendo que a detenção e transporte do cabo e chicote, supra referidos em III A) 2. junto a si, enquanto conduzia um veículo automóvel na via pública e se cruzou com viatura policial era injustificada, podendo ser usada como arma de agressão, apta a provocar lesões suscetíveis de provocar a morte e bem assim, não justificando a sua detenção, que não lhe era permitida e, não obstante, quis e conseguiu atuar da forma descrita; 2. Que atuou o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal; 3. Que o chicote flexível supra referido em III B) 1., foi modificado tendo sido colocado um tubo de plástico de cor preta com vários pinos metálicos com finalidade de potenciar a agressão; 4. Que na Avenida 2, em Tomar, seguia apeada, caminhando no passeio em calçada BB, irmã do arguido; 5. Que ao avistar BB, sua irmã, o arguido iniciou uma discussão com a mesma, proferindo expressões não concretamente apuradas na sua direção; 6. Que as circunstâncias supra referidas em III A),10. tenham ocorrido junto ao um pilar das arcadas dos prédios; 7. Que BB foi transportada pelos Bombeiros Municipais de Tomar ao Hospital de Abrantes; 8. Que, no local supra referido em III A) 5. A 7. ali se encontravam estacionados vários veículos nos lugares existentes em paralelo com a Avenida 2 e com a Alameda 3, nesta cidade de Tomar; 9. Que o arguido, com a sua conduta constrangeu o corpo da ofendida contra o pilar das arcadas dos prédios, naquele passeio pedonal; 10. Que a conduta do arguido só não causou a morte da sua irmã BB, por motivos alheios à sua vontade, já que a mesma apesar de atingida, conseguiu desviar em tempo, evitando o esmagamento do corpo contra o pilar; 11. Que ao longo de toda a sua atuação, o arguido agiu sempre motivado por uma discussão familiar com a ofendida, BB, sua irmã; (Eliminado) 12 Que a irmã do arguido foi transportada para um hospital pelos bombeiros municipais de Tomar; 13. Que houvesse outros condutores e suas viaturas, que se encontravam em ambos os sentidos daquela estrada. Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados. (…) O tribunal fundou-se outrossim nos documentos juntos aos autos e examinados em audiência, Relatório de exame a arma [NAE PSP], cfr. fls. 114 e de fls. 134 (Inquérito 36/24.6GBTMR), informação prestada pelo NAE da PSP, cfr. fls. 133 autos principais (Inquérito 36/24.6GBTMR), auto de notícia de fls. 36 a 38 e cota em aditamento de fls. 109 (Inquérito 36/24.6GBTMR), suporte fotográfico de fls. 40 e de fls. 111 (Inquérito 36/24.6GBTMR), auto de apreensão de fls. 41 (Inquérito 36/24.6GBTMR), auto de exame direto e avaliação, de fls. 42 e de fls. 110 (Inquérito 36/24.6GBTMR), auto de notícia de fls. 6 a 8 e aditamento de fls. 20 e 21, (Inquérito 2/24.1PATMR), participação de acidente de viação, de fls. 12 a 14, (Inquérito 2/24.1PATMR), croqui, de fls. 16, (Inquérito 2/24.1PATMR), suporte fotográfico de fls. 17 a 19 e fls. 259 a 260, (Inquérito 2/24.1PATMR), CD junto na contracapa (Inquérito 2/24.1PATMR, auto de visionamento de imagens de fls. 39 a 50, (Inquérito 2/24.1PATMR), mapa GOOGLE MAPS com trajetória, de fls. 51, (Inquérito 2/24.1PATMR), Suporte fotográfico do local, de fls. 52 a 57, (Inquérito 2/24.1PATMR), Pesquisa de automóvel de fls. 86 (Inquérito 2/24.1PATMR), Assentos de nascimento de fls. 117 a 121, (Inquérito 2/24.1PATMR), Certidão do NUIPC 821/24.9T9TMR de fls. 214 a 220 (Inquérito 2/24.1PATMR), Informação de serviços de registo civil, de fls. 221 a 233 (Inquérito 2/24.1PATMR), Documentos clínicos CHMT, de fls. 237 a 243 (Inquérito 2/24.1PATMR). Visionamento em audiência das imagens de CCTV da agencia bancaria do SANTANDER situada no local em questão, relatório social para julgamento do Arguido elaborado pela D.G.R.S.P junto com a referência CITIUS n.º......10 e certificado do registo criminal do arguido junto com a referência CITIUS n.º......10, tudo apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida. Importa referir que a testemunha BB, irmã do Arguido não quis prestar depoimento, postura que o artigo 134.º, do C. P. P., legitima e que a testemunha DD, inspetor da Polícia Judiciária não tem conhecimento direto dos factos apenas tendo participado na instrução do processo através de inquirição de testemunhas, não sendo por isso o seu depoimento relevante para a prova. Concretizando. O tribunal fundou a sua convicção quanto à veracidade dos factos provados 1. 2. e 3. nos depoimentos das testemunhas EE, FF, Militares da G. N. R., que confirmam estes factos, e o Arguido nas declarações que prestou também confirmou estes factos, conjugados estes depoimentos declarações com os autos de apreensão e avaliação de folhas 41 e 42 e fotos de folhas 40 do processo apenso 11/24.0PBTMR. O facto provado 4. Foi confirmado pelo Arguido com exceção de ter circulado na Avenida 2, em Tomar, o que resulta provado dos meios de prova infra referidos quanto aos factos provados 5. A 9., que de imediato se referem. Os factos 5., 6., 7., 8., e 9.- foram dados como provados com base no depoimento da testemunha GG, especialista de policia cientifica da criminalística, do departamento de investigação criminal da Policia Judiciaria de Leiria, que com base na análise das imagens de videovigilância CTTV da agência bancária do SANTANDER ali existente, fotogramas juntos a folhas 38 a 50 dos autos elaborou uma representação gráfica do trajeto da viatura conduzida pelo Arguido constante de folhas 51 e depôs no sentido dos factos provados em questão designadamente que não havia outro acesso a Alameda 3, em Tomar, ao o passeio em calçada ali existente e as arcadas dos prédios ali existentes a não ser circular na Avenida 2, em Tomar, fazendo com que o veículo se posicionasse na passadeira ali existente de acesso ao passeio em calçada em direção às aludidas arcadas e caminho pedonal e que se dirigiu na direção da sua irmã. Das próprias imagens de CCTV visionadas se vê a irmã do arguido a correr a frente do veículo conduzido pelo Arguido que se dirigia na sua direção debaixo das arcadas do prédio, fotogramas juntos a folhas 42 e 43 sendo que a testemunha HH depôs no sentido de ouvir o estrondo do embate do veiculo no pilar reconheceu o Arguido como sendo quem conduzia e depôs no sentido de este vir acompanhado de uma senhora e duas crianças que o Arguido identificou como sendo sua mulher e seus filhos. O tribunal fundou a sua convicção quando aos factos provados 10. e 11. desde logo nas declarações proferidas pelo Arguido que os confirmou, com exceção de ter dito que não tocou com o veiculo no corpo de sua irmã, tendo esta tropeçado caindo ao chão, sendo que esta última declaração do Arguido não mereceu credibilidade porque desmentida pela prova que também sustenta estes factos a saber o depoimento GG na parte em que refere que se retira da imagem CTTV junta a folhas 44 reflexo na porta de vidro que o embate do veiculo no corpo da irmã do Arguido ocorreu e não foi no pilar aonde o veiculo se foi enfaixar, cuja guinada em direção ao pilar alegada pelo Arguido é confirmada como tendo ocorrido muito próximo ou concomitantemente com a ocorrência do embate como decorre da apreciação dos fotogramas das imagens de CCTV juntas a folhas 44 e 47 e respetivos segundos a que ocorreram, a folhas 44 reflexo na porta de vidro que o embate do veiculo no corpo da irmã do Arguido e folhas 47 figura 17, a guinada, o que corrobora as declarações do Arguido de que guinou para evitar o embate, sendo alias tal versão compatível com a regras da experiencia comum pois que caso o Arguido visasse prosseguir com o seu propósito de atingir sua irmã tê-lo-ia feito causando nesta lesões graves ou mesmo a morte o que não sucedeu não havendo noticia nos autos de que a irmã do Arguido tenha sofrido lesões graves, o que certamente aconteceria se fosse esse o caso. O facto provado 12. foi confirmado pela testemunha II, agente da P. S. P., que confirmou que viu os bombeiros a assistirem a irmã do Arguido do qual tem conhecimento pessoal e documento junto como o pedido deduzido pela de indemnização deduzido pela Unidade Local De Saúde do Médio Tejo E.P.E., constante dos autos com a referência citius 10847291. O facto 13. provou-se com base nas declarações do Arguido que confirma existem transeuntes nos acessos pedonais, testemunhas JJ, que confirmou estar a trabalhar no seu estabelecimento comercial situado no local, e imagens de CCTV que demonstram o funcionamento da agencia do Santander em questão, que confirmam que existem vários estabelecimentos comerciais em funcionamento, e relativamente a na altura próximo da irmã do Arguido se encontrava pelo menos um individuo com uma criança de colo que se desviou da trajetória do veiculo do Arguido, tal decorre da apreciação dos fotogramas das imagens de CCTV juntas a folhas 45 reflexo na porta de vidro figuras 13 e 14. A prova dos factos 14 a 18, enquanto factos do foro íntimo do Arguido, infere-se dos factos objetivos provados de acordo com a regras da experiência comum e da normalidade. A prova dos factos 19. A 21. resulta da análise do certificado de registo criminal do arguido datado de 21/10/2024, junto com a referência CITIUS n.º ......10. A prova dos factos 22. a 43. resulta da análise do relatório social para julgamento do Arguido, elaborado pela DGRSP, junto aos autos com a referência citius ......10. Sobre os factos não provados 1. e 2., quer o Arguido quer as testemunhas EE, FF, Militares da G. N. R., não referiram que aquando dos factos o Arguido viesse a conduzir e daí a resposta negativa relativamente a este fato. Por outro lado o arguido deu explicação para a detenção do cabo e chicote, a saber o primeiro era para adquirir um igual para acoplar um instrumento usado nas obras marreta e o cavalo marinho pertencia a seu avô e era objeto de estimação para guardar em casa, o tribunal ficou em dúvida quanto a estas explicações e de acordo com o principio in dubio pro reo deu como não provados os factos não provados 1. e 2..” Acórdão da Relação: Alteração da matéria de facto: “- Os pontos 10 e 11 dos factos provados e o ponto 11 dos factos não provados são eliminados. - O ponto 9 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: Em ato contínuo, o arguido dirigiu a viatura na direção da sua irmã que corria na frente do carro, percorrendo cerca de 6,10 metros debaixo das arcadas, no caminho pedonal em frente à agência bancária do SANTANDER, e sem travar com o carro atingiu o corpo de BB, antes do pilar das arcadas dos prédios onde o veículo se viria a imobilizar. - O ponto 15 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: O arguido sabia que atingindo com o carro o corpo da sua irmã, tal era causa direta e necessária da morte da mesma, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, já que a mesma, apesar de atingida, não sofreu esmagamento do corpo. - Adita-se aos factos provados o seguinte ponto 15-A: Ao longo de toda a sua atuação, o arguido previu e quis atentar contra a vida da sua irmã e escolheu o modo de levar a cabo esse propósito, aproveitando-se da circunstância de se encontrar a conduzir um automóvel e de a sua irmã estar apeada, para tornar impossível a defesa por parte da mesma, quer pela surpresa do ataque, quer pela violência do mesmo, considerando e conhecendo as características do objeto que utilizou, nomeadamente a perigosidade e letalidade do mesmo, e a sua idoneidade para causar a morte.” Dando aqui por reproduzida e transcrita a fundamentação do acórdão da Relação no que a tais alterações respeita. + É unanime o entendimento que o recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/121 e 7/95 de 19/10/ 952 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada” São as seguintes as questões a apreciar: - Admissibilidade do recurso no que respeita ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviário e sua rejeição. - Qualificação do crime de homicídio tentado – simples ou qualificado, por entender que, da forma como foi utilizado o veículo («arma do crime») não poderá, por si só, levar a concluir pela especial censurabilidade ou perversidade; - Concurso aparente entre o crime de homicídio qualificado tentado e de condução perigosa (consumação) - inexistência do crime de condução perigosa e por a vítima ter sido efetivamente atingida, aquele crime não poderá subsistir, mas o de ofensas à integridade física, relativamente ao qual terá de operar a desistência de queixa; - medida da pena e substituição por pena suspensa ( seja reduzida a pena a aplicar para a de 5 anos de prisão, ou inferior (consoante forem julgados procedentes os pedidos anteriores) e que esta pena seja suspensa na sua execução)) e - inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40º, nº 2 e 70º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art. 32º da CRP (porque sendo a primeira (art. 40º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no artº 32º da CRP, e segunda (artº 70º) potencia decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no artº 32.º, nº 1, da CRP.». + Sustenta o ilustre PGA no seu parecer a rejeição do recurso no que respeita ao conhecimento do ilícito de condução perigosa de veiculo rodoviário, com base na dupla conforme. Conhecendo. A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressos no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância). Dispõe o artº 432º CPP que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” Dispõe por sua vez o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos: “1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” Daqui resulta que está em causa a al.f) do artº 400º CPP transcrito, pois estamos perante acórdão da Relação proferido em recurso (de acórdão da 1ª instancia) que confirmou parcialmente a decisão da 1ª instância e as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão, ou seja alterou a decisão quanto ao crime de ofensa à integridade física que passou a crime de homicídio de que fora acusado e manteve a decisão quanto ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviário que o arguido questionara e respectiva pena. Com a redação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8 que é a atual, dispondo “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada, e por isso, porque a admissibilidade do recurso depende da pena aplicada a alteração legislativa tem um efeito restritivo da possibilidade de recurso, e tendo sido mantida a condenação e a pena em tal ilícito tem de considerar-se confirmativo na sua totalidade da decisão sobre o ilícito de condução perigosa, ou seja existe a dupla conforme como juízo coincidente do bom julgamento em ambas as instâncias3, que obsta à admissão do recurso nessa parte, sendo no mais admissível por força da al. e) do nº 1 do mesmo artº 400º CP. Assim e em face da dupla conforme relativa ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e porque a pena aplicada é inferior a 2 anos de prisão, o recurso interposto quanto a este crime não é admissível, pelo que deve ser rejeitado, e sendo rejeitado o recurso relativo a tal ilícito em face da dupla conforme fica o tribunal impedido de conhecer das questões com ele conexas4 como seja a de por a vítima ter sido efetivamente atingida, aquele crime não poderá subsistir, antes o de ofensas à integridade física, relativamente ao qual terá de operar a desistência de queixa, e em face do principio da cindibilidade do recurso expresso nos artºs 400º 2 e 3, e 403º CPP, e dado que a dupla conforme relativa a parte da decisão, abrange todas as questões que lhe digam respeito, apenas é admissível recurso ao abrigo do artº 400º 1 f) CPP, onde não ocorre a dupla conforme. Por outras palavras, em face da dupla conforme o conhecimento de qualquer questão (seja substantiva, processual ou constitucional) que pressuponha a recorribilidade é inadmissível, como integrante da parte criminal da decisão relativa a este ilícito, e segue os termos da rejeição do recurso. Conhecendo do recurso na parte admissível, questiona o arguido desde logo – a qualificação do crime de homicídio tentado – simples ou qualificado, por entender não se verificar a qualificativa de “ utilizar meio especialmente perigoso” (artº 132º 1 e 2 al.h) pois é “necessário que a sua utilização seja particularmente perigosa e que revele uma especial censurabilidade”, e não houve lesão e tentou guinar para a esquerda para não atingir a vitima. Diz-se no acórdão recorrido: “O conceito legal de meio particularmente perigoso refere-se à utilização de um instrumento ou método de atuação que tenha uma aptidão particular para causar a morte e por isso dificulte significativamente a defesa da vítima. Tem de tratar-se de uma perigosidade substancialmente superior à que normalmente resultará da utilização de qualquer instrumento ou método apto a tirar a vida e tem de ocorrer que a escolha desse instrumento ou método revele que o agente do crime atuou de forma particularmente culposa, ou pela especial censurabilidade, isto é, com uma ação substancialmente mais desvaliosa, em que a atitude violadora do dever de observar a norma tenha sido muito intensa, ou pela especial perversidade, isto é, com uma ação que tenha revelado características especialmente desvaliosas da personalidade do agente. A utilização de um automóvel em circulação como instrumento e do atropelamento como método para causar a morte de alguém, nas circunstâncias em que ocorreu, com a perseguição da vítima de maneira a que a mesma não teve nem tempo nem forma de escapar ao embate, constitui um meio particularmente perigoso. O material metálico de que o automóvel é feito e o seu peso, multiplicado pela sua velocidade, quando comparados com a fragilidade e peso do corpo humano, criam uma desproporção tal que tornam esse meio particularmente letal. Um automóvel que embate no corpo de uma pessoa tem uma aptidão muito acrescida para lhe causar a morte e faz com que seja especialmente difícil à vítima reagir para evitar a consumação desse resultado. Acresce que a utilização daquele meio particularmente perigoso para consumar o homicídio, nas circunstâncias em que o crime foi praticado, revela especial censurabilidade e perversidade. Especial censurabilidade porque o arguido escolheu precisamente essa forma de atuar por conhecer a sua maior letalidade, porque o ato de sair da estrada e perseguir a vítima pelo passeio mostra uma atuação persistente e refletida dirigida à violação do bem jurídico em causa. E especial perversidade porque a ação do arguido e o meio que escolheu revelam a sua natureza violenta e capacidade de atuar de forma cruel e desumana.” Não é apenas a Doutrina e a Jurisprudência que são concordantes em considerar que as alíneas do nº 2 do artº. 132º CP são exemplificativos e não são de funcionamento automático e referem-se à culpa (cfr. Ac. STJ 5/1/86 BMJ 354º, 285º de 9/11/94 (STJ) III, 239, Acs. STJ 26/4/89 BMJ 386, 273 Actas da Comissão Revisora e F. Dias Parecer, C.J. XII, 4, 51 e ss), mas também o legislador o reconhece, no preâmbulo do DL 101 A/88, sendo certo também que aquelas alíneas contêm circunstâncias susceptíveis de revelar especial perversidade ou censurabilidade (do artº. 132º 2 C.P), e defende-se que pode ocorrer a qualificação do crime sem que se preencha qualquer uma das circunstâncias qualificativas ali previstas, como se refere no Ac. STJ 7/7/94 CJ STJ, 94, 3, pág.195, e STJ /11/06 CJ XIV, STJ, III, pág.218 (no entanto, cf. ac. do TC 852/ 2014 e em face da sua doutrina o Ac do STJ de 25/03/2015, CJ, Acs do STJ, XXIII, tomo I, pg. 232 e www.dgsi.pt) entendimento que não há razões para alterar face ao C.P. 1995. A ideia da especial censurabilidade e perversidade resulta do facto de o autor de um ilícito não responder a certas exigências feitas pelo Direito à personalidade do homem - F. Dias, Liberdade, Culpa e Dtº Penal, pág. 176, sendo que especialmente censurável é a conduta de tal modo grave que reflecte uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores sociais; e a especial perversidade traduz a uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, ou como expressa o STJ no seu ac. de180/20065 “II - A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais (…) e refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. III - .., a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável; a decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis; o agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (…) e a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, daí que o acento tónico ou componente da culpa se refira aqui ao agente.” e sem a verificação de um destes especiais tipos de culpa, não existe qualificação do artº 132º CP, sendo as circunstâncias ali descritas exemplos- padrão, que indiciam essa especial censurabilidade ou perversidade6 O que está aqui em causa é saber se o uso do veiculo automóvel se integra no exemplo padrão da al. h) do nº2 do artº 132º CP de “utilizar meio particularmente perigoso”, definido este como um meio perigoso cuja capacidade de atingir o objectivo vai para além do normal meio de matar (caso se trata de homicídio), pois a lei exige que o meio seja particularmente perigoso7, ou como expressa Figueiredo Dias8, “ é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior ao normal nos meios usados para matar (…) sendo indispensável determinar (…) se da natureza do meio utilizado (…) resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente “ Que o veiculo automóvel é um meio perigoso, é certo, mas será um meio particularmente perigoso, no sentido da al. h) do artº 132º CP.? Certamente antes, mas já no longínquo ano de 1987 o STJ no ac. de 8/4/1987 ( BMJ 366, pág. 294) decidiu que o automóvel que a arguida conduziu para atropelar uma pessoa na berma da estrada constituiu meio particularmente perigoso, para fins incriminatório. O mesmo considerou o STJ no ac. 7/11/19909, o que reafirmou no ac.3/3/201010 ao expressar “IV - Um automóvel, usado na prática da agressão, agrega objectivamente a si uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal, normalmente usados, pela indefesa que causa a um peão, indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel de forma a embater violentamente na vítima por forma a que o processo letal em curso não falhasse, colocando em inevitável, iminente e previsível risco a vida humana”, e sempre temos defendido tal doutrina, pois nos parece evidente “não só pela sua aptidão e capacidade lesiva e efeitos do seu embate, como pela sua abrangência (largura e certeza no atingir o visado) e pela velocidade e surpresa que permite ao arguido e menor defensabilidade perante o seu uso por parte do visado, para além de poder ser usado com uma aparência de legalidade ou encobrir uma acção dolosa com aparência de negligencia (mero acidente de viação), e depois não é o meio próprio ou normal para atingir outrem na sua integridade fisica, nem é esse o seu uso, face à sua natureza de meio de locomoção e não meio de agressão”11 Assim não apenas pelo uso de tal meio de transporte como arma de agressão com vista a tirar a vida à irmã mas também pelo modo como agiu, descrito nos factos provados, subindo para o passeio onde se deslocava a irmã, e perseguindo-a nessa via e imprimindo ao carro a velocidade necessária para a apanhar, atropelar e matar, o que apesar de a ter atingido o objectivo não foi realizado por razões alheias à sua vontade, donde podemos concluir que “…resulta à evidencia que o arguido usou de modo anormal e ilícito o veiculo que conduzia como o fez em absoluto desrespeito pela normas estradais (…) e ao contrário do agir que elas impõem pelo que [ao agir como descrito nos factos provados) porque vê a ofendida [no passeio) a não apenas faz um uso objectiva e subjectivamente de um meio especialmente perigoso para o cometimento do crime … como revela desse modo uma especial censurabilidade ou perversidade, enganando um peão confiante e incauto, ofendendo desse modo o principio da confiança no cumprimento das regras estradais, aproveitando esse facto para o cometimento de um crime [grave contra a vida], pela sua potencialidade lesiva”12, mas também indiferente ao que podia acontecer à mulher e filhos que transportava no veiculo atropelante, e aos demais transeuntes que ali ou por ali podiam em cada momento estar ou aparecer. Assim não apenas o arguido utilizou no cometimento do crime um meio particularmente perigoso, como ao fazê-lo revelou especial censurabilidade e perversidade, preenchendo os elementos típicos do ilicito por que foi condenado. Improcede assim esta questão Invoca o arguido que ocorre concurso aparente entre o crime de homicídio qualificado tentado e de condução perigosa (por via da consumação). A dúvida, mesmo sendo meio de agressão, sobre a existência de tal ilícito de condução perigosa é questão arredada deste recurso nos termos já expressos, talqualmente se trata como se de uma arma de fogo ilicitamente detida se tratasse, onde ocorre concurso real. Aqui tal como ali, a diversidade de bens jurídicos em causa, e a diversidade de resoluções (quer matar e querer utilizar tal meio para o fazer), impõem nos termos do artº 30º CP o concurso efetivo. Acresce que através do uso do veiculo automóvel e modo como o conduziu pelo passeio e arcadas dos prédios por onde circulava a vitima, circulavam (junto a ela) e podiam circular outras pessoas sem imaginarem como possível o acto de condução do arguido, foi criado um perigo efetivo e concreto para a vida ou para a integridade física de terceiros, diverso do criado e querido pelo arguido quanto à vitima – sua irmã – do crime de homicídio tentado. Como refere o acórdão recorrido “A circulação intencional de um automóvel onde são transportadas, para além do condutor, três pessoas, duas das quais crianças, de dia, num passeio por onde circulam outras pessoas com crianças de colo e pela mão, de tal modo que a pessoa que tinha uma criança teve de se desviar repentinamente da trajetória do automóvel, quando este foi embater desgovernado no pilar do edifício, só assim parando, tendo o arguido consciência do perigo decorrente dessa conduta para os tripulantes do veículo e para os restantes utentes da via e tendo-se conformado com o facto, integra, sem dúvida, todos os elementos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. O que está em causa no enquadramento dos factos neste crime é a criação de perigo em relação a terceiros – outros ocupantes do automóvel e o transeunte que teve de se desviar – e não em relação à irmã do arguido, que veio a ser atingida. Por isso, não tem qualquer cabimento a argumentação do recurso, no sentido de haver uma situação de concurso aparente de normas, entre o crime correspondente ao atropelamento da irmã e o crime de condução perigosa.” Improcede assim esta questão Quanto à medida da pena, face aos termos do seu recurso, apenas está em causa a pena única que pretende seja fixada em valor inferior a 5 anos e suspensa na sua execução “seja reduzida a pena a aplicar para a de 5 anos de prisão, ou inferior (consoante forem julgados procedentes os pedidos anteriores) e que esta pena seja suspensa na sua execução” Para tal parte do principio que inexiste crime de homicídio tentado e a existir este não é qualificado. Já vimos que assim não é, pois se mostram preenchidos os elementos típicos de tal ilícito, a que acresce o de condução perigosa de veiculo rodoviário punidos que foram com a pena de 5 anos e de 2 anos de prisão e a final condenado na pena única de 6 anos de prisão (mantendo o demais em que foi condenado) Importa por isso, verificar se pena única pode ser reduzida. Diz-se no acórdão recorrido: “Tendo em conta que houve alteração da qualificação jurídica de um dos crimes e o consequente agravamento da pena, importa agora encontrar a pena única adequada, cujo mínimo passa agora a ser de 5 anos, correspondente ao crime de homicídio qualificado tentado, e o máximo de 7 anos, correspondente à soma da pena desse crime com a do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. O artigo 77º nº 1 do CP manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido. A imagem global do ilícito mostra-nos um comportamento de uma pessoa com uma personalidade violenta, que refletiu sobre o comportamento ilícito e persistiu nele, grosseiramente indiferente ao bem-estar da sua irmã e das outras pessoas, incluindo a sua companheira e filhos, insensível aos avisos dados pelas condenações anteriores e com uma inserção social problemática e potenciadora de riscos. Para nós é evidente que se chegou ao momento em que o arguido necessita de experimentar uma efetiva privação da liberdade, por um período suficientemente longo, para perceber, finalmente, as exigências legais de adotar comportamentos normativos e respeitadores dos direitos de terceiros. Parece-nos, pois, que a resposta global ajustada aos factos e à personalidade do arguido se tem de materializar numa pena de 6 anos de prisão.” Visto o exposto verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, como projeção da sua personalidade. Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata13 – a observância do principio da proporcionalidade14 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”15 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar16. Sabido, que neste contexto“ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”17, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal18. Nesse âmbito há que atender aos factos na sua globalidade, o modo como se desenvolveu o iter criminis e o perigo que dos ilícitos adveio para os bens jurídicos protegidos, tendo em conta que deles poderia resultar o retirar da vida humana, o agir contra a irmã que incautamente ia no passeio, atingindo esta como visada pela sua acção e podendo atingir outras pessoas, sem que nada ao pudesse prever, ou aquelas pudessem evitar, e a personalidade do arguido, que se revela violenta, não apenas pelos factos em apreciação mas também pelos seus antecedentes criminais, e sem um modo de vida consentâneo com a vivência em sociedade, e as exigências de prevenção especial que são acentuadas ou a intranquilidade que este tipo de condutas tal gera na Comunidade. Tudo isto se mostra suficientemente revelado na imagem global que os factos e a personalidade que o arguido manifesta, em que a vida humana é posta em causa. Assim tendo em conta os factos praticados pelo arguido, - apreciados num modo global tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, e a personalidade violenta do arguido neles evidenciada, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural, e modo de vida e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso que se nos afigura que a pena única em que foi condenado não excede a medida da sua culpa, nem a gravidade da sua conduta, pelo que não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter, não restando outra opção que não seja a inoculação, dado não se mostrar sensível a uma mudança de conduta, no sentido de não cometer novos crimes se em liberdade. No que à substituição por pena suspensa, não é possível tal substituição por desde logo não se mostrar verificado o requisito formal (pena até 5 anos de prisão) e por outro a tal se oporiam as exigência de prevenção pois o arguido já foi condenado, pelo menos em três processo em pena suspensa, e não evitou que o mesmo reincidisse na conduta delituosa. Improcede esta questão. Suscita ainda o arguido a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40º, nº 2 e 70º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art. 32º da CRP (porque sendo a primeira (art. 40º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no artº 32º da CRP, e segunda (artº 70º) potencia decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no artº 32.º, nº 1, da CRP.». Sobre esta questão o tribunal recorrido no seu acórdão pronunciou-se do seguinte modo: “No recurso do arguido invoca-se que os artigos 40º nº 2 e 70º do CP violam os direitos de defesa consagrados no artigo 32º da CRP. No essencial, argumenta-se que as disposições legais – a pena não poder ultrapassar a medida da culpa e a opção por pena de multa depender da condição de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – são de tal forma ambíguas que comprometem o princípio da determinabilidade das leis e o exercício dos direitos de defesa. O tribunal pode limitar-se a reproduzir os conceitos legais para fundamentar as suas opções, o que possibilita a tomada de opções arbitrárias e prejudica as possibilidades de defesa do arguido. As normas em questão contêm conceitos jurídicos abertos, mas com conteúdo preciso e determinado. Delas não resulta que o tribunal, na aplicação concreta, possa atuar arbitrariamente. Os poderes ali concedidos estão vinculados ao dever de motivação sujeita a critérios de racionalidade jurídica, de acordo com os parâmetros legais aplicáveis e nos limites da factualidade apurada. Corretamente aplicadas as normas, delas não resulta qualquer afetação dos direitos de defesa, nomeadamente os inerentes à possibilidade de sindicar a decisão por via de recurso. Por outro lado, no caso em apreço, o tribunal recorrido não interpretou e aplicou as normas em questão extraindo delas um sentido normativo contrário ao exercício efetivo dos direitos de defesa, como se bastasse a reprodução dos conceitos legais para fundamentar as decisões relativas à determinação da espécie e medida da pena. Pelo contrário, o tribunal fundamentou as opções que tomou. Portanto, o que pode estar em causa, na perspetiva do arguido, não é uma desconformidade entre aqueles preceitos do código penal e os princípios da constituição, mas sim uma desconformidade entre a decisão do tribunal e os critérios legais a que estava vinculada. Essa desconformidade pode ser plenamente sindicada por via do recurso ordinário e não respeita a uma questão de constitucionalidade. Em conclusão, nem a lei tem o sentido proposto pelo arguido, de permitir decisões arbitrárias, nem o tribunal a interpretou com esse sentido, pelo que não se verifica qualquer violação do artigo 32º da CRP.” Para além do descrito não se vê que o tribunal tenha aplicado tais normas com a interpretação que o arguido invoca, na medida da sua perceptibilidade, e desde logo para salientar que como se escreve no acórdão recorrido quanto ao crime de condução perigosa, único, no contexto dos autos, que admite a opção entre a pena de prisão e a de multa (em vista do que dispõe o artº 70º CP) que essa interpretação não se coloca nem colocou pois “O arguido conformou-se com a opção por pena de prisão em detrimento da multa e com a condenação na pena acessória” não a questionando em recurso. No que respeita à culpa como limite da pena (artº 40º2 CP), não vemos que interpretação violadora da Constituição fizeram os tribunais recorridos, que ponha em causa o seu direito de defesa, sendo que foi devidamente ponderada:“ Não levando agora em conta os fatores relevantes para integrar o conceito de especial censurabilidade e perversidade do tipo legal, o nível da culpa situa-se acima da mediania. A intencionalidade, a consciência da ilicitude e a liberdade de determinação e atuação situam-se no plano da normalidade para uma situação em que alguém decide tirar a vida a outra pessoa. Mas as circunstâncias de a vítima ser irmã do arguido e de o crime ter sido praticado na presença da companheira e dos filhos menores aumentam o desvalor e censurabilidade da ação. Em face de uma culpa apenas acima da mediana, temos já que o limite máximo concreto da pena não poderá ir muito além do meio da respetiva medida abstrata, situada em 8 anos e 4 meses.” Improcede assim esta questão e na ausência de outra que cumpra conhecer improcede o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Rejeitar o recurso quanto ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviário por dupla conforme. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 7 UCs e nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/9/2025 José A. Vaz Carreto (relator) António Augusto Manso Maria Margarida Almeida
1. Do seguinte teor: “As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.” 2. Do seguinte teor “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” 3. ac STJ de 17/6/2020 Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 Cons Raul Borges www.dsgsi.pt, onde discorre, aplicável à situação dos autos: “V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias,…” 4. ac STJ de 17/6/2020 Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 Cons Raul Borges www.dsgsi.pt “VI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.” e o tribunal constitucional, pronunciando-se vai mais longe ao decidir “a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa;” Ac. STJ de 11/4/2024 Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1 Cons. Vasques Osório, www.dgsi.pt “I - É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjetivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito” 5. Proc. 06P2679, Cons. Oliveira Mendes, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 23-11-2011 , sumário retirado da CJ (STJ), 2011, T.III, pág.221: I. A especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homicídio pelo bem jurídico protegido traduzindo um modo próprio do agentes estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção.” 7. «o meio particularmente perigoso - porque o legislador fala em "particularmente" - tem que ser em todas as situações um meio que ultrapasse os normal e habitualmente utilizados para matar - acórdão de 06.03.2003 (Leal-Henriques), Proc. 02P4406; no acórdão de 10.03.2005 (Santos Carvalho), Proc. 05P224, apud ac STJ 29/6/2023 Proc. 15/11.3PEALM.L5.S1, Lopes da Mota, www.dgsi.pt 8. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Edit. 1999, pág 37 9. Proc. 041776, Cons. Ferreiras Dias, www.dgsi.pt onde se defende que “III - Um veiculo automóvel pode constituir um meio particularmente perigoso.” e como tal foi qualificado no acórdão 10. Proc. 242/08.0GHSTC.S1, in www.dgsi.pt “I - No crime de homicídio, a verificação dos exemplos padrão não faz funcionar automaticamente o tipo de culpa agravado a que respeitam. A sua ausência, por seu turno, não postula necessariamente a não configuração do crime qualificado, desde que se detecte especial censurabilidade e perversidade do agente, embora a não verificação de qualquer dos exemplos padrão constitua forte indício do crime de homicídio simples. II - A especial censurabilidade, documenta no facto, referentemente ao agente, uma forma da respectiva realização especialmente desvaliosa. A especial perversidade evidencia que o agente na materialização do facto é portador de qualidades altamente desvaliosas ao nível da personalidade, merecedor de um juízo de culpa agravado, neste sentido (cf. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I volume, pág. 29). III - A perigosidade de certos instrumentos não releva em muitos casos a se, mas em função conjugada das circunstâncias concomitantes, envolventes, ao seu uso; noutros casos a perigosidade avulta sem mais, autónoma e isoladamente, como por exemplo, uma granada, um engenho explosivo e outros. 11. Ac TRP 13/6/2018 proc 53/17.2GFPNF.P1 www.dgsi.pt, “I - A utilização de um veículo automóvel consubstancia meio particularmente perigoso para atingir outrem na sua integridade física. II - O uso de modo anormal e ilícito, e absoluto desrespeito pelas normas estradais e ao contrário do agir que elas impõem - pois que em vez de ceder passagem ao peão, ao aproximar-se da passadeira, acelerou e aumentou a velocidade, assim enganando o peão confiante e incauto – revela especial censurabilidade e perversidade.” 13. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 14. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt; 15. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt 16. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197. 18. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1) |